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DIREITO EMPRESARIAL
Contratos - Estruturas de um contrato
Júlio Pyramo
Obrigado por seremeducados e
desligarem o celular nas
aulas
Que coisa feia !!!
Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Objetivo da aula
Entender o que é
um contrato,
importância e um
diferenças entre
contratos
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Júlio Pyramo
Contratos
Definição - Contrato é o acordo de duas ou mais
vontades, na conformidade da ordem jurídica,
destinado a estabelecer uma regulamentação de
interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas; sendo um
negócio jurídico, requer, para sua validade, a
observância dos requisitos legais (agente capaz,
objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei).
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Contratos
Para ter validade, o contrato exige a miscigenação
de elementos, a que se convencionou denominar de
requisitos legais, são eles:
Subjetivos: existência de duas ou mais pessoas;
capacidade genérica das partes contratantes para
pratica atos da vida civil; aptidão específica para
contratar; consentimento das partes contratantes.
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Contratos
Objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a
validade e eficácia do contrato, como um direito
creditório, dependem da:
Licitude de seu objeto;
Possibilidade física ou jurídica do objeto;
Determinação de seu objeto;
Economicidade de seu objeto, que deverá ser capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.
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Contratos
Formais: São atinentes à forma do contrato; a regra
é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato
pelo livre consentimento das partes contratantes
(CC, arts. 129 e 1079).
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Contratos - Elementos do negócio Jurídico
A Capacidade das partes:
Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade.
A capacidade que o contrato requer é a legal de agir. É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais.
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Contratos
A Capacidade das partes:
Mesmo assim, apesar dessa
invalidação, o contrato é um
negócio jurídico bilateral, onde
a invalidade somente é
pertinente se a parte ex-
adversa sabia que negociava
com uma pessoa doente.
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Contratos – Elementos do negócio Jurídico
Idoneidade do objeto
O contrato tem por finalidade principal, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível.
Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida.
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Contratos – Elementos do negócio Jurídico
A legitimidade
Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado.
Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa.
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Contratos – Elementos do negócio Jurídico
O consentimento
A expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual.
Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
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Contratos
Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da autonomia da vontade: Nele se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
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Contratos
Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio do consensualismo: segundo o qual o simples acordo de 2 ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.
Princípio da obrigatoriedade da convenção: pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas ,sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.
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Contratos
Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: visto que não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem.
Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes.
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Contratos - Classificacões
Os contratos são suscetíveis de várias classificações. A mais conhecida e importante é a dos contratos unilaterais e bilaterais.
Quanto à sua formação, o contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de vontades; no tocante porém, aos seus efeitos, ele pode ser unilateral.
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Contratos Unilaterais:
São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação a outra; assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor. É o caso da doação pura e simples, em que apenas o doador contrai obrigações, ao passo que o donatário só aufere vantagens, nenhuma obrigação assumindo, salvo o dever morar de gratidão.
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Contratos Bilaterais:
São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica submetida a uma prestação. É o que acontece com a Compra e Venda, em que o vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao outro contratante, enquanto este se obriga a pagar o preço ajustado.
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Contratos consensuais e formais:
Os primeiros, também chamados não-solenes, independem de forma especial, bastando o consentimento para a sua formação; exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.
Os formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes; exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só de escritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.
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Contratos de adesão:
No tipo tradicional de contrato, as partes discutem ampla e livremente suas cláusulas, aceitando-as ou não. Existe, porém, outra categoria contratual, em que não ocorre tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade. Compreende essacategoria os chamados Contratos de Adesão. Ex: planos de saúde, seguros, bancos.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8.666/93)
Todo acordo travado entre a Administração Pública e terceiros ( sejam elas pessoas jurídicas de direito público, privado, particulares, concessionárias de serviços públicos, permissionárias).
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1 - Definição de contratos:
A ) - Acordo de duas ou mais vontades, com o intuito de regulamentar os interesses entre as partes.
B) - É um agente capaz, através de objeto lícito e forma prescrita que se junta a outrem para defender interesses.
C) - Existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil
RESPOSTA A
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2 - Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de requisitos legais, são eles:
A ) - Adjetivo, Formativo, subjetivo
B) - Subjetivo, Adjetivo, Formal
C) -Subjetivo , Objetivo, Formal
RESPOSTA C
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3- Consentimento das partes contratantes, é um atributo de qual requisito legal:
A ) - Subjetivo
B) - Objetivo
C) - Formais
RESPOSTA A
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4- Validade e eficácia do contrato, é um atributo de qual requisito legal:
A) - Subjetivo
B) - Formal
C) - Objetivo
RESPOSTA C
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5- O contrato pelo livre consentimento das partes contratantes , é um atributo de qual requisito legal:
A) -Objetivo
B) - Subjetivo
C) -Formal
RESPOSTA C
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6 - Um agente apto a realizar um contrato, dentro das normas, diz respeito que atributo do contrato
A) -Legitimidade
B) - Capacidade
C) -Idoneidade
RESPOSTA B
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7 - Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação, diz respeito que atributo do contrato
A) -Legitimidade
B) - Consentimento
C) - Idoneidade
RESPOSTA A
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8 - Equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente, diz respeito que atributo do contrato
A) -Legitimidade
B) - Capacidade
C) - Consentimento
RESPOSTA C
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9 – É Princípio fundamental do direito contratual.
A) - Consensulaismo
B) - Capacidade
C) - Consentimento
RESPOSTA A
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Contrato - Acordo de duas ou mais vontades, com o intuito de regulamentar os interesses entre as partes.
Requisitos legais:
Subjetivos - aptidão específica para contratarObjetivos - Validade e eficácia do contratoFormais - Liberdade de forma
Elementos do Negócio Jurídico:
Capacidade - Pessoa apta a realizá-lo dentro das normasIdoneidade do objeto - Regular interesses entre as partes de forma lícita e possívelLegitimidade - conformidade de determinadas atividades com normas vigentesConsentimento - acordo de vontades para manifestar e declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
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Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da autonomia da vontade: estipular livremente, mediante acordo de vontades, um contrato de seus interesses, desde que esteja dentro da lei Princípio do consensualismo: O simples acordo de 2 ou mais vontades basta para gerar o contrato válido. Princípio da obrigatoriedade da convenção: Pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas
Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: Não aproveita nem prejudica terceiros,
Princípio da boa fé: Não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes.
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Classificações dos contratos O contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de vontades; no tocante porém, aos seus efeitos, ele pode ser unilateral. Contratos Unilaterais: São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação a outra; ex.: Doação – só uma parte aufere vantagens
Contratos Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas;
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Classificações dos contratos Contratos consensuais:Independem de forma especial, bastando o consentimento para a sua formação; exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.
Contratos consensuais e formais:
A forma não é livre, dependendo de forma especial; são os exemplos: a compra e venda de bem imóvel, contrato social
Contratos de adesão: Imposição de uma das partes a vontade do outro exemplos: planos de saúde, seguros, bancos.
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Classificações dos contratos Contratos administrativos (lei 8.666/93) Todo acordo travado entre a Administração Pública e terceiros, desde que regido pelo direito público e não civil.
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Teoria geral da Administração
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