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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee
TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS
66
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V. II 22
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Espécies de obrigações:
– obrigações condicionais, obrigações a termo e obrigações
com encargo;
– obrigações de dar (coisa certa ou coisa incerta), obrigações de
fazer e obrigações de não fazer;
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V. II 33
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– obrigações simples e conjuntas;
– obrigações instantâneas e obrigações periódicas;
– a obrigação única e a obrigação múltipla;
– as obrigações múltiplas ou plúrimas que podem ser conjuntas e solidárias;
– obrigações divisíveis e indivisíveis;
– obrigações simples, conjuntivas, alternativas e facultativas.
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V. II 44
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.1.1. Obrigações de meio e obrigações de resultado:
– demonstram sua distinção na aferição de seu
descumprimento.
6.1.2. Obrigações de garantia:
– os contratos de seguro e de fiança, e outras obrigações em
que a garantia surge combinada com uma obrigação de meio.
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V. II 55
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2. Obrigações de dar: coisa certa e coisa incerta
6.2.1. Obrigações de dar:
– a obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao
credor, quer para constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular;
– inclui-se na definição a obrigação de restituir, como modalidade da
obrigação de dar, disciplinada nos arts. 238 ss do Código.
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V. II 66
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.2. Obrigações de dar coisa certa:
– o credor não pode ser obrigado a receber prestação
diversa do avençado, ainda que mais valiosa, não pode este mesmo credor exigir outra prestação, ainda que menos valiosa (art. 313).
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V. II 77
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.2.1. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de dar coisa certa:
– perda ou deterioração da coisa são separadas em
momento anterior e posterior à tradição da coisa (art. 234);
– com culpa do devedor, art. 234, segunda parte;
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V. II 88
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– deterioração da coisa sem culpa do devedor, no art. 235 (perda parcial);
– deterioração da coisa com culpa do devedor, na leitura do art. 236.
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V. II 99
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.2.2. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de dar coisa certa:
– até a tradição, efetiva entrega da coisa, esta pertence ao devedor com
os melhoramentos e acréscimos, conforme art. 237 do Código.
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V. II 1010
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.2.3. Obrigações de restituir:
– é a obrigação que tem por objeto uma devolução de coisa
certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em seu poder, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisas infungíveis), na locação e no depósito.
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V. II 1111
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.2.4. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de restituir:
– perda sem culpa do devedor, art. 238: “Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.”
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V. II 1212
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.2.5. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de restituir:
– art. 241: “Se no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesasou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”;
– se a coisa sofre melhoramento ou aumento em decorrência de trabalho
ou dispêndio do devedor, o regime será o das benfeitorias (art. 242);
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V. II 1313
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– o direito de retenção do devedor de boa-fé;
– o retentor pode opor embargos de retenção para exercer o direito, regulado pelo art. 744 do CPC;
– conforme art. 241, quando o melhoramento ou acréscimo decorreu de atividade do devedor, ele terá direito de retenção, se agiu com boa-fé;
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V. II 1414
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– conforme o princípio disposto no art. 1.221, o melhoramento ou acréscimo é compensado com eventual dano e só haverá direito de ressarcimento se, no momento do pagamento, ainda existirem;
– o credor, ao indenizar as benfeitorias, trata-se de melhoramentos ou acréscimos, tem direito de optar entre seu valor atual e seu custo;
– o parágrafo único do art. 242 diz quanto aos frutos recebidos, observar-se-á o disposto acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé;
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V. II 1515
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– o devedor de boa-fé tem direito, enquanto a boa-fé durar, aos frutos percebidos (art. 1.214);
– art. 1.214, parágrafo único, dispõe também que devem ser deduzidas despesas para impedir o injusto enriquecimento;
– o art. 1.216 estipula que o devedor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos.
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V. II 1616
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.2.6. Execução da obrigação de dar coisa certa:
– regulada no art. 621 ss do CPC, a execução específica ou
in natura só deve ser banida, substituindo- se por perdas e danos, “quando a execução direta for impossível ou dela resultar constrangimento físico à pessoa do devedor”.
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V. II 1717
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.3. Obrigações pecuniárias:
– obrigação pecuniária é a que tem como objeto certa quantia
em dinheiro;
– o art. 315 dispõe a regra geral: as dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal;
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V. II 1818
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– art. 316 estabelece ser lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas;
– art. 317 instrumentaliza o juiz de molde a que possa ele conceder a correção do poder aquisitivo da moeda no caso concreto;
– art. 318, reitera o princípio acerca da nulidade da chamada cláusula-ouro ou da convenção do pagamento em moeda estrangeira.
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V. II 1919
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.2.4. Obrigações de dar coisa incerta:
– a obrigação de dar coisa incerta tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero e não uma coisa especificada, conforme disposição do art. 243;
– concentração: momento precedente à entrega da coisa que é o
ato de escolher o que vai ser entregue;
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V. II 2020
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– responsabilidade nesta espécie de obrigação é maior para o devedor conforme art. 246;
– dispõe o art. 245 que, após a escolha, os princípios aplicáveis são os da obrigação de dar coisa certa;
– na falta de convenção a escolha ou concentração caberá ao devedor (art. 244);
– processualmente, a entrega de coisa incerta vem regulada pelos arts. 629, 630 e 631 do CPC.
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V. II 2121
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.3. Obrigações de fazer e de não fazer:
6.3.1. Obrigação de fazer:
– conteúdo da obrigação de fazer é uma “atividade” do
devedor, no sentido mais amplo;
– pertence à classe das obrigações positivas, pode ser
contraída, tendo em vista a figura do devedor (art. 247).
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V. II 2222
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.3.2. Obrigação de dar e de fazer:
– espécies que se constituem nas obrigações positivas;
– o dar ou entregar em conseqüência ou não do fazer;
– na obrigação de dar imprescindível à tradição;
– numa mesma avença a coexistência das duas espécies;
– a importância do momento da execução nas duas espécies.
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V. II 2323
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.3.3. Obrigações de fazer fungíveis e não fungíveis:
– obrigações de fazer não fungíveis contraídas exclusivamente pela fama ou habilidades próprias da pessoa do obrigado;
– no art. 249, dispõe a atual lei quanto as obrigações fungíveis.
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V. II 2424
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.3.4. Descumprimento das obrigações de fazer:
– razões em que podem ocorrer descumprimento:
a) a prestação tornou-se impossível por culpa do devedor ou sem culpa do devedor;
b) o devedor manifestamente se recusa ao cumprimento delas;
– disposições processuais acerca da obrigação de fazer
complementam os arts. 247 a 249 do Código Civil.
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V. II 2525
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.3.5. Obrigações de não fazer:
– obrigações negativas que implicam numa abstenção;
– o compromisso do devedor a não realizar algo que normalmente, na ausência de proibição, poderia fazer;
– a obrigação será ilícita se envolver restrição sensível à liberdade individual.
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V. II 2626
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.3.6. Modo de cumprir e execução forçada da obrigação de não fazer:
– praticando o devedor ato sobre o qual se abstivera, fora da hipótese do art.
250, vigorará o disposto no art. 251;
– possibilidade de tutela específica das obrigações de não fazer, bem como de sua antecipação e a imposição de multa
diária quando viável o desfazimento, conforme art. 461 do CPC;
– à execução das obrigações negativas, as disposições aplicáveis são as
dos arts. 642 e 643 do CPC.
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V. II 2727
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.4. Obrigações alternativas e facultativas:
6.4.1. Obrigações cumulativas e alternativas:
– obrigação conjuntiva ou cumulativa: com objeto composto ligado pela
partícula e: devemos um cavalo e um automóvel;
– obrigação alternativa: o objeto da obrigação é disjuntivo ou alternativo quando ligado pela partícula ou: pagaremos um cavalo ou um automóvel;
– a obrigação alternativa tem um regime especial disciplinado nos arts. 252
a 256 do Código.
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V. II 2828
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.4.2. Obrigação alternativa:
– obrigação alternativa é a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam
seu objeto (art. 252);
– partes podem convencionar que a escolha (tecnicamente denominada concentração) caiba ao credor ou mesmo a um terceiro;
– somente após a concentração o credor pode exigir o pagamento;
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V. II 2929
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– características das obrigações alternativas:
a) seu objeto é plural ou composto;
b) as prestações são independentes entre si;
c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou
de um terceiro;
d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.
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V. II 3030
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.4.3. Concentração e cumprimento da obrigação alternativa:
– na obrigação alternativa, efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, individualiza-se a prestação liberando as demais;
– o devedor não pode desincumbir-se da obrigação dando parte
de uma e parte de outra (art. 252, § 1o);
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V. II 3131
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– nas prestações periódicas anuais, haverá direito do devedor de exercer cada ano sua opção (art. 252, § 2o);
– na pluralidade de optantes deverá prevalecer a vontade da maioria, qualificada pelo valor das respectivas quotas-partes, art. 252, § 3o, do atual Código;
– hipótese de opção deferida a terceiro, que poderá ser o juiz (art. 252, § 4o);
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V. II 3232
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– as partes podem optar pelo sorteio para o cumprimento da obrigação alternativa;
– caso pereça ou não possa ser executada alguma das prestações, sem culpa do obrigado, o direito do credor fica circunscrito às coisas restantes;
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V. II 3333
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– no caso de restar apenas uma das prestações, a disposição será a dos arts. 253 e 254;
– no perecimento de todas as prestações, sem a ocorrência de culpa, há a extinção da obrigação, conforme art. 256;
– com culpa do devedor, na perda ou impossibilidade de todas as obrigações, sendo ele o encarregado da escolha, a solução é a exposta no art. 255;
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V. II 3434
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– a escolha pertencendo ao credor:
I) e ocorrer o perecimento for de ambas as prestações, por culpa do devedor (art.
255, segunda parte);
II) uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá o
direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos (art. 255, 1a parte).
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V. II 3535
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.4.3.1. Retratabilidade da concentração:
– haverá retratabilidade se o devedor, ignorando ser a obrigação alternativa, efetuar o
pagamento sem exercer seu direito;
– retratabilidade pela anulação do negócio por erro e o interesse negativo.
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V. II 3636
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.4.4. Acréscimos sofridos pelas coisas na obrigação alternativa:
– por aplicação dos princípios gerais, o credor pode pagar os
acréscimos ou a extinção da obrigação do devedor;
– o devedor pode cumprir a obrigação entregando a de menor valor.
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V. II 3737
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.4.5. Obrigações facultativas:
a) são obrigações de objeto plural ou composto;
b) as obrigações têm uma relação de dependência
correspondente ao conceito de principal e acessório;
c) possuem um direito de opção em benefício do devedor.
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V. II 3838
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.4.5.1. Efeitos da obrigação facultativa:
– a perda da coisa principal, sem culpa do devedor, extingue a obrigação;
– a perda ou a impossibilidade de cumprir a obrigação ocorreu depois da constituição em mora; o credor poderá reclamar perdas e danos;
![Page 39: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/39.jpg)
V. II 3939
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– a perda ou impossibilidade ocorrendo por fato imputável ao devedor, o credor pode pedir o preço da coisa que pereceu mais perdas e danos;
– nulidade da obrigação principal extingue também a acessória;
– a perda ou deterioração do objeto da prestação acessória, com ou sem culpa do devedor, em nada influencia a obrigação principal.
![Page 40: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/40.jpg)
V. II 4040
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.5. Obrigações divisíveis e indivisíveis:
6.5.1. Conceito:
– a classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis na pluralidade de sujeitos;
– indivisibilidade material e jurídica (art. 258).
![Page 41: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/41.jpg)
V. II 4141
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.5.2. Pluralidade de credores e de devedores:
– na pluralidade de sujeitos, a obrigação divide-se em obrigações
distintas, recebendo cada credor de devedor comum ou pagando cada devedor ao credor comum sua quota na prestação (art. 257);
– não tem qualquer devedor a faculdade de solver parcialmente a
obrigação, conforme o art. 260.
![Page 42: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/42.jpg)
V. II 4242
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.5.3. Indivisibilidade e solidariedade:
– a causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto
a indivisibilidade resulta da natureza da prestação;
– na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o
pagamento integral da prestação;
– na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer
dos devedores, porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado;
![Page 43: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/43.jpg)
V. II 4343
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– se a obrigação solidária se converter em perdas e danos, os atributos da solidariedade permanecem (art. 271);
– a obrigação indivisível se convertendo em perdas e danos, desaparece a primitiva indivisibilidade (art. 263).
![Page 44: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/44.jpg)
V. II 4444
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6. Obrigações solidárias:
– a obrigação será solidária quando a totalidade de seu objeto
puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos
devedores.
![Page 45: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/45.jpg)
V. II 4545
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.1. Antecedentes históricos:
– a idéia da solidariedade teve origem no Direito Romano, quando os credores ou devedores desejavam evitar os inconvenientes da divisão da dívida, ligavam-se por um vínculo particular, por meio do qual um dos credores podia cobrar de cada um dos devedores.
![Page 46: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/46.jpg)
V. II 4646
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.2. Obrigações in solidum:
– a prescrição referente aos devedores é independente, como conseqüência da independência dos liames;
– interpelação feita a um dos devedores não constitui em mora os outros;
– remissão da dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros.
![Page 47: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/47.jpg)
V. II 4747
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.3. Características e fundamento da solidariedade:
– obrigação solidária tem uma unidade de causa;
– a unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único) e a pluralidade e independência do vínculo, que resultam em:
![Page 48: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/48.jpg)
V. II 4848
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
a) a obrigação pode ser pura e simples para algum dos devedores e pode estar sujeita à condição, ao prazo ou ao encargo para outros (art. 266);
b) se uma obrigação é nula, porque um dos credores é incapaz, conserva sua validade quanto aos demais;
c) um dos devedores pode ser exonerado de sua parte da dívida, permanecendo a obrigação para com os demais.
![Page 49: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/49.jpg)
V. II 4949
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.4. Fontes da solidariedade:
– não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do
contrato.
![Page 50: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/50.jpg)
V. II 5050
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.5. Solidariedade ativa:
– a solidariedade ativa contém mais de um credor, todos podendo cobrar a dívida por inteiro (art. 267);
– qualquer credor, recebendo a dívida toda, exonera o devedor.
![Page 51: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/51.jpg)
V. II 5151
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.5.1. Efeitos da solidariedade ativa:
– cada credor pode reclamar de qualquer dos devedores
(ou do devedor) a dívida por inteiro
(art. 267);
– o pagamento, a compensação, a novação e a remissão
da dívida feita por um dos credores a qualquer dos devedores extingue a obrigação (art. 269);
![Page 52: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/52.jpg)
V. II 5252
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– a constituição em mora feita por um dos co-credores favorece a todos os demais;
– a interrupção da prescrição por um dos credores beneficia os demais (art. 204, § 1o);
– a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros se o objeto da obrigação for indivisível (art. 201);
– a renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;
![Page 53: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/53.jpg)
V. II 5353
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– ação para a cobrança de crédito pode ser proposta por qualquer credor, os demais ingressarão na ação na condição de assistente (art. 54 do CPC);
– a incapacidade de um dos credores não obsta que a obrigação mantenha seu caráter solidário a respeito dos demais;
– enquanto não for cobrada a dívida por algum credor, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores (art. 268);
– a constituição em mora do credor solidário, prejudicará a todos os demais;
![Page 54: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/54.jpg)
V. II 5454
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– na forma do art. 270, desaparece a solidariedade para os herdeiros, exceto se a obrigação for indivisível;
– a conversão da prestação em perdas e danos não faz desaparecer a Solidariedade (art. 271);
– na relação interna, a natureza do débito e a quota de cada credor no débito é irrelevante para o devedor, devendo o credor que receber prestar contas aos demais, pela parte que lhes caiba (art. 272).
![Page 55: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/55.jpg)
V. II 5555
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.5.2. Extinção da solidariedade ativa:
– não se extingue apenas pelo pagamento a qualquer
dos credores, podendo ocorrer por novação, compensação, remissão, pagamento por consignação, confusão e a transação.
![Page 56: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/56.jpg)
V. II 5656
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.6. Solidariedade passiva:
– obriga todos os devedores ao pagamento total da
dívida, reforçando o vínculo, facilitando o adimplemento.
![Page 57: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/57.jpg)
V. II 5757
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.6.1. Principais efeitos da obrigação solidária:
– direito individual de persecução;
– a morte de um dos devedores solidários não extingue
a Solidariedade;
![Page 58: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/58.jpg)
V. II 5858
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– atos que alteram a relação obrigacional, só obrigam o devedor que concordou, conforme o art. 278;
– impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente: mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279);
![Page 59: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/59.jpg)
V. II 5959
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– todos os devedores respondem pelos juros de mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280);
– tudo que disser respeito à própria obrigação pode ser alegado por qualquer devedor demandado (art. 281).
![Page 60: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/60.jpg)
V. II 6060
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.6.2. Aspectos processuais da solidariedade. A coisa julgada:
– o pagamento parcial devidamente anotado no título;
– quando um devedor solidário é acionado, os demais podem intervir no processo como assistentes
(art. 54 do CPC);
– os efeitos da coisa julgada apenas para os partícipes da
ação.
![Page 61: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/61.jpg)
V. II 6161
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.6.3. Pagamento parcial:
– se o credor já recebeu parcialmente a dívida, não poderá
exigir dos demais co-devedores a totalidade, mas apenas abater o que já recebeu (art. 277).
![Page 62: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/62.jpg)
V. II 6262
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.6.7. Extinção da solidariedade:
– desistência pelos credores;
– falecimento de um dos co-credores, o seu crédito passará ao seu
herdeiro sem aquela particularidade, salvo se obrigação indivisível;
– morte de um dos co-devedores extingue a solidariedade para com seus herdeiros, mantendo-se quanto
aos demais co-obrigados;
![Page 63: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/63.jpg)
V. II 6363
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– renúncia do credor, conforme art. 282;
– havendo rateio entre os co-devedores, para reembolso do devedor que solveu a obrigação, todos contribuirão, mesmo aqueles que tiveram a dívida remitida (art. 284).
![Page 64: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/64.jpg)
V. II 6464
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.7. Outras modalidades de obrigações:
6.7.1 Obrigações principais e acessórias:
– obrigações que surgem unicamente para se agregar a outras;
– o caráter de acessório e principal pode emanar da vontade das partes ou da lei;
![Page 65: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/65.jpg)
V. II 6565
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
– constituem obrigações acessórias a uma obrigação principal, a fiança, o penhor e a hipoteca (e a anticrese);
– a evicção, acessoriedade que decorre da própria lei;
– frutos civis, os juros, também configuram uma obrigação acessória.
![Page 66: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/66.jpg)
V. II 6666
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.7.2. Obrigações líquidas e ilíquidas:
– líquidas: a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto;
– ilíquida: obrigação é ilíquida quando depende de prévia apuração para a verificação de seu exato objeto.
![Page 67: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/67.jpg)
V. II 6767
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.7.3. Obrigações condicionais:
– obrigações em que são apostas cláusulas subordinando-
as a evento futuro e incerto.
![Page 68: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/68.jpg)
V. II 6868
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.7.4. Obrigações modais:
– o modo ou encargo como outro elemento acidental que pode ser agregado ao negócio jurídico;
– restrição dos encargos aos negócios gratuitos;
– a aplicação, por analogia, dos princípios relativos às condições aos encargos impossíveis, ilícitos ou imorais (art. 137).
![Page 69: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/69.jpg)
V. II 6969
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.7.5. Obrigações a termo:
– a possibilidade de fixação de um lapso temporal para o cumprimento nos negócios, e as exceções a essa possibilidade no Direito de Família;
– a dependência do tempo no termo; o direito futuro, mas deferido e
com eficácia em suspenso;
– o termo convencional nas obrigações de direito privado.
![Page 70: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/70.jpg)
V. II 7070
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.8. Obrigações de juros. Obrigações pecuniárias
6.8.1. Obrigações de juros:
– a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia
em dinheiro;
– juros (ou interesses) como obrigação acessória da dívida principal, os
chamados frutos civis;
– a possibilidade da obrigação de juros destacar-se da obrigação
principal, ganhando vida autônoma.
![Page 71: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/71.jpg)
V. II 7171
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.8.1.1. Espécies de juros:
– convencionais ou legais, com os primeiros pactuados e
os segundos determinados pela lei;
– moratórios ou compensatórios.
![Page 72: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/72.jpg)
V. II 7272
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.8.1.2. Anatocismo:
– a contagem de juros sobre juros (ana = repetição, tokos
= juros).
![Page 73: Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062512/552fc134497959413d8d81be/html5/thumbnails/73.jpg)
V. II 7373
6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
6.8.2. Obrigações pecuniárias:
– uma das mais perigosas formas de usura e a recente
orientação jurisprudencial permitindo a cobrança de juros sobre juros dentro do sistema financeiro.