teoria geral

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Grupo I Institutos Jurídicos 1- Noção - Institutos Jurídicos Autonomia Privada Institutos Jurídicos Boa-fé Institutos Jurídicos: Conjunto concatenado de normas e princípios jurídicos, que permitem a formação típica de modelos de decisão. Modelos que resolvem um caso concreto. Norma: Preposição que associa a acontecimentos, determinados efeitos. Dá logo a solução (Previsão e Estatuição); Ex: Os contractos devem ser respeitados. Principio: É mais abstracto. Limita-se a dar orientação a um modelo de decisão; Ex: Os homens são todos iguais. 2- Autonomia Privada Autonomia Privada: Exprime a liberdade de construir e de conformar situações jurídico- privadas, de acordo com a livre vontade do sujeito, ausente de ter de explicar ou fundamentar as suas opções. Esta tem como base a igualdade e pode ser restrita ou ampla. Artigo:405º e 280º [limitação da autonomia privada] Autonomia Privada Restrita: Liberdade jurigena, área reservada onde as pessoas podem desenvolver actividades jurídicas.

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Teoria geral II

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Grupo IInstitutos Jurdicos

1- Noo - Institutos Jurdicos Autonomia Privada Institutos Jurdicos Boa-fInstitutos Jurdicos: Conjunto concatenado de normas e princpios jurdicos, que permitem a formao tpica de modelos de deciso. Modelos que resolvem um caso concreto. Norma: Preposio que associa a acontecimentos, determinados efeitos. D logo a soluo (Previso e Estatuio); Ex: Os contractos devem ser respeitados. Principio: mais abstracto. Limita-se a dar orientao a um modelo de deciso;Ex: Os homens so todos iguais.

2- Autonomia Privada Autonomia Privada: Exprime a liberdade de construir e de conformar situaes jurdico- privadas, de acordo com a livre vontade do sujeito, ausente de ter de explicar ou fundamentar as suas opes. Esta tem como base a igualdade e pode ser restrita ou ampla. Artigo:405 e 280 [limitao da autonomia privada] Autonomia Privada Restrita: Liberdade jurigena, rea reservada onde as pessoas podem desenvolver actividades jurdicas.

Autonomia Privada Ampla: A liberdade reconhecida a cada um.

Nota: O direito subjectivo uma situao jurdica privada, tal como a autonomia privada.

reas onde a autonomia privada se encontra mais presente:1) Direito das obrigaes/ contractos;2) Direitos de personalidade;3) Direito da Famlia;4) Direito das sucesses;5) Direitos Reais;6) Direito da Economia;7) Direito Administrativo;

Como opera a autonomia privada? A autonomia privada opera atravs de um ato de vontade. Ato de Vontade - Um facto voluntrio que depende da vontade humana, este deve ser livre e esclarecido.

Liberdade de Celebrao Liberdade de Estipulao

Liberdade de Celebrao: A autonomia privada permite que exista a escolha de celebrar ou no celebrar o acto - Acto Jurdico restrito. (Celebrar) Liberdade de Estipulao: A autonomia privada permite que exista uma escolha para o facto de poder ou no celebrar o acto e fornece os efeitos possveis. (Celebrar + efeitos possveis);Ex: Venda, Preo

3- Boa-fConcepo Objectivista: Regra de boa conduta, confiana. Artigos - 227, 334, 239, 772 Princpios subjacentes: Princpio da tutela da confiana Princpio da primazia da maturidade de subjacente

a) Situao de confiana;b) Justificao da confiana;c) Investimento da confiana; d) Imputao da situao da confiana (conduta de uma pessoa);

Concepo Subjectivista: Conscincia de no prejudicar Psicolgica: Desconhecimento e ignorncia sem culpa. Artigos: 291/3, 1648/1 tica: Exige que o sujeito tenha cumprido deveres de cuidado. Artigos: 119/3, 243/2, 1260, 1340 CC

Grupo II Negcio Jurdico1- Eficcia JurdicaExiste eficcia jurdica quando algo ocorra no mundo do direito. A eficcia jurdica reporta-se a uma situao jurdica, e esta por sua vez resulta de uma deciso jurdica.2- Factos, aces e negcios jurdicosO facto jurdico um evento ao qual o Direito associa determinados efeitos. Negcio Jurdico: Vrias foram as teorias explicativas do conceito de negcio jurdicoa) Ato de vontade, produo de efeitos jurdicos;

b) Ato de vontade, tendente a um fim defendido pelo ordenamento jurdico (Dimenso mais teleolgica e normativa);

c) Ato de auto regulamentao de interesses;

d) Ato de autonomia a que se associa a constituio, modificao e extenso dos efeitos jurdicos;

3- Modalidades dos negcios jurdicos:

Negcios Jurdicos unilaterais Artigo 457: Uma nica parte, uma nica declarao e efeitos apenas para uma parte.Ex: Testamento 2179/1 (negocio gratuito, a sua eficcia s produz efeitos com a morte do testador mortis causa. Faz nascer o direito de aceitar ou no aceitar a quem recebe o testamento), Renuncia 1476, Configurao 278Proposta um em negcio unilateral, que faz nascer um direito protestativo de aceitar ou no. Caso a proposta seja aceita, produz-se efeitos jurdicos. Transformando a proposta numa doao, um contrato ou negcio jurdico bilateral. O sujeito A ofende o sujeito B, altera a esfera jurdica deste. Uma vez que B passa a ter o direito de uma indemnizao. Tem de haver a entrega da coisa, para existir eficcia no contrato:- Contrato de comodato (Artigo 1129) Uma das partes entrega a outra uma das coisas. A entrega um elemento constitutivo do contrato. Consenso mais tradicio. - Contrato mtuo (Artigo 1142) tem como efeito a obrigao de restituir a coisa.- Doao de uma coisa mvel quando no realizada por escrito (Artigo 947/2) no sendo feita por escrito tem de ser feita a entrega da coisa doada.

Compra e venda um contrato consensual, no necessrio a entrega da coisa para a sua execuo do contrato. Negcios Jurdicos multilateral: Produto de duas ou mais vontades, vrias declaraes e efeitos para vrias partes. ContratoEx: Compra e Venda 874, Doao (contrato) 940/1, Sociedade, Casamento. Contrato (Artigo 232) Nasce onde existe consenso em ambas as partes. Acordo em todas as partes. Em certos casos no possvel celebrar s com o consenso necessrio Negcios Jurdicos sinalagmticos (equivalentes): Obrigao, reciprocidade (credores devedores.Ex: O vendedor credor do preo e devedor do objecto. O cliente credor do objecto e devedor do preo.

Negcios Jurdicos no sinalagmticos: No existe um contrato, apenas uma nica prestao.

Negcios Jurdicos Mon vinculantes: Apenas um tem a obrigao.

Negcios Jurdicos bi vinculantes: Ambas as partes tm vinculao.

Negcios Jurdicos inter Vivos: Produzem efeitos em vida dos seus celebrantes.

Negcios Jurdicos mortis Causas: Produzem efeitos apenas com a morte de uma pessoa.

Negcios Jurdicos consensuais: Acordo consenso com ambas as partes, concluem com a manifestao das partes.

Negcios Jurdicos Formais: Negcios cuja concluso exija determinados mecanismos explcitos na lei.

Negcios Jurdicos reais quanto constituio: Estes so aqueles cuja celebrao exige/depende a entrega da coisa. (Dependem da tradio da coisa)Ex: Penhoro 669/1 - produz efeitos com a entrega da coisa penhorada, contrato de comodato 1128, contrato de mtuo 1142 e no contrato de depsitos 1185 - ao abrigo da autonomia privada, depsitos meramente obrigacional Professor Vaz Serra e Mota Pinto, teorizam a ideia.

Negcios Jurdicos reais quanto aos efeitos: Aquele que tem eficcia real, opera a transmisso da propriedade ou de qualquer outro direito real.Ex: Contrato de compra e venda 874, no exige, necessariamente, a entrega da coisa. Independentemente da tradio da entrega da coisa transmite a propriedade de A para B, mesmo exercendo poderes fcticos em relao ao bem.

Negcios Jurdicos Pessoais: Possuem eficcia pessoal.Ex: Direitos de personalidade;

Negcios Jurdicos Obrigacionais: Eficcia meramente obrigacional.Ex: Pintar uma parede;

Negcios Jurdicos Causais: O negcio causal quando a fonte tem a ser explicada, para que a sua eficcia produza efeitos - Fonte relevante.

Negcios Jurdicos Abstractos: A Eficcia produzida independentemente da explicao efectuada Fonte irrelevante.Ex: Ttulos cambiais (cheques);

Negcios Jurdicos Tpicos: A sua regulao resulta da lei, atravs de leis supletivas 874 CC.Ex: Contrato de concesso comercial - frequentes nas grandes marcas de automveis. O facto de ser um negcio tpico faz com que o negcio seja nominado, tem um nome jurdico. Podem tambm existir negcios nominados que tenham nome e que no sejam tpicos, como o exemplo do contrato de hospedagem 785 a) e b).

Negcios Jurdicos Nominado: Tem um nome jurdicoEx: Compra e Venda regime legal tpico com um nome. Negcios Jurdicos Atpico: Aquele cuja regulao no resulta pela lei, mas sim engendrada pelas prprias leis ao abrigo da autonomia das partes 405. Negcios Jurdicos Honrosos: Quando implica esforos econmicos para ambas as partes.Ex: Compra e venda, ambas as partes desenvolvem esforos honrosos. Comprador, paga e o vendedor.

Negcios Jurdicos Gratuitos: Quando s uma das partes tira vantagens ou sacrifcios. Ex: Doao - desvantagem para o doador, que d e uma vantagem para o donatrio que recebe. Testamento - o autor tem o esforo e no aquele que abrangido. Negcios Jurdicos de administrao: Aquele que implica apenas notificaes secundrias no contedo da situao jurdica. Existe uma gesto mas apenas modificaes no contedo da situao jurdica.

Negcios Jurdicos de disposio: Poe em causa a prpria subsistncia da situao jurdica

Negcios parciais: Quando implica a participao dos seus celebrantes em determinadas Ex: Contrato de sociedade 980

Negcio Jurdicos de Organizao: Visa montar uma estrutura/ organizar um pensamento.Ex: Contrato de sociedade - celebrado pelos scios e h a institucionalizao da prpria sociedade, este resulta uma cooperao permanente.

Negcios Jurdicos de distribuio: Contrape aos negcios de consumo, unem os produtos ou produtores aos consumidores finais.Ex: Contrato de agncia, contrato de franquia.

Negcios Aleatrios: Pressupe uma auria, algo indefinido, no momento da sua celebrao so desconhecias as vantagens patrimoniais.Ex: Contrato de aposta e jogo 1245, contrato de seguro.

Grupo III - Formao do Negcio jurdico

1. Regras da negociao e culpa in contrahendoRegra geral de dever de proceder sob as regras de boa-f, artigo 227. Quem agir desconforme s regras de boa-f, ter de indemnizar o outro. Casos CULPA IN CONTRAHENDOLinleo Um cliente entra numa loja e escorrega em linleo, Deve ser indemnizado.Casca de banana- Uma pessoa cai numa casca de banana porta de um mercado. A pessoa podia at nem ir entrar na superfcie. Os tribunais alemes, admitem que o merceeiro deveria indemnizar. Iate- Um iate avaria e o dono coloca-o num estaleiro. Ao moverem o iate deixam-no cair e este sofre graves danos.Deveres: Deveres pr contratual Deveres de informao Deveres de lealdade

2. A declarao de vontade

3. A formao dos contractosA PROPOSTA distinta do CONVITE A CONTRATAR!A proposta em como efeito de colocar o proponente numa situao de sujeio. Enquanto o convide a contratar tem como efeito,

CONTRAPORPOSTA REJEIO Termina com a proposta ACEITAO Tempestiva -> FIM DO PRAZO- Extino da proposta Conformidade

Suficincia Formal

4. A forma da declaraoProposta (Deve ter um prazo): Completude Firmeza (certeza de celebrao) Suficincia Formal (caso pedido existir forma escrita) - Caso falte NULO Convite a contratar:CompletudeFirmeza

5. Contratao automtica e comrcio electrnico

Grupo IV Clusulas contratuais gerais1. O problema das clusulas contratuais gerais

1. A lei das clusulas contratuais gerais

Grupo V- Negcios usurrios e defesa do consumidor

1. Negcios usurrios

1. Defesa do consumidor

Grupo VI-O contedo do negcio jurdico

1. Quadros de eficcia negocial

2. Requisitos do negcio

3. Possibilidade e determinabilidade

4. Licitude e fraude lei

5. Bons costumes e ordem pblica

6. Clusulas Tpicas

7. Condio

8. Termo

9. Outras clusulas tpicas

10. Interpretao e integraoVector para a interpretao do NJ: Integrao vertical: Prtica contratual anterior; Teor da negociao; Modo pelo qual o contrato est a ser executado; Atos subsequentes declarao negocial;Integrao horizontal: Conjunto em que se insere a clusula; Tipo contratual em jogo; Insero do negcio jurdico num todo mais vasto; Execuo de contractos similares entre as partes;

Grupo VII

Vcios da vontade e da declarao1- Quadro dos vcios:Negocio vale para o direito como manifestao de autonomia privada, negcio corresponde a uma vontade. No entanto podem surgir vcios que podem atingir o negcio jurdico. Podem aparecer na formao ou na prpria declarao.1. Vcios da vontade: Prprio processo de deciso foi perturbado, vcio na formao da vontade.

Situaes de ausncia de vontade:- Coaco fsica 246- Ausncia de vontade, falta de conscincia 246- Incapacidade acidental- 257

2. Vcios da vontade deficiente: Coaco moral ou psicolgica (falta de liberdade) - 258 Erro vcio, falta de conhecimento, provocado ou no por dolo 247 Incapacidade acidental- 257

3. Vcios da declarao: Algo que interfere na exteriorizao, ocorreu um erro na explicao. Conflito entre a vontade e a declarao.

Vcios da declarao Intencionais: Pessoa quis realizar o erro. desejada pelo autor da declarao negocial.- Negcios simulados - 240 - Reserva mental- Declarao no - 245

Vcios da declarao no intencionais: - Erro de clculo ou escrita- 249-Erro da declarao-250

2- Ausncia de vontade:

Falta de Conscincia da declarao Presente no artigo 246 CC, o declarante emite uma declarao negocial sem que tenha conscincia que a est a emitir. Ex: Uma pessoa entra numa sala de leilo e ao acenar a um conhecido, emite uma declarao.- O legislador diz que a declarao no produz qualquer efeito, no entanto o professor Menezes Cordeiro teoriza que um caso de nulidade.

Incapacidade acidental Presente no artigo 257, n1 A declarao anulvel, o desvalor jurdico o da anulabilidade. Este tem um regime jurdico presente no 287 do CC. facto notrio, quando um declaratrio normal que na situao concreta se deveria ter apercebido na situao. - Segundo o professor Menezes Cordeiro, condio especfica que o levam a no perceber que est a emitir uma declarao negocial.

Declarao no sriaNo produz efeitos nos termos no artigo 245, n1. So situaes em que o declarante no tem inteno de declarar. Abrange declaraes didcticas, cnicas, bem como algumas publicitrias. Esta declarao distingue-se da falta de conscincia da declarao no sentido em que ------- Reserva MentalPresente no artigo 244, sempre que emitida uma declarao de reserva mental, espera-se que a declarao emitida corresponda a uma divergncia entre a declarao e a vontade. Esta tem a intuio de induzir em erro. Esta declarao valida e por isso produz efeitos, excepto se for conhecida do declaratrio. Nesse caso tem os efeitos da simulao. O artigo 244, tem uma remisso para o artigo da simulao. Tipos de Reserva Mental:a) Reserva Mental Absoluta: Declara quere celebrar um negcio jurdico e na verdade no quer. b) Reserva Mental Relativa: O autor pretende um negcio jurdico diferente daquele que declarou. c) Reserva Mental Inocente: Quando s visa enganar o declaratrio d) Reserva Mental Fraudulenta: Quando tem o intuito de prejudicar e de enganar.

3- Ausncia de liberdade:

CoacoCoaco fsica Forma mais radical de atentar liberdade negocial, algum levado pela forma a emitir uma declarao negocial sem ter vontade de o fazer. A pessoa foi coagida para tal. Ausncia total de vontade!Coaco PsicolgicaSituaes em que a vontade deficienteCritrio para a distino das duas: Critrio dos meios: Coaco fsica, a fora exercida sobre o declarante material. Ex: Pegar na mo e obrigar a assinar.

Coaco psicolgica, a fora psicolgica. Ameaar a pessoa de agresso caso no assina-se.

Critrio do resultado:Coaco fsica: No existe vontade e o declarante funciona como uma espcie de autnomo.

Coaco psicolgica: Ainda h vontade, simplesmente est condicionada pelo medo.Ex: Uma arma encostada cabea, para uns coaco psicolgica, para outros fsica. Em certas pessoas pode provocar vontade para sobreviver. Regra para ajudar a interpretar qual devemos aplicar (Coaco moral ou psquica):Por norma, sempre que temos uma coaco 255 CC, devemos aplicar o 255 - coaco moral. Quando a situao seja de tal modo significativo, que no de possa dizer que existe vontade passa a ser coaco fsica, aplicamos o 256 CC Casos diferentes: Quando algum ameaa que vai seguir uma aco judicial, a ameaa lcita. Temor reverencia, 255, n3. O trabalhador tem temor em relao ao patro. Esse medo no justifica uma coaco psicolgica.

4- ErroFalsa representao da realidade. complexo entre a autonomia privada e a tutela da confiana, se por um lado a autonomia provada pedia, que fosse corrigido por um lado. A tutela da confiana, a manuteno da declarao negocial, porque o declaratrio confiou na declarao negocial. Erro artigos do 247 ao 252 do CCO legislador parte do erro na declarao negocial e fixa um regime no 247, a validao do negocio jurdico. Artigos 248 e 249, erro de escrita. E 250, que diz respeito ao erro da transmisso da declarao.Os artigos 247 e 250 so exemplos de modalidades de erro na declarao. A partir do artigo 250, mais em especial 251, erro vicio. Erro sob o objecto do negcio ou pessoa. 252, n1 erro sobre motivos e no n2 sob a base no negcio Erro na declarao, erro na exteriorizao, esta pode ser oral ou escrita.Deficiente de formao da vontade, porque h a falsa representao da realidade Erro vcio

Relevncia do erro:Artigo 247 CC, passa pela susceptibilidade

1. Erro na declarao (Erro Obstculo) 247 Se no houver conhecimento por parte do declaratrio sobre o motivo do erro ento a declarao negocial, no e anulvel. Erro que incide sobre a exteriorizao.Elementos onde pode recair o erro: Elementos nucleares do contrato, o objecto, o contedo no negcio jurdico (regras a aplicar) Elementos circundantes, clusulas acidentais (termo condio modo), factores perifricos diversos Elementos relativos s prprias partes (identidade, qualidade, funo)Todos os elementos so essncias, desde que sejam requeridos.Factores de relevncia do erro: Conhecimento da essencialidade pelo declaratrio, sobre o elemento pelo qual ocorreu o erro. Dever de no ignorar. Pode ser subjectivo (pode conhecer a relevncia). 247 Por princpio no h qualquer dever de indagar. Sempre que, perante um contrato invalido surgirem danos para a outra parte, devemos invocar a culpa in contraendo 227 Dissenso, algo que se ope ao consenso. No dissenso, no existe um acordo. Este ocorre quando as partes formulam declaraes que no coincidem. Todavia, qualquer das partes deve avisar a outra que no se celebra contrato. Ambas as declaraes podem ser anulveis e manter-se como proposta a contratar. H caducidade nos termos do 228. uma modalidade de erro. Erro na declarao: autonomizado no artigo 250, n1 no CC. Aplica-se aos casos em que algum utiliza um intermedirio, este intermedirio no transmite correctamente a vontade do autor da declarao. Se o destinatrio conhecer da essencialidade do elemento sob o qual incidiu o erro, a declarao anulvel. Dificilmente estas situaes podem ser anulveis, s se a pessoal a qual foi comunicada a situao perceber que existe erro. Tutela da confiana. No tem culpa que o intermedirio se tivesse enganado. Dolo do declaratrio, no um lapso so situaes em que o intermedirio altera a declarao negocial 250, n2 a declarao sempre anulvel, protege-se a declarao negocial e a tutela da confiana. necessrio a prova do dolo, este pode causar danos. Neste caso encontramos-mos ao abrigo da culpa in contreindo. 247, para anular necessrio requisitos. Validao do negcio - 248 CC A anulao no prossegue se o declaratrio aproveitar. E no funciona a anulabilidade. Professor Menezes Cordeiro - 248 tem um limite objectivo, a necessidade de respeitar as regras formais. Ex: Quando dado uma forma especial para celebrao, no se pode celebrar um contrato que no o tiver. Erro de clculo ou escrita 249 - Erro na declarao O erro de clculo ou escrita evidente. O legislador no d lugar a anulabilidade, apenas d lugar rectificao.Resulta do contexto!247, se o erro no resultar do contexto!

2. Erro Vicio A. 251, erro vcio (Erro- Obstculo): Ocorre na formao da vontade, vontade deficientemente formada, falsa representao da realidade.Existem determinados erros vcios que incidem sobre a pessoa do declaratrio, mas tambm pode incidir sobre o objecto. O objecto abrange contedo e o objecto no sentido restrito (regras). O legislador diz que se abranger um destes poder ser anulvel nos termos do 247. Tem uma norma remissiva Erro sob a pessoa do declaratrio: Identidade, qualidades (dentista, jardineiro). O erro s relevante quando atinge um elemento essencial. Deve ser conhecida ou pelo menos no ignorada 245.

Erro sob Objecto: Identidade, qualidade, valor (Ex: quadro que no famoso) 251 + 247, qualidades jurdicas.Ex: Contedo do NJ, algum compra um terreno porque pensa que pode construir erro de direito. Se algum contrata um solicitador a pensar que um advo7ado erro de direito.

B. 252, n 1 erro vcio (Erro motivo)Erro s causa de anulao se as duas partes estiverem de acordo relativamente essencialidade. Em nome da tutela da confiana o legislador diz que em princpio no anulvel, s o se ambas as partes tiverem por acordo.Motivo determinante da vontade!Ex: Tio compra uma camisola do sporting ao sobrinho a pensar que este era do clube.- Condio resolutiva Temos desde o inicio uma vontade condicionada, de um futuro inserto. Ex: Compro um vestido de noiva, se houver casamento - No erro h uma vontade pura, apenas tem uma justificao. negocialmente justificvel. 252, n2Se, no entanto, o erro recair sobre as circunstancias da base do declarante, aplicvel o 252, n2. Base do negcio jurdico, a representao de uma das artes conhecida por uma das partes. Ex: Ana arrenda uma varanda porque o papa vai a uma cidade e passa por aquela varanda.Se houve um erro na base do negcio, a soluo aplicar o regime das alteraes das circunstncias.

3. Dolo, erro intencional Artigo 253 um erro provocado por terceiros. Dissimulao por arte do declatrio deixando o declatarante em erro.

Para haver dolo: Declarante em erro Erro causado ou dissimulado por terceiro Que tenha recorrido a algum artificio ou sugesto Para haver dolo, tem de ser determinante do erro na celebrao no negcio jurdico. Erro causal ao negcio jurdico. Dolo causal no Erro .- Erro simples A declarao anulvel se o erro recair sobre elemento essencial e se o declaratrio no devesse ignorar 247

- Erro por dolo/ provocado No se exige a essencialidade nem o conhecimento, apenas a dupla causalidade.

5- Simulao As partes acordam em emitir declaraes negocial sem que correspondam s sua vontade real, para enganar terceiros. Cia uma aparecia jurdica.Trs acordos:1. Simulatrio Vem referido no 240, n1 Visa a montagem da operao e d corpo inteno de enganar terceiros. Partes previamente acordam.

2. Dissimulado Exprime a vontade real das partes.

3. Simulado - Exprime a aparncia jurdica para enganar.

Quatro grandes opes: 1. rea da divergncia entre a vontade real e a vontade declarada;2. Matria de valor jurdico. O negcio nulo; 3. Possibilidade de aproveitamento do negcio dissimulado salvo alguns requisitos; Princpio do aproveitamento do negocio real. 4. Necessidade de proteco de terceiros; Requisitos Simulao 240, n1: Acordo entre o declarante e o declaratrio (importante para distinguir da reserva mental, a reserva unilateral) Divergncia entre a declarao e as partes

Intuito de enganar terceiros (actuao voluntria de criar uma aparncia), o que so terceiros so todos aqueles que no participam no pacto simulatrio Simulao, classificaes:1. Simulao fraudulenta e inocente Fraudulenta - enganar e prejudicar terceiros. Inocente - apenas o intuito de enganar.

2. Simulao absoluta e relativaAbsoluta - quando as partes no pretendem celebrar negocioRelativa as partes declaram um negcio mas pretendem um negocio com preo destinto, pode ser relativa ao preo, ao tipo contratual,

3. Simulao Subjectiva - Objectiva Quando recai sobre o objecto ou

Simulao e FalsidadeNa simulao o documento no falso nem forjado, apenas contm algo que no corresponde vontade real. Simulao e Negocio IndirectoNo Negocio indirecto recorremos a um tipo de negcio diferente do pedido 280

Simulao e a interposio real de pessoasUma pessoa contrata com uma pessoa, para que esta venda pessoa que este pretende - artigo 837

Nulidade O negcio simulado nulo. 240, n2. Contudo esta no uma nulidade tpica do regime 286. Artigo 240, n2 uma nulidade atpica, O negcio simulado no produz efeitos. O artigo 241, n1 a nulidade no prejudica validade do acordo dissimulado no prejudica a validade do negocio. Direito de preferncia 414 CC- Legais, resultantes da lei- ConvencionaisViolao do direito de preferncia, pode haver recurso 1410 CC Prova da simulao, no pode ser por presena Havendo prova escrita esta pode ser completada por testemunhas

Grupo VIII-Eficcia do negcio jurdico1. Invalidades e ineficciaIneficcia, em sentido amplo: Situao onde no se produzem os efeitos jurdicosNeste conceito, inclumos as invalidades e a ineficcia em sentido restrito. A autonomia privada duplamente limitada. Limitao intrnseca da autonomia privada.Ineficcias Amplo: Invalidades + Ineficcia sentido restrito Ineficcia total: Onde todo o negcio jurdico atingido Ineficcia Parcial: Nem todo o negcio jurdico atingido Ineficcia Inicial: Atinge o nj nascena Ineficcia superveniente: Em virtude de alteraes legislativas

Invalidade: A no produo normal de efeitos jurdicos, em merce no negcio celebrado.

- Nulidade: No respeitada a forma legal

- Anulabilidade:

- Invalidades Mistas/ Atpicas

Ineficcia restrita: No produo de efeitos, por uma conjugao de factores

2. O regimeIX. Exerccio e tutela de Direitos1. Legitimidade2. Representao3. Prescrio4. Caducidade5. Abuso de Direito