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  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP 01017-906 - So Paulo/SP - PABX: 3292-3266

    ARTIGO

    A NOVA LEI GERAL DE LICITAES

    Breve Anlise do Projeto de Lei do Senado n 559/2013

    * Srgio de Castro Jr.

    APRESENTAO

    A Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Geral de Licitaes e

    Contratos, est prestes a completar vinte e um anos de idade.

    Embora detentora de diversos mritos, dentre eles, consagrar

    princpios proclamados pela Carta de 1988, a atual lei de licitaes tem sido alvo de duras crticas

    por parte de seus opositores.

    Taxada por alguns de ultrapassada e burocrtica, h anos vem

    sofrendo alteraes legislativas, sem que, todavia, seu regime jamais tenha sido profundamente

    modificado, eis que as mudanas at aqui implementadas, por se afigurarem esparsas e pontuais,

    no tiveram o condo de repercutir no mago da sua sistemtica.

    Informa a Agncia Senado1:

    Desde 1993, ano da publicao da Lei 8.666, a legislao voltada

    para compras pblicas no Brasil vem sofrendo mudanas pontuais, por meio de 80

    normas, das quais 61 medidas provisrias e 19 leis. Nesses 20 anos de existncia, j

    foram apresentadas mais de 600 propostas de mudanas: 518 na Cmara dos

    Deputados e 157 do Senado.

    1 http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/12/12/comissao-aprova-nova-lei-de-licitacoes

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    Talvez no se revele procedimento dos mais producentes examinar

    projetos de lei, seja porque o resultado final pode se afastar da concepo inicial, seja porque,

    eventualmente, sequer ocorra a converso do texto em norma; sucede, entretanto, que

    fortssimos tm sido os rumores de que, desta vez, a reforma do atual estatuto licitatrio

    efetivamente vir e, ao que tudo indica, por fora do Projeto de Lei do Senado n 559/2013,

    apresentado em dezembro ltimo pela Comisso Especial Temporria de Modernizao da Lei n

    8.666/1993 e ainda em trmite perante aquela casa legislativa.

    Atrelado ao favorvel momento poltico para a mudana em

    perspectiva tem-se o fato de que referido Projeto no s modifica a atual lei de licitaes, mas a

    revoga (assim como revoga tambm a Lei n 10.520, de 17 de junho de 2002 - Lei do Prego), o

    que oportuniza e justifica uma prvia anlise, tamanha a repercusso que tais medidas traro caso

    venham a se confirmar.

    Por tais razes, e sem qualquer pretenso de esgotar o assunto, que,

    alis, certamente demandar estudos mais aprofundados por parte dos especialistas, faz-se a

    presente anlise preliminar do Projeto de Lei do Senado n 559/2013, procurando enfocar,

    inclusive, alguns dos possveis reflexos nas atividades dos rgos de controle externo, eis que so

    aqueles que guardam estreita relao com as contrataes pblicas.

    Assim, com o exclusivo intuito de propiciar uma noo superficial e

    nefita do que se prenuncia, sero tecidas a seguir consideraes que pareceram pertinentes aps

    um primeiro contato com referido texto, o que se far destacando-se alguns dispositivos do

    Projeto de Lei seguidos de breves consideraes, as quais, propositalmente, buscam restringir-se

    ao aspecto tcnico, deixando ao crivo do leitor o juzo crtico acerca do novo diploma, para que

    possa avaliar se o mesmo, efetivamente, reveste-se das caractersticas necessrias ao to

    esperado aprimoramento do processo licitatrio e das contrataes pblicas em mbito nacional,

    sobretudo, luz do interesse pblico.

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    CONHECENDO ALGUNS DISPOSITIVOS DO PROJETO

    Art. 1, caput e 1

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais de licitaes e contratos administrativos no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. 1 Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os rgos da administrao direta e indireta, inclusive as autarquias em regime especial, as agncias executivas e reguladoras, os consrcios pblicos organizados como associaes civis ou pblicas e as fundaes; II - os tribunais de contas; III - os rgos do Ministrio Pblico e das defensorias; IV - as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, excetuadas aquelas abrangidas pelo art. 173, 1, III, da Constituio Federal; V - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades indicadas neste artigo.

    Ao prever que a Lei estabelece normas gerais de licitaes e

    contratos administrativos no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, o artigo

    inaugural elenca os rgos e entidades que se subordinam ao seu regime, deixando de mencionar,

    todavia, os Poderes Judicirio e Legislativo, de tal modo que, da forma como se encontra, de duas

    uma: ou o Projeto incorreu em grave lapso e, portanto, est a merecer retificao, ou

    deliberadamente afastou desses dois Poderes o dever de licitar, em franca inobservncia Teoria

    da Tripartio dos Poderes e ao Sistema de Freios e Contrapesos, abrigados na Constituio

    Federal.

    Art. 1, 3

    3 As entidades regidas pela Lei n 9.637, de 15 de maio de 1998, e pela Lei n 9.790, de 23 de maro de 1999, que recebam recursos pblicos oramentrios por disposio de contratos, termo de parceria, convnio ou instrumentos congneres, podem editar regulamento prprio, observadas as seguintes regras:

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    I - adoo integral dos princpios da licitao definidos nesta Lei; II - aprovao do regulamento pela autoridade mxima da entidade; III - publicao do regulamento em meio de divulgao oficial.

    O dispositivo prev que Organizaes Sociais (OSs) e Organizaes da

    Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIPs) podero editar regulamento prprio para

    contrataes, desde que observados os princpios definidos no Projeto de Lei.

    Embora tal prescrio tenha sido anunciada no Relatrio Final da

    Comisso Especial como aspecto inovador, nela no se vislumbra qualquer ineditismo, eis que

    previso da espcie j existe nas leis que regulamentam as OSs e OCIPs (art. 3, VIII, e art. 17,

    ambos da Lei n 9.637/1998 e art. 14 da Lei n 9.790/1999).

    Alis, inovao h, mas noutro sentido: enquanto as atuais leis que

    regem as OSs e OSCIPs determinam a edio de regulamento prprio para contrao de obras,

    servios e compras, o projeto sob anlise to somente faculta essa inciativa, ao estabelecer que

    tais entidades [...] podem editar regulamento prprio [...] (grifei), flexibilizando, ainda mais, a

    gesto dessas organizaes.

    Art. 5, incisos XIII, XIX, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXIV, XLII e XLIII

    Art. 5 Para os fins desta Lei consideram-se: [...] XIII - concorrncia - modalidade de licitao entre quaisquer interessados, conforme dispuser o edital, na qual a disputa feita por meio de propostas ou propostas e lances em sesso pblica, e em que o critrio de julgamento seja o de melhor tcnica, de tcnica e preo ou de maior retorno econmico; [...] XIX - empreitada integral - regime de execuo para a contratao de um empreendimento em sua integralidade observando-se o seguinte: [...] c) preo licitado pelo total, com pagamento parcelado associado a etapas, somente sendo exigido o detalhamento em planilhas pelo contratante se houver resciso do contrato;

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    [...] XXVII - obra e servios de engenharia comuns construo, reforma, recuperao ou ampliao de bem imvel que possa ser objetivamente definida no instrumento convocatrio, com especificaes usuais; XXVIII - obras e servios de engenharia de grande vulto: aqueles cujo valor estimado seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhes de reais); [...] XXXI - prego - modalidade de licitao para aquisio de bens, servios e obras comuns, entre quaisquer interessados ou pr-qualificados, conforme dispuser o edital, na qual a disputa feita por meio de propostas e lances em sesso pblica, e em que o critrio de julgamento seja o de menor preo ou maior desconto; [...] XXXIV - projeto completo - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para: a) caracterizar a obra ou servio de engenharia, ou complexo de obras ou servios objeto da licitao, com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares; b) assegurar a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e c) possibilitar a avaliao do custo da obra ou servio e a definio dos mtodos e do prazo de execuo. [...] XLII - sistema de Registro de Preos SRP - conjunto de procedimentos para realizao, mediante certame na modalidade de prego, do registro formal de preos relativos prestao de servios, obras comuns, aquisio e locao de bens para contrataes futuras; XLIII - sistema de Registro de Preos Permanente SRPP - o sistema de registro de preos que permite a atualizao anual de preos, a incluso de novos licitantes e modificaes de quantidades e condies do objeto;

    Referido dispositivo traz diversas definies, tal como faz o artigo 6

    da atual lei de licitaes.

    Destaca-se o inciso XIII, que, ao conceituar Concorrncia, diz tratar-se

    de modalidade que permite, como critrios de julgamento, a melhor tcnica, a tcnica e preo

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    e o maior retorno econmico, evidenciando, portanto, que no mais comportar o tipo de

    licitao menor preo2, passando a admitir, por outro lado, lances em sesso pblica,

    caracterstica at ento exclusiva do prego.

    J no inciso XIX, alnea c, a redao adotada para descrever uma

    das caractersticas da empreitada integral deixa dvida ao prever [...] somente sendo exigido o

    detalhamento em planilhas pelo contratante se houver resciso do contrato [...], de modo que

    no se tem como clara a atribuio da incumbncia (quem dever apresentar o documento, a

    Administrao ou o contratado?), alm de permitir o entendimento de que a apresentao de

    referido detalhamento em planilhas no mais se far obrigatria em outras fases, nos moldes da

    Lei n 8.666/93 (artigos 7, 2, II e 40, 2, II).

    O inciso XXVII traz definio que pode ser considerada inovadora,

    posto que, ao falar em obra e servios de engenharia comuns (grifei), acaba por ampliar o

    conceito de comum, distanciando-se do at ento vigente, prescrito na Lei do Prego, que se

    aplica somente a bens e servios, no se estendendo, portanto, a obras (restrio, alis, por

    muitos defendida, sob o argumento de que o mero fato de se tratar de obra de engenharia j

    emprestaria ao objeto contornos que lhe impedem seja considerado comum na acepo jurdica

    do termo).

    O inciso XXVIII, alm de majorar consideravelmente o valor de

    referncia para obras e servios de engenharia de grande vulto (dos atuais R$ 37,5 milhes

    previstos no artigo 6, V, da Lei n 8.666/93, para os R$ 100 milhes previstos no projeto), ao

    definir contratos de grande vulto, deixa de contemplar os servios comuns e as compras,

    embora estes, eventualmente, tambm possam atingir referido valor.

    2 Sobre tal previso, h proposta de emenda (Emenda n 24, de autoria do Senador Francisco Dornelles), visando

    incluso do menor preo como critrio admissvel pela Concorrncia.

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    O inciso XXXI, ao definir prego, acresce-lhe, ao lado do menor

    preo, o critrio de julgamento maior desconto, tornando legalmente prevista uma prtica que,

    embora por alguns criticada, j vinha sendo adotada.

    O inciso XXXIV introduz o conceito de projeto completo, que passa

    a substituir o atual projeto bsico; embora a medida seja anunciada pela Comisso de

    Modernizao como importante mudana, sua definio nada mais que a reproduo do texto j

    existente na Lei n 8.666/93, s que agora destrinchado em trs alneas, sendo que a nica

    diferena que, em sua alnea a, o novo texto fala em obra ou servio de engenharia,

    restrio ausente na Lei n 8.666/93, o que poder ensejar dvida quanto necessidade de tal

    projeto para contratao de servios outros que no de engenharia.

    O inciso XLII, ao definir Sistema de Registro de Preos SRP, rompe

    definitivamente com o conceito at ento vigente, eis que deixa de prescrever tal sistemtica

    somente para compras, passando a admiti-la para [...] prestao de servios, obras comuns,

    aquisio e locao de bens para contrataes futuras.

    O mesmo ocorre com o inciso XLIII, eis que tambm se distancia do

    atual regramento ao estabelecer o sistema de Registro de Preos Permanente SRPP, que

    permite atualizao anual de preos, incluso de novos licitantes e modificaes de quantidades e

    condies do objeto.

    Art. 7, caput e inciso I

    Art. 7 A licitao ser conduzida por: I - pregoeiro, no caso da modalidade prego;

    Ao prever que, no caso da modalidade prego, a licitao ser

    conduzida pelo pregoeiro, o artigo sob anlise perde valiosa oportunidade de vedar,

    categoricamente, prtica rotineiramente adotada pelas Administraes, eis que, da forma como se

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    encontra redigido, permite interpretao no sentido de que no s os atos afetos sesso de

    recebimento das propostas, mas tambm a conduo da fase preparatria, inclusive a elaborao

    do edital, seriam atribuies do pregoeiro, o que vai de encontro a entendimentos doutrinrios e

    jurisprudenciais acerca do assunto, os quais objetam a subscrio do instrumento convocatrio

    pelo pregoeiro.

    Art. 11, 1

    Art. 11. Os rgos de controle levaro em considerao, na fiscalizao dos atos previstos nesta Lei, as razes apresentadas pelos rgos e entidades responsveis pela execuo. 1 As razes de que trata este artigo podero ser encaminhadas aos rgos de controle antes de concluda a etapa de instruo do processo, sem prejuzo de juntadas posteriores de documentos, e devero acompanhar os autos at seu trnsito em julgado.

    Tal dispositivo prev que os rgos de controle levaro em

    considerao, na fiscalizao dos atos da Administrao, as razes apresentadas pelos rgos e

    entidades responsveis, as quais podero ser encaminhadas aos rgos de controle antes de

    concluda a etapa da instruo processual, [...] sem prejuzo de juntadas posteriores de

    documentos, e devero acompanhar os autos at seu trnsito em julgado.

    No obstante essa expressa previso, fato que levar em

    considerao as razes de defesa prtica que, se no , j deveria ser amplamente adotada, at

    porque, independente de prescrio legal, decorre dos constitucionais direitos ao contraditrio e

    ampla defesa, podendo a nova regra, entretanto, no que toca aos aspectos processuais, conter

    eventual divergncia com as normas legais que cada Tribunal de Contas est obrigado a observar,

    sobretudo por fora de suas respectivas Leis Orgnicas.

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    Art. 12

    Art. 12. Na fiscalizao de controle sero observados o seguinte: I - oportunidade de manifestao aos gestores sobre possveis propostas de encaminhamento que tero impacto significativo nas rotinas de trabalho dos rgos e entidades fiscalizados, a fim de que se possa avaliar previamente a relao entre custo e benefcio dessas proposies; II - adoo de procedimentos objetivos e imparciais e elaborao de relatrios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidncias obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo rgo de controle, evitando que interesses pessoais e interpretaes tendenciosas interfiram na apresentao e tratamento dos fatos levantados; III - nos regimes de empreitada por preo global, empreitada integral e contratao integrada, atendidos os requisitos tcnicos, legais, oramentrios e financeiros, seus objetivos estaro definidos pelas finalidades para as quais foi feita a contratao, devendo ainda ser perquirida a conformidade do preo global com os parmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimenso geogrfica.

    Tal qual sinalizado na parte final das consideraes ao artigo anterior,

    as prescries aqui contidas praticamente determinam como devem proceder os rgos de

    controle externo no exerccio de sua funo, o que parece colidir frontalmente com a autonomia

    constitucionalmente atribuda s Cortes de Contas, conforme artigos 71 e 73 da Carta Magna, que,

    dentre outras, prev como competncias privativas dos Tribunais a elaborao de seus

    Regimentos Internos e a organizao e funcionamento de seus servios.

    Art. 19, 2 e 3

    Art. 19. [...]

    2 As licitaes devero ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrnica, admitida a presencial particularmente nos casos de obras e servios de engenharia cujo valor estimado seja de at R$ 1.500.000,00 (hum milho e quinhentos mil reais) e de compras e de outros servios, cujo valor estimado seja de at R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

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    3 Nos procedimentos realizados por meio eletrnico, a Administrao Pblica poder determinar, como condio de validade e eficcia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrnico.

    No parece ser de grandes resultados prticos a previso contida no

    2, ao prescrever que as licitaes devero ser realizadas preferencialmente sob a forma

    eletrnica; a expresso em destaque no torna obrigatrio referido formato, revelando, portanto,

    certa inocuidade do dispositivo, havendo nele mesmo, inclusive, expressa autorizao para a

    forma presencial em determinados casos (obras e servios de engenharia de at R$ 1,5 milho e

    compras e outros servios de at R$ 150 mil).

    Igualmente, no se vislumbra grande efetividade no teor do 3 do

    dispositivo sob anlise, ao prever que, nos procedimentos por meio eletrnico, a Administrao

    poder determinar que os licitantes pratiquem seus atos no formato eletrnico: afinal, qual outro

    formato caberia?

    Art. 24, 3

    Art. 24. [...] 3 O parecer jurdico que desaprovar edital, no todo ou em parte, poder ser rejeitado pela autoridade superior em despacho motivado, que poder se basear em pareceres externos ao rgo da Administrao, oportunidade em que esta passa a responder pessoal e exclusivamente pelas irregularidades que, em razo desse fato, sejam-lhe imputadas.

    Ao prever que a autoridade superior, quando rejeitar parecer jurdico

    que desaprova o edital, ser pessoal e exclusivamente responsabilizada pelas irregularidades que

    lhe forem imputadas, permite, contrario sensu, concluir que, caso acolhido parecer jurdico que

    aprova edital eivado de ilegalidade, ter-se- responsabilizao no s da autoridade superior, mas

    tambm do subscritor do referido parecer que avalizou o inadequado instrumento convocatrio.

    Art. 36

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    Art. 36. So modalidades de licitao: I - prego; II - concorrncia; III - concurso; IV - leilo.

    Extingue o convite e a tomada de preos, ao prever que so

    modalidades de licitao somente o prego, a concorrncia, o concurso e o leilo, embora o faa

    sem a clara definio de cada uma dessas modalidades, tal como faz a Lei n 8.666/93, em seu

    artigo 22, tornando-os conceitos abertos, na medida em que o projeto sob anlise revoga as leis

    que hoje definem tais modalidades.

    Art. 41

    Art. 41. O julgamento das propostas ser realizado de acordo com os seguintes critrios: I - menor preo: quando declarado vencedor da licitao o proponente que, oferecer o preo mais baixo; II - maior desconto: quando declarado vencedor da licitao o proponente que apresentar o maior desconto sobre o valor estimado da contratao, conforme estabelecido em edital; III - tcnica e preo: quando declarado vencedor da licitao o autor da proposta de preo que, pelo fator ponderado com a nota tcnica, resulte na oferta mais vantajosa para a Administrao; IV - maior lance: quando declarado vencedor o proponente que oferecer a contraprestao pecuniria de maior valor, no caso de leilo; V - maior retorno econmico: quando declarado vencedor o proponente que oferecer maior economia nas despesas correntes da administrao, conforme estabelecido em edital; VI - melhor tcnica: quando declarado vencedor da licitao o proponente que oferecer a melhor proposta tcnica.

    Inova ao prever, ao lado do menor preo, da tcnica e preo, da

    melhor tcnica e do maior lance, o maior desconto e o maior retorno econmico como

    critrios de julgamento.

    Art. 43, 2

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    Art. 43. [...] 2 No julgamento pelo critrio de tcnica e preo, o total de pontos obtenveis pela proposta tcnica dever corresponder a no mnimo 70% do total de pontos obtenveis pelo somatrio das propostas tcnica e de preo do licitante.

    Ao prever o julgamento pelo critrio da tcnica e preo, estabelece

    que o total de pontos relativos proposta tcnica ser de, no mnimo, 70% do total da pontuao.

    Inexistente na Lei n 8.666/93, tal fixao de percentual mnimo

    mostra-se passvel de crtica, eis que o estabelecimento da proporo na pontuao tcnica e de

    preo valorao que caberia Administrao, levando em conta as peculiaridades do caso

    concreto, tal como a natureza e magnitude do objeto, sempre com vistas a melhor atender ao

    interesse pblico envolvido.

    Ademais, a fixao desse patamar mnimo (70%) em percentual que

    pode ser considerado elevado aproxima sobremaneira o critrio tcnica e preo da melhor

    tcnica, sobretudo diante da ausncia de patamar mximo para o total de pontos relativos

    proposta tcnica, evidenciando eventual desnecessidade de se manter o critrio melhor tcnica,

    que, alis, na prtica, raramente adotado.

    Art. 43, 5

    Art. 43. [...] 5 No caso de obras ou servios de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes dever incidir linearmente sobre os preos de todos os itens do oramento estimado constante do instrumento convocatrio.

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    O dispositivo prev que, nos casos de obras ou servios de

    engenharia, o percentual de desconto dever incidir linearmente sobre os preos de todos os itens

    orados.

    De incio, de se compreender que se est falando de obras e servios

    de engenharia comuns, tal como definido no art. 5, inciso XXVII, do projeto sob exame, eis que

    somente esses admitem como critrio de julgamento o maior desconto, posto que previsto para

    o prego (art. 5, XXXI); disso decorre, tambm, que obras e servios que no sejam comuns

    (portanto, que no admitem prego) somente sero contratados mediante concorrncia do tipo

    melhor tcnica ou tcnica e preo, eis que para a concorrncia, no h previso de critrio de

    julgamento menor preo (art. 5, XIII).

    Especificamente com relao previso do indigitado 5, de se

    concluir que os descontos a serem apresentados pelos licitantes no sero livremente calculados

    para fins de composio do abatimento final sobre o valor global.

    Isso porque, ao que parece, para se chegar ao desconto global, o

    licitante no poder aplicar diferentes percentuais sobre os diversos itens que compem a

    planilha oramentria, mas, ao contrrio, dever adotar um mesmo percentual para todos, ainda

    que possa praticar descontos maiores para determinados itens; tal sistemtica certamente

    inviabilizar a obteno de melhores propostas, pois desconsidera que cada licitante possui

    diferenciados custos de produo, fornecedores, estoques etc., o que lhes permite apresentar

    maiores ou menores descontos a depender do item, de modo que exigir que o desconto seja

    ofertado linearmente em todos os itens solicitar propostas no mnimo fictcias, quando no

    antieconmicas3.

    Art. 47

    3 Acerca do assunto, existe proposta de supresso do referido 5 (Emenda n 10, de autoria do Senador Romero

    Juc).

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    Art. 47. A habilitao a fase da licitao em que verificado o conjunto de informaes e documentos necessrio e suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitao e divide-se em: I - jurdica; II - tcnica-profissional III - tcnica-operacional; IV - fiscal, social e trabalhista; e V - econmico-financeira.

    Alm de manter as j existentes, desdobra a habilitao tcnica em

    profissional e operacional, bem como introduz, ao lado da habilitao fiscal e econmica, a social.

    Art. 50

    Art. 50. A habilitao operacional, que visa a demonstrar aptido do licitante para realizar o objeto da licitao, definida no edital e se faz por meio da apresentao de: I - comprovao de que o licitante realizou, em um nico contrato, objeto com caractersticas equivalentes ao que a Administrao pretende contratar, para o que poder valer-se de atestados fornecidos por pessoas jurdicas de direito pblico e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, ou de documento comprobatrio a que se refere o 3 do art. 32 desta Lei;

    Exige, para fins de habilitao profissional, comprovao de que a

    licitante realizou em um nico contrato objeto com caractersticas equivalentes ao que a

    Administrao Pretende contratar; tal exigncia mostra-se temerria e potencialmente restritiva,

    alm de ir de encontro jurisprudncia do Tribunal de Contas do Estado de So Paulo (TCESP), que

    somente admite comprovao mediante contrato nico em situaes excepcionais e

    tecnicamente justificadas, onde a especificidade e complexidade do objeto reclamam tal restrio.

    Art. 51, 2

    Art. 51 . [...] 2 A Administrao, em coordenao com os rgos de arrecadao, poder indicar no edital a relao dos tributos dos quais

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    se deve fazer prova de quitao como condio para participar do certame, ressalvado o 3 do art. 195 da Constituio Federal.

    Regra que pode ser considerada elogivel, prev que a

    Administrao poder indicar no edital a relao dos tributos dos quais se deve fazer prova de

    quitao como condio para participar no certame, o que vai ao encontro da jurisprudncia do

    TCESP, que, tal como outras Cortes, h muito sedimentou entendimento de que a prova de

    regularidade fiscal no incide indiscriminadamente sobre todos os tributos existentes, devendo

    ater-se queles relacionados ao objeto.

    Art. 52 Art. 52. A habilitao econmico-financeira, que visa a demonstrar a aptido econmica do licitante para cumprir a obrigao decorrente do futuro contrato, limita-se exigncia, a critrio da Administrao, de declarao assinada por profissional habilitado da rea contbil, atestando que o licitante atende aos ndices econmicos previstos no edital, podendo haver diligncia para confirmao do fato, quando houver indcios de irregularidade.

    Ao tratar da habilitao econmico-financeira, autoriza, como forma

    de comprovao, apresentao de mera declarao assinada por contador atestando que o

    licitante atende aos ndices econmicos exigidos no edital, os quais devero ser devidamente

    justificados no processo da licitao.

    A simplificao da habilitao econmico-financeira ainda vai alm,

    pois, embora mantida a possibilidade de se exigir a relao de compromissos assumidos pelo

    licitante que importem em diminuio de sua capacidade econmico-financeira, no mais esto

    previstas as seguintes exigncias: balanos patrimoniais e demonstraes contbeis; certides

    negativas de falncia ou concordata; garantia para participar na licitao (exceto a camuflada

    exigncia contida no art., 90, I - venda de imveis); e capital mnimo ou patrimnio lquido mnimo

    (exceto na hiptese de servios contnuos, nos termos da tambm camuflada exigncia contida

    no artigo 80, 2).

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    Tal limitao nas exigncias de habilitao econmico-financeira

    mostra-se temerria, na medida em que poder acarretar ajustes com empresas inaptas a honrar

    seus compromissos.

    Art. 55, pargrafo nico

    Art. 55. [...] Pargrafo nico. A autoridade mxima da Administrao contratante e os Tribunais de Contas devem avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que, por ao ou omisso, motivem ou autorizem a contratao direta indevida, promovendo a responsabilizao, quando verificada irregularidade.

    Atribui nova competncia aos Tribunais de Contas, ao prever que os

    mesmos devero avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que, por ao ou omisso,

    motivem ou autorizem contratao direta indevida, promovendo a responsabilizao, quando

    verificada irregularidade; embora a competncia para fiscalizar e, eventualmente, responsabilizar

    tais atos de gesto ilegtima j exista, pois decorre da prpria essncia do rgo de controle

    externo tal como delineado pela Constituio, o projeto inova ao prever avaliao peridica, o que

    muito provavelmente demandar regulamentao interna, de forma a operacionalizar tal

    procedimento, que, inclusive, poder refletir no exame das contas anuais.

    Art. 56, 5

    Art. 56. [...] 5 vedado promover a contratao direta, no caso do inciso IV, para a execuo de servios tcnicos profissionais especializados relacionados, direta ou indiretamente, a obras e servios de engenharia ou arquitetura, ressalvados os casos singulares devidamente motivados e aprovados por consulta prvia ao Tribunal de Contas competente.

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    Traz preocupante previso, no tocante aos ressalvados casos

    singulares devidamente motivados e aprovados por consulta prvia ao Tribunal de Contas

    competente.

    Tal disposio parece se afastar das funes constitucionalmente

    atribudas aos Tribunais de Contas, bem como caminha na contramo da jurisprudncia da Corte

    de Contas Paulista, na medida em que acaba por cometer aos rgos de controle externo

    atividade consultiva, tpica da iniciativa privada, a qual, evidncia, no se insere dentre suas

    atribuies.

    Art. 57, I e II

    Art. 57. dispensvel a licitao: I - para a contratao de obras e servios de engenharia, em valor de at R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais), desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas; II - para a contratao de outros servios e compras, em valor de at R$ 80.000,00(oitenta mil reais), desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;

    Majora sobremaneira os limites para dispensa de licitao: dos atuais

    R$ 15.000,00 e R$ 8.000,00 previstos na Lei n 8.666/93 para obras/servios de engenharia e

    compras/outros servios, para, respectivamente, R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00.

    Art. 57, IV, f Art. 57. [...]

    IV - quando a contratao tiver por objeto: f) hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;

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    Institui nova hiptese de dispensa de licitao: quando a contratao

    tiver por objeto aquisio de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo

    necessrio para a realizao do processo licitatrio, realizadas diretamente com base no preo do

    dia, previso essa que poder ensejar dvidas quanto a quais gneros ser aplicvel (todos?),

    bem como quanto ao que vem a ser tempo necessrio para a realizao do novo certame.

    Art. 64

    Art. 64. O prazo de vigncia da Ata de Registro de Preos ser de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual perodo, desde que comprovado o preo vantajoso. Pargrafo nico. Os contratos decorrentes da Ata de Registro de Preos tero sua vigncia conforme as disposies nela contidas.

    Legaliza prtica at ento combatida, no que toca prorrogao das

    atas de registro de preo, ao permitir vigncia de 1 ano prorrogvel por igual perodo, em

    dissonncia com o previsto no artigo 15, 3, III, da Lei n 8.666/93; de outro lado, dirime

    celeuma at ento existente, no tocante vigncia dos contratos decorrentes de atas de registro

    de preos: a ata dispor sobre tal aspecto.

    Art. 65

    Art. 65. A administrao poder contratar a execuo de obras e servios de engenharia pelo sistema de registro de preos, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existncia de projetos padronizados, sem complexidade tcnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente das obras ou servios a serem contratados.

    Passa a admitir o sistema de registro de preos para obras e servios

    de engenharia, desde que de baixa complexidade tcnica-operacional e de necessidade

    permanente da administrao.

    Art.66, caput e 1

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    Art. 66. Incumbe ao rgo gerenciador, previamente ao certame de que trata esta Seo, realizar procedimento pblico de inteno de registro de preos para, nos termos de regulamento, possibilitar a participao de outros rgos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de contratao. 1 As contrataes com base na ata de registro de preos somente podero ser efetuadas pelos rgos gerenciador e participantes, salvo em casos devidamente justificados, inclusive quanto a no participao conforme o disposto no caput.

    O caput regulamenta a adeso prvia ata de registro de preos por

    outros rgos e entidades (participantes) que no o promotor do certame (gerenciador); j o

    1, ainda que de forma confusa e, at mesmo, velada, institui o carona, ao prever que outros,

    alm do gerenciador e participantes, podero, excepcionalmente, celebrar contratos com base

    numa determinada ata de registro de preos, caminhando, assim, na contramo de grande parte

    da doutrina e jurisprudncia especializadas.

    Referido pargrafo, alis, reveste-se de certa inocuidade e at

    mesmo contradio, ao prever, num primeiro momento, que as contrataes com base na ata de

    registro de preos somente podero ser efetuadas pelo rgo gerenciador e por participantes,

    ao passo que, na sequncia, ressalva os casos devidamente justificados, o que fragiliza a diretriz

    principal, sobretudo ante a subjetividade de referida expresso.

    Art. 70, 2

    Art. 70. [...] 2 A Administrao poder, nos termos do instrumento convoctorio (sic), oferecer prottipo do objeto pretendido e exigir amostras no ato do julgamento, para atender a diligncia e aps o julgamento da proposta, como condio para firmar contrato.

    Confuso, o dispositivo autoriza a Administrao a, nos termos do

    edital, oferecer prottipo do objeto pretendido e exigir amostras.

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    Todavia, o faz com eleio de dois momentos para tanto: no ato do

    julgamento, para atender a diligncia e aps o julgamento da proposta, como condio para

    firmar o contrato, no se sabendo se esses dois momentos so aplicveis tanto para o

    oferecimento do prottipo pela Administrao ou somente para a exigncia de amostras.

    Seja como for, no tocante ao momento eleito para apresentao de

    amostras (e no propriamente o de sua anlise, aspecto objeto do 3), ante a adoo da

    inverso de fases, o projeto, ao permitir que sejam exigidas no ato do julgamento, acaba por

    estender referida exigncia a todos os licitantes, e no somente ao detentor da melhor proposta,

    o que, a depender do objeto, pode desestimular a ampla participao, na medida em que as

    proponentes tero que arcar com esse nus, sem sequer saber se restaro ao final contratadas.

    Art. 70, 4

    4 O edital pode prever carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execuo do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

    Ao prever a possibilidade de o edital exigir carta de solidariedade

    emitida pelo fabricante, o dispositivo coloca-se em aparente coliso com reiterada jurisprudncia,

    consolidada na Smula n 15 do TCESP, que veda a exigncia de qualquer documento que

    configure compromisso de terceiro alheio disputa.

    Art. 73 Art. 73. As compras sob encomenda observaro as regras das compras em geral e adicionalmente ao seguinte: I - as condies em que permitido o pagamento antecipado; II - acompanhamento da fabricao ou montagem; III - o dever de indenizar a fabricao ou montagem quando a resciso do contrato pela Administrao, sem culpa da contratada, implicar perda da parte j realizada;

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    Fala em compras sob encomenda e condies em que permitido

    o pagamento antecipado, aspectos que, numa anlise preliminar, parecem colidir com regras

    basilares do Direito Financeiro, especialmente a prevista no art. 62, da Lei 4.320/64, que s

    autoriza o pagamento da despesa quando ordenado aps sua regular liquidao.

    Art. 75, 5

    Art. 75. [...] 5 Nas licitaes para a contratao de obras e servios, com exceo daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, dever haver projeto completo aprovado pela autoridade competente, disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio.

    Embora no especifique, pela sua localizao, provavelmente refere-

    se a obras e servios de engenharia.

    Art. 76, 1 e Art. 77

    Art. 76. [...] 1 A contratao integrada compreende a elaborao e o desenvolvimento dos projetos completo e executivo, a execuo de obras e servios de engenharia, a montagem, a realizao de testes, a pr-operao e todas as demais operaes necessrias e suficientes para a entrega final do objeto. [...] Art. 77. permitido o uso da modalidade de prego para a licitao de obras e servios de engenharia comuns.

    Ao menos aparentemente, desnecessrias as previses aqui contidas,

    eis que o artigo 76, 1, repete a definio de contratao integrada, o que j fora feito no artigo

    5, inciso XVI, ao passo que o teor do artigo 77 j se encontra inserido no conceito de prego,

    previsto no artigo 5, inciso XXXI.

    Art. 80, 1

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    Art. 80. [...] 1 A durao de contratos de servios contnuos poder ser dimensionada pelo prazo de at sessenta meses, com repactuao anual da mo-de-obra e reajuste dos demais insumos, quando comprovada a necessidade por meio de ndices oficiais, previstos em edital.

    Diferentemente da Lei n 8.666/93 (que estabelece que a durao

    dos contratos fica adstrita vigncia dos respectivos crditos oramentrios, autorizando, to

    somente, a prorrogao, limitada a sessenta meses, daqueles a serem executados de forma

    contnua), o dispositivo sob anlise (assim como o art. 97, II) autoriza que a durao de contratos

    de servios contnuos seja inicialmente dimensionada pelo prazo de sessenta meses, o que pode

    conflitar com regras basilares do Direito Financeiro, em especial, art. 167, II, da Constituio

    Federal.

    Art. 83, II

    Art. 83. Observadas as disposies da contratao dos servios em geral e as vedaes a terceirizao, quanto aos servios tcnicos profissionais especializados: [...] II - no caso de servios jurdicos de contencioso administrativo ou judicial, o prazo da contratao poder ser estipulado pelo tempo que durar a causa, caso em que a continuidade ser previamente auditada, quanto a qualidade, zelo e viabilidade de transio contratual.

    Permite, no caso de servios jurdicos de contencioso administrativo

    ou judicial, estipulao de prazo contratual pelo tempo que durar a causa, o que pode repercutir

    na forma de remunerao e, at mesmo, gerar protelaes desnecessrias, contrariando regra do

    prprio projeto, que em seu artigo 97, 3, veda contrato com prazo indeterminado.

    Art. 92, 3

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    Art. 92. Cabe autoridade competente para homologar a licitao: I - revog-la por razes de interesse pblico, devendo provar no processo que o motivo decorre de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; II - proceder anulao da licitao, de ofcio ou mediante provocao de terceiros, sempre presente ilegalidade insanvel, procedendo de ofcio ou por provocao de terceiros; [...] 3 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de contratao direta e aos procedimentos auxiliares da licitao.

    Referido 3 estende aos casos de contratao direta (ou seja,

    aqueles no precedidos de certame) regras que tratam de hipteses de revogao e anulao da

    licitao, em aparente dissonncia.

    Art. 93

    Art. 93. A ordem de suspenso cautelar da licitao ou da execuo do contrato privativa da prpria Administrao, dos Tribunais de Contas e do Poder Judicirio, e sempre que for expedida dever ser acompanhada de anlise de impacto em que tenham sido ponderadas alternativas consideradas viveis, com a avaliao de custo benefcio de cada uma, de modo a indicar que a paralisao a que melhor atende ao interesse pblico.

    Estabelece que a ordem de suspenso cautelar da licitao ou da

    execuo do contrato privativa da prpria Administrao, dos Tribunais de Contas e do Poder

    Judicirio.

    De incio, causa estranheza tal previso, eis que, na conformidade do

    artigo 71, 1 e 2, da Constituio Federal, no que toca sustao do contrato, cabe ao

    Legislativo exercer tal prerrogativa, restando ao Tribunal de Contas decidir a respeito somente se

    em 90 dias medidas no forem adotadas.

    O dispositivo ainda prev que a ordem de suspenso sempre que

    expedida dever se fazer acompanhar de anlise de impacto em que tenham sido ponderadas

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    alternativas consideradas viveis, com a avaliao do custo benefcio de cada uma, de modo a

    indicar que a paralisao a que melhor atende ao interesse pblico.

    Tal exigncia, no que toca suspenso do certame, distancia-se dos

    requisitos bsicos e suficientes para a concesso da media liminar fumus boni iuris e periculum in

    mora - apresentando-se com potencial impeditivo ou, ao menos, inibidor, da ao prvia exercida

    pelos rgos de controle externo, procedimento que tantos prejuzos tem evitado.

    Art. 93, 1

    Art. 93. [...] 1 A ordem de suspenso cautelar expedida pelo Tribunal de Contas, pela autoridade administrativa ou por rgo do Ministrio Pblico que a requerer em juzo definir objetivamente: I - as causas da ordem de suspenso; II - as condies para o prosseguimento da licitao, ou alternativamente, a ordem para anulao da licitao, por vcio de legalidade;

    Ao regulamentar a ordem de suspenso cautelar do certame, o faz de

    forma confusa, eis que prev sua expedio pela prpria autoridade administrativa, pelo Tribunal

    de Contas e, ainda, pelo Ministrio Pblico, embora na sequncia adote a expresso que a

    requerer em juzo, dificultando a compreenso por parte do intrprete acerca da exata dimenso

    da competncia que busca atribuir ao Parquet.

    Alm disso, o inciso II do referido pargrafo impe aos citados rgos

    (Administrao, Tribunal de Contas e Ministrio Pblico) a definio objetiva da respectiva ordem

    para anulao da licitao por vcio de ilegalidade, medida que, salvo engano, somente caberia

    prpria Administrao e ao Poder Judicirio.

    Art. 93, 2

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    Art. 93. [...] 2 O rgo que receber a ordem de suspenso ter o prazo de trinta dias para: I - informar o acatamento da determinao, as providncias que foram adotadas, inclusive quanto eventual desmobilizao, e, se for o caso, como proceder a apurao de responsabilidade; II - apresentar recurso deciso.

    Ao mencionar que o rgo que receber a ordem de suspenso ter

    prazo de 30 dias para informar o acatamento da determinao ou as providncias adotadas, ou,

    ainda, para apresentar recurso da deciso, o dispositivo sob exame interfere visceralmente na

    regulamentao processual das Cortes de Contas, eis que estas j possuem regras prprias,

    previstas em leis, via de regra, nas respectivas Leis Orgnicas, que estabelecem prazos e

    procedimentos especficos, sem falar no juzo de convenincia do Julgador, que, ao menos no

    mbito da Corte de Contas Paulista, quando da ordem de suspenso do certame, costuma fixar

    prazos mais exguos para a apresentao de justificativas (via de regra, 48 horas), justamente para

    que no haja prejuzo ao interesse pblico ante o atraso na concluso do certame.

    Art. 93, 3

    3 Os editais que forem disponibilizados, previamente abertura da sesso, por perodo superior a noventa dias, aps notificao expressa ao rgo de controle, no podero ter as respectivas licitaes suspensas por inconformidades do edital.

    Prev que os editais que forem disponibilizados at 90 dias antes da

    sesso, com notificao expressa ao rgo de controle, no podero ter as respectivas licitaes

    suspensas por eventuais inconformidades.

    Em primeiro lugar, a expresso rgo de controle extremamente

    vaga no contexto sob anlise, no permitindo concluir a que rgos de controle se refere (externo

    ou interno?); ademais, mesmo o Judicirio pode ser considerado rgo de controle externo em

    sentido amplo, razo pela qual, da forma como se encontra, o dispositivo mostra-se vago.

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    E ainda que se tenha pretendido referir-se exclusivamente aos

    Tribunais de Contas, o fato que a prescrio tolhe profundamente o exerccio de competncias

    constitucionalmente atribudas a tais Cortes, que, em ltima instncia, tornar-se-iam prvios

    avalizadores de atos administrativos, substituindo a atividade tcnica (jurdica, sobretudo)

    inerente aos rgos pblicos, o que vai de encontro a suas incumbncias precpuas fiscalizar e

    responsabilizar passando a funcionar como meros rgos consultivos da Administrao, em

    aparente desconformidade com o texto constitucional.

    Art. 94, 2

    Art. 94. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de direito pblico, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princpios da teoria geral dos contratos e as disposies de direito privado. 1 Os contratos devem estabelecer com clareza e preciso as condies para sua execuo, expressas em clusulas que definam os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitao e da proposta a que se vinculam. 2 Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitao devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

    O dispositivo sob anlise ressalta, em suma, as responsabilidades das

    partes, que, no caso das contratadas, vinculam-se s propostas apresentadas na fase da licitao.

    Estabelece o 2, no entanto, que os contratos decorrentes de

    dispensa ou inexigibilidade de licitao devem atender aos termos da respectiva proposta;

    ocorre, todavia, que nesses casos no se tem licitao, portanto, no h proposta, na acepo

    jurdica do termo, a ser atendida.

    Art. 96, 2 e 3

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    Art. 96. A critrio da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatrio, poder ser exigida prestao de garantia nas contrataes de obras, servios e compras. [...] 2 Para obras, servios e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade tcnica e riscos financeiros considerveis, demonstrados atravs de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere o caput deste artigo ser de 30%. 3 Nas contrataes em que no estiver caracterizado o previsto pelo 2, a garantia poder variar entre 10% e 30%.

    Inicialmente, impende destacar que, ao estabelecer percentuais para

    exigncia de garantia, o dispositivo sob anlise incorre em falha primria, qual seja, deixa de

    apontar a base de clculo sobre a qual incidiro referidos percentuais.

    Isto , sobre qual valor ser aplicado o percentual eleito?

    Obviamente, de se concluir que o valor referncia ser o do

    contrato, seja porque parece ser a concluso mais lgica, seja porque o que est previsto no

    regramento atual, o qual, todavia, prev de forma expressa que os percentuais a que se refere

    incidem sobre o valor do contrato (art. 56, 2 e 3, da Lei n 8.666/93).

    Tal clareza mostra-se de rigor, sob pena de tornar a previso vaga e,

    pior, respaldada em disciplina anterior, a da Lei n 8.666/93, que, por seu turno, pretende-se

    revogar com o presente Projeto.

    J no que concerne aos percentuais, a nova regra triplica o atual

    patamar mximo para contrataes de grande vulto, hoje limitado a 10%, bem como eleva, para

    as demais contrataes, os atuais 5% para um intervalo que pode variar entre 10% a 30%, o que,

    alm de se revestir de exacerbado subjetivismo na indicao do percentual a ser eleito, face sua

    considervel majorao, pode implicar em restrio a uma ampla participao nos certames.

    Art. 100, pargrafo nico

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    Art. 100. [...] Pargrafo nico. nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 10% do indicado para dispensa para outros servios e compras, conforme previsto nesta Lei.

    Pode-se dizer que a previso ora em destaque passa a autorizar o

    contrato verbal com a Administrao, independente do regime de adiantamento, no caso de

    pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 10%

    do indicado para dispensa para outros servios e compras (ou seja, R$ 8 mil).

    Art. 105, 8 Art. 105. [...] 8 Somente caber recomposio do equilbrio contratual em funo do acrscimo de custos relacionados remunerao de mo de obra quando os direitos trabalhistas geradores dos custos decorrerem de normas constitucionais, legais ou infralegais, convenes coletivas ou termos de ajuste de conduta vigentes aps a data da entrega das propostas.

    Prev, dentre as hipteses ensejadoras de reequilbrio econmico-

    financeiro, os custos decorrentes de conveno coletiva de trabalho, causa reiteradamente

    rechaada pela jurisprudncia dos Tribunais de Contas para tal fim.

    Art. 111, 1 e 3 Art. 111. O contratado responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes da execuo do contrato. 1 A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos estabelecidos neste artigo, no transfere Administrao Pblica a responsabilidade por seu pagamento, nem poder onerar o objeto do contrato ou restringir a regularizao e o uso das obras e edificaes, inclusive perante o Registro de Imveis. [...]

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    3 A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes da execuo do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Embora pretenda reproduzir a regra constante do art. 71 da Lei n

    8.666/93, o dispositivo sob anlise causa confuso ao mencionar, em seu 1, que a

    inadimplncia do contratado com referncia aos encargos estabelecidos neste artigo no

    transfere Administrao Pblica a responsabilidade pelo seu pagamento, quando, na verdade,

    essa regra no se aplica a todos e quaisquer encargos estabelecidos no artigo, mas somente aos

    trabalhistas, fiscais e comerciais, excetuados os previdencirios, o que se faz no 3 e, portanto,

    causa dissonncia com a regra do 1.

    Art. 111, 2

    Art. 111. [...] 2 A Administrao poder exigir, tambm, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigncia constar do edital da licitao ou do convite.

    O artigo, curiosamente, fala em convite, quando tal modalidade foi

    extinta pelo Projeto sob anlise, seja porque no se encontra dentre as previstas em seu artigo 36,

    seja porque o prprio Relatrio Final da Comisso responsvel pelo Projeto alardeia: Entre as

    modalidades de licitao, profunda modificao proposta com a extino das figuras de carta

    convite e de tomada de preos [...].

    Art. 121

    Art. 121. A fiscalizao da execuo dos contratos administrativos caber ao Tribunal de Contas da respectiva esfera federativa do rgo ou entidade pblica contratante, sendo vedada a ingerncia de rgo de controle de outra esfera da federao, salvo quando o contrato envolver recursos objeto de transferncias oramentrias voluntrias.

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    ARTIGO

    Embora tal regra reafirme a competncia fiscalizatria das Cortes de

    Contas, sobretudo na execuo contratual, dificuldades na sua observncia podero advir no

    tocante aos processos decorrentes do agora legitimado procedimento de carona, na hiptese do

    rgo participante aderir ata de registro de preos de ente de outra esfera governamental.

    Arts. 122, pargrafo nico e 123, 1 e 2

    Art. 120. [...] Pargrafo nico. Poder ser previsto pagamento em conta vinculada, desde que expresso em edital. [...] Art. 123. Quando o objeto do contrato for a compra por encomenda ou obra de grande vulto o contrato dever prever o pagamento ao contratado mediante o depsito em conta vinculada, com rendimentos em favor da Administrao. 1 Tambm deve haver garantia com pagamento em conta vinculada quando: I - a Administrao exigir garantia superior a 10% (dez por cento); II - o edital estabelecer outras situaes que a critrio da Administrao merea igual tratamento. 2 A conta ser especfica a um nico contrato, previamente definido, e visar, observada a previso editalcia, o pagamento: I - integral do objeto; ou II - o valor da despesa correspondente ao exerccio financeiro, vinculada apenas execuo satisfatria e ao recebimento parcial da etapa ou definitivo do objeto.

    Referidos dispositivos estabelecem sistemtica onde, em certas

    hipteses, o pagamento a ser realizado pela Administrao em favor do contratado dever ser

    feito mediante depsito em conta vinculada, sem que, todavia, haja explicitao, ao menos

    minimamente orientadora, da forma como se realizar tal procedimento.

    Art. 125

    Art. 125. O atraso de pagamento ou a violao da ordem cronolgica implicam a irregularidade das contas dos gestores responsveis, sem

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    ARTIGO

    prejuzo de outras sanes, e a reteno abusiva de pagamento implica ato de improbidade administrativa.

    Ao prever que o atraso de pagamento ou violao de ordem

    cronolgica implica, indistintamente, a irregularidade das contas, o dispositivo, alm de no deixar

    claro a que contas se refere (anuais?), pode acabar por imiscuir-se nas competncias e no juzo

    de convico do Julgador, na medida em que a este incumbe avaliar a natureza e a gravidade das

    falhas verificadas, bem assim sua repercusso no contexto da totalidade das contas para fins de

    emisso de juzo de irregularidade.

    Art. 126

    Art. 126. Na contratao de obras e servios, inclusive de engenharia, poder ser estabelecida remunerao varivel vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padres de qualidade, critrios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatrio e no contrato.

    Prev a possibilidade de remunerao varivel, sistemtica trazida

    pela lei que trata do RDC, mas de conceito ainda aberto e aparentemente indefinido.

    Art. 126, 3 Art. 126. [...] 3 A utilizao da remunerao varivel ser motivada e respeitar o limite oramentrio fixado pela Administrao Pblica para a contratao.

    Ao estabelecer que a utilizao da remunerao varivel respeitar,

    to somente, o oramento da Administrao, permite concluir que, observado esse limite,

    podero ser efetuados pagamentos ao contratado em valores superiores ao por ele prprio

    avenado, o que no parece se compatibilizar com os princpios regedores da Administrao

    Pblica.

    Art. 128

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    ARTIGO

    Art. 128. Os prazos para apresentao de propostas, contados a partir da data de publicao do instrumento convocatrio, sero os seguintes: I - para aquisio de bens: a) 10 (dez) dias teis, quando adotados os critrios de julgamento pelo menor preo ou pelo maior desconto; e b) 15 (quinze) dias teis, nas hipteses no abrangidas pela alnea a deste inciso; II - para a contratao de servios e obras: a) 30 (quinze) dias teis, quando adotados os critrios de julgamento pelo menor preo ou pelo maior desconto; e b) acima de 30 (trinta) dias teis, nas hipteses no abrangidas pela alnea a deste inciso; III - para licitaes em que se adote o critrio de julgamento pela maior oferta: 15 (dias) dias teis; e IV - para licitaes em que se adote o critrio de julgamento pela melhor combinao de tcnica e preo, pela melhor tcnica ou em razo do contedo artstico: nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias teis. V - nas licitaes em que houver regime de contratao integrada: nunca inferior a 60 (sessenta) dias teis. 1 A publicidade a que se refere este Captulo, sem prejuzo da faculdade de divulgao direta aos fornecedores, cadastrados ou no, ser realizada mediante divulgao em stio eletrnico oficial de divulgao de licitaes ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatrio, com publicao de resumo do objeto publicado nos seguintes meios: I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituies federais; II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

    Aqui o Projeto altera os prazos para apresentao das propostas, que

    passam a ser regulamentados no em razo da modalidade, mas sim em funo da natureza do

    objeto combinada com o critrio de julgamento, bem como introduz, ao lado da publicao no

    Dirio Oficial, a obrigatoriedade de divulgao em stio eletrnico oficial, deixando, por outro lado,

    de prever a publicao em jornal de grande circulao.

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    Art. 130, 3

    3 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica no fazer acompanhar o relatrio de auditoria ou inspeo a verso do acusado ou por qualquer modo impedir ou dificultar os meios de defesa ou recurso.

    Alm de criar uma nova hiptese de improbidade administrativa, cujo

    regulamento encontra-se previsto na Lei n 8.429/92, o dispositivo em foco presta um grande

    desservio ao do controle externo, ao alar ao status de improbidade procedimento inerente

    aos atos de fiscalizao.

    Isso porque, conforme sabido, aos agentes da fiscalizao

    pertencentes aos rgos de controle externo no conferido poder de deciso, de modo que a

    eles to somente compete, por ocasio das inspees que realizam, detectar ocorrncias que

    possam apresentar indcios de ilegalidade, agindo segundo tcnicas de auditoria previamente

    estabelecidas em manuais e mediante metodologias especficas, para, s ento, encaminhar seus

    achados autoridade competente, Ministro ou Conselheiro de Contas, que quem analisar

    aquele relato e acolher ou no os apontamentos lanados.

    No h, portanto, que se falar em impedimento de defesa ou recurso

    do acusado na fase ainda preliminar da inspeo, o que, alis, causaria grandes prejuzos para os

    trabalhos de auditoria, que certamente seriam cerceados no seu mister investigativo, tornando-os

    limitados, quando no incuos, pois certamente frustrados, caso o fiscalizado tivesse irrestrita

    cincia do quanto est sendo apurado a seu respeito pelo agente fiscalizador.

    Evidente que contraditrio e ampla defesa, direitos que certamente

    pretenderam-se tutelar com o dispositivo sob anlise, merecem observncia, porm, no na fase

    da fiscalizao ou elaborao do relatoria de auditoria, mas sim por ocasio da instruo para fins

    de julgamento da matria, onde, s ento, a autoridade competente (Julgador de Contas), dever

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    resguardar aqueles mandamento constitucionais, em homenagem ao devido processo legal e a

    todas as demais garantias aplicveis espcie.

    Art. 132

    Art. 132. So penalidades administrativas: I - advertncia escrita; II - multa; III - suspenso para contratar com a Administrao; IV - declarao de inidoneidade para licitar e contratar com a Administrao Pblica. 1 O particular pode ser punido com as sanes previstas neste artigo quando: I - tendo declarado que preenche as condies de habilitao, deixar de entregar a documentao exigida para o certame ou apresentar documento falso; II - sendo vencedor de processo de seleo, se recusar injustificadamente a assinar, aceitar ou retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administrao, hipteses em que se caracterizar o descumprimento total da obrigao assumida. III - no mantiver a proposta, salvo se em decorrncia de fato superveniente, devidamente justificado; IV - quando contratado, deixar de cumprir obrigaes impostas no contrato ou cumpri-las irregularmente; V - ensejar o retardamento da execuo ou da entrega do objeto da licitao sem motivo justificado; VI - fraudar a licitao ou praticar atos fraudulentos na execuo do contrato; VII - comportar-se de modo inidneo ou cometer fraude fiscal; VIII - der causa inexecuo total ou parcial do contrato. IX - deixar de cumprir com os deveres definidos nesta Lei; X - agir de m-f, violando deveres impostos em regulamento, edital ou contrato, ou abusando dos direitos.

    O presente dispositivo mantm as mesmas penas previstas no artigo

    87 da Lei n 8.666/93 (advertncia, multa, suspenso e declarao de inidoneidade), com a

    complementao expressa de que a advertncia passa a ser escrita.

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    O 1, em seus incisos I a X, traz as hipteses que permitem acionar

    referidas sanes; no traz, todavia, a indicao de qual a sano cabvel para cada hiptese.

    Essa uma impropriedade j verificada na Lei n 8.666/93 e que se

    esperava ver corrigida na nova norma.

    Trata-se de falha grave, porque, embora regulamente sanes, no

    observa preceito basilar do Direito Penal, segundo o qual no h crime sem lei anterior que o

    defina; mutatis mutandis, a norma s poderia estabelecer sano, ainda que administrativa, caso

    previsse especificamente a conduta que lhe ensejadora.

    Do modo como se encontra, corre-se o risco de, como si acontecer,

    uma mesmssima conduta ensejar penas absolutamente distintas, posto que aplicadas no mbito

    de diferentes Administraes.

    Tal falta de delimitao estaria a possibilitar, por exemplo, que um

    atraso de 5 (cinco) dias na entrega do bem licitado enseje, numa dada Administrao, pena de

    advertncia, enquanto noutra, pena de suspenso ou, qui, declarao de inidoneidade. Tal

    desproporo na dosimetria da pena torna a norma por demais aberta, acabando por conferir aos

    regulamentos prprios delimitao que cabia ao legislador fixar.

    Art. 134

    Art. 134. So competentes para aplicar as sanes previstas nesta Lei: I - advertncia: a) o responsvel pela licitao; b) aps assinado o contrato, o gestor do contrato ou, no tendo sido esse designado, a autoridade signatria do contrato. II - multa e suspenso para contratar com a Administrao, a autoridade imediata e hierarquicamente abaixo da autoridade mxima; III - declarao de inidoneidade, para licitar e contratar com a Administrao Pblica, a autoridade mxima do rgo.

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    Ao estabelecer as competncias para aplicao das sanes, o

    presente artigo prev que a declarao de inidoneidade de competncia exclusiva da autoridade

    mxima do rgo, mostrando-se tal disciplina mais restrita que a da Lei n 8.666/93, que confere

    tal prerrogativa aos Ministros de Estado, Secretrios Estaduais e Municipais, de modo que, de

    acordo com a nova redao, conclui-se que somente podero aplicar a declarao de inidoneidade

    o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais, excludos

    Ministros e Secretrios, acarretando provvel diminuio na cominao dessa pena.

    Art. 135, 2 e 3

    Art. 135. [...] 2 Quando o valor da multa no puder ser satisfeito na forma deste artigo e for antieconmica a cobrana, pode ser dispensado o processo de execuo, ficando o fato anotado no Cadastro Nacional de Inadimplentes e Punidos. 3 Considera-se antieconmica a cobrana de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Ao disciplinar a aplicao da pena de multa, em seus 2 e 3, o

    dispositivo enfocado autoriza a dispensa do processo de execuo da multa no paga, quando a

    cobrana afigurar-se antieconmica, assim entendida a de valor inferior a R$ 20.000,00, o que,

    evidncia, alm de adentrar seara da discricionariedade administrativa, tende a tornar incuas

    as sanes arbitradas em valores abaixo desse patamar.

    Art. 135, 5 e 6 Art. 135. [...] 5 O mesmo valor percentual de multa pelo atraso por parte do contratado, na execuo do objeto, ser tambm imposto Administrao nos pagamentos devidos e realizados em mora. 6 A reciprocidade estabelecida no 5 independe de previso no edital ou no contrato.

    OS pargrafos acima transcritos contemplam regra prejudicial

    Administrao e bastante vantajosa para os particulares, na medida em que impe que a mesma

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    multa prevista para o contratado, no caso de atrasos na execuo do objeto, ser devida pela

    Administrao, na hiptese de atraso de pagamento, reciprocidade essa que independe de

    previso contratual.

    E, diferentemente da Lei n 8.666/93, no mais prev possibilidade

    de cumulao da pena de multa com as demais sanes.

    Art. 136, III

    Art. 136. As penalidades de suspenso para contratar com a Administrao e declarao de inidoneidade para licitar e contratar com a Administrao Pblica restringem o exerccio de direitos dos particulares e, a partir da cincia por esses, geram os seguintes efeitos imediatos: [...] III - aps a assinatura do termo de contrato, sua resciso imediata ou sua manuteno at a concluso de novo processo licitatrio, ou ainda at que seja concludo o objeto nas hipteses de execuo j avanada.

    Permite a resciso imediata do contrato caso o contratado venha a

    ser apenado com suspenso de contratar ou declarao de inidoneidade, ressalvada a

    possibilidade de manuteno do ajuste at a concluso de novo processo licitatrio, bem assim

    nas hipteses de execuo j avanada, sem, todavia, fixar prazo mximo para a concluso do

    novo certame ou definir o que vem a ser execuo j avanada.

    Art. 136, 1 e 2

    Art. 136. [...] 1 A suspenso para contratar com a Administrao tem prazo mximo de dois anos e efeitos restritos: I - ao mbito da pessoa jurdica na qual se insere o rgo da Administrao que aplicou a penalidade; e II - pessoa jurdica punida. 2 A declarao de inidoneidade tem prazo mximo de cinco anos e efeitos:

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    I - no mbito de todos os rgos pblicos, inclusive concessionrios e permissionrios; II - estendido s: a) pessoas fsicas que constituram a pessoa jurdica que firmou o contrato ou participou da licitao, exceto os scios cotistas minoritrios que no participem da administrao da empresa; b) pessoas jurdicas que tenham scios comuns com as pessoas fsicas referidas no inciso anterior; c) pessoas jurdicas constitudas pelos scios da empresa declarada inidnea. III - nas subcontrataes promovidas pelos contratados da Administrao.

    Acaba com a grande celeuma at ento existente acerca do alcance

    das penas de suspenso e declarao de inidoneidade, ao prescrever expressamente que a

    primeira tem seus efeitos restritos ao mbito da pessoa jurdica na qual se insere o rgo da

    Administrao que aplicou a penalidade, ao passo que a segunda se estende a todos os rgos

    pblicos.

    Vale destacar que, com relao declarao de inidoneidade, a pena

    passa a se estender s pessoas fsicas que constituram a pessoa jurdica apenada (exceto scios

    minoritrios que no participem da administrao da empresa).

    Da mesma forma, a declarao de inidoneidade atinge as pessoas

    jurdicas que tenham scios comuns com a empresa apenada e, ainda, s pessoas jurdicas

    constitudas pelos scios da empresa declarada inidnea, alm de repercutir nas subcontrataes

    promovidas pelos contratados pela Administrao.

    Disso decorre que o projeto acabou por prestigiar a teoria da

    desconsiderao da personalidade jurdica, j que estende aos dirigentes a inidoneidade atribuda

    a suas empresas, de modo que no mais podero se valer de outra empresa que possuam, ou at

    mesmo criar uma nova, para contratar com o poder pblico, vez que alcanados pela sano.

    Art. 137, caput e 1

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    ARTIGO

    Art. 137. O Tribunal de Contas da Unio, em coordenao com todos os tribunais de contas, coordenar a implantao e manuteno do Cadastro Nacional de Inadimplentes e Punidos CADIP. 1 As autoridades que aplicarem penalidades previstas nesta Lei devero inform-las aos respectivos tribunais de contas, sob pena de ressalvas no julgamento das contas anuais e multa.

    Prev que o TCU, juntamente como os demais Tribunais de Contas,

    implantar um Cadastro Nacional de Inadimplentes e Punidos CADIP, o que permitir que

    empresas apenadas sejam mais facilmente detectadas pela Administrao contratante, ainda que

    a ocorrncia no tenha sido declarada pela licitante, havendo, inclusive, previso de reflexos nas

    contas anuais e multa aos responsveis que deixarem de comunicar Corte de Contas competente

    a aplicao de penalidade.

    Art. 139

    Um dos poucos dispositivos do projeto que efetivamente fortalece o

    rgo de controle externo, confere tambm aos Tribunais de Contas competncia para aplicar as

    sanes de suspenso e de declarao de inidoneidade.

    Embora positiva, a previso j se encontra prevista em algumas

    normas esparsas, como o caso do artigo 108 da Lei Complementar Estadual n 709/93 (Lei

    Orgnica do TCESP).

    Art. 141

    Art. 141. So crimes contra o dever de licitar: I - promover a contratao direta sem licitao fora das hipteses previstas em lei; II - contrair obrigao sem a formalizao da licitao ou da contratao direta, ressalvada a situao emergencial em que o tempo da formalizao seja incompatvel com o dever de atender a situao urgente. Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

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    ARTIGO

    O Projeto sob anlise, em seus artigos 140 a 148, dispe sobre as

    infraes penais, valendo destacar que nos casos de contratao direta fora das hipteses legais,

    houve sensvel abrandamento da pena, que, de 3 a 5 anos e multa, prevista no art. 89 da Lei n

    8.666/93, passou para 6 meses a 1 ano e multa, conforme se verifica no art. 141, inciso II, acima

    transcrito, consubstanciando-se na pena mais reduzida dentre todas as previstas no projeto.

    Art. 149

    Art. 149. admitida a reabilitao integral ou parcial do licitante ou contratado, em todas as penalidades aplicadas, sempre que o envolvido: I - ressarcir a Administrao pelos prejuzos resultantes, promovendo a reparao integral; e II - cumprir as condies de reabilitao definidas no ato punitivo. 1 Em razo da gravidade dos fatos, a Administrao pode conceder a reabilitao parcial, reduzindo o prazo dos efeitos da suspenso para contratar com a Administrao ou da declarao de inidoneidade para licitar e contratar com a Administrao Pblica pela metade. 2 As condies de reabilitao sero definidas no prprio ato punitivo ou, caso omisso, a requerimento do interessado.

    Ao tratar da reabilitao, o artigo em testilha introduz regra confusa:

    o caput admite reabilitao integral ou parcial do apenado, em todas as penalidades aplicadas, ao

    passo que o 1 prev que, em razo da gravidade dos fatos, a reabilitao parcial poder ser

    concedida, reduzindo-se pela metade o prazo das penas de suspenso ou de declarao de

    inidoneidade, nada mencionando acerca das demais sanes.

    Chama ateno, tambm, a disciplina prevista no 2, que, ao prever

    que, uma vez inexistentes, as condies da reabilitao sero definidas a requerimento do

    interessado, admite ato punitivo omisso no tocante to relevante aspecto.

    Art. 150

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    ARTIGO

    Art. 150. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei ser feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislao pertinente, ficando os rgos interessados da Administrao responsveis pela demonstrao da legalidade e regularidade da despesa e execuo, nos termos da Constituio e sem prejuzo do sistema de controle interno nela previsto. 1 Para os fins do disposto neste artigo, qualquer licitante, contratado ou pessoa fsica ou jurdica poder representar ao Tribunal de Contas ou aos rgos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicao desta Lei, observado o art. 148 desta Lei. 2 Ressalvado o disposto no 3, art. 93 desta Lei, os Tribunais de Contas e os rgos integrantes do sistema de controle interno podero solicitar para exame, at o dia til imediatamente anterior data de recebimento das propostas, cpia de edital de licitao j publicado, obrigando-se os rgos ou entidades da Administrao interessada adoo de medidas corretivas pertinentes que, em funo desse exame, lhes forem determinadas. 3 A representao de que trata o 1 deste artigo observar, sempre, o interesse pblico, no se conhecendo daquela que vise o atendimento de interesses particulares.

    Embora reafirme a competncia dos Tribunais de Contas para

    receber representaes, bem assim solicitar, para exame prvio, editais de licitao, o faz

    ressalvando a hiptese prevista no 3 do artigo 93 (aquela que praticamente blinda editais

    previamente submetidos aos Tribunais de Contas em prazo superior a 90 dias), o que, evidncia,

    enfraquece sobremaneira a atuao do rgo de controle externo por excelncia.

    CONCLUSO

    luz das singelas observaes ora lanadas, j possvel verificar que

    no so poucas as mudanas trazidas pelo novo regramento que se encontra em vias de

    aprovao.

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    ARTIGO

    Independente das eventuais alteraes que o texto examinado possa

    vir a sofrer em virtude das emendas at agora apresentadas, o fato que, ao que parece, sua

    espinha dorsal no se afastar muito do quanto aqui analisado, valendo este ensaio, ao menos,

    como um primeiro contato entre o provvel novel diploma e os operadores do direito que tm na

    norma disciplinadora das licitaes e contratos sua ferramenta de trabalho.

    Que as consideraes aqui lanadas, de ndole eminentemente

    pessoal, bom que se diga, caso pertinentes, possam encorajar aqueles que delas compartilhem a

    buscar o aperfeioamento do texto que se pretende o futuro estatuto licitatrio nacional. Ainda

    h tempo para mudanas.

    * Srgio de Castro Jr. Assessor Tcnico - Procurador do Tribunal de Contas do Estado de So Paulo


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