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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE

LICITAÇÕES PÚBLICAS

Por: Mauro A. DE PAULA Machado

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

1.1 - PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

1.2 - PRINCÍPIOS CORRELATOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

2. FASES DA LICITAÇÃO 2.1 - FASE INTERNA

2.2 - FASE EXTERNA

III - CONCLUSÃO

SUMÁRIO

I - INTRODUÇÃO

TÍTULO III

Da Organização do Estado

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da

lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

I - INTRODUÇÃO

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da

Constituição Federal, institui normas para

licitações e contratos da Administração

Pública e dá outras providências.

Finalidade: “A licitação destina-se a

garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a seleção da

proposta mais vantajosa para a

administração e a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável(...)”

(Art 3º)

“Licitação é o procedimento

administrativo mediante o qual a

Administração Pública seleciona a

proposta mais vantajosa para o contrato

de seu interesse. Como procedimento

desenvolve-se através de uma sucessão

ordenada de atos vinculantes para a

Administração e para os licitantes, o que

propicia igual oportunidade a todos os

interessados e atua como fator de

eficiência e moralidade nos negócios

administrativos”. Hely Lopes Meirelles

I - INTRODUÇÃO

O que licitar?

- As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,

permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,

serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na

própria Lei nº 8.666/93 ou em outras que tratam de matérias especiais.

Por que licitar?

- É obrigatório, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Quem deve licitar?

- Todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)

- Autarquias

- Fundações Públicas

- Empresas Públicas (Estatais)

- Sociedades de Economia Mista

- Entidades controladas direta ou indiretamente pela UF, Est, DF e Mun

1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da

isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção

do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita

conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação

ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

II - DESENVOLVIMENTO

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Igualdade

Publicidade

Probidade Administrativa

Vinculação ao Instrumento Convocatório

Julgamento Objetivo

1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

a . DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (DO PROCEDIMENTO FORMAL)

O princípio da legalidade, como o nome sugere, diz respeito à obediência da lei por

parte de licitantes e da Administração Pública. A atividade é totalmente vinculada, no

procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade

administrativa.

A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a

ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas

pessoais ou subjetivas. E este princípio constitui em uma garantia para os licitantes,

pois o mesmo proíbe que a Administração Pública, inclua como requisito para

habilitação qualquer documento que não tem previsão legal e que não esteja incluída

na Lei 8.666/93.

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se

refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento

estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde

que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

b. DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (PRINCÍPIO DA FINALIDADE)

Tem por objetivo limitar as ações do Administrador Público a praticar atos para o

seu fim legal, ou seja, nas licitações é basicamente escolher a proposta mais

vantajosa para Administração, o impedindo de favorecer determinadas pessoas por

amizade, ou simplesmente simpatia, ele também é chamado de principio da

finalidade administrativa.

Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles, “o principio da impessoalidade,

referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio

da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o

seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica

expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento

objetivo pois leciona que todos os licitantes devem ser tratados igualmente em

termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-

se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do

licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei

ou no instrumento convocatório.

1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

c. DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

O princípio da moralidade está relacionado com a conduta dos licitantes e dos

agentes públicos, a qual tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética,

os bons costumes e as regras da boa gestão.

Já o da probidade administrativa requer que os licitantes atuem com retidão, sem que

haja um proveito próprio ou de outrem, não podendo admitir que suas condutas

frustrem a licitude de tal licitação ou a dispensem indevidamente, sob a pena de

responsabilizar penalmente quem atua com improbidade.

Assim, por tal Princípio, é exigido comportamento não apenas lícito, mas também

consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os

princípios de justiça e equidade, enfim as ideias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93 faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque

a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago,

indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos

pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa,

já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, §4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

d. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição

essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

A igualdade tem o sentido da isonomia e da impessoalidade, garantindo o mesmo

tratamento perante a legislação, independentemente de qualquer fator.

Previsto no art. 3º da Lei de Licitações e no art. 5º da Constituição Federal, o

princípio da igualdade impõe um tratamento não discriminatório, em que fica vedado

todo e qualquer tratamento diferenciado e preferencial, sendo assim, não pode haver

desvio de finalidade no Instrumento Convocatório, julgamento ou decorrer do

processo.

1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

e. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O Princípio da Publicidade pode ser visto sob duas vertentes:

. Primeiro é a objetiva, no qual se permite o amplo acesso dos interessados ao

certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo

licitatório.

. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos

praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em

seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua

conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que

os atos serão corretos.

A Lei 8.666/93, no § 3º, do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo

públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao

conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o

direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

f. DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Após a publicação do Edital de licitação, a Administração pública se encontra

vinculada a ele, sendo assim a lei interna daquele processo, não podendo ser exigido,

nada mais do que consta no edital, porém não é só a administração que esta

vinculada ao edital, o licitante também, pois o descumprimento de qualquer cláusula

pode resultar na inabilitação ou desclassificação da proposta.

Qualquer modificação no edital feita pela administração pública, resulta em

obrigatoriedade de reabertura do prazo para apresentação de propostas, exceto

quando a alteração não afetar a formulação das propostas, nos termos do artigo 21,§4º da Lei nº 8.666/93.

1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

g. DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

Por meio do princípio do julgamento objetivo se determina que em toda avaliação,

durante a licitação, devem ser observados os critérios definidos no edital, retirando

da Administração o poder discricionário. Esse é um princípio que deriva da

legalidade e complementa o da vinculação ao instrumento convocatório.

Na Lei de Licitações, também encontramos este princípio no Art 45 que determina o

seguinte:

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação

ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,

os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os

fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos

licitantes e pelos órgãos de controle.

2- PRINCÍPIOS CORRELATOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

- do sigilo na apresentação das

propostas

- da adjudicação compulsória

- da competitividade

- da supremacia do interesse

público sobre o privado.

- da economicidade.

- da razoabilidade.

- da proporcionalidade

- da motivação.

- da competitividade.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da

isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção

do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita

conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação

ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

- do devido processo legal.

- do controle jurisdicional.

- da segurança jurídica.

- da ampla defesa.

- da padronização.

- da fiscalização.

- da indistinção.

- do formalismo procedimental.

- da vedação à oferta de

vantagens.

- da obrigatoriedade.

2- PRINCÍPIOS CORRELATOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

a. PRINCÍPIO DO SIGILO NA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS:

O sigilo da proposta de preços é a única fase do certamente, autorizada por lei, a

constituir exceção ao princípio da publicidade.

O legislador ao permitir a existência fática de tal exceção, assegurou a lisura e a

ampla competição do certame, possibilitando a Administração Pública proceder à

seleção da melhor proposta, objetivo central do procedimento licitatório.

b. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE:

É a essência da licitação, pois a realização do certame pressupõe disputa/competição.

Com efeito, onde há competição, a licitação não só é possível, como em tese, é

obrigatória; onde ela não existe a licitação é impossível.

O princípio da competitividade ou da oposição requer que a Administração, quando

da licitação, não adote providências ou, mesmo, crie regras que comprometam,

restrinjam ou frustrem o caráter da competição, de igualdade da licitação.

2- PRINCÍPIOS CORRELATOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

c. PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA:

O licitante que vence um certame licitatório tem o direito subjetivo de ser contratado,

no caso da Administração vir a celebrar um contrato referente ao objeto cuja licitação

foi por ele vencida.

O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração,

concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legitimo

vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir

expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que

comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação

enquanto válida a adjudicação anterior. (Art 50 e Art 64)

d. PRINCÍPIO DA INDISTINÇÃO

Decorrente do princípio da impessoalidade, pois evita qualquer privilégio ou

distinção referentes à naturalidade, à sede ou ao domicílio dos licitantes, bem como o

tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista entre empresas

brasileiras e estrangeiras, de maneira a assegurar condições justas de competição.

2. FASES DA LICITAÇÃO

II - DESENVOLVIMENTO

A LICITAÇÃO sendo um procedimento, compõe-se de uma sucessão de atos

preparatórios para o ato final objetivado pela Administração Pública, a contratação

com o particular vencedor da licitação.

Estes atos, por sua vez, compõem fases, cada uma com seus objetivos e

peculiaridades.

A licitação é dividida em duas fases, a interna, que acontece antes da publicação do

instrumento convocatório pela autoridade competente, e a fase externa, após a

publicação do instrumento convocatório.

2.1 FASE INTERNA

1) REQUISIÇÃO DO OBJETO:

É o momento inicial da licitação. O objeto deve ser descrito de forma a ampliar o

máximo possível o universo de licitantes, em atendimento ao princípio da

competitividade, sem perder de vista o interesse público específico em cada uma das

licitações que realiza.

2) ESTIMATIVA DO VALOR:

Conhecendo a necessidade e tendo a descrição pronta, é preciso saber o valor do

objeto que será licitado, para isso a Administração deve consultar o mercado.

Baseado em orçamentos fornecidos por pelo menos três empresas. A estimativa

comporá o valor total da licitação, definindo a modalidade e parâmetro de aceitação

das propostas.

3) APROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA:

Reserva de verba no orçamento. O instrumento convocatório deve conter a indicação

dos recursos orçamentários que assegurem aos Licitantes o pagamento das

obrigações assumidas pelo órgão público.

2.1 FASE INTERNA

4) AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE:

Para que a licitação prossiga, deve-se ter a autorização da autoridade competente ou

do ordenador de despesas do órgão. Para tanto, deve ser encaminhado um expediente

a tal autoridade informando sobre a necessidade; justificativa; estimativa de valor; e

a disponibilidade de dotação orçamentária.

5) ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO:

Nos termos do Art 38, da Lei nº 8.666/93, com todas as informações das etapas

anteriores, é possível proceder a abertura do processo administrativo para a

realização da licitação.

“Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de

processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,

contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do

recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido (...);

XII – (...)”

2.1 FASE INTERNA

6) DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:

A autoridade competente deve designar a comissão que irá atuar no processo,

podendo ser permanente ou especial. A comissão será a responsável por conduzir a

fase externa.

7) ELABORAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL E DO CONTRATO:

A Minuta do Edital observará o previsto no Art. 40 e a minuta do contrato o disposto

no Art. 55 da Lei 8666/93.

8) ANÁLISE JURÍDICA DO EDITAL E DO CONTRATO:

Ao final da fase interna, ou seja, antes da publicação do edital. Desta forma, o órgão

jurídico irá analisar as minutas de edital e contrato e outros atos praticados, com o

objetivo de controlar a legalidade do procedimento, prevenindo eventuais erros na

instrução do processo.

2.2 FASE EXTERNA

Como visto, a fase interna determina as regras, define os limites e direciona a

realização do procedimento da licitação, antes de torná-lo público.

A publicação do certame, que se dá com a convocação dos interessados, determina o

início da fase externa da licitação.

O início da fase externa, ocorre, portanto, com a publicidade da pretensão da

Administração Pública, que se regulamenta na forma e na intensidade do Art 21 da

lei 8.666/93. É a denominada fase de abertura da licitação.

A fase externa compreende cinco fases cronologicamente ordenadas e denominadas

de acordo com sua finalidade, quais sejam:

1) abertura da licitação;

2) habilitação dos licitantes;

3) classificação das propostas;

4) aprovação do procedimento;

5) adjudicação.

2.2 FASE EXTERNA

1) FASE DE ABERTURA OU EDITAL:

A fase de abertura ou edital, em consonância com as lições de Diogenes Gasparini,

efetiva-se pela divulgação, ao público, do instrumento convocatório, conceituando

edital como: “ato administrativo normativo através do qual a pessoa licitante noticia

a abertura da licitação em uma das modalidades, fixa as condições de sua realização

e do contrato e convoca os interessados para a apresentação das propostas para o

negócio de seu interesse.”

2) HABILITAÇÃO:

Na fase de habilitação, será analisada a documentação dos licitantes. Assim, os

envelopes de documentação são abertos em sessão pública, examinados e rubricados

pelos presentes (licitantes e comissão). Geralmente, são julgados na própria sessão

em que foram abertos. Porém, se houver necessidade, devido à complexidade dos

documentos ou grande quantidade, serão abertos os envelopes, examinados e

rubricados os documentos em sessão pública, mas serão julgados em sessão

reservada da qual só participam os membros da comissão de licitação e, se

necessário, seus assessores, sem a participação dos licitantes.

2.2 FASE EXTERNA

3) CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS:

Transcorrido o prazo recursal da fase de habilitação sem interposição de recurso ou

após o julgamento de todos os recursos interpostos ou, ainda, existindo a desistência

expressa de todos os licitantes quanto ao direito de recorrer, passa-se à fase de

classificação e julgamento das propostas.

Nesta fase, são abertos os envelopes contendo as propostas apenas dos licitantes

habilitados, em sessão pública previamente designada, onde o conteúdo dos

envelopes serão examinados e rubricados pelos licitantes e comissão de licitação.

Após, terá início o julgamento das propostas que poderá ocorrer na mesma sessão

pública onde se deu a abertura dos invólucros ou, se necessário, em função da

complexidade dos documentos ou de seu grande número, em sessão reservada, na

qual apenas participará a comissão e, quando for o caso, seus assessores.

Importante observar que o julgamento das propostas deverá ser feito com base no

tipo de licitação e critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.

2.2 FASE EXTERNA

4) HOMOLOGAÇÃO:

Com a conclusão da fase de classificação e julgamento das propostas, a comissão

elabora relatório sobre o procedimento, indicando o vencedor do certame, e remete à

autoridade superior. Esta, conforme o art. 43, inc. VI da Lei 8.666/93, é competente

para homologar o procedimento e adjudicar o objeto da licitação ao vencedor do

certame.

Assim, a homologação consiste na aprovação do procedimento: a autoridade

competente (indicada na lei ou regulamento) examinará todos os atos do

procedimento, verificando sua legalidade e mérito. Se encontrar algum vício, poderá

anular o procedimento ou, se couber, determinar seu saneamento; se verificar que o

procedimento está em ordem, o homologará. Ainda, poderá a autoridade competente

revogar a licitação, se houver interesse público devidamente justificado.

5) ADJUDICAÇÃO:

neste ato, a mesma autoridade competente acima mencionada, após homologar o

procedimento, adjudicará o objeto da licitação ao licitante que venceu o certame. A

adjudicação é o último ato do procedimento e é vinculado. A Administração apenas

não efetuará a adjudicação nas hipóteses de anulação ou revogação da licitação.

2.2 FASE EXTERNA

III - CONCLUSÃO

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

1.1 - PRINCÍPIOS EXPRESSOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

1.2 - PRINCÍPIOS CORRELATOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES

2. FASES DA LICITAÇÃO 2.1 - FASE INTERNA

2.2 - FASE EXTERNA

III - CONCLUSÃO

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DAS

LICITAÇÕES PÚBLICAS


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