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Aeroporto Afonso Pena

foto: Jornal Realidade

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O portal da transparência dos poderes Executivo e Legislativo, demonstra

que a Vereadora Lucia Stocco, comete irregularidade em seu Gabinete

Estranhamente em uma b u s c a p o r d a d o s d e prestação de contas no portal da Transparência da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, nos d e p a r a m o s c o m u m a s i t u a ç ã o t o t a l m e n t e adversa conforme dados ac ima que es ta remos relatando a partir de agora. Na primeira imagem temos a relação dos agentes públicos ativos em 2014, onde aparece a funcionária GILCELIA APARECIDA COLACO, MATRICULA 562 no CARGO de Chefe

de Gabinete com admissão em 01/11/2007 e conforme o portal está em plena atividade. Porém a mesma func ionár ia GILCELIA APARECIDA COLACO, também se encontra na própria casa de Leis, na relação dos estagiários, conforme segue: Com matricula 817 e lotada no p r ó p r i o G a b i n e t e d a Vereadora Lucia Stoco. Agora, algo super curioso, pasmem, mas a mesma ainda se encontra com cargo de estagiária da Secretaria Municipal de

A s s i s t ê n c i a S o c i a l , c o n f o r m e a s e g u i r : GILCELIA APARECIDA COLACO, com estagio de nível superior nível 908.

Quando se exige probidade o u m o r a l i d a d e administrativa, isto significa que não basta a legalidade formal, restrita, de atuação a d m i n i s t r a t i v a , c o m observânc ia da le i ; é p r e c i s o t a m b é m a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-f é , d e r e g r a s q u e a s s e g u r e m à b o a administração e a disciplina i n t e r n a n a A P . A improbidade, enquanto ato i l í c i t o , é a l e s ã o à

mora l i dade , p r i nc íp io previsto no art. 37, CR. A improbidade aparece como ato ilícito também no art. 85, V, CR, entre os crimes de r e s p o n s a b i l i d a d e d o Presidente da República, e como causa de perda ou suspensão dos direitos políticos no art. 15, V, CR. A Lei 8.429/92 definiu os atos de improb idade em 3 artigos: no art. 9º, cuida dos a t o s d e i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i v a q u e importam enriquecimento ilícito; no art.10 trata dos a t o s d e i m p r o b i d a d e administrativa que causem prejuízo ao erário; no art.11 t r a t a d o s a t o s d e improbidade administrativa

que atentam contra os princípios da AP. Entre estes últimos, alguns são definidos especificamente em 7 incisos, mas o caput deixa as portas abertas para a inserção de qualquer ato que atente contra os “ p r i n c í p i o s d a A P o u qualquer ação ou omissão que viole os deveres de h o n e s t i d a d e , imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. A lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à AP c o n s t i t u i u m a d a s modalidades de ato de improbidade

Vereadora: Lucia Stocco

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