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RECURSOS TRABALHISTAS
Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento
2008
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FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
- CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS, IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DO JUIZ
- OPORTUNIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES
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FUNDAMENTOS
PSICOLÓGICOS:-TENDÊNCIA DO SER HUMANO DE NÃO SE CONFORMAR COM UMA ÚNICA DECISÃO-POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE UM JULGAMENTO CONSIDERADO INJUSTO
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DECORRE DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
TRT, TST, STF
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PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
1) VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA- aplicação imediata da lei nova (inclusive atingindo os processos em curso)
2) UNIRRECORRIBILIDADE- apenas é possível a interposição de um único recurso
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PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
3) FUNGIBILIDADE- é a possibilidade de aproveitar um recurso erroneamente interposto
4) VARIABILIDADE- é a possibilidade de desistir de um recurso, substituindo-o por outro, no prazo legal
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PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS- as decisões interlocutórias são irrecorríveis (art. 893, § 1º, da CLT)
- só se admite o questionamento após a decisão definitiva
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PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
- a única decisão interlocutória que admite recurso é a terminativa de feito (art. 799, § 2º, da CLT, Súmula 214, TST)* Ex.: incompetência absoluta
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PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
inexigibilidade de fundamentação (art. 899, da CLT) = os recursos são interpostos por simples petição
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PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
instância única: no procedimento sumário (art. 2º, §2º, da lei nº 5.584/70), a decisão é irrecorrível
salvo se houver ofensa direta e literal à CF (art. 2º, § 4º, da lei nº 5.584/70, Súmula 356, do TST) = Recurso Ordinário para o TRT
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PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
EFEITO DEVOLUTIVO
aplicável para todos os recursos:
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PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
PRAZOS RECURSAIS UNIFORMES = 8 dias
AGRAVO REGIMENTAL = os regimentos internos dos tribunais podem estabelecer prazo maior ou menor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO = prazo de 15 dias
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Competência do Juiz que proferiu a decisão recorrida
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PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
OBJETIVOS
SUBJETIVOS
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PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
PREVISÃO LEGAL ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO TEMPESTIVIDADE
Obs.: os entes públicos possuem prazo em dobro (decreto-lei nº 779/69);
PREPARO (custas e depósito recursal)
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PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
CUSTAS: são fixadas na sentença (2% do valor da causa ou valor arbitrado pelo juiz, Art. 789, CLT
comprovação do pagamento no prazo do recurso
Isentos do pagamento: art. 790-A,CLT o juiz pode isentar o empregado do
pagamento das custas (art. 790, § 3º, CLT); o empregador não obtém o benefício da
isenção
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PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DEPÓSITO RECURSAL – é efetuado pelo
empregador mediante depósito do valor correspondente na conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, § 4º, CLT)
FINALIDADE - garantia da execução COMPROVAÇÃO – é realizada junto com
a petição de interposição e razões do recurso (SÚMULA 245 do TST);
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PRESSUPOSTOS OBJETIVOS VALORES DOS DEPÓSITOS
(a partir de 01.08.08 – Ato n. 493/2008 do TST)- R$ 5.357,25 - recurso ordinário;- R$ 10.714,51 – recursos de revista, embargos no TST, extraordinário e ordinário em ação rescisóriaObs.: cada recurso terá um depósito recursal, até o limite da condenação fixado na sentença ou acórdão
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PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER:
A parte que sofreu prejuízo (gravame)
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Pressupostos subjetivos Terceiro interessado – art. 499 do CPC Dissídio coletivo – sindicato, federação e
confederação (art. 857 da CLT) Presidente do Tribunal e Procuradoria da
Justiça do Trabalho (art. 898 da CLT) Promotores de Justiça (ações em que
foram assistentes ou representantes das partes)
Juiz do Trabalho ou de Direito – ex oficio – União, Estado, DF, Municípios, autarquias e
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RECURSO ORDINÁRIO
Observações gerais:- art. 895 da CLT- é voluntário- exceção: ex officio
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CABIMENTO Decisões definitivas das Varas do
Trabalho ou Juízos de Direito (art. 895, a, CLT), nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.). Podem ser:- sentenças de mérito- sentenças terminativas (ex. art. 799, par. 2º, CLT – exceção de incompetência)
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CABIMENTO
Obs.: Cabe Recurso Ordinário da sentença:
- Arquivamento do processo (ausência do reclamante)
- Rejeita a inicial (inépcia)- Prescrição- Coisa julgada- Litispendência
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CABIMENTO Decisões definitivas dos TRTs, em
processos de sua competência originária (art. 895, b, CLT) – dissídios individuais ou coletivosEx.: dissídio coletivo, ação rescisória e mandado de segurança
Obs.: simples petição efeito devolutivo
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FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO petição de interposição endereçada ao
juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias Na Secretaria da VT ou Cartório do Juízo de
Direito (ou) na secretaria do TRT
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FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
razões recursais: são dispensadas (art. 899, da CLT), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma;
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RAZÕES DO RECURSO
Processo nº ... Recorrente: ... Recorrido: ... ... Vara do Trabalho de ... Egrégio Tribunal Colenda Turma Nobilíssima Procuradoria do Trabalho
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RAZÕES DO RECURSO I. Breve histórico do pedido II. Breve histórico da defesa III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição
dos principais fundamentos e do dispositivo) IV. argumentos de fato e de direito contra a
r. sentença recorrida V. Conclusão (pedido de conhecimento e de
provimento do recurso, data e assinatura)
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CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Recebido o recurso, o juiz o examinará e o admitirá ou não - pode rever sua decisão ou indeferir o recurso (art. 518, par. único do CPC)
admitido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de oito dias.
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PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
Nos processos submetidos ao procedimento ordinário, ao chegar ao TRT o processo será enviado ao ministério público do trabalho para a emissão de parecer escrito nos casos de manifestação obrigatória do MPT, caso contrário ele poderá se abster de emitir parecer escrito;
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PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Após o parecer será distribuído para um
juiz relator; Após a vista do juiz relator será enviado
ao juiz revisor; Em seguida será colocado em pauta de
julgamento; No julgamento, após a leitura do
relatório os advogados do recorrente e do recorrido poderão efetuar sustentação oral
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PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
Após a sustentação oral o recurso será submetido a julgamento, votando o relator, o revisor e os demais juízes;
O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito;
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o processo será imediatamente distribuído ao juiz relator, sem revisor e o MPT emitirá parecer oral, se quiser, na audiência de julgamento, os advogados poderão efetuar a sustentação oral após a leitura do relatório, seguindo-se ao julgamento; o acórdão consistirá de simples certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).