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ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR
ABRIL/2015
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ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR
SUMRIO
Ttulo I - Universidade (Arts. 1o a 3
o) ......................................................................... 02
Captulo I - Objetivos e Funes (Art. 4o) ................................................................... 03
Captulo II - Princpios de Organizao (Art. 5o) ........................................................ 04
Captulo III - Constituio Bsica (Arts. 6o e 7
o) ......................................................... 05
Ttulo II - Administrao Universitria (Art. 8o) ........................................................ 06
Captulo I - Administrao Superior (Art. 9o) ............................................................. 06
Seo I - Conselho Universitrio (Arts. 10 e 11) ................................................. 07
Seo II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso (Arts. 12 a 17) ................... 10
Seo III - Conselho de Curadores (Arts. 18 e 19) ............................................... 12
Seo IV Reitoria (Arts. 20 a 28-A) ...................................................................... 14
Captulo II - Administrao Acadmica (Art. 29) ..................................................... 17
Seo I - Conselho de Centro e Conselho Departamental (Art. 30) ..................... 17
Seo II - Diretoria de Centro e Faculdade (Arts. 31 a 33) ................................. 18
Seo III - Departamento Acadmico (Arts. 34 a 40) ......................................... 19
Seo IV - Coordenao de Curso de Graduao (Arts. 41 a 43) ....................... 20
Seo V - Coordenao de Curso de Ps-Graduao (Arts. 44 a 47) ................ 21
Ttulo III - Regime Didtico-Cientfico (Art. 48) ....................................................... 22
Captulo I Ensino (Arts. 49 a 57) ........................................................................... 22
Seo I - Curso Sequencial (Art. 58) .................................................................... 23
Seo II - Curso de Graduao (Arts. 59 a 65) .................................................... 23
Seo III - Curso de Ps-Graduao (Arts. 66 a 69) ........................................... 24
Seo IV - Curso de Extenso (Art. 70) ............................................................... 25
Captulo II Pesquisa (Arts. 71 e 72) ...................................................................... 25
Captulo III Extenso (Arts. 73 e 74) .................................................................... 25
Ttulo IV - Comunidade Universitria (Art. 75) .......................................................... 25
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Captulo I - Corpo Docente (Arts. 76 a 92) .............................................................. 26
Captulo II - Corpo Discente (Arts. 93 a 101) .......................................................... 32
Captulo III - Corpo Tcnico-Administrativo (Arts. 102 e 103) ............................. 33
Ttulo V - Diplomas, Certificados e Ttulos (Arts. 104 a 107) ..................................... 34
Ttulo VI - Patrimnio e Recursos Financeiros (Arts. 108 a 113) ................................ 34
Ttulo VII - Disposies Gerais (Arts. 114 a 121) ........................................................ 35
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ESTATUTO Aprovado pelo Conselho Nacional de Educao, conforme Parecer n
o 62/99, da Cmara de
Educao Superior (Processo no 23.000.012916/98-59), aprovado pelo Sr. Ministro da
Educao, atravs da Portaria no 592, de 23 de maro de 1999, publicado no Dirio Oficial
da Unio de 26/03/99.
Revisto e atualizado, dispondo inclusive sobre sua adequao Constituio Federal, Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional),
Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, (que regulamenta o processo de escolha dos
dirigentes universitrios), Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (Dispe sobre a
estruturao do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal; sobre a Carreira do
Magistrio Superior; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistrio do Ensino Bsico,
Tcnico), e a outros textos legais.
Aprovado pelo Conselho Universitrio em sesses realizadas nos dias 18, 21 e 22 de
dezembro de 1998.
Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 31 de maro de /2010;
Atualizado pelo Provimento no 02/CONSUNI, de 30 de abril de 2010;
Atualizado pelo Provimento no 03/CONSUNI, de 30 de abril de 2010;
Atualizado pelo Provimento no 04/CONSUNI, de 01 de julho de 2010;
Atualizado pelo Provimento no 05/CONSUNI, de 30 de julho de 2010;
Atualizado pelo Provimento no 06/CONSUNI, de 30 de agosto de 2010;
Atualizado pelo Provimento no 07/CONSUNI, de 29 de outubro de 2010;
Atualizado pelo Provimento no 05/CONSUNI, de 10 de outubro de 2011;
Atualizado pelo Provimento no 06/CONSUNI, de 31 de outubro de 2011;
Atualizado pelo Provimento no 07/CONSUNI, de 31 outubro de 2011;
Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 01 de maro de 2012;
Atualizado pelo Provimento no 02/CONSUNI, de 27 de setembro de 2012;
Atualizado pelo Provimento no 03/CONSUNI, de 05 de outubro de 2012.
Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 27 de setembro de 2012;
Atualizado pelo Provimento no 03/CONSUNI, de 05 de outubro de 2012;
Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 29 de janeiro de 2013;
Atualizado pelo Provimento no 03/CONSUNI, de 19 de junho de 2013;
Atualizado pelo Provimento no 04/CONSUNI, de 29 de maio de 2013;
Atualizado pelo Provimento no 05/CONSUNI, de 29 de maio de 2013;
Atualizado pelo Provimento no 06/CONSUNI, de 04 de outubro de 2013;
Atualizado pelo Provimento no 07/CONSUNI, de 20 de dezembro de 2013;
Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 05 de maio de 2014;
Atualizado pelo Provimento no 01/CONSUNI, de 6 de abril de 2015.
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ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR
TTULO I
UNIVERSIDADE
Art. 1o A Universidade Federal do Cear, sediada na cidade de Fortaleza,
Capital do Estado do Cear, criada pela Lei no 2.373, de 16 de dezembro de 1954,
uma instituio federal de ensino superior, constituda como autarquia educacional de
regime especial e vinculada ao Ministrio da Educao e do Desporto.
Art. 2o A Universidade goza de autonomia didtico-cientfica,
administrativa e de gesto financeira e patrimonial e obedecer ao princpio da
indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extenso.
Pargrafo nico. A autonomia da Universidade Federal do Cear ser
exercida na forma do presente Estatuto e com lastro no art. 207 da Constituio Federal,
buscando cumprir seus objetivos e metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento
Institucional e definir sua estrutura organizacional, e levar em conta as necessidades
sociais, econmicas, polticas e culturais da sociedade, desdobrando-se, especialmente,
em:
a) autonomia didticocientfica que abrange:
I criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas no mbito de sua atuao;
II estabelecer os regimes didtico-cientfico dos diferentes cursos, bem como os programas de pesquisa e de extenso;
III deliberar sobre critrios e normas de seleo e admisso de discentes;
IV fixar o nmero de vagas de ingresso nos seus cursos, de acordo com a sua capacidade institucional e as exigncias do seu meio;
V conferir graus, diplomas, certificados e ttulos universitrios;
VI- revalidao de ttulos obtidos no exterior;
VII- registro de diploma de graduao obtido nas instituies particulares
no universitrias.
b) autonomia administrativa que consiste em:
I- elaborar, atualizar e reformar seu Estatuto e Regimento Geral;
II- realizar os processos de escolha de reitor, vicereitor, diretores e vicediretores de unidades acadmicas, de acordo com a legislao em vigor;
III- firmar contratos, acordos, convnios e instrumentos similares;
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IV- dispor sobre poltica de pessoal docente e tcnicoadministrativo;
V- estabelecer critrios e normas a serem observados pelos corpos docente,
discente, tcnicoadministrativo, bem como definir as sanes a que esto sujeitos os seus membros.
c) autonomia de gesto patrimonial e financeira que envolve:
I aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, bem como administrar rendimentos,
conforme dispositivos institucionais;
II elaborar e executar seus oramentos anuais e plurianuais;
III adotar as providncias de ordem oramentria, financeira e patrimonial necessrias gesto contbil e financeira;
IV receber e gerir subvenes, doaes, heranas e legados;
V celebrar convnios, contratos e ajustes, inclusive de cooperao financeira, com entidades pblicas e privadas, nacionais e internacionais, bem assim
contrair emprstimos para atender s suas necessidades;
VI adotar regime contbil-financeiro que atenda s suas peculiaridades de organizao e funcionamento;
VII administrar e dispor do seu patrimnio. (Acrescentado pelo Prov. n 1/2013)
Art. 3o A organizao e o funcionamento da Universidade reger-se-o pelas
disposies constantes dos seguintes documentos legais:
a) o presente Estatuto, que encerra as definies e formulaes bsicas;
b) o Regimento Geral, que regular, a partir do Estatuto, todos os aspectos
comuns da vida universitria;
c) regimentos especficos, que complementaro o Regimento Geral nos
aspectos relativos ao funcionamento dos colegiados superiores, definio e objetivos
dos rgos administrativos que integram a Reitoria e s caractersticas prprias dos
vrios Centros e Faculdades.
d) resolues do Conselho Universitrio e do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extenso. (Includo pelo Prov. no 1/2013)
Pargrafo nico. Os documentos previstos neste artigo podero desdobrar-se
em normas e manuais administrativos de setores ou atividades especiais, a serem
aprovados por ato do Reitor.
CAPTULO I
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OBJETIVOS E FUNES
Art. 4o A Universidade tem por objetivo preservar, elaborar, desenvolver
e transmitir o Saber em suas vrias formas de conhecimento, puro e aplicado, propondo-
se para tanto:
a) ministrar o ensino para formao de quadros destinados s atividades
tcnicas e aos trabalhos da cultura;
b) realizar pesquisas e estimular criaes que enriqueam o acervo de
conhecimentos e tcnicas nos setores abrangidos;
c) estender comunidade o exerccio das atividades de ensino e pesquisa;
d) contribuir para o processo de desenvolvimento local, regional,
nacional e global, realizando estudo sistemtico de seus problemas e formando quadros
cientficos, artsticos e tcnicos de acordo com suas necessidades;
e) gerar, socializar e difundir conhecimentos, saberes e prticas no campo
das cincias, das artes, das culturas, dos desportos e das tecnologias, fomentando o
pensamento crticoreflexivo nos diversos campos dos saberes e das prticas;
f) propiciar formao, educao continuada e habilitao nas diferentes
reas de conhecimento e atuao, visando ao exerccio de atividades profissionais e
participao no desenvolvimento socioeconmico e cultural;
g) estender sua atuao ao interior do Estado do Cear por meio de
cursos, programas e projetos nas reas de ensino, pesquisa e extenso universitria.
(incisos d ao g includo pelo Prov. no 1/2013)
CAPTULO II
PRINCPIOS DE ORGANIZAO
Art. 5o A Universidade organizar-se- com observncia dos seguintes
princpios:
a) unidade de patrimnio e administrao;
b) estrutura orgnica, com base em Departamentos coordenados por
unidades to amplas quanto o permitam as caractersticas dos respectivos campos de
atividades;
c) unidade das funes de ensino, pesquisa e extenso, vedada a
duplicao de meios para fins idnticos ou equivalentes;
d) racionalidade de organizao, com plena utilizao de recursos
materiais e humanos;
e) universalidade de campo, pelo cultivo das reas fundamentais dos
conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em funo de ulteriores
aplicaes, e de reas tcnico-profissionais;
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f) flexibilidade de mtodos e critrios, com vistas s diferenas
individuais dos alunos, s peculiaridades regionais e s possibilidades de combinao
dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.
Pargrafo nico. Para observncia dos princpios estabelecidos neste
artigo, fixam-se as seguintes normas:
I - as unidades que coordenaro os Departamentos sero definidas como
rgos simultaneamente de ensino, pesquisa e extenso e se organizaro na forma de
Centros ou Faculdades, de acordo com a amplitude dos respectivos campos de estudo;
II - uma Faculdade poder transformar-se em Centro, desde que se
equipare a qualquer dos Centros existentes em nmero de cursos de graduao e de ps-
graduao;
III - a pesquisa e o ensino bsico sero concentrados em unidades que
formem um sistema comum para toda a Universidade, as quais tambm se encarregaro
do ensino ulterior ao bsico em suas reas de atuao;
IV - o ensino profissional e a pesquisa aplicada realizar-se-o
conjuntamente em unidades prprias;
V - o ensino, a pesquisa e a extenso desenvolver-se-o mediante a
cooperao das unidades responsveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou
projeto;
VI - alm das unidades, a Universidade ter rgos complementares de
natureza tcnica, cultural, recreativa e assistencial.
CAPTULO III
CONSTITUIO BSICA
Art. 6o Os Departamentos sero coordenados por unidades, com a
denominao de Centros e Faculdades.
1o So as seguintes as unidades de pesquisa e ensino bsicos, que
constituem o sistema comum a que alude o inciso III do pargrafo nico do art. 5o
a) Centro de Cincias;
b) Centro de Humanidades;
2o So as seguintes as unidades de ensino profissional e pesquisa
aplicada, a que se refere o inciso IV do mesmo pargrafo do art. 5o:
a) Centro de Tecnologia;
b) Centro de Cincias Agrrias;
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c) Faculdade de Medicina;
d) Faculdade de Farmcia, Odontologia e Enfermagem;
e) Faculdade de Direito;
f) Faculdade de Economia, Administrao, Aturia e Contabilidade;
g) Faculdade de Educao;
h) Campus de Sobral;
i) Campus de Quixad;
j) Instituto de Cincias do Mar (LABOMAR);
k) Instituto de Cultura e Arte (ICA);
l) Instituto de Educao Fsica e Esportes (IEFES);
m) Instituto Universidade Virtual UFC Virtual;
n) Campus de Russas;
o) Campus de Crates.
3o A organizao administrativa e acadmica das unidades relacionadas
nas alneas h, i, j, k, l, m, n e o ser definida, mediante ulterior deliberao estatutria,
por Resoluo aprovada pelo Conselho Universitrio. (nova redao dada pelo Prov. no
05/2013)
Art. 7o Caber ao Regimento da Reitoria fixar quais so as Secretarias e
demais rgos suplementares subordinados diretamente Reitoria. (nova redao dada pelo Prov. n
o 02/2012)
TTULO II
ADMINISTRAO UNIVERSITRIA
Art. 8o A administrao e a coordenao das atividades universitrias
sero exercidas nos 02 (dois) nveis seguintes:
a) administrao superior;
b) administrao acadmica.
CAPTULO I
ADMINISTRAO SUPERIOR
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Art. 9o A administrao superior ser exercida atravs dos seguintes
rgos:
a) Conselho Universitrio;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;
c) Reitoria.
Pargrafo nico. Alm dos rgos mencionados neste artigo, haver, na
Universidade, um Conselho de Curadores, com atribuies de fiscalizao econmico-
financeira.
SEO I
CONSELHO UNIVERSITRIO
Art. 10. O Conselho Universitrio, rgo superior deliberativo e
consultivo para traar a poltica universitria e decidir em matria de administrao,
inclusive gesto econmico-financeira, ter a seguinte composio:
a) Reitor, como seu presidente;
b) Vice-Reitor;
c) Pr-Reitores;
d) Diretores de Unidades Acadmicas;
e) 02 (dois) representantes dos Departamentos Acadmicos, escolhidos,
com os respectivos suplentes, dentre os chefes de Departamentos, sob a coordenao e
superviso da Pr-Reitoria de Graduao;
f) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos de ps-graduao,
escolhido, com o suplente, dentre os respectivos coordenadores de curso, sob a
superviso da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao;
g) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos de graduao,
escolhido, com o suplente, dentre os respectivos coordenadores, sob a coordenao e
superviso da Pr-Reitoria de Graduao;
h) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos e projetos de
extenso de carter permanente, escolhidos, com o suplente, dentre os respectivos
coordenadores, sob a coordenao e superviso da Pr-Reitoria de Extenso;
i) da universidade 01 (um) professor titular, 01 (um) professor associado, 01 (um) professor adjunto; 01 (um) professor assistente e 01 (um) professor auxiliar, com os
respectivos suplentes, eleitos na forma prescrita no 7o deste artigo. (alterado pelo Prov. n
o 01/CONSUNI, de 6 de abril de 2015)
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k) 03 (trs) representantes da comunidade 01 (um) da rea cultural, 01 (um) da rea profissional e 01 (um) da rea empresarial escolhidos pelo Conselho Universitrio, dentre os nomes indicados, por meio de listas trplices, pelas associaes
de mbito estadual que atuem nessas reas;
l) 06 (seis) representantes dos estudantes dos cursos de graduao,
eleitos, com os respectivos suplentes, na forma do que dispe o art. 100 deste Estatuto;
m) 02 (dois) representantes dos estudantes dos cursos de ps-graduao,
eleitos, com os respectivos suplentes, na forma do que dispe o artigo 101 deste
Estatuto;
n) 03 (trs) representantes do corpo tcnico-administrativo, eleitos, com
os respectivos suplentes, na forma do disposto no artigo 118 deste Estatuto.
1o A escolha dos representantes do corpo tcnico-administrativo ser
coordenada e supervisionada pelos rgos representativos da categoria e, na ausncia
destes, pela Reitoria;
2o Podero votar e ser votados para representantes dos servidores
tcnico-administrativos todos os servidores integrantes do quadro permanente desta
Universidade, pertencentes ou no, aos rgos representativos da categoria.
3o Os representantes mencionados nas alneas e, f, g, h, l e m, tero
mandato de 01 (um) ano, e os indicados nas alneas i, ,j, k, e n, mandato de 02 (dois)
anos, permitida, em ambos os casos, apenas uma reconduo;
4o Os representantes mencionados no pargrafo anterior, tero
suplentes escolhidos pelo mesmo processo dos titulares e mandato de igual durao;
5o Integraro tambm o Conselho Universitrio como membros
permanentes, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete do Reitor, o Procurador-Geral e
os dirigentes das Superintendncias. (nova redao dada pelos Prov. nos 01/2008 e 02/2012).
6o O Conselho Universitrio reunir-se-, em primeira chamada, com o
quorum mnimo de 3/5 (trs quintos) dos integrantes, e, decorridos quinze (15) minutos,
ser exigido o quorum de maioria absoluta, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um) membro do total de seus membros para incio da reunio. (Includo pelo Prov. no
1/2013)
7o A eleio dos representantes, separadamente para cada uma das
classes do magistrio superior de que trata a alnea i , nos termos do art. 118 deste Estatuto, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) em cada Unidade Acadmica, em eleio coordenada e supervisionada
pelo(a) Diretor(a), sero escolhidos os representantes docentes, de at 3 (trs) de cada
uma das classes do magistrio superior;
b) o conjunto de representantes de cada uma das classes, escolhidos nas
diversas Unidades Acadmicas constituir o respectivo colgio eleitoral especial;
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c) em reunio coordenada pela Reitoria e supervisionada pelo rgo
representativo da categoria do magistrio superior, caber ao colgio eleitoral especial
da respectiva classe eleger o seu representante e suplente junto ao CONSUNI. (acrescido pelo Prov. n
o 01/CONSUNI, de 6 de abril de 2015)
Art. 11. Compete ao Conselho Universitrio:
a) exercer a jurisdio superior da Universidade em matria de
administrao, inclusive gesto econmico-financeira, e fixar a poltica universitria;
b) aprovar as modificaes deste Estatuto e do Regimento Geral,
submetendo-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Educao; (nova redao
dada pelo Prov. no 04/CONSUNI, de 29/05/2013)
c) aprovar seu prprio Regimento e os Regimentos da Reitoria, do
Conselho de Curadores, dos Centros, das Faculdades e dos rgos suplementares;
d) homologar as decises dos Conselhos de Centro e dos Conselhos
Departamentais relativas ao afastamento provisrio de professores para outras
instituies de ensino superior mantidas pelo Governo Federal;
e) homologar as decises dos Conselhos de Centro e dos Conselhos
Departamentais relativas transferncia, para a Universidade Federal do Cear, de
professores pertencentes a outras instituies de ensino superior mantidas pela Unio,
exigindo-se votao de 2/3 (dois teros) quando se tratar de professor titular;
f) aprovar a proposta oramentria a ser encaminhada ao Ministrio da
Educao e do Desporto e o oramento analtico da Universidade;
g) aprovar a aquisio de bens e direitos imobilirios e a aceitao de
legados e donativos que importem ou no em compromisso para a Universidade;
h) autorizar convnios que resultem na aplicao de recursos prprios
no especificados em seu oramento;
i) decidir, vista de planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extenso, sobre a criao de novos cursos de graduao e ps-graduao;
j) deliberar sobre a concesso de ttulos de Professor Emrito, Professor
Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Medalhas de Mrito;
k) elaborar as listas trplices para escolha do Reitor e Vice-Reitor;
l) aprovar a indicao de Pr-Reitores;
m) conhecer de recursos de atos do Reitor em matria de sua
competncia;
n) apreciar os vetos do Reitor s decises do prprio colegiado;
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o) deliberar sobre medidas de natureza preventiva, corretiva ou
repressiva que estejam no mbito de sua competncia;
p) decidir, aps inqurito administrativo, sobre interveno em qualquer
Centro ou Faculdade e homologar as propostas de destituio de Diretores e Vice-
Diretores, aprovadas por 2/3 (dois teros) dos competentes Conselhos de Centro ou
Conselhos Departamentais;
q) apurar a responsabilidade do Reitor e adotar, em consequncia, as
providncias cabveis, na forma da lei, deste Estatuto e do Regimento Geral;
r) propor ao Presidente da Repblica, em parecer fundamentado, a
destituio do Reitor;
s) propor ao Reitor, em parecer fundamentado, a destituio do Vice-
Reitor;
t) deliberar sobre suspenso temporria, total ou parcial, de
funcionamento da Universidade;
u) emitir pareceres e fixar normas em matria de sua competncia, bem
como decidir sobre propostas, representaes ou indicaes de interesse da
Universidade, em assuntos de sua esfera de ao;
v) deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra
matria de sua competncia no prevista neste Estatuto, no Regimento Geral e nos
demais Regimentos.
x) autorizar a instalao de emissoras de rdio e televiso em Fortaleza e
no interior do Estado. (includo pelo Prov. no 6/2011)
Pargrafo nico. As decises a que se referem as letras o e de q a u deste
artigo sero tomadas pelo voto de, no mnimo, 2/3 (dois teros) dos membros do
Conselho Universitrio.
SEO II
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO
Art. 12. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, rgo superior
deliberativo e consultivo da Universidade, em matria de ensino, pesquisa e extenso,
ter a seguinte composio:
a) Reitor, como seu presidente;
b) Vice-Reitor;
c) Pr-Reitores;
d) Diretores de Unidades Acadmicas;
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e) 01 (um) representante de cada Unidade Acadmica, escolhido pelos
respectivos Conselhos, dentre os professores da Unidade, em exerccio;
f) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos de graduao,
eleitos, dentre os representantes dos respectivos cursos, sob a coordenao e superviso
da Pr-Reitoria de Graduao;
g) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos de ps-graduao,
eleitos, dentre os coordenadores dos respectivos cursos, sob a coordenao e superviso
da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao;
h) 01 (um) representante das coordenaes dos cursos ou projetos de
extenso de carter permanente, eleito, dentre os coordenadores dos respectivos cursos e
projetos, sob a coordenao e superviso da Pr-Reitoria de Extenso;
i) 09 (nove) representantes dos estudantes, sendo 07 (sete) da graduao
e 02 (dois) da ps-graduao, eleitos, com os suplentes, na forma do que dispem os
artigos 101 e 102 deste Estatuto;
j) 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Fortaleza, da rea
educacional, escolhido, com o respectivo suplente, a partir de listas trplices, pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;
k) 01 (um) representante do Conselho de Educao do Cear, escolhido,
com o respectivo suplente, a partir de listas trplices, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extenso;
l) 02 (dois) representantes dos diretores das escolas de ensino
fundamental e mdio, sendo 01 (um) do setor pblico e 01 (um) do setor privado,
escolhidos, com os respectivos suplentes, a partir de listas trplices, pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extenso.
Pargrafo nico. Os representantes mencionados nas alneas f, g, h e i,
tero mandato de 01 (um) ano e os das alneas e, j, k, e l tero mandato de 02 (dois)
anos, permitida, em ambos os casos, apenas uma reconduo. (Nova redao dada pelo
Prov. no 01/2008)
Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso:
a) superintender e coordenar, em nvel superior ao da Administrao
Acadmica, as atividades universitrias de ensino, pesquisa e extenso;
b) aprovar seu prprio Regimento;
c) fixar normas complementares s do Regimento Geral sobre o processo
seletivo, currculos e programas, matrcula, transferncia, avaliao do rendimento
escolar, revalidao de diplomas estrangeiros, aproveitamento de estudos, regime de
pesquisa e extenso, alm de outras que se incluam no mbito de sua competncia;
d) aprovar os planos de cursos de graduao e de ps-graduao;
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e) emitir pareceres em matria de sua competncia;
f) decidir sobre propostas, indicaes ou representaes de interesse da
Universidade em assunto de sua esfera de ao;
g) exercer atividades de fiscalizao e adotar ou propor, conforme o caso,
medidas de natureza preventiva, corretiva ou repressiva que estejam no mbito de suas
atribuies;
h) conhecer de recursos de atos do Reitor em matria de sua
competncia;
i) apreciar os vetos do Reitor s decises do prprio colegiado;
j) deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra
matria de sua esfera de competncia no prevista neste Estatuto, no Regimento Geral
ou nos demais regimentos;
k) estabelecer, anualmente, o Calendrio Acadmico da Universidade.
(Includo pelo Prov. no 1/2013)
1o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso reunir-se-, em primeira
chamada, com o quorum mnimo de 3/5 (trs quintos) dos integrantes, e, decorridos 15
(quinze) minutos, ser exigido o quorum de maioria absoluta, ou seja, 50% (cinquenta
por cento) mais um membro do total dos membros para incio da reunio. (Includo
pelo Prov. no 1/2013)
2o A deciso a que se refere a letra i deste artigo ser tomada pelo voto
de, no mnimo, 2/3 (dois teros) do total dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extenso. (Includo pelo Prov. no 1/2013)
Art. 14. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso ter as seguintes
Cmaras:
a) Cmara de Graduao;
b) Cmara de Pesquisa e Ps-Graduao;
c) Cmara de Extenso.
Art. 15. O Regimento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso
dispor sobre a composio, funcionamento e competncias das Cmaras, ressalvando o
disposto no pargrafo seguinte.
1o As Cmaras de Graduao, de Pesquisa e Ps-Graduao e de
Extenso, constantes das alneas a, b, c do artigo 14, sero presididas, respectivamente,
pelos correspondentes Pr-Reitores e compostas por membros titulares do CEPE.
2o Cada Cmara deliberar em matria a ser definida pelo CEPE, dentre
as competncias constantes do artigo 13 do Estatuto da Universidade Federal do Cear.
-
16
3o Das decises das Cmaras caber recurso pelo interessado para o
Plenrio do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. (Includo pelo Prov. no 1/2013)
Art. 16. Dos atos do Reitor caber recurso, conforme o assunto, para o
Conselho Universitrio ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Art. 17. Das decises do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso caber
recurso para o Conselho Universitrio, por alegao de nulidade ou por estrita arguio
de ilegalidade, e, nas mesmas hipteses, das decises do Conselho Universitrio caber
recurso para o Conselho Nacional de Educao.
SEO III
CONSELHO DE CURADORES
Art. 18. O Conselho de Curadores ser integrado pelos seguintes
membros:
]a) 07 (sete) professores da Universidade indicados, com seus respectivos
suplentes, pelo Conselho Universitrio e no pertencentes a este rgo;
b) 01 (um) representante dos estudantes de graduao, escolhido, com o
respectivo suplente, na forma do que dispe o artigo 101 deste Estatuto;
c) 01 (um) representante do Ministro da Educao, por este indicado
mediante solicitao do Reitor;
d) 01 (um) representante da comunidade, escolhido pelo Conselho
Universitrio dentre os nomes indicados, na base de um por entidade, pelas associaes
e federaes de mbito estadual que atuem nas reas cultural, profissional e empresarial.
1o Os representantes mencionados nas letras a, c e d tero mandato de
02 (dois) anos, permitida apenas uma reconduo.
2o O Conselho de Curadores eleger o seu presidente e vice-presidente,
com mandato de 01 (um) ano, permitida apenas uma reconduo.
3o O Conselho de Curadores reunir-se-, em sesses ordinrias
trimestrais e, em sesses extraordinrias, mediante convocao de seu presidente, por
iniciativa prpria ou atendendo a solicitao do Reitor, ou ainda, por iniciativa de
metade mais um de seus membros. (Nova redao dada pelo Prov. no 01/2010)
Art. 19. So atribuies do Conselho de Curadores:
I - exercer a fiscalizao econmicofinanceira na Universidade;
II - emitir parecer sobre a proposta oramentria e as alteraes no
oramentoprograma sugeridas pela Reitoria;
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17
III - examinar, a qualquer tempo, os documentos da contabilidade da
Universidade;
IV emitir parecer sobre a prestao de contas do Reitor, com base no Plano de Desenvolvimento Institucional, a ser submetida aprovao do Conselho
Universitrio;
V - emitir parecer sobre projetos submetidos pela Reitoria que envolvam
a utilizao de fundos patrimoniais, operaes de crdito ou a criao de fundos
especiais, assim como doaes e legados que criarem encargos financeiros para a
Universidade;
VI - apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a qualidade do gasto
pblico na Universidade, examinandoo sob o aspecto da legalidade, economicidade, razoabilidade e eficincia, recomendando ao Conselho Universitrio as medidas que se
faam necessrias;
VII - eleger seu presidente e vice-presidente;
VIII - elaborar, modificar e aprovar seu prprio regimento interno.
Pargrafo nico. O Conselho de Curadores reunirse, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada dois meses ou, extraordinariamente, convocado pelo seu
presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. (Nova redao dada pelo
Prov. no 1/2013)
SEO IV 17
REITORIA
Art. 20. A Reitoria, rgo superior executivo da Universidade, ser
exercida pelo Reitor e, nas faltas e nos impedimentos deste, pelo Vice-Reitor.
Pargrafo nico. Nas faltas e nos impedimentos simultneos do Reitor e
do Vice-Reitor, a Reitoria ser exercida pelo mais antigo no magistrio da
Universidade, dentre os Pr-Reitores.
Art. 21. O Reitor e o Vice-Reitor sero nomeados pelo Presidente da
Repblica e escolhidos entre os professores dos dois nveis mais elevados da carreira ou
que possuam ttulo de doutor e cujos nomes constem em listas trplices organizadas pelo
Conselho Universitrio.
Art. 22. As listas trplices para escolha do Reitor e do Vice-Reitor sero
preparadas em escrutnio secreto, com votao uninominal.
1o Constituiro as listas trplices os nomes que obtiverem o maior
nmero de votos.
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18
2o Na hiptese de no se constiturem as listas trplices no escrutnio de
que trata o caput deste artigo, o Conselho Universitrio proceder a novo escrutnio para
concluir a elaborao das listas.
3o Na hiptese de impedimento ou recusa de um ou mais dos indicados,
o Conselho Universitrio completar a lista trplice.
4o As listas trplices para nomeao do Reitor e do Vice-Reitor sero
encaminhadas ao Ministrio da Educao at 60 (sessenta) dias antes de concludos os
mandatos dos titulares em exerccio.
Art. 23. Haver consulta prvia comunidade universitria sobre a
elaborao das listas trplices de Reitor e de Vice-Reitor, com obedincia resoluo
especfica do Conselho Universitrio. (Includo pelo Prov. no 1/2013)
Pargrafo nico. O candidato a Reitor dar conhecimento do nome do
seu candidato a Vice-Reitor, de modo que os dois sejam sufragados juntos, em um s
escrutnio secreto e votao uninominal.
Art. 24. Os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor sero simultneos e com
durao de 04 (quatro) anos, permitida, em cada caso, uma nica reconduo.
1o Em caso de vacncia do cargo de Reitor, o Vice-Reitor assumir o
exerccio do cargo.
2o No caso de vacncia simultnea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor,
assumir a Reitoria o Pr-Reitor mais antigo no magistrio da Universidade, cabendo-
lhe convocar o Conselho Universitrio para, dentro de 60 (sessenta) dias, elaborar as
listas trplices, nos termos do que dispem os artigos 21 e 22 deste Estatuto.
Art.25. So atribuies do Reitor, dentre outras decorrentes de sua
condio:
a) coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades universitrias;
b) representar a Universidade;
c) examinar e, quando necessrio, emendar os anteprojetos da proposta
oramentria, encaminhando-os em seguida ao exame e aprovao dos rgos
competentes;
d) propor reformulao do oramento prprio da Universidade e decidir
sobre a necessidade de modificao oramentria;
e) administrar as finanas da Universidade;
f) nomear, distribuir, remover, licenciar e exonerar ou dispensar pessoal,
bem como baixar os atos de afastamento temporrio de servidores para prestar
colaborao a outras instituies;
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19
g) baixar os atos de transferncia de professores da Universidade para
outras instituies de ensino superior mantidas pela Unio e subscrever os de
transferncia, destas, para a Universidade;
h) baixar atos relativos ao ingresso e mudana no regime de trabalho dos
docentes e ao contrato de monitores;
i) exercer o poder disciplinar na jurisdio de toda a Universidade;
j) conferir graus e assinar diplomas;
l) firmar convnios entre a Universidade e entidades pblicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, podendo para tanto delegar poderes,
quando necessrio;
m) instituir comisses especiais, de carter permanente ou temporrio,
para o estudo de problemas especficos;
n) convocar e presidir as sesses do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extenso e do Conselho Universitrio, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
o) fixar a pauta das sesses dos rgos previstos na letra anterior,
propondo ou encaminhando assuntos que devam ser por eles apreciados;
p) vetar deliberaes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso e do
Conselho Universitrio;
q) tomar, em casos excepcionais, decises ad referendum dos rgos
competentes para aprov-las;
r) delegar parte de suas atribuies a auxiliares imediatos, cancelando tais
delegaes, total ou parcialmente, quando assim julgar necessrio;
s) baixar resolues e provimentos decorrentes de decises do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extenso ou do Conselho Universitrio, e as portarias que julgar
necessrias;
t) apresentar relatrio ao Conselho Universitrio, no incio de cada ano,
remetendo cpias do documento aprovado ao Ministrio da Educao e ao Conselho
Nacional de Educao.
Pargrafo nico. (suprimido Prov. n 04, de 29/05/2013)
Art. 26. O Reitor poder ser afastado de suas funes por ato do
Presidente da Repblica, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois teros) do Conselho
Universitrio.
Art. 27. So atribuies do Vice-Reitor, alm da referida no caput do art.
20:
a) substituir o Reitor nos casos de renncia e afastamento do cargo;
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20
b) executar atribuies especficas por delegao do Reitor.
Art. 28. A UFC ter 7 (sete) Pr-Reitorias destinadas a atuao nas reas
a seguir discriminadas:
a) Pr-Reitoria de Administrao;
b) Pr-Reitoria de Assuntos Estudantis;
c) Pr-Reitoria de Graduao;
d) Pr-Reitoria de Gesto de Pessoas;
e) Pr-Reitoria de Extenso;
f) Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao;
g) Pr-Reitoria de Planejamento. (nova redao dada pelo Prov. no
02/2012 e no 03/2012)
1o As Pr-Reitorias sero exercidas por Pr-Reitores, nomeados pelo
Reitor, dentre professores da Universidade, com prvia aprovao do Conselho
Universitrio.
2o Os Pr-Reitores, diretamente subordinados ao Reitor, exercero suas
atribuies na forma do disposto no Regimento da Reitoria. (nova redao dada pelo
Prov. no 04/CONSUNI, de 29/05/2013)
3o Os Pr-Reitores tero substitutos designados pelo Reitor, dentre os
coordenadores ou Diretores de Departamentos de cada Pr-Reitoria para, nas suas faltas
ou impedimentos, responderem pelo expediente e pela representao da Unidade,
inclusive junto aos rgos colegiados da Universidade.
Art. 28-A. A Reitoria, como rgo executivo da administrao superior
contar, ainda, com Superintendncias diretamente subordinadas e cujas atribuies
constaro do Regimento da Reitoria. (Includo pelo Prov. no 02/2012)
CAPTULO II
ADMINISTRAO ACADMICA
Art. 29. A administrao Acadmica de cada Centro ou Faculdade ser
exercida pelos seguintes rgos:
a) Conselho de Centro ou Conselho Departamental;
b) Diretoria;
c) Departamentos;
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21
d) Coordenaes de Cursos de Graduao;
e) Coordenaes de Cursos de Ps-Graduao.
SEO I
CONSELHO DE CENTRO E CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 30. O Conselho de Centro e o Conselho Departamental, rgos
deliberativos e consultivos do Centro e da Faculdade, respectivamente, sero integrados
pelos seguintes membros:
a) Diretor do Centro ou Faculdade, como seu presidente;
b) Vice-Diretor do Centro ou Faculdade;
c) Chefes de Departamentos;
d) Coordenadores de Cursos de Graduao e de Ps-Graduao;
e) 01 (um) professor, por indicao de cada Departamento, em votao
secreta;
f) Ex-Diretor que tenha exercido a diretoria durante o ltimo perodo;
(Includo pelo Prov. no 1/2013)
g) representantes dos estudantes, na proporo de 20% (vinte por cento)
do Colegiado, indicados com os respectivos suplentes, na forma do que dispe o art.
101 deste Estatuto; (Includo pelo Prov. no 1/2013)
h) representantes do corpo tcnico-administrativo, na proporo de 10%
(dez por cento) do colegiado, indicados com os respectivos suplentes, na forma do que
dispe o art. 118 deste Estatuto. (Includo pelo Prov. no 1/2013)
1o Os representantes de cada departamento e seus respectivos suplentes
tero mandato de 2 (dois) anos, escolhidos pelo mesmo processo, com mandato de igual
durao, permitida uma nica reconduo. (Includo pelo Prov. n 1/2013)
2o Os departamentos dos diversos centros e faculdades constaro deste
Estatuto como anexo aprovado pelo Conselho Universitrio. (Includo pelo Prov. no
1/2013)
3o Os representantes mencionados na letra e e os suplentes tero
mandato de 02 (dois) anos, escolhidos pelo mesmo processo, com mandato de igual
durao, permitida uma nica reconduo.
SEO II
DIRETORIA DE CENTRO E FACULDADE
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22
Art. 31. A Diretoria ser o rgo executivo encarregado de superintender,
coordenar e fiscalizar as atividades de cada Centro ou Faculdade.
Pargrafo nico. A Diretoria ser exercida pelo Diretor e, nas suas faltas
e impedimentos, pelo Vice-Diretor.
Art. 32. O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitria sero
nomeados pelo Reitor e escolhidos entre os professores dos dois nveis mais elevados da
carreira ou que possuam ttulo de doutor e cujos nomes figurem em listas trplices
organizadas pelo respectivo Conselho de Centro ou Conselho Departamental.
1o Os Conselhos de Centros ou Conselhos Departamentais podero
decidir pela consulta prvia comunidade sobre a elaborao das listas trplices para
Diretor e Vice-Diretor de Centro ou Faculdade.
2o As listas trplices para escolha do Diretor e Vice-Diretor sero
preparadas em um s escrutnio secreto, com votao uninominal.
3o Constituiro as listas trplices, de que trata o pargrafo anterior, os
nomes que obtiverem o maior nmero de votos.
4o As listas trplices para escolha de Diretor e Vice-Diretor sero
organizadas e entregues Reitoria at 30 (trinta) dias antes do trmino do mandato do
Diretor.
5o O Diretor e o Vice-Diretor sero nomeados para mandato de 4
(quatro) anos, permitida uma nica reconduo.
6o O Vice-Diretor substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos.
7o Nas faltas e nos impedimentos simultneos do Diretor e do Vice-
Diretor, a Diretoria ser exercida pelo mais antigo no magistrio da unidade acadmica,
dentre os chefes de departamentos, ou pelo mais antigo no magistrio dentre os
coordenadores de cursos, no caso de Campus ou Instituto.
8o Nos casos de vacncia do cargo de Diretor, caber ao Reitor
designar pro tempore o Vice-Diretor para exercer o cargo de Diretor, at que se realize a
elaborao das listas trplices para escolha dos dirigentes mximos de todas as unidades
acadmicas.
9o Ocorrendo a hiptese prevista no pargrafo anterior, de
competncia do Reitor designar pro tempore para exercer o cargo de Vice-Diretor, a
partir da indicao de 3 (trs) nomes a ser encaminhados em ordem alfabtica pelo
Conselho Departamental da unidade acadmica, subordinado aos mesmos limites
temporais fixa 8. (nova redao dos 5o ao 9o dada pelo Prov. no 1, de 5 de maio de 2014 )
Art. 33. O Diretor poder:
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23
a) ser afastado de seu cargo por proposta de 2/3 (dois teros) do
Colegiado de Centro ou Faculdade, homologado por 2/3 (dois teros) do Conselho
Universitrio;
b) ser destitudo do seu cargo por proposta do Reitor, homologada por
2/3 (dois teros) do Conselho Universitrio.
Pargrafo nico. Aplicam-se as disposies deste artigo ao Vice-Diretor,
quando no exerccio da Diretoria.
SEO III
DEPARTAMENTO ACADMICO
Art. 34. Os Departamentos, rgos de articulao didtica e tcnico-
cientfica, deliberaro em sua prpria esfera para elaborao de planos de trabalho e
atribuio de encargos de ensino, pesquisa e extenso, aos docentes que os integrem,
segundo suas especializaes
Art. 35. Os Departamentos compreendero disciplinas afins e
congregaro o pessoal docente respectivo para objetivos comuns de ensino, pesquisa e
extenso.
Art. 36. Para constituio de um Departamento, exigir-se- uma
amplitude de campo e quantidade de recursos materiais e humanos que justifiquem
plenamente se organize determinado setor de conhecimentos nesse nvel de integrao.
Art. 37. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, sero
observados, na criao ou reestruturao dos Departamentos, os seguintes requisitos:
a) disponibilidade de instalaes e equipamentos;
b) nmero de docentes no inferior a 20 (vinte);
c) no duplicao de recursos materiais e humanos;
d) agrupamento de disciplinas afins, abrangendo rea significativa de
conhecimentos.
1o Enquanto no se configurarem as condies deste artigo em relao
a qualquer rea de conhecimentos, os estudos respectivos ficaro compreendidos em
departamento que com ela tenha maior afinidade, conforme decida o Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extenso.
2o Os Departamentos da Universidade, distribudos pelos diversos
Centros e Faculdades, constaro do presente Estatuto como anexo a ser aprovado pelo
Conselho Nacional de Educao.
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24
3o A criao de Departamento, sem a condio estabelecida na letra b
deste artigo, ser admitida, excepcionalmente, no caso de se encarregarem eles do
ensino de ps-graduao e contarem, pelo menos, com 12 (doze) docentes.
Art. 37-A. Os institutos e os campi do Interior do Cear sero
organizados administrativamente na forma prevista nos seus respectivos regimentos
aprovados pelo Conselho Universitrio. (Includo pelo Prov. no 1/2013)
Pargrafo nico. As coordenaes dos institutos e dos campi do interior
constaro deste Estatuto como anexo aprovado pelo Conselho Universitrio. (Includo
pelo Prov. no 1/2013)
Art. 38. O Colegiado do Departamento ter a seguinte composio:
a) os docentes integrantes da carreira, nele lotados;
b) representantes dos estudantes, na proporo de 1/5 (um quinto) do
total do Colegiado, eleitos, com os respectivos suplentes, na forma do que dispe o art.
101 deste Estatuto.
Pargrafo nico. Os professores no integrantes da carreira participaro
das reunies com direito a voz.
Art. 39. A chefia e a subchefia do Departamento sero exercidas por
professores em exerccio, eleitos pelo Colegiado, em escrutnio secreto, dentre os
professores associados e titulares, ou que possuam ttulo de doutor e, na inexistncia ou
impossibilidade destes, por professores adjuntos, e, em ltimo caso, assistentes. (nova
redao dada pelo Prov. no 5/2011)
1o O Chefe e o Subchefe do Departamento exercero seus mandatos em
regime de dedicao exclusiva ou em regime de tempo integral, pelo perodo de 02
(dois) anos, permitida uma nica reconduo;
2o O Subchefe do Departamento ser designado para substituir o Chefe
nas suas faltas, impedimentos e concluir o mandato do titular nos casos de renncia ou
afastamento definitivo. (nova redao dada pelo Prov. no 1, de 5 de maio de 2014)
Art. 40. O Chefe do Departamento poder ser afastado ou destitudo,
mediante votao de 2/3 (dois teros) dos membros do prprio Colegiado e posterior
homologao pelo Conselho de Centro ou Conselho Departamental.
Pargrafo nico. Aplica-se a disposio deste artigo ao Subchefe de
Departamento, quando no exerccio da chefia.
SEO IV
COORDENAO DE CURSO DE GRADUAO
Art. 41. A Coordenao de Curso de graduao ser exercida:
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25
a) no plano deliberativo e consultivo, pelo Colegiado de Coordenao de
Curso;
b) no plano executivo, pelo Coordenador de Curso.
Art. 42. Integraro o Colegiado de Coordenao de Curso de Graduao:
a) os docentes representantes das unidades curriculares nucleares
formao profissional do discente;
b) representantes dos estudantes dos cursos de graduao, na proporo
de 1/5 (um quinto) do total de docentes, nos termos do art. 100 deste Estatuto.
Art. 43. O Coordenador de Curso ser um professor associado ou titular,
ou que possua o ttulo doutor e, na inexistncia ou impossibilidade destes, um professor
adjunto e, em ltimo caso, assistente, eleito em escrutnio secreto, pelos integrantes do
colegiado de coordenao de curso entre os seus pares representantes de unidades
curriculares nucleares formao profissional do discente, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma nica reconduo. (nova redao dada pelo Prov. no
5/2011)
1o Concomitantemente com a eleio do Coordenador de Curso e
segundo as mesmas normas, far-se- a eleio do Vice-Coordenador, para cumprir
mandato de igual durao, a quem caber substituir o Coordenador durante suas faltas e
impedimentos, bem como concluir o mandato do titular nos casos de renncia ou
afastamento definitivo. (nova redao dada pelo Prov. no 1, de 5 de maio de 2014)
2o Nas faltas e impedimentos simultneos do Coordenador e do Vice-
Coordenador, a Coordenao do Curso ser exercida pelo professor mais antigo no
magistrio da Universidade, entre os seus pares representantes de unidades curriculares
nucleares e, no caso de empate, pelo mais idoso.
3o O Coordenador de Curso exercer o seu mandato em dedicao
exclusiva ou em regime de tempo integral.
SEO V
COORDENAO DE CURSO DE PS-GRADUAO
Art. 44. A Coordenao de cada curso de ps-graduao ter por funo
o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliao das atividades de ensino e
pesquisa do respectivo curso.
Pargrafo nico. O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores
dos programas de mestrado e doutorado ser de 2 (dois) anos, permitida uma nica
reconduo.
Art. 45. A Coordenao dos programas de mestrado e doutorado ser
exercida:
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26
a) no plano deliberativo e consultivo, pelo Colegiado da Coordenao de
Curso;
b) no plano executivo, pelo Coordenador de Curso.
Art. 46. As coordenaes didticas dos cursos de ps-graduao sero
organizadas segundo normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Art. 47. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso e o Regimento Geral
disciplinaro as demais normas e aspectos relativos s Coordenaes de curso.
TTULO III
DO REGIME DIDTICO-CIENTFICO
Art. 48. A organizao dos trabalhos universitrios far-se- com um
sentido de crescente integrao no apenas de suas unidades competentes, mas,
sobretudo, das suas 3 (trs) funes precpuas, de modo que o ensino e a pesquisa
mutuamente se enriqueam e, projetando-se no meio atravs da extenso, proporcionem
solues e recebam novos problemas como matria de estudo e investigao. (Includo
pelo Prov. no 1/2013)
CAPTULO I
ENSINO
Art. 49. O ensino na Universidade abranger os seguintes cursos e
programas:
a) sequenciais;
b) de graduao;
c) de ps-graduao;
d) de extenso.
Pargrafo nico. A Universidade poder oferecer cursos presenciais nos
turnos diurno e noturno e cursos a distncia.
Art. 50. Nos cursos de graduao e ps-graduao, a avaliao do
rendimento escolar ser feita por disciplinas e, quando assim for previsto, na perspectiva
de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficincia nos estudos,
ambos eliminatrios por si mesmos.
Art. 51. O Regimento Geral dispor sobre trancamento e recusa de
matrcula, bem como sobre prescrio do direito ao prosseguimento de estudos
interrompidos.
-
27
Art. 52. Os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento de estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliao especficos,
aplicados por banca examinadora especial, podero ter abreviada a durao dos seus
cursos, de acordo com as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Art. 53. A Universidade conceder e receber transferncias, dependendo
estas ltimas da existncia de vaga e processo seletivo.
1o As transferncias ex officio independem de vaga, sempre que se
tratar de discente que seja servidor pblico federal civil ou militar, ou de seu
dependente, desde que a instituio de ensino superior de origem seja de natureza
pblica. (Nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
2o O disposto no pargrafo anterior no se aplica quando o interessado
na transferncia deslocar-se para assumir cargo efetivo em razo de concurso pblico,
cargo comissionado ou funo de confiana.
Art. 54. Os critrios sobre aproveitamento de estudos e de crditos entre
cursos e programas sero complementados pelo Regimento Geral e normatizados pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Art. 55. A Universidade promover a revalidao de diplomas dos cursos
de graduao e reconhecimento dos de ps-graduao expedidos por universidades
estrangeiras, bem como a validao de estudos ou o seu aproveitamento, nos termos dos
critrios gerais fixados pelo Conselho Nacional de Educao e demais disposies a
serem estabelecidas pelo Regimento Geral.
1o Os diplomas de graduao somente podero ser revalidados por
curso do mesmo nvel e rea equivalente, respeitando-se, nos termos da lei, os acordos
internacionais de reciprocidade e equiparao;
2o Os diplomas dos cursos de mestrado ou de doutorado s podero ser
reconhecidos por cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados na mesma rea de
conhecimento e em nvel equivalente ou superior.
Art. 56. O registro de diplomas ser feito na prpria Universidade.
Art. 57. O ano letivo regular, independente do ano civil, ter, no mnimo,
200 (duzentos) dias de trabalho acadmico efetivo, excludo o tempo reservado aos
exames finais, na forma do Regimento Geral.
SEO I
CURSO SEQENCIAL
Art. 58. Os cursos sequenciais podero ser oferecidos por campo de
saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelo Regimento Geral.
SEO II
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28
CURSO DE GRADUAO
Art. 59. Os cursos de graduao tero por finalidade habilitar obteno
de graus acadmicos ou profissionais.
Art. 60. Os cursos de graduao estaro abertos a candidatos que hajam
concludo o ensino mdio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo
seletivo nos limites das vagas prefixadas.
Pargrafo nico. O processo seletivo abranger conhecimentos das
diversas formas de educao, no sentido de avaliar a formao dos candidatos e sua
aptido para estudos superiores.
Art. 61. Os cursos de graduao podero apresentar diferentes
modalidades e habilitaes.
Art. 62. O currculo de cada curso de graduao abranger uma sequncia
ordenada de disciplinas e outras atividades acadmicas, hierarquizadas por meio de pr-
requisitos, cuja integralizao dar direito ao correspondente diploma.
Art. 63. Os currculos dos cursos de graduao, nos termos das diretrizes
curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educao, constaro do Regimento
Geral, sob a forma de anexos, e os dos demais cursos figuraro nos planos respectivos.
Art. 64. O programa de cada disciplina ser aprovado pelo Departamento
e pelo Colegiado a que esteja afeto cada curso, em funo do qual dever ser elaborado
o plano de ensino pelo respectivo professor ou grupo de professores.
Pargrafo nico. O plano de ensino de que trata este artigo dever ser
aprovado pelo Departamento e pelo Colegiado do Curso.
Art. 65. A escolha das vrias disciplinas, para efeito de matrcula,
depender de sua incluso em listas de ofertas aprovadas pela coordenao de curso,
ouvidos os Departamentos interessados.
SEO III
CURSO DE PS-GRADUAO
Art. 66. A ps-graduao lato sensu abrange cursos de aperfeioamento e
de especializao e stricto sensu compreendem programas de mestrado e de doutorado.
1o O curso de aperfeioamento tem por objetivo atualizar e melhorar
conhecimentos e tcnicas de trabalho.
2o O curso de especializao destina-se a preparar especialistas em
setores restritos de estudos.
-
29
3o O mestrado objetivar enriquecer a competncia cientfica e
profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado
ou como nvel terminal ou revestir simultaneamente ambas as caractersticas.
4o O doutorado proporcionar formao cientfica e cultural ampla e
aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes
ramos do saber.
Art. 67. Os programas de mestrado e de doutorado sero abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduao e que tenham sido julgados aptos na
seleo prevista em cada plano curricular.
Art. 68. Os cursos de especializao e de aperfeioamento destinar-se-o
a graduados de cursos superiores.
Art. 69. O currculo de cada curso de mestrado e de doutorado abranger
uma sequncia ordenada de disciplinas e outras atividades acadmicas, cuja
integralizao dar direito ao correspondente diploma ou certificado.
SEO IV
CURSO DE EXTENSO
Art. 70. Os cursos de extenso visaro a difundir e atualizar
conhecimentos e tcnicas de trabalho para elevar a eficincia e os padres culturais da
comunidade.
CAPTULO II
PESQUISA
Art. 71. A pesquisa na Universidade ser encarada como funo
especfica, voltada para a busca de novos conhecimentos e tcnicas, e como recurso de
educao destinado ao cultivo da atitude cientfica, indispensvel a uma correta
formao de grau superior.
Art. 72. Os projetos de pesquisa tomaro, quanto possvel, como ponto de
partida, os dados da realidade local, regional e nacional, sem, contudo, perder de vista
as generalizaes, em contextos mais amplos, dos fatos descobertos e de suas
interpretaes.
CAPTULO III
EXTENSO
Art. 73. A Universidade participar no desenvolvimento da comunidade
atravs de atividades de extenso.
Art. 74. A extenso poder alcanar o mbito de toda a coletividade ou
dirigir-se a pessoas e instituies pblicas ou privadas, no cumprimento de planos
especficos.
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Pargrafo nico. Para melhor interao com a sociedade, a Universidade
poder utilizar-se de servios prprios de emissoras de rdio e de televiso, com fins
educativos, a serem executados sem finalidade comercial. (includo pelo Prov. n
6/2011)
TTULO IV
COMUNIDADE UNIVERSITRIA
Art. 75. A comunidade universitria ser integrada pelo corpo docente
constitudo pelos que exercerem atividades prprias de magistrio superior e de ensino
bsico, tcnico e tecnolgico na Universidade, e pelos corpos discente e tcnico-
administrativo. (Nova redao dada pelo Prov. n o 1/2013)
CAPTULO I
CORPO DOCENTE
Art. 76. O corpo docente da Universidade Federal do Cear constitudo
pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos previstos em lei federal
e pelos professores visitantes, professores visitantes estrangeiros e professores
substitutos.
Pargrafo nico. A contratao de professores visitantes, professores
visitantes estrangeiros e professores substitutos para atender s necessidades
acadmicas, e de outros professores temporrios para suprir as demandas da expanso
da Universidade Federal do Cear, far-se- com estrita observncia aos limites e
condies fixados na legislao federal especfica aplicvel. (Nova redao dada pelo
Prov. no 1/2013)
Art. 77. Ao corpo docente das carreiras e cargos isolados de magistrio
superior ou magistrio de ensino bsico, tcnico e tecnolgico da Universidade Federal
do Cear, incumbe desempenhar com responsabilidade, dedicao e competncia as
atividades que lhe sejam atribudas. (Nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
Pargrafo nico. Compreendem-se como atividades do magistrio
aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extenso e as inerentes ao exerccio de
direo, assessoramento, chefia, coordenao e assistncia na prpria Universidade
Federal do Cear, alm daquelas previstas em legislao especfica. (Nova redao
dada pelo Prov. no 1/2013)
Art. 78. As atividades de magistrio constantes de plano de trabalho da
Universidade englobam os seguintes objetivos especficos:
a) as pertinentes ao ensino de graduao e ps-graduao lato e stricto
sensu, preparao, ministrao de aulas, avaliao e acompanhamento de atividades
discentes que propiciem transmisso do saber;
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b) as inerentes pesquisa visando produo, criao, inovao e
ampliao do saber;
c) as vinculadas extenso concretizam-se com os cursos, servios,
atividades e resultados de pesquisas disseminados em prol da comunidade;
d) as de direo, chefia, coordenao, assessoramento e assistncia em
rgos e unidades da prpria UFC em sintonia com as especificidades da administrao
universitria;
e) as que contribuam com outros rgos do poder pblico sob a forma de
cursos ou servios especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa. (Nova
redao dada pelo Prov. no 1/2013)
Art. 79. A Carreira de Magistrio Superior estruturada em classes A, B,
C, D e E, e respectivos nveis de vencimento, recebendo as seguintes denominaes de
acordo com a titulao do ocupante do cargo:
I classe A, com as denominaes de:
a) Professor Adjunto A, se portador do ttulo de doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do ttulo de mestre, ou;
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de ttulo de especialista.
II classe B, com a denominao de Professor Assistente;
III classe C, com a denominao de Professor Adjunto;
IV classe D, com a denominao de Professor Associado; e
V classe E, com a denominao de Professor Titular.
1o As classes denominadas Professor Adjunto-A, Professor Assistente-
A, Professor Auxiliar e Professor Assistente tm, cada uma delas, 2 (dois) nveis.
2o As classes denominadas Professor Adjunto e Professor Associado
tm, cada uma delas, 4 (quatro) nveis.
3o A classe denominada Professor Titular tem um nico nvel.. (Nova
redao dada pelo Prov. n 7/2013)
Art. 80. A distribuio quantitativa da lotao, pelas diferentes classes
docentes previstas neste Estatuto, ajustar-se-, automaticamente, qualificao do corpo
docente da Universidade.
Pargrafo nico. Caber ao Reitor da Universidade Federal do Cear,
ouvida a Comisso Permanente de Pessoal Docente, dimensionar a alocao das vagas
docentes nas unidades acadmicas, levando em conta, ainda, as prioridades e polticas
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globais estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. (Nova redao
dada pelo Prov. no 1/2013)
Art. 81. O ingresso na Carreira do Magistrio Superior ocorrer, como
regra geral, no primeiro nvel de vencimento da Classe A, com a denominao de
Professor Adjunto-A, em razo de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos,
tendo como requisito o ttulo de doutor obtido na rea exigida no concurso.
1o O edital do concurso pblico poder, de logo, dispensar a titulao
acadmica de Doutor, substituindo-a pelo ttulo de Mestre, ou Especialista ou por
diploma de Graduao, quando se tratar de provimento para rea de conhecimento ou
em localidade com grave carncia de detentores de titulao acadmica de Doutor, por
deciso fundamentada da maioria absoluta do respectivo Conselho de Centro,
Faculdade, Campus ou Instituto.
2o O concurso pblico referido no caput deste artigo ser organizado
em etapas, na forma prevista em resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso,
que estabelecer as caractersticas de cada etapa e os critrios eliminatrios e
classificatrios.
3o Os professores da classe A, em estgio probatrio, tero seu
desempenho submetido avaliao especial realizada por comisso especial que dever
observar as exigncias contidas na legislao federal quanto a sua composio, aos
fatores de avaliao a serem considerados e aos procedimentos exigveis, todos eles
explicitados em resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.
4o Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo
que atenderem os seguintes requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da
promoo: (Nova redao dada pelo Prov. no 7/2013)
Art. 82. O ingresso no cargo isolado de Professor Titular-Livre do
Magistrio Superior ocorrer na classe E, com nvel nico, mediante aprovao em
concurso pblico de provas e ttulos, no qual sero exigidos:
I ttulo de doutor; e
II 10 (dez) anos de experincia no exerccio do magistrio superior e de obteno do ttulo de doutor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso, a ser
objeto de Resoluo especfica do Conselho de Ensino Pesquisa e Extenso.
1o O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre ser realizado por
comisso especial composta, no mnimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de
profissionais externos UFC.
2o O concurso pblico referido no caput deste artigo ser organizado
em etapas, na forma prevista em resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso,
e consistir de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.
3o O Professor Titular-Livre, em estgio probatrio, ter seu
desempenho submetido avaliao especial realizada por comisso especial que dever
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observar as exigncias contidas na legislao federal quanto a sua composio, aos
fatores de avaliao a serem considerados e aos procedimentos exigveis, todos eles
explicitados em resoluo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.
4o vedada a mudana de regime de trabalho ao Professor Titular-Livre
em estgio probatrio. (Nova redao dada pelo Prov. no 7/2013)
Art. 83. O regime jurdico dos cargos do magistrio da Universidade
Federal do Cear o institudo pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observadas as disposies da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
Pargrafo nico. So atribuies do reitor os atos de provimento,
admisso, alocao, exonerao e dispensa dos cargos da carreira do Magistrio
Superior, bem como os atos de admisso ou exonerao dos professores submetidos ao
regime de contratao temporria. (Nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
Art. 84. No se vincularo a campos especficos de conhecimentos o
exerccio de cargos e funes docentes, devendo seus encargos de ensino, pesquisa e
extenso buscar uma harmonizao entre os interesses das unidades acadmicas e as
dominantes preocupaes cientfico-culturais dos docentes. (Includo pelo Prov. no
1/2013)
Art. 85. O desenvolvimento na carreira de Magistrio Superior far-se-
mediante progresso funcional e promoo.
1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progresso funcional
a passagem do servidor para o nvel de vencimento imediatamente superior dentro de
uma mesma classe, ao passo que a promoo a passagem do servidor de uma classe
para outra subsequente.
2o A progresso funcional na carreira de Magistrio Superior observar
necessria e cumulativamente:
I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo
exerccio em cada nvel; e
II - aprovao em avaliao de desempenho.
3o A promoo observar o interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro)
meses no ltimo nvel de cada classe antecedente quela para o nvel 1 da classe para a
qual se dar a promoo, observadas as seguintes hipteses e condies:
I para a classe B, com denominao de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;
II para a classe C, com denominao de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;
III para a classe D, com denominao de Professor Associado:
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a) possuir o ttulo de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; e
IV para a classe E, com denominao de Professor Titular:
a) possuir o ttulo de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; e
c) lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades de
ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou
defesa de tese acadmica indita. (nova redao dada pelo Prov. no 7/2013)
4o As diretrizes gerais para o processo de avaliao de desempenho
para fins de progresso funcional e de promoo far-se-o nos moldes previstos em
normativo do Ministrio da Educao contemplando as atividades de ensino, pesquisa,
extenso e gesto acadmica, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso
regulamentar os pertinentes procedimentos do processo avaliativo.
5o O processo de avaliao para acesso classe E, com a denominao
de Professor Titular, ser realizado por comisso especial composta por, no mnimo,
75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos UFC, observada a
regulamentao fixada em ato do Ministro de Estado da Educao e pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extenso. (nova redao dada pelo Prov. no 7/2013)
Art. 86. Os docentes da Universidade Federal do Cear sero submetidos
a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com
dedicao exclusiva s atividades de ensino, pesquisa, extenso e gesto institucional;
ou
II - 20 (vinte) horas semanais de trabalho, em tempo parcial.
1o A Universidade Federal do Cear poder, em carter excepcional,
mediante aprovaes do colegiado do Departamento, quando houver, do Conselho da
unidade acadmica e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, admitir a adoo do
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2
(dois) turnos dirios completos, sem dedicao exclusiva, para reas com caractersticas
especficas.
2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicao exclusiva implica o
impedimento do exerccio de outra atividade remunerada, pblica ou privada, com as
excees previstas na legislao federal e neste Estatuto.
3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas podero ser,
temporariamente, vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva
aps a verificao de inexistncia de acmulo de cargos e da existncia de recursos
oramentrios e financeiros para as despesas decorrentes da alterao do regime,
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considerando-se o carter especial da atribuio do regime de 40 (quarenta) horas sem
dedicao exclusiva, conforme disposto no 1o, nas seguintes hipteses:
I - ocupao de cargo de direo, funo gratificada ou funo de
coordenao de cursos; ou
II - participao em outras aes de interesse institucional definidas pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.
4o vedada a mudana de regime de trabalho aos docentes em estgio
probatrio. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
Art. 87. Independentemente do regime de trabalho, todos os docentes da
Universidade Federal do Cear so obrigados a ministrar disciplina de graduao na
forma prevista em resoluo especfica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.
Pargrafo nico. A preservao da carga horria docente mnima a ser
ministrada na graduao dever estar expressa nos projetos e regimentos de cursos de
ps-graduao lato e stricto sensu da Universidade Federal do Cear como requisito
essencial para a sua aprovao. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
Art. 88. Ser permitida, no regime de dedicao exclusiva, a percepo
de:
I - remunerao de cargos de direo ou funes de confiana;
II - retribuio por participao em comisses julgadoras ou verificadoras
relacionadas ao ensino, pesquisa ou extenso, quando for o caso;
III - bolsas de ensino, pesquisa ou extenso pagas por agncias oficiais de
fomento;
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formao de professores da
educao bsica, no mbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas
oficiais de formao de professores;
V - bolsa para qualificao docente, paga por agncias oficiais de
fomento ou organismos nacionais e internacionais congneres;
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da
legislao prpria, e ganhos econmicos resultantes de projetos de inovao
tecnolgica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipteses de bolsas de ensino, pesquisa e extenso pagas pela
Universidade Federal do Cear, exigida a prvia regulamentao e autorizao do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;
VIII - retribuio pecuniria, na forma de pro labore ou cach pago
diretamente ao docente por ente distinto da Universidade Federal do Cear, pela
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participao espordica em palestras, conferncias, atividades artsticas e culturais
relacionadas rea de atuao do docente;
IX - Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art.
76-A da Lei n 8.112, de 1990;
X - Funo Comissionada de Coordenao de Curso - FCC, de que trata
o art. 7 da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; e
XI - retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no
mbito de projetos institucionais de pesquisa e extenso, na forma da Lei no 8.958, de
20 de dezembro de 1994.
1o Considera-se espordica a participao remunerada nas atividades
descritas no inciso VIII do caput, que, no total, no exceda 30 (trinta) horas anuais,
sendo exigida a prvia autorizao da chefia da unidade de lotao do docente na
Universidade Federal do Cear.
2o Os limites de valor e condies de pagamento das bolsas e
remuneraes referidas neste artigo, na ausncia de disposio especfica na legislao
prpria, sero fixados em normas da Universidade Federal do Cear.
3o O pagamento da retribuio pecuniria de que trata o inciso XI do
caput ser divulgado na forma do art. 4-A, da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de
1994. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
4o As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput no
excedero, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 h (cento e vinte horas)
anuais, ressalvada a situao de excepcionalidade a ser justificada e previamente
aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, que poder autorizar o
acrscimo de at 120 h (cento e vinte horas) exclusivamente para atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovao. (Includo pelo Prov. no 7/2013)
Art. 88-A. O docente, inclusive em regime de dedicao exclusiva, desde
que no investido em cargo em comisso ou funo de confiana, poder:
I participar dos rgos de direo da fundao de apoio de que trata a Lei n
o 9.858, de 20 de dezembro de 1994, observado o cumprimento de sua jornada de
trabalho e vedada a remunerao paga pela fundao de apoio;
II ser cedido, mediante deliberao do Conselho Universitrio, para ocupar cargo de dirigente mximo da fundao de apoio de que trata a Lei n
o 9.858, de
20 de dezembro de 1994, com nus para a fundao de apoio cessionria. (Includo
pelo Prov. no 7/2013)
Art. 89. As funes de administrao acadmica so privativas dos
integrantes da carreira do magistrio superior, excetuadas aquelas que envolvam as
reas de planejamento, finanas, pessoal e servios gerais. (nova redao dada pelo
Prov. no 1/2013)
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Art. 90. Incumbe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso
complementar as disposies deste Estatuto, dentre outras, as referentes a concurso ou
seleo de docentes, estgio probatrio, progresso e promoo funcionais, regime de
trabalho, mudana do regime de trabalho, afastamento e aposentadoria dos integrantes
do corpo docente da UFC. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
Art. 91. O provimento e as atividades dos professores de Ensino Bsico,
Tcnico e Tecnolgico da Universidade Federal do Cear submetem-se legislao
federal aplicvel, ao que dispuser o Regimento Geral e regulamentao especfica do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
Art. 92. Haver uma Comisso Permanente de Pessoal Docente (CPPD)
integrando a estrutura administrativa organizacional da Pr-Reitoria de Gesto de
Pessoas, com a incumbncia de prestar assessoramento ao Conselho de Ensino Pesquisa
e Extenso para a formulao e acompanhamento da poltica de pessoal docente de
nvel superior e de professores do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico.
Pargrafo nico. A Comisso Permanente de Pessoal Docente (CPPD)
ter sua composio, atribuies e funcionamento fixados no Regimento Geral. (nova
redao dada pelo Prov. no 1/2013)
CAPTULO II
CORPO DISCENTE
Art. 93. O corpo discente da Universidade ser constitudo por todos os
estudantes matriculados em seus cursos.
Pargrafo nico. O ato de matrcula na Universidade importar em
compromisso formal de respeito ao presente Estatuto e aos regimentos ou regulamentos,
bem como s autoridades que deles emanem, constituindo falta punvel o seu
desatendimento ou transgresso.
Art. 94. Os estudantes da Universidade distribuir-se-o pelas seguintes
categorias:
a) os matriculados nos cursos sequenciais, de graduao, mestrado e
doutorado, com observncia de todos os requisitos necessrios obteno dos
correspondentes certificados e diplomas;
b) os matriculados nos cursos de especializao, aperfeioamento e
extenso, com direito obteno de certificado;
c) os matriculados em disciplinas isoladas de cursos de graduao,
mestrado ou doutorado, sem observncia, a no ser quanto a essas disciplinas, das
exigncias a que se condicionem os respectivos diplomas.
Art. 95. Com o objetivo de promover maior integrao do corpo discente
no contexto universitrio e na vida social, dever a Universidade, suplementando-lhe a
formao curricular especfica:
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a) estimular as atividades de educao fsica e desportos, mantendo para
tanto orientao adequada e instalaes especiais;
b) incentivar os programas que visem formao cvica, indispensvel
criao de uma conscincia de direitos e deveres do cidado e do profissional;
c) assegurar a realizao de programas culturais, artsticos, cvicos e
desportivos por parte dos alunos;
d) proporcionar aos estudantes, por mtodos e meios de extenso, a
participao em projetos de melhoria das condies de vida da comunidade, bem como
no processo de desenvolvimento regional e nacional.
Art. 96. Os alunos da Universidade estaro sujeitos ao pagamento de
taxas a serem fixadas consoante normas aprovadas pelo Conselho Universitrio.
Art. 97. A Universidade manter monitores escolhidos dentre os alunos
dos cursos de graduao que demonstrem capacidade de desempenho no mbito de
determinadas disciplinas j cursadas.
Pargrafo nico. A capacidade de desempenho ser ajuizada pelo exame
da vida escolar dos estudantes e por meio de provas especficas feitas de acordo com os
planos dos Departamentos.
Art. 98. O exerccio de monitoria constitui ttulo para o posterior ingresso
na carreira de magistrio superior.
Art. 99. O corpo discente ser representado nos colegiados da
Universidade, com direito a voz e voto, nos seguintes termos:
I - nos colegiados deliberativos superiores, na forma do que for definido
na constituio de cada um deles;
II - nos colegiados dos Centros e Faculdades, na proporo de 1/5 (um
quinto) do total dos seus membros com direito a voto.
Art. 100. Os representantes estudantis dos cursos de graduao nos
diversos colegiados da Universidade, sero escolhidos sob a coordenao e superviso
dos rgos representativos do corpo discente.
1o Os representantes estudantis dos cursos de graduao junto aos
colegiados da Universidade somente tero sua indicao efetivada se estiverem e se
mantiverem curricularmente matriculados em curso de graduao da Universidade
Federal do Cear. (nova redao dada pelo Prov. no 1/2013)
2o vedado o exerccio da mesma representao estudantil em mais de
um rgo colegiado da Universidade.
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3o Os representantes estudantis nos colegiados acadmicos tero
mandato de 01 (um) ano, permitida uma nica reconduo.
4o Para efeito do clculo do nmero exato dos representantes estudantis
nos rgos colegiados, sero desprezadas as fraes porventura ocorrentes.
5o O Regimento Geral complementar as disposies deste Estatuto em
relao aos rgos de representao estudantil.
Art. 101. Os representantes estudantis dos cursos de ps-graduao sero
escolhidos dentre os alunos neles curricularmente matriculados, sob a coordenao e
superviso dos rgos representativos da categoria e, na ausncia destes, da Pr-Reitoria
de Pesquisa e Ps-Graduao da Universidade Federal do Cear. (nova redao dada
pelo Prov. no 1/2013)
CAPTULO III
CORPO TCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 102. O corpo tcnico-administrativo da Universidade ser
constitudo pelos servidores que no pertenam ao seu corpo docente.
Pargrafo nico. Os servidores tcnico-administrativos integram o Plano
nico de Classificao e Retribuio de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987, e so submetidos ao regime jurdico decorrente da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990 e destinam-se ao desempenho de funes especficas
relacionadas nas atribuies dos cargos exercidos.
Art. 103. Os servidores do corpo tcnico-administrativo podero ter
exerccio em qualquer rgo ou servio da Universidade, cabendo ao Reitor a sua
movimentao.
TTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TTULOS
Art. 104. Aos estudantes que venham a concluir os cursos sequenciais, de
graduao e ps-graduao, com observncia das exigncias contidas no presente
Estatuto, no Regimento Geral e nos respectivos planos curriculares a Universidade
outorgar os graus a que faam jus e expedir os correspondentes certificados ou
diplomas.
Art. 105. Aos estudantes que venham a concluir cursos de especializao,
de aperfeioamento e de extenso, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com
observncia das exigncias constantes dos respectivos planos ou programas, a
Universidade expedir os correspondentes certificados.
Art. 106. A Universidade outorgar o ttulo de Livre-Docente aos
candidatos aprovados no processo habilitatrio, com observncia das exigncias do
Regimento Geral e regulamentao especfica.
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Art. 107. A Universidade outorgar ttulos honorficos de Professor
Emrito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa, bem como Medalhas de
Mrito.
TTULO VI
DO PATRIMNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 108. O patrimnio da Universidade ser constitudo:
a) pelos bens mveis, imveis e semoventes, instalaes, ttulos e
direitos;
b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados, em virtude de lei, ou
pelos que a Universidade aceitar, oriundos de doaes ou legados.
Art. 109. O patrimnio da Universidade ser administrado pelo Reitor,
com observncia das prescries legais e regulamentares aplicveis em cada caso.
Art. 110. Os bens e direitos pertencentes Universidade somente
podero ser utilizados na realizao de seus objetivos.
Art. 111. As aquisies de bens e valores por parte da Universidade
independem de aprovao do Governo Federal.
Art. 112. Os recursos financeiros da Universidade sero provenientes de:
a) dotaes que, a qualquer ttulo, lhe forem atribudas nos oramentos da
Unio, dos Estados e dos Municpios;
b) dotaes e contribuies concedidas, a ttulo de subveno, por
quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas;
c) renda de aplicao de bens e valores patrimoniais;
d) retribuio de atividades remuneradas;
e) taxas e emolumentos;
f) rendas eventuais.
Art. 113. A Universidade poder receber doaes ou legados, com ou
sem encargos, para ampliao de suas instalaes ou custeio de determinados servios.
TTULO VII
DISPOSIES GERAIS
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Art. 114. A Universidade articular-se- com instituies nacionais,
estrangeiras e internacionais para intercmbio de professores e outros propsitos
relacionados com os seus objetivos e funes.
Art. 115. Os docentes ocuparo 70% (setenta por cento) dos assentos dos
rgos colegiados dos quais participem segmentos da comunidade institucional, local e
regional, inclusive nos que tratarem da elaborao e modificaes estatutrias e
regimentais.
Art. 116. Nas eleies da Universidade, havendo empate, ter-se- por
eleito o docente mais antigo no seu magistrio e, entre os de igual antiguidade, o mais
idoso.
Art. 117. Nos empates verificados em eleies do corpo discente,
considerar-se- eleito o estudante que apresente o maior nmero de crditos e,
persistindo o empate, o de mais idade.
Art. 118. Os representantes dos Departamentos acadmicos, das
Coordenae