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Apresentação A proposta do Projeto de Lei de instituição de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica - PCR/ MAG ora apresentado pela FETAMCE constitui-se em uma proposta a ser adaptado às diferentes realidades e peculiaridades de cada município cearense, visto que proximidades geográficas, matrículas aproximadas ou mesmo dimensão territorial não representam elementos únicos para estabelecer uma formatação unificada da gestão e valorização dos/as profissionais do magistério. Destaca-se que a revisão dos Planos de Carreira do Magistério tornou-se obrigatória com data limite de 31 de dezembro de 2009, como dispõe o art. 6º da Lei do Piso Salarial Nacional (Lei nº 11.738/08). Ademais, a elaboração dos novos Planos deve considerar as diretrizes emanadas especialmente pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional - LDB), em particular o Título VI - Dos Profissionais da Educação, artigos 61 a 67; art. 40 da Lei nº 11.494/07; além do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, de 2/4/2009, e a Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009 que "Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública", publicado no D.O.U. de 29/5/2009, Seção 1, Pág. 41. O modelo apresentado surge a partir do Plano de Carreira implantado em Quixadá (CE), elaborado pela INFOMARKETING/ INAPE, com a incorporação de demandas da categoria reunidas pela Diretoria Executiva da FETAMCE e o escritório jurídico Dr. Valdecy Alves. Contudo, convém aos envolvidos na elaboração do Plano de Carreira considerar a legislação própria do município, sua Lei Orgânica Municipal e, se existirem, Estatuto dos/as Servidores/as, Estatuto do Magistério, e o Plano de Carreira do Magistério vigente. Objetiva-se com a disponibilização desta proposta contribuir de forma efetiva com as discussões nos municípios cearenses acerca da 1

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Apresentação

A proposta do Projeto de Lei de instituição de Plano de Carreira e

Remuneração do Magistério da Educação Básica - PCR/ MAG ora

apresentado pela FETAMCE constitui-se em uma proposta a ser adaptado

às diferentes realidades e peculiaridades de cada município cearense,

visto que proximidades geográficas, matrículas aproximadas ou mesmo

dimensão territorial não representam elementos únicos para estabelecer

uma formatação unificada da gestão e valorização dos/as profissionais do

magistério.

Destaca-se que a revisão dos Planos de Carreira do Magistério

tornou-se obrigatória com data limite de 31 de dezembro de 2009, como

dispõe o art. 6º da Lei do Piso Salarial Nacional (Lei nº 11.738/08).

Ademais, a elaboração dos novos Planos deve considerar as diretrizes

emanadas especialmente pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e bases

da Educação Nacional - LDB), em particular o Título VI - Dos Profissionais

da Educação, artigos 61 a 67; art. 40 da Lei nº 11.494/07; além do Parecer

CNE/CEB nº 9/2009, de 2/4/2009, e a Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de

maio de 2009 que "Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira

e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica

Pública", publicado no D.O.U. de 29/5/2009, Seção 1, Pág. 41.

O modelo apresentado surge a partir do Plano de Carreira

implantado em Quixadá (CE), elaborado pela INFOMARKETING/ INAPE,

com a incorporação de demandas da categoria reunidas pela Diretoria

Executiva da FETAMCE e o escritório jurídico Dr. Valdecy Alves.

Contudo, convém aos envolvidos na elaboração do Plano de

Carreira considerar a legislação própria do município, sua Lei Orgânica

Municipal e, se existirem, Estatuto dos/as Servidores/as, Estatuto do

Magistério, e o Plano de Carreira do Magistério vigente.

Objetiva-se com a disponibilização desta proposta contribuir de

forma efetiva com as discussões nos municípios cearenses acerca da

1

reformulação dos PCRs do Magistério, ou da Educação, numa perspectiva

mais ampla.

Cabe aos Sindicatos de Servidores Municipais apropriarem-se de

conhecimentos acerca da temática, bem como sobre a situação da

estrutura de cargos & salários da administração municipal, além da

configuração de recursos financeiros (FUNDEB) e volume da folha de

pagamento, elementos fundamentais para realizar as devidas adaptações

necessárias a proposta disponibilizada.

Por fim, é desejo de toda a Direção Executiva da FETAMCE que nos

municípios cearenses o exercício do diálogo e da negociação permanente

sejam estabelecidos quando da configuração de Planos de Carreira e

Remuneração que verdadeiramente proporcionem a valorização da

categoria do magistério público municipal.

Sebastiana Rodrigues FaustinoPresidenta - FETAMCE

2

A construção e solidificação de um estado democrático de direito

possui relação direta com as lutas e conquistas do movimento sindical,

cujas diversas ações corroboram significativamente para transformações

sociais, muitas vezes referenciadas pelo estabelecimento de marcos

legais.

Nesse contexto, encontramo-nos diante da possibilidade real de

valorização dos/as profissionais do magistério quando da exigência de

reformulação nos Planos de Carreira e Remuneração (PCR's) Municipais

como corolário do art. 6º da Lei 11.738/2008. Contudo, a realização das

adequações deve atentar obrigatoriamente às diretrizes emanadas pela

Câmara de Educação Básica - CEB do Conselho Nacional de Educação -

CNE presentes no PARECER CNE/CEB nº 9/2009 e na Resolução nº 2/2009.

Esses documentos subsidiam a revisão dos Planos, além de traduzirem a

idéia de que uma correta organização da Carreira do Magistério

transcende os interesses específicos da categoria como dispõe o parecer

"significa, na verdade, uma premissa para a oferta de um ensino de

qualidade nas escolas brasileiras".

Compartilhamos, em muito, as idéias expostas nesses docu-

mentos, especialmente no que concerne a extrapolação de discussões

restritivas a questões salariais que mais comumente nos deparamos.

Planejamento de carreira e valorização profissional alcança temáticas

relacionadas à qualidade de vida do/a profissional, devendo, portanto

envolver aspectos como duração da jornada de trabalho, evolução

funcional, condições de trabalho, formação continuada, democratização

do sistema de ensino. Ou seja, passamos a discutir a carreira do

magistério na perspectiva de suas interfaces com a organização do

processo educacional.

Tais convicções estão presentes na metodologia diferenciada de

assessoramento à elaboração/revisão de Planos de Carreira. Temos

Nota da Autora

3

trabalhado com a formação de comissões bipartites, com membros da

Prefeitura e do Sindicato de Servidores/as, e até tripartites, quando se

somam membros do legislativo municipal, representando um fórum mais

democrático de discussões, reflexões e proposições relativas aos

profissionais do magistério ou da educação.

Temos certeza de que não esgotaremos o assunto neste trabalho.

Elaboramos, a partir da vivência que até hoje nos foi oportunizada, uma

proposta de Plano de Carreiras e Remuneração para os/as Profissionais

do Magistério Público Municipal resultado de amplo debate com os

sindicatos filiados à FETAMCE para vossa análise.

Obviamente que a proposta ora apresentada serve muito mais

como um ponto de partida do que como um referencial objetivo, o que

consta aqui é minimamente a "conditio sine qua non" para a concepção

de leis locais.

Do mesmo modo, todos podem analisar se o que fora proposto

realmente condiz com suas situações in loco, excluindo pontos que se

julguem descabidos, bem como "enxertando" questões necessárias de

contemplação em cada caso.

Esperamos assim contribuir efetivamente para um novo olhar para

os/as profissionais do magistério, cuja carreira é uma das mais honrosas

imagináveis.

Haline CordeiroDiretora INAPE

4

Apresentação 2

Nota da Autora 4

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS 10

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA 13

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA DA CARREIRA 13

SEÇÃO II - DO INGRESSO NA CARREIRA 17

SEÇÃO III - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 18

SEÇÃO IV - DA JORNADA DE TRABALHO 20

CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR 25

CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 25

SEÇÃO I - DO VENCIMENTO 25

SEÇÃO II - DA REMUNERAÇÃO 30

Subseção I - DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO 31

Subseção II - DA GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 33

Subseção III - DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS

COMISSIONADOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR(A)

DE ESCOLA E COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) 33

Subseção IV - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 34

Subseção V - DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE 34

Subseção VI - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA PROFISSIONAIS,

COM CARGA HORÁRIA DE 200 H/A 34

SEÇÃO III - DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO 35

ÍNDICE SISTEMÁTICO

5

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SEÇÃO IV - DO ABONO DO FUNDEB . . . . 37

CAPÍTULO VI - DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 38

CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO 40

CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA E

CONDIÇÕES DE TRABALHO . . . . . . . . . . . . 42

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 44

PROPOSTAS DE ANEXOS AO PCR MAGISTÉRIO 46

REFERÊNCIAS 59

DOCUMENTOS LEGAIS DE SUPORTE À ELABORAÇÃO

DO PCR MAGISTÉRIO 61

Lei nº 11.738/08 63

Parecer CNE/CEB nº 9/09 67

Resolução CNE/CEB nº 2/09 110

Passo a Passo para acompanhamento dos recursos do Fundep 120

6

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PROJETO DE LEI N.º ___/2009.

Institui Plano de Cargos, Carreira e Re-

muneração do Magistério da Educação

Básica da Prefeitura Municipal de

____________ e dá outras providências.

O/A PREFEITO/A MUNICIPAL DE ___________________faz saber

que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração

do Magistério Público Municipal (PCCR/ MAG), em conformidade com o

estabelecido nas Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, n.º 11.494 de

20/06/07, n.º 11.738 de 16/07/08, Emenda Constitucional n.º 53 de

19/12/06, e da Resolução n.º 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de

Educação/ Câmara de Educação Básica, além do Regime Jurídico dos(as)

Servidores(as) Municipais de ____________, Lei Municipal n.º _______,

em compatibilidade com a legislação federal e municipal relativa às

normas disciplinadoras da administração de pessoal civil e do magistério.

PROPOSTA DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃODO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Nota 1: Discriminação das Leis citadas no caput do art. 1º:Lei n.º 9.394, de 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;Lei n.º 11.494, de 20/06/07 - Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Lei n.º 11.738, de 16/07/08 - regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

7

Art. 2° - Esta lei se aplica aos(as) profissionais do magistério público

da Educação Básica que exercem atividades de docência e de suporte

pedagógico direto a tais atividades.

Art. 3° - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do

Magistério (PCCR/ MAG) tem como princípios, a profissionalização e a

valorização dos(as) profissionais do magistério, tendo em vista a

melhoria da qualidade do serviço prestado pela escola pública

municipal, assegurando aos seus integrantes:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e

títulos, adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar a

qualidade da ação educativa;

II - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e

desenvolvimento do ensino (art. 69, §§ 5º e 6º da LDB) e a destinação de

percentual mínimo para pagamento dos integrantes do magistério;

Resolução n.º 02, de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica - Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Nota 2: Alguns Planos de Carreira vigentes fazem alusão a Resolução n.º 03 de 03/09/97 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica, que dispõe sobre as diretrizes para Planos de carreira e de Remuneração para o Magistério, mas esta resolução foi substituída pela Resolução CNE/CEB n.º 02/09 que é acompanhada pelo Parecer CNE/CEB nº 9/2009. Ressaltamos que o Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e a nova Resolução CNE/CEB n.º 02/09 ao longo de seus textos afirmam a possibilidade de adoção das diretrizes nestes estabelecidas serem aproveitadas na confecção de Planos de Carreira unificados ou próprios para os demais profissionais da educação. Posição reafirmada no Documento Referência da CONAE (Conferência Nacional da Educação Básica), especificamente no Eixo IV - Formação e Valorização dos Profissionais da Educação.

Nota 3: Artigos e incisos relacionados diretamente à adequação do Plano para fortalecimento da Lei 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério) estão destacados em negrito.

8

III - Remuneração condigna aos(as) profissionais do magistério,

com vencimento inicial de carreira, com nível médio, na modalidade

Normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial

Profissional Nacional, nos termos da lei nº. 11.738, de 2008, sendo

garantida a percepção superior ao salário mínimo para a menor jornada;

IV - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e

desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 69, §§ 5º e 6º da LDB,

e o respeito ao percentual mínimo para pagamento dos integrantes do

magistério;

V - Progressão salarial na carreira baseada na experiência e

desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

VI - Implantação de políticas de avaliação de desempenho

profissional, com base em fatores objetivos, da escola e do sistema de

educação municipal a partir de critérios democráticos;

VII - Fixação de jornada de trabalho preferencialmente em tempo

integral, tendo presente a destinação de parte desta ao trabalho

coletivo e à formação continuada, observado, ainda, o limite de dois

terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação

com os(as) educandos(as).

IX - Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as

condições de trabalho dos(as) integrantes do magistério e a diminuir a

incidência de doenças profissionais.

Art. 4º - São parte integrante desta lei os seguintes anexos:

I - Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério;

II - Estrutura e Composição do Quadro Especial;

Nota 4: Esclarecemos que os incisos acima devem ser entendidos como diretrizes do PCR, podendo ser até mesmo assim denominados, não se tratando de diretrizes para a gestão do sistema educacional do município.

Nota 5: O sistema de avaliação de desempenho que permitirá a progressão na carreira poderá vir a ser definido em lei específica, em virtude da necessidade de amadurecimento nas discussões e formatação de modelo adequado ao sistema de educação municipal.

9

III - Estrutura e Composição do Quadro de Cargos Comissionados/

Funções Gratificadas;

IV - Tabela Vencimental do Quadro de Pessoal do Magistério;

V - Tabela Vencimental do Quadro Especial;

VI - Enquadramento do Quadro de Pessoal do Magistério;

VII - Enquadramento do Quadro Especial;

VIII - Das Atribuições de Cargos de Carreira.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 5º - Adota este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do

Magistério (PCCR/ MAG) da Prefeitura Municipal de _____________ os

seguintes conceitos:

I - Profissionais do magistério: É uma das categorias dos pro-

fissionais da educação e, dada a especificidade da formação acadêmica

bem como à função na escola, aplica-se àqueles(as) que desempenham

as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,

direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,

orientação e coordenação educacionais, em exercício na profissão.

II - Docência: é o ato e a ação laboral fundamental do(a)

professor(a), que compreende atividades de planejar e ministrar aulas,

orientar e avaliar a aprendizagem dos(as) alunos(as), em consonância

com o projeto político pedagógico da escola.

Nota 6: É comum que os Planos não apresentem a definição de cargos comissionados ou funções gratificadas, visto o entendimento de que tais definições cabem ao Gestor municipal, sendo passíveis de mudança a partir da configuração de novas estruturas administrativas. Os cargos comissionados/ funções gratificadas no âmbito do magistério compreendem especialmente aqueles que desempenham atividades de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena).

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III - Suporte Pedagógico à docência: compreende cargos da carreira

de magistério com atribuições de direção ou administração, plane-

jamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,

exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas

diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental,

Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educa-

ção Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determi-

nada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

IV - Cargo público: é o instituído em caráter definitivo em âmbito da

administração pública, sob o regime estatutário ou celetista, com

atribuições e responsabilidades específicas e que deve ser ocupado por

pessoas egressas em concurso público de provas e títulos, observado o

requisito de formação profissional.

V - Contratação temporária de excepcional interesse público:

prevista no art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e

temporária de falta de servidor(a) efetivo(a). Tem status de "cargo

isolado", sem inserção na carreira. As aplicações desta prerrogativa

devem atender estritamente os preceitos das Leis nº 8.745/93, nº

9.849/99 e nº 10.667/03.

VI - Titulação: diz respeito ao nível de formação e aos títulos

acadêmicos conferidos à pessoa do(a) profissional, que o(a) qualificam

para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir componente

para a progressão do(a) servidor(a) público(a) na carreira do magistério.

VII - Carreira do Magistério: Conjunto de classes da mesma

natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e

complexidade das atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento do

profissional do magistério em linha ascendente de valorização;

VIII - Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado

número de cargos de provimento efetivo de mesma denominação e

atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das

atribuições e da habilitação profissional exigida;

IX - Referência: Posição do(a) profissional do magistério dentro da

11

classe que permite identificar a situação do(a) ocupante quanto à

referência hierárquica e o vencimento do cargo;

X - Vencimento: é a base da remuneração dos(as) servidores(as)

estatutários(as) sobre a qual não incidem quaisquer gratificação,

adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie

remuneratória.

XI - Remuneração: representa o conjunto pecuniário ao qual o(a)

servidor(a) efetivo(a) ou temporário(a) tem direito como contraprestação

ao trabalho expresso e realizado mediante contrato com a administração

pública. Engloba o vencimento (ou salário), as gratificações e quaisquer

outras vantagens na forma de pecúnia.

XII - Abono: espécie de gratificação de caráter discricionário,

eventual e condicional.

XIII - Desvio de função: denomina os(as) que deixam de exercer

provisoriamente as funções profissionais atinentes ao cargo.

XIV - Progressão Horizontal: é o deslocamento do(a) ocupante de

cargo do magistério de uma referência para outra superior dentro de uma

mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros

critérios previstos no plano de carreira;

XV - Progressão Vertical: é o deslocamento do(a) ocupante de cargo

do magistério de uma classe para outra superior, proveniente de nova

titulação.

XVI - Regime Estatutário: é regime em que o vínculo laborativo

do(a) servidor(a) se opera através de lei (estatuto) própria do ente

federado, no caso, o município.

XVII - Quadro Especial: conjunto de cargos de provimento efetivo

colocados em extinção, os quais serão extintos na medida em que

vagarem.

Nota 7: Quando tratar-se de município cujos empregados sejam celetistas, estes também podem ser regidos por Estatuto, que discrimine serem as relações trabalhistas regidas pela CLT.

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CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 6º - A Carreira do Magistério Público

Municipal de __________ será constituída por

cargos de provimento efetivo de Professor(a) de

Educação Básica e Supervisor(a) de Ensino, bem

como pelo cargo de provimento em comissão,

Diretor(a) de Distrito Educacional.

Art. 7° - O cargo de provimento efetivo de

Professor(a) de Educação Básica foi agrupado em 3 (três) classes segundo

nível de escolaridade, e o cargo de Supervisor(a) de Ensino possui Classe

Única, conforme Anexo I da presente Lei.

Nota 8: Importante definir em artigo específico, como o art. 7º acima, quais cargos efetivos estão compreendidos no Plano, bem como a composição de suas classes.

Cuidado deve ser tomado para municípios nos quais os PCCSs vigentes ainda apresentam de forma confusa a denominação ora cargo ora classe para Professor de Educação Básica I (PEB I) e Professor de Educação Básica II (PEB II). O entendimento mais apropriado é de que temos o cargo Professor de Educação Básica que possui duas classes, I e II, sendo estas intituladas PEB I e PEB II.

Ressaltamos que inexiste uma obrigatoriedade quanto ao número de classes a ser empregada para o cargo de professor, desde que estas respeitem os diferentes níveis de formação/habilitação. Ou seja, poder-se-á adotar classes para os professores com nível médio ou diferenciadas para 3º e 4º pedagógico; outra classe para professores com nível superior; outra para especialistas; para detentores de título de mestrado e de doutorado.

Mais comumente encontramos o estabelecimento de duas classes apenas, as denominadas PEB I e PEB II, sendo estas para professores com nível médio e nível superior, respectivamente, enquanto as pós-graduações, latu sensu e strictu sensu são contempladas como gratificações.

13

Art. 8º - O exercício da docência na carreira do magistério exige

como qualificação mínima:

I - Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência

na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino

Fundamental;

II - Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena,

com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries

finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

II I - Formação Superior em área correspondente e

complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em

áreas específicas das séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

Parágrafo único - O exercício das demais atividades do magistério

de que trata o artigo 6º desta lei, exige como qualificação mínima o curso

de Pedagogia, em nível de Graduação ou Pós-graduação, nos termos do

art. 64 da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9° - Os cargos em comissão e as funções gratificadas são

atribuídos aos (as) profissionais do magistério, quando designados (as)

para o exercício de atividades de suporte pedagógico, cuja complexidade

exige retribuição pecuniária específica ao vencimento.

§1º - Constituirão cargos comissionados/ funções gratificadas:

Diretor (a) Geral de Distrito, Coordenador (a) Pedagógico (a),

Coordenador(a) Administrativo(a), Coordenador(a) Escolar e Agente

Pedagógico(a).

Merece também reflexão quando da determinação das classes ou de gratificações relacionadas à formação, analisar a caracterização atual dos profissionais do magistério em termos de formação, ou seja, saber onde estão localizados os profissionais, em quais classes, em quais referências da Tabela de Vencimento (Salarial) atual, além de buscar informações relacionadas a possíveis mudanças na atual estrutura, como por exemplo, a quantidade de professores que estão cursando especializações ou estão em via de conclusão.

Nota 9: Poderá ser incluído outro parágrafo ao art. 8º relativo aos cargos do magistério que constituirão Quadro Especial, ou seja, em extinção.

14

§2º - O(s) cargo(s) de Diretor(a) de Distrito Educacional,

__________, __________ será(ão) provido(s) mediante nomeação

pelo(a) Prefeito(a) Municipal, após realização de seleção e eleição, cujo

processo inclua prova de conhecimentos e entrevista, além de

determinações contidas na Lei nº. ________, que dispõe sobre a criação

do Conselho Municipal de Educação, organização e regulamentação do

Sistema Municipal de Ensino de __________.

Nota 10: Ressalta-se que na realidade municipal a direção escolar e/ou coordenação pedagógica tem sido prevista de três maneiras diversas: (i) Cargo em comissão - de livre nomeação pelo(a) prefeito(a), não tendo

obrigatoriamente que recair sobre integrante do quadro do magistério público, embora em alguns casos seja exigida formação para magistério.

(ii) Função Gratificada - a ser desempenhada por integrante do quadro do magistério, podendo o diretor tanto ser indicado pelo Poder Executivo quanto escolhido pela comunidade escolar, com ou sem seleção ou qualificação prévia ao processo de escolha.

(iii) Cargo efetivo de Diretor - provido por concurso público. O Plano modelo recomenda prevê quais cargos comissionados do Núcleo Gestor da Escola serão nomeados a partir da efetivação de processos de seleção e eleição. Para tanto, faz-se mister analisar o que dispõe o Conselho Municipal de Educação municipal, a regularização do Sistema Municipal de Ensino e, quando existir, o Estatuto do Magistério.

Também é imprescindível atentar para que o processo de eleição só ocorra após realização de etapa seletiva de possíveis candidatos a fim de garantir o mínimo de formação e capacidade técnica destes.

Pode ser definido posteriormente ao Plano em regulamentação específica todo processo de seleção e eleição, atentando que seja garantida na eleição a participação da comunidade escolar, com a inclusão de pais, educandos e demais membros da comunidade escolar em conformidade às normas pré-estabelecidas.

Nesse aspecto, deve ser observado o disposto na Resolução n° 427/2008 que altera dispositivos da Resolução CEC nº 414/2006 (Conselho Estadual de Educação do Ceará), que dispõe sobre o exercício do cargo de direção de estabelecimento de ensino da educação básica.

15

Segue transcrição de parte da Resolução CEC nº 414/2006 com nova redação dada pela Resolução n° 427/2008:

O Conselho Estadual de Educação do Ceará, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista disciplinar o exercício do cargo de direção de estabelecimento de educação básica, em cumprimento do disposto no Artigo 64, da Lei n° 9.394/1996,

RESOLVE:Art. 1° Para o exercício do cargo de direção de estabelecimento de ensino de educação básica, no Estado do Ceará, será exigida a formação do gestor ou administrador escolar em curso de graduação em Pedagogia.§ 1º Poderá exercer, igualmente, esse cargo o candidato que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão escolar ou administração escolar.

§ 2º Os profissionais de educação licenciados em Pedagogia, sem formação em gestão escolar ou administração escolar, deverão apresentar comprovação por histórico escolar, de disciplinas cursadas nessa área, com um total de, no mínimo, 16 (dezesseis) créditos ou 240 (duzentas e quarenta) horas aula, ou de formação complementar em curso de pós-graduação lato sensu, na área exigida para a mencionada habilitação.

Art. 2° Ficam mantidos os direitos adquiridos, por força de legislação anterior, dos portadores de registro profissional de administrador escolar, expedido por órgão competente.

Art. 3º Será exigida, do candidato ao cargo de direção de estabelecimento de ensino da educação básica, além da formação a que se refere o artigo 1°, desta Resolução, experiência de, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício de docência.

Art. 4° No caso de carência comprovada pelo órgão descentralizado da Secretaria da Educação Básica do Estado (CREDE), no município, dos profissionais mencionados nos artigos anteriores, o CEC poderá autorizar, por tempo determinado, o exercício de direção a professor(a) habilitado(a) para o mesmo nível de ensino que o estabelecimento oferte.

Parágrafo único. Para cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, a CREDE fará, anualmente, a chamada, por edital, e cadastrará os profissionais que atendam aos requisitos preconizados nesta Resolução.

Art. 5º O candidato ao suprimento da carência de que trata o artigo 4º deve apresentar:I - declaração, do CREDE de que há carência de profissional habilitado, no município de sua jurisdição;II - comprovação de experiência docente de, pelo menos, 3 (três) anos, eIII - diploma da Licenciatura Plena cursada.

Art. 6º Para as escolas da zona rural que ofertem somente a educação infantil e/ou as

16

séries iniciais do ensino fundamental, quando da carência de profissional prevista no artigo 4º desta Resolução, será admitido como gestor o professor com formação para o magistério em curso normal médio.

Art. 7° O diretor será nomeado pela entidade mantenedora do estabelecimento de ensino e assumirá o exercício do cargo perante a comunidade escolar, lavrando-se ata especial deste ato.

Parágrafo único. O diretor nomeado deverá estar presente em todos os turnos de funcionamento da escola.

Art. 8° Ficam mantidas as disposições contidas nas Resoluções que tratam especificamente da educação indígena e da educação infantil.

§3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de

seleção e eleição do/s(a/s) Diretor(a) de ___(distritos educacionais) ,

_________, _________ no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de

publicação desta Lei.

§4° - As funções gratificadas do Núcleo Gestor dos/as ___________

(distritos educacionais) serão providas mediante seleção e eleição direta,

processos organizados pelo Conselho Escolar, respeitando o disposto nos

arts. ________da Lei nº. ________(lei de instituição do Sistema Municipal

de Ensino), bem como o disposto nesta lei.

§5° - A primeira eleição para integrantes de Núcleo Gestor ocorrerá

em ___________.

§6° - A experiência docente mínima para o exercício profissional de

quaisquer funções do magistério, que não a de docência, como as

indicadas no caput deste artigo, será de 03 (três) anos, podendo ser

adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

SEÇÃO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 10° - O ingresso na carreira do Magistério Público de ________

dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos,

ingressando na referência inicial de cada classe.

17

§1° - Para atender necessidade insti-

tucional, o edital do concurso poderá

prever o ingresso em referência (pa-

drão de vencimento) diferente da

inicial.

§2° - Os requisitos para provimento de

cargos na Carreira do Magistério são

estabelecidos no Anexo ___ desta Lei.

§3° - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício

do cargo é condição para nomeação do(a) profissional do magistério.

§4º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as

nomeações que contrariem as disposições contidas nesta lei.

§5 º - Sempre que houver concurso, será aberta oportunidade para os

servidores requererem remoção, devendo as vagas remanescentes

serem preenchidas pelos aprovados em concurso e convocados.

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11 - Ao entrar em exercício, o(a) servidor(a) nomeado(a) para

cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório pelo

período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão

objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os

seguintes fatores:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Capacidade de iniciativa;

IV - Produtividade;

V - Responsabilidade.

§1° - Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório,

será submetida à homologação da autoridade competente a Avaliação do

Desempenho do(a) servidor(a), realizada de acordo com o disposto em lei

18

ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores

enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§2° - Ao(A) servidor(a) em estágio probatório somente poderão ser

concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts._______ da

Lei n.º _______ (Estatuto do Servidor Público Municipal), que trata dos

afastamentos, além de afastamentos para participar de curso de

formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na

Administração Pública.

§3° - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os

afastamentos previstos no parágrafo anterior, e será retomado a partir do

término do impedimento.

Art. 12 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de ________,

garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial

de desempenho dos(as) servidores(as) em estágio probatório.

Parágrafo único - Caberá também à Secretaria de Educação de

__________ conceber e implantar uma única forma de avaliação especial

de desempenho, que trate de maneira isonômica todos (as) aqueles (as)

que se encontrarem em estágio probatório.

Art. 13 - Somente após término do estágio probatório o(a) servidor(a) terá

direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido

nesta Lei.

Nota 11: Existem divergências na esfera jurídica e política acerca da progressão no decurso do estágio probatório, seguiu-se no artigo acima a posição atualmente adotada no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, bem como no entendimento jurisprudencial majoritário. Pelo exposto no art. 13, os professores que ingressam no serviço público municipal para o cargo de professor com nível médio caso venham a adquirir formação em nível superior só passarão para a classe relativa a esta após o término do estágio probatório.

Contudo, pode, discricionariamente, a Administração estabelecer que a passagem para outra classe poderá ocorrer a partir da conclusão de nova habilitação ao longo do estágio probatório (vide MS 12523 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0284250-6 Data do Julgamento: 22/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/08/2009)

19

Segue transcrição de parte do Acórdão do MS 12523 / DF - p.11

(...) Noutro prisma, de se ressaltar que, havendo autorização legal, o servidor público poderá avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório. (...)Quero dizer: o fato de o servidor encontrar-se em período de prova, por si só, não o impede de galgar promoção ou progressão funcional, a menos que haja restrição normativa nesse sentido. (...)

'Ementa: Pedido de Providências. Consulta sobre a vinculação do estágio probatório (art. 20 da Lei 8.112/90) ao período de três anos exigidos para a aquisição da estabilidade no serviço público (CF,art. 41). Pertinência dos questionamentos e definição do prazo de 03 anos para o estágio probatório, na forma do art. 41 da CF c/c a Resolução STF Nº 200/2000.' (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 822/2006, Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, DJ 12.9.2006)

SEÇÃO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 14 - A jornada de trabalho dos(as) ocupantes de cargos do

magistério é de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

§1° - A jornada semanal de trabalho do(a) professor(a) de educação

básica em função docente de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de

fevereiro de 2010, será distribuída da seguinte forma:

a) 27 (vinte e sete) horas de ativi-

dades de interação com os (as)

educandos(as), denominadas

horas de regência de classe ou

parte de horas de aula;

b) 13 (treze) horas de atividades

pedagógicas, denominadas ho-

ras de atividades extraclasse,

estas compreenderão:

Nota 12: O documento também confirma o prazo de 3 anos como duração do estágio probatório e reafirmar se a estabilidade conseqüência deste, incluindo a realização da avaliação especial de desempenho:

20

I - 09 (nove) horas semanais destinadas à colaboração com a

administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a

comunidade e para formação e atualização profissional, preparo de aulas,

correção de provas, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola,

sendo 06 (seis) horas na escola em atividades coletivas, 03 (três) horas em

local de livre escolha do profissional, podendo a consenso entre Direção e

professor(a) esta distribuição semanal de horas, ser modificada;

II - 02 (duas) horas semanais serão empregadas necessariamente

para planejamento pedagógico, sendo possível acumulá-las para que este

seja realizado em evento mensal, desde que não incida em prejuízo à

carga horária do aluno.

III - As demais 02 (duas) horas serão destinadas à atividade sindical,

podendo ser acumuladas e utilizada em eventos posteriores parcelada ou

integralmente.

§2° - Excepcionalmente, poderá ser adotada jornada de trabalho

de 20 (vinte) horas semanais, sendo a distribuição destas entre horas de

sala de aula, e de horas de atividades pedagógicas realizada à luz do §1°

deste artigo, resguardando a proporcionalidade.

§3° - Caberá à Secretaria de Educação desenvolver processo de

ampliação definitiva de carga horária para os(as) servidores(as) do

Nota 13: Caberá à Comissão/Comitê de elaboração do Plano de Carreira adaptar a distribuição de carga horária à realidade do município, desde que respeitada à proporcionalidade de no máximo 2/3 desta para interação com os educando, leia-se regência de sala. Fato que a medida cautelar do STF em relação a ADI 4167 desobrigou até o julgamento final da ação a adoção da distribuição da carga horária, porém adotar este percentual é uma decisão do município.

Relacionado ainda ao aspecto de distribuição da carga horária do professor trata-se da garantia de no mínimo ser mantida a distribuição até então vigente nos Planos de Carreira conforme a nova Resolução de Diretrizes (Resolução CNE/CEB nº 2/09), que assegura, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos (vide art. 4º, inciso VII). A anterior Resolução CNE/CEB nº 3/97 estabelecia para o planejamento e outras atividades o percentual entre 20% e 25% do total da carga horária do professor.

21

magistério público, a partir de Lei específica com estabelecimento de

critérios objetivos para esta finalidade e anuência do(a) servidor(a).

§4° - A realização de contratação temporária de excepcional

interesse público somente ocorrerá após realização de processo de

ampliação definitiva de carga horária para os(as) servidores(as) do

magistério público.

Art. 15 - Caberá o Núcleo Gestor acompanhar, juntamente com o

Conselho Escolar, o cumprimento das horas semanais de regência de

classe, atividades coletivas e planejamento pedagógico, sendo a

confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais registros.

Parágrafo Único - A participação em atividades sindicais em ho-

rário concomitante com atividades de regência de classe deve ser pre-

cedida de convocação do Sindicato dos(as) Servidores(as) Municipais,

com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para

o(a) servidor(a) presente, através da relação de frequência.

Art. 16 - Os(As) professores(as) de educação básica em atividade

docente poderão, excepcionalmente, exercer carga horária suplementar,

em função de carência existente no ensino municipal e/ou quando da

ocupação de dois cargos efetivos de professor(a), desde que o total da

jornada não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.

§1° - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas

prestadas pelo(a) professor (a) docente, além daquelas fixadas para o

exercício de seu cargo efetivo, devendo ser respeitada a distribuição de

categorias de horas (atividades de regência de classe e atividades

pedagógicas) discriminadas no §1° do Art. 14.

§2º - Ao(A) ocupante do cargo do magistério designado para

exercer cargo comissionado ou função gratificada, poderá ser conferida

carga horária suplementar, exclusivamente quando sua jornada básica de

trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, e as

necessidades do trabalho assim o exigirem.

22

§3º - Ao ser afastado(a) do exercício da função para a qual foi desi-

gnado(a) o(a) profissional do magistério retornará à sua função básica de

trabalho, tendo sua carga horária original devidamente restaurada.

Art. 17 - A duração do módulo de hora/aula, quando da regência de

sala será de _____ minutos, sendo para tanto, preservada a carga-horária

anual do(a) aluno(a) e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos,

podendo o tempo destinado ao recreio compor esta carga-horária, desde

que conste na Proposta Pedagógica da unidade de ensino.

§1° - O(A) professor(a) em regência de sala tem obrigação de

cumprir o número de horas/aula definido pelo calendário escolar,

devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver

impossibilitado(a) de comparecer à unidade de ensino, não ocorrendo

desse modo quaisquer ônus ao(a) servidor(a).

§2° - A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer

mediante atividade extra-sala, desde que os(as) aluno(as) não tenham

tido prejuízo na sua carga horária.

§3° - As atividades escolares não se realizam exclusivamente na

sala de aula, mas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e

práticos, compreendendo leituras, pesquisas ou atividades em grupo,

treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as

demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à

plenitude da formação de cada aluno(a).

Art. 18 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão

também recuperar suas faltas justificadas em seus respectivos locais de

trabalho, incidindo desconto quando não recuperadas.

Art. 19 - Para os(as) profissionais do magistério devem ser

observados os direitos inerentes aos períodos de férias (30 dias), sendo

resguardado o período de recesso (15 dias) e de recuperação de estudos

dos(as) alunos(as).

23

Art. 20 - A contratação de professores (as) de educação básica ocor-

rerá em caráter emergencial por até seis meses, para suprir necessidades

inadiáveis de professores(as) para regência de classe na rede pública

municipal, exclusivamente quando inexistir candidato(a) aprovado(a) em

concurso público, sendo permitida a prorrogação por igual período.

§1° - Para os fins de caput deste artigo, a contratação será

promovida após realização de processo seletivo constituído para este fim,

o qual originará na Secretaria de Educação um "Cadastro para

Contratações Temporárias", contendo inscrições para o Magistério com

prazo não superior ao necessário para realização de concurso e

contratação dos efetivos.

§2° - Para participar do processo seletivo os(as) candidatos(as)

necessitam comprovar a habilitação por nível de atuação ou, no mínimo,

apresentar atestado de freqüência, em curso de formação de

professores(as) de nível médio ou superior.

§3° - O processo seletivo destinado a constituição de "Cadastro

para Contratações Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e prova

escrita de conhecimentos relativos aos níveis educacionais exigidos.

§4° - Quando as inscrições no cadastro não satisfizerem a demanda

específica, ocorrerá a publicação de editais com divulgação nos meios de

comunicação local, em prazo inferior a 5 (cinco) dias, para novas

inscrições no cadastro.

§5° - Para as contratações emergenciais terão prioridade, por

ordem, os(as) candidatos(as):

a) Inscritos(as) no cadastro em melhores colocações e habili-

tados(as);

b) Que estiverem freqüentando curso de formação de profes-

sores(as) ou licenciatura;

c) Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil aces-

so mediante declaração escrita;

d) Que se adéqüem a outros critérios estabelecidos pela Secre-

taria Municipal de Educação.

24

§6° - Sempre que o número de contratados atingir o percentual de

10% da categoria dos profissionais do magistério deve ser realizado

concurso público.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 21 - Aos(Às) profissionais do magistério aplicar-se-ão o dis-

posto na Lei n.º ________, que trata do Regime Jurídico dos(as) Servi-

dores(as) do Município de _______ e na Legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 22 - A referência inicial (ref. 1) para a Classe I do cargo de

Nota 14: Transcrevemos abaixo trecho do PARECER CNE/CEB Nº 9/2009, pág. 22: "(...) é importante que os sistemas discutam um dispositivo que garanta a realização de concurso sempre que a vacância no quadro permanente de profissionais do magistério na rede de ensino público alcance percentual de 10% em cada grupo de cargos ou quando professores temporários estejam ocupando estes cargos por dois anos consecutivos."

Segue sugestão de parágrafo complementar emanada pela Assessoria Jurídica da FETAMCE, com anuência da Diretoria Executiva, mas ainda sem posicionamento da assessoria técnica INFOMARKETING/INAPE.§4º - Também como forma de valorização do professor, garantindo a equidade de gênero, poderá a seu pedido, ter reduzido em 50% o número de horas-atividade, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens quando:I - Atingir 50 anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município seja, no mínimo, de 15 anos;II - Completar 20 anos, em efetivo exercício no magistério, independentemente da idade.III - Aos que exercem função no suporte pedagógico, quando em efetivo exercício nas Unidades de Ensino, aplicar-se-á o disposto no presente artigo.IV - O mesmo direito se aplica aos profissionais de sexo masculino, aumentando-se em 05 anos o tempo de serviço.

25

Professor(a) de Educação Básica, ou seja, profissionais com 3º Peda-

gógico, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá ao Piso

Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal Nº

11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei.

Parágrafo único - A construção da

Tabela Vencimental dar-se-á a partir do

estabelecimento do vencimento corres-

pondente a referência inicial da Classe I

do cargo de Professor(a) de Educação

Básica (3º Pedagógico), com carga horária

de 40 horas semanais, respeitados os

critérios descritos no art.23 desta Lei.

Art. 23 - As Tabelas Vencimentais, apresentadas nos Anexos ____ e

____, obedecerão aos seguintes critérios:

§1º - A primeira referência da Classe 1 do Cargo de Professor(a) de

Educação Básica do Quadro de Carreiras, professor(a) com 3º Pedagógico,

será superior em ____% (____ por cento) a primeira referência do cargo

de Regente Auxiliar I, II e III (Quadro Especial).

Nota 15: As Tabelas Vencimentais propostas utilizam a formação para definir suas classes, sendo concretizada a construção de Tabela conforme a titulação para o cargo único de professor(a) de educação básica, sem distinção de graus escolares de atuação.

Nota 16: A primeira referência da classe 1 poderá ser vinculada ao valor correspondente ao Piso Salarial Nacional do Magistério. A redação original ao parágrafo primeiro do art. 23 relaciona o valor da 1ª referência da classe 1 à 1ª referência do cargo de regente auxiliar (em extinção).

Faz-se necessário analisar o estabelecimento de uma classe específica para os(as) professores(as) que possuem 4º pedagógico. Consideramos mais aconselhável enquadrar em uma referência diferenciada os(as) professores(as) com 4º pedagógico na Classe 1 - Nível Médio, modalidade normal, visto 3º ou 4º pedagógico constituirem qualificação de nível médio. Para tanto, na seção relacionada ao enquadramento automático deverá ser incluído artigo relativo expressa a ref. na qual os(as) professores(as) com 4º pedagógico serão enquadrados.

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§2º - A primeira referência da Classe 2 do Cargo de Professor(a) de

Educação Básica do Quadro de Carreiras, Professor(a) com Graduação ou

Licenciatura Plena, será superior em _____% (_____ por cento) a primeira

referência da Classe 1.

§3º - A Classe 3 do cargo de Professor(a) de Educação Basica

compreende o(a) profissional com formação a nível de pós-graduação,

sendo estabelecidas as subclasses de especialização, mestrado e

doutorado obedecendo aos seguintes critérios:

I - A primeira referência da Subclasse A do Cargo de Professor(a) de

Educação Básica do Quadro de Carreiras, Professor(a) com nível de

especialização, em curso na área de educação, com duração mínima de

360 horas (trezentos e sessenta horas), será superior em _____% (_____

por cento) à primeira referência da Classe 2 (professor/a graduado ou

com licenciatura plena).

Nota 17: A revisão dos Planos de Carreira até então vigentes traz consigo a necessária construção de novas Tabelas Vencimentais, sendo imprescindível ponderar as diferenças percentuais entre as classes (nível médio - nível superior - pós-graduado). Anteriormente parcela significativa do quadro de professores(as) detinha nível médio e a valorização do atingimento do nível superior era favorecida com o estabelecimento de uma diferença percentual representativa entre professores de nível médio e superior.

Nota 18: Importante decisão técnica e política é tomada quando da definição de menor ou maior valorização do vencimento base (mais comumente conhecido como salário base), em relação às vantagens (gratificações e adicionais) e possíveis variações decorrentes de progressões. Outro aspecto a ser considerado trata-se da possibilidade dos(as) profissionais do magistério passarem a progredir sem a prévia definição de vagas nas calsses que compõem a carreira, uma dispersão salarial elevada (percentual elevado entre referências e entre classes) pode ter consequências imprevisíveis para as finanças públicas. É portanto imprescindível realizar um diagníostico prévio acerca da localização dos(as) atuais profissionais do magistério nas novas Tabelas Vencimentais. Ainda é oportuno enfatizar que a Comissão/Comitê responsável pela elaboração do Plano estude o quantitativo de profissionais que já possui ou está em processo de conclusão de cursos de graduação e/ou especialização quando da definição dos percentuais entre as respectivas classes, em virtude de que o Plano não pode inviabilizar a carreira do magistério a partir do estabelecimento de enquadramentos em classes ou gratificações que onerem de tal forma a folha que ocasionem estagnação dos(as) profissionais nos anos futuros.

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II - A primeira referência da Subclasse B do Cargo de Professor(a) de

Educação Básica do Quadro de Carreiras, Professor(a) com nível de

mestrado, em curso na área de educação, é iniciada na referência ___

Subclasse A.

III - A primeira referência da Subclasse C do Cargo de Professor(a)

de Educação Básica do Quadro de Carreiras, Professor(a) com nível de

doutorado, em curso na área de educação, é iniciada na referência ___

Subclasse B.

§4º - Para efeito de progressão para a Classe 3, nível de pós-

graduação, somente serão considerados cursos reconhecidos pelo

Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação, cujo

servidor(a) tenha obtido sua titulação.

§5º - Parágrafo único - Somente serão admitidos cursos de pós-gra-

duação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§6º - Ao final do curso, o(a) servidor(a) deverá encaminhar ao órgão

responsável pela Gestão de Recursos Humanos na Prefeitura cópia

autenticada ou original dos seguintes documentos:

a) Diploma ou certificado de conclusão do curso;

b) Histórico escolar.

§7º - É devida a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de

Recursos Humanos da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação,

por requerimento formal, dirigido ao(a) titular do órgão, com a anexação

dos documentos comprobatórios, sendo a mudança de classe incluída

automaticamente em folha de pagamento do mês subseqüente.

§8º - Caso os títulos venham a ser requeridos em futuros concur-

sos, estes não poderão ser apresentados para obtenção de uma nova

classe.

Nota 19: Alguns municípios adotam a implantação de Gratificações por Pós-Graduação no semestre subseqüente.

Nota 20: O protocolo dos documentos comprobatórios não assegura o cumprimento das exigências administrativas ou a verificação dos documentos acadêmicos para concessão da progressão vertical (acadêmica) devida ou a gratificação correspondente, quando for o caso.

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§9º - O cargo de (denominação de cargo de carreira de suporte

pedagógico) do Quadro de Carreiras possui Classe Única, sendo sua

referência inicial igual a primeira referência da Classe III do cargo de

Professor(a) da Educação Básica.

§10º - A relação entre a primeira e a última referência de

vencimento da carreira será fixada visando assegurar a valorização social

do trabalho.

§11º - Para estabelecimento das referências em cada uma das

classes será adotado o interstício de ____% (_____ por cento).

Art. 24 - Para os cargos integrantes de Quadros Especiais, no caso

Regente Auxiliar I, II e III, são previstas classes únicas, cada uma destas

com ___(____) referências, sendo empregado o interstício salarial de

_____% (______por cento) entre as referências.

Art. 25 - Assegura-se que quaisquer incrementos na Tabela

Vencimental dos Cargos de Carreira também é devida aos cargos do

Quadro Especial.

Art. 26 - Os valores dos vencimentos dos(as) profissionais do

magistério para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais

são os estabelecidos no Anexo IV e V desta lei, sendo empregada a

proporcionalidade devida para cálculo do vencimento de outras jornadas.

§1° - Os(As) servidores(as) enquadrados(as) neste Plano de Cargos,

Carreira e Remuneração do Magistério (PCCS/MAG), terão seus

vencimentos corrigidos anualmente no mês de Janeiro, em conformidade

Nota 21: Observamos que alguns municípios consideram as titulações de pós-graduação como gratificações, sendo estabelecidos percentuais para especialistas, mestres(as) e doutores(as).

Nota 22: Todos os percentuais estabelecidos devem refletir as possibilidades e restrições que a estrutura de cargos e salários atual apresenta, bem como a probalidade de realização de concursos.

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ao valor do piso salarial profissional nacional para os(as) profissionais do

magistério público da educação básica.

§2° - Poderá, também, o reajuste do vencimento ser devido a

acréscimo nos repasses do FUNDEB, desde que atendidos os limites da Lei

de Responsabilidade Fiscal - LRF, podendo ser superado o valor

estabelecido como piso nacional.

Art. 27 - Os(As) profissionais do magistério contratados(as) serão

remunerados(as) proporcionalmente ao valor estabelecido para

referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 28 - A remuneração dos integrantes da carreira do Magistério é

composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da

legislação em vigor.

§1° - Aos(As) profissionais do magistério municipal, quando

eleitos(as) e licenciados(as) para desempenho de mandato classista, fica

assegurado o vencimento e demais vantagens, inclusive as relacionadas

ao FUNDEB, devendo ser tratado como se tivesse no desempenho das

funções.

§2° - Também fica garantida a remuneração dos(as) profissionais

do magistério municipal integrantes do Conselho Municipal de Educação

ou da Câmara do FUNDEB, desde que suas ausências sejam justificadas

perante a Secretaria de Educação, atentando-se a necessidade de

apresentação de agenda prévia das reuniões de trabalho.

Art. 29 - A retribuição pecuniária do(a) titular do cargo, por hora

suplementar de trabalho, corresponde a 100% (cem por cento) do valor

da hora/ aula fixado para a sua jornada de trabalho, de acordo com a

classe e referência em que estiver enquadrado(a) o(a) servidor(a).

30

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal da

carga horária suplementar de trabalho, é considerado o mês como de 4

(quatro) semanas e meia.

Art. 30 - Além de retribuições, gratificações e adicionais previstos

na Lei nº. _____, Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de

_______________, os(as) profissionais do magistério fazem jus as

seguintes gratificações:

I - Gratificação de Deslocamento;

II - Gratificação de Educação Especial e Serviços Educacionais

Psicopedagógicos;

III - Gratificações pelo Exercício de Cargos Comissionados/Funções

Gratificadas;

IV - Adicional por Tempo de Serviço;

V - Gratificação de Regência de Classe;

VI - Auxílio Alimentação para profissionais, com carga horária de

200h/a.

Subseção I

DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO

Art. 31 - A Gratificação de Deslocamento (GD) será devida quando

não ofertado transporte adequado pela Administração Municipal para o

exercício das atividades profissionais do(a) docente ou ocupante de cargo

de suporte pedagógico.

§1º - Caberá a Comissão de Gestão de Carreira publicar

semestralmente, relação de unidades escolares ou distritos educacionais

considerando os aspectos:

I - Do julgamento das localidades pelo critério de dificuldade de

acesso;

II - Da distância percorrida pelo(a) servidor(a) para o exercício da

profissão e sua residência.

§2º - Os percentuais ou valores a serem auferidos pelo (a) servidor

31

(a) terão como base determinada referência de uma das Classes do Cargo

de Professor(a) da Educação Básica.

§3º - Fica impedida a realização do cálculo de Gratificação por

Deslocamento a partir da remuneração total dos(as) ocupantes dos

cargos citados no caput deste artigo.

§4º - Considera-se distância, o trecho percorrido de ida e volta, não

sendo os mesmos utilizados como somatório.

§5º - Poderão perceber a GD, os(as) ocupantes dos cargos

comissionados/funções gratificadas que desempenharem suas

atividades em unidades escolares municipais da zona rural.

Art. 32 - A percepção da Gratificação de Deslocamento prevê para

sua bonificação a apresentação de comprovante de residência do(a)

servidor(a).

Parágrafo único - A constatação de fraudes ou má fé na

comprovação de residência originará processo administrativo, podendo

se comprovados tais fatos incidir na devolução dos valores recebidos de

forma corrigida, bem como aplicação de outras sanções previstas em Lei.

Art. 33 - Casos não previstos nas situações enumeradas nesta

Subseção serão julgados pela Comissão de Gestão de Carreiras, a partir de

processo instruído a esta pelo(a) profissional do magistério, ocupante de

cargo de carreira ou comissionado, para sua análise e posicionamento

junto ao Setor Pessoal da Secretaria de Municipal de Educação.

Nota 23: Temos recomendado a adoção de determinado % em relação a uma referência específica para definição da gratificação de deslocamento, visto que os custos relacionados ao combustível e desgastes de veículos são iguais para os(as) servidores(as) independente de sua posição na Tabela Salarial. Percentuais estabelecidos para deslocamento atrelados a referência ou vencimento base do(a) servidor(a) ocasiona que aquele(a) com vencimento superior, mas com igual percurso de outro com menor vencimento perceberá valor de gratificação maior. Ou seja, a gratificação de deslocamento não deve ser atrelada à formação ou vencimento do(a) professor(a).

32

Subseção II

DA GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 34 - É instituída a Gratificação pela atuação na Educação

Especial destinada ao(a) profissional do magistério, integrante do quadro

de magistério que atuar em salas específicas de Educação Especial e/ou

exercer suas atividades em Centros (ou Núcleos) específicos existentes

com tal finalidade no município.

Parágrafo único - A gratificação instituída no caput será de no

máximo __% (____ por cento) sobre a referência da Tabela Vencimental

do cargo de Professor(a) de Educação Básica, classe I.

Subseção III

DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS

COMISSIONADOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR(A)

DE ESCOLA E COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A)

Art. 35 - A Gratificação pelo exercício de Direção de Escola e de

Coordenação Pedagógica será devida em função de classificação

realizada pela Comissão de Gestão de Carreira em razão da quantidade de

alunos(as) matriculados(as) nas várias Escolas, devendo ser recalculada

quando da ocorrência de mudanças no número de matrículas escolares,

conforme Censo Escolar do ano vigente.

Parágrafo único - Será estabelecida correspondência entre

intervalos de quantidade de alunos(as) matriculados(as) e valor da

gratificação, sendo maior gratificação para o(a) Diretor(a) de Escola e

Coordenador(a) Pedagógico(a) com maior número de matrículas.

Nota 24: Pode ser proposto Anexo ao Plano um Quadro de Gratificação que apresente categorias de escola com correspondência de matrículas e valor da respectiva gratificação.

33

Subseção IV

DA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 36 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a

____por cento do vencimento básico do(a) profissional do magistério por

_____ anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco

por cento).

Subseção V

GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 37 - A Gratificação de Regência de Classe corresponderá a

___% (___________ por cento) do respectivo vencimento básico do(a)

professor(a) de educação básica e será paga exclusivamente àquele(a)

que se encontra em efetivo exercício em sala de aula.

Subseção VI

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA PROFISSIONAIS,

COM CARGA HORÁRIA DE 200 H/A

Art. 38 - O auxílio alimentação para os(as) profissionais do magis-

tério dar-se-á em forma pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo de-

vido exclusivamente àqueles(as) com carga horária de 200 (duzentas)

horas mensais.

Nota 25: Muitos dos PCRs vigentes adotam a denominação de anuênio ou qüinqüênio para o Adicional por Tempo de Serviço, sendo o percentual de 1% (um por cento) ao ano o mais usual. Outros planos adotaram o tempo de serviço para realização de enquadramento por descompressão quando da implantação dos Planos vigentes, fato que impede ser o tempo de serviço novamente empregado para enquadrar os(as) profissionais do magistério.

Nota 26: O estabelecimento da Gratificação de Regência de Classe ao ser estabelecida deve atentar ao fato de que o exercício da regência de uma sala de aula trata-se de uma das principais funções do(a) docente. Portanto, definir sua aplicação não pode prejudicar o adequado patamar de vencimento que de fato sejam estimulantes e correspondam à retribuição pecuniária condizente com o exercício da profissão.

34

Art. 39 - O auxílio alimentação será concedido somente por dia

trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do(a) profissional

do magistério, na escola de exercício ou quando estiver afastado em

virtude de participação em programa de treinamento ou em outros

eventos similares, sem deslocamento da sede.

Parágrafo único - Fica vedado o pagamento do benefício de que

trata esta Lei:

I - no período em que o(a) profissional do magistério estiver

afastado(a) por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao

serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas

hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;

II - nos dias em que o(a) profissional do magistério perceber diárias,

por motivo de viagem em objeto de serviço.

Art. 40 - O auxilio alimentação de que trata esta Lei:

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração

para quaisquer efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem

constitui base de incidêcia de contribuição previdenciária.

Art. 41 - O auxílio alimentação é inacumulável com outros de

espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício

para alimentação do(a) servidor(a) do magistério.

Parágrafo único - O valor do auxílio alimentação será especificado,

em codificação numérica própria, no contracheque do servidor.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO

Art. 42 - O(a) profissional do magistério que se afastar para

formação terá os seguintes limites de prazo de afastamento:

a) Até 3 (três) anos para o Mestrado;

35

b) Até 4 (quatro) anos para o Doutorado;

c) Até 6 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado se cursados

concomitantemente.

§1º - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos a,

b, e c, sendo concedidos somente para servidores(as) efetivos(as),

necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins a sua

atuação no magistério, cabendo apreciação da Comissão de Gestão de

Carreiras que emitir Parecer.

§2º - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e

poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo, levando-se em

conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo(a)

servidor(a).

§3º - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica

determinado que o(a) servidor(a) retorne às suas atividades, ficando

obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou

afastado(a).

§4º - O(A) servidor(a) beneficiado(a) pelo mecanismo do afasta-

mento que não venha a reassumir suas funções, deverá obrigatoriamente

ressarcir aos cofres públicos municipais o montante investido,

equivalente ao período efetivo de afastamento.

Art. 43 - Compete ao(a) Prefeito(a) autorizar o afastamento do(a)

integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Cursos

de Mestrado e/ou Doutorado, e segundo critérios definidos por Decreto

Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário,

mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e

validado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 44 - O(A) profissional do magistério, liberado(a) para estudo,

conforme discriminado nos arts. 42 e 43, obrigar-se-á ao envio

sistemático e semestral, de relatório circunstanciado do andamento do

curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da

Secretaria Municipal de Educação.

36

SEÇÃO IV

DO ABONO DO FUNDEB

Art. 45 - Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei Nº

11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo

pecuniário, na forma de abono, aos(às) profissionais do magistério em

efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e

Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60%

(sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério.

§1º - O saldo será efetivado como Abono quando assegurado o

cumprimento de todos os direitos garantidos no Plano de Carreira, como

a instituição das devidas progressões, enquadramentos, automático ou

por descompressão, gratificações, reajustes salariais, entre outros

mecanismos de valorização da carreira do magistério.

§2º - O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao

pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica

apurado, será distribuído em forma de Abono, de maneira proporcional

ao período trabalhado pelo(a) profissional do magistério (carga horária),

ao número de meses trabalhados em função do magistério (docência e

suporte pedagógico) e localização do profissional na tabela vencimental.

§3º - Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado

como mês integral aquele em que o(a) profissional trabalhar por período

igual ou superior a 15 dias.

§4º - Não terão direito a Abono os(as) servidores(as) ocupantes de

cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de

função.

§5º - O Abono é devido aos(as) profissionais do magistério

Nota 27: A Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB) garante a percepção do recebimento de abono mediante o efetivo exercício, sendo os afastamentos temporários previstos: férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio.

37

contratados(as) e aos(às) ocupantes de cargos comissionados de suporte

pedagógico, além daqueles(as) disponibilizados(as) para entidades de

classe da categoria.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art. 46 - O desenvolvimento do(a) servidor(a) na carreira dar-se-á

através dos mecanismos de Progressão Vertical e Progressão Horizontal,

conceituados no art. 5º desta Lei.

I - Progressão Vertical - ocorre quando o(a) profissional do magis-

tério passa de uma classe para outra dentro de sua respectiva carreira;

II - Progressão Horizontal - ocorre quando o(a) profissional do

magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior,

dentro de uma mesma classe.

Art. 47 - A progressão vertical, também denominada evolução por

via acadêmica, ocorrerá automaticamente, quando o(a) servidor(a)

atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso em

classe superior de seu cargo, conforme Anexo I.

Parágrafo único - A progressão referida neste artigo será devida

quando de requerimento formal, dirigido ao(à) titular da Secretaria

Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos

originais, dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de

conclusão de curso e histórico escolar, sendo a progressão vertical

efetivada em folha de pagamento do mês subseqüente ao da entrada do

requerimento no órgão competente.

Art. 48 - A progressão horizontal do(a) ocupante de cargo

integrante da carreira do magistério ocorrerá em duas modalidades:

I. De forma automática após o cumprimento do interstício de 03

(três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre

enquadrado;

38

II. De acordo com os resultados obtidos no Sistema de Avaliação de

Desempenho.

Art. 49 - O número de servidores que concorrerão à Progressão

Horizontal mediante Avaliação de Desempenho corresponderá a 60%

(sessenta por cento) do total de ocupantes de cada uma das Classes do

Cargo de Professor(a) de Educação Básica e de Supervisor(a) de Ensino.

§1º - Para o cumprimento do disposto no caput será arredondada

para maior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), sendo

acrescido mais um(a) servidor(a) para cada classe de cargo.

§2º - As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de

mandato eletivo ou de dirigentes de entidade sindical serão

consideradas como de efetivo exercício do cargo ou emprego e não

poderão servir de critério para suspensão de pagamento vantagens ou

adicionais salariais ou para negar concessão de progressão ou

promoção pela habilitação.

§3º - A Secretaria de Educação do Município deverá proporcionar

meios para o aperfeiçoamento do pessoal do Magistério, estabelecendo

uma programação anual de treinamento adequado, com entidades

privadas ou através de convênios com instituições públicas.

§4º - Para definição de desempate na progressão deverão ser

observados os seguintes critérios:

I. Tempo de serviço público municipal;

II. Carga-horária de titulação de licenciatura plena, incluídas as

habilitações;

III. Carga-horária de titulação de pós-graduação latu e strictu

sensu;

IV. Carga-horária em capacitações na área de educação.

§5º - Será obrigatória a apresentação dos resultados anuais obtidos

na Avaliação de Desempenho para os(as) profissionais de educação,

sendo oportunizada a ampla defesa do(a) servidor(a) avaliado(a).

39

Art. 50 - A definição de critérios e procedimentos específicos para o

Sistema de Avaliação de Desempenho far-se-á em regulamentação pró-

pria a ser realizada no prazo de até 6 (seis) meses a partir da data de publi-

cação desta Lei, com acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreira.

§1° - A Avaliação do Desempenho será realizada anualmente,

enquanto que a pontuação de qualificação ocorrerá a cada período de

interstício de 2 (dois) anos.

§2° - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá considerar os

resultados apresentados pela escola medidos, nacionalmente como IDEB

- PROVA BRASIL - PAIC e SAEB, ou sistemas de avaliação próprios, sendo

estes pontuados com menor peso em relação aos critérios individuais

do(a) profissional do magistério, além de permitir a análise das condições

ambientais e estruturais inerentes à escola na qual está inserido(a) o(a)

profissional.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 51 - O enquadramento no Quadro do Magistério, nas classes e

referências do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério

(PCCR/ MAG), dos(as) atuais servidores(as) dar-se-á de forma:

I - Automática, levando em conta o requisito legal de habilitação e o

nível de atuação do cargo atual em conformidade com o estabelecido no

Anexo ___ desta lei;

II - Por descompressão, quando consideradas as diferentes

referências nas quais se encontram os(as) atuais servidores(as) em

decorrência do Plano de Carreira e Remuneração, Lei nº. _______até

então vigente, sendo este enquadramento realizado em conformidade

com os Anexos ____desta lei.

Nota 28: a) Quando inexistir PCR anterior deve ser considerado a lei que estabelece a Tabela Vencimental ou Estatuto do Magistério. b) Poderá vir a ser originado novo Enquadramento por Descompressão os resultados do processo de avaliação de postos de trabalho, segundo metodologia adaptada da Internacional de Serviços Públicos - ISP.

40

§2° - Os enquadramentos automáticos e por descompressão terão

efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010.

i. Caso os enquadramentos se dêem após 01 de janeiro de 2010 é

garantida sua retroatividade.

Art. 52 - Os(As) servidores(as) concursados(as) ou estáveis do atual

Quadro do Magistério, que à época da publicação desta lei não tenham

alcançado à habilitação requerida para o exercício da docência na

educação infantil ou no ensino fundamental, comporão Quadro Especial

(em extinção.

§ 1° - Os(As) integrantes do Quadro Especial serão posicionados de

conformidade com o estabelecimento no Anexo ___.

§2° - O(A) servidor(a) integrante do Quadro Especial, ao obter os

requisitos requeridos, terá seu cargo enquadrado automaticamente no

Quadro do Magistério Público Municipal de acordo com os requisitos de

ingresso estabelecidos nesta lei.

Art. 53 - Os(As) titulares dos cargos do Quadro Especial

permanecerão desempenhando suas funções regularmente até a sua

vacância, e gozarão de todos os direitos e vantagens, bem como das

obrigações estabelecidas neste Plano, sendo resguarda sua evolução por

tempo de serviço em suas respectivas Tabelas Salarial e os ganhos

derivados de aumentos salariais devidos aos demais servidores(as) do

magistério integrantes do Quadro de Carreira.

Art. 54 - Resguardada a identidade do(a) servidor(a), será

publicada Lista de Enquadramento decorrente desta Lei no prazo de até

30 (trinta) dias após sua Promulgação, contra a qual poder-se-á impetrar

Recurso Administrativo dirigido ao(a) Presidente(a) da Comissão de

Nota 29: Deve-se entender que o enquadramento automático é previsto como um procedimento técnico que contribui para o respeito ao direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial.

41

Gestão de Carreira, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para

julgá-lo.

Parágrafo único - Será publicada, em caráter irrecorrível, nos mol-

des e prazo previsto no caput deste artigo, nova Lista de Enquadramento.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art. 55 - Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira - CGC,

com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos

decorrentes da implantação deste Plano.

§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta

de 07 (sete) membros, conforme segue:

a) 02 (dois/duas) representantes da

Secretaria Municipal de Educação,

designados(as) pela Administração

Municipal;

b) 01 (um/a) representante da Se-

cretaria Municipal de Administra-

ção/Órgão responsável pela Gestão do

Ambiente de Recursos Humanos ou

equivalente;

c) 01 (um/a) representante do Con-

selho Municipal de Educação;

d) 01 (um/a) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;

e) 02 (dois/duas) representantes dos(as) profissionais do Quadro do

Magistério, efetivos(as) do município, contemplados(as) neste PCR/

MAG, indicados(as) pelo Sindicato dos(as) Servidores(as) Públicos

Municipais.

Nota 30: Recomenda-se aprofundar a discussão acerca da constituição da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho de forma a atender às necessidades da gestão do sistema de recursos humanos,visto tratar-se de uma comissão gerencial e propositiva, responsável pela implementação das prerrogativas do Plano proposto.

42

§2º - A CGC deve ser instituída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis

após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar

todo o processo de enquadramento dos(as) servidores(as) municipais de

__________ ao PCR/ MAG;

§3º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade

os(as) membros da Comissão a que refere o §1º deste artigo,

considerando-se, porém como serviço público relevante prestado ao

Município;

§4º - A comissão estabelecida no caput deste artigo deverá ser

homologada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 56 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira:

I - Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste

PCR/ MAG;

II - Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira,

considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria

da Administração Municipal e;

III - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de

Desempenho dos(as) Servidores(as) municipais, em conformidade com o

Sistema de Avaliação de Desempenho;

IV - Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à

Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos(as) servidores(as)

junto à gestão de recursos humanos da prefeitura.

§1º - Os(As) membros que comporão a Comissão serão liberados

de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços

a esta, em reuniões, visitas, assembléias, outros eventos, sendo

resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como

o retorno às respectivas lotações de origem.

§2º - O mandato dos(as) membros desta comissão será de 03 (três)

anos, permitida uma única recondução, resguardados os indicados pelo

Sindicato dos(as) Servidores(as) Municipais de _______.

43

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 - Na ausência dos(as) professores(as) detentores(as) da

qualificação exigida para o exercício das funções de suporte pedagógico

poderão ser designados, em caráter precário, profissionais com

habilitação inferior, considerados os demais critérios mencionados no

Anexo___ desta lei.

Art. 58 - A despesas decorrentes desta lei correrão por conta das

dotações próprias da Prefeitura Municipal de ________ e do Fundo de

Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do

Magistério - FUNDEB

§1° - Os recursos do FUNDEB poderão ser utilizados na habilitação

de professores leigos, conforme disposto na Lei n.º 11.494, de 20/06/07,

ou outra que vier substituí-la.

Art. 59 - O vencimento tido como piso de (nome do município)

corresponderá a referência 1 da Classe 1 do cargo de Professor(a) de

Educação Básica de nível médio, modalidade normal, devendo este

atingir o Piso Salarial Nacional de R$ 1.132,40 (mil cento e trinta e dois e

quarenta centavos) até janeiro de 2.010, em conformidade ao

estabelecido pela Lei Nº. 11.738/08, de 16/07/2008, sendo observada a

correção do valor do piso, bem como podendo superar o valor do piso

nacional.

§1° - As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei N.º

11.738, de 16 de Julho de 2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias

e pensões dos(as) profissionais do magistério público da educação básica

alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezem-

bro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

Nota 31: O disposto no parágrafo acima se aplica exclusivamente para município com regime próprio de previdência

44

§2° - Caberá à Administração de (nome do município) regularizar a

situação de aposentados(as) e pensionistas oriundos da carreira do

magistério público municipal alcançados(as) pela Lei Federal n.º

11.738/08.

Art. 60 - Os(As) servidores(as) que se encontrarem à época da

implantação do Plano de Carreira e Remuneração (PCR/ MAG), em licença

qualquer, serão enquadrados(as) por ocasião da retomada do serviço,

desde que atendam os requisitos.

Art. 61 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em

vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a

partir de 1° de janeiro de 2010.

Paço da Prefeitura Municipal de ________, _____de ________ de 20___.

____________________________

Prefeito(a) Municipal

45

EXEMPLOS DE ANEXOS AO PCR MAGISTÉRIO

ANEXO I do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de __________ de 20__.

Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério.

Nota 32: Alguns municípios possuem em sua estrutura de cargos efetivos e de carreira o cargo de pedagogo assumindo seus/uas ocupantes funções de suporte pedagógico. Contudo, mais comumente os/as formados/as aqueles/as com licenciatura em pedagogia estão compreendidos/as no cargo de professor/a de educação básica.

46

ANEXO III do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de __________ de 20__.

Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Comessionário/

Funções Gratificadas

47

ANEXO III do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de __________ de 20__.

Composição do Quadro de Especial

ANEXO IV do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de __________ de 20__.

Tabela de Salários Base (exemplo)

48

REF. 1 de PROF. AUX. = 15% menor que a Ref. 1 de PEB I (= Piso)

REF. 1 PEB II = 25% da REF. 1 de PEB I

REF.1 TÉC. AE = 20% REF. 1 de PEB II

INTERSTÍCIO 2,5% (entre as referências)

GRUPO OCUPACIONAL:

DOCÊNCIA

CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA

CLASSE: PEB I CLASSE: PEB II

RE

FE

NC

IAS

SALÁRIO BASE

RE

FE

NC

IAS

SALÁRIO BASE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

R$ 1.132,40

R$ 1.160,71

R$ 1.189,73

R$ 1.219,47

R$ 1.249,96

R$ 1.281,21

R$ 1.313,24

R$ 1.346,07

R$ 1.379,72

R$ 1.414,21

R$ 1.449,57

R$ 1.485,81

R$ 1.522,95

R$ 1.561,03

R$ 1.600,05

R$ 1.640,05

R$ 1.681,05

R$ 1.723,08

R$ 1.766,16

R$ 1.810,31

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

R$ 1.415,50

R$ 1.450,89

R$ 1.487,16

R$ 1.524,34

R$ 1.562,45

R$ 1.601,51

R$ 1.641,55

R$ 1.682,58

R$ 1.724,65

R$ 1.767,77

R$ 1.811,96

R$ 1.857,26

R$ 1.903,69

R$ 1.951,28

R$ 2.000,06

R$ 2.050,07

R$ 2.101,32

R$ 2.153,85

R$ 2.207,70

R$ 2.262,89

GRUPO OCUPACIONAL:

SUPORTE PEDAGÓGICO

CARGO: TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CLASSE: ÚNICA

RE

FE

NC

IAS

SALÁRIO BASE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

R$ 1.698,60

R$ 1.741,07

R$ 1.784,59

R$ 1.829,21

R$ 1.874,94

R$ 1.921,81

R$ 1.969,86

R$ 2.019,10

R$ 2.069,58

R$ 2.121,32

R$ 2.174,35

R$ 2.228,71

R$ 2.284,43

R$ 2.341,54

R$ 2.400,08

R$ 2.460,08

R$ 2.521,58

R$ 2.584,62

R$ 2.649,24

R$ 2.715,47

ANEXO IV do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de __________ de 20__.

Tabela de Salários Base (Quadro Especial)

49

GRUPO OCUPACIONAL:

QUADRO ESPECOAL

CARGO: PROFESSOR(A) AUXILIAR

CLASSE: ÚNICA

RE

FE

NC

IAS

SALÁRIO BASE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

R$ 962,54

R$ 986,60

R$ 1.011,27

R$ 1.036,55

R$ 1.062,46

R$ 1.089,03

R$ 1.116,25

R$ 1.144,16

R$ 1.172,76

R$ 1.202,08

R$ 1.232,13

R$ 1.262,94

R$ 1.294,51

R$ 1.326,87

R$ 1.360,04

R$ 1.394,04

R$ 1.428,90

R$ 1.464,62

R$ 1.501,23

R$ 1.538,76

INTERSTÍCIO 2,5% (entre as referências)

50

Nota 33: Seguem algumas considerações para revisão de Tabela Vencimental

O QUE FAZER PARA ADEQUAR A ATUAL TABELA SALARIAL À LEI DO PISO:

• Lembre-se que o valor de salário da ref. 1 (Modalidade Normal - Nível Médio) é BASE para o cálculo das demais referências entre as classes, o qual corresponde ao valor do Piso para o máximo de 40 horas semanais;

• Realize a análise da localização dos profissionais do magistério na tabela salarial, bem como levante quantitativo de profissionais que estão em fase de conclusão de suas graduações, especializações, mestrados e doutorados;

• Observe a diferença percentual estabelecida entre o Nível Médio e o Nível Superior, ou outros níveis de formação como Especialização, Mestrado e Doutorado;

• Analise a Carga Horária e sua relação com o proposto na Lei do Piso (40 horas semanais, Modalidade Normal);

• Estude uma tabela vencimental (salarial) com perspectiva mais elástica, ou seja, com maior número de referências, visto possibilitar que o profissional possa caminhar em sua carreira.

• É importante adotar igual interstício (percentual) entre as referências nas classes.

Ex.: TABELA 1 TABELA 2 Ref. 1= R$ 465,00 Ref. 1 = R$ 465,00Ref. 2 = R$ 474,30 (2%) Ref. 2 = R$ 476,63 (2,5%)Ref. 3 = R$ 485,40 (2,34%) Ref. 3 = R$ 488,55 (2,5%) Ref. 4 = R$ 497,05 (2,40%) R ef. 4 = R$ 500,76 (2,5%)

ATENÇÃO AOS REPASSES do FUNDEB:

• Analisar os recursos PREVISTOS e REPASSADOS do FUNDEB;

• Imprescindível estudar o impacto das mudanças decorrentes das propostas, ou seja, faz-se necessário promover a realização de simulações relativas aos impactos financeiros;

• É sempre coerente trabalhar com uma folha simulada, para analisar a(s) tabela(s) proposta(s).

ANEXO IV do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de __________ de 20__.

ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

(trata-se de um exemplo com emprego de valores hipotéticos)

51

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO PROPOSTA

(a partir desta Lei)

Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – 40 horas

CLASSE I (PEB I)

Referência Salário Base Referência Salário Base

1 R$ 522,56 1

2 R$ 547,05 2

3 R$ 571,55 3

4 R$ 596,04 4

5 R$ 620,53 5

6 R$ 645,03 6

CLASSE II (PEB II)

7 R$ 728,71 1

8 R$ 765,05 2

9 R$ 838,02 3

9 R$ 801,58 4

10 R$ 838,02 5

10 R$ 614,55 6

11 R$ 874,46 7

12 R$ 910,88 8

R$ 1.132,40

R$ 1.160,71

R$ 1.189,73

R$ 1.219,47

R$ 1.249,96

R$ 1.281,21

R$ 1.415,50

R$ 1.450,89

R$ 1.487,16

R$ 1.524,34

R$ 1.562,45

R$ 1.601,51

R$ 1.641,55

R$ 1.682,58

Cargo: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS – 40 horas

Não exitia Classe ou Referência CLASSE: Única

Referência Salário Base Referência Salário Base

- R$ 2.090,88 12 2.201,62

ANEXO IV do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de __________ de 20__.

ENQUADRAMENTO DO QUADRO ESPECIAL

(trata-se de um exemplo com emprego de valores hipotéticos)

52

(1)- Os valores apresentados são hipotéticos.

Cargo: PROFESSOR AUXILIAR - 40 horas CLASSE I, II, III, IV e V

CLASSE: Única

Referência

Salário Base

Referência

Salário Base

-

R$ 415,00

1

R$ 962,54

Cargos: PROFESSOR LEIGO, PROFESSOR ALFABETIZADOR –

40 horas

Cargo: PROFESSOR AUXILIAR - 40 horas

Não exitia Classe ou Referência

CLASSE: Única

Referência

Salário Base

Referência Salário Base

-

R$ 415,00 1 R$ 962,54

Cargos: BERÇARISTA –

40 horas

Não exitia Classe ou Referência

Referência Salário Base

- R$ 380,00

ANEXO X do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de ____________ de 20___.

Atribuições de Cargos

Cargo: Professor(a) da Educação Básica

Carreira: Docência

Categoria Funcional: Profissionais do Magistério da Educação Básica

Grupo Ocupacional: Magistério Público

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES

Planejar e ministrar aulas em cursos da educação básica,

transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes, utilizando

materiais e instalações apropiadas para desenvolver a formação dos

alunos, sua capacidade de análise crítica e suas aptidões.

ATRIBUIÇÕES

1. Docência na educação básica, incluindo, entre outras as seguintes

atribuições:

2. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

3. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica

da escola;

4. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

5. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos

de menor rendimento;

6. Ministrar os dias letivos e as aulas estabeleciadas;

7. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à

avaliação e ao desenvolvimento profissional;

8. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e

comunidade;

9. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos atingimento

dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-

aprendizagem;

53

10. Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos alunos o gosto

pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítimicas,

selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a

obra especificas ou torca de idéias com técnicos em assuntos

educacionais e/ou outros orientadores, para proporcionar o

aperfeiçoamento do ensino-aprendisagem;

11. Desenvolver nos alunos o hábito da higiene, diciplina, tolêrancia e

outros atributos, empregando recursos audiovisuais ou outros meios

adequados, para possibilitar a sua socialização;

12. Registrar em fichas aproveitamentos, as atividades realizadas no

período escolar, com a finalidae de proceder a avaliação do

desenvolvimento do curso de forma eficiente e eficaz;

13. Clocar a criança em contato com a natureza para enriquecer sua

experiencia, fortalecendo o seu amadurecimento e o

desenvolvimento de suas potencialidades;

14. Acompanhar e apoiar alunos portadores de necessidades educativas

especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral

e profissional, com vista à sua realização pessoal e integração na

sociedade;

15. Incentivar, acompanhar e supervisionar a prática de atividades físicas

voltadas principalmente para a prática de esportes, desenvolvendo

trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o intelecto, a

ascenção social, o espiríto de equipe, o companherismo, a cultura de

paz e o respeito ao próximo.

Cargo: Diretor(a) Escolar

Carreira: Cargo Comissionado

Categoria Funcional: Profissionais do Magistério da Educação Básica

Grupo Ocupacional: Magistério Público

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES

Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações

54

pedagógicas e administrativas do Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar

a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional.

ATRIBUIÇÕES

1. Elaborar o plano de ação da direção escolar.

2. Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a

execução do Projeto Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade

Escolar.

3. Implantar e implementar o processo de organização do Conselho

Gestor de Escola, Grêmio Estudantil e outros;

4. Participar, junto com o Coordenador Pedagógico e Técnico em

Assuntos Educacionais, do planejamento e execução das reuniões

pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras

atividades do Pólo ou da Unidade Escolar,

5. Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as

experiências da Unidade Escolar

6. Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o

processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos

do Pólo ou da Unidade Escolar,

7. Articular o Pólo ou a Unidade Educativa com os demais organismos da

comunidade: Associações, Conselho Escolar, e outros,

8. Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização e

acompanhamento dos trabalhos realizados pelos funcionários do

Pólo ou da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação,

alimentação e higiene;

9. Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

10. Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de

aprovação, evasão e repetência;

11. Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação,

dificuldades no gerenciamento do Pólo ou da Unidade Escolar, bem

como solicitar providências no sentido de supri-las;

55

12. Acompanhar o trabalho de todos os funcionários do Pólo ou da

Unidade Escolar, no sentido de atender às necessidades dos alunos;

13. Buscar em conjunto com o Coordenador Pedagógico, Técnico em

Assuntos Educacionais, Professores e Pais, a solução dos problemas

referentes à aprendizagem dos alunos;

14. Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no

sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem

como encaminhar prioridades;

15. Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma

conjunta com a Secretaria Municipal de Educação;

16. Coordenar o processo educacional na área administrativa e no

encaminhamento pedagógico;

17. Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas

imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e

funcionários;

18. Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos

do Pólo ou da Unidade Escolar, em relação à convivência humana,

espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc.;

19. Gerenciar os recursos financeiros no Pólo ou na Unidade Escolar, de

forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto

Político Pedagógico;

20. Participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros,

buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de

sua função;

21. Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e

abandono de crianças no Pólo ou na Unidade Escolar.

22. Administrar os recursos financeiros e patrimônio do Pólo ou da

Unidade Escolar;

23. Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e

pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e

Conselho Municipal de Educação, além de outros órgãos

competentes da área da educação;

56

24. Coordenar e manter o fluxo de informações entre o Pólo ou a Unidade

Escolar e a Secretaria Municipal de Educação;

25. Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de

evasão e repetência, consolidando a função social da escola;

26. Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional;

27. Realizar outras atividades correlatas com a função.

Cargo: Coodenador(a) Pedagógico

Carreira: Cargo Comissionado

Categoria Funcional: Profissionais do Magistério da Educação Básica

Grupo Ocupacional: Magistério Público

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES

Coordenar as ações pedagógicas no Pólo de Educação e/ou

Unidade Escolar, visando o paerfeiçoamento da relação ensihno-

apredizagem e estabelecimento de uma formação cidadã.

ATRIBUIÇÕES

1. Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em

consonância com o Projeto Político-Pedagógico escolar;

2. Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Político-

Pedagógico, junto com os demais segmentos da do Pólo ou da

Unidade Educativa;

3. Coordenar as atividades Pedagógicas;

4. Identificar e promover ações de formação continuada para

professores do Pólo ou da Unidade Educativa;

5. Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do

aluno, visando à melhoria do processo ensino e aprendizagem;

6. Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações

e programas de formação continuada;

7. Zelar pelo cumprimento do calendário escolar;

57

8. Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores

no planejamento curricular;

9. Desenvolver o Processo de Avaliação de desempenho como

instrumento de acompanhamento do trabalho desenvolvido, visando

registrar os avanços da aprendizagem do aluno;

10. Manter-se atualizado quanto às novas metodologias educacionais;

11. Trabalhar o Currículo voltado para a realidade do aluno;

12. Comunicar aos órgãos e setores competentes depois de esgotados

todos os recursos os casos de maus tratos a alunos, evasão escolar e

faltas;

13. Estimular o bom relacionamento entre corpo docente e discente,

além da criatividade dos professores;

14. Realizar outras atividades correlatas com a função.

58

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do

Brasil. 23 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de

Publicações, 2005.

_______. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as

diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm>. Acesso em:

20/11/2009.

_______. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea "e"

do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os

profissionais do magistério público da educação básica. Disponível em:

< h t t p : / / w w w . p l a n a l t o . g o v . b r / C C I V I L / _ A t o 2 0 0 7 -

2010/2008/Lei/L11738.htm>. Acesso em: 20/11/2009.

_______. Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009. Fixa as Diretrizes

Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do

Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º

da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211

da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/resolucao_

cne_ceb002_2009.pdf>. Acesso em: 20/11/2009.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12 ed. - São Paulo : Saraiva,

2007.

MARRAS, Jean Pierre. Administração da Remuneração: Tradicional e

estratégica: elementos de estratégica aplicada: normas legais:

benefícios. - São Paulo : Pioneira Thomson Learning, 2002.

59

PASCHOAL, Luiz. Administração de cargos e salários: manual pratico e

novas metodologias. 3ª ed. - Rio de Janeiro : Qualitymark, 2007.

Sitio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

<http://www.fnde.gov.br>. Acesso em: 20/11/2009.

Sitio do Brando do Brasil <http://www.bb.com.br>. Acesso em:

20/11/2009.

Sitio do Portal da Transparência. Presidência da Republica, Controladoria

Geral da União - CGU <http://www.portaldatransparencia.gov.br> .

Acesso em: 20/11/2009.

60

Lei nº 11.738/08

Parecer CNE/CEB nº 9/09

Resolução CNE/CEB nº 2/09

DOCUMENTOS LEGAIS

DE SUPORTE

À ELABORAÇÃO DO

PCR MAGISTÉRIO

61

62

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a alínea "e" do inciso III do

caput do art. 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, para instituir o

piso salarial profissional nacional para os

profissionais do magistério público da

educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional

para os profissionais do magistério público da educação básica a que se

refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do

magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e

cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na

modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação

nacional.

§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o

vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação

básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§2º Por profissionais do magistério público da educação básica

entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as

63

de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,

planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educa-

cionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica,

em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima deter-

minada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de

trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput

deste artigo.

§4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite

máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das

atividades de interação com os educandos.

§5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei

serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do

magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda

Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda

Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a

partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento

inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma

progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I - (VETADO);

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços)

da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na

forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei,

atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro

de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser

antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios.

64

§2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial

profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a

qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo

resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo

resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do

referido nesta Lei.

Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do

disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que

trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da

consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação,

não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e

incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação

fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a

necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o

ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de

forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de

seus recursos.

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da

educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir

do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo

será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor

anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino

fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no

11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

65

deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do

Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento

do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério

público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art.

206 da Constituição Federal.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120º da

República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Machado

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

José Múcio Monteiro Filho

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

66

I - RELATÓRIO

O presente Parecer é resultado do processo de audiências públicas

nacionais realizado pelo Conselho Nacional de Educação, através da

Comissão Especial constituída para estudar e propor a reformulação da

Resolução CNE nº 3/97, que estabelece as Diretrizes para os Novos Planos

de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios. A referida Comissão Especial foi presidida pelo

Conselheiro César Callegari, sendo relatora esta Conselheira, e integrada,

ainda, pelos Conselheiros Adeum Hilário Sauer, Clélia Brandão Alvarenga

Craveiro e Raimundo Moacir Mendes Feitosa.

As audiências públicas

O Parecer ora apresentado incorpora os riquíssimos resultados das

três audiências públicas nacionais realizadas, respectivamente, em São

Paulo, no dia 16/10/2008, em Olinda, em 24/11/2008, e em Brasília, no

dia 5/12/2008, com a participação dos membros do Conselho Nacional de

Educação que compõem a Comissão Especial já referida, da Confederação

Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, bem como de outras

entidades representativas do magistério e dos demais profissionais da

educação, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais da Educação -

CONSED, da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação -

UNDIME, de representantes dos conselhos municipais e estaduais de

Educação, de prefeitos, vereadores e outros atores sociais afetos ao tema.

Tiveram participações muito importantes, ainda, o professor João

PARECER CNE/CEB Nº 9/2009

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica

UF: DF

ASSUNTO: Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos

RELATORA: Maria Izabel Azevedo Noronha

PROCESSO Nº: 23001.000034/2007-74

PARECER CNE/CEB Nº: 9/2009

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 2/4/2009

-

67

Antonio Cabral de Monlevade, lutador histórico das causas do magistério

e da escola pública e que foi relator desta matéria, em 1997, no âmbito

deste CNE; o deputado federal Carlos Augusto Abicalil, professor, autor de

projeto de lei sobre as diretrizes nacionais da Carreira do Magistério em

tramitação no Congresso Nacional; e o secretário executivo adjunto do

Ministério da Educação, Francisco das Chagas Fernandes.

A intensa participação e a qualidade dos debates ocorridos nas três

audiências públicas realizadas pela Comissão Especial foram

fundamentais para a elaboração deste Parecer e do Projeto de Resolução

que o acompanha.

O texto que originou as propostas de Parecer e de Resolução adveio

dos conceitos fundamentais para a elaboração das novas Diretrizes

Nacionais para a Carreira do Magistério contidos no Projeto de Lei nº

1.592/2003, do deputado Carlos Augusto Abicalil, assim como das

produções de João Antonio Cabral de Monlevade, de Juçara Dutra Vieira,

da CNTE, e das entidades acadêmicas. Ao mesmo tempo, as audiências

públicas, através da explicitação de pontos de vista diferenciados e, não

raro, conflitantes entre si e novas proposições, propiciaram o

aprimoramento da proposta original. A fala de cada um dos participantes

foi importante para o resultado final. Desta forma, foram elaboradas

cinco versões consecutivas do material na forma de minutas do Parecer e

do Projeto de Resolução, cada uma delas incorporando aquilo que de

substancial foi produzido em cada audiência.

Então, não há dúvidas de que o CNE acertou ao democratizar o

debate de algo tão fundamental para que se chegue a uma educação de

qualidade, como é a questão da carreira do pessoal docente, que, sem

dúvida, é a alma de qualquer sistema educacional.

Além das contribuições de cada um dos participantes das

audiências públicas, este trabalho buscou, também, incorporar as

observações, contribuições e experiências de todos os conselheiros que

dele participaram, embora, evidentemente, não tenha a pretensão de

tudo conter.

68

O alcance social do debate em torno da Carreira do Magistério

Temos consciência do alcance social do trabalho que ora

realizamos, pois, quando debatemos as Diretrizes para a Carreira do

Magistério - e a dos profissionais da educação de um modo geral -, não

estamos tratando tão-somente da questão salarial, duração da jornada

de trabalho, evolução funcional. Discutir a carreira do magistério significa

examinar todas as interfaces da organização do processo educacional.

Assim, como reformular as Diretrizes para a Carreira do Magistério,

tendo em vista oferecer às crianças e aos jovens um ensino de qualidade,

sem refletir sobre o Pacto Federativo e as obrigações educacionais da

União, Estados e Municípios na perspectiva do sistema nacional de

educação? Sem tratar do financiamento da educação, na direção da

implementação do custo aluno qualidade? Sem compreender a função

social da escola e a necessidade da organização de seus tempos, espaços e

currículo para atender aos desafios do mundo contemporâneo?

Finalmente, como pensar em Diretrizes para a Carreira do

Magistério sem considerar a necessidade da gestão democrática das

escolas e dos sistemas educacionais, aliada à adequada formação inicial e

continuada, condições de trabalho, remuneração e jornada de trabalho

do professor?

O presente Parecer procura abordar estas e outras questões que

fundamentam o Projeto de Resolução que o acompanha. O que se quer

demonstrar é que a correta organização da Carreira do Magistério

transcende os interesses específicos da categoria; significa, na verdade,

condição sine qua non para a oferta de um ensino de qualidade nas

escolas brasileiras.

Não podemos, ainda, deixar de mencionar o extraordinário

momento no qual estamos discutindo as novas Diretrizes Nacionais para a

Carreira do Magistério, quando o Ministério da Educação, de forma

corajosa, adota importantíssimas políticas para assegurar um salto de

qualidade na educação brasileira e abre perspectivas para a construção

do Sistema Nacional Articulado de Educação, através da convocação da

69

Conferência Nacional de Educação, a realizar-se em etapas consecutivas

entre 2009 e 2010.

Destacamos, desta forma, o importante papel que tem o Conselho

Nacional de Educação em todo este processo, assinalando que, de todas

as normas educacionais, esta é a mais importante. Em que pese todos os

avanços que se possa ter em termos de estrutura e infraestrutura na

escola pública, se o ser humano que nela trabalha e estuda não tiver suas

necessidades atendidas, ela não alcançará o êxito esperado pela

sociedade. É preciso recuperar a escola como processo de humanização.

O ofício do professor não é parte de uma engrenagem, mas é único,

humano, e, como tal, precisa ser apoiado e reconhecido.

Recentemente nos deparamos com notícia de que apesar da

carência de professores de 5ª a 8ª série e Ensino Médio, o país sofreu pelo

segundo ano consecutivo uma queda no número de universitários

formados em cursos voltados a disciplinas específicas do magistério.

Trata-se de uma situação contraditória com as políticas educacionais

direcionadas à progressiva universalização do ensino no país.

A mesma reportagem declara que pesquisadores da área de

educação afirmam que a falta de interesse em ser professor ocorre

principalmente em razão dos baixos salários pagos no magistério e à

pouca valorização3 social da carreira.1 Na mesma reportagem,

especialistas afirmam que desprestígio, falta de reconhecimento social e

baixos salários contribuem para o declínio da carreira e baixa procura

pelos cursos de magistério.

O professor João Monlevade já afirmara no Parecer CNE/CEB nº

2/97 a existência de uma unanimidade nacional quanto à desvalorização

do professor da Educação Básica e que a reversão desta situação só será

possível com o equacionamento do trinômio salário, carreira/jornada e

formação, inicial e continuada.

Por outro lado, Miguel Arroyo nos chama a atenção para o fato de

que quando pensamos na saúde de nossos filhos ou da infância, não

pensamos no hospital, mas no médico. Saúde nos lembra os médicos.

70

Educação nos lembra a escola, não seus profissionais, os educadores. A

referência continua sendo a escola, como instituição, até mesmo para os

próprios professores, pois o que eles estudam em sua formação não é a

história do magistério, mas a história da escola e dos sistemas de ensino.

Entretanto, alerta ele, o magistério é anterior às instituições de ensino.

Por isto, o professor também precisa ser valorizado em seu ofício de

ensinar, não menos complexo que o do médico ou o de outros

profissionais cujas funções são essenciais na nossa sociedade. É,

precisamente, o que se pretende com o Projeto de Resolução que, ao

final, apresentamos.

Mérito

Por três razões, a reformulação da Resolução CNE/CEB nº 3/97

deverá ocorrer:

- a primeira, para substituir a mencionada Resolução, que se tornou

extemporânea em dezembro de 2006;

- a segunda, para regulamentar, no tocante às carreiras do

magistério da Educação Básica pública, os dispositivos da Lei nº

11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público),

em especial o art. 6º e;

- a terceira, para dar cumprimento aos novos dispositivos cons-

titucionais e à Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), em particular seu artigo 40.

A Resolução CNE/CEB nº 3/97 tornou-se extemporânea em

dezembro de 2006, quando deixou de viger a Emenda Constitucional nº

14/96, bem como parte da Lei nº 9.424/96, que instituiu, em âmbito das

unidades federadas, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

Naquele mesmo mês e ano (dezembro de 2006), o presidente Luiz

Inácio Lula da Silva sancionou a Emenda Constitucional - EC nº 53/2006,

que deu nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da

Constituição Federal e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

71

Em 20/6/2007 foi sancionada a Lei 11.494/2007, a qual

regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que

trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A

mesma norma alterou a Lei nº 10.195/2001 e revogou dispositivos das

Leis nos 9.424/96, 10.880/2004 e 10.845/2004.

Em 16/7/2008 sancionou-se a Lei nº 11.738, a fim de regulamentar

a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional

nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Tais legislações alteraram o conceito de organização da Educação

Básica pública no país, em especial seu financiamento. No que concerne

ao tema da Resolução CNE/CEB nº 3/97, de Diretrizes para as Carreiras

dos Profissionais do Magistério Público (especialmente do Ensino

Fundamental), os dispositivos supracitados propõem reformulações

tanto de nível estrutural quanto conceitual e operacional.

Para que possamos prosseguir de forma correta na explanação do

presente Parecer é necessário que, em primeiro lugar, abordemos o

arcabouço constitucional que justifica e ampara este nosso trabalho.

Neste sentido, cumpre assinalar, de pronto, os importantes

avanços sociais consignados na Constituição da República Federativa do

Brasil, promulgada em 1988, entre eles o direito de acesso de toda a

população à escola pública, gratuita e de qualidade. Assim, o artigo 206 da

carta Magna prevê:

Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a

arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de

instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,

72

planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional

e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Tendo como referência estes princípios fundamentais, há três

aspectos a serem estudados para que possamos introduzir adequa-

damente nossas propostas para a reformulação das Diretrizes Nacionais

para a Carreira do Magistério:

a) Pacto Federativo e o compromisso com a construção do sistema

nacional de educação;

b) o princípio da legalidade;

c) a competência normativa do Conselho Nacional de Educação.

O Pacto Federativo brasileiro

Em apertada síntese, o Pacto Federativo nada mais é do que um

acordo feito entre cada um dos entes que compõem a Federação, no qual

todos permanecem como se um só fossem, abrindo mão de parte de sua

autonomia originária, aceitando, desta forma, que outro ente federativo

acabe por legislar sobre matéria que possa interferir em seu cotidiano.

Deste modo, os entes federados deveriam conviver em harmonia e

interdependência.

No nosso caso, a Federação é o que se conhece como Brasil, que é

composta pelo Distrito Federal e pelos Estados, e estes, por municípios.

Tudo o que se disse leva em consideração apenas o aspecto jurídico

do assunto, mesmo que, em outras áreas do pensamento, que não a

jurídica, existam discussões muito mais ricas e empolgantes, porque é

sobre este prisma que o Parecer deve estar centrado.

Quando o assunto é esse, qual seja, o direito, há que se assumir que

há uma norma fundamental da qual derivam todas as demais.

No caso de nosso país, a norma fundamental é a Constituição

Federal, que é onde se fixa o Pacto Federativo. Para que se possa facilitar o

73

raciocínio, pode-se imaginar a Constituição Federal como um contrato

assinado por todos os entes da federação. Este contrato acaba por

determinar o Pacto Federativo, delimitando aquilo que cada ente da

federação suportou perder em favor do outro, para que o pacto pudesse

se operar adequadamente e, de fato, existir.

Tudo o que se disse está expresso na Constituição Federal;

vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

A Constituição Federal, como norma fundamental da República,

estabelece, em seu artigo 1º, o que é a República Federativa do Brasil,

que, tecnicamente, é conhecida como União.

No artigo 18 da Magna Carta pode ser lido o que se segue:

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do

Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Vê-se, pois, que o artigo que se destacou há pouco complementa o

anterior artigo 1º, já que, neste dispositivo, está firmado o contrato, o

pacto assinado entre os entes da federação, pacto este que se denomina

Pacto Federativo. Percebe-se que o Pacto Federativo estabelece que

qualquer dos entes da federação é autônomo com relação aos demais,

sendo esta autonomia, no entanto, limitada pela própria Constituição.

Quando se cuida de estudar o Pacto Federativo tendo a lei como

escopo, este estudo passa, novamente, pela Constituição Federal, porque

é lá que se firmam as competências de cada um dos entes federados que

convivem alinhados com o Pacto Federativo.

O artigo 22 da Constituição do Brasil fixa a competência legislativa

da União, ou seja, quando há dúvidas sobre a possibilidade legislativa da

União, é esse o artigo que deve ser consultado.

74

Há uma série de incisos naquele artigo, mas, para o estudo em tela,

importa apenas que seja citado o seguinte:

Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXIV- diretrizes e bases da educação nacional;

(...)

O artigo 23 da Constituição Federal estabelece os assuntos cuja

competência legislativa é comum entre os Estados, a União, o Distrito

Federal e os Municípios. Já o artigo 24 estabelece a competência concor-

rente entre os mesmos entes da Federação, excluindo-se os Municípios.

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

(...)"

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura e desporto;

(...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União

limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui

a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a

competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a

eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Para que o assunto objeto do presente Parecer seja tratado com o

rigor devido, é de bom tom que seja trazido à colação o artigo 25 da

Constituição Federal:

75

Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis

que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam

vedadas por esta Constituição.

A competência dos Municípios, naquilo que diz respeito ao que até agora

foi tratado no presente Parecer, é fixada no art. 30 da Constituição

Federal:

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

(...)

Fica claro então que, pelo Pacto Federativo, os entes federados são

independentes entre si. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 14/96, a

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e outras legislações

apontam para o regime de colaboração entre os entes para a

implementação do pleno atendimento aos direitos da população quanto

à educação pública, gratuita e de qualidade.

O regime de colaboração na perspectiva da construção do sistema

nacional de educação

A Emenda Constitucional no 14/96 - que, ao mesmo tempo em que

contribuiu decisivamente para o ingresso de milhares de novos alunos

nos sistemas de ensino, privilegiou, por meio do FUNDEF, o Ensino

Fundamental em detrimento da Educação Infantil, Ensino Médio e

demais modalidades de ensino - buscou uma melhor definição do regime

de colaboração entre os entes federados, alterando o artigo 211 da

Constituição Federal:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,

financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em

matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a

76

garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de

qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na

educação infantil.

§3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino

fundamental e médio.

§4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios

definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização

do ensino obrigatório.

§5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino

regular.

Da mesma forma, a Lei no 9.394/96 (LDB) avançou na definição do

regime de colaboração:

Art. 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de

ensino:

§ 1º - Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,

articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo a função

normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias

educacionais.

§ 2º - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos

desta Lei.

Assim, ficaram definidos os Estados e Municípios como entes

federados responsáveis pela oferta do Ensino Fundamental, bem como

critérios de gasto público com a educação, visando soluções mais

equânimes na distribuição de recursos e nas atribuições dos entes

federados. As desigualdades regionais, entretanto, ainda são gravíssimas,

exigindo a implementação não apenas de políticas que assegurem o

princípio da igualdade de oportunidades educacionais intrínseco ao

77

direito à educação, mas, fundamentalmente, de um Sistema Nacional

Articulado de Educação que propicie uma maior organicidade na

proposição e materialização das políticas educativas.

Por outro lado, a EC nº 53/2006 constitui elemento paradigmático

para a organização das políticas públicas educacionais por parte da União

e dos demais entes federativos. Ela marca o início da terceira fase de

regulamentação das premissas constitucionais para a educação, à luz de

uma nova visão política do Estado brasileiro, que tem pautado: i)

concepção sistêmica da educação, na perspectiva do Sistema Nacional

Articulado de Educação; ii) a ampliação do financiamento público ao

conjunto da Educação Básica; e iii) a necessidade de se reconhecer e

valorizar todos os profissionais das redes públicas de ensino, como

condição sine qua non para a garantia do direito da população à educação

pública de qualidade. E as Diretrizes para a carreira, agora em debate no

CNE, precisam olhar este novo cenário político e legal que garante sua

fixação em condições compatíveis com o atendimento das necessidades

dos educadores e da educação brasileira.

Da análise dos dispositivos constitucionais referentes à divisão de

competências entre a União e às unidades federadas em matéria de

educação, observa-se que à União incumbe o estabelecimento das regras

de cunho mais geral, comuns, a serem observadas pelos entes

federativos, enquanto a estes últimos foi conferida a atribuição de

complementar as diretrizes federais, de acordo com suas peculiaridades

locais.

Ora, não poderia mesmo ser diferente. O pacto federativo significa

isso mesmo, ou seja, se aceita, pelo princípio do bem comum, abrir mão

de sua autonomia para que o todo se desenvolva plenamente,

reservando-se ao ente federado a possibilidade de complementar aquilo

que não cabe ser tratado na norma geral. Educação é um dos temas em

que os entes federados se submetem às normas gerais da União, e não

podia ser de outra forma, porque apenas assim há a garantia de que este

direito da população será mais uniformemente prestado, de modo que as

78

desigualdades regionais, paulatinamente, venham a se extinguir.

Ademais, a inexistência de um Sistema Nacional Articulado de Educação e

as carências técnicas e financeiras, ao longo dos anos, demonstraram que

a autonomia isolada dos estados e municípios para legislarem sobre

temas educacionais e de seus servidores pouco contribuiu para a

prosperidade da escola pública e para a valorização dos integrantes do

magistério. A ação suplementar e cooperativa da União é imprescindível,

dada a estrutura tributária do país, a descentralização das despesas e a

centralidade das decisões educacionais.

As Diretrizes Nacionais para a Carreira, neste sentido, cumprem a

finalidade de orientar o cumprimento dos preceitos constitucionais,

zelando pelo bem comum da educação pública.

Do ponto de vista operacional, as Diretrizes devem priorizar a

leitura atualizada dos dispositivos constitucionais, de forma a concretizar

os desígnios da EC nº 53/06 por meio do regime de cooperação previsto

nos artigos 23 e 24 da Constituição e no art. 8º da LDB (ambos in verbis),

que têm marcado as políticas educacionais envolvendo a União, os

Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Nesta perspectiva, consideramos fundamental que os sistemas

locais participem de forma ativa do trabalho de construção do Sistema

Nacional Articulado de Educação, em discussão no âmbito da Conferência

Nacional de Educação, organizada e coordenada pelo Ministério da

Educação.

O princípio da legalidade e os servidores públicos. O papel do Conselho

Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação, como será visto neste tópico, é

órgão normativo, com competência definida, é verdade, mas pode, e

deve, exercitar sua competência quando exige a necessidade de quem

precisa de sua atuação.

Esse é justamente o caso sobre o qual todos nós nos debruçamos

no presente momento, porque há a necessidade de sua atuação, já que a

79

legislação sobre o tema proposto pela presente resolução se alterou,

restando desatualizada a Resolução que nos dias de hoje se encontra em

vigor.

Há necessidades de parâmetros, e parâmetros são normas, que,

como se verá mais adiante, devem ser elaboradas por quem compete

fazê-las, no caso, este Conselho.

As normas emanadas pelo Conselho Nacional de Educação se

inserem na necessária discussão sobre o pacto federativo e competência

normativa de seus entes. Quando a análise passa a considerar tanto o

Pacto Federativo como os serviços públicos, é preciso considerar a

existência de um grande número de regras, especialmente quando o

objeto da discussão é o servidor público.

As regras, quase todas, pretendem preservar o serviço público do

clientelismo.

Veja-se o teor do caput do artigo 37:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

(...)

A principal diretriz que passa ao administrador o comando contido

no caput do artigo 37 é a de que, ao contrário do que acontece com os

particulares, a administração não é livre para tratar dos seus interesses,

porque há rígidos princípios que ela é obrigada a seguir.

O principal destes princípios é o da legalidade, que, em poucas

palavras, é o princípio que afirma que a Administração, quando deseja

qualquer ação ou omissão, só pode concretizar sua vontade se há lei que,

expressamente, comande a ação ou omissão desejada.

Se o administrador quer construir uma ponte, poderá fazê-lo,

desde que a lei assim o comande. Se ele não quer construir essa mesma

ponte, deverá fazê-lo, se a lei assim o autorize.

80

O princípio da legalidade, igualmente, vale quando o assunto que a

administração resolve abordar são os servidores públicos.

Se a administração deseja servidores públicos, deve haver lei que

expresse esta necessidade. Se quer pagar servidores públicos, majorar-

lhe os vencimentos, acrescentar gratificações, estruturar uma carreira,

haverá de existir lei que comande todos estes desejos.

Lei, no stricto sensu, é a norma que passa pelo processo de discus-

são no Poder Legislativo, independentemente da origem do projeto de lei

(que pode ter origem no Poder Executivo, no Legislativo ou no Judiciário,

além daqueles projetos de lei que têm origem com a iniciativa popular).

O único instrumento legislativo que pode criar, modificar ou

extinguir direitos é a lei. Decretos, Portarias, Resoluções, Instruções e

afins são também normas, cuja função é diferente da lei. Enquanto a lei

diz o direito, as demais normas regulamentam o direito dito pela lei, sem,

no entanto, modificar, extinguir ou criar direitos.

Nesta lógica, quando se trata de pagar vencimentos aos servidores,

por conta do princípio da legalidade, a administração só pode fazê-lo

havendo lei que assim o diga e, por isso, para pagar qualquer servidor

público, a administração deverá, através de lei, criar o cargo e determinar

sua remuneração.

Veja-se, a propósito, o que vai descrito no inciso X do artigo 37 da

Constituição Federal:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º

do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,

observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral

anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Pois bem, é claro daí que:

a) a remuneração dos servidores deve ser fixada ou alterada em

lei;

b) a lei em questão há que ser específica, ou seja, deverá tratar da

remuneração;

81

c) há que ser observada a iniciativa privativa para a formulação do

projeto de lei.

Quando se conclui este tópico e se junta o raciocínio desenvolvido

quando se estudou o Pacto Federativo, tem-se que só pode fixar os

vencimentos dos servidores públicos lei específica do ente federado ao

qual o servidor está vinculado, sendo que esta lei, em se tratando de

professores, deve ser elaborada (o Projeto de Lei) pelo chefe do Poder

Executivo, vez que esta autoridade é que é competente para tanto.

Competências do Conselho Nacional de Educação quanto às

Diretrizes para a Carreira do Magistério.

Cabe que se afirme que compete à União a coordenação de toda a

política nacional de educação. Coordenação não é mando, coordenação é

articulação; isto é, pauta a discussão.

A LDB estabelece, por sua vez:

Art. 9º - A União incumbir-se-á de:

(...)

§ 1º- Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de

Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade

permanente criado por lei.

(...)

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o

que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de

Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos

sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

(...).

O Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 9º, § 1º

possui funções normativas e de supervisão. A função normativa do CNE,

no entanto, não é absoluta, como de resto não é plena a função normativa

de qualquer instância legislativa da República.

O Congresso Nacional não possui função normativa plena, assim

82

não possuem qualquer das Assembléias Legislativas dos Estados ou as

Câmaras dos Vereadores dos Municípios. Cada ente normativo possui

competência que lhe é própria. Ora esta competência é exclusiva, ora é

complementar, ora é concorrente.

A despeito de se avizinhar a conclusão da presente análise, falta

ainda que se debruce sobre poucos pontos ainda para que a solução ao

problema levantado possa ser daqui emanada.

Voltemos um momento ao artigo 206 da Constituição Federal, o

qual estabelece que:

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na

forma da lei planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso

público de provas e títulos, aos das redes públicas;

(...)

É, então, princípio constitucional da educação nacional a

valorização dos profissionais da educação, incluindo-se nestes o pessoal

do magistério que, nos termos do inciso V do artigo 206 já epigrafado, é

alcançada com a feitura de planos de carreira.

Veja-se que a norma constitucional mencionada se refere a "planos

de carreira" e não a "plano de carreira". Isto se deve ao fato de que o

Brasil, como já visto, é uma República Federativa, onde os entes federados

se unificam através do Pacto Federativo. Também se deve ao fato de que,

pelo pacto, cada um dos entes da federação deve organizar o seu serviço

público, inclusive o serviço público de educação. Como isso é verdade,

cada ente da federação deve construir o seu próprio plano de carreira

para o pessoal docente.

O parágrafo único do mesmo artigo 206 da Constituição Federal

afirma que:

A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados

profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para

83

elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os planos de carreira, por força do princípio da legalidade já

mencionado nesta análise, devem ser elaborados através de lei, porque

materializam as relações de trabalho entre uma categoria de servidores

públicos e a Administração e, aqui é importante que se diga, quando se

fala em lei fala-se no stricto sensu, ou seja, naquela que é norma que

tramita junto ao Poder Legislativo, ainda que a iniciativa pela elaboração

do projeto de lei seja do Poder Executivo.

Cabe que se diga, no entanto, que a lei a que se refere o parágrafo

único do artigo 206 não é lei que oriente sobre a elaboração de planos de

carreira, mas, simplesmente, é lei que estabelecerá quem é o profissional

da educação básica e fixará o prazo para elaboração ou adequação dos

planos de carreira já existentes no país.

Cada ente federado, por conta do Pacto Federativo e do princípio

da legalidade, pode entender, através de lei que lhe seja própria, como é

que um plano de carreira tem que ser moldado para que o princípio

constitucional da valorização do pessoal docente seja obedecido.

Contudo, cabe à União a determinação geral sobre a qual o

entendimento do ente federado poderá ser expresso, porque, se assim

não o for, fica evidente que os princípios constitucionais relacionados com

a Educação, mais dificilmente serão atingidos.

Em outras palavras, trata-se de impedir que as diferenças

subjacentes aos sistemas de ensino das unidades federativas e as diversas

realidades socioeconômicas vivenciadas por estas últimas acabem por

criar distinções entre a formação básica recebida por seus respectivos

estudantes.

Não necessariamente haverá concordância entre um e outro ente

da federação sobre o assunto e, por isso, a relevância do papel atribuído

ao Conselho Nacional de Educação pela Lei nº 9.394/96, LDB, porque,

embora exista a possibilidade de entendimentos divergentes entre si, não

é esse o desejo Constitucional (que prevê a divergência, mas deseja a

84

maior convergência possível), tanto que trata do desejo de convergência

nos dispositivos que cuidam dos profissionais da educação, dispondo

sobre a valorização destes e afirmando que esse é um princípio que

norteará a educação brasileira.

Então, é verdade que o princípio da legalidade obriga a existência

de lei para regular as relações de trabalho dos entes federados com seus

servidores, mas, quando se trata dos integrantes do magistério, essas leis

não podem guardar disparidade tal que o princípio constitucional da

valorização do magistério se torne letra morta; há que existir um mínimo

de garantias que sejam universais, garantias grafadas em regras,

corporificadas em parâmetros, que se tornam diretrizes que orientarão as

leis que os entes federados elaborarão.

O Conselho não deseja usurpar a competência legislativa de

nenhum ente federado, mas, até por se entender impossibilitado para

isso, não deixará de exercitar sua responsabilidade.

Deste modo, quando se estuda o entender do CNE e o dos entes

federados sobre o assunto, há uma diferença. A opinião dos entes

federados expressa através de suas leis não alcança o CNE, mas, a opinião

do CNE sobre o assunto pode sim alcançar os entes federados, porque,

cada vez que o CNE for instado a se manifestar sobre a obediência ao

conceito estabelecido no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal,

ou seja, todas as vezes que o CNE se manifestar sobre a valorização do

pessoal da educação básica, relacionando essa valorização aos planos de

carreira dos entes federados, ele se manifestará de acordo com o seu

entendimento sobre o assunto.

Assim, não obstante a autonomia dos entes da Federação e seus

respectivos poderes Legislativos, as Diretrizes Nacionais para a Carreira

encontram-se amparadas na Constituição Federal. Desta forma, este

Conselho Nacional de Educação, com base em sua função social

epedagógica, assume a responsabilidade de orientar os sistemas de

ensino de todo país quanto à regulamentação dos planos de Carreira do

Magistério da educação básica, num momento em que as legislações de

85

distribuição de recursos para a educação básica (FUNDEB) e de piso

salarial profissional nacional para o magistério tornaram superadas as

Diretrizes anteriormente fixadas pela Resolução CNE/CEB nº 3/97.

Segundo a Lei n° 9.131/95, art 7°, § 1º, ao CNE compete subsidiar a

elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;

manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou

modalidade de ensino; assessorar o Ministério da Educação no

diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os

sistemas de ensino; manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos

Estados e do Distrito Federal; analisar e emitir Parecer sobre questões

relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à

integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino.

Como já vimos, a Lei nº 9.394/96 (LDB) estabelece de modo

indubitável, em seu artigo 8º, § 1º, que compete à União a coordenação

da política nacional de educação, inclusive pelo exercício da função

normativa. Não pode ser esquecido, igualmente, que é função do

Conselho Nacional de Educação, nos termos do § 1º do artigo 9º, da

mesma lei, a normatização, evidentemente, de todos os aspectos

envolvidos com a educação.

Veremos adiante que tanto o FUNDEB quanto o piso salarial

profissional nacional criam bases e ensejam a unidade das condições de

trabalho do magistério nos diferentes lugares da nação. Porém, diante da

lacuna legal e da diversidade de situações na educação nacional, a

presente tarefa também consiste em evitar possíveis ineficiências na

aplicação dos recursos públicos a serem alocados para os salários e as

carreiras dos integrantes do magistério, sobretudo os oriundos da União

federal, esfera de atuação deste CNE.

Como todos os assuntos que aqui foram tratados, é na fonte

fundamental do direito nacional que vou buscar a direção que deve ser

seguida pela resolução que será apoiada no presente parecer.

86

Sobre os professores da Educação Infantil

O artigo 208 da Constituição Federal é assim redigido:

Art. 208- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a

garantia de:

(...)

IV- Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)

anos de idade;

( ...)

Ora, é clara, então a disposição destacada do texto constitucional.

A Educação Infantil, sem sombra de qualquer dúvida, integra o rol de

deveres do Estado para com a prestação da educação, sendo essa definida

no inciso IV transcrito como sendo aquela prestada nas creches e pré-

escolas.

Sendo a Educação Infantil a etapa inicial da Educação Básica, os

entes federados, dentro de suas competências constitucionais, têm o

dever de prestar esse atendimento educacional àqueles que necessitam.

Por outro lado, os responsáveis pela concretização desta obrigação

são servidores públicos, cujas relações de trabalho devem ser tratadas em

lei específica, com a criação de cargos ou empregos públicos, porque só se

há lei neste sentido é que o ente federado pode ter educadores para a lida

com os afazeres da Educação Infantil.

Se há a necessidade desta lei, há duas soluções possíveis. Uma, que

a nosso ver não seria adequada, é a de que esses educadores tenham seus

empregos ou cargos públicos definidos em lei genérica sobre os demais

servidores que laboram para os entes federados. A segunda, que acolhe o

espírito da Constituição Federal, que é a melhor solução, é que esses

cargos ou empregos públicos estejam tratados no diploma legal

específico destinado aos educadores, qual seja, o Plano de Carreira do

pessoal docente, porque, querendo ou não, aquele que é responsável

direto pelo processo educativo é professor, é educador.

O fato é que não há qualquer razão, seja ela de cunho ideológico ou

87

legal, para que os professores da educação infantil não estejam

contemplados nos planos de carreira do pessoal docente, inclusive

porque, depois do advento do FUNDEB, os gastos com educação

compreendem esse nível de ensino. Vejamos o que diz a Lei nº

11.494/2007:

Art. 10 A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em

conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de

estabelecimento de ensino da educação básica:

I - creche em tempo integral;

II - pré-escola em tempo integral;

III - creche em tempo parcial;

IV - pré-escola em tempo parcial;

V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;

VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo;

VII - anos finais do ensino fundamental urbano;

VIII - anos finais do ensino fundamental no campo;

IX - ensino fundamental em tempo integral;

X - ensino médio urbano;

XI - ensino médio no campo;

XII - ensino médio em tempo integral;

XIII - ensino médio integrado à educação profissional;

XIV - educação especial;

XV - educação indígena e quilombola;

XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;

XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de

nível médio, com avaliação no processo.

Dos 17 incisos do artigo 10 mencionado, os quatro primeiros

tratam da Educação Infantil, o que demonstra mais uma vez o acerto do

ideário ora defendido de incluir nos planos de carreira do pessoal docente

aqueles que labutam nesta modalidade de ensino, mas não é só:

Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais

88

dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos

profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na

rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-

se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do

magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo,

emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de

servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso,

inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que

oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou

administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação

educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de

magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular

vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente gover-

namental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais

afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador,

que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Quando a lei do FUNDEB trata da questão da distribuição dos

recursos arrecadados pelo fundo, especialmente quando se refere àquela

parte que deve ser destinada ao pagamento de vencimentos de

professores, não exclui os profissionais da educação infantil daqueles que

devem ser beneficiados com a quantia destinada especificamente aos

educadores.

Por outro lado, todas as linhas do presente Parecer e, em

consequência, todo o seu ideário, defendem o fato de que só se ingressa

no serviço público através de concurso público. Não poderia ser diferente

quando o assunto em referência é justamente o que está epigrafado mais

acima, os professores da educação infantil.

89

Esses professores, os da Educação Infantil, são servidores públicos

como os demais professores, tal como já foi dito. Assim, a Resolução que

vai ser apresentada em sequência ao Parecer trata de parâmetros para

elaboração de planos de carreira, e, por isso, tudo aquilo que se referir aos

professores da Educação Infantil estará sendo dito única e exclusivamente

para servidores públicos.

Pressupostos educacionais, legais e sociais da nova Resolução sobre

Diretrizes para a Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação

Básica Pública.

Avançando na exposição dos princípios que embasam nossa

proposta de reformulação das Diretrizes Nacionais para a Carreira do

Magistério, devemos lembrar que a função primordial da escola, em

todos os seus níveis e modalidades é a de formar cidadãos, através não

apenas da transmissão do saber historicamente acumulado, patrimônio

universal da humanidade, mas também da produção coletiva de novos

conhecimentos. Assim, a escola precisa estar articulada a um projeto

educacional de conteúdo humanista, comprometido com a escolarização

de todos com qualidade, no contexto adverso da sociedade brasileira.

A defesa de uma escola sem exclusão social, que garanta o acesso e a

permanência de todos os alunos é uma premissa necessária de todos

quantos lutam por uma educação inclusiva e de qualidade no nosso país.

Aprendizagem como direito social e carreira do magistério

Hoje, a expansão do ensino público responde a uma demanda

social básica da cidadania, mas não assegura necessariamente ensino de

qualidade. Políticas de universalização focalizadas apenas em um nível ou

modalidade de ensino, como foi o caso do FUNDEF, geram resultados

quantitativos, mas não respondem aos problemas centrais da escola

pública. São medidas fragmentárias que não asseguram a permanência

do aluno na escola e, sobretudo, não formam cidadãos plenos de direitos,

preparados para enfrentar os desafios da nossa sociedade.

90

Nesta perspectiva, graças à luta persistente dos educadores e

demais setores comprometidos com a escola pública e à disposição do

atual governo para o diálogo, algumas medidas acertadas, embora ainda

pontuais e insuficientes, foram tomadas. Para que possamos continuar

avançando na direção de assegurar um padrão de qualidade que se

construa e perdure ao longo do tempo, algumas condições básicas são

fundamentais, entre elas parâmetros adequados para a composição das

classes, jornada de trabalho compatível com as necessidades de

formação e atualização do professor e a implementação do Custo-Aluno

Qualidade como medida para o suficiente aporte de verbas na educação.

É preciso reiterar que, para que possa ser alcançado o pleno acesso de

todos à almejada educação de qualidade, a Carta Magna impõe ao Poder

Público o estabelecimento de diretrizes legais uniformes em matéria

educacional, com vistas a assegurar iguais condições de formação e

desenvolvimento para toda a população, independentemente do Estado

ou Município.

Deve o Poder Público agir, portanto, no sentido de estabelecer

padrões curriculares e qualitativos de observância obrigatória por parte

da União, dos Estados e dos Municípios, conforme se infere do comen-

tário de José Luiz Borges Horta ao art. 206, I, da Constituição Federal:

Ao referimo-nos à igualdade educacional, pedra de toque da

construção do Estado social de Direito, mantida no Texto de 1988,

estamos fazendo menção à base axiológica de todas as grandes medidas

tomadas na direção da consolidação do direito à Educação como um

direito dotado de plena eficácia social. Sem a presença de tal "sopro"

igualitarista, perderia sentido o sistema educacional, que exige, por

coerência própria, a acessibilidade do aparato educacional do Estado a

todos os indivíduos, indistintamente. (...)

Do ponto de vista sociológico, a decisão constituinte possui grande

impacto, uma vez que implica em fixar, aliás como de resto já analisado,

um padrão qualitativo suficiente a todos, que terá de ser, portanto, o

maior possível.

91

Paralelamente a isto, o art. 206 da Constituição Federal deixa claro

em seu inciso V que o ensino tem por princípio, ao lado da igualdade de

condições de acesso e permanência na escola (inciso I) e da garantia de

um padrão de qualidade (inciso VII), a valorização dos profissionais da

educação.

Para que possa cumprir em plenitude sua função social, a escola

tem que dispor de um projeto político-pedagógico adequado à realidade

social na qual se insere, democraticamente deliberado e gerido pela

própria escola, e possuir as condições objetivas necessárias para o

desenvolvimento do processo ensino aprendizagem, entre elas o número

adequado de alunos em sala de aula, tempo de duração das aulas que

confira dinamismo ao processo educativo e permita a interação entre as

diferentes disciplinas, e um plano de Carreira do Magistério que tenha

como premissa o incentivo para que o professor nela permaneça,

buscando sempre melhor qualidade para a escola pública.

A carreira do magistério, para que isto possa ocorrer, deve ser

aberta, isto é, deve possibilitar aos docentes a evolução salarial sem que,

para isto, tenham de deixar a sala de aula. Assim os professores - no

exercício da docência - devem poder chegar ao nível salarial de um diretor,

por exemplo, na medida em que se eliminem os limites intermediários

entre os cargos e funções, permitindo que todos tenham a possibilidade

de atingir o mesmo padrão final do quadro do magistério. Isto poderá

evitar, por um lado, que excelentes professores deixem a sala de aula para

ocupar funções, por exemplo, de diretor de escola ou supervisor de

ensino movidos apenas pela necessidade de melhoria salarial e, por outro

lado, assegurará que tais funções sejam ocupadas por profissionais que

possuam verdadeira aptidão para o seu exercício.

O financiamento da educação e a implementação do Custo Aluno

Qualidade

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica -

FUNDEB, alicerçado numa concepção de educação básica como processo

92

contínuo e articulado, que se inicia na educação infantil e conclui-se no

ensino médio, foi um importantíssimo passo no sentido de se construir a

superação da atual situação, permitindo a destinação de recursos

equânimes para todos os níveis e modalidades de ensino. Para além da

ampliação do conceito de educação básica, também se adotou a

compreensão da educação infantil como uma etapa inicial desse nível de

ensino, assumindo caráter educativo e retirando o perfil meramente

assistencialista como ocorria anteriormente - embora essa necessidade

também tenha que ser atendida, dado o crescente número de mulheres

trabalhadoras que não têm onde deixar seus filhos e precisam de creches

e pré-escolas.

Mas o FUNDEB não é uma medida isolada. Ele se articula com a

ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, possibilitando o aces-

so de centenas milhares de crianças pobres a um estágio educacional fun-

damental para seu futuro progresso escolar, ao qual, até então, apenas

um restrito grupo social tinha acesso, em escolas particulares. Articula-se,

também, com as medidas consolidadas no Plano de Desenvolvimento da

Educação implementado pelo MEC com o objetivo de tentar equalizar

recursos e possibilidades educacionais em todo o país, considerando as

debilidades e potencialidades regionais e locais, a partir de uma política

de metas projetada para o resgate da enorme defasagem de nossos

alunos face aos indicadores internacionais e às necessidades do país.

O que se tem em perspectiva é a implementação do Custo Aluno

Qualidade (CAQ), definido a partir do custo anual por aluno dos insumos

educacionais necessários para que a educação pública adquira padrão

mínimo de qualidade. A construção do CAQ exige amplo debate sobre

todas as condições necessárias e o conjunto dos insumos exigidos para a

adequada relação de ensino-aprendizagem nas escolas públicas

brasileiras. Um importante passo neste sentido já foi dado por este

Conselho Nacional de Educação ao adotar o estudo que definiu o Custo

Aluno Qualidade inicial (CAQi) como uma referência para a definição do

financiamento da educação por parte dos governos da União, dos estados

93

e dos municípios. No processo de realização da Conferência Nacional de

Educação, precedida de conferências estaduais e municipais, certamente

haverá avanços neste processo.

Piso Salarial Nacional e remuneração do magistério

Embora seja uma luta de dois séculos da categoria dos educadores

brasileiros, como bem assinala a professora Juçara Dutra Vieira4, vice-

presidente da Internacional da Educação, o piso salarial nacional sempre

encontrou dificuldade de implementação em função das discrepâncias

financeiras regionais e da falta de um ordenamento jurídico capaz de

absorvê-lo plenamente. Este último argumento, inclusive, serviu de

justificativa jurídica para a não absorção, mesmo num plano de

recomendação política, do piso salarial nacional no bojo da Resolução

CNE/CEB nº 3/97.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 53/2006 inseriu dentre os

princípios regentes do ensino, a constarem do art. 206 da Carta Magna, a

fixação, em lei federal, de piso remuneratório para os profissionais da

educação pública. Nesse mesmo sentido, foi conferida nova redação ao

art. 60, III, "e", do ADCT, determinando-se ao Congresso Nacional a fixa-

ção do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica.

O advento do FUNDEB possibilitou à União e aos entes federativos,

por meio de um regime de colaboração, implementar políticas públicas

no sentido de focar a garantia dos direitos almejados pelo art. 206, I e VII,

c/c o art. 3º, III, da Carta Magna, bem como de estabelecer o piso do

magistério com vistas a valorizar a maior parte dos profissionais da

educação em exercício nas unidades escolares.

O caput do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 associa o piso salarial à

formação de nível médio na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da

Lei 9.394/96. Consequentemente, os outros níveis de formação previstas

no mesmo artigo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

deverão se vincular a vencimentos maiores, conforme preveem os atuais

planos de carreira dos entes federados e o artigo 67, IV, da LDB.

94

O piso também se estende aos aposentados e pensionistas dos

regimes próprios de Previdência, nos limites impostos pelas Emendas

Constitucionais nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, referentes à

integralidade e à paridade dos vencimentos de carreira. Portanto, os

servidores que cumprirem os mencionados requisitos farão jus a

perceber os benefícios concedidos aos ativos dentro dos limites da

carreira.

Finalmente, os termos que se utilizarão na Resolução que

disciplinará as Diretrizes Nacionais para a carreira, são termos técnicos,

precisos.

Então, vencimento é o termo que corresponde à remuneração

básica do servidor público ocupante de cargo público ou aquele

assemelhado que mantém com a administração pública relação

estatutária de trabalho. Vencimentos é a remuneração do servidor

público acrescida das vantagens pessoais, gratificações, adicionais,

bonificações; enfim, é a totalidade de rendimento auferida pelo servidor.

Salário difere de vencimento, porque enquanto esse último se aplica ao

servidor público ocupante de cargo público, o salário se aplica ao

empregado público, aquele que se liga à administração através de

contrato de trabalho, que tem sua relação de trabalho regida pela CLT.

Por estes motivos, e pelo fato de representar uma norma jurídica

voltada aos servidores da educação básica, as Diretrizes para a carreira

que apresentamos absorvem todos os conceitos inerentes à Lei nº

11.738/2008, para efeitos de fixação dos parâmetros remuneratórios do

magistério, conforme trata o artigo 3º do projeto de Resolução que segue

anexo.

Sobre a decisão do STF quanto à nova composição da jornada de

trabalho prevista na Lei 11.738/2008

O § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 vincula o piso salarial

profissional a uma jornada padrão, que não pode ultrapassar 40 horas

semanais. Desta, no máximo 2/3 (dois terços) são previstas para

95

atividades de interação com os estudantes e, no mínimo 1/3 (um terço)

para atividades extraclasse, mostrando-se consonante com o inciso V do

art. 67 da Lei nº 9.394/96.

Entretanto, em julgamento realizado no dia 17/12/2008, o

Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar que atendeu

parcialmente aos pedidos da Ação Direta de Inconstitucionalidade

impetrada pelos governos estaduais de Mato Grosso do Sul, Rio Grande

do Sul, Paraná, Ceará e Santa Catarina, apesar de afirmar a

constitucionalidade da Lei 11.738/2008, e, assim, suspendeu, por hora, o

dispositivo referente à composição da jornada de trabalho.

A decisão do STF embasou-se na constatação de que o dispositivo

suspenso, se aplicado imediatamente, resultaria em um incremento de

despesa de pessoal, o que justificaria a concessão da liminar, posição da

qual discordamos. Assim é, portanto, que incorporamos à nossa proposta

de Resolução o que vai disposto na Lei 11.738/2008, tendo em vista, como

já foi dito, que cabe ao poder público assegurar as condições necessárias

para que o professor possa desenvolver adequadamente o seu ofício.

Além disso, a maneira como vai proposta a redação sobre o assunto na

Resolução anexa não afronta o julgamento do STF, justamente porque

faculta ao ente federado a paulatina aplicação da proporção almejada

pela lei, entre o trabalho do professor em sala de aula, preparação das

aulas e principalmente, a formação continuada no local de trabalho.

Abrangência das Diretrizes para a Carreira

O artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

determina que A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de

ensino.

Neste sentido, faz-se imperioso correlacionar a carreira

profissional dos integrantes do magistério, aos princípios do art. 206 da

Constituição Federal, assim como às políticas de gestão democrática, de

financiamento, de formação profissional e de avaliação que o Ministério

96

da Educação tem implementado em parceria com os demais sistemas de

ensino.

Este entrelaçamento de políticas (carreira, gestão, financiamento,

avaliação) é imprescindível para dar coesão e qualidade às ações do

Estado. Trata-se, portanto, de um conceito que associa todos os princípios

eleitos pela Constituição para fazer avançar os objetivos da educação

escolar pública, quais sejam, a emancipação do cidadão e o

desenvolvimento social, cultural e econômico do país de forma inclusiva e

soberana.

Como vimos, o artigo 206, V da Constituição Federal dispõe que os

planos de carreira devem focar a "valorização dos profissionais da

educação escolar". Porém, as regulamentações do artigo 60 do ADCT,

referente ao FUNDEB e ao piso do magistério, estabeleceram planos de

carreira tanto para os profissionais da educação quanto para os membros

do magistério. São elas:

Lei nº 11.494/2007:

Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar

Planos de Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica.

(grifo nosso)

Lei nº 11.738/2008:

Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão

elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do

Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do

piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério

público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art.

206 da Constituição Federal.

O CNE, a exemplo do que já havia feito com a educação

profissionalizante, quando da edição da Resolução CNE/CEB nº 4/99,

aprovou a Resolução nº 5/2005, da Câmara de Educação Básica, que

incluiu nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/1999,

97

como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar, o que

demonstra o reconhecimento desses trabalhadores como integrantes

dos chamados trabalhadores em educação e, uma vez habilitados, dos

profissionais da educação.

Assim, embora, no momento atual, cuidemos de formular

Diretrizes Nacionais específicas para a Carreira do Magistério, a presente

citação abre espaço à análise sobre a abrangência das Diretrizes, a qual

volta-se para o reconhecimento de todos os profissionais da educação,

em planos preferencialmente unificados, os quais serão objeto de

trabalho futuro do CNE, respeitadas as especificidades de cada segmento.

Quando da ocorrência deste futuro trabalho, será perseguida a finalidade

de manter as Diretrizes em consonância com os fundamentos de

valorização da educação e de seus profissionais delineados na nova

redação do art. 206 da Constituição Federal e nas normativas de âmbito

educacional, sobretudo na Lei nº 11.494/2007 e nas orientações da 1ª

Conferência Nacional de Educação Básica, realizada em abril de 2008.

A Resolução que ora apresentamos, no artigo 2º, § 2º, cuida de

prever a possibilidade de os sistemas de ensino estenderem seus efeitos

aos demais profissionais da educação, em planos de carreira unificados

ou próprios, sem nenhum prejuízo aos profissionais do magistério.

Organização dos tempos e espaços, currículo e Carreira do Magistério

O Brasil necessita de uma escola inclusiva, na qual todas as nossas

crianças e jovens tenham acesso a um ensino de qualidade, assegurando

condições para a sua permanência e propiciando-lhes um

desenvolvimento cultural que lhes permita fazer face às exigências e

desafios do mundo contemporâneo. Para tanto, devem ser criadas novas

práticas pedagógicas, dotar as escolas de todos os materiais necessários e

adotar formas de gestão que privilegiem as práticas coletivas e currículos

interdisciplinares. Isto exige de todos nós, educadores e gestores da

escola pública uma compreensão abrangente da função da escola em sua

missão de formar o aluno em suas mais diversas dimensões: educacional,

98

intelectual, social e cultural, para que possa apreender a realidade que o

cerca e com ela interagir de forma consciente.

Para alcançar este objetivo, a escola precisa, como já vimos, dotar-

se de humanidade mas, para além disto, ter um significado para esta

geração que aí está - crianças, jovens e também aquelas pessoas que não

conseguiram estudar em idade própria - de forma que seja prazerosa para

seus alunos. E, como diz Vitor Paro, a educação tem que apresentar-se

enquanto relação humana dialógica, que garanta a condição de sujeito

tanto do educador quanto do educando.

Mas, para que a escola possa ser prazerosa para seus alunos é

preciso que ela seja organizada para isto, desde as condições de trabalho

de seus profissionais até a disposição do tempo escolar e a organização de

seu currículo, para que o processo educacional possa transcorrer de

forma dinâmica, atrativa e, sobretudo, numa lógica que não se limite à

simples transmissão do conhecimento, mas que propicie a produção

coletiva do conhecimento e da busca da formação integral do aluno, em

todos os seus aspectos.

A escola que queremos construir, por outro lado, necessita que a

questão da organização do tempo escolar seja tratada não apenas

enquanto medida quantitativa, cronológica, e sim como qualidade, ou

seja, em sua dimensão pedagógica e educativa.

Para o sociólogo alemão Norbert Elias, sob o ponto de vista

sociológico, o tempo não é apenas algo matemático e quantitativo, mas,

sobretudo, alguma coisa que se institui a partir de determinadas

exigências que são sociais; ou melhor, essa outra concepção temporal

parte do pressuposto de que o tempo é, por princípio, uma instância de

regulação social que ordena os próprios acontecimentos sociais.

Hoje há um consenso quanto à necessidade de a criança

permanecer mais tempo na escola. O que se busca é que o aluno possa ter

uma média de oito horas de atividades escolares por dia. Mas, neste caso,

a qualidade do ensino/aprendizagem liga-se tanto à quantidade do

tempo diário de escolarização quanto à possibilidade da escola oferecer

99

muito mais do que o simples aprender a ler, escrever e contar. A escola

deve ser um espaço de criação e difusão do conhecimento, abrindo seus

portões para o mundo à sua volta, numa relação de troca.

A escola é também uma organização temporal. Por isso, o currículo

pode ser visto como um ordenamento temporal do conhecimento e dos

processos de ensinar e aprender. A organização escolar é ainda bastante

rígida, segmentada e uniforme em nossa tradição, à qual todos(as) alunos

e alunas indistintamente têm de adequar seus tempos.

Diante dos desafios do mundo contemporâneo e da realidade do

nosso país, a escola precisa proceder a um redimensionamento dos

tempos escolares, na perspectiva de tornar o currículo mais ágil, mais

atrativo para os alunos e com maiores possibilidades de trabalhar algo

que é fundamental para uma educação de qualidade nos dias atuais: a

interdisciplinaridade. Assim, pode haver flexibilidade no tempo de

duração das aulas, desde que a questão esteja contemplada no projeto

político-pedagógico da escola, discutido e decidido pelo Conselho de

Escola, para que todas as disciplinas e atividades necessárias à formação

integral do aluno possam ser contempladas no seu tempo de

permanência na unidade escolar.

É fundamental que o currículo escolar reflita a diversidade étnica e

cultural existente em nosso país. Merece atenção especial a Resolução

CNE/CP nº 1/2004 e o Parecer CNE/CP nº 3/2004, que instituem as

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-

Raciais e Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, bem como

a educação indígena, conforme a Resolução CNE/CEB nº 3/99, que fixa as

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena e cria a

categoria escola indígena, que é o estabelecimento escolar localizado no

interior das terras indígenas, voltado para o atendimento das

necessidades escolares expressas pelas comunidades indígenas. Também

a Carreira do Magistério deve incorporar esta especificidade,

reconhecendo e valorizando os professores indígenas, que deverão ter

acesso a cursos de formação inicial e continuada, especialmente

100

planejados para o trato com as pedagogias indígenas, bem como formas

próprias de seleção que exijam o domínio da língua portuguesa e das

línguas da comunidade, de maneira que, a curto prazo, a maioria dos

professores sejam indígenas. Assim, a questão está contemplada no

artigo 7º do Projeto de Resolução que acompanha o presente Parecer.

A organização curricular deve propiciar a necessária interação

entre as diferentes disciplinas, de forma a que os alunos possam perceber

a lógica da produção e transmissão do conhecimento, que não deve ser

confinado em disciplinas estanques, que não se comunicam e não se

inter-relacionam. A concepção de currículo como uma grade, que enjaula

disciplinas em determinados tempos e espaços, não contribui para a

possibilidade de que o conhecimento seja elaborado e reelaborado ao

longo do processo de produção deste conhecimento. A articulação das

diversas disciplinas propiciará qualidade a este tempo de tal forma que a

permanência do professor com seus alunos produza conhecimentos e os

oriente para a sua vida futura.

Para que se possa dar este salto, uma primeira medida importante

já foi adotada, com a instituição do Programa Emergencial de Segunda

Licenciatura para Professores em exercício na educação básica pública,

coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de

ensino e realizado por instituições públicas de educação superior.

Hoje, nas universidades o conhecimento é organizado em

disciplinas estanques, disponibilizadas ao aluno na forma de créditos

educativos. Como exigir, então, que o professor possua mais

conhecimentos que aqueles recebidos em sua formação? Como esperar

que trabalhe metodologias às quais nunca teve acesso? Além disto, há

ainda o problema das universidades de qualidade duvidosa que confere a

seus formandos mera certificação.

A questão central neste momento não é procurar responsáveis

pelo atual descompasso entre a forma como estão estruturados os cursos

de licenciatura nas universidades e as Diretrizes Curriculares Nacionais,

embora seja importante analisar o percurso da formação dos professores

101

nos últimos anos. Há um urgente problema estrutural a ser resolvido: a

elaboração de uma política de formação que capacite os professores a

atuarem por área de conhecimento sem, contudo, promover a simples

diluição do conhecimento. Este tema deve estar na pauta da Conferência

Nacional de Educação - que reunirá todos os segmentos vinculados à

educação nacional e possibilitará, com base numa discussão qualificada,

o lançamento das bases para o equacionamento desta questão.

Também é preciso equacionar o problema da superlotação das

salas de aula. Hoje, em todo o país, os professores se defrontam com este

problema. Imagine-se, por exemplo, o caso de um professor de

Português, do Ciclo II do Ensino Fundamental, que possua em média 40

alunos em cada uma das classes em que ministra aulas. Para constituir a

jornada de 40 aulas, a depender do estado ou região, este professor terá

que assumir seis turmas, ou seja, um total de 240 alunos. No entanto, um

professor de Física, Química, História ou Geografia, por exemplo,

disciplinas para as quais a organização curricular oferece um menor

número de aulas em cada turma, terá que compor sua jornada assumindo

um total de até 500 alunos.

Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os

sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus

conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB,

instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando

garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as

seguintes referências:

a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala

nos seguintes parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para

turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por

professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até

20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5

anos de idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25

alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30

alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala;

102

b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca

inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1

(um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis)

estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do

Campo e das demais modalidades que exigem proporção

inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção

fixada pelo respectivo sistema de ensino;

c) atribuição a cada docente de um número de turmas tal que

nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em

regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em

regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas

com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins,

atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na

carga efetiva de trabalho.

A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por

sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de

parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º

da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas "inchados" e o

controle social sobre as verbas da educação.

O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da

composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma

geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara

de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação

do ensino e de revalorização profissional dos educadores. Neste sentido,

compartilhamos da intenção de ver todos os professores comprometidos

com uma só escola, deixando para trás o expediente a que foram

condenados desde a Constituição de 1934, a saber, a possibilidade do

"acúmulo de cargos". Destinada a prover mestres para uma explosão de

demanda de estudantes, este acúmulo propiciou a redução de

remunerações e a sobrecarga de trabalho, que prejudicou a saúde dos

educadores e a aprendizagem dos alunos. Esperamos que essas Diretrizes

103

contribuam para a superação dessa esdrúxula norma constitucional, que

permite até 80 horas de trabalho semanal do magistério e é considerada

por tantos como direito, quando, na verdade, é opressão.

A Carreira do Magistério e a gestão democrática das escolas

Reiteramos nossa concepção de escola como um espaço de

formação da cidadania. Desta forma, a gestão escolar precisa estar

assentada em princípios humanistas, que não se coadunam com os frios

mecanismos oriundos da administração empresarial, que não tem no ser

humano seu sujeito e objetivo central.

De fato, a especificidade e a grandeza do trabalho do professor

consistem em que ele contribui para formar indivíduos que terão papel

preponderante na transformação da sociedade ou na manutenção do

status quo. Desta forma, não se pode conceber o espaço e o

funcionamento de uma escola a partir de critérios empresariais, pois isto

cria uma irracionalidade intransponível entre a natureza do trabalho ali

desenvolvido e os resultados educacionais que se pretende alcançar.

A avaliação da qualidade da educação é um trabalho coletivo, que

só pode ser realizado por um órgão colegiado, e deve considerar variáveis

que vão além dos dados quantitativos. Do contrário, gera-se

autoritarismo e não autoridade, a partir de um tipo de postura que leva

muitos dirigentes a se referirem à unidade escolar como a minha escola e

aos profissionais do magistério como os meus professores.

O papel social da escola, a natureza do trabalho que ali se

desenvolve e sua significativa contribuição para o exercício da democracia

fundamenta e exige a gestão democrática da escola, através da

democratização da escolha dos dirigentes, implementação e livre

funcionamento dos conselhos de escola e demais instâncias de

participação de toda a comunidade na concepção e implementação do

projeto político-pedagógico coletivamente construído.

Para tanto, é necessário também rever o papel do diretor de escola,

libertando-o de uma pesada rotina burocrática e dando-lhe a dimensão

104

maior de verdadeiro regente do projeto político-pedagógico da unidade

escolar, que assegure a cada membro da equipe escolar um papel

relevante na elaboração e execução deste projeto.

Entendemos que a escola deve ser um espaço de pluralismo de

idéias, onde o saber adquirido seja um instrumento de formação da

consciência, predominando a idéia de liberdade. Daí porque a escola deve

ser democrática, com a existência de conselhos de escola democra-

ticamente eleitos, deliberativos e encarregados de elaborar e gerir o

projeto político-pedagógico com envolvimento de todos os segmentos

que compõem a comunidade escolar.

Por isto, consignamos em nossa proposta de Resolução sobre as

Diretrizes para a Carreira do Magistério, a gestão democrática entre os

princípios a serem observados nos planos de carreira a serem instituídos

em qualquer esfera da administração pública que ofereçam alguma etapa

da Educação Básica.

Da mesma forma, o assunto está tratado no artigo 5º, inciso X da

mesma proposta de Resolução, determinando que, na adequação de seus

planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº

11.494/2007, os executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios devem manter, em legislação própria, a regulamentação

da gestão democrática do sistema, da rede e das escolas, prevendo as

formas de administração colegiada ou de condução dos dirigentes

escolares por eleição direta.

Alguns aspectos centrais da nova Resolução sobre Diretrizes Nacionais

para a Carreira do Magistério

De tudo o que foi anteriormente dito, conclui-se que a escola que

precisamos construir exige que, ao professor, sejam asseguradas todas as

condições necessárias para que ele possa aderir de forma consciente e

competente ao projeto político-pedagógico da escola, qualificando-se

para ser co-autor e co-gestor deste projeto, assumindo o papel que lhe

cabe enquanto protagonista no processo educacional.

105

No Projeto de Resolução que a seguir apresentamos à conside-

ração deste Conselho Nacional de Educação, consignamos em seu artigo

4º a obrigatoriedade de as esferas da administração pública que oferecem

alguma etapa da educação básica, em quaisquer de suas modalidades,

instituam planos de carreira para todos os seus profissionais do magis-

tério a partir de princípios básicos que, a nosso ver, podem assegurar

estas condições fundamentais ao exercício da atividade docente.

Acesso:

Quanto ao acesso à carreira do magistério, a Resolução prevê,

entre as Diretrizes a serem observadas pelos entes federados na

elaboração e execução dos planos de carreira, a realização de concurso

público de provas e títulos.

Sobre o assunto, diz a LDB:

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir

a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente

de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor

não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos

assegurados pelos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias.

Para além do fato de ser uma norma constitucional, como forma

mais justa de ingresso dos trabalhadores do setor público, no caso

específico do magistério o concurso público de provas e títulos tem

relação direta com a qualidade de ensino. Hoje, um a cada cinco

professores em todo o Brasil é admitido em caráter temporário. São mais

de 300 mil profissionais, sendo 53,5% do total de professores da rede

estadual de ensino de Minas Gerais, 48,8% em Mato Grosso e 47% no

estado de São Paulo.11 Trata-se de uma situação insustentável, que

fragmenta o projeto político-pedagógico e, de certa forma, compromete

a qualidade de ensino, tendo em vista a rotatividade dos docentes entre

as diversas unidades escolares.

106

Obviamente, o CNE tem o cuidado de compreender que os

sistemas de ensino necessitam manter certo contingente de professores

temporários, para suprir a ausência de outros professores em razão de

doenças ou aposentadorias que vão ocorrendo ao longo do ano, mas

numa proporção que não comprometa a qualidade do ensino e a

valorização de seus profissionais. Como podemos assegurar a

continuidade do projeto político-pedagógico daescola com a mudança

constante de professores ano após ano, se aos temporários não há

garantia de que continuarão nas mesmas escolas no próximo ano letivo?

Assim, é importante que os sistemas discutam um dispositivo que

garanta a realização de concurso sempre que a vacância no quadro

permanente de profissionais do magistério na rede de ensino público

alcance percentual de 10% em cada grupo de cargos ou quando

professores temporários estejam ocupando estes cargos por dois anos

consecutivos.

Cabe aos entes federados assegurar a vinculação do professor à

escola e a forma de fazê-lo é o concurso público vinculado à instituição de

mecanismos que assegurem a possibilidade de opção do professor ao

regime de dedicação exclusiva, conforme prevê o inciso VII do artigo 4º do

Projeto de Resolução anexo.

A dedicação exclusiva do professor à unidade escolar é um

instrumento importante para a qualificação e continuidade do projeto

político-pedagógico. Assim, os sistemas de ensino devem debater a

implementação de incentivos à dedicação exclusiva, como, por exemplo,

benefícios salariais diferenciados e jornadas de trabalho específicas,

compostas em apenas uma unidade escolar.

Formação do professor

Outro aspecto fundamental a ser observado na carreira do

magistério é a formação continuada dos professores, que deve visar ao

desenvolvimento das potencialidades profissionais de cada um, a que

não é alheio o desenvolvimento de si próprio como pessoa. Ocorrendo na

107

continuidade da formação inicial, deve desenrolar-se em estreita ligação

com o desempenho da prática educativa.

Nossa concepção de educação supõe que, na formação inicial e

continuada dos professores, se adote um currículo amplo, que privilegie

conteúdos e metodologias que permitam assegurar, no processo

educativo, a dimensão humana que deve ser a essência da relação entre o

professor e seus educandos.

Não se pode, portanto, pensar em carreira do magistério público,

na perspectiva de uma educação de qualidade, que não contemple de

forma contundente a formação continuada dos profissionais da

educação, como prevê o inciso XI do artigo 5º da Resolução que ora

apresentamos.

Consoante estes fundamentos, os incisos seguintes (XIV, XV, XVI)

tratam de agregar diretrizes para que os sistemas de ensino assegurem a

seus profissionais do magistério condições objetivas para que possam ter

acesso a programas permanentes e regulares de formação e

aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação, com

licenciamento remunerado para esse fim; à universalização das

exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os

profissionais da Educação Básica; à concessão de licenças para

aperfeiçoamento e formação continuada; a, pelo menos, três licenças

sabáticas, adquiridas a cada sete anos de exercício na rede de ensino, com

duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira.

Por fim, estabelece o inciso VIII do artigo 4º do Projeto de Resolução que

um dos princípios dos planos de carreira deve ser a integração dos

sistemas de ensino às políticas nacionais de formação para os

profissionais da educação, com o objetivo de melhorar a qualificação e de

suprir as carências de habilitação profissional na educação.

Jornada de trabalho e formação continuada do professor

Todos os entes federados que já possuem seus planos de carreira

adotam alguma proporção de atividades extraclasse na composição das

108

jornadas de trabalho do professor. Só se propõe na resolução anexa a

adequação aos parâmetros nacionais que ela fixa.

É importante assinalar que o fundamental da composição da

jornada de trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008 é não apenas permitir

adequada preparação das atividades e maior acompanhamento do aluno

por parte do professor, por meio da avaliação permanente, mas também

a possibilidade ímpar que oferece para a ampliação e o aperfeiçoamento

da formação continuada dos professores no próprio local de trabalho.

Quão importante seria termos a oportunidade de que as agências

formadoras, que são as escolas que oferecem cursos normais de nível

médio e as instituições de ensino superior, mediante convênios, reduzam

a distância hoje existente em relação às escolas públicas, através da

utilização dos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) como

espaços de aperfeiçoamento de professores aptos a atuar na escola

pública? Isto possibilitaria, resguardada a autonomia dos entes

federados, avançarmos na indissociável relação entre teoria e prática

pedagógica, hoje muito distanciada.

Da mesma forma, embora compreendendo a importância do

estágio profissional docente, o mais importante é que a própria

universidade, no desenvolvimento de sua atividade formadora, inicial e

continuada, acompanhe e contribua com a prática educativa da escola

pública, estando presente em seu interior através dos HTPC e outros

tempos e espaços que podem ser criados em decorrência da nova

composição da jornada de trabalho.

Por fim, o direito à licença sabática, conforme prevê a Resolução

anexa, é fundamental para assegurar ao professor o tempo e a

disponibilidade necessários para realizar novos estudos acadêmicos, os

quais propiciarão evidente incremento da qualidade do ensino.

Nota: Trata-se de parte do parecer.

109

Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de

29/5/2009, Seção 1, Pág. 41.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009

Fixa as Diretrizes Nacionais para os Pla-

nos de Carreira e Remuneração dos Pro-

fissionais do Magistério da Educação Bá-

sica Pública, em conformidade com o ar-

tigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de

2008, e com base nos artigos 206 e 211

da Constituição Federal, nos artigos 8º, §

1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de de-

zembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº

11.494, de 20 de junho de 2007.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho

Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com

fundamento no artigo 9º, § 1º, alínea "c" da Lei nº 4.024, de 20 de

dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de

novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 9/2009,

homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,

publicado no DOU de 29 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais

do Magistério Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão observar as

Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com base no Parecer

CNE/CEB nº 9/2009.

110

Art. 2º Para os fins dispostos no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008,

que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus

Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de

2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais previstos no

artigo 2º, § 2º, da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até

67 da Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre a formação docente.

§1º São considerados profissionais do magistério aqueles que

desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à

docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,

supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito

das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e

modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,

Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional,

Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação

federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§2º Os entes federados que julgarem indispensável a extensão dos

dispositivos da presente Resolução aos demais profissionais da educação

poderão aplicá-los em planos de carreira unificados ou próprios, sem

nenhum prejuízo aos profissionais do magistério.

Art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais do

magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que

estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da Lei nº

11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do

Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do

magistério, bem como no artigo 69 da Lei nº 9.394/96, que define os

percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação.

Parágrafo único. As fontes de recursos para o pagamento da

remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no

artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes

111

de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do

ensino.

Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma

etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem

instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério,

e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme

disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes

princípios:

I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como

direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o

padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96, LDB, sob os

princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho,

a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento

público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar

educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os

entes federados, com responsabilidade supletiva da União;

II - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e

orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

III - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais

do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos

valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos

termos da Lei nº 11.738/2008;

IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais

do magistério público e desenvolvimento de ações que visem à

equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação

semelhante;

V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem

titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento

profissional;

VI - valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente

federado, que será utilizado como componente evolutivo;

112

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de,

no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a

ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de

preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões

escolares, contatos com a comunidade e formação continuada,

assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo

destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de

acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;

VIII - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade

escolar;

IX - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas

nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação, nas

modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a

qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na

educação;

X - apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise

melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir

a incidência de doenças profissionais;

XI - promoção da participação dos profissionais do magistério e

demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e

avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;

XII - estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação

dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os

interesses da aprendizagem dos educandos;

XIII - regulamentação entre as esferas de administração, quando

operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da

Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos

profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas

nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no

respectivo quadro funcional.

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da

113

Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

I - assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente

vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de

outros eventualmente destinados por lei à educação;

II - fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos

cargos e funções dos profissionais da educação à luz do artigo 2º desta

Resolução;

III - determinar a realização de concurso público de provas e títulos

para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos

ocupados pelos profissionais do magistério, na rede de ensino público,

sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que

possa provocar a descaracterização do projeto político-pedagógico da

rede de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, assegurando-

se o que determina o artigo 85 da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que

qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a

abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de

instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor

não concursado, por mais de seis anos;

IV - fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais

da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos

respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos

profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial

Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se

refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em

virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;

V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos

profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os

habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-

graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os

detentores de cursos de mestrado e doutorado;

VI - assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários

114

iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder

aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da

Constituição Federal;

VII - manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da

educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as

condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom

desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais

prestados à comunidade;

VIII - promover, na organização da rede escolar, adequada relação

numérica professor-educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos

iniciais do Ensino Fundamental, bem como número adequado de alunos

em sala de aula nos demais anos do Ensino Fundamental e no Ensino

Médio, prevendo limites menores do que os atualmente praticados

nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores, a fim de

melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação

e atender às condições de trabalho dos educadores;

IX - observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96,

que disciplinam as despesas que são ou não consideradas gastos com

manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de

profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino,

visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal

como sendo ou não gastos em educação;

X - manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão

democrática do sistema de ensino, da rede e das escolas, fixando regras

claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola

dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente,

preferencialmente com a participação da comunidade escolar no

processo de escolha do seu diretor.

XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a

atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos

objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sob os

seguintes fundamentos:

115

a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos

fundamentos de suas competências de trabalho;

b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios

supervisionados, capacitação em serviço e formação

continuada;

c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em

instituições de ensino e em outras atividades;

d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos,

planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de

trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei nº

9.394/96).

XII - assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os

demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e

regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional,

inclusive em nível de pós-graduação;

XIII - utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como

momento de formação do profissional da educação;

XIV - promover, preferencialmente em colaboração com outros

sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de

formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da

educação escolar básica;

XV - instituir mecanismos de concessão de licenças para

aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a

qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes. Os

entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da

Educação Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de

acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira.

XVI - constituir incentivos de progressão por qualificação do

trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser

agregados outros:

116

a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino,

desde que haja incentivo para tal;

b) elevação da titulação e da habilitação profissional;

c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do

sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a

objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a

análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a

transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa

ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à

superação das dificuldades detectadas para o desempenho

profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos

seguintes princípios:

1. para o profissional do magistério:

1.1 Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e

prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo

e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino.

2. para os sistemas de ensino:

2.1 Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de

atuação do sistema de ensino, que compreendem:

2.1.1 a formulação das políticas educacionais;

2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino;

2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério;

2.1.4 a estrutura escolar;

2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos;

2.1.6 outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;

2.1.7 os resultados educacionais da escola.

XVII - A avaliação de desempenho a que se refere a alínea "c" do

inciso anterior deve reconhecer a interdependência entre trabalho do

profissional do magistério e o funcionamento geral do sistema de ensino,

e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente

de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional do

117

magistério um momento de aprofundar a análise de sua prática,

percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a

superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu

crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que

permitam o aprimoramento do processo educativo;

XVIII - estabelecer mecanismos de progressão na carreira também

com base no tempo de serviço;

XIX - elaborar e implementar processo avaliativo do estágio

probatório dos profissionais do magistério, com participação desses

profissionais;

XX - estabelecer, com base nas propostas curriculares e na

composição dos cargos de carreiras dos sistemas de ensino, quadro de

lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou

município e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos

concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de

movimentação entre seus postos de trabalho;

XXI - realizar, quando necessário, concurso de movimentação

interna dos profissionais da educação, em data anterior aos processos de

lotação de profissionais provenientes de outras esferas administrativas

ou das listas de classificados em concursos públicos;

XXII - regulamentar, por meio de lei de iniciativa do ente federado e

em consonância com o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.394/96 e o

artigo 23 da Constituição Federal, a recepção de profissionais de outras

redes públicas. Os planos de carreira poderão prever a recepção de

profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou

cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência de

cargos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de

vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino,

inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma

de propiciar ao profissional da educação sua vivência com outras

realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento

profissional.

118

Art. 6º Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o

cálculo dos proventos dos servidores públicos ligados ao regime próprio

de aposentadoria dos entes federados.

Art. 7º A presente Resolução aplica-se, inclusive, aos professores

indígenas e aos professores quilombolas, os quais gozarão de todas as

garantias aqui previstas, considerando as especificidades dessas

atividades docentes.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário,

especialmente a Resolução CNE/CEB nº 3/97.

Disposição Transitória

Artigo único. Enquanto viger a medida liminar concedida pelo

Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.167, os termos

"vencimentos iniciais" e "salário inicial" tratados na presente resolução

ficam entendidos como remuneração total inicial.

Cesar Callegari

119

PASSO A PASSO PARA ACOMPANHAR OS RECURSOS DO FUNDEB

Como acessar informações do Banco do Brasil (www.bb.com.br)

disponível também no Sítio do FNDE (www.fnde.gov.br) é possível obter

informações bem atualizadas. Veja os passos:

FNDE

Alimentação Escolar

Bancos Parceiros

Biblioteca da Escola

Brasil Alfabetizado

Brasil Profissionalizado

Caminho da Escola

Dinheiro Direto na Escola

Editais

Escola Aberta

Formação pela Escola

Fundeb

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e deValorização dos Profissionais da Educação -

Fundeb

Assim que acessar o sítio do FNDE

no seu lado

Clique na opção FUNDEB;

Depois aparecerá um ambiente especifico do FUNDEB, lá clique em concultas;

No topico CONCULTAS procure o item repasses de recursos do fundeb, clique nele;

Repasse de recursos do Fundeb

Em seguida aparecerá dois links: para o Tesouro Nacional e para o Banco do Brasil, clique no do Banco do Brasil.

esquerdo apareceu uma comuna com várias opções;

120

Digite o nome do seu município ou estado (beclique em ‘continua’;

neficiário) , sem acentos,

Pode haver municípios com o mesmo nome em estados diferentes. Basta escolher o município referente ao seu estado.

Escolha o período (no formato(DD/MM/AAAA)ser pesquisado com a data inicial e final e o fundo que desejar (Fundeb).

Lembrando de não colocar barra, ponto ou travessão, só a data (ex.: / . -);

Clique

121

Aparecerá uma espécie de extrato da conta com todos os recursos

creditados por data, como também se houver devoluções (débitos).

Lembrando que nesta espécie de extrato, o saldo apresentado são de repasses federais e estaduais, quanto aos repasses do próprio município, constam apenas no extrato especifico que o Conselho do FUNDEB pode solicitar.

Desejando você tem a opção de IMPRIMIR.

Para continuar sua pesquisa, e só clicar no botão RETORNAR, que voltará a pagina anterior e continuar colocando outros meses e fundos.

Serão apresentados todos os valores transferidos por data de crédito e a

Como acessar informações na página do Banco do Brasil (www.bb.com.br).

122

Neste sítio é possível obter informações bem atualizadas. Você ainda pode acessar diretor no sítio do Banco do Brasil, veja como:

Quando acessar o sítio na parte superior da página você verá a guia

GOVERNO, encoste com o mouse e aparecerá várias opções, entre elas a

MUNICIPAL, clique nela;

Do seu lado direito tem uma janelinha com a opção REPASSES DE

RECURSOS, clique nela;

Nesta página há uma explicação sobre os repasse no item divulgação na internete, no site do Banco do Brasil, clique neste item selecionado.

Em seguida abrirá a página onde você pode haver municípios com o mesmo nome em estados

Para saber mais sobre o dinheiro público, procure também os vereadores

123

Eles, além da prefeitura, têm o dever de informar.

A câmara municipal fiscaliza a prefeitura. O vereador acompanha

de perto os gastos da prefeitura.

A prefeitura presta contas à câmara municipal.

O cidadão fiscaliza todos.

A prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticos,

sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no

município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias

úteis. (art. 2º, Lei nº 9.452, de 20/3/1997)

Para consultar os recursos destinados ao seu estado e município, ainda

dispomos do Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br),

realizando os seguintes passos:

1º) Na primeira tela, clique na opção "Consulta a

Gastos Públicos", à esquerda da página;

2º) Na tela seguinte, selecione "Transfe-

rência de Recursos";

3º) Escolha a modalidade "Transferência

por Estado" ou clique diretamente no

mapa;

4º) Escolha o município desejado;

5º) Localize a função Encar-

gos especiais e clique na

ação governamental "Fundo

de Manutenção e Desen-

volvimento da Educação

Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação".

124

FICHA TÉCNICA

INAPE - Instituto Nacional de Assessoria, Projetos e Eventos

Equipe Técnica

Haline Cordeiro Rodrigues Vicentino

Diretora - INAPE e Autora da Cartilha

Deusimara Eliseu de Lima Oliveira

Consultora

Halano Cordeiro Rodrigues

Consultor e Desenhista

Francisco Marcelino Agostinho de Sousa

Consultor

Contatos:

Av. Washington Soares, 2155, sala 29, Água Fria, Fortaleza (Ceará),

CEP: 60.811-341

Fones: (85) 3273.3972/ (85) 9919.3370/ (85) 8855.2009

e-mail: [email protected]/ [email protected]

125

FEDERAÇÃO DOS TRABAHADORESNO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

DO ESTADO DO CEARÁ

Sebastiana Faustino Rodrigues Edmilria do Nascimento CruzPresidenta - Itapipoca Sec. de Políticas Sociais - Beberibe

Luciene de Oliveira Alves Djan Carlos Lopes Pinheiro Vice-Presidente - Quixadá Sec. de Assuntos Jurídicos - Milhã

Vilaní de Sousa Oliveira Francisca Eliane da SilvaSecretária Geral - Maracanaú Sec. de Juventude - Redenção

José Valter Alves Saraiva Maria Ozaneide de PaulaSec. de Finanças - Piquet Carneiro Sec. de Políticas de Gênero - Aquiraz

Carmem Silvia Ferreira Santiago Maria Rosânia Braga BarrosoSec. de Formação - Barreira/Acarape Sec. de Saúde e Segurança no Trabalho - Itapipoca

Maria do Rozário Madeira do Nascimento Enedina Soares da SilvaSec. de Organização - Sobral Sec. de Imprensa e Comunicação - Caucaia

Francisco de Matos JuniorSec. de Política Sindical - Crato

Francisca Neiva Esteves. da Silveira Maria Solange Vieira dos Santos AlvesQuixadá Pentecoste

Francisco Rubnildo de Lavor Marcelo Freitas BarbosaItapipoca Itapajé

Marlecia Paulo de Lima Francisco Barroso de PauloRedenção Umirim

Francisco Jerônimo do Nascimento Edila Maria VasconcelosSuplente - Itapipoca/Tururu/ Uruburetama Suplente - Irauçuba

Helena Costa Correia Francisco de Assis de Lima ToméSuplente - Ocara Suplente - Barreira/Acarape

Maria das Graça Costa Maria Janaina Maia SilvaSuplente - Quixadá Suplente - Potiretama

Francisco Junior Maciel da Silva Vicente de Paulo de LimaSuplente - Quixeramobim Suplente - Piquet / Guaciaba do Norte

José Ribamar Muniz Feitosa (Prof. Zeca) Jânio Márcio de SousaSuplente - Tianguá Suplente - Quixadá / Ibaretama

Magnaldo Barros FrancoSuplente - Várzea Alegre

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