ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
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Plano de Carreira
do Magistério
Público Municipal
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LEI nO 474 de 15 de junho de 1993
Institui o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
L E I
CAPÍTULO I
Disposições preliminares:
Art. 1o – Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, observadas as diretrizes básicas da Lei Federal no 5.692, de 11 de agosto de
1971.
Parágrafo Único – “O Plano de Carreira do Magistério é estruturado
com número de cargos e empregos, especificação das classes que integram e definição dos
respectivos níveis salariais”.
Art. 2o – Para os efeitos desta Lei:
I – Magistério Público é o conjunto de professores e especialistas de
Educação que, ocupando cargos no Ensino Público Municipal, desempenha atividades
docentes ou especializadas, com o propósito de atingir os objetivos da Educação.
II – Professor é o membro do Magistério Público Municipal que exerce
atividades docentes no campo da Educação.
III – Especialista de Educação é o membro do Magistério que, tendo
exercido docência de, no mínimo, 08 anos, e possuindo a respectiva qualificação,
desempenha atividades de administração, planejamento, supervisão, orientação e outras que
se fizerem necessárias no órgão municipal de Educação que lhe vierem a definir.
IV – Professor auxiliar é o membro do Magistério que ainda não possui
formação pedagógica.
V – Atividades de Magistério são aquelas exercidas pelos professores e
especialistas de educação, no desempenho de todas as tarefas relativas à educação.
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CAPITULO II
Da Carreira do Magistério
Seção I
Dos Princípios Básicos da Carreira;
Art. 3o – A carreira do Magistério tem como princípios básicos:
I – dedicação ao Magistério;
II – qualidades pessoais e profissionais:
III – atualização constante;
IV – retribuição pecuniária condigna, segundo a qualificação e
especialização pessoal, possibilitando situação econômica e pessoal, compatível com a
dignidade, peculiaridade e importância da profissão;
V – valorização da qualificação, decorrente de cursos de formação,
atualização, aperfeiçoamento ou especialização em educação.
Seção II
Da estrutura da Carreira;
Art. 4o – A carreira do Magistério Público Municipal é estruturada em
níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério,
constituindo o respectivo quadro de carreira.
§ 1o – Cargo – é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidos ao Professor Estatutário, criado por Lei, com denominação, número certo e
vencimento específico.
§ 2o – Emprego – é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidos ao Professor Contratado, criado por Lei, com denominação própria, número
certo e vencimento específico.
§ 3o – Classe – é o agrupamento de cargos, distribuídos na carreira da
mesma denominação e natureza funcional, identificados pelo conjunto de atribuições e
responsabilidades.
Dos Níveis;
Art. 5o – Nível é a escala progressiva que percorrerá o professor, desde o
ingresso até o final da carreira, bem como o especialista de educação.
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Art. 6o – Os níveis que constituem o Quadro de Carreira do Magistério
Público Municipal são os seguintes:
I – Nível I – Professores com titulação especial para o Magistério e em
nível de 2o grau ou habilitação de Docentes Leigos, observados os critérios estabelecidos
pelo Conselho Federal de Educação – DFE;
II – Nível II – Professores titulados com habilitação específica de grau
superior, representada por licenciatura de 1o grau, obtida em curso de curta duração;
III – Nível III – Professores e especialistas de educação, com curso de
licenciatura plena;
IV – Nível IV – Professores e especialistas de educação com curso de
Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.
Art. 7o – A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês
seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação,
respeitado o artigo 5o desta Lei.
Das Classes;
Art. 8o – As classes constituem a linha de promoção dos professores e
especialistas de educação.
Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E.
Art. 9o – A retribuição pecuniária por classe terá uma graduação de 5%
(cinco por cento), sendo considerado básico a classe A e o nível I.
Art. 10 – A cada 5 (cinco) anos contínuos de efetivo exercício em cada
classe, o membro do Magistério Público Municipal fará jus a uma promoção, desde que:
I – Possua no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de atualização e
aperfeiçoamento em treinamentos, seminários, encontros, etc., devidamente comprovados
por certificados expedidos por um órgão do sistema educacional, em cada período, sendo
oportunizado pelo órgão empregador.
II – Não apresente faltas injustificadas;
III – Não tenha cumprido pena de suspensão;
IV – Não possua mais de 90 (noventa) dias de licença para tratamento de
saúde própria ou de pessoa da família;
V – Não possua mais de 10 (dez) faltas justificadas durante o ano.
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§1o – Para os efeitos da contagem de horas de atualização e
aperfeiçoamento, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.
§2o – Cumpridas as prescrições deste artigo, as promoções do membro do
Magistério serão automáticas e vigorarão a contar de 1o de março ou de 1
o de outubro de
cada ano.
CAPÍTULO III
Seção I
Do Plano de Pagamento:
Art. 11 – O vencimento é a retribuição pecuniária ao professor ou
especialista de educação, pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de
habilitação, acrescido, se for o caso, das gratificações adicionais por tempo de serviço
público.
Art. 12 – O vencimento básico do professor ou especialista de educação
tem como referência o salário básico do Município, e será fixado para a classe inicial da
carreira, no nível de habilitação mínima exigida.
§1o – O valor do salário-base do professor será de 2 (dois) salário-base da
Prefeitura Municipal.
§2o – O valor do salário-base para cada um dos níveis será
automaticamente reajustado sempre que houver aumento do salário para o quadro geral do
funcionalismo municipal, e nos mesmos índices.
Art. 13 – São instituídos os seguintes vencimentos, por titulação, aos
membros do Magistério, respeitado o disposto no artigo 50 desta Lei:
NÍVEL
TITULAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Nível I Habilitação especifica de 20
grau ou habilitação de
docentes leigos, conforme
critérios estabelecidos pelo
CFE;
02 salários básicos da
Prefeitura Municipal
Nível.II Habilitação específica de
grau superior, obtida em
curso de curta duração;
2,5 salários básicos da
Prefeitura Municipal
Nível.III Habilitação específica de
grau superior, representada
pela Licenciatura Plena;
03 salários básicos da
Prefeitura Municipal;
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Nível.IV Professores e Especialistas
de Educação com curso pós-
graduação, mestrado ou
doutorado;
3,5 salários básicos da
Prefeitura Municipal
Art. 14 – O vencimento do professor auxiliar será de 75% (setenta e cinco
por cento) do salário básico do nível I.
§1o – O professor contratado deste Município integrará o Quadro
Permanente, mediante aprovação em Concurso Público do Magistério.
§2o – O professor contratado que, ao prestar concurso, não obtiver
aprovação, permanecerá na condição de Contratado.
§3o – O professor auxiliar, sem formação pedagógica, deverá habilitar-se
ao Concurso Público do Magistério mediante qualificação num prazo máximo de 5 (cinco)
anos, a contar da implantação do presente Plano de Carreira.
§4o – Os cargos ou emprego de Professor auxiliar serão considerados
excedentes e serão extintos à medida que houver vacância.
Art. 15 – Os vencimentos das classes da carreira obedecerão a uma
progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do
vencimento básico.
Art. 16 – O valor dos vencimentos correspondentes a cada nível de
habilitação, será fixado observando-se, entre níveis sucessivos, diferença não inferior a
15% (quinze por cento) do vencimento de cada nível.
Art. 17 – O membro do Magistério não sofrerá descontos nos
vencimentos quando:
I – em licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei;
II – participar de júri ou for convocado para prestar serviço exigido por
Lei;
III – prestar concurso ou prova de habilitação para provimento em cargo
público federal ou estadual;
IV – prestar exames ou provas quando inscrito ou matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
V – comparecer apenas durante três horas consecutivas por turno, durante
os quatro meses seguintes ao término da Licença assegurada em Lei à gestante;
VI – faltar, por motivo de força maior, até dez dias por ano, e fizer
comprovação perante a autoridade competente;
VII – participar de sessão de órgão colegiado;
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VIII – optar, no exercício de mandato eletivo ou de Prefeito nomeado,
pelo vencimento do cargo do Magistério;
IX – afastar-se como candidato a cargo eletivo, pelo período previsto em
Lei;
X – afastar-se para freqüentar curso, na forma 25, inc. II;
XI – afastar-se, com autorização, para realizar pesquisas ou estudos
relacionados com a educação.
Art. 18 – O membro do magistério perderá os vencimentos quando:
I – não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em Lei;
II – em licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o
cônjuge, nos termos desta Lei;
III – suspenso regularmente;
IV – nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção.
§1o – Perderá um terço do vencimento do dia, o membro do magistério
que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente
ou se retirar antes de findar o período de trabalho.
§2o – Em caso de faltas sucessivas, serão consideradas, para efeito de
desconto e de tempo de serviço, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo
eventualmente intercalados.
CAPITULO IV
Seção I
Das Gratificações:
Art. 19 – O membro do magistério fará jus a uma gratificação adicional,
não inferior a 5% (cinco por cento) por triênio de serviço público, calculado sobre o
vencimento da classe que pertence, incluída a parcela relativa ao seu nível de habilitação.
Art. 20 – Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do
Magistério fará jus a:
I – Gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais;
c) pela participação em órgão colegiado, na forma estabelecida em
legislação própria;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico,
solicitado ou aproveitado nos termos do regulamento;
e) de representação, nos casos previstos em Lei;
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f) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento que
corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico de carreira.
(letra f, acrescida pela Lei Municipal 1188/2008)
II – Honorários:
a) pela participação em comissão de concursos ou de exames fora do
ensino regular;
b) pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
c) por serviço prestado como perito, em processo judicial ou
administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho;
§1º - As gratificações previstas no item I, alínea a e b, não são
cumulativas.
§2º - Para fins da gratificação da alínea f consideram-se escolas de difícil
acesso ou provimento as E. M. E. F Abadie Faria Rosa, E. M. E. F. Álvaro Berchon, E. M.
E. F. Profª. Delfina Bordalo de Pinho e E. M. E. F. Cel. Luis Raphael de Oliveira Sampaio.
§3º - A gratificação prevista na alínea f do art. 20 , item I, não poderá ser
incorporada ao salário, somente terá direito a mesma, aquele que estiver no efetivo
exercício da função, nas escola s descritas no parágrafo II.
§IV - Não terá direito a receber o auxílio de que trata a referida lei, aquele
que solicitar licença prêmio.”
(§§, acrescidos pela Lei Municipal 1188/2008)
Parágrafo Único – As gratificações previstas no item I, alíneas a e b, não
são cumulativas.
Art. 21 - Os valores das gratificações de Direção e Vice-direção serão
estabelecidos em função do número de alunos de cada escola.
§1o – Para escolas que tenham até 200 (duzentos) alunos, e que
funcionem em um turno, a gratificação será de 30% (trinta por cento) do vencimento básico
do nível a que pertence o professor ou especialista da educação.
§2a – Para escolas que tenham mais de 200 (duzentos alunos), e que
funcionem em dois turnos, a gratificação será de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento
básico do nível a que pertence o membro do magistério Público Municipal.
§3a – Para escolas que tenham mais de 1.000 (mil) alunos, e que
funcionem durante três turnos, a gratificação será de 100% (cem por cento) do vencimento
básico do nível a que pertence o membro do Magistério Público Municipal.
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§4a – Sem prejuízo do disposto neste artigo, as gratificações a que se
referem os parágrafos 10, 2
0, e 3
0, serão incorporadas aos proventos, quando recebidas
durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, desde que estejam
sendo percebidas no ato da aposentadoria.
CAPÍTULO V
Seção I
Das Licenças:
Art. 22 – O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – por se tratar de gestante;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei;
V – para Serviço Militar obrigatório;
VI – para tratar de interesse particular;
VII – a título de prêmio;
VIII – para qualificação profissional;
IX – por motivo de casamento ou luto.
§10 – As licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII, serão concedidas de
acordo com a Legislação vigente.
§20 – Com relação ao inciso III, das licenças, o membro do magistério
terá direito à concessão da licença por motivo de doença de ascendente, descendente,
cônjuge ou pessoas que vivam às suas expensas, desde que prove ser indispensável sua
assistência pessoal e permanente.
§30 – A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida, com
vencimentos até o prazo de um mês, prorrogável até três meses, a critério da Secretária de
Educação e Cultura.
Art. 23 – Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, poderá o membro
do magistério obter licença para tratar de interesse particular, sem vencimento, perdendo,
em conseqüência, a designação.
§10 – O membro do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão
da Licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada,
considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência se a licença for negada.
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§20 – A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a
dois anos, podendo ser concedida depois de decorridos dois anos do término ou da
interrupção da anterior.
Art. 24 – Será concedida, ao membro do Magistério, licença prêmio de 03
(três) meses, correspondente a cada período de cinco anos, ininterrupto, de serviço público
municipal, com todas as vantagens inerentes ao cargo.
§10 – Não terá direito à licença prêmio, o membro do Magistério que
contar, durante o qüinqüênio, mais de 06 (seis) meses de Licença para tratamento de saúde,
mais de três meses de Licença por motivo de doença em pessoa da família, ou mais de 25
(vinte e cinco) faltas justificadas, e nos termos do art. 18 desta Lei, considerando-se como
de efetivo exercício os demais casos de afastamento previstos no mencionado artigo.
Art. 25 – A Licença para qualificação profissional consiste no
afastamento de professor ou especialista de educação de suas funções, sem prejuízo dos
vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida:
I – para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização profissional;
II – para participação em congresso, simpósio ou outras promoções
similares no estado ou no país, desde que referente à educação e ao magistério.
CAPÍTULO VI
Direitos e Deveres
Seção I
Art. 26 – São direitos de pessoal do Magistério Público Municipal:
I – receber remuneração de acordo com o nível, classe, e regime de
trabalho, estabelecido nesta Lei;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático
suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
III – participar do processo de planejamento de atividades relacionadas
com a educação, junto ao órgão a que estiver vinculado;
IV – receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento e atualização;
V – ter assegurada a oportunidade de participar de cursos de formação e
atualização, desde que sem prejuízo da totalidade de suas atividades;
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VI – ser cedido a outro órgão do serviço público.
Parágrafo Único – O membro do Magistério cedido a outro setor do
serviço público, perderá as vantagens contidas no Plano de Carreira, enquanto durar a
cedência.
Seção II
Dos Deveres
Art. 27 – O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à
dignidade profissional, em razão do que deverá:
I – conhecer e respeitar a Lei;
II – preservar os princípios, ideais e afins da educação brasileira;
III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico da educação, e sugerindo, também,
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do
magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
V – participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por
força de suas funções;
VI – freqüentar cursos planejados pelo sistema Municipal de Ensino,
destinados à sua formação, atualização e aperfeiçoamento;
VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII – apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;
IX – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade
escolar e a da localidade;
X – cumprir as ordens superiores, representando-a quando necessário;
XI – acatar superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e
os usuários dos serviços educacionais;
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XII – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de aquela não
considerar a comunicação;
XIII – zelar pela economia de material e pela conservação do que for
confiado à sua guarda e uso;
XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
classe;
XV – guardar sigilo profissional;
XVI – fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos junto ao órgão competente.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das Proibições;
Art. 28 – Ao membro do Magistério Público Municipal, é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho,
às autoridades constituídas, superiores hierárquicos e colegas, podendo, porém, criticá-los
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente no local de trabalho;
III – entreter-se durante as horas de trabalho, em atividades ou assuntos
estranhos ao serviço;
IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável ou retirar-se
durante as horas de expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
V – atender a pessoas no local de trabalho para tratar de assuntos
particulares;
VI – exercer comércio entre os companheiros de serviços, promover ou
subscrever listras de donativos ou dar, habitualmente, dinheiro emprestado a prazos, dentro
da repartição;
VII – deixar de prestar ou comunicar sobre ato cujo cumprimento lhe
caiba, quando se manifesta sua ilegalidade;
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VIII – empregar material do serviço público em serviço particular;
IX – entregar-se à atividade política-partidária, nas horas e locais de
trabalho;
X – fazer contratos de natureza comercial com o Governo do Município,
para si ou como representante de outrem;
XI – valer-se da sua qualidade de servidor público, para desempenhar
atividades estranhas às funções, ou para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 29 – O membro do Magistério Público Municipal é responsável por
todos os prejuízos que causar à fazenda Municipal por dolo, neglig6encia, imprudência,
imperícia ou omissão.
Parágrafo Único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I – pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou
responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma estabelecida em
leis, regimentos, regulamentos ou ordens de serviço;
II – pelas faltas, danos ou avarias, bem como quaisquer prejuízos que
sofrerem os bens ou materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão de averbações em documentos referentes ao
corpo docente ou dicente, que estejam incluídas em suas atribuições;
IV – se o Membro do Magistério cometer a pessoas estranhas à
repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, fora
dos casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 30 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à quarta parte dos vencimentos ou proventos, em valores
atualizados.
Seção III
Das Penalidades
Art. 31 – São penas disciplinares:
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I – advertência;
II – repreensão
III – suspensão;
IV – multa;
V – demissão.
Art. 32 – A pena de advertência será aplicada, particular e verbalmente,
em casos de negligência.
Art. 33 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
falta de cumprimento de deveres;
Art. 34 – Havendo dolo ou má-fé a falta de cumprimento dos deveres será
punida com a pena de suspensão.
Parágrafo Único – Esta penalidade não excederá a 90 dias e aplicar-se-á
em casos de reincidências em falta já punida com pena de repreensão.
Art. 35 – O Membro do magistério suspenso perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes dói exercício do cargo.
Art. 36 – Quando houver conveniência para o serviço a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa.
Art. 37 – A pena de multa será prevista expressamente em Lei ou
regulamento.
Art. 38 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargos;
II – ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
III – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta)
dias, intercaladamente, durante um ano.
§10 - Considera-se abandono de cargo o não comparecimento do
professor ou especialista de educação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§20 – A pena de demissão prevista no inciso II, deste artigo, será aplicada
quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 39 – Será aplicada a pena de demissão ao membro do Magistério
Público Municipal, nos seguintes casos:
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I – cujo procedimento revelar incontinência pública e escandalosa, de
vícios de jogos proibidos, ou de embriaguez habitual;
II – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo,
desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
III – praticar insubordinação grave;
IV – praticar em serviço ofensas físicas contra funcionário ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
V – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie;
VI – violar as proibições contidas no art. 28 desta Lei;
VII – for condenado pela prática de crime a que seja cominada a pena de
reclusão.
§10 – O ato que demitir o membro do Magistério mencionará sempre a
disposição legal em que se fundamentar.
§20 – Uma vez submetido a processo administrativo, o Membro do
Magistério só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de
reconhecida sua inocência.
§30 Quando o Inquérito Administrativo em curso tiver por objetivo a
apuração de abandono de cargo, poderá haver a exoneração a pedido, a juízo do Prefeito
Municipal.
Art. 40 – Para aplicação das penalidades são competentes:
I – nos casos de penas de advertência e repreensão, a autoridade
imediatamente superior;
II – nos demais casos, o titular da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, observando o procedimento legal.
Art. 41 – A aplicação das penalidades prescreverá:
- advertência, em três meses;
- repreensão, em seis meses;
- multa, em nove meses;
- suspensão, em quinze meses.
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§10 – O prazo da prescrição contar-se-á da data do conhecimento do ato
por superior hierárquico.
§20 Quando as faltas constituírem também crime ou contravenção, a
prescrição regular-se-á pela Lei penal.
CAPÍTULO VIII
Da Ação Disciplinar
Seção I
Art. 42 – Todo o Membro do Magistério Público Municipal que tiver
ciência de irregularidade em órgãos do Sistema de Ensino Municipal, caso não tenha
competência para promover sua apuração imediata, é obrigado a representar à autoridade
que o for, devendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, determinar sua averiguação mediante
Sindicância ou Inquérito Administrativo, sob pena de se tornar co-responsável.
Parágrafo Único – Se a Irregularidade apurada for passível de pena de
demissão, será Instaurado Inquérito Administrativo.
Seção II
Da Sindicância
Art. 43 – Quando a falta e o responsável não forem evidentes, será
realizada Sindicância como medida preliminar.
Art. 44 – A autoridade que determinar a Sindicância designará dois, ou no
máximo, três membros do Magistério para realizá-la, indicando sua presidência.
Art. 45 – A portaria que nomear os membros da Sindicância mencionará
seus nomes, os dos indiciados, se possível, e os fatos a serem apurados.
Art. 46 – A Sindicância será realizada no prazo máximo de trinta dias,
podendo ser prorrogado por igual prazo, quando se fizer necessário.
Art.47 – Os Sindicantes verificarão os fatos, inquirindo o autor da
representação, se houver, às testemunhas e apreciarão os documentos que possam
esclarecer a informação; e a seguir, ouvirá o indiciado, dando-lhe 05 (cinco) dias para
apresentar defesa, documentos e indicar testemunhas.
Art. 48 – Após a conclusão da fase probatória, a comissão de Sindicância
emitirá relatório, propondo, se for o caso, abertura de Inquérito Administrativo.
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Seção III
Do Inquérito Administrativo
Art. 49 – O Inquérito Administrativo será promovido obrigatoriamente
quando a falta possa determinar a aplicação das penas de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art. 50 – O Inquérito Administrativo, realizado por Comissão
especialmente nomeada para esse fim, será instaurado por ato do Secretário de Educação e
Cultura.
Art. 51 – Concluído o Inquérito, O Secretário de Educação e Cultura
deverá recebe-lo, e aprecia-lo no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período.
§10 – Sempre que à falta corresponder à pena de demissão, será ouvida a
Procuradoria do Município, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.
§20 – O Secretário de Educação e Cultura, como autoridade julgadora,
promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento, e as providências necessárias à
sua execução.
Art. 52 – O membro do magistério submetido a Inquérito Administrativo,
só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo, reconhecida sua inocência
ou cumprida a pena imposta, sem prejuízo do disposto no §20 do art. 39.
Seção IV
Art. 53 – Aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Magistério, as
disposições do Estatuto do Funcionário Público do Município, relativamente a proibições,
responsabilidades e penalidades.
CAPÍTULO IX
Do Regime do Trabalho
Art. 54 – Haverá, na carreira do Magistério, dois regimes de trabalhos:
I – o de 20 horas semanais, cumpridas em um turno, em unidade escolar
ou órgão;
II – o de 40 horas semanais, cumpridas em dois turnos, em unidade
escolar ou órgão.
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Parágrafo Único – O número de horas semanais dos regimes previstos
neste artigo, será reduzido, quando se tratar de trabalho noturno, de 02 horas.
Art. 55 – Sempre que as necessidades de ensino os exigirem, poderá o
Secretário de Educação e Cultura convocar o professor ou especialista de educação, para
prestar serviço de 40 horas semanais, desde que não acumule com cargo, função ou
emprego público.
Art. 56 – A convocação será feita por Portaria de Prefeito, por prazo
determinado, mediante proposta de Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com
anuência do servidor.
Art. 57 – A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho, só
poderá cessar:
I – a pedido do interessado;
II – quando cessar a necessidade do ensino.
CAPÍTULO X
Seção I
Das Férias
Art. 58 – As férias dos membros do Magistério são obrigatórias e terão a
duração regulamentar, após um ano de exercício profissional, de trinta dias e deverão ser
gozadas concomitantemente com as férias escolares de sessenta dias.
Parágrafo Único – Para o pessoal docente e especialista de educação em
exercício nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, o período obrigatório de
férias é de trinta dias, mas para o pessoal dicente, o período de férias escolares, devendo
ser fixadas em calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
CAPÍTULO XI
Seção I
Art. 59 – A aposentadoria e a disponibilidade regem-se pelas normas
estabelecidas na Constituição Federal.
CAPÍTULO XII
Seção I
Do Ingresso
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Art. 60 – Os professores e especialistas de educação serão admitidos, no
Plano de Carreira do magistério Público do Capão do Leão, mediante concurso de provas e
títulos.
Art. 61 – O concurso público constará de prova de Língua Portuguesa,
Legislação, Estrutura e Funcionamento do Ensino de 10 Grau, Didática e títulos a serem
avaliados conforme edital.
§10 – As inscrições deverão ser feitas, respeitando o edital, amplamente
divulgado, onde conste o número de vagas e as respectivas lotações.
§20 – Os resultados dos testes de seleção deverão ser divulgados através
de edital, dentro do prazo estabelecido.
§30 – Compete ao Prefeito Municipal nomear os candidatos aprovados em
concurso, observada a ordem de classificação.
Art. 62 – O recrutamento e seleção, para o provimento de vagas no
Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, cabe à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§10 – O concurso terá validade por 02 (dois) anos a partir da data da
publicação da lista de classificação final dos aprovados.
§20 – O concurso público de que trata este artigo será realizado sempre
que houver vagas a preencher no quadro do Magistério, e não houver candidato já aprovado
em Concurso Público deste município, obedecido o disposto no parágrafo primeiro deste
artigo.
§30 Constituem exigências mínimas para inscrição no concurso para
cargos da carreira do magistério, as constantes dos incisos I, II, III, V e VII do artigo 65.
Seção II
Da nomeação
Art. 63 – Compete ao Chefe do Executivo ou à autoridade delegada
nomear os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos do Magistério
Público Municipal, observada a ordem de classificação.
Parágrafo Único – a nomeação de que trata este artigo será em caráter
efetivo, para cumprir estágio probatório, salvo quando se tratar de membro do Magistério
estável.
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Seção III
Da Posse
Art. 64 – A posse é o ato solene em que a pessoa, intitulada a cargo do
magistério Público, declara perante a autoridade competente aceitar as atribuições do cargo
e promete exercê-lo com dedicação e fidelidade, passando assim a ocupá-lo.
Parágrafo Único – A posse poderá ser tomada por procurador.
Art. 65 – São requisitos para investidura, cumprindo à autoridade que der
posse verificar se estão satisfeitos:
I – ser brasileiro;
II – ter idade superior a dezoito anos completos;
III – estar em dia com as obrigações militares;
IV – ter boa conduta pública e provada;
V – estar no gozo de seus direitos políticos e em dia com as obrigações
eleitorais;
VI – gozar de condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo,
comprovadas em inspeção a ser realizada por órgão médico oficial;
VII – ter habilitação específica para o exercício do cargo.
Art. 66 – A posse verificar-se-á até 30 (trinta) dias, após a publicação do
ato de provimento em órgão oficial ou em igual prazo a partir do laudo médico, desde que
nomeado tenha se apresentado para a realização dos exames de saúde, dentro dos trinta
dias, e a eles se submetido nas datas aprazadas.
§10 – Somente poderá tomar posse no cargo, o servidor que gozar de boas
condições de saúde, comprovadas em inspeção médica, realizada por órgão médico oficial.
§20 – O ato de provimento será tornado sem efeito, se a posse não se der
no prazo legal.
Seção IV
Do Exercício
Art. 67 – O exercício é o desempenho do cargo pelo professor ou
especialista em educação nele provido.
§10 – O exercício do cargo será iniciado dentro de 15 (quinze) dias, a
contar da posse.
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§20 – Não se iniciando o exercício no prazo do parágrafo primeiro, será
tornado sem efeito o ato de provimento.
§30 – Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, bem como na do
parágrafo segundo do artigo anterior, não haverá direito a novo provimento, em razão do
mesmo concurso ou prova de habilitação, nem a nova reintegração ou reversão do pedido.
Art. 68 – É competente para autorizar o exercício o responsável pela
Unidade Escolar ou Órgão a que se destina o membro do Magistério, lotado e designado na
forma desta Lei.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 69 – O Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo
exercício da atividade de Magistério, iniciado no prazo previsto no §10 do artigo 67,
durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do professor ou especialista de
educação no cargo, mediante verificação dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – colaboração;
III – disciplina;
IV – iniciativa;
V – assiduidade;
VI – relacionamento;
VII – dedicação;
VIII – eficiência;
IX – pontualidade.
§10 – O responsável pela Unidade Escolar ou Órgão em que tenha
exercido o membro do Magistério estágio probatório, encaminhará, semestralmente, à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Departamento de Pessoal da Secretaria de
Administração, relatório objetivo, apreciando os requisitos indicados neste artigo;
§20 – Trinta dias após a conclusão do 4
0 semestre letivo do estágio, uma
comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura reunirá as informações colhidas,
opinando sobre a confirmação do estagiário no cargo, ou não;
§30 – Da Comissão referida no parágrafo anterior, farão parte o Secretário
Municipal de Educação e a equipe de supervisores pedagógicos da Secretaria Municipal de
Educação, ouvido o diretor da unidade escolar do estagiário.
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§40 – Julgando o parecer desfavorável, o Secretário Municipal de
Educação encaminhará o processo ao serviço de administração de pessoal do Município,
que expedirá o ato de exoneração.
CAPÍTULO XIII
Da Distribuição do Pessoal do Magistério
Art. 70 – Os membros do Magistério Público Municipal serão
distribuídos na forma prevista em regulamento, mediante:
I – Lotação;
II – Designação;
III – Remanejo;
IV – Cedência;
V – Substituição;
VI – Transferência;
VII – Vacância.
Seção I
Das Lotações
Art. 71 – Lotação é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação
fixa o número de cargos correspondentes a cada órgão vinculado à Secretaria.
Parágrafo Único – Anualmente, a Secretaria planificará a distribuição
do pessoal do Magistério nos diversos órgãos a ela vinculados, segundo as necessidades de
cada um.
Seção II
Da Designação
Art. 72 – Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de
Educação ou autoridade delegado, determina a unidade escolar onde o membro do
Magistério deverá ter exercício, o mais próximo de sua residência, se possível.
Seção III
Do Remanejo
Art. 73 – Remanejo é o deslocamento por necessidade do Ensino, ou a
pedido do membro do Magistério de uma para outra escola, desde que as atividades sejam
compatíveis com a habilitação reconhecida.
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Seção IV
Da Cedência
Art. 74 – Cedência é o ato através do qual o chefe do Executivo
Municipal ou Secretário de Educação coloca o membro do Magistério, com ou sem
vencimentos, à disposição de órgão que exerça atividade no campo educacional, sem
vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação.
§10 – A cedência exigirá sempre a concordância ou o pedido expresso do
membro do Magistério, e não implicará, em nenhum caso, direito deste à nova condição, da
qual poderá ser requisitado a qualquer momento pela Secretaria Municipal de Educação,
para aproveitamento em cargo compatível, sem direito a qualquer ressarcimento.
§20 – A cedência não ultrapassará o limite máximo de 01 (um) ano, mas
poderá ser renovada, se assim concordarem as partes interessadas.
Art. 75 – O membro do Magistério Público Municipal cedido, com
vencimentos, a entidade ou órgão educacional, não sofrerá prejuízo em sua carreira, quanto
ao tempo de duração da cedência.
Art. 76 – O membro do Magistério, quando cedido, perde a designação,
continuando, porém, à disposição da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Terminado o período de cedência o membro do
Magistério receberá nova designação para órgão de Secretaria, compatível com sua
habilitação.
Seção V
Da Substituição
Art. 77 – Substituição é o ato mediante o qual o Secretário de Educação
designa um professor para exercer, temporariamente, a função de outro em suas faltas ou
impedimentos,ou cursos de titulação especifica para o exercício do Magistério.
Seção VI
Da Transferência
Art. 78 – Transferência é o deslocamento, a pedido por necessidade de
serviço ou por permuta, do membro do Magistério dentro da Zona Rural, ou da Zona Rural
para a Zona Urbana.
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Parágrafo Único – A transferência será dada com prioridade ao
professor ou especialista de educação mais antigo no Magistério.
Seção VII
Da Vacância
Art. 79 – A vaga do cargo de professor e especialista de educação,
decorrerá de:
I – Promoção;
II – Exoneração;
III – Demissão;
IV – Aposentadoria;
V – Transferência;
VI – Falecimento;
Art. 80 – A exoneração dar-se-á a pedido ou “ex-officio”.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 81 – É considerado quadro especial o quadro atual de professores
contratados e estáveis do Município, ficando automaticamente extinto à medida que seus
cargos vagarem, mediante aposentadoria, transferência para o Quadro de Carreira,
falecimento e exoneração.
Art. 82 – Na falta de professor concursado, far-se-á admissão de professor
através de contrato emergencial, com prazo certo e determinado.
Art. 83 – Para a classificação do concursado valorizar-se-á os títulos
condizentes com a área educacional e tempo de serviço..
Art. 84 – O professor que prestar concurso para atuar na Zona Rural,
ficará obrigado a permanecer, no mínimo 03 (três) anos atuando na escola em que se propôs
no momento de sua inscrição, salvo de haja possibilidade por parte da Secretaria de
Educação e Cultura e interesse do professor, e tiver ele adquirido a formação mínima para
ingressar no quadro de carreira, isto é, formação de Magistério.
Art. 85 – Para fazer jus as vantagens decorrentes da classificação dos
níveis, os professores deverão apresentar a documentação exigida nos prazos estabelecidos,
assim como os especialistas de educação.
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Art. 86 – Os membros do Magistério admitidos até a data vigente,
poderão computar na prova de títulos, em concurso público, para efeito de efetivação, cinco
pontos para cada período de 01 (um) ano letivo de efetivo exercício no Magistério Público
Municipal, até o máximo de 30 (trinta) pontos.
Art. 87 – Os cargos de professores auxiliares do Magistério Público
Municipal serão considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 88 – O professor que atuar como regente em escola da Zona Rural
fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Art. 89 – O professor ou especialista de educação que atuar como
supervisor de ensino e coordenador de atividades, sendo estas exercidas junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, receberá gratificação igual a 50% (cinqüenta por cento)
do salário básico do Nível I
Art. 90 – Para fins de implantação básica o salário correspondente à
classe A, Nível I, que terá como base o menor salário da Prefeitura Municipal.
Art. 91 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão `a conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 92 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua Publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 15 de junho de 1993.
GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
HONÓRIO SINOTT
Chefe de Gabinete