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    CURSO DE DI REI TO ADMI NI STRATI VO ( TEORI A E EXERC CI OS)DECI FRAND O A FUNDAO CARLOS CHAGAS - FABI ANO PEREI RA

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    Prof. Fabiano Pereira www.pon todosconcu rsos .com.b r 2

    PODERES ADMI NI STRATI VOS

    1. Con sider aes in ic ia i s . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . . .. . . . .. . . . .. . . 03

    1.1 . Abu so de po der . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . 03

    1.1 .1. Ex cesso de po der . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . 04

    1.1.2 . Desv io de pod er ou f in a l idad e . . .. . .. . .. . .. . .. . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 04

    1.1.3 . Abu so de pod er por om isso . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . . .. . .. . .. . .. . .. . .. 06

    2. Poder v i ncu lad o . . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . 06

    3. Poder di scr i c ion r io . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . 08

    4. Poder hi er r qu ico . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. 114.1. Prer ro gat ivas decor ren t es da h ier arq u ia . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 12

    4.1 .1. Poder de or den ar . . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . 12

    4.1 .2. Poder de f i scal izao . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . 12

    4.1.3 . Poder de de legar e avocar com pet nc ias . . .. . .. . .. . .. . .. . .. 12

    4 .1 .4 . Poder de d i r im i r con t r ovrs ias de com pet nc ia . .. .. .. .. 13

    5. Poder di scipl i na r . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . 14

    6. Poder reg ulam ent ar ou nor m at ivo . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 167 . Pode r de po lcia ........................................................................ 20

    7 .1 . Po l c ia Adm in is t ra t i va , j ud i c i r i a e de m anu t eno da o r demp bl ica ................................................................................. 21

    7 .2. Con ceit o ........................................................................ 2 2

    7.3 . Car act er st icas e l im it es . . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . 23

    7.4. Com pet nc ia e poss ib i l idad e de de legao . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . 25

    7.5 . At r ibu t os . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . . 26

    8. Reviso de vsp er a de pr ov a RVP .. . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . 29

    9. Quest es com ent adas . . . . . .. . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . .. . . . .. . . . .. . . . 31

    10 . Relao de qu estes sem os resp ect iv os com ent r i os . . .. . .. . .. . .. 51

    11 . Quest es par a a f ix ao do con t ed o .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. 60

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    1. Con s ider aes in ic ia is

    A expresso poderes pode ser utilizada em vrios sentidos diferentes

    no Direito, sendo mais comum a sua utilizao para designar as funesestatais bsicas, ou seja, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o PoderJudicirio.

    Entretanto, o vocbulo poderes tambm utilizado para designar asp re r ro g a t i v a s asseguradas aos agentes pblicos com o objetivo de segarantir a satisfao dos interesses coletivos, fim ltimo do Estado.

    O Professor Jos dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderesadministrativos como o c on j u n to d e p re r ro g a t i v a s de Direito Pblico que aordem jurdica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir queo Estado alcance seus fins.

    Essas p re r ro g a t i v a s decorrem do denominado reg ime ju r d i co -a d m i n i s t r a t i v o e asseguram aos agentes pblicos uma posio desupe r io r i dade nas relaes jurdicas com os particulares, condio necessriapara que possam ser superados os obstculos encontrados no exerccio dasatividades finalsticas exercidas pela Administrao.

    Os poderes assegurados aos agentes pblicos n o podem serconsideradosprivilgios, mas, sim, deveres . No devem ser encaradoscomo mera faculdade, mas, sim, como uma obr igao lega l de atuaosempre que o interesse coletivo exigir.

    O interesse pblico i nd isponve l e, caso seja necessrio que oadministrador se valha de tais poderes para cumprir a sua funo, deverexerc-los, haja vista que os poderes administrativos constituem verdadeirospode res -deve res (fique atento para esta expresso, pois muito comum emprovas da Fundao Carlos Chagas).

    Pergun ta : Professor, o que acontece quando o agente pblico, mesmosendo obrigado a agir, no exerce os poderes que lhe foram outorgados porlei?

    Bem, nesse caso, o agente pblico estaria praticando um abuso de

    pode r po r om isso.

    1.1 . Abuso de poder

    Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorrequando a autoridade, embora competente para agir, u l t rapassa os limites desuas atribu ies ou sedesv ia das finalidades administrativas.

    O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agentepblico em descon fo rm idade com a le i e pode se apresentar sob trs formasdiferentes:

    1) quando o agente pblico u l t rapassa os limites da competncia quelhe foi outorgada pela lei (excesso de poder ) ;

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    2) quando o agente pblico exerce a competncia nos estritos limiteslegais, mas para atingir f i na l i dade d i fe ren te daquela prevista em lei(desv io de poder ou desv io de f ina l idade ) ;

    3 ) pelaomisso .

    Sendo assim, deve ficar bem claro que a expresso abuso de podercorresponde a um gnero do qual se extraem duas espcies bsicas:excesso de poder ou desv io de f ina l id ade (tambm denominado de desv io de poder ).

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: A prtica, peloagente pblico, de ato que excede os limites de sua competncia ou atribuio

    e de ato com finalidade diversa da que decorre implcita ou explicitamente dalei configuram, respectivamente, excesso de poder e desvio de poder( FCC/ Ana l is ta Jud ic i r io TRE AL/ 20 10) .

    1.1.1 . Excesso de pod er

    No excesso de poder , o agente pblico atua alm dos limites legais desua competncia, ou, o que mais grave, atua sem sequer possuircompetncia legal. O ato praticado com excesso de poder eivado de graveilegalidade, pois contm vcio em um de seus requisitos essenciais: acompe tnc ia.

    Exemp lo: imagine que a lei x considere competente o agente pblicopara, no exerccio do poder de polcia, aplicar multa ao particular entre o valorde R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),p ro p o rc i o n a l m e n te gravidade da infrao administrativa cometida.

    Todavia, imagine agora que o agente pblico tenha aplicado uma multade R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao particular, pois entendeu que ainfrao cometida era gravssima, sem precedentes.

    Pergun ta : o agente pblico agiu dentro dos limites da lei ao aplicar umamulta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao particular infrator?

    claro que no! Est evidente que o agente pblico somente poderia teraplicado multa no valor de at R$ 100.000,00 e, sendo assim, ex t rapo lou oslimites da lei ao aplicar multa de valor superior, praticando uma das espciesde abuso de poder: o excesso de pod er .

    1.1 .2 . Desv io de poder ou f in a l idade

    Nos termos da alnea e, pargrafo nico, artigo 2, da Lei n 4.717/65

    (Lei de Ao Popular), o desvio de poder ou finalidade ocorre quando o agentepratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explcita ouimplicitamente, na regra de competncia.

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    No desvio de poder ou finalidade, a autoridade atua d e n t ro dos limitesda sua competncia, mas o ato no a lcana o interesse pblico inicialmentedesejado pe la le i . Trata-se de ato manifestamente contrrio lei, mas quetem a aparncia de ato legal, pois geralmente o vcio n o notrio, n o

    evidente.O desvio de poder ocorre tanto em relao finalidade em sen t ido

    a m p l o , presente em qualquer ato administrativo e caracterizada pelasa t is fao do in t e resse co let ivo , como em relao finalidade em sen t idoe s t r i t o , que impe um f im espec f i co para a edio do ato.

    No primeiro caso, em vez de o ato ser editado para satisfazer oi n te resse co le t ivo , restringe-se a satisfazer o i n te resse pa r t i cu la r doagente pblico ou, o que pior, o interesse de terceiros.

    Exemp lo : imaginemos que, aps regular processo administrativo, umaautoridade pblica tenha aplicado a um subordinado a penalidade desuspenso por 20 (vinte) dias em virtude da supos ta prtica de infraofuncional.

    Nesse caso, se a penalidade foi aplicada com o objetivo de se garantir aeficincia e a disciplina administrativas, significa que o interesse coletivo foialcanado. Entretanto, se a penalidade foi aplicada ao servidor em razo dev ingana, por ser um desafeto do chefe, ocorreu ento um desvio definalidade, pois o ato foi editado para satisfazer o sen t imen to pa r t i cu la r devingana do chefe e, por isso, deve ser anu lado .

    Alm de ser editado para satisfazer i n te resses par t i cu la res, o que otorna manifestamente ilegal, o ato ainda pode ser editado indevidamente comobjetivo de satisfazer f i m d i v er s o do previsto na lei, tambm caracterizandodesvio de finalidade.

    Exemp lo: Imagine que uma determinada autoridade administrativa, nomais satisfeita com a desdia, ineficincia e falta de produtividadedo servidorX, decida remov-lo ex officio (no interesse da Administrao) da cidade deMontes Claros/MG (terra da carne de sol com pequi.) para a cidade de RioBranco/AC com o o b j e t i v o d e p u n i - l o .

    Bem, apesar de toda a desdia, ineficincia e falta de produtividade doservidor, este no poderia ter sido p u n i d o com a remoo ex officio para oEstado do Acre. A remoo no um a espc ie de pena l idade que pode seraplicada a servidor faltoso, mas, sim, um meio de que dispe a Administraopara supr i r a carnc ia de serv idor es em determinadas localidades.

    Desse modo, como a remoo foi utilizada com f i m d i v e r s o (punio)daquele para a qual foi criada (suprir a carncia de servidores), dever seranu lada pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio, por caracterizardesv io de f ina l idade .

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    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: No excesso depoder, ocorre a violao do requisito compe tnc ia do ato administrativo,enquanto no desvio de finalidade a violao restringe-se ao elementof i na l i dade .

    1 .1 .3 . Abuso de pode r po r om isso

    A omisso de agentes pblicos tambm pode caracterizar o abuso depoder. Entretanto, necessrio distinguir a omisso genr ica da omissoespecf ica do agente pblico.

    No primeiro caso, no possve l configurar abuso de poder porque aomisso est relacionada ao momento mais oportuno para a implementaodas polticas pblicas, que no possuem prazo determinado. Por outro lado, na

    omisso espec f ica , a Administrao Pblica tem o deve r de ag i r em razode um caso em concreto, podendo a lei prever, ou no, o prazo para a prticado ato, que deve ser razove l .

    A omisso espec f ica caracteriza abuso de poder porque aAdministrao Pblica estaria legalmente obrigada a agir diante de um casoem concreto, porm, omite-se.

    No se trata da prtica de um ato administrativo, mas, sim, da ausnc iade manifestao de vontade do agente pblico que est obr igado a agir.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: no comum

    voc encontrar em provas da FCC questes sobre abuso de poder por omisso,mas, de qualquer forma, importante se lembrar de que se trata de umaespc ie do gneroabuso de poder.

    2. Poder v in cu lado

    Poder vinculado (tambm denominado de poder reg rado) aqueleconferido aos agentes pblicos para a edio de atos administrativos em

    e st r i t a c on fo rm i d a de com o texto legal, sendo m n i m a ou i nex i s ten te asua liberdade de atuao ou escolha.

    Para que um ato administrativo seja editado validamente, emconformidade com a lei, necessrio que atenda a cinco requ is i tos bsicos:competncia, forma, finalidade, motivo e objeto. Quando os c inco requisitosforem apresentados e detalhados na prp r ia l ei , ter-se- um a to v incu lado ,pois o agente pblico restringir-se- ao preenchimento do ato nos termos queforam definidos legalmente.

    Entretanto, se a lei detalhar apenas os trs primeiros requisitos (ques e m p re sero vinculados) e deixar os outros dois (motivo e objeto) aoencargo do agen te p b l i co , para que decida em conformidade com a melhorconven inc ia e o p o r tu n i d a d e para o interesse pblico, ento o ato serd isc r ic ionr io .

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    Para respon der s qu estes da Fun dao Car l os Chag as: Poder vinculado aquele que a lei confere Administrao Pblica para a prtica de ato de suacompetncia, determinando os elementos e requisitos necessrios suaformalizao ( FCC/ A n al i st a T ra in e e Me t ro / 2 0 1 0 ) .

    No poder vinculado, o agente pblico n o se utiliza dos critrios deconven inc ia e o p o r tu n i d a d e, que lhes so reservados no poderdiscricionrio, pois a prpria lei estabelece de que forma o ato deve sereditado, especificando para a autoridade responsvel pela edio do ato acompe tnc ia, a f o r m a , a f i na l i dade, o m o t i v o que ensejou a edio e oo b j e to sobre o qual recai o ato.

    O professor Celso Antnio Bandeira de Mello declara que os atosvinculados so aqueles em que, por existir prvia e objetiva tipificao legaldo nico comportamento da Administrao, em face de situao igualmente

    prevista em termos de objetividade absoluta, a Administrao, ao expedi-los,n o i n t e r f e re com apreciao subjetiva alguma.

    Pergun ta : se um servidor pblico, que acabou de completar 70 anos deidade, comparece ao departamento de recursos humanos do rgo ou entidadepara pleitear a sua aposentadoria compulsria (obrigatria) poder aAdministrao pos te rg - la ou recusar a sua concesso?

    claro que no! A concesso da aposentadoria est inserida no podervinculado da autoridade competente, ou seja, caso tenham sido cumpridostodos os requisitos previstos na lei, a autoridade competente deve limitar-se

    edio do ato, sem emitir juzo de convenincia ou valor (a autoridadecompetente no pode, por exemplo, fazer um pedido emocionado para que oservidor continue trabalhando, pois ainda muito produtivo, etc.).

    Nesse caso, o agente pblico dever limitar-se a verificar se os requisitosprevistos na lei foram preenchidos e, caso positivo, estar obrigado a editar oato de aposentadoria compulsria. O agente pblico competente n o possuioutra escolha que no seja aquela definida expressamente na lei, isto ,conceder a aposentadoria.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: a doutrina

    m a j o r i t r i a tem afirmado que o poder vinculado n o seria um poderautnomo, mas simplesmente uma obrigao imposta diretamente pela lei.Isso porque n o se outorga ao agente pblico qualquer prerrogativa, massimplesmente se exige que a lei seja cumprida.

    O professor Jos dos Santos Carvalho Filho, por exemplo, afirma no setratar propriamente de um poder outorgado ao administrador; na verdade,atravs dele no se lhe confere qualquer prerrogativa de direito pblico. Aocontrrio, a atuao v incu lada reflete uma imposio ao administrador,obrigando-o a conduzir-se rigorosamente em conformidade com os parmetroslegais. Por conseguinte, esse tipo de atuao mais se caracteriza comores t r i o e seu sentido est bem distante do que sinaliza o verdadeiro poderadministrativo.

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    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: ainda noencontrei em provas da FCC questes abordando esse posicionamento dadoutrina. Todavia, constata-se que a banca examinadora considera o poderv incu lado como um poder autnomo, fato comprovado pelas vrias questesem provas anteriores conceituando esse poder.

    3. Poder d iscr ic ionr io

    Nas sbias palavras do professor Hely Lopes Meirelles,discricionariedade a l i be rdade de ao administrativa dentro dos l i m i t e s permitidos em lei. aquele no qual a lei reserva ao agente pblico certamargem de l i be rdade ou escolha dentre vrias solues possveis, sempre

    visando satisfao do interesse pblico.Trata-se de poder que a prp r ia l ei concede ao agente pblico, de modo

    explcito ou implcito, para a edio de atos administrativos, autorizando-lhe aescolher , entre vrias alternativas possveis, aquela que melhor atende aointeresse coletivo.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: Poderdiscricionrio o que o Direito concede Administrao, de modo explcito ouimplcito, para a prtica de atos administrativos com liberdade na escolha desua convenincia e oportunidade ( FCC/ Ana l i sta Jud ici r i o TRE AM/ 2010 ) .

    No ato discricionrio, da mesma forma que no ato vinculado, necessrio que o agente pblico, para editar validamente o ato, respeite osrequisitos da competncia, forma, finalidade, motivo e objeto. Entretanto, necessrio que fiquemos atentos a uma diferena importante que distingue oato vinculado do discricionrio.

    No a to v incu lado , os c inco requisitos ou elementos do atoadministrativo estaro previstos exp ressamen te na le i , que apresentar aoagente pblico todas as informaes necessrias para a sua edio.

    No ato d isc r ic ionr io , a lei somente se limitar a detalhar acompetncia, a forma e a finalidade, deixando a critrio do agente pblico, quedever decidir com base na conven inc ia e o p o r tu n i d a d e da Administrao,os requisitos denominados m o t i v o e o b j e to .

    Desse modo, possvel afirmar que a discricionariedade parc ia l ere la t i va , pois, ao editar um ato administrativo, o agente pblico nuncapossuir liberdade total. A lei sempre apresentar em seu texto acompe tnc ia para a prtica do ato, a f o r m a legal de edit-lo e a f i na l i dade,que sempre ser a satisfao do interesse pblico.

    No ato d isc r ic ionr io o agente pblico possui vrias possibilidades oualternativas, sendo-lhe assegurado optar entre a ou b, entre o sim e ono, etc. No a to v incu lado essas opes simplesmente no existem, pois o

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    agente pblico deve cumprir fielmente o texto da lei, no possu indom a r g e m para tomar uma deciso que ele pensa ser melhor para aAdministrao, pois a lei j decidiu sobre isso.

    Exemp lo: imagine que o servidor x, depois de 05 (cinco) anos deefetivo exerccio no cargo de Tcnico Judic ir io , decida pleitear, junto administrao do Tribunal Regional Federal, uma licena para tratar deinteresses particulares (artigo 91 da Lei 8.112/90), pelo prazo de 06 (seis)meses, com o objetivo de estudar para o concurso de Ana l is ta Jud ic i r io (claro que o servidor no revelou que era esse o motivo, pois queria evitar oolho gordo e a inveja dos demais colegas, o que poderia dificultar odeferimento do pedido).

    Pergun ta : ao analisar o pedido de licena apresentado pelo servidor, aAdministrao estar obrigada a conced-la?

    No, pois d isc r ic ionr ia a concesso da licena para tratar deassuntos particulares. Nesse caso, a Administrao ir analisar vrios fatores(atual quantidade de servidores em efetivo exerccio, demanda de servio,conseqncias da ausncia do servidor, etc.) antes de decidir se convenientee oportuno deferir o pedido do servidor.

    No exemplo citado, ficou claro que a Administrao poderia dizer simou no ao pedido formulado pelo servidor, ou seja, possua alternativas,mais de uma opo diante do caso em concreto, o que confirma adiscricionariedade na anlise do pedido.

    A conven inc ia estar presente sempre que o ato interessar, satisfazerou atender ao interesse pblico. Por outro lado, a o p o r tu n i d a d e ocorrerquando o m o m e n t o da ao for o mais adequado produo do resultadodesejado.

    A deciso proferida pela Administrao estar diretamente relacionada aom r i t o a d m i n i s t r a t i v o , que composto de dois requisitos inerentes ao atoadministrativo: o m o t i v o (oportunidade), que o pressuposto de fato ou dedireito, que possibilita ou determina o ato administrativo; e o o b j e to(convenincia), que a alterao jurdica que se pretende introduzir nassituaes e relaes sujeita atividade administrativa do Estado.

    Deve ficar claro que o mrito administrativo corresponde rea deatuao reservada ao admin is t rado r p b l i co , que, em virtude das funesque lhe so confiadas, o mais apto e capacitado para tomar as decises quesatisfaam o interesse da coletividade.

    Ateno: cuidado para no confundir d isc r ic ionar iedade earb i t ra r i edade .

    Nas palavras do professor Maral Justen Filho, a discricionariedadeconsiste numa au tonomia de esco lha exercitada sob a gide da Lei e noslimites do Direito. Isso significa que a discricionariedade no pode traduzir um

    exerccio prepotente de competncias e, portanto, no au to r i za escolhas aobel-prazer, por liberalidade ou para satisfao de interesses secundrios oureprovveis, pois isso caracterizaria arb i t ra r i edade .

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    A arb i t ra r i edade ocorrer quando o ato praticado atentar c o n t ra a lei,inclusive nos casos em que o agente pblico ex t rapo la r os limites dadiscricionariedade que lhe foi legalmente outorgada.

    Pergun ta : professor Fabiano, possvel que o Poder Judicirio exeracontrole sobre os atos discricionrios editados pela Administrao?

    Eis uma pergunta que deve ser respondida com bastante cautela, poistem sido objeto de vrias questes de concursos.

    Durante muito tempo, a doutrina defendeu o posicionamento de que oPoder Judicirio n o poderia adentrar na anlise do mrito administrativo(convenincia e oportunidade). Esse posicionamento era defendido, inclusive,pelo professor Hely Lopes Meirelles, que afirmava que, se essa possibilidadefosse assegurada ao Poder Judicirio, este estaria emitindo pronunciamentode administrao e no de jurisdio judicial.

    Sendo assim, o exame do ato discricionrio pelo Poder Judicirio estavarestrito somente aos aspect os de lega l idade (verificar se todos os requisitosdo ato haviam sido respeitados), n o podendo alcanar a anlise daconven inc ia e o p o r tu n i d a d e.

    Entretanto, a doutrina majoritria atualmente tem defendido a atuaodo Poder Judicirio inclusive em relao ao mrito do ato administrativo, desdeque para verificar se a convenincia e a oportunidade, declaradas peloadministrador, esto em conformidade com os princpios dapropo rc iona l i dade, razoab i l idade e m o ra l i d a d e.

    importante destacar que o princpio da razoab i l idade impe Administrao Pblica a obrigatoriedade de atuar de modo racional, amparadano bom senso . Deve tomar decises equilibradas, refletidas e com avaliaoadequada da relao custo-benefcio. Ademais, os atos e as medidasadministrativas devem ser ainda propo rc iona is aos fins que se objetivaalcanar, sob pena de anu lao pelo Poder Judicirio.

    E i s a q u i u m p o n to i m p o r ta n te: o Poder Judicirio j am ais poderrevoga r um ato editado pela Administrao, mas somente anu l - lo , quandofor ilegal ou contrariar princpios gerais do Direito. Somente a prpria

    Administrao pode revoga r os seus atos, pois essa possibilidade estrelacionada diretamente convenincia e oportunidade.

    No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinrio 365368-7/SC, o Supremo Tribunal Federal, atravs de voto proferido pelo MinistroRicardo Lewandowski (relator do processo), afirmou que embora no caiba aoPoder Judicirio apreciar o m r i t o d o s a to s a d m i n i s t r a t i v o s , o exame desua discricionariedade possvel para a verificao de sua regularidade emrelao s causas, aos motivos e finalidade que os ensejam, evitando-se,assim, eventuais leses ao princpio da propo rc iona l i dade e darazoab i l idade .

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    O Poder Judicirio poder analisar o mrito do ato administrativo paraverificar se est em conformidade com os princpios da proporcionalidade erazoabilidade, mas j am ais poder analis-lo, exclusivamente, em relao convenincia e oportunidade (se a Administrao tomou a melhor deciso,

    por exemplo, ao construir uma escola em vez de um novo hospital).

    Para respon der s qu estes da Fun dao Car l os Chag as: Os princpios darazoabilidade e da proporcionalidade so apontados como relevantes e eficazeslimitaes impostas ao poder discricionrio da Administrao Pblica( FCC/ Ana l i sta Jud ici r i o TRF 4 Reg io/ 2010 ) .

    4. Poder h ie r rqu ico

    Na organizao da Administrao Pblica brasileira, os rgos eagentes pb l icos so escalonados em est r u t u ras h ier rqu icas, com poderde com ando exercido por aqueles que se situam em posio de superioridade,originando, assim, o denominado poder hierrquico.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, poder hierrquico o de que dispe oExecutivo para distribuir e escalonar as funes de seus rgos, ordenar erever a atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinaoent re os servidores do seu quadro de pessoal.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: Poderhierrquico o que dispe o Executivo para distribuir e escalonar as funesde seus rgos e ordenar a atuao dos seus agentes, estabelecendo a relaode subordinao entre os servidores do seu quadro de pessoal ( FCC/ Ana l i staJud ic ir i o TRE AM/ 2010 ) .

    O poder hierrquico exercido de forma con t nua e p e rm a n e n te

    dentro de uma m e s m a pessoa poltica ou administrativa organizadav e r t i c a l m e n te. possvel afirmar que no interior da Unio, Estados,Municpios e Distrito Federal, ocorrero vrias relaes de hierarquia, todaselas so fruto da desconcent rao.

    Da mesma forma, o poder hierrquico t a m b m s e m a n i f e s ta no m b i t o i n t e r n o das entidades integrantes da A d m i n i s t r a o I n d i r e ta (quetambm podem estruturar-se atravs da criao de rgos pblicos) e, ainda,do Poder Legislativo, Judicirio, Ministrio Pblico e Tribunais de Contas.

    Ateno: apesar de os agentes po l t i cos (juzes, membros doMinistrio Pblico, dos Tribunais de Contas e parlamentares) gozarem dei ndependnc ia func iona l nos exerccios de suas funes tpicas, estosubmetidos hierarquia funcional no exerccio das a t i v idadesa d m i n i s t r a t i v a s.

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    No momento de decidir sobre a propositura de uma ao penal pblica,por exemplo, o Procurador da Repblica no es t ob r igado a seguir asdeterminaes do Procurador-Regional ou Procurador-Geral da Repblica, poisgoza de independncia funcional no exerccio de suas funes t p icas.

    Todavia, no mbito administrativo interno, prevalece a relao desubordinao entre ambos.

    Desse modo, se um pedido de afastamento para participar de CongressoJurdico a ser realizado no exterior for negado pelo Procurador-Geral daRepblica, por exemplo, o Procurador da Repblica simplesmente deveracatar tal deciso, pois se trata de uma deciso administrativa (funo atpica)e no relacionada diretamente ao exerccio de suas funes institucionais.

    O vnculo de hierarquia essencial a fim de que se possa garantir umefetivo controle necessrio ao cumprimento do princpio da eficincia,

    mandamento obrigatrio assegurado expressamente no texto constitucional.

    4 .1 . Pre r r oga t i vas deco r r en tes da h ie ra rqu ia

    4 .1 .1 . Poder de o r denar

    A prerrogativa de dar ordens concre tas ou abs t ra tas aos seussubordinados materializa-se atravs da expedio de atos normativos(portarias, instrues, resolues, etc.) editados nos termos da lei.

    Os servidores pblicos possuem o dever de acatar e cumprir as ordens

    emitidas pelos seus superiores hierrquicos, salvo quando m a n i f e s ta m e n tei lega is, fato que criar para o servidor a obrigao de representar contra essailegalidade (conforme mandamentos dos incisos IV e XII da Lei 8.112/90).

    4.1.2 . Poder de f isca l izao

    o poder exercido pelo superior, em face de seus subordinados, com oobjetivo de garantir a e fe t i v idade das ordens emitidas e ainda a prevalnciado regime jurdico-administrativo.

    Ao exercer o poder de fiscalizao estabelecido legalmente, o superior

    hierrquico pode deparar-se com a necessidade de rever atos praticados pelosseus subordinados. A reviso cons is te na prerrogativa que o superior possuide alterar os atos praticados pelo subordinado sempre que eivados de vcios delegalidade, contrrios s diretrizes normativas gerais do rgo ou, ainda,mostrar-se inconveniente ou inoportuno.

    4.1 .3 . Poder de de legar e avocar com pet nc ias

    A delegao ocorre quando o supe r io r hierrquico transfere aosubo rd inado atribuies que, inicialmente, estavam sob a sua

    responsabilidade. Por outro lado, a avocao ocorre quando o superiorchama pa ra s i uma responsabilidade, no-exc lus iva , inicialmente

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    atribuda a um subordinado, devendo oco r re r somen te em s i tuaes decar t e r excepc ional e po r m o t i vos re levan tes dev idam en te j us t i f i cados.

    Um aspecto interessante e que tem sido bastante cobrado em provas de

    concursos o que consta no texto da Lei 9.784/99, mais precisamente em seuartigo 12, ao afirmar que um rgo administrativo e seu titular podero, seno houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outrosrgos ou titulares, a inda que es tes no lhe se jam h ie ra rqu icamen te subo rd inados , quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndoletcnica, social, econmica, jurdica ou territorial.

    Nesse caso, a lei deixou claro que a delegao pode ser realizada entrergos ou agentes pblicos que estejam no mesmo n ve l h ie r rqu ico ,quando for conveniente para o interesse pblico, mas no pode alcanarqualquer tipo de ato.

    O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, oslimites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e orecurso cabvel, podendo ainda conter ressalva de exerccio, pelo delegante, daatribuio delegada.

    necessrio ficar bastante atento, pois o artigo 13 da Lei 9.784/99apresenta um rol de atos insu scet ve is de de legao :

    1 ) a edio de atos de carter norm ativo;

    2 ) a deciso de recursos administrat ivos;

    3 ) as matrias de com petncia exclusiva do rgo ou autoridade.

    4 .1 .4 . Pode r de d i r im i r con t r ov rs ias de compe t ncia

    reconhecida ao supe r io r h ie r rqu ico a possibilidade de solucionar osconflitos pos i t i vos e nega t i vos de competncia detectados no interior daAdministrao.

    Os con f l i t os pos i t i vos se manifestam quando mais de um rgo ouagente declaram-se competentes para a prtica de determinado ato. Por outrolado, nos con f l i t os nega t i vos os rgos ou agentes pblicos declaram-se

    i n c o m p e te n te s para decidir ou praticar o ato.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: A professoraMaria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, como prerrogativa deco r ren te dahierarquia, existe a possibilidade de apl icao de sanes a servidorespblicos faltosos. Fique muito atento s questes sobre esse item, pois aaplicao de penalidades a servidores est amparada no poder d isc ip l inar ,mas conseqnc ia das relaes de subordinao existentes no mbito daAdministrao, isto , conseqnc ia do poder hierrquico (que deu origem

    ao poder disciplinar).

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    Alm de tudo o que j foi dito, necessrio esclarecer tambm que n oex is te h ie ra rqu ia entre a Administrao Direta e Indireta, mas s o m e n tev incu lao . Sendo assim, o Presidente da Repblica n o pode emitir ordensdestinadas ao Presidente de uma autarquia federal, por exemplo. Da mesma

    forma, no existe relao de hierarquia entre os entes federativos (Unio,Estados, Municpios e DF) no exerccio das funes tpicas estatais.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: NO constituiobjetivo do poder hierrquico o ato (ou a Conduta) de sancionar( FCC/ Ana l i sta Jud ic ir i o TRE AP/ 2011 ) .

    5 . Poder d isc ip l inar

    O poder disciplinar consiste na prerrogativa assegurada AdministraoPblica de apurar infraes funcionais dos servidores pblicos e d e m a i spessoas submet idas disciplina administrativa, bem como ap l ica rpena l idades aps o respectivo processo administrativo, caso seja cabvel enecessrio.

    Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, trata-se de umasupremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam Administrao por relaes de qualquer natureza, subordinando-se s

    normas de funcionamento do servio ou do estabelecimento que passam aintegrar definitiva ou transitoriamente.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas : O Poderdisciplinar atribudo Administrao pblica autoriza a aplicao depenalidades aos servidores pblicos e demais pessoas sujeitas disciplinaadministrativa ( FCC/ Tcn ico Leg is lat i vo ALSP/ 2010 ) .

    Em razo da h ie ra rqu ia administrativa existente no interior daAdministrao, assegurado aos agentes superiores no somente o poder decomandar e fiscalizar os seus subordinados, mas tambm a prerrogativa deap l ica r pena l idades queles que no respeitarem a legislao e as normasadministrativas vigentes.

    Alm de ter o objetivo de p u n i r o servidor pela prtica de ilcitoadministrativo, a penalidade aplicada com respaldo no poder disciplinar aindatem a finalidade pedagg ica de desincentivar condutas semelhantes quepossam ser praticadas posteriormente, pelo prprio ou por outros servidores.

    Ateno: para que ocorra a aplicao de uma penalidade comfundamento no poder d isc ip l inar necessrio que exista um v ncu loj u r d ico entre a Administrao e aquele que est sendo punido. Isso acontece,

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    por exemplo, na aplicao de uma suspenso a servidor pblico (vnculoestatutrio), bem como na aplicao de uma multa a concessionrio de serviopblico (vnculo contratual).

    Os particulares que no possuem v ncu lo com a Administrao nopodem ser punidos com respaldo no poder disciplinar, pois no estosubmetidos sua disciplina punitiva. Caso o particular tenha sido alvo depenalidade aplicada pela Administrao, sem possu i r qua lque r v ncu loj u r d ico com a m esm a , no estaremos diante do exerccio do poderdisciplinar, mas, provavelmente, do poder de po l cia .

    O artigo 127 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Pblicos Federais)estabelece, no mbito federal, as penalidades que podem ser impostas aosservidores faltosos aps a instaurao de processo administrativo:adver tnc ia , suspenso, demisso, cassao de aposentador ia ou

    d ispon ib i l idade e des t i tu io de cargo em comisso ou funocomiss ionada .

    Ademais, o estatuto dos servidores federais apresenta em seu textoimposies que levam a doutrina a afirmar que o poder disciplinar possuinatureza d isc r ic ionr ia na tipificao da falta e na escolha e graduao dapenalidade:

    Art . 128. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza ea gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para oservio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os

    antecedentes funcionais.

    Ateno: necessrio ficar muito atento para a interpretao doSuper io r T r ibu na l de Jus t ia em relao ao poder disciplinar. No julgamentodo Mandado de Segurana 12.927/DF, de relatoria do Ministro Felix Fischer, oSuperior Tribunal decidiu que no h d isc r ic ionar iedade (juzo deconvenincia e oportunidade) no ato administrativo que impe sanodisciplinar. O que se faz dar efetividade a comandos constitucionais einfraconstitucionais (vide o art. 128 da Lei n. 8.112/1990). Essa conclusodecorre da prpria anlise do regime jurdico disciplinar, principalmente dos

    princpios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidadeque lhe so associados. Essa inexistncia de discricionariedade tem porconseqncia a constatao de que o controle jurisdicional, nesses casos, amplo, no se restr inge aos aspectos m eramente form ais.

    O professor Celso Antnio Bandeira de Mello afirma que adiscricionariedade existe, por definio, n ica e to somen te para propiciarem cada caso a escolha da providncia tima, isto , daquela que realizesuperiormente o interesse pblico almejado pela lei aplicanda.

    Desse modo, levando-se em considerao o posicionamento do Superior

    Tribunal de Justia, conclui-se que a Administrao n o possuidiscricionariedade na escolha da sano a ser aplicada, pois a prpria lei aestabelece expressamente. Por outro lado, a discricionariedade existe em

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    relao va lo rao da in f rao praticada, a exemplo do que ocorre nadefinio do prazo da penalidade de suspenso, que pode variar entre 01 (um)e 90 (noventa) dias.

    Bem, perceba que, nesse caso, a lei concedeu autoridade superiorcompetente a prerrogativa de, d isc r i c iona r iamen te, decidir sobre o prazo dapenalidade de suspenso que ser aplicada ao servidor.

    Entretanto, no momento de fixar o prazo, o superior dever sempreanalisar a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que delaprovierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantese os antecedentes funcionais do servidor faltoso. Alm disso, o ato deimposio da penalidade dever ser s e m p re m o t i v a d o , mencionando of u n d a m e n t o l e g al e a causa da sano disciplinar.

    Vislumbra-se claramente que, apesar de ser discricionria a escolha doprazo da penalidade de suspenso a ser aplicada, o superior dever semprerespeitar o l im i te da le i (mximo de 90 dias). Tambm deve respeitar oprincpio da propo rc iona l i dade , pois dever levar em conta a gravidade dainfrao no momento de escolher o prazo da penalidade.

    Ateno: cuidado para no confundir as medidas punitivas decorrentesdo poder d isc ip l inar com as medidas decorrentes do p o d e r p u n i t i v o d oEstado .

    O poder pun i t i vo do Es tado objetiva a represso de crimes econtravenes definidas nas l e is pena is, sendo realizado pelo Poder Judicirio.

    Por outro lado, o poder disciplinar visa resguardar a hierarquia e a eficinciaadministrativa, combatendo os i l c i tos admin i s t r a t i vos .

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O poderdisciplinar, no que diz respeito aos servidores pblicos, decorrente do poderhierrquico, na medida em que se traduz no poder da Administrao de apurarinfraes e aplicar penalidades aos servidores pblicos sujeitos sua disciplina( FCC/ Procu rado r TCE SP/ 2010 ) .

    6 . Po d er r e g u l am e n ta r o u n o rm a t i v o

    Em regra, aps a publicao de uma l e i a d m i n i s t r a t i v a pelo PoderLegislativo, necessria a edio de um dec re to regu lamen ta r (tambmchamado de r e g u l a m e n to ) pelo Chefe do Poder Execu t ivo com o objetivode exp l ica r detalhadamente o seu contedo, assegurando assim a sua fielexecuo.

    O decreto regulamentar encontra amparo no inciso IV, artigo 84, da

    CF/88, que dispe ser da competncia do Pres iden te da Repb l icasancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como exped i r dec re tos e r e g u l a m e n to s para sua fiel execuo.

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    Nesses termos, em razo do princpio da simetria, a competncia para aedio de decretos regulamentares tambm alcana os Governadores deEstado, do Distrito Federal e Prefeitos, que podero regulamentar leisestaduais, distritais e municipais, respectivamente.

    O professor Digenes Gasparini afirma que o p o d e r r e g u l a m e n ta rconsiste na atribuio privativa do chefe do Poder Executivo para, mediantedecreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatveis com alei e visando desenvolv-la".

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: Poderregulamentar a faculdade de que dispem os Chefes de Poder Executivo deexplicar a lei para sua correta execuo, ou de expedir decretos autnomossobre matria de sua competncia ainda no disciplinada em lei( FCC/ Ana l is ta Jud ic i r io TRE RS/ 20 10) .

    Analisando-se o conceito acima, elaborado pelo professor Hely LopesMeirelles, constata-se que a Fun dao Car l os Chag as adota em suas provaso entendimento de que a edio de dec re tos au tnomos pelos Chefes doPoder Executivo insere-se no mbito do p o d er r e g u l am e n ta r .

    Entretanto, deve ficar claro que esse posicionamento no unnime. Aprofessora Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, afirma que a edio de

    decretos autnomos, pelos Chefes do Poder Executivo, conseqncia dop o d er n o rm a t i v o (mas esse no o entendimento da FCC).

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: importanteficar atento para no confundir as expresses poder normativo e poderregulamentar.

    O poder normativo bastante genrico e, portanto, n o se restringeaos atos editados pelos chefes do Poder Executivo. Ao editar a to sa d m i n i s t r a t i v o s para regular o setor que est sob a sua rea de fiscalizao,por exemplo, uma agncia reguladora exerce o p o d e r n o rm a t i v o , pois estn o rm a t i z a n d o determinada atividade do mercado.

    Por outro lado, o poder regulamentar est inserido dentro do podernormativo, sendo uma de suas espc ies . Ao editar um dec re tore g u l a m e n tar para explicar o texto legal e garantir a sua fiel execuo, nostermos do inc. IV do art. 84 da CF/1988, o Presidente da Repblica estexercendo o p o d e r r e g u l a m e n ta r , que p r i v a t i v o dos chefes do PoderExecutivo, sendo, portanto, indelegvel.

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    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas : Nas questesde prova, muitas vezes as expresses p o d er r e g u l am e n ta r (adotada peloprofessor Hely Lopes Meirelles) e p o d e r n o rm a t i v o (utilizada pelaprofessora Maria Sylvia Zanella di Pietro) so utilizadas como se significassema mesma coisa, mas voc no pode se esquecer de que a segunda ma isa b ra n g e n te.

    O decreto regulamentar um a to a d m i n i s t r a t i v o e, portanto, encontra-se subordinado aos limites da lei. Jamais poder o decreto regulamentari nova r na ordem jurdica, criando direitos e obrigaes para os particulares,pois, nos termos do inciso II, artigo 5, da CF/88, essa uma prerrogativareservada le i .

    Exemp lo: para que fique mais claro o mbito de aplicao do decretoregulamentar, citemos um exemplo simples, de fcil entendimento.

    No inciso VIII, artigo 37, da CF/88, consta expressamente que a le i reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoasportadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso.

    Em respeito ao texto constitucional, o 2 do artigo 5 da Lei 8.112/90estabeleceu que s pessoas por tadoras de de f ic inc ia assegurado odireito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujasatribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; paratais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas

    no concurso.Entretanto, apesar de prever expressamente a reserva do percentual de

    at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, a lei n oinformou quem pode ser considerado portador de deficincia e, portanto,concorrer s respectivas vagas.

    Desse modo, com o objetivo de exp l ica r , de ta lha r e permitir a f ie lexecuo da referida lei, o Presidente da Repblica, em 20 de dezembro de1999, editou o D ec reto r e g u l am e n ta r n 3 .2 9 8 que, dentre outros assuntos,definiu quem pode ser considerado portador de deficincia, nos seguintes

    termos:Art. 4 considerada pessoa portadora de deficincia a que se enquadra nasseguintes categorias:

    I - def ic inc ia f s ica - alterao completa ou parcial de um ou mais segmentosdo corpo humano, acarretando o comprometimento da funo fsica,apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,hemiparesia, ostomia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral,nanismo, membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto asdeformidades estticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho

    de funes;

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    I I - de f i c inc ia aud i t i v a - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e umdecibis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequncias de 500HZ,1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

    I I I - def ic inc ia v isua l - cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menorque 0,05 no melhor olho, com a melhor correo ptica; a baixa viso, quesignifica acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhorcorreo ptica; os casos nos quais a somatria da medida do campo visual emambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrncia simultnea dequaisquer das condies anteriores;

    I V - de f i c inc ia ment a l funcionamento intelectual significativamente inferior mdia, com manifestao antes dos dezoito anos e limitaes associadas aduas ou m ais reas de habilidades adaptativas, t ais como:

    a) comunicao;

    b) cuidado pessoal;c) habilidades sociais;

    d) utilizao dos recursos da comunidade;

    e) sade e segurana;

    f) habilidades acadmicas;

    g) lazer; e

    h) t rabalho;

    V - de f i c incia m l t i p la associao de duas ou mais deficincias

    Perceba que n o foi o decreto regulamentar que criou a obrigatoriedadede se reservar o percentual de at 20% (vinte por cento) das vagas emconcursos pblicos para os portadores de deficincia, mas sim a Lei 8.112/90.O decreto regulamentar simplesmente explicou o texto legal, apresentando adefinio de portador de deficincia.

    importante esclarecer que nem todas as leis necessitam serregulamentas para que sejam executadas, mas somen te as l e i sa d m i n i s t r a t i v a s. As leis penais, civis, trabalhistas, processuais, entre outras,

    so autoexecutveis, independentemente de regulamentao posterior.Ateno: conforme informei anteriormente, o decreto regulamentar

    um ato administrativo, ou seja, ato infralegal, j que encon t ra na le i o seufundamento de validade. Todavia, alm do decreto regulamentar, o Chefe doExecutivo ainda pode editar dec re tos au tnomos, que possuem fundamentode validade no prprio texto constitucional, mais precisamente no inciso VI doartigo 84, que assim dispe:

    Ar t . 84 . Com pete p r i va t i vam ente ao P residen te da Repb l i ca :

    [ . .. ] V I - d i s po r , m ed ian t e decr e t o , sob r e :

    a ) o rgan izao e func ionamento da adm in is t rao federa l , quando no imp l i ca r aumento de despesa nem c r iao ou ex t ino de rgos pb l i cos ;

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    b) ex t in o de funes ou ca rgos pb l i cos , quand o vagos .

    Para responder s questes de prova, lembre-se de que o decreto

    autnomo um a to n o rm a t i v o p r i m r i o , que tem por objetivo disciplinarmatrias com fo ra de le i , estando apto, portanto, a i nova r na ordemjurdica.

    Apesar de ter sido aceita pela d o u t r i n a m a j o r i t r i a a possibilidade de oPresidente da Repblica editar decretos autnomos, vlido esclarecer que talposicionamento somente se solidificou aps a promulgao da emendaconstitucional n 32/01, que deu nova redao ao inciso VI, artigo 84, daCF/88.

    Antes da promulgao da EC 32/01, os principais doutrinadores

    brasileiros defendiam a imposs ib i l i dade de o Presidente da Repblica editardecretos autnomos, j que o inciso VI da CF/88 possua o seguinte teor:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    [...] VI - dispor sobre a organizao e o funcionamento da administraofederal, na fo rm a da le i .

    Em razo do princpio da simetria, os Governadores de Estado, doDistrito Federal e os Prefeitos t a m b m p o d e m e d it a r d e cre to s au t n o m o s,desde que sejam obedecidas as hipteses taxativas previstas no inciso VI,

    artigo 84, da CF/88, e exista previso expressa nas respectivas ConstituiesEstaduais e Leis Orgnicas.

    Por ltimo, importante destacar que, ao contrrio do que ocorre nodecreto regulamentar (que no pe rm i te de legao ), o Presidente daRepblica pode de legar a edio de dec re tos au tnomos aos Ministros deEstado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, queobservaro os limites traados nas respectivas delegaes (CF/1988, art. 84,pargrafo nico).

    7. Poder d e po l c ia

    Dentre todos os poderes estudados at o momento, certamente o poderde po l c ia o mais exigido nos concursos pblicos, provavelmente pelapluralidade de questes que podem ser elaboradas pelas bancasexaminadoras.

    O poder de polcia surgiu com a prpria necessidade atribuda ao Estadode ordenar, controlar, fiscalizar e limitar as atividades desenvolvidas pelosparticulares, em benefcio da coletividade.

    J imaginou o caos que seria causado se o Estado no disciplinasse, porexemplo, a utilizao e circulao de veculos no Brasil?

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    Bem, seria praticamente imposs ve l transitar com veculos se cadaparticular criasse as suas prprias regras de circulao. Foi justamente por issoque se instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei 9.503/97), objetivando-sel i m i t a r as condutas dos particulares quando estiverem dirigindo, pois,

    somente assim, possvel se estabelecer uma harmonia social.Resumidamente falando, deve ficar bem claro que a Administrao

    utiliza-se do poder de polcia para i n te r fe r i r na es fe ra p r i vada dosparticulares, condicionando o exerccio de atividades e direitos, bem como ogozo de bens, impedindo assim que u m p a r t i c u l a r possa prejudicar ointeresse de toda uma coletividade.

    7 .1 . Po l c ia Adm in is t ra t i va , j ud i c i r i a e de m anu t eno da o r dempb l i ca

    Antes de aprofundarmos em nosso estudo, necessrio esclarecer que adoutrina majoritria destaca que a expresso polcia representa um gnero ,do qual existem trs espc ies distintas: a po l c ia adm in i s t ra t i va , a pol c iaj u d icir ia e a po l c ia de m anu t eno da o rdem pb l i ca.

    A po l c ia admin i s t ra t i va , conforme estudaremos adiante, incide sobrebens, d i re i tos ou a t i v idades (propriedade e liberdade), sendo vinculada preveno de i l c i tos admin i s t r a t i vos e difundindo-se por todos os rgosadministrativos, de todos os Poderes e entidades pblicas que tenhamat r ibu ies de f i sca l izao .

    Dentre as entidades que exercem o poder de polcia administrativa,podemos citar o IB A M A (exerce o poder de polcia na rea ambiental), aANVISA (que exercer o poder de polcia na rea de vigilncia sanitria) etodas aquelas que exercem atividades de fiscalizao.

    Quando um servidor da vigilncia sanitria, por exemplo, apreende emum estabelecimento comercial mercadorias imprprias para o consumo(produtos alimentcios com prazo de validade vencido), est exercendo o poderde polcia.

    O Estado n o pode permitir que alguns particulares comercializem

    produtos imprprios para o consumo em seus estabelecimentos comerciais,pois essa prtica pode causar graves prejuzos sade e vida de outrosparticulares (a coletividade). Assim, o servidor possui o poder de apreenderesses produtos e, consequentemente, inciner-los, independentemente deautorizao judicial.

    Por outro lado, a po l c ia jud ic i r ia incide sobre pessoas, atuando deforma conexa e acessria ao Poder Judicirio na apurao e investigao dei n f r aes pena is, sendo regida, portanto, pelas normas de Direito ProcessualPenal.

    Geralmente, a polcia judiciria chamada a atuar quando o i l c i topena l j foi praticado, pois ser responsvel pela investigao e possvelidentificao dos responsveis.

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    Como exemplos de po l c ia jud ic i r ia podemos citar a Polc ia Civ i l(com atuao em mbito estadual) e a Polc ia Federal (com atuao emmbito nacional). A primeira ir atuar de forma conexa e acessria ao PoderJudicirio Estadual, enquanto a segunda ir auxiliar o Poder Judicirio Federal.

    A po l c ia de manu teno da o rdem pb l i ca possui atuaotipicamente preventiva, agindo de modo a no permitir que o ilcito penal seconfigure, funo que fica a cargo, por exemplo, das Pol c ias Mi l i tares dosEstados.

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: Polciaadministrativa e polcia judiciria no se confundem; a primeira rege-se peloDireito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades; a segunda,pelo Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas ( FCC/ Ana l i staJud ic ir i o TRT 9 Reg io / 2010 ) .

    7.2. Concei t o

    O professor Celso Antnio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe peculiar, conceitua a polcia administrativa como a atividade da AdministraoPblica, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, comfundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e apropriedade dos indivduos, mediante ao ora fiscalizadora, ora preventiva,

    ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever deabsteno (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aosinteresses sociais consagrados no sistema normativo.

    O ordenamento jurdico brasileiro, atravs do a r t i go 78 do Cd igoTr ibu t r io Naciona l, apresenta um conceito legal de polcia administrativa,nos seguintes termos:

    Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica que,limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prticade ato ou obteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e

    do mercado, no exerccio das atividades econmicas dependentes deconcesso ou autorizao do poder pblico, tranqilidade pblica ou orespeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Para tentar cercar as questes de provas, lembre-se sempre de que opoder de polcia pode ser definido como a atividade estatal que tem porobjetivo l i m i t a r e cond ic ionar o exerccio de direitos e atividades, assimcomo o gozo e uso de bens particulares em p ro l do i n te resse daco le t iv idade .

    Esse um conceito simples, resumido e de fcil assimilao que pode ser

    utilizado para responder grande parte das questes de concursos elaboradaspela Fun dao Car los Chag as sobre o tema.

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    importante esclarecer que a doutrina se refere expresso poder depolcia em sen t ido am p lo e em sen t ido es t r i t o . No p r im e i ro caso, o poderde polcia alcana t o d o s os atos editados pela Administrao e que tm porobjetivo restringir ou condicionar a liberdade e a propriedade dos particulares

    em prol do interesse coletivo, sejam eles originrios do Poder Executivo (atosadministrativos) ou do Poder Legislativo (leis). No segund o caso, a expressopoder de polcia utilizada simplesmente como po l c ia admin i s t ra t i va,restringindo-se aos atos editados pelo Poder Executivo, sejam eles gerais eabstratos (a exemplo dos regulamentos) ou concretos e especficos (a exemplodas autorizaes e licenas).

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O poder depolcia abrange atividades do Poder Legislativo e do Poder Executivo, cabendo

    ao primeiro a edio de normas gerais e abstratas, e, ao segundo, as aesrepressivas e preventivas de aplicao de tais limitaes ( FCC/ Tcn icoLeg is lat i vo ALSP/ 2010 ) .

    7 .3 . Carac te r st i cas e l im i t es

    O poder de polcia fundamenta-se no princpio da sup remac ia doin te resse pb l ico sobre o in te resse p r ivado , objetivando i m p e d i r queparticulares pratiquem atos nocivos ao interesse pblico nas reas de higiene,sade, meio ambiente, segurana pblica, profisses, trnsito, entre outras.

    A polcia administrativa pode impor ao particular uma obr igao defazer (submeter-se e ser aprovado em exame de habilitao para que possaconduzir veculos automotores, por exemplo), obr igao de supo r ta r(submeter-se fiscalizao de extintores de incndio pelo Corpo deBombeiros, por exemplo) e obr igao de no fazer (proibio de pescadurante o perodo da piracema, por exemplo).

    Destaca-se que em todos os exemplos citados o objetivo maior o deque o particular se abs tenha de p ra t ica r aes con t r r ias ao interessecoletivo.

    Para garantir que o particular ir abster-se de aes contrrias aointeresse geral da sociedade, o poder de polcia poder ser exercido na formap re v e n t i v a ou repress iva .

    Podemos entender como poder d e po l c ia p reven t i vo aquele exercidoatravs da edio de normas cond ic ionado ras do gozo de bens ou doexerccio de direitos e atividades individuais, a exemplo da outorga de a lvarsaos particulares que cumpram as condies e requisitos para o uso dapropriedade e exerccio das atividades que devem ser policiadas.

    Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem que o

    alvar pode ser de l icena ou autor izao .

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    Licena o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual aAdministrao reconhece que o particular detentor de um direito subjetivopreenche as condies para seu gozo. Assim as licenas dizem respeito adireitos individuais, como o exerccio de uma profisso ou a construo de um

    edifcio em terreno do administrado, e no podem ser negadas quando orequerente satisfaa os requisitos legais para a sua obteno.

    A autor izao ato administrativo discricionrio em que predomina ointeresse do particular. , por isso, ato precrio, no existindo direito direitosubjetivo para o administrado relativamente obteno ou manuteno daautorizao, a qual pode ser simplesmente negada ou revogada, mesmo que opretendente satisfaa as exigncias administrativas. So exemplos deatividades autorizadas o uso especial de bem pblico, o trnsito podedeterminados locais etc.

    Na f o rma rep ress i va , o poder de polcia exercido por meio daimposio de sanes aos particulares que praticarem condutas nocivas aointeresse coletivo, constatadas atravs da at iv idade f i sca l iza t r ia .

    O professor Hely Lopes Meirelles apresenta como sanes aplicveisqueles que violarem as normas administrativas a multa, a interdio deatividade, o fechamento de estabelecimento, a demolio de construoirregular, embargo administrativo de obra, inutilizao de gneros, aapreenso e destruio de objetos, dentre outros.

    Apesar de ser assegurado Administrao a aplicao de sanes

    decorrentes do exerccio do poder de polcia, importante esclarecer que taissanes devem ser aplicadas aos particulares na exa ta p ropo ro para aproteo do interesse coletivo.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 153.150-7/SP, derelatoria do Ministro Marco Aurlio de Mello, decidiu que o pr inc p io da p ropo rc iona l i dade no exerccio da polcia administrativa impe que a atuaoda Administrao f ique res t r i ta aos a tos ind ispensve is eficcia dafiscalizao e do condicionamento voltado aos interesses da sociedade.

    Alm do respeito ao princpio da proporcionalidade, o poder de polciatambm deve ser exercido em conformidade com o dev ido p rocesso lega l

    (CF/1988, art. 5, inc. LIV), que assegura a necessidade de observnciaobrigatria aos princpios da ampla defesa e do contraditrio antes daaplicao de qualquer sano.

    Desse modo, quando o agente pblico competente descons iderar oprincpio da proporcionalidade e da razoabilidade no exerccio do poder depolcia, ou, o que pior, desrespeitar as garantias constitucionais docontraditrio e da ampla defesa, estar cometendo abuso de poder ,sujeitando-se responsabilizao civil, administrativa, criminal e as previstasna Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

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    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O poder depolcia tem como um de seus limites a necessidade de observncia aosprincpios da proporcionalidade e razoabilidade ( FCC/ Ana l is ta Jud ic i r io TRT1 4 Reg i o/ 2 0 1 1) .

    7 .4 . Com pet nc ia e possib i l idade d e de legao

    A atividade de po l c ia adm in i s t ra t i v a uma das atividades finalsticasdo Estado, e, portanto, funda-se na supremacia do interesse pblico perante ointeresse privado. Esse poder ex t rove rso deve sempre permanecer sob agide do d i re i to p b l i co , com prestao por rgos ou por entidades pblicasda Administrao Direta e Indireta (Unio, Estados, Municpios, DistritoFederal, autarquias e fundaes pblicas de direito pblico).

    A doutrina majoritria entende que o poder de polcia no pode serexercido por particulares (concessionrios ou permissionrios de serviospblicos) ou entidades pblicas regidas pelo d i re i to p r i vado , mesmo quandointegrantes da Administrao indireta, a exemplo das empresas pblicas esociedades de economia mista.

    No julgamento do Recurso Especial n 817.534/MG, cujo acrdo foipublicado em 10/12/2009, a 2 Turma do Super io r T r ibuna l de Jus t iadecidiu pela inviabilidade de delegao do poder de coero (aplicao demulta) BHTRANS (sociedade de economia mista reg ida pe lo d i re i top r i vado ), em face das previses contidas no Cdigo de Trnsito Brasileiro, ao

    entendimento de se tratar de atividade incompatvel com a finalidade de lucroalmejada pelo particular.

    Por outro lado, o prprio Superior Tribunal de Justia j decidiu queapesar de o exerccio do poder de polcia ser restrito s entidades regidas pelod i re i to p b l i co , particulares podem aux i l i a r o Estado em seu exerccio.

    o que acontece, por exemplo, quando o Estado credencia empresasp r i vadas para fiscalizarem o cumprimento das normas de trnsito, atravs dainstalao de radares eletrnicos (os famosos pardais). Neste caso, aatuao da empresa privada est restrita manuteno e instalao de tais

    equipamentos (os denominados a tos ma te r ia i s ou atos de execuo), noficando sob a sua responsabilidade a aplicao da multa em si (que aplicadapela Administrao).

    ADMI NI STRATI VO. RECURSO ESPECI AL. MULTA DETRNSI TO.NECESSI DAD E DE I DENTI FI CAO DO AGENTE. AUTO DEI NFRAO.

    1. Nos termos do artigo 280, 4, do Cdigo de Trnsito, o agente daautoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder serservidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pelaautoridade de trnsito com jurisdio sobre a via no mbito de suacompetncia. O aresto consignou que toda e qualquer notificao lavrada porautoridade administrat iva.

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    2. "Da no se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atosj urdicos de polcia no possam ser pr at icados por part iculares, mediant edelegao, propriamente dita, ou em decorrncia de um simples contrato deprestao. Em ambos os casos (isto , com ou sem delegao), s vezes, tal

    figura aparecer sob o rtulo de "credenciamento". Adlson Dallari, eminteressant ssimo estudo, recolhe variado exemplrio de " credenciamentos". oque sucede, por exemplo, na fiscalizao do cumprimento de normas detrnsito mediante equipamentos fotossensores, pertencentes e operados porempresas privadas contratadas pelo Poder Pblico, que acusam a velocidade doveculo ao ultrapassar determinado ponto e lhe captam eletronicamente aimagem, registrando dia e momento da ocorrncia" (Celso Antnio Bandeira deMello, in "Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15 edio, pg. 726):

    3. descabido exigir-se a presena do agente para lavrar o auto de infrao nolocal e momento em que ocorreu a infrao, pois o 2 do CTB admite comomeio para comprovar a ocorrncia "aparelho eletrnico ou por equipamento

    audiovisual (.. .) previam ente r egulamentado pelo CONTRAN."4. No se discutiu sobre a impossibilidade da administrao valer-se de clusulaque estabelece exceo para notificao pessoal da infrao para instituircontrole eletrnico.

    5. Recurso especial improvido

    ( RECURSO ESPECI AL 7 12 3 12 / DF. RECORRI DO: DEPARTAMENTO DEESTRADA S E RODAGEM DO D I STRI TO FEDERAL - DER/ DF. RELATOR :MI NI STRO CASTRO MEI RA)

    Para responder s questes da Fundao Car los Chagas: O poder depolcia delegado limitado aos termos da delegao e se caracteriza por atosde execuo ( FCC/ Ana l i sta Jud ici r i o TRT 14 Reg io / 2011 ) .

    7 .5 . A t r i bu tos

    A doutrina majoritria aponta trs atributos ou qualidades inerentes aopoder de polcia: d isc r ic ionar iedade , au to -execu to r iedade ecoerc ib i l idade.

    7.5 .1 . D iscr ic ionar iedade

    Este atributo garante Administrao uma razovel margem deautonomia no exerccio do poder de polcia, pois, nos termos da lei, tem aprerrogativa de estabelecer o objeto a ser fiscalizado, dentro de determinadarea de atividade, bem como as respectivas sanes a serem aplicadas, desdeque previamente estabelecidas em lei.

    A discricionariedade a reg ra ge ra l em relao ao poder de polcia, mas vlido esclarecer que a lei pode regular, em circunstncias especficas, todos

    os aspectos do exerccio do poder de polcia e, portanto, a atividade tambmpoder caracterizar-se como v incu lada.

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    A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em algumashipteses, a lei j estabelece que, diante de determinados requisitos, aAdministrao ter que adotar soluo previamente estabelecida, semqua lquer poss ib i l idade de opo . Nesse caso, o poder de polcia serv incu lado. O exemplo mais comum do ato de polcia vinculado o da l icena.Para o exerccio de atividades ou para a prtica de atos sujeitos ao poder depol c ia do Estado, a lei exige alvar de licena ou de autorizao. No primeirocaso, o ato vinculado, porque a lei prev os requisitos diante dos quais aAdministrao obrigada a conceder o alvar; o que ocorre na licena paradirigir veculos automotores, para exercer determinadas profisses, paraconstruir. No segundo caso, o ato discricionrio, porque a lei consente que aAdministrao aprecie a situao concreta e decida se deve ou no conceder aautorizao, diante do interesse pblico em jogo; o que ocorre com aautorizao para porte de arma, com a autorizao para circulao de veculos

    com peso ou altura excessivos, com a autorizao para produo oudistribuio de material blico.

    7 .5 .2 . Au toexecu to r iedade

    A auto-executoriedade caracteriza-se pela possibilidade assegurada Administrao de utilizar os p r p r i o s m e io s de que dispe para colocar emprtica as suas decises, i n d e p e n d e n te m e n te de autorizao do PoderJudicirio, podendo valer-se, inclusive, de fora policial.

    A auto-executoriedade n o est presente em todos os atos praticados noexerccio do poder de polcia, sendo possvel citar como exemplo a aplicao deuma multa. lcito Administrao efetuar o lanamento da multa e notificar oparticular para proceder ao seu pagamento. Todavia, caso o particular noefetue o pagamento devido, n o poder a Administrao iniciar uma execuona v i a a d m i n i s t r a t i v a , sendo obrigada a recorrer ao Poder Judicirio, casotenha interesse em receber o valor correspondente.

    Ateno: importante destacar que tal atributo se subdivide emexecu to r iedade e ex ig ib i l i dade.

    A executoriedade assegura Administrao a prerrogativa de

    implementar diretamente as suas decises, independentemente de autorizaodo Poder Judicirio. Assim, com fundamento na execu to r iedade, aAdministrao pode determinar a demolio de um imvel que est prestes adesabar e que coloca em risco a vida de vrias pessoas. Se o particular noprovidenciar a demolio, a prpria Administrao poder execut-la. Trata-sede um m e io d i r e to de coero.

    Por outro lado, a ex ig ib i l i dade assegura Administrao a prerrogativade valer-se de meios ind i re tos de coero para obrigar o particular a cumpriruma determinada obrigao, a exemplo do que ocorre na aplicao de umamulta. Perceba que com a possibilidade de aplicao de multa pelo nocumprimento de uma obrigao o particular ir pensar duas vezes antes dedescumpri-la. Por isso trata-se de um m e io i n d i r e to de coero.

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    7.5 .3 . Coerc ib i l idade

    O terceiro atributo do poder de polcia a coerc ib i l idade, que garante Administrao a possibilidade de impor coativamente ao particular as suas

    decises, i ndependen tem en te de conco rdnc ia des te.A coercibilidade faz-se imprescindvel no exerccio do poder de polcia,

    pois, se a Administrao fosse obrigada a obter a autorizao ou anuncia doparticular antes de aplicar uma sano, ficaria praticamente invivel puniralgum infrator de normas administrativas. Tal atributo indissocivel daautoexecutoriedade. O ato de polcia s autoexecutrio porque dotado defora coercitiva.

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    SUPER R.V.P

    1. O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agentepblico em descon fo rm idade com a le i e pode se apresentar sob trs formasdiferentes: a) quando o agente pblico u l t rapassa os limites da competnciaque lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder) ; b) quando o agentepblico exerce a competncia nos estritos limites legais, mas para atingirf i na l i dade d i fe ren te daquela prevista em lei (desv io de poder ou desv io de f i na l i dade ) ; c) pelaomisso ;

    2. Para que um ato administrativo seja editado validamente, em conformidadecom a lei, necessrio que atenda a cinco requ is i tos bsicos: competncia,forma, finalidade, motivo e objeto. Quando os c inco requisitos forem

    apresentados e detalhados na prp r ia l ei , ter-se- um a to v incu lado , pois oagente pblico restringir-se- ao prenchimento do ato nos termos que foramdefinidos legalmente;

    3. Poder discricionrio aquele que a prp r ia l e i concede ao agente pblico,de modo explcito ou implcito, para a prtica de atos administrativos,autorizando-lhe a escolher, entre vrias alternativas possveis, aquela quemelhor atende ao interesse coletivo;

    4. Cuidado para no confundir d isc r ic ionar iedade e arb i t ra r i edade . Aprimeira consiste numa au tonom ia de esco lha exercitada sob a gide da Leie nos limites do Direito. Isso significa que a discricionariedade no pode

    traduzir um exerccio prepotente de competncias e, portanto, no au to r i zaescolhas ao bel-prazer, por liberalidade ou para satisfao de interessessecundrios ou reprovveis, pois isso caracterizaria arb i t ra r i edade . Aarb i t ra r i edade est presente nos atos que atentam contra a lei, inclusivenaqueles que extrapolam os limites da discricionariedade outorgadalegalmente ao agente pblico;

    5. O Poder Judicirio j am ais poder revoga r um ato editado pelaAdministrao, mas somente anu l - lo , quando for ilegal ou contrariarprincpios gerais do Direito. Somente a prpria Administrao pode revogar osseus atos, pois essa possibilidade est relacionada diretamente conveninciae oportunidade;

    6. O poder hierrquico exercido de forma con t nua e p e rm a n e n te dentrode uma m e s m a pessoa poltica ou administrativa organizada v e r t i c a l m e n te.Sendo assim, possvel afirmar que, no interior da Unio, Estados, Municpiose Distrito Federal, ocorrero vrias relaes de hierarquia, todas elas fruto dadesconcent rao;

    7. No exerccio do poder hierrquico, vrias prerrogativas sero asseguradasaos rgos e agentes superiores, a exemplo dos poderes de ordenar, fiscalizar,delegar e avocar competncias e de dirimir controvrsias de competncia;

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    8. O poder disciplinar consiste na prerrogativa assegurada AdministraoPblica de apura r i n f raes funcionais dos servidores pblicos e d e m a i spessoas submet idas disciplina administrativa, bem como ap l ica rpena l idades aps o respectivo processo administrativo, caso seja cabvel e

    necessrio;9. vlido destacar que os particulares que no possuem v ncu lo com aAdministrao no podem ser punidos com respaldo no poder disciplinar, poisno esto submetidos sua disciplina punitiva. Sendo assim, caso o particulartenha sido alvo de penalidade aplicada pela Administrao, sem possu i rqua lque r v ncu lo j u r d i co com a m esm a, no se trata de exerccio do poderdisciplinar, mas, provavelmente, do poder de polcia;

    10. Cuidado para no confundir as medidas punitivas decorrentes do poderd isc ip l inar com as medidas decorrentes do poder pun i t i vo do Es tado . O

    poder pun i t i vo do Es tado objetiva a represso de crimes e contravenesdefinidas nas l e is pena is, sendo realizado pelo Poder Judicirio. Por outrolado, o poder disciplinar visa resguardar a hierarquia e a eficinciaadministrativa, combatendo os ilcitos administrativos;

    11. O p o d e r r e g u l a m e n ta r consiste na atribuio privativa do chefe doPoder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamadosregulamentos, compatveis com a lei e visando desenvolv-la". O poderregulamentar exercido exc lus i vamen te pelo Chefe do Executivo, sendoi nde legve l . Portanto, muito cuidado com as afirmativas de provas queinformam que, em carter excepcional, esse poder pode ser delegado;

    12. O decreto regulamentar um a to a d m i n i s t r a t i v o e, portanto, encontra-se subordinado aos limites da lei. Jamais poder o decreto regulamentari nova r na ordem jurdica, criando direitos e obrigaes para os particulares,pois, nos termos do inciso II do artigo 5 da CF/88, essa uma prerrogativareservada lei;

    13. Para responder s questes de prova, lembre-se de que o dec re toa u t n o m o um a to n o rm a t i v o p r i m r i o , que tem por objetivo disciplinarmatrias com fo ra de le i , estando apto, portanto, a i nova r na ordemjurdica;

    14. No confunda as expresses polcia administrativa e polcia judiciria. Ap r i m e i ra incide sobre bens, d i re i t o s ou a t i v idades (propriedade eliberdade), sendo vinculada mais precisamente preveno de i l c i tosa d m i n i s t r a t i v o s e difundindo-se por todos os rgos administrativos, detodos os Poderes e entidades pblicas que tenham a t r i bu i es def isca l izao (IBAMA, por exemplo). A segunda incide sobre pessoas, atuandode forma conexa e acessria ao Poder Judicirio na apurao e preveno dei n f r aes pena is, sendo regida, portanto, pelas normas de Direito ProcessualPenal (Polcia Civil e Polcia Federal);

    15. O poder de polcia fundamenta-se no princpio da sup remac ia doin te resse pb l ico sobre o in te resse p r ivado , objetivando i m p e d i r queparticulares pratiquem atos nocivos ao interesse pblico nas reas de higiene,sade, meio ambiente, segurana pblica, profisses, trnsito, entre outras.

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    QUESTES COMENTA DA S

    01 . ( FCC/ Ana l i sta Jud ici r i o TRF 4 Reg io/ 2010 ) Den t re ou t ros , soa t r i bu tos ou qua l i dades do pode r de po l cia

    a) a d iscr ic ionar iedade e a coerc ib i l idade.

    b ) a au t o -execu t o r iedade e a fo rm a .

    c ) a p r esuno de leg i t im idade e a com pe tnc ia.

    d ) o m o t i vo e a t i p i cidade .

    e ) a fo r m a e a f i na l i dade.

    Comen t r ios

    A doutrina maj