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Direitos Humanos, Diversidade Direitos Humanos, Diversidade Religiosa e Ensino Religioso: Religiosa e Ensino Religioso: contextos, perspectivas e contextos, perspectivas e propostas propostas Elcio Cecchetti [email protected]

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Direitos Humanos, Diversidade Direitos Humanos, Diversidade

Religiosa e Ensino Religioso: Religiosa e Ensino Religioso:

contextos, perspectivas e contextos, perspectivas e

propostaspropostas

Elcio [email protected]

Profa. RosaProfa. Rosa

� O mundo e o humano entre a tensão de uma concepção universalista, que considera o gênero humano como constitutivo de uma única espécie; e uma concepção que considera os seres humanos a partir das suas diferenças socioculturais, como sujeitos de particularidades;

� A cosmovisão da universalidade éimprescindível porque é preciso valorizar mais “o que nos une do que o que nos divide” enquanto seres humanos;

� Mas, ao mesmo tempo, é imprescindível reconhecer as particularidades e as diversidades, características comuns da humanidade.

� Assim, nossos tempos estão requerendo pessoas formadas nas sensibilidades para com o Outro, diverso do Eu/Nós, reconhecendo-o, simultaneamente, em sua diversidade sociocultural, mas também em sua igualdade em dignidade e direitos, como a si se reconhece.

� Singularidade é um encontro dialético e dialógico entre universalidade e particularidades socioculturais.

� Singularidade une e diferencia, irmana e conflitua, iguala e diversifica;

� Reconhecer as singularidades significa um percurso de/para uma outra História e outra Educação, em que o conhecimento assume papel relevante.

ProfProfªª LilianLilian::

� Carta do sobrevivente de um campo de concentração:

- Suspeitas sobre a educação; - Pedido: “ajudem seus alunos a tornarem-se humanos”.

- “Ler, escrever e aritmética só são importantes para fazer nossas crianças mais humanas”.

� “formados e diplomados” perderam a capacidade de perceber e (re)conhecer o Outro, de ser e desenvolver humanidade a partir das diferenças em sua diversidade;

� Freire: não temos outro caminho senão viver plenamente a nossa opção; encarná-la, diminuindo assim a distância entre o que dizemos e o que fazemos.

� Quebrar o ritmo posto significa pagar um preço muito alto, pela coerência entre o que se faz..., o que se diz..., o que se escreve..., o que se vive.

� Nos move, convoca, provoca, toca no âmago de nossas competências, práticas, teorias, concepções....

- Ousemos fazê-lo?

Plano nacional de educaPlano nacional de educaçção em ão em direitos humanos (2006)direitos humanos (2006)� Não é apenas na escola que se produz e reproduz o conhecimento, mas é nela que esse saber aparece sistematizado e codificado.

� Escola é espaço social privilegiado onde se definem a ação institucional pedagógica e a prática e vivência dos direitos humanos.

� O processo formativo pressupõe o reconhecimento da pluralidade e da alteridade, condições básicas da liberdade para o exercício da crítica, da criatividade, do debate de idéias e para o reconhecimento, respeito, promoção e valorização da diversidade.

� A educação em direitos humanos deve ser promovida em três dimensões:

a) conhecimentos e habilidades; b) valores, atitudes e comportamentos;

c) ações: desencadear atividades para a promoção, defesa e reparação das violações aos direitos humanos.

� A educação em direitos humanos deve ser um dos eixos fundamentais da educação básica e permear o currículo, a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, o projeto político-pedagógico da escola, os materiais didático-pedagógicos, o modelo de gestão e a avaliação;

Programa nacional de direitos Programa nacional de direitos

humanos humanos -- PNDH 3PNDH 3Objetivos estratégicos:

� Afirmação da diversidade para a construção de uma sociedade igualitária;

� Proteção e promoção da diversidade das expressões culturais como direito humano;

� Respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado.

Documento final conferência nacional Documento final conferência nacional

de educade educaçção ão -- CONAE (2010)CONAE (2010)

� Concepção de direitos humanos que problematize a compreensão abstrata de humanidade presentes muitos discursos, políticas e práticas.

� Denuncia que prevalece a concepção de humanidade que nega a diversidade e reforça um determinado padrão de humano (generalização + universalismo)

� Nessa concepção homogeneizante de direitos humanos universais, a diversidade é colocada como um problema e não como um dos principais eixos da experiência humana;

� É preciso compreender a diversidade como a construção histórica, cultural, social e política das diferenças.

� As questões da diversidade, do trato ético e democrático das diferenças, da superação de práticas pedagógicas discriminatórias e excludentes e da justiça social se colocam para todas as instituições de educação básica e superior, independentemente da sua natureza e do seu caráter;

� Quanto à educação religiosa:

a) Inserir, no Programa Nacional do Livro Didático, a orientação para introdução da diversidade cultural-religiosa;

� b) Desenvolver e ampliar programas de formação inicial e continuada sobre diversidade cultural-religiosa, visando superar preconceitos, discriminação, assegurando que a escola seja um espaço pedagógico laico para todos, de forma a garantir a compreensão da formação da identidade brasileira.

c) Inserir os estudos de diversidade cultural-religiosa no currículo das licenciaturas.;

e) Garantir que o ensino público se paute na laicidade, sem privilegiar crenças e ritos particulares [...] que acabam por dificultar a afirmação, respeito e conhecimento de que a pluralidade religiosa é um direito assegurado na Carta Magna Brasileira.

Art. 33 LDB Art. 33 LDB nnºº 9.394/19969.394/1996(Lei (Lei nnºº 9.475/1997)9.475/1997)“O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

ResoluResoluçção CNE/CEB não CNE/CEB n°° 04, 04,

de 13 de Julho de 2010de 13 de Julho de 2010� A base nacional comum constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente [...] integrando as seguintes áreas do conhecimento:

a) a Língua Portuguesa;

b) a Matemática;

c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,

d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;

e) a Educação Física;

f) o Ensino Religioso.

É por intermédio de tais componentes curriculares, que se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão.

AAçção Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ão Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) Procuradoria Geral da RepProcuradoria Geral da Repúública (2010)blica (2010)

� O ER em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas;

� Seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas” constante no Art. 11 do Acordo Brasil-Santa Sé.

� Não é viável uma perspectiva que, em nome da laicidade do Estado, negue qualquer possibilidade do ER nas escolas públicas;

� Tão pouco se admite que se transforme a escola pública em espaço de catequese e proselitismo religioso, católico ou de qualquer outra confissão.

� A escola pública não é lugar para o ensino confessional e também para o interconfessional ou ecumênico, pois estes tem o propósito de inculcar nos alunos princípios e valores religiosos partilhados pela maioria....;

� A única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado com o ER nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional, em que o conteúdo programático verse sobre doutrinas, práticas, história e demensões sociais das diferentes religiões, bem como de posições não-religiosas, sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores.

� Apenas este ER promove um dos mais nobres objetivos constitucionais do direito à educação: “formar cidadãos autonômos, capazes de fazerem escolhas e tomarem decisões por si próprias em todos os campos da vida, inclusive no da religiosidade” (p. 4);

Trabalhos nos Trabalhos nos GTsGTs

� Cada GT compreende um segmento da educação e acontecerão concomitantemente em seis salas diferentes;

� GT: Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino

� GT: Ensino Superior

� GT: Educação Infantil

� GT: Anos Iniciais

� GT: Anos Finais

� GT: Ensino Médio e EJA

� Haverá uma breve introdução, problematização e contextualização da conjuntura atual dos Direitos Humanos, Diversidade Religiosa e Ensino Religioso relacionados ao segmento da educação de cada GT.

� Em seguida, serão propostas questões específicas para que se construa um diagnóstico do contexto, desafios e propostas, visando a elaboração de um plano de ação para os próximos anos.

� Para subsidiar a discussão foram encaminhados os seguintes documentos:

� Recortes do PNEDH (2006);

� Recortes do PNDH-3 (2009);

� Recortes do Documento Final da CONAE (2010);

� Resolução CNE/CEB n° 4/2010

� Cartilha Diversidade Religiosa e Direitos Humanos.

� Os trabalhos nos GTs, hoje encerram-se às 12h00.

� Amanhã, das 08h00 às 10h00 - finalizar os trabalhos, aprovar a ATA contendo os resultados das discussões, desafios e propostas levantados

� 10h30 Plenária de Socialização