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ZEE litoral norte
Prainha
Praia Dura
Praia Brava
Praia do Léo
Praia Grande
Praia do Alto
Praia de ForaPraia Sununga
Praia do Cedro
Praia do Félix
Praia do Godoi
Praia do Costa
Praia do Oeste
Praia do Pulso
Praia do Simão
Praia da Lagoa
Praia da Almada
Praia do Puruba
Praia de Itaguá
Praia do Lázaro
Praia do Bonete
Praia do Engenho
Praia do CamburyPraia das Couves
Praia da Fazenda
Praia de Iperoig
Praia do Tenório
Praia da EnseadaPraia Santa Rita
Praia da Ribeira
Praia do Promirim
Praia do Flamengo
Praia da Lagoinha
Praia da Figueira
Praia das Galhetas
Praia das Toninhas
Praia da Fortaleza
Praia Cedro do Sul
Praia de Maranduba
Praia da Caçandoca
Praia da Tabatinga
Praia de Picinguaba
Praia do Ubatumirim
Praia de Itamambuca
Praia da Barra Seca
Praia Domingas Dias
Praia do Perequê-Açú
Praia do FlamenguinhoPraia das Sete Fontes
Praia Vermelha do Sul
Praia do Perequê-Mirim
Praia Grande do Bonete
Praia da Caçandoquinha
Praia Vermelha do Norte
Praia Brava da Vermelha
Praia Brava da Fortaleza
Praia do Saco da Ribeira
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SÃO LUÍS DO PARAITINGA
UBATUBA
NATIVIDADE DA SERRA
CUNHA
RIO DE JANEIRO
CARAGUATATUBA
OCEANO ATLÂNTICO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA)GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE
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OCEANO ATLÂNTICO
GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICOSETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTEDecreto Estadual no 62.913 de 8 de novembro de 2017
Ubatuba
ZONEAMENTO TERRESTREZONAS TAXA DE
UTILIZAÇÃOUSOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
Z1 10%
Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento artesanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudique a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação humana de baixos efeitos impactantes com características rurais.
Z1AEP _Aqueles previstos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.
Z2 20%Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si.
Z3 30%Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.
Z4 60%Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40%
Z5 _ Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Z5OD 80%Além dos anteriores, exceto os de Z5, atividades industriais de baixo impacto; terminais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.
ZONEAMENTO MARINHOMARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
Z1M Z1M
Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto motorizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.
Z1MAEPAqueles previstos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo.
Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais.
Z2ME Z2ME Além dos anteriores, exceto os de Z2M, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha; e recifes artificiais.
Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arqueação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a tratamento secundário.
Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V.
Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluentes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica.
FONTE:• HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) /
Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000;• LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de
São Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000;• SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012;• LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013.
PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATORUTM – FUSO 23S
DATUM:• HORIZONTAL: SIRGAS – 2000• VERTICAL: Imbituba – SC
LEGENDALimite municipal
Limite estadual
Curvas de nível
Hidrografia
Sistema viário
Praias e ilhas
Limite municipalLimite estadualCurvas de nível
Praias
HidrografiaSistema viário
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ESCALA0 1 2 km
1:50.000
0 1 2 km