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Page 1: 480000 ,000000 490000 ,000000 500000 ,000000 510000 ...informarubatuba.com.br/wp-content/uploads/2017/11/UBATUBA.pdf · estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas

ZEE litoral norte

Prainha

Praia Dura

Praia Brava

Praia do Léo

Praia Grande

Praia do Alto

Praia de ForaPraia Sununga

Praia do Cedro

Praia do Félix

Praia do Godoi

Praia do Costa

Praia do Oeste

Praia do Pulso

Praia do Simão

Praia da Lagoa

Praia da Almada

Praia do Puruba

Praia de Itaguá

Praia do Lázaro

Praia do Bonete

Praia do Engenho

Praia do CamburyPraia das Couves

Praia da Fazenda

Praia de Iperoig

Praia do Tenório

Praia da EnseadaPraia Santa Rita

Praia da Ribeira

Praia do Promirim

Praia do Flamengo

Praia da Lagoinha

Praia da Figueira

Praia das Galhetas

Praia das Toninhas

Praia da Fortaleza

Praia Cedro do Sul

Praia de Maranduba

Praia da Caçandoca

Praia da Tabatinga

Praia de Picinguaba

Praia do Ubatumirim

Praia de Itamambuca

Praia da Barra Seca

Praia Domingas Dias

Praia do Perequê-Açú

Praia do FlamenguinhoPraia das Sete Fontes

Praia Vermelha do Sul

Praia do Perequê-Mirim

Praia Grande do Bonete

Praia da Caçandoquinha

Praia Vermelha do Norte

Praia Brava da Vermelha

Praia Brava da Fortaleza

Praia do Saco da Ribeira

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SÃO LUÍS DO PARAITINGA

UBATUBA

NATIVIDADE DA SERRA

CUNHA

RIO DE JANEIRO

CARAGUATATUBA

OCEANO ATLÂNTICO

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA)GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE

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OCEANO ATLÂNTICO

GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICOSETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTEDecreto Estadual no 62.913 de 8 de novembro de 2017

Ubatuba

ZONEAMENTO TERRESTREZONAS TAXA DE

UTILIZAÇÃOUSOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

Z1 10%

Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento artesanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudique a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação humana de baixos efeitos impactantes com características rurais.

Z1AEP _Aqueles previstos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.

Z2 20%Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si.

Z3 30%Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.

Z4 60%Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40%

Z5 _ Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Z5OD 80%Além dos anteriores, exceto os de Z5, atividades industriais de baixo impacto; terminais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.

ZONEAMENTO MARINHOMARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

Z1M Z1M

Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto motorizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.

Z1MAEPAqueles previstos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo.

Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais.

Z2ME Z2ME Além dos anteriores, exceto os de Z2M, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha; e recifes artificiais.

Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arqueação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a tratamento secundário.

Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V.

Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluentes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica.

FONTE:• HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) /

Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000;• LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de

São Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000;• SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012;• LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013.

PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATORUTM – FUSO 23S

DATUM:• HORIZONTAL: SIRGAS – 2000• VERTICAL: Imbituba – SC

LEGENDALimite municipal

Limite estadual

Curvas de nível

Hidrografia

Sistema viário

Praias e ilhas

Limite municipalLimite estadualCurvas de nível

Praias

HidrografiaSistema viário

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ESCALA0 1 2 km

1:50.000

0 1 2 km

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