recursos trabalhistas profa. grasiele a. ferreira nascimento 2008
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RECURSOS TRABALHISTAS
Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento
2008
FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
- CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS, IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DO JUIZ
- OPORTUNIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES
FUNDAMENTOS
PSICOLÓGICOS:-TENDÊNCIA DO SER HUMANO DE NÃO SE CONFORMAR COM UMA ÚNICA DECISÃO-POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE UM JULGAMENTO CONSIDERADO INJUSTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DECORRE DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
TRT, TST, STF
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
1) VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA- aplicação imediata da lei nova (inclusive atingindo os processos em curso)
2) UNIRRECORRIBILIDADE- apenas é possível a interposição de um único recurso
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
3) FUNGIBILIDADE- é a possibilidade de aproveitar um recurso erroneamente interposto
4) VARIABILIDADE- é a possibilidade de desistir de um recurso, substituindo-o por outro, no prazo legal
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS- as decisões interlocutórias são irrecorríveis (art. 893, § 1º, da CLT)
- só se admite o questionamento após a decisão definitiva
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
- a única decisão interlocutória que admite recurso é a terminativa de feito (art. 799, § 2º, da CLT, Súmula 214, TST)* Ex.: incompetência absoluta
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
inexigibilidade de fundamentação (art. 899, da CLT) = os recursos são interpostos por simples petição
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
instância única: no procedimento sumário (art. 2º, §2º, da lei nº 5.584/70), a decisão é irrecorrível
salvo se houver ofensa direta e literal à CF (art. 2º, § 4º, da lei nº 5.584/70, Súmula 356, do TST) = Recurso Ordinário para o TRT
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
EFEITO DEVOLUTIVO
aplicável para todos os recursos:
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO
PRAZOS RECURSAIS UNIFORMES = 8 dias
AGRAVO REGIMENTAL = os regimentos internos dos tribunais podem estabelecer prazo maior ou menor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO = prazo de 15 dias
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Competência do Juiz que proferiu a decisão recorrida
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
OBJETIVOS
SUBJETIVOS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
PREVISÃO LEGAL ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO TEMPESTIVIDADE
Obs.: os entes públicos possuem prazo em dobro (decreto-lei nº 779/69);
PREPARO (custas e depósito recursal)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
CUSTAS: são fixadas na sentença (2% do valor da causa ou valor arbitrado pelo juiz, Art. 789, CLT
comprovação do pagamento no prazo do recurso
Isentos do pagamento: art. 790-A,CLT o juiz pode isentar o empregado do
pagamento das custas (art. 790, § 3º, CLT); o empregador não obtém o benefício da
isenção
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DEPÓSITO RECURSAL – é efetuado pelo
empregador mediante depósito do valor correspondente na conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, § 4º, CLT)
FINALIDADE - garantia da execução COMPROVAÇÃO – é realizada junto com
a petição de interposição e razões do recurso (SÚMULA 245 do TST);
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS VALORES DOS DEPÓSITOS
(a partir de 01.08.08 – Ato n. 493/2008 do TST)- R$ 5.357,25 - recurso ordinário;- R$ 10.714,51 – recursos de revista, embargos no TST, extraordinário e ordinário em ação rescisóriaObs.: cada recurso terá um depósito recursal, até o limite da condenação fixado na sentença ou acórdão
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER:
A parte que sofreu prejuízo (gravame)
Pressupostos subjetivos Terceiro interessado – art. 499 do CPC Dissídio coletivo – sindicato, federação e
confederação (art. 857 da CLT) Presidente do Tribunal e Procuradoria da
Justiça do Trabalho (art. 898 da CLT) Promotores de Justiça (ações em que
foram assistentes ou representantes das partes)
Juiz do Trabalho ou de Direito – ex oficio – União, Estado, DF, Municípios, autarquias e
RECURSO ORDINÁRIO
Observações gerais:- art. 895 da CLT- é voluntário- exceção: ex officio
CABIMENTO Decisões definitivas das Varas do
Trabalho ou Juízos de Direito (art. 895, a, CLT), nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.). Podem ser:- sentenças de mérito- sentenças terminativas (ex. art. 799, par. 2º, CLT – exceção de incompetência)
CABIMENTO
Obs.: Cabe Recurso Ordinário da sentença:
- Arquivamento do processo (ausência do reclamante)
- Rejeita a inicial (inépcia)- Prescrição- Coisa julgada- Litispendência
CABIMENTO Decisões definitivas dos TRTs, em
processos de sua competência originária (art. 895, b, CLT) – dissídios individuais ou coletivosEx.: dissídio coletivo, ação rescisória e mandado de segurança
Obs.: simples petição efeito devolutivo
FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO petição de interposição endereçada ao
juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias Na Secretaria da VT ou Cartório do Juízo de
Direito (ou) na secretaria do TRT
FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
razões recursais: são dispensadas (art. 899, da CLT), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma;
RAZÕES DO RECURSO
Processo nº ... Recorrente: ... Recorrido: ... ... Vara do Trabalho de ... Egrégio Tribunal Colenda Turma Nobilíssima Procuradoria do Trabalho
RAZÕES DO RECURSO I. Breve histórico do pedido II. Breve histórico da defesa III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição
dos principais fundamentos e do dispositivo) IV. argumentos de fato e de direito contra a
r. sentença recorrida V. Conclusão (pedido de conhecimento e de
provimento do recurso, data e assinatura)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Recebido o recurso, o juiz o examinará e o admitirá ou não - pode rever sua decisão ou indeferir o recurso (art. 518, par. único do CPC)
admitido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de oito dias.
PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
Nos processos submetidos ao procedimento ordinário, ao chegar ao TRT o processo será enviado ao ministério público do trabalho para a emissão de parecer escrito nos casos de manifestação obrigatória do MPT, caso contrário ele poderá se abster de emitir parecer escrito;
PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Após o parecer será distribuído para um
juiz relator; Após a vista do juiz relator será enviado
ao juiz revisor; Em seguida será colocado em pauta de
julgamento; No julgamento, após a leitura do
relatório os advogados do recorrente e do recorrido poderão efetuar sustentação oral
PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
Após a sustentação oral o recurso será submetido a julgamento, votando o relator, o revisor e os demais juízes;
O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito;
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o processo será imediatamente distribuído ao juiz relator, sem revisor e o MPT emitirá parecer oral, se quiser, na audiência de julgamento, os advogados poderão efetuar a sustentação oral após a leitura do relatório, seguindo-se ao julgamento; o acórdão consistirá de simples certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).