Download - Direito do Trabalho - Trabalho do Menor
TRABALHO DO MENOR
TRABALHO DO MENOR
Na CF/88: artigo 7º, incisos XXX (proibição de diferença de saláriospor motivo de sexo, idade, cor e estado civil) e XXXIII – deixou àmargem o trabalho penoso (mencionado no inciso XXIII); artigo 67,II do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/90)contempla essa proibição;
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Quem é menor para a CLT? (artigo 402 da CLT)
Não aplicação da proteção (artigo 402, parágrafo único da CLT)c/c artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente(vedações inclusive ao trabalho familiar)
Idade mínima (artigo 403 da CLT c/c artigo 7º, inciso XXXIIICF/88)
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Proibições
Locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico,psíquico, moral e social;
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Proibições
Horários e locais que não permitam afrequência à escola(artigo 403, parágrafo único da CLT c/cartigo 67, incisos III e IV do ECA)
Vedação do trabalho noturno (artigo404 da CLT c/c artigos 7º, inciso XXXIIIda CF/88 e 67, I do ECA);
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Outras proibições e restrições:
Locais e serviços insalubres e perigosos (artigo 405 da CLT c/cartigos 7º, inciso XXXIII da CF/88 e 67, II do ECA);
Locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade:
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Outras proibições e restrições:
Estabelecimentos análogos Acrobata, Ginasta, etc;
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Outras proibições e restrições:
Produção, composição, entrega ou venda material comprejuízo à formação moral;
Venda a varejo de bebidas alcóolicas
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Praças, ruas e outros logradouros – condição – requisitos;
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Menores jornaleiros
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Possibilidade de autorização pelo Juizado do trabalho do menorem cinemas, boates, outros estabelecimentos análogos eempresas circenses – acrobata, ginasta, etc – condições; (artigo406 da CLT)
Abandono do serviço determinado pela autoridade competenteou mudança de função – hipóteses – possibilidade de rescisãoindireta (artigo 407 da CLT)
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Rescisão indireta pleiteada pelo responsável legal – prejuízo deordem física ou moral (artigo 408 da CLT)
Proibição de gozo dos períodos de repouso no local de trabalho(artigo 409 da CLT)
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Jornada de trabalho
Disposições gerais (artigo411 da CLT)
Intervalo interjornada(artigo 412 da CLT)
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Exceções à proibição de prorrogação da jornada (artigo 413 daCLT)
Intervalo de 15 minutos para início do trabalho extraordinário(artigo 413, parágrafo único remete ao artigo 384 da CLT)
Emprego em mais de um estabelecimento (artigo 414 da CLT)
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Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores
Afastamento de empregos – condições (artigo 424 da CLT)
Bons costumes, decência pública (artigo 425 da CLT)
Tempo para freqüência à escola (artigo 427 da CLT)
Local para instrução primária – obrigação (condições)
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Contrato de Aprendizagem (artigo 428 da CLT)
Conceito
Idades mínima e máxima (exceção)
Condições de validade
Garantia remuneratória
Obs: Segundo o artigo 65 do ECA são assegurados ao adolescenteaprendiz os direitos trabalhistas e previdenciários
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Duração máxima (exceção)
Comprovação da escolaridade de aprendiz portador dedeficiência mental
Locais sem oferta de ensino médico
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Princípios a serem observados na formação técnico profissional(artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente):
Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
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Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
Horário especial para o exercício das atividades
Percentuais mínimo e máximo para contratação de aprendizes(artigo 429 da CLT) – não aplicação – cômputo de frações
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem nãooferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demandados estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outrasentidades qualificadas em formação técnico-profissionalmetódica, a saber (artigo 430 da CLT):
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I – Escolas Técnicas de Educação;
II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo aassistência ao adolescente e à educação profissional,registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente.
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Essas entidades deverão contar com estrutura adequada aodesenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma amanter a qualidade do processo de ensino, bem comoacompanhar e avaliar os resultados.
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Aos aprendizes que concluírem os cursosde aprendizagem, com aproveitamento,será concedido certificado de qualificaçãoprofissional.
O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliaçãoda competência das entidades.
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A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresaonde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem finslucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente eà educação profissional, registradas no Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente, caso em que não geravínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Jornada de trabalho – ressalva (condições) – artigo 432 da CLT
Hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem (artigo 433 daCLT)
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Prerrogativa lícita: firmar recibo de pagamento (artigo 439 da CLT)
Proibição: dar quitação na rescisão contratual (artigo 439 da CLT)
Prescrição (artigo 441 da CLT)
Trabalho educativo (artigo 68 do ECA): atividade laboral em que asexigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal esocial do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo
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A remuneração ou a participação na vendade produtos que receber não descaracterizao trabalho educativo
Ao adolescente que participar devem ser asseguradascondições de capacitação para o exercício de atividade regularremunerada
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Aspectos que devem nortear o direito do adolescente àprofissionalização e à proteção no trabalho (artigo 69 do ECA):
Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Capacitação profissional adequada aomercado de trabalho.