plano de carreira do magistério público municipal · 2015-05-18 · parágrafo Único – “o...

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO GABINETE DO PREFEITO Av. Narciso Silva, 1620 CEP 96160-000 [email protected] CNPJ 87.691.507/0001 1 Plano de Carreira do Magistério Público Municipal

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO

GABINETE DO PREFEITO

Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000

[email protected]

CNPJ – 87.691.507/0001

1

Plano de Carreira

do Magistério

Público Municipal

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LEI nO 474 de 15 de junho de 1993

Institui o Plano de Carreira do

Magistério Público Municipal, e dá

outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a

seguinte

L E I

CAPÍTULO I

Disposições preliminares:

Art. 1o – Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público

Municipal, observadas as diretrizes básicas da Lei Federal no 5.692, de 11 de agosto de

1971.

Parágrafo Único – “O Plano de Carreira do Magistério é estruturado

com número de cargos e empregos, especificação das classes que integram e definição dos

respectivos níveis salariais”.

Art. 2o – Para os efeitos desta Lei:

I – Magistério Público é o conjunto de professores e especialistas de

Educação que, ocupando cargos no Ensino Público Municipal, desempenha atividades

docentes ou especializadas, com o propósito de atingir os objetivos da Educação.

II – Professor é o membro do Magistério Público Municipal que exerce

atividades docentes no campo da Educação.

III – Especialista de Educação é o membro do Magistério que, tendo

exercido docência de, no mínimo, 08 anos, e possuindo a respectiva qualificação,

desempenha atividades de administração, planejamento, supervisão, orientação e outras que

se fizerem necessárias no órgão municipal de Educação que lhe vierem a definir.

IV – Professor auxiliar é o membro do Magistério que ainda não possui

formação pedagógica.

V – Atividades de Magistério são aquelas exercidas pelos professores e

especialistas de educação, no desempenho de todas as tarefas relativas à educação.

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CAPITULO II

Da Carreira do Magistério

Seção I

Dos Princípios Básicos da Carreira;

Art. 3o – A carreira do Magistério tem como princípios básicos:

I – dedicação ao Magistério;

II – qualidades pessoais e profissionais:

III – atualização constante;

IV – retribuição pecuniária condigna, segundo a qualificação e

especialização pessoal, possibilitando situação econômica e pessoal, compatível com a

dignidade, peculiaridade e importância da profissão;

V – valorização da qualificação, decorrente de cursos de formação,

atualização, aperfeiçoamento ou especialização em educação.

Seção II

Da estrutura da Carreira;

Art. 4o – A carreira do Magistério Público Municipal é estruturada em

níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério,

constituindo o respectivo quadro de carreira.

§ 1o – Cargo – é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades

cometidos ao Professor Estatutário, criado por Lei, com denominação, número certo e

vencimento específico.

§ 2o – Emprego – é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades

cometidos ao Professor Contratado, criado por Lei, com denominação própria, número

certo e vencimento específico.

§ 3o – Classe – é o agrupamento de cargos, distribuídos na carreira da

mesma denominação e natureza funcional, identificados pelo conjunto de atribuições e

responsabilidades.

Dos Níveis;

Art. 5o – Nível é a escala progressiva que percorrerá o professor, desde o

ingresso até o final da carreira, bem como o especialista de educação.

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Art. 6o – Os níveis que constituem o Quadro de Carreira do Magistério

Público Municipal são os seguintes:

I – Nível I – Professores com titulação especial para o Magistério e em

nível de 2o grau ou habilitação de Docentes Leigos, observados os critérios estabelecidos

pelo Conselho Federal de Educação – DFE;

II – Nível II – Professores titulados com habilitação específica de grau

superior, representada por licenciatura de 1o grau, obtida em curso de curta duração;

III – Nível III – Professores e especialistas de educação, com curso de

licenciatura plena;

IV – Nível IV – Professores e especialistas de educação com curso de

Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.

Art. 7o – A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês

seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação,

respeitado o artigo 5o desta Lei.

Das Classes;

Art. 8o – As classes constituem a linha de promoção dos professores e

especialistas de educação.

Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E.

Art. 9o – A retribuição pecuniária por classe terá uma graduação de 5%

(cinco por cento), sendo considerado básico a classe A e o nível I.

Art. 10 – A cada 5 (cinco) anos contínuos de efetivo exercício em cada

classe, o membro do Magistério Público Municipal fará jus a uma promoção, desde que:

I – Possua no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de atualização e

aperfeiçoamento em treinamentos, seminários, encontros, etc., devidamente comprovados

por certificados expedidos por um órgão do sistema educacional, em cada período, sendo

oportunizado pelo órgão empregador.

II – Não apresente faltas injustificadas;

III – Não tenha cumprido pena de suspensão;

IV – Não possua mais de 90 (noventa) dias de licença para tratamento de

saúde própria ou de pessoa da família;

V – Não possua mais de 10 (dez) faltas justificadas durante o ano.

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§1o – Para os efeitos da contagem de horas de atualização e

aperfeiçoamento, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.

§2o – Cumpridas as prescrições deste artigo, as promoções do membro do

Magistério serão automáticas e vigorarão a contar de 1o de março ou de 1

o de outubro de

cada ano.

CAPÍTULO III

Seção I

Do Plano de Pagamento:

Art. 11 – O vencimento é a retribuição pecuniária ao professor ou

especialista de educação, pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de

habilitação, acrescido, se for o caso, das gratificações adicionais por tempo de serviço

público.

Art. 12 – O vencimento básico do professor ou especialista de educação

tem como referência o salário básico do Município, e será fixado para a classe inicial da

carreira, no nível de habilitação mínima exigida.

§1o – O valor do salário-base do professor será de 2 (dois) salário-base da

Prefeitura Municipal.

§2o – O valor do salário-base para cada um dos níveis será

automaticamente reajustado sempre que houver aumento do salário para o quadro geral do

funcionalismo municipal, e nos mesmos índices.

Art. 13 – São instituídos os seguintes vencimentos, por titulação, aos

membros do Magistério, respeitado o disposto no artigo 50 desta Lei:

NÍVEL

TITULAÇÃO

REMUNERAÇÃO

Nível I Habilitação especifica de 20

grau ou habilitação de

docentes leigos, conforme

critérios estabelecidos pelo

CFE;

02 salários básicos da

Prefeitura Municipal

Nível.II Habilitação específica de

grau superior, obtida em

curso de curta duração;

2,5 salários básicos da

Prefeitura Municipal

Nível.III Habilitação específica de

grau superior, representada

pela Licenciatura Plena;

03 salários básicos da

Prefeitura Municipal;

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Nível.IV Professores e Especialistas

de Educação com curso pós-

graduação, mestrado ou

doutorado;

3,5 salários básicos da

Prefeitura Municipal

Art. 14 – O vencimento do professor auxiliar será de 75% (setenta e cinco

por cento) do salário básico do nível I.

§1o – O professor contratado deste Município integrará o Quadro

Permanente, mediante aprovação em Concurso Público do Magistério.

§2o – O professor contratado que, ao prestar concurso, não obtiver

aprovação, permanecerá na condição de Contratado.

§3o – O professor auxiliar, sem formação pedagógica, deverá habilitar-se

ao Concurso Público do Magistério mediante qualificação num prazo máximo de 5 (cinco)

anos, a contar da implantação do presente Plano de Carreira.

§4o – Os cargos ou emprego de Professor auxiliar serão considerados

excedentes e serão extintos à medida que houver vacância.

Art. 15 – Os vencimentos das classes da carreira obedecerão a uma

progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do

vencimento básico.

Art. 16 – O valor dos vencimentos correspondentes a cada nível de

habilitação, será fixado observando-se, entre níveis sucessivos, diferença não inferior a

15% (quinze por cento) do vencimento de cada nível.

Art. 17 – O membro do Magistério não sofrerá descontos nos

vencimentos quando:

I – em licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei;

II – participar de júri ou for convocado para prestar serviço exigido por

Lei;

III – prestar concurso ou prova de habilitação para provimento em cargo

público federal ou estadual;

IV – prestar exames ou provas quando inscrito ou matriculado em

estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

V – comparecer apenas durante três horas consecutivas por turno, durante

os quatro meses seguintes ao término da Licença assegurada em Lei à gestante;

VI – faltar, por motivo de força maior, até dez dias por ano, e fizer

comprovação perante a autoridade competente;

VII – participar de sessão de órgão colegiado;

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VIII – optar, no exercício de mandato eletivo ou de Prefeito nomeado,

pelo vencimento do cargo do Magistério;

IX – afastar-se como candidato a cargo eletivo, pelo período previsto em

Lei;

X – afastar-se para freqüentar curso, na forma 25, inc. II;

XI – afastar-se, com autorização, para realizar pesquisas ou estudos

relacionados com a educação.

Art. 18 – O membro do magistério perderá os vencimentos quando:

I – não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em Lei;

II – em licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o

cônjuge, nos termos desta Lei;

III – suspenso regularmente;

IV – nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção.

§1o – Perderá um terço do vencimento do dia, o membro do magistério

que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente

ou se retirar antes de findar o período de trabalho.

§2o – Em caso de faltas sucessivas, serão consideradas, para efeito de

desconto e de tempo de serviço, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo

eventualmente intercalados.

CAPITULO IV

Seção I

Das Gratificações:

Art. 19 – O membro do magistério fará jus a uma gratificação adicional,

não inferior a 5% (cinco por cento) por triênio de serviço público, calculado sobre o

vencimento da classe que pertence, incluída a parcela relativa ao seu nível de habilitação.

Art. 20 – Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do

Magistério fará jus a:

I – Gratificações:

a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

b) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais;

c) pela participação em órgão colegiado, na forma estabelecida em

legislação própria;

d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico,

solicitado ou aproveitado nos termos do regulamento;

e) de representação, nos casos previstos em Lei;

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f) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento que

corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico de carreira.

(letra f, acrescida pela Lei Municipal 1188/2008)

II – Honorários:

a) pela participação em comissão de concursos ou de exames fora do

ensino regular;

b) pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas

específicas e por tempo determinado;

c) por serviço prestado como perito, em processo judicial ou

administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho;

§1º - As gratificações previstas no item I, alínea a e b, não são

cumulativas.

§2º - Para fins da gratificação da alínea f consideram-se escolas de difícil

acesso ou provimento as E. M. E. F Abadie Faria Rosa, E. M. E. F. Álvaro Berchon, E. M.

E. F. Profª. Delfina Bordalo de Pinho e E. M. E. F. Cel. Luis Raphael de Oliveira Sampaio.

§3º - A gratificação prevista na alínea f do art. 20 , item I, não poderá ser

incorporada ao salário, somente terá direito a mesma, aquele que estiver no efetivo

exercício da função, nas escola s descritas no parágrafo II.

§IV - Não terá direito a receber o auxílio de que trata a referida lei, aquele

que solicitar licença prêmio.”

(§§, acrescidos pela Lei Municipal 1188/2008)

Parágrafo Único – As gratificações previstas no item I, alíneas a e b, não

são cumulativas.

Art. 21 - Os valores das gratificações de Direção e Vice-direção serão

estabelecidos em função do número de alunos de cada escola.

§1o – Para escolas que tenham até 200 (duzentos) alunos, e que

funcionem em um turno, a gratificação será de 30% (trinta por cento) do vencimento básico

do nível a que pertence o professor ou especialista da educação.

§2a – Para escolas que tenham mais de 200 (duzentos alunos), e que

funcionem em dois turnos, a gratificação será de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento

básico do nível a que pertence o membro do magistério Público Municipal.

§3a – Para escolas que tenham mais de 1.000 (mil) alunos, e que

funcionem durante três turnos, a gratificação será de 100% (cem por cento) do vencimento

básico do nível a que pertence o membro do Magistério Público Municipal.

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§4a – Sem prejuízo do disposto neste artigo, as gratificações a que se

referem os parágrafos 10, 2

0, e 3

0, serão incorporadas aos proventos, quando recebidas

durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, desde que estejam

sendo percebidas no ato da aposentadoria.

CAPÍTULO V

Seção I

Das Licenças:

Art. 22 – O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:

I – para tratamento de saúde;

II – por se tratar de gestante;

III – por motivo de doença em pessoa da família;

IV – para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei;

V – para Serviço Militar obrigatório;

VI – para tratar de interesse particular;

VII – a título de prêmio;

VIII – para qualificação profissional;

IX – por motivo de casamento ou luto.

§10 – As licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII, serão concedidas de

acordo com a Legislação vigente.

§20 – Com relação ao inciso III, das licenças, o membro do magistério

terá direito à concessão da licença por motivo de doença de ascendente, descendente,

cônjuge ou pessoas que vivam às suas expensas, desde que prove ser indispensável sua

assistência pessoal e permanente.

§30 – A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida, com

vencimentos até o prazo de um mês, prorrogável até três meses, a critério da Secretária de

Educação e Cultura.

Art. 23 – Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, poderá o membro

do magistério obter licença para tratar de interesse particular, sem vencimento, perdendo,

em conseqüência, a designação.

§10 – O membro do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão

da Licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada,

considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência se a licença for negada.

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§20 – A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a

dois anos, podendo ser concedida depois de decorridos dois anos do término ou da

interrupção da anterior.

Art. 24 – Será concedida, ao membro do Magistério, licença prêmio de 03

(três) meses, correspondente a cada período de cinco anos, ininterrupto, de serviço público

municipal, com todas as vantagens inerentes ao cargo.

§10 – Não terá direito à licença prêmio, o membro do Magistério que

contar, durante o qüinqüênio, mais de 06 (seis) meses de Licença para tratamento de saúde,

mais de três meses de Licença por motivo de doença em pessoa da família, ou mais de 25

(vinte e cinco) faltas justificadas, e nos termos do art. 18 desta Lei, considerando-se como

de efetivo exercício os demais casos de afastamento previstos no mencionado artigo.

Art. 25 – A Licença para qualificação profissional consiste no

afastamento de professor ou especialista de educação de suas funções, sem prejuízo dos

vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida:

I – para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou

especialização profissional;

II – para participação em congresso, simpósio ou outras promoções

similares no estado ou no país, desde que referente à educação e ao magistério.

CAPÍTULO VI

Direitos e Deveres

Seção I

Art. 26 – São direitos de pessoal do Magistério Público Municipal:

I – receber remuneração de acordo com o nível, classe, e regime de

trabalho, estabelecido nesta Lei;

II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático

suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;

III – participar do processo de planejamento de atividades relacionadas

com a educação, junto ao órgão a que estiver vinculado;

IV – receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento e atualização;

V – ter assegurada a oportunidade de participar de cursos de formação e

atualização, desde que sem prejuízo da totalidade de suas atividades;

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VI – ser cedido a outro órgão do serviço público.

Parágrafo Único – O membro do Magistério cedido a outro setor do

serviço público, perderá as vantagens contidas no Plano de Carreira, enquanto durar a

cedência.

Seção II

Dos Deveres

Art. 27 – O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a

relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à

dignidade profissional, em razão do que deverá:

I – conhecer e respeitar a Lei;

II – preservar os princípios, ideais e afins da educação brasileira;

III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando

processos que acompanhem o progresso científico da educação, e sugerindo, também,

medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do

magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

V – participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por

força de suas funções;

VI – freqüentar cursos planejados pelo sistema Municipal de Ensino,

destinados à sua formação, atualização e aperfeiçoamento;

VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,

executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIII – apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;

IX – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade

escolar e a da localidade;

X – cumprir as ordens superiores, representando-a quando necessário;

XI – acatar superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e

os usuários dos serviços educacionais;

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XII – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver

conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de aquela não

considerar a comunicação;

XIII – zelar pela economia de material e pela conservação do que for

confiado à sua guarda e uso;

XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da

classe;

XV – guardar sigilo profissional;

XVI – fornecer elementos para a permanente atualização de seus

assentamentos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VII

Seção I

Das Proibições;

Art. 28 – Ao membro do Magistério Público Municipal, é proibido:

I – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho,

às autoridades constituídas, superiores hierárquicos e colegas, podendo, porém, criticá-los

do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto existente no local de trabalho;

III – entreter-se durante as horas de trabalho, em atividades ou assuntos

estranhos ao serviço;

IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável ou retirar-se

durante as horas de expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

V – atender a pessoas no local de trabalho para tratar de assuntos

particulares;

VI – exercer comércio entre os companheiros de serviços, promover ou

subscrever listras de donativos ou dar, habitualmente, dinheiro emprestado a prazos, dentro

da repartição;

VII – deixar de prestar ou comunicar sobre ato cujo cumprimento lhe

caiba, quando se manifesta sua ilegalidade;

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VIII – empregar material do serviço público em serviço particular;

IX – entregar-se à atividade política-partidária, nas horas e locais de

trabalho;

X – fazer contratos de natureza comercial com o Governo do Município,

para si ou como representante de outrem;

XI – valer-se da sua qualidade de servidor público, para desempenhar

atividades estranhas às funções, ou para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito.

Seção II

Das Responsabilidades

Art. 29 – O membro do Magistério Público Municipal é responsável por

todos os prejuízos que causar à fazenda Municipal por dolo, neglig6encia, imprudência,

imperícia ou omissão.

Parágrafo Único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I – pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou

responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma estabelecida em

leis, regimentos, regulamentos ou ordens de serviço;

II – pelas faltas, danos ou avarias, bem como quaisquer prejuízos que

sofrerem os bens ou materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III – pela falta ou inexatidão de averbações em documentos referentes ao

corpo docente ou dicente, que estejam incluídas em suas atribuições;

IV – se o Membro do Magistério cometer a pessoas estranhas à

repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados, fora

dos casos previstos em lei ou regulamento.

Art. 30 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em

parcelas mensais não excedentes à quarta parte dos vencimentos ou proventos, em valores

atualizados.

Seção III

Das Penalidades

Art. 31 – São penas disciplinares:

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I – advertência;

II – repreensão

III – suspensão;

IV – multa;

V – demissão.

Art. 32 – A pena de advertência será aplicada, particular e verbalmente,

em casos de negligência.

Art. 33 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de

falta de cumprimento de deveres;

Art. 34 – Havendo dolo ou má-fé a falta de cumprimento dos deveres será

punida com a pena de suspensão.

Parágrafo Único – Esta penalidade não excederá a 90 dias e aplicar-se-á

em casos de reincidências em falta já punida com pena de repreensão.

Art. 35 – O Membro do magistério suspenso perderá todas as vantagens e

direitos decorrentes dói exercício do cargo.

Art. 36 – Quando houver conveniência para o serviço a pena de

suspensão poderá ser convertida em multa.

Art. 37 – A pena de multa será prevista expressamente em Lei ou

regulamento.

Art. 38 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I – abandono de cargos;

II – ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

III – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta)

dias, intercaladamente, durante um ano.

§10 - Considera-se abandono de cargo o não comparecimento do

professor ou especialista de educação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§20 – A pena de demissão prevista no inciso II, deste artigo, será aplicada

quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 39 – Será aplicada a pena de demissão ao membro do Magistério

Público Municipal, nos seguintes casos:

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I – cujo procedimento revelar incontinência pública e escandalosa, de

vícios de jogos proibidos, ou de embriaguez habitual;

II – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo,

desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

III – praticar insubordinação grave;

IV – praticar em serviço ofensas físicas contra funcionário ou

particulares, salvo se em legítima defesa;

V – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de

qualquer espécie;

VI – violar as proibições contidas no art. 28 desta Lei;

VII – for condenado pela prática de crime a que seja cominada a pena de

reclusão.

§10 – O ato que demitir o membro do Magistério mencionará sempre a

disposição legal em que se fundamentar.

§20 – Uma vez submetido a processo administrativo, o Membro do

Magistério só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de

reconhecida sua inocência.

§30 Quando o Inquérito Administrativo em curso tiver por objetivo a

apuração de abandono de cargo, poderá haver a exoneração a pedido, a juízo do Prefeito

Municipal.

Art. 40 – Para aplicação das penalidades são competentes:

I – nos casos de penas de advertência e repreensão, a autoridade

imediatamente superior;

II – nos demais casos, o titular da Secretaria Municipal de Educação e

Cultura, observando o procedimento legal.

Art. 41 – A aplicação das penalidades prescreverá:

- advertência, em três meses;

- repreensão, em seis meses;

- multa, em nove meses;

- suspensão, em quinze meses.

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§10 – O prazo da prescrição contar-se-á da data do conhecimento do ato

por superior hierárquico.

§20 Quando as faltas constituírem também crime ou contravenção, a

prescrição regular-se-á pela Lei penal.

CAPÍTULO VIII

Da Ação Disciplinar

Seção I

Art. 42 – Todo o Membro do Magistério Público Municipal que tiver

ciência de irregularidade em órgãos do Sistema de Ensino Municipal, caso não tenha

competência para promover sua apuração imediata, é obrigado a representar à autoridade

que o for, devendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, determinar sua averiguação mediante

Sindicância ou Inquérito Administrativo, sob pena de se tornar co-responsável.

Parágrafo Único – Se a Irregularidade apurada for passível de pena de

demissão, será Instaurado Inquérito Administrativo.

Seção II

Da Sindicância

Art. 43 – Quando a falta e o responsável não forem evidentes, será

realizada Sindicância como medida preliminar.

Art. 44 – A autoridade que determinar a Sindicância designará dois, ou no

máximo, três membros do Magistério para realizá-la, indicando sua presidência.

Art. 45 – A portaria que nomear os membros da Sindicância mencionará

seus nomes, os dos indiciados, se possível, e os fatos a serem apurados.

Art. 46 – A Sindicância será realizada no prazo máximo de trinta dias,

podendo ser prorrogado por igual prazo, quando se fizer necessário.

Art.47 – Os Sindicantes verificarão os fatos, inquirindo o autor da

representação, se houver, às testemunhas e apreciarão os documentos que possam

esclarecer a informação; e a seguir, ouvirá o indiciado, dando-lhe 05 (cinco) dias para

apresentar defesa, documentos e indicar testemunhas.

Art. 48 – Após a conclusão da fase probatória, a comissão de Sindicância

emitirá relatório, propondo, se for o caso, abertura de Inquérito Administrativo.

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Seção III

Do Inquérito Administrativo

Art. 49 – O Inquérito Administrativo será promovido obrigatoriamente

quando a falta possa determinar a aplicação das penas de demissão ou cassação de

aposentadoria ou disponibilidade, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

Art. 50 – O Inquérito Administrativo, realizado por Comissão

especialmente nomeada para esse fim, será instaurado por ato do Secretário de Educação e

Cultura.

Art. 51 – Concluído o Inquérito, O Secretário de Educação e Cultura

deverá recebe-lo, e aprecia-lo no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período.

§10 – Sempre que à falta corresponder à pena de demissão, será ouvida a

Procuradoria do Município, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.

§20 – O Secretário de Educação e Cultura, como autoridade julgadora,

promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento, e as providências necessárias à

sua execução.

Art. 52 – O membro do magistério submetido a Inquérito Administrativo,

só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo, reconhecida sua inocência

ou cumprida a pena imposta, sem prejuízo do disposto no §20 do art. 39.

Seção IV

Art. 53 – Aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Magistério, as

disposições do Estatuto do Funcionário Público do Município, relativamente a proibições,

responsabilidades e penalidades.

CAPÍTULO IX

Do Regime do Trabalho

Art. 54 – Haverá, na carreira do Magistério, dois regimes de trabalhos:

I – o de 20 horas semanais, cumpridas em um turno, em unidade escolar

ou órgão;

II – o de 40 horas semanais, cumpridas em dois turnos, em unidade

escolar ou órgão.

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Parágrafo Único – O número de horas semanais dos regimes previstos

neste artigo, será reduzido, quando se tratar de trabalho noturno, de 02 horas.

Art. 55 – Sempre que as necessidades de ensino os exigirem, poderá o

Secretário de Educação e Cultura convocar o professor ou especialista de educação, para

prestar serviço de 40 horas semanais, desde que não acumule com cargo, função ou

emprego público.

Art. 56 – A convocação será feita por Portaria de Prefeito, por prazo

determinado, mediante proposta de Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com

anuência do servidor.

Art. 57 – A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho, só

poderá cessar:

I – a pedido do interessado;

II – quando cessar a necessidade do ensino.

CAPÍTULO X

Seção I

Das Férias

Art. 58 – As férias dos membros do Magistério são obrigatórias e terão a

duração regulamentar, após um ano de exercício profissional, de trinta dias e deverão ser

gozadas concomitantemente com as férias escolares de sessenta dias.

Parágrafo Único – Para o pessoal docente e especialista de educação em

exercício nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, o período obrigatório de

férias é de trinta dias, mas para o pessoal dicente, o período de férias escolares, devendo

ser fixadas em calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e

administrativas do estabelecimento.

CAPÍTULO XI

Seção I

Art. 59 – A aposentadoria e a disponibilidade regem-se pelas normas

estabelecidas na Constituição Federal.

CAPÍTULO XII

Seção I

Do Ingresso

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Art. 60 – Os professores e especialistas de educação serão admitidos, no

Plano de Carreira do magistério Público do Capão do Leão, mediante concurso de provas e

títulos.

Art. 61 – O concurso público constará de prova de Língua Portuguesa,

Legislação, Estrutura e Funcionamento do Ensino de 10 Grau, Didática e títulos a serem

avaliados conforme edital.

§10 – As inscrições deverão ser feitas, respeitando o edital, amplamente

divulgado, onde conste o número de vagas e as respectivas lotações.

§20 – Os resultados dos testes de seleção deverão ser divulgados através

de edital, dentro do prazo estabelecido.

§30 – Compete ao Prefeito Municipal nomear os candidatos aprovados em

concurso, observada a ordem de classificação.

Art. 62 – O recrutamento e seleção, para o provimento de vagas no

Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, cabe à Secretaria Municipal de

Educação e Cultura.

§10 – O concurso terá validade por 02 (dois) anos a partir da data da

publicação da lista de classificação final dos aprovados.

§20 – O concurso público de que trata este artigo será realizado sempre

que houver vagas a preencher no quadro do Magistério, e não houver candidato já aprovado

em Concurso Público deste município, obedecido o disposto no parágrafo primeiro deste

artigo.

§30 Constituem exigências mínimas para inscrição no concurso para

cargos da carreira do magistério, as constantes dos incisos I, II, III, V e VII do artigo 65.

Seção II

Da nomeação

Art. 63 – Compete ao Chefe do Executivo ou à autoridade delegada

nomear os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos do Magistério

Público Municipal, observada a ordem de classificação.

Parágrafo Único – a nomeação de que trata este artigo será em caráter

efetivo, para cumprir estágio probatório, salvo quando se tratar de membro do Magistério

estável.

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Seção III

Da Posse

Art. 64 – A posse é o ato solene em que a pessoa, intitulada a cargo do

magistério Público, declara perante a autoridade competente aceitar as atribuições do cargo

e promete exercê-lo com dedicação e fidelidade, passando assim a ocupá-lo.

Parágrafo Único – A posse poderá ser tomada por procurador.

Art. 65 – São requisitos para investidura, cumprindo à autoridade que der

posse verificar se estão satisfeitos:

I – ser brasileiro;

II – ter idade superior a dezoito anos completos;

III – estar em dia com as obrigações militares;

IV – ter boa conduta pública e provada;

V – estar no gozo de seus direitos políticos e em dia com as obrigações

eleitorais;

VI – gozar de condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo,

comprovadas em inspeção a ser realizada por órgão médico oficial;

VII – ter habilitação específica para o exercício do cargo.

Art. 66 – A posse verificar-se-á até 30 (trinta) dias, após a publicação do

ato de provimento em órgão oficial ou em igual prazo a partir do laudo médico, desde que

nomeado tenha se apresentado para a realização dos exames de saúde, dentro dos trinta

dias, e a eles se submetido nas datas aprazadas.

§10 – Somente poderá tomar posse no cargo, o servidor que gozar de boas

condições de saúde, comprovadas em inspeção médica, realizada por órgão médico oficial.

§20 – O ato de provimento será tornado sem efeito, se a posse não se der

no prazo legal.

Seção IV

Do Exercício

Art. 67 – O exercício é o desempenho do cargo pelo professor ou

especialista em educação nele provido.

§10 – O exercício do cargo será iniciado dentro de 15 (quinze) dias, a

contar da posse.

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§20 – Não se iniciando o exercício no prazo do parágrafo primeiro, será

tornado sem efeito o ato de provimento.

§30 – Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, bem como na do

parágrafo segundo do artigo anterior, não haverá direito a novo provimento, em razão do

mesmo concurso ou prova de habilitação, nem a nova reintegração ou reversão do pedido.

Art. 68 – É competente para autorizar o exercício o responsável pela

Unidade Escolar ou Órgão a que se destina o membro do Magistério, lotado e designado na

forma desta Lei.

Seção V

Do Estágio Probatório

Art. 69 – O Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo

exercício da atividade de Magistério, iniciado no prazo previsto no §10 do artigo 67,

durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do professor ou especialista de

educação no cargo, mediante verificação dos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – colaboração;

III – disciplina;

IV – iniciativa;

V – assiduidade;

VI – relacionamento;

VII – dedicação;

VIII – eficiência;

IX – pontualidade.

§10 – O responsável pela Unidade Escolar ou Órgão em que tenha

exercido o membro do Magistério estágio probatório, encaminhará, semestralmente, à

Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Departamento de Pessoal da Secretaria de

Administração, relatório objetivo, apreciando os requisitos indicados neste artigo;

§20 – Trinta dias após a conclusão do 4

0 semestre letivo do estágio, uma

comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura reunirá as informações colhidas,

opinando sobre a confirmação do estagiário no cargo, ou não;

§30 – Da Comissão referida no parágrafo anterior, farão parte o Secretário

Municipal de Educação e a equipe de supervisores pedagógicos da Secretaria Municipal de

Educação, ouvido o diretor da unidade escolar do estagiário.

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§40 – Julgando o parecer desfavorável, o Secretário Municipal de

Educação encaminhará o processo ao serviço de administração de pessoal do Município,

que expedirá o ato de exoneração.

CAPÍTULO XIII

Da Distribuição do Pessoal do Magistério

Art. 70 – Os membros do Magistério Público Municipal serão

distribuídos na forma prevista em regulamento, mediante:

I – Lotação;

II – Designação;

III – Remanejo;

IV – Cedência;

V – Substituição;

VI – Transferência;

VII – Vacância.

Seção I

Das Lotações

Art. 71 – Lotação é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação

fixa o número de cargos correspondentes a cada órgão vinculado à Secretaria.

Parágrafo Único – Anualmente, a Secretaria planificará a distribuição

do pessoal do Magistério nos diversos órgãos a ela vinculados, segundo as necessidades de

cada um.

Seção II

Da Designação

Art. 72 – Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de

Educação ou autoridade delegado, determina a unidade escolar onde o membro do

Magistério deverá ter exercício, o mais próximo de sua residência, se possível.

Seção III

Do Remanejo

Art. 73 – Remanejo é o deslocamento por necessidade do Ensino, ou a

pedido do membro do Magistério de uma para outra escola, desde que as atividades sejam

compatíveis com a habilitação reconhecida.

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Seção IV

Da Cedência

Art. 74 – Cedência é o ato através do qual o chefe do Executivo

Municipal ou Secretário de Educação coloca o membro do Magistério, com ou sem

vencimentos, à disposição de órgão que exerça atividade no campo educacional, sem

vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação.

§10 – A cedência exigirá sempre a concordância ou o pedido expresso do

membro do Magistério, e não implicará, em nenhum caso, direito deste à nova condição, da

qual poderá ser requisitado a qualquer momento pela Secretaria Municipal de Educação,

para aproveitamento em cargo compatível, sem direito a qualquer ressarcimento.

§20 – A cedência não ultrapassará o limite máximo de 01 (um) ano, mas

poderá ser renovada, se assim concordarem as partes interessadas.

Art. 75 – O membro do Magistério Público Municipal cedido, com

vencimentos, a entidade ou órgão educacional, não sofrerá prejuízo em sua carreira, quanto

ao tempo de duração da cedência.

Art. 76 – O membro do Magistério, quando cedido, perde a designação,

continuando, porém, à disposição da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – Terminado o período de cedência o membro do

Magistério receberá nova designação para órgão de Secretaria, compatível com sua

habilitação.

Seção V

Da Substituição

Art. 77 – Substituição é o ato mediante o qual o Secretário de Educação

designa um professor para exercer, temporariamente, a função de outro em suas faltas ou

impedimentos,ou cursos de titulação especifica para o exercício do Magistério.

Seção VI

Da Transferência

Art. 78 – Transferência é o deslocamento, a pedido por necessidade de

serviço ou por permuta, do membro do Magistério dentro da Zona Rural, ou da Zona Rural

para a Zona Urbana.

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Parágrafo Único – A transferência será dada com prioridade ao

professor ou especialista de educação mais antigo no Magistério.

Seção VII

Da Vacância

Art. 79 – A vaga do cargo de professor e especialista de educação,

decorrerá de:

I – Promoção;

II – Exoneração;

III – Demissão;

IV – Aposentadoria;

V – Transferência;

VI – Falecimento;

Art. 80 – A exoneração dar-se-á a pedido ou “ex-officio”.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 81 – É considerado quadro especial o quadro atual de professores

contratados e estáveis do Município, ficando automaticamente extinto à medida que seus

cargos vagarem, mediante aposentadoria, transferência para o Quadro de Carreira,

falecimento e exoneração.

Art. 82 – Na falta de professor concursado, far-se-á admissão de professor

através de contrato emergencial, com prazo certo e determinado.

Art. 83 – Para a classificação do concursado valorizar-se-á os títulos

condizentes com a área educacional e tempo de serviço..

Art. 84 – O professor que prestar concurso para atuar na Zona Rural,

ficará obrigado a permanecer, no mínimo 03 (três) anos atuando na escola em que se propôs

no momento de sua inscrição, salvo de haja possibilidade por parte da Secretaria de

Educação e Cultura e interesse do professor, e tiver ele adquirido a formação mínima para

ingressar no quadro de carreira, isto é, formação de Magistério.

Art. 85 – Para fazer jus as vantagens decorrentes da classificação dos

níveis, os professores deverão apresentar a documentação exigida nos prazos estabelecidos,

assim como os especialistas de educação.

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Art. 86 – Os membros do Magistério admitidos até a data vigente,

poderão computar na prova de títulos, em concurso público, para efeito de efetivação, cinco

pontos para cada período de 01 (um) ano letivo de efetivo exercício no Magistério Público

Municipal, até o máximo de 30 (trinta) pontos.

Art. 87 – Os cargos de professores auxiliares do Magistério Público

Municipal serão considerados extintos à medida que vagarem.

Art. 88 – O professor que atuar como regente em escola da Zona Rural

fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.

Art. 89 – O professor ou especialista de educação que atuar como

supervisor de ensino e coordenador de atividades, sendo estas exercidas junto à Secretaria

Municipal de Educação e Cultura, receberá gratificação igual a 50% (cinqüenta por cento)

do salário básico do Nível I

Art. 90 – Para fins de implantação básica o salário correspondente à

classe A, Nível I, que terá como base o menor salário da Prefeitura Municipal.

Art. 91 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão `a conta

das dotações orçamentárias próprias.

Art. 92 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em

vigor na data de sua Publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 15 de junho de 1993.

GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

HONÓRIO SINOTT

Chefe de Gabinete