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    TEORIA GERAL DIREITO CIVIL 1.ANO

    Escola Superior de Tecnologia e Gesto de Felgueiras

    1. Aula 28.02.2007

    Sumrios : Consideraes gerais sobre o programa e a metodologia adoptar nas aulas prticas.Sumrios : Indicaes sobre o programa, a avaliao e a bibliografia recomendada.

    2. Aula 07.03.2007

    Sumrios : Introduo. Diviso da teoria geral do direito civil: exemplificao. Diviso do direito: os ramos do direitoSumrios : Introduo 1. mbito da teoria geral do direito civil 2. Contedo da parte geral do Cdigo Civil 3. O direito civilcomo parte do direito privado 4. O direito civil como direito privado comum

    No livro de Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.Edio.2005,

    Coimbra Editora, a matria inicia-se na pgina 177 at a essa pgina a introduo.

    Direito em sentido objectivo:

    1. Direito Publico: Direito summa divisio2. Direito Privado: Direito Civil, direito Comercial, direito Trabalho, Direito

    Internacional Privado.

    O Critrio adoptado para distinguir direito pblico de direito privado a posio dossujeitos. Quando o Estado tem poder soberano, age dotado de ius imperium o outrono.

    Qualidade dos sujeitos da relao jurdica O Estado pode intervir com ou semius imperium, como acontece, por exemplo, nas intervenes s autarquias, quandoo Presidente da Cmara Municipal compra algo a um particular, trata-se de DireitoPrivado.

    1. Direito Publico: com ius imperium2. Direito Privado: sem ius imperium

    Direito Civil Direito das obrigaes, da Famlia, das coisas e das Sucesses.

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    Dto. AdministrativoDto. Constitucional

    Direito pblico Dto. PenalDto. Fiscal

    Direito em Dto. ProcessualSentido Dto. Internacional PblicoSubjectivo

    Dto. ObrigaesDto. CoisasDto. Civil Dto. Famlia

    Dto. SucessesDireito privado

    Dto. Comercial

    Dto. Trabalho

    Dto. Internacional privado

    Cdigo Civil

    1. Livro I - Parte Geral2. Livro II - Obrigaes3. Livro III - Direito das coisas4. Livro IV - Direito da famlia5. Livro V - Direito das sucesses

    Direito Civil Direito ComumPergunta que dever sair no exame

    O Direito Civil o Direito privado comum, porque tem regras aplicveis aosoutros ramos do direito privado obrigaes, coisas, famlia e sucesses.O Direito privado pode ser comum (Direito Civil) e, direito privado especial, soos outros ramos do direito privado.

    Geral Livro I Art.66 ao 396

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    Direito CivilLivro II

    Especial Livro IIILivro IVLivro V

    Dos livros que constituem o CC, iremos apenas estudar o Livro I, denominado deParte Geral. Este livro contm as regras gerais aplicveis ao Direito Civil.

    O Direito Civil um ramo do direito privado e, inserido neste encontramos o Direito

    das coisas, da famlia, das obrigaes e das sucesses.O direito civil contm disposies que so aplicveis aos restantes ramos de direitoprivado; a todas as relaes jurdico privadas e, no apenas aos direitos que noprprio direito civil se inserem.Dentro do direito privado encontramos o direito privado comum e o direito privadoespecial, ex. Direito do trabalhoO Direito civil no se aplica quando exista uma norma especfica que regule esseassunto.O Direito civil geral ou comum, encontra-se no Livro I do CC e o direito civil especialencontra-se nos restantes Livros.

    O Direito Civil a base do Direito em geral

    Diviso da Teoria geral do ordenamento jurdico civil = Norma JurdicaTeoria geral doDireito Civil Teoria geral da relao jurdica civil

    Nota: O Cdigo Civil vigente data de 1966. O primeiro cdigo civil portugus data de1877, denominado de Seabra. O nosso actual cdigo deriva do modelo germnico(Plano Savigny)

    Ordenamento jurdico = conjunto de normas

    A fonte do direito Civil, no sentido do diploma onde podemos encontrar as normasjurdicas civis, o CC bem como a legislao avulsa posterior e algumas das normascivis constantes na CRP. Dessas normas podemos enunciar os direitos, garantias eliberdades constantes da mesma (direito vida, identidade, intimidade, ao bomnome)

    Artigo 875. Normal Excepcional

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    Artigo 219. Normal Geral

    A diferena entre os Cdigos e a legislao avulsa, que os primeiros se encontramorganizados de forma sistemtica enquanto que a legislao avulsa se enuncia sobreapenas um assunto no estando, por isso, de acordo com a mesma organizao doCdigo.

    Pg. 47 a 62 - O Direito Civil direito privado comum (COMENTE - EXAME).

    O Direito Civil tem regras aplicveis ao Direito Comercial, ao Direito do Trabalho, aoDireito Internacional Privado e a outros Direitos que surgiram.

    O Direito Civil contm direito aplicvel, e que s no aplicvel quando um direito regulado na parte especial do Cdigo.

    Livro I

    Artigos 1 a 14 - Parte geral de introduo ao direito

    Captulo III artigos 15 a 65 - Direitos dos estrangeiros(no sai)

    Ttulo II artigos 66 a 396 - das Relaes Jurdicas

    O Direito privado rege as relaes entre particulares. Ora o Direito Civil constitui oncleo fundamental do direito privado, isto no querer dizer ser todo o direito privado,mas apenas o direito privado comum ou geral.

    Historicamente o direito privado confunde-se com o Direito Civil. Com o desenvolverda sociedade surgiram necessidades especficas em determinados sectores. Da anecessidade de surgirem regras especiais para esses sectores particulares. Dentro do

    direito privado surgiram assim por especializao s normas do Direito Civil, normasautnomas do direito.

    Essas normas de direito autnomas, so actualmente designadas por DireitoComercial e Direito do Trabalho, que so direito privado especial enquanto que oDireito Civil direito privado comum.

    Ou seja, o Direito Civil tem regras aplicadas ao Direito Comercial, ao Direito doTrabalho e outros, contendo1 regime geral nas relaes jurdico privadas, o quesignifica que h direito privado comum (Direito Civil) ou direito privado especial, ondetemos os outros ramos de direito privado (Comercial, Trabalho).

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    Nota: Quando para uma situao existe uma norma geral e uma norma excepcional, estaltima que vai prevalecer sobre a outra. No caso de no existir qualquer normaexcepcional aplicar-se- a norma geral.

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    Iremos estudar regras para o Direito das Obrigaes, Coisas, s que no se aplica oDireito Civil, quando h normas especiais, o prprio Cdigo Civil, tem 1 parte geral Livro I, e 1 parte especial os restantes livros.

    mbito da Teoria Geral do Direito Civil

    Este pertence ao Direito Privado e rege relaes estabelecidas fundamentalmenteentre pessoas particulares e o Estado, quando este est destitudo do seu poder demando (iuris imperi).Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relaesprivadas no sujeitas ao regime especfico de outros ramos de Direito Privado.O Direito Civil, para alm de regular o estabelecimento de relaes privadas, funcionatambm como subsidirio do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direitodo Trabalho. Ou seja o sistema recorre s normas do Direito Civil para colmatar essasomisses.O Direito Civil constitui o ncleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, oDireito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com excepo das do Direitodo Trabalho e Comercial.Os princpios gerais do Direito Civil so aqueles que esto contidos na generalidadedas normas do Ttulo I do Cdigo Civil portugus.

    Conclui-se que o Direito Civil um Direito Privado Comum e por sua vez subsidiriode outros ramos de Direitos jurdico-civis.

    O livro I do Cdigo Civil, designado por parte geral, abarca o ttulo I Das Leis, suainterpretao e aplicao, isto , Leis civis e no civis, as Leis em geral.

    A parte geral j foi estudada em Introduo ao Direito (--- 14).

    O captulo III corresponde ao Direitos dos Estrangeiros e conjunto das leis ( artigos 14a 65), da qual encontramos 1 ramo de direito a que chamamos Direito Internacionalprivado.

    A Teoria Geral s inicia no ttulo das relaes jurdicas que comea no artigo 66 atao fim do livro I, artigo 396.

    Pg. 25

    Diviso de Teoria Geral do Direito Civil: Teoria Geral do Ordenamento Civil e TeoriaGeral da Relao Jurdica civil.

    O Prof. Mota Pinto, divide em 2 partes o estudo da Teoria Geral do Direito Civil, DireitoCivil e privado comum, que contm regras gerais aplicadas a normas civis e no civis.Por outro lado, temos a Teoria geral do ordenamento jurdico (Constituio, Leisavulsas, Cdigo Civil) e por outro a Teoria geral da relao jurdica civil (artigos 66 a

    396).

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    A ordenamento jurdico o conjunto de normas, o direito, ou seja, a teoria geral doordenamento jurdico civil = norma jurdica.

    Quando falamos da norma jurdica civil igual s outras normas jurdicas, a mesmaestrutura, classificao, caractersticas, a nica diferena so as fontes (onde esto asnormas jurdicas penais Cdigo Penal, onde esto as normas jurdicas const. Cdigo Const.). A norma jurdica tem sede conforme o ordenamento jurdico a quepertence (onde est).

    O Cdigo Civil Portugus vidente de 1966, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1967.Antes deste existiu o 1 Cdigo Portugus, que era de 1867 designado por Cdigo de

    Seabra, que vigorou 90 anos.O Cdigo Civil contm regras que regulam o ordenamento jurdico de cada pas.

    A contrario sensu a compra e venda de bens mveis vlida e no precisoescritura (artigos 874 e 875 C.C.). A validade do contrato de compra e venda de 1automvel a forma que a lei exige para ser vlido. Para os imveis (casa) necessrio escritura pblica, mas para os bens mveis, carro inclusive, tambm necessrio.

    O contrato de compra e venda apenas exige declarao de compra e venda. Opagamento 1 obrigao que o comprador deve cumprir e quando o vendedor recebedeve emitir 1 recibo de quitao.

    (Artigo 219 CC) norma geral, (artigo 875 CC) norma excepcional, porque contrrio regra.

    Quando existe norma excepcional essa que prevalece sobre a geral (na compra evenda de bens imveis), quando no h norma excepcional (na compra e venda debens mveis), ento aplicamos a regra geral (artigo 219 CC).

    Ou seja, em 1 lugar vamos parte especial do cdigo para ver se existe regraespecfica (por ex: se for casamento catlico vamos ao Direito da Famlia e vemos a

    norma) quando no existe remetemos para o artigo 219 CC.No contrato de compra e venda de 1 bem automvel aplicamos o artigo 219 CC,basta que o vendedor diga vendo e o comprador diga compro, pode ser forma verbal,por escrito

    A forma varivel se for bem mvel existe liberdade de forma.

    Os bens mveis esto sujeitos a registo na conservatria onde fica a descrio dobem. O registo visa descrever os bens e depois a inscrio que para alm de dizermosas caractersticas tem que ficar nos livros da Conservatria, o titular a quem pertence 1 obrigao, ou seja, aquele que comprar 1 automvel deve chegar conservatria

    e registar no seu nome, tem que se provar que se adquiriu o bem. A declarao devenda no o contrato e isto precisa da declarao de compra e venda.

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    Em suma, sempre que se adquire 1 bem mvel deve ser registado, mas o queinteressa o contrato. O registo torna o acto pblico e eficaz contra terceiros.

    Ento, sempre que estivermos a tratar de 1 situao, por exemplo, sucesses, vamos parte especial famlia, mas a parte geral pode ter regras importantes e entofazemos a aplicao de mais do que 1 norma (das 2 partes do C.).

    Leis avulsas. So leis que esto para alm do Cdigo, no precisavam de existir.

    Na lei Constitucional, temos todas liberdade e garantias, so leis civis. O direito vida, liberdade; integridade pessoal, liberdade de expresso, liberdade de criao,cultural, estes direitos consagrados na Constituio. So todas que esto no C.C.

    A lei civil consagra o direito vida, mas diz que todo aquele que lesar outro tem quereparar os danos causados, consagra princpios sobre o casamento, a filiao,procriaoOu seja, a Constituio, trata dos direitos das pessoas, das famlias

    Teoria geral da relao jurdica civil(arts.66 a 396)

    Artigos 66 a 396 CC

    A expresso relao jurdica pode ser tomada num sentido amplo e num sentidorestrito ou tcnico.

    A relao jurdica em sentido amplo 1 sistema da vida social relevante para odireito.

    A relao jurdica em sentido estrito 1 sistema da vida social disciplinada pelodireito mediante atribuio a 1 pessoa de 1 direito subjectivo e a imposio a outrapessoa de 1 dever jurdico ou de 1 sujeio.

    Fontes do Direito Civil Constituio Republica Portuguesa (CRP) Cdigo Civil + legislao avulsa posterior

    . Fontes de Direito Civil PortugusSo fontes clssicas de Direito:

    a) Lei, toda a disposio imperativa e geral de criao estadual que emanadado rgos estaduais competentes segundo a Constituio da RepblicaPortuguesa art. 1 CC.

    b) Assentos, do Tribunal pleno, estes assentos so proferidos em recurso parao mesmo Tribunal, ou seja, quando h dois acrdos do Supremo Tribunal de

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    Justia, que relativamente mesma questo de Direito tenham estabelecidorelaes diametralmente opostas e se tais acrdos foram proferidos no domnioda mesma legislao, ento uma das partes que no se conforme pode recorrerpara o Tribunal Pleno para que este emita um assento, art. 2 CC. (revogadopelo acrdo do Tribunal Constitucional 810/93 de 7 de Dezembro em quedeclarou inconstitucional a emisso de doutrina com fora obrigatria geral.).

    c) Usos, a ele refere o art. 3 CC., s valem quando a Lei o determinar. Por si sno so fonte de Direito Civil.

    d) Equidade, segundo o art. 4 CC., podem ainda os tribunais decidir os casosque lhe sejam presentes segundo o princpio da equidade (igualdade). Aequidade s tambm admitida quando haja uma disposio legal que o permitae quando ainda as partes assim o convencionarem.

    A Lei fonte exclusiva do Direito Civil portugus.

    Pg. 178

    Estrutura da relao jurdica

    Ttulo II das pessoas (sujeitos)

    Captulo I das pessoas (sujeitos)

    Captulo III - Subttulo II das coisas (objecto)

    Subttulo III dos factos jurdicos

    A relao jurdica determinada como uma situao da vida social que se revela parao direito.

    Esta mesma relao constituda pelos elementos: Sujeitos pessoas Objecto uma vez que incide sobre algo Facto jurdico Insulto, contrato de transporte, de trabalho. Garantia existem na lei normas que protegem os indivduos atribuindo-lhes

    direitos

    As relaes jurdicas surgem sempre que entramos em contacto com as pessoas eestabelecemos uma ligao que interesse ao Direito

    Aos elementos da relao jurdica tambm se chama Plano Savigny ou modelogermnico.

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    3. Aula 14.03.2007

    Sumrios : O sistema do Cdigo Civil de 1966 As caractersticas do tipo de formulaes utilizado As circunstnciashistricas da sua elaborao e a legislao posteriorSumrios : Parte I - Teoria Geral do Direito Civil Cap. I - Fontes do direito civil portugus 1. Formas de surgimento dasnormas jurdicas civis 2. Diplomas fundamentais do direito civil 3. O Cdigo Civil de 1966

    Principio do reconhecimento da pessoa e dos direitos depersonalidade arts.66 a 81.

    Personalidade Conceito mais importante do Direito, pois diz respeito s pessoas, aoser humano, a matria mais nobre do direito, artigo 66.

    Personalidade Jurdica Aptido para ser titular/sujeito de relaes jurdicas direitose obrigaes. uma qualidade dos seres humanos, adquirida no momento donascimento completo e com vida (pessoa singular). As empresas tambm tmpersonalidade jurdica, trata-se de pessoas colectivas.

    A Personalidade Jurdica traduz-se precisamente na susceptibilidade de ser

    titular de direitos e se estar adstrito a vinculaes, art. 66/1 CC. Personalidade Jurdica inerente a Capacidade Jurdica ou a Capacidade de

    Gozo de direitos (art. 67 CC).Fala-se pois, de personalidade para exprimir a qualidade ou condio jurdica do

    ente em causa ente que pode ter ou no ter personalidade. Fala-se de CapacidadeJurdica para exprimir a aptido para ser titular de um crculo, com mais ou menosrestries, de relaes jurdicas pode por isso ter-se uma medida maior ou menor decapacidade, segundo certas condies ou situaes, sendo-se sempre pessoa, sejaqual for a medida da capacidade.

    Personalidade jurdica

    Diz respeito s pessoas a aptido para se ser titular (sujeito)de relaes jurdicas (direitos e

    obrigaes).

    No direito moderno Portugus e nas Naes civilizadas, todo o ser humano, tempersonalidade jurdica. Gozam de direitos e obrigaes.

    O homem titular de direitos e obrigaes.

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    Todos os seres humanos tm aptido para serem sujeitos/pessoasjurdicas

    As pessoas tm obrigaes perante os animais, j que estes no tm direitos

    As empresas (entidades dotadas de personalidade jurdica) tmpersonalidade jurdica aptido jurdica

    Nos tempos mais remotos, o escravo no tinha direitos nem deveres, portanto no

    tinha personalidade jurdica. O escravo era 1 objecto e no o sujeito, no tinha direitos

    nem obrigaes. Ainda hoje existem sociedades que admitem a escravatura, no so

    portanto Estados de Direito e no possuem Constituio, que garanta a existncia de

    direitos e deveres aos cidados.

    Todos os seres humanos tm esta aptido para serem sujeitos e no objecto (que socoisas plantas, animais). Assim os animais no tm direitos, porque no tmpersonalidade jurdica, mas os seres humanos tm o dever e a obrigao de tratar

    bem os animais.

    Para alm das pessoas singulares jurdicas (seres humanos), temos as pessoascolectivas (empresas, associaes), entidades dotadas de personalidade jurdica.

    Comeo da personalidade jurdica. Nos termos do artigo 66, n 1 do C.C. A

    personalidade jurdica adquire-se com o nascimento completo, em termos jurdicos,acontece quando o beb se separa completamente do corpo da me, ou seja, quando cortado o cordo umbilical. Se o beb morrer aps ter sido cortado o cordoumbilical adquiriu personalidade jurdica, mas se morrer durante a gestao ou antesdo corte do cordo umbilical, no adquiriu personalidade jurdica.

    O feto no tem direito de propriedade, mas adquire-o aps o nascimento completo.

    A lei permite que se faam doaes aos nascituros concebidos ou no concebidos(artigo 95, n 2 C.C.) e se definam sucesses sem qualquer restrio. Quanto aosconcebidos (artigo 2033, n 1 C.C.) e apenas testamentria e contratualmente, quanto

    aos no concebidos (artigo 2033, n 2 C.C.).Exemplo: O av tem um carro antigo e valioso, de coleco, e resolve do-lo por

    escrito em reunio de famlia, ao beb que ainda no nasceu, mas o beb ainda

    no titular do direito de propriedade enquanto no acontecer o nascimento

    completo. Entretanto, o carro j saiu do patrimnio do av mas tambm ainda no

    do beb.

    O beb ainda no tem personalidade jurdica porque ainda no tem vida

    juridicamente, mas aps o nascimento com vida o beb passa a ter direito. Se por

    ventura morrer passadas horas, dias ou meses, o automvel que era da sua

    herana passa a pertencer aos pais por serem os herdeiros directos. Mas se obeb nasce morto ou nasce vivo mas no cortado o cordo umbilical antes de

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    morrer, o carro volta para o patrimnio do av, j que o beb juridicamente notomou posse da sua herana.

    Concepturos os que ainda vo ser concebidos. Podem ser feitos testamentos a favordestes.

    O artigo 66, n 2 do C.C. estabelece que os direitos reconhecidos por lei aosnascituros dependem do seu nascimento, ou seja, apesar de no terem aindapersonalidade jurdica e, portanto no serem sujeitos de direito (artigo 66, n 1 C.C.) anossa lei reconhece aos nascituros direitosembora dependentes do seu nascimentocompleto e com vida (art. 66, n 2).

    Vamos supor que:

    a) Durante a gestao o mdico prescreve 1 medicamento para a me que vem acausar danos fsicos ou mentais ao beb. Aps o nascimento completo o beb oualgum, por ele uma vez que o beb no o pode fazer, pode pedir umaindemnizao por danos sofridos.

    b) A medicao prescrita vem a provocar a morte antes do nascimento ou antes obeb morre antes do nascimento completo, apenas os pais podem pedir umaindemnizao por perda do beb e por eventuais danos sofridos por eles.

    Ver todos do C.C. (n 2 do artigo 66 )artigo 952 - relativamente aos nascituros

    artigo 1855 - relativamente perfilhao

    artigo 1878 - relativamente ao poder paternal

    artigo 2033 - relativamente sucesso

    artigo 2240 - relativamente sucesso testamentria

    De cujos o que morreu.

    Existem situaes em que o direito no tem sujeito, o caso dos nascituros.

    Existem ainda situaes que so uma fico da lei.

    Nota: Concepturos algum que ainda vai ser concebido

    Antes do nascimento no h direitos nem obrigaes

    A personalidade jurdica acaba com a morte, isto , os direitos e obrigaes cessam

    para o falecido.decujus Morto / Falecido

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    Relativamente a determinados direitos e obrigaes cessam para si que morre, masso transmitidos para os herdeiros.

    Os que passam para os herdeiros so os materiais e os que no passam so ospessoais.Os direitos patrimoniais, avaliados em dinheiro transmitem-se; os direitos pessoaiscomo o o direito vida, honra, no se transmitem, so os chamados direitos depersonalidade.O direito para a pessoa que morre desaparece, no entanto, os seus familiares tm odireito de exigir que sejam respeitados os direitos de personalidade (art.71 CC).

    Existe o direito de salvaguardar a imagem, a reputao, por parte dos familiaresdaquele que j partiu.

    Direito Personalidade

    Cessa com a Morte

    Direito VidaDireito NomeImagemHonra

    Estes podem no entanto ser evocados segundo o artigo 71 CC Ofensas a pessoas jfalecidas

    A morte jurdica coincide com a morte mdica e, a morte mdica a morte cerebral.

    Direitos de personalidadeDesigna-se por esta frmula um certo nmero de poderes jurdicos pertencentes a

    todas as pessoas, por fora do seu nascimento.Toda a pessoa jurdica efectivamente, titular de alguns direitos e obrigaes.

    Mesmo que, no domnio patrimonial lhe no pertenam por hiptese quaisquer direitos o que praticamente inconcebvel sempre a pessoa titular de um certo nmerode direitos absolutos, que se impem ao respeito de todos os outros, incidindo sobreos vrios modos de ser fsicos ou morais da sua personalidade. So chamadosdireitos de personalidade (art. 70 seg. CC). So direitos gerais, extra patrimoniais e

    absolutos.

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    So absolutos, porque gizam de proteco perante todos os outros cidados; sono patrimoniais, porque so direitos insusceptveis de avaliao em dinheiro; soindisponveis, porque no se pode renunciar ao direito de personalidade, se fizeressa vontade nula, nos termos do art. 81/1 CC; so intransmissveis, quer porvida, quer por morte, estes direitos constituem o mnimo necessrio e imprescindveldo contedo da personalidade.

    Direitos de personalidade - Todo aquele que nasce completo e com vida adquire umconjunto de direitos que incidem sobre os modos de ser fsicos e psquicos de umapessoa.

    Noo de direitos de personalidade (Capelo se Sousa)Os direitos de personalidade so direitos subjectivos privados, absolutos, gerais, extrapatrimoniais (no avaliveis em dinheiro), inatos, perptuos, intransmissveis,relativamente indisponveis, tendo por objecto os bens e as manifestaes da pessoahumana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento fsico e moral dosindivduos e, obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou dedeixar de praticar actos que, ilicitamente ofendam a personalidade alheia, sem o que,sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e/ou na sujeio s providenciascveis adequadas, a evitar a consumao da ameaa ou a atender os efeitos daofensa cometida.

    Segundo o Prof. Capelo de Sousa, que estudou os direitos de personalidadedurante 20 anos, para ele. Os Direitos de Personalidade so Direitos Subjectivos(so privados), absolutos (os direitos podem ser absolutos, como o caso do direitode personalidade e os direitos reais, ou direitos relativos, que so os direitos decrdito), gerais, extrapatrimoniais, (no so avaliveis em dinheiro) inatos, (surgemcom o nascimento) perptuos, (duram toda vida) intransmissveis, (no podemostransmitir para outra pessoa, so nossos para toda a vida) relativamente indisponveis,

    tendo por objecto os bens e as manifestaes interiores da pessoa humana, visandotutelar a integridade e o desenvolvimento fsico e moral dos indivduos e obrigandotodos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actosque ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que (ousob pena) de incorrerem em responsabilidade civil e/ou na sujeio s providenciascveis adequveis a evitar a consumao da ameaa ou a atenuar os efeitos da ofensacometida.

    Explicao da razo do Prof. Capelo de Sousa.

    Os direitos absolutos so direitos que se opem a todas as pessoas, que se impe. Os

    direitos absolutos devem ser respeitados por todas as pessoas face da terra. Ex: O

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    direito vida absoluto, porque se impe a todas as pessoas e est acima de todosos outros direitos e por isso deve ser respeitado.

    Contrape-se-lhes 1 dever geral de abstraco, que a obrigao que recai sobreoutra pessoa, ou seja, 1 direito absoluto, ou chamada obrigao passiva universal. 1obrigao e no 1 direito, geralmente universal por recai sobre todos e 1 obrigaode no fazer. Tenho direito ao meu nome que no deve ser idntico ao de outrapessoa, o meu direito imagem que no deve ser reproduzida no comrcio.

    Direitos absolutos erga ominis quer dizer ope-se a todos

    Relativamente indisponveis. Porque podemos autorizar que certos actos possamofender a nossa integridade fsica. (direito de imagem artigo 81, ns. 1 e 2 doCdigo Civil)

    Os direitos reais (direito de propriedade) so absolutos porque recaem sobre asoutras pessoas e devem ser respeitados e podem ser impostos. Como o facto de euexigir que ningum viole a minha propriedade. O proprietrio usa, frui (arrenda), dispe(vendendo, doando, emprestando), ou seja, os direitos reais tambm so absolutos.(Os direitos absolutos no so quantificveis. MAS OS REAIS SO).

    Quando 1 direito real destrudo quantificado e por isso poder haver restituio innatura ou por mero equivalente, mas quando o direito de personalidade apenaspode haver indemnizao. O que eles tm em comum o facto de serem absolutos.

    Dto. PersonalidadeAbsolutoserg omnes Dto. Reais

    DireitosRelativos Dto. Crdito (ex. o direito de dbito

    (direito do credor sobre o devedor).

    Dever jurdico

    Direitos Absolutos Direitos de personalidade e direitos reais impem-se a todosas pessoas e devem ser respeitados por todos sem excluso.

    Direitos Gerais Todos gozam destes direitos

    Direitos Extra Patrimoniais No susceptveis de avaliao pecuniria.

    Direitos Inatos Decorrem do nascimento, so automticos, contudo o direito aonome no decorre do nascimento mas sim do registo, assim como o direito de autor.

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    Direitos Perptuos Os que so para toda a vida

    Direitos Intransmissveis No podem ser transmitidos, so de cada um parasempre.

    Direitos Reais Direito de propriedade (bens), tambm absoluto.

    Direitos Relativos Dever jurdico, de por exemplo o direito do credor sobre odevedor.

    Dever geral de absteno Obrigao de todas as pessoas perante um poderabsoluto ou denominado de Obrigao passiva universal.

    Dever de absteno perante um direito obrigao de no fazer

    Indisponveis, porque no podemos dispor do direito de personalidade (podemosautorizar que disponham do nosso corpo para ser operado, porque para nosso bem).A lei no permite que as pessoas disponham dos seus direitos de personalidade (nopodemos deixar de termos nome ou no podemos vender um rim, etc..).

    Artigo 81, n 1 e 2 do C.C.. So direitos que podem ser disponveis. Pode-se dispordo direito de personalidade, mas no posso dispor do direito vida. No posso esegundo o artigo 81 a limitao voluntria nula. O que mostra que o legislador noquer que as pessoas disponham dos seus direitos de personalidade.

    4. Aula 21.03.2007

    Sumrios : A personalidade jurdica: incio, conceito e termo A acco de justificao de bito O regime jurdicoaplicvel aos nascituros e aos concepturos Os direitos de personalidade: noo, enumerao e tutela jurdica Arelevncia do consentimento do lesado A limitao dos direitos de personalidadeSumrios : Cap. II - Os princpios fundamentais do direito civil portugus 1. Introduo 2. O reconhecimento da pessoae dos direitos de personalidade 1- O reconhecimento da personalidade jurdica a todos o s seres humanos 2- Oreconhecimento de um crculo de direitos de personalidade

    Capacidade jurdica Personalidade Jurdica inerente a Capacidade Jurdica ou Capacidade de

    Gozo de direitos. O art. 67 CC, traduzindo esta inerncia, estabelece que aspessoas podem ser sujeitas de quaisquer relaes jurdicas, salvo disposio emcontrrio: nisto consiste a sua Capacidade Jurdica.

    A Capacidade de Exerccio, a idoneidade para actuar juridicamente, exercendodireitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigaes, por actoprprio e exclusivo ou mediante um representante voluntrio ou procurador, isto , umrepresentante escolhido pelo prprio representado. A pessoa, dotada da Capacidade

    de Exerccio de direitos, age pessoalmente, isto , no carece de ser substituda, naprtica dos actos que movimentam a sua esfera jurdica, por um representante legal, e

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    age autonomamente, isto , no carece de consentimento, anterior ou posterior aoacto, de outra.

    Quando esta capacidade de actuar pessoalmente e autonomamente falta, estamosperante a Incapacidade de Exerccio de direitos. Esta pode ser especfica ou genrica.

    AIncapacidade de Exerccio genrica, quando uma pessoa no pode praticartodos os actos.

    A Incapacidade de Exerccio especfica, quando uma pessoa no pode praticaralguns actos.

    Responsabilidade civil =obrigao de indemnizar (tornar a pessoa indemne,

    sem dano)

    Responsabilidade civil por actos ilcitos

    Indemnizaes podem ser:

    1. Restaurao natural in natura art. 562 CC (restaurao ou reintegraonatural)

    2. Restaurao por equivalente pecunirio, por mero equivalente (art.566CC)3. Compensao (em dinheiro) art.496 CC (danos no patrimoniais, morais e

    extra patrimoniais.

    Base legal: art.483 com remisso para os artigos 562, 566, 496, 564, 488 doCdigo Civil.

    Nota: O que no provado no existe para o Direito

    Modalidades da responsabilidade civil:

    Responsabilidade civil por factos ilcitos regra geral (5 pressupostos) responsabilidade civil subjectiva porque assenta na culpa do agente art.483 CC Responsabilidade pelos riscos excepo/sem culpa art.499 e seguintes -Responsabilidade excepo, pois s existe nos casos previstos na lei.Responsabilidade civil que uma pessoa tem sem culpa ou independentemente daculpa. Desenvolve uma actividade geradora de risco para os outros

    Responsabilidade por factos lcitos excepo art.339, 1349 n3, 1367 CC

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    Pressupostos daObrigaode indemnizar

    Ilicitude violao do direito de outrem ouqualquer disposio destinada a proteger

    interesses alheios.

    Facto voluntrio do agente comportamentodominado pela vontade do agente (que no

    hipnotizado, instrumentalizado, coagido,manietado)

    Culpa dolo (inteno de causar danos); meraculpa ou negligencia (494)(omisso do dever

    de cuidado e de diligencia)

    Dano patrimonial (danos cessantes art.564 CC e danos emergentes art.564

    CC); moral e No Patrimoniais

    Nexo de causalidade adequado ligaocausal entre o facto gerador do dano e o

    prprio dano.

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    Em suma, o rol de situaes provenientes do facto que provocou o dano.Tem de existir uma relao de causa efeito, ou seja, nexo de causalidadeadequada. (O dano s provocado em situaes extraordinrias. Exemplo:morte de um homem que sofre do corao, por ter levado uma chapada)

    Os princpios fundamentais de DireitoExistem nove princpios base para as normas do Direito Civil (sete no manual):

    1. Personificao jurdica do Homem;2. Reconhecimento do Direitos de personalidade;

    3. Igualdade dos Homens perante a lei;4. Reconhecimento da famlia como instrumento fundamental;5. Personalidade colectiva;6. Autonomia privada;7. Responsabilidade civil;8. Propriedade privada;9. Reconhecimento do fenmeno sucessrio.

    Princpio da personificao jurdica do homem

    O Homem a figura central de todo o direito. No Direito Civil h uma tendnciahumanista e a o Homem e os seus direitos constituem o ponto mais importante dotratamento dos conflitos de interesse que so regidos pelo Direito Civil Portugus.

    Todos os Homens so iguais perante a lei. A Personalidade Jurdica do Homem imposta ao Direito como um conjunto de fundamentos de vria ordem, como sendo umvalor irrecusvel. O art. 1 da CRP quem reconhece este princpio. No art. 12 CRP tambm frisado. Este princpio ganha mais importncia quando no art. 16/2 CRP dizque os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem serinterpretados e integrados de harmonia com a Declarao Universal dos Direitos doHomem. O art. 66 CC diz que, a personalidade adquire-se no momento donascimento completo e com vida. A prpria Personalidade Jurdica indispensvel. Noart. 69, ningum pode renunciar, no todo ou em parte, sua Capacidade Jurdica. APersonalidade Jurdica uma qualidade imposta ao Direito e que encontra projecona dignidade humana.Princpio do reconhecimento dos direitos de personalidade

    Reconhecimento de um crculo fundamental de direitos de personalidade. Tm umcontedo til e de total proteco para o Homem.

    Personificar o Homem envolve um conjunto mximo de direitos de contedo nopatrimonial.

    Princpio da igualdade dos homens perante a lei

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    O Princpio da Igualdade dos Homens Perante a Lei encontra-se na Constituiono seu art. 13. No se deixa de referir na Constituio o princpio de tratar desigualaquilo que desigual.

    A Lei Constitucional probe todas as formas de discriminao.Princpio do reconhecimento da famlia como instrumento fundamental

    A Constituio reconhece a famlia como elemento fundamental da sociedade. Estaqualidade pressuposto da proteco que a sociedade e o Estado devem famlia. Oart. 67/1 CRP diz que a Famlia, como elemento fundamental da sociedade, temdireito proteco da sociedade e do Estado e efectivao de todas as condiesque permitam a realizao pessoal dos seus membros.

    Esta tutela assegurada famlia pela Constituio, assente num conjunto delinhas fundamentais:

    1. Reconhecimento da famlia como elemento fundamental da sociedade com ainerente consagrao do direito de todos os cidados a contrarem casamento ea constiturem famlia, conforme o art. 36/1 CRP;

    2. Afirmao da liberdade de constituir famlia sem dependncia do casamento.Princpio da igualdade de tratamento da famlia constituda deste modo ou porvia do casamento;

    3. A afirmao do carcter essencialmente laico do casamento e a possibilidadede dissoluo do mesmo por divrcio, independentemente da forma de

    celebrao (art. 36/2 CRP);4. A maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes, art. 68/2CRP;

    5. Reconhecimento do carcter insubstituvel dos progenitores em relao pessoa dos seus filhos no que toca sua integral realizao como homens, arts.68/2, 36/5/6 CRP.

    Princpio da personalidade colectiva

    As Pessoas Colectivas jurdicas criadas pelo efeito do Direito demarcam-se daspessoas jurdicas singulares, embora funcionem tambm com centros autnomos deimputao de direitos e deveres, art. 12/2 CRP, as Pessoas Colectivas gozam de

    direitos e esto sujeitas aos deveres compatveis com a sua natureza. Este artigoreconhece uma individualidade prpria s Pessoas Colectivas quando afirma que elasgozam de direitos que so compatveis sua natureza.Princpio da autonomia privada

    Os efeitos s se produzem na medida em que o Direito os admite ou prev. Istoporque so fenmenos criados pelo Direito.

    Este princpio est directamente ligado ao princpio da liberdade contratual,segundo o qual, lcito tudo o que no proibido. A este princpio contrape-se oprincpio da competncia. Segundo este, s lcito aquilo que permitido.

    Princpio da responsabilidade civil

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    Encontra fundamento no princpio da liberdade do Homem. Esta ideia assentava naimputao psicolgica do acto do agente.

    Com a evoluo das relaes comerciais passou a surgir um conceito deresponsabilidade objectiva. J no tem a ver com o dolo do agente mas sim com orisco que acompanha toda a actividade humana.Princpio da propriedade privada

    A tutela constitucional da propriedade privada est expressamente consagrada noart. 62/1 CRP, segundo o qual a todos garantido o direito propriedade privada e sua transmisso em vida ou em morte, nos termos da constituio, bem como nosarts. 61 e 88 CRP, relativos tutela da iniciativa e da propriedade privadas.

    O Cdigo Civil, no define o direito de propriedade, mas o art. 1305 caracteriza-o,dizendo que o proprietrio goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso,fruio e disposio das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e comobservncia das restries por ela impostas.

    Sector Pblico: bens e unidades de produo pertencentes ao Estado ou aoutras entidades pblicas, art. 82/2 CRP;

    Sector Privado: pertencem os meios de produo da propriedade e gestoprivada que no se enquadre no sector pblico nem no cooperativo, art. 82/3CRP;

    Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere-se aos meios de produo

    possudos e geridos pelas cooperativas, em obedincia aos princpioscooperativos; aos meios de produo comunitrios, possudos e geridos porcomunidades locais; aos meios de produo objecto de explorao colectiva portrabalhadores, art. 82/4 CRP.

    O princpio sucessrio

    A ordem jurdica portuguesa reconhece o fenmeno da sucesso mortis causa. Nonosso sistema jurdico, este princpio decorre do corolrio lgico do reconhecimento dapropriedade privada, art. 62/1 CRP.

    Princpio da transmissibilidade da generalidade dos bens patrimoniais, ex. vi legis:arts. 2024, 2025, 2156 (quota indisponvel).

    Quota indisponvel, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Poreste efeito pode afastar da sucesso um conjunto de familiares que no estejamincludos no conceito de pequena famlia. A sucesso legitimria, funciona sempre afavor dos herdeiros legitimrios: cnjuge, descendentes ascendentes.

    Caso prtico 1:

    Num acto de desespero A tenta suicidar-se deixando escrita uma carta emque probe terminantemente que o tentem salvar.Encontrado em agonia levado inconsciente para o hospital onde submetido a uma interveno cirrgica.

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    a) Poder A exigir uma indemnizao pelo facto de ter sido submetido operaocontra a sua vontade?

    b) E se o cirurgio por descuido provoca grave leso em A, ter este direito a umaindemnizao? Por que danos? A que poder pedir tal indemnizao?

    RE:a) Trata-se de um acto que, ainda que censurvel (juridicamente) ainda que nopunvel.A carta deixada no tem qualquer valor jurdico

    A lei no permite que ningum inflija maus-tratos fsicos

    Ento:O suicdio no crime;O suicdio censurvel tica e juridicamente;As pessoas no tm o direito de dispor da sua vida;Qualquer declarao do suicida, impedindo a sua salvao no juridicamenteatendvel art.81n1;A declarao da carta nula porque o seu contedo contraria a ordem pblica.A no pode pedir uma indemnizao porque a sua declarao no tem qualquer valor

    jurdico.

    b) Nesta alnea presume-se que a operao foi consentida.Facto operaoConsequncia leses gravesExiste descuido

    RESPONSABILIDADE CIVILIlicitude violao do direito integridade fsica de AFacto voluntrio do agente age dominado pela sua vontadeCulpa O mdico no actuou com dilignciaDano no patrimoniais (dor, humilhao) e patrimoniais (medicamentos, fisioterapiae outros)Nexo de causalidade tambm existiu

    A verificao de todos os pressupostos d lugar responsabilidade civil por actosilcitos art.383CC, logo A tem direito a uma indemnizao.

    Esta indemnizao ode ser pedida ao mdico que fez a operao, ao Director doHospital para o qual o mdico trabalha ou a ambos os indivduos. Surge aqui apossibilidade da existncia de responsabilidade solidria, isto , existe uma dupla

    responsabilidade, o Hospital co-responsvel.

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    Tem o direito de pedir a indemnizao ao mdico porque foi ele que o operou (art483)mas tambm ao director do Hospital por ser responsvel pelo mdico econsequentemente pelo risco (art.500).Assim, A pode pedir a indemnizao total a B ou a H, ou parte a A e parte a H, porquese verifica uma co-responsabilizao.A o credor 497

    5. Aula 28.03.2007

    Sumrios : Autonomia privada e liberdade contratual Exemplificao sobre as excepes ao princpio da liberdade contratualResoluo de casos prticos sobre direitos de personalidadeSumrios : 3. O princpio da autonomia privada 1. Sentido e importncia 2. A liberdade de celebrao dos contratos. Excepes3. A liberdade de modelao do contedo dos contratos. Excepes

    1. Principio da autonomia da vontade2. Principio da boa f3. Principio da propriedade privada4. Principio relativo famlia (direito da famlia e das sucesses)

    1. Principio da autonomia da vontade

    Autonomia privada o princpio segundo o qual os particulares tm o poder deauto-governo ou auto-regulao da sua esfera jurdica. A sua esfera jurdica composta pelo conjunto de relaes jurdicas activas (direitos) e passivas(obrigaes), pessoais e patrimoniais de que uma pessoa susceptvel de ser titular.

    A autonomia da vontade manifesta-se por:

    1. Livre exerccio dos direitos subjectivos2. Celebrao de negcios jurdicos. Estes podem ser unilaterais ou bilaterais princpio da liberdade contratual (art.405 CC)

    Princpio da liberdade de contratar:

    1. Liberdade de celebrao de contratos diz respeito faculdade que temosde celebrar ou no um contrato (art.405 do CC implcito).Existem excepes,isto , existem determinados contratos que em determinadas situaes no se podem

    realizar. Ex. Um casal que, casado em comunho de bens, o marido quer fazer umavenda, s o poder fazer em concordncia com a esposa.

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    2. Liberdade de modelao ou fixao do contedo dos contratos - Dizrespeito s clausulas que queremos colocar no contrato (art.405 CC expresso).Existem tambm excepes, pois existem clausulas que podem ser nulas(art.288 CC). Existem determinadas normas imperativas que impedem quedeterminadas clusulas sejam colocadas nos contratos. Ex. A lei no permite queo trabalhador aceite uma clusula que lhe retire o direito a frias. Nesta liberdade hque respeitar as normas imperativas, o princpio da boa f e as situaes previstas noart.280 e 282 CC (ter em ateno este ltimo)

    3. Contratos de adeso o contrato est feito e, ou aceite como um todo ousimplesmente no aceite. No pode ser alterado em nenhuma clusula, umcontrato em que no existe a liberdade de modelao ou fixao do seu

    contedo.

    2 . Principio da boa f

    um comportamento de lealdade, de honestidade, que impede que as partes, aoactuar de se enganarem mutuamente ou outros.Se existirem duas normas imperativas, essa norma no pode ser colocada parte donegcio/contrato.Tanto nos preliminares como no ps contratual tem que se verificar a boa f.Tanto no exerccio do Direito como no cumprimento das obrigaes, a lealdade,

    honestidade so princpios orientadores do direito nos contratos.

    3. Principio da propriedade privada

    Consagrado constitucionalmente, a lei reconhece aos proprietrios poderes de usar,usufruir e dispor da sua propriedade.

    Caractersticas e outros direitos de propriedadeOs direitos reais ou das coisas, conferem ao seu titular o poder directo e imediatosobre uma coisa. Os direitos reais que existem so os previstos na lei.

    Tudo aquilo que vamos adquirindo ao longo da vida (bens mveis e imveis) propriedade nossa. Todos os bens que nos pertencem, possumos sobre eles o direitode propriedade.

    Direitos Reais:1. Direito de propriedade poderes indeterminados com excepo dos poderes

    que a lei expressamente probe. Incide sobre os nossos bens, adquiridosporque compramos, por doao ou sucesso. um poder amplo com algumas

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    limitaes. um direito perptuo ainda que os proprietrios no faam usodele.

    2. Direitos reais limitados de gozo (usufruto, uso e habitao, direito desuperfcie, servido predial, time-sharing direito real e habitao peridica); degarantia (consignao de rendimentos, penhora, hipoteca, privilgiosexecutrios especiais, direito de reteno); de aquisio (contrato de promessacom eficcia real art.413 e direito de preferncia com eficcia real art421)

    Os direitos reais conferem ao seu titular um poder directo ou imediatosobre uma coisa.

    Direitos Reais (direito real mximo)

    Direitos

    reais

    Direito dePropriedade

    Poderes limitados

    Poderes perptuos

    Direitos reaisLimitados

    Limitados de gozo

    Limitados de garantia

    Limitados deaquisio

    Direito de superfcieUsufrutoUso e habitao

    Direito de servido

    O direito de Propriedade 1 Direito Real mximo

    O Direito de Propriedade concede ao seu titular poderes indeterminados, excepto ospoderes que a lei expressamente probe (por exemplo, a Cmara no permite que eu

    construa no meu terreno 1 prdio com mais do X andares, ou tenho que o construirafastado da via pblica X metros), tendo em vista salvaguardar os direitos dos outros.

    Poderes limitados quando os meus direitos colidem com os direitos dos outros.

    Usucapio. Recai sobre prdios, que s podem ser legalizados se estiveremverificados os pressupostos dos artigos 1316, 1287 e segs. do C.C.. S pode seralegado o usucapio quando o proprietrio h muitos anos, mais de 10, 20 no quersaber ou se desinteressa daquela sua propriedade.

    Direito de propriedade: poderes indeterminados e direito perptuo (no se extinguepelo no uso, mas extingue-se pelo abandono). No so direito de propriedade, masincidem sobre propriedade alheia.

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    As coisas do domnio pblico no so apropriveis (artigo 202 do C.C.).

    A posse no quer dizer propriedade, mas pode ocasionar a propriedade porusucapio.

    Ver no Cdigo Civil Livro III Direito das Coisas - da pgina 341 a 352

    Direito de Usufruto

    DireitosreaisLimitados

    Limitados de gozo

    Usufruto, usar e fruir (total)

    Uso e habitao (s o direito dehabitar. Usar na medida danecessidade da pessoa.

    Direito de superfcie (direitos queoneram o prdio)

    Direito de servido predial, depassagem (direitos que oneram osprdios)

    Timeshering (direito de habitaoperidica / frias), est em legislaoavulsa

    Limitados de garantia

    Captulo VI Livro II

    Consignao de rendimento Penhor(bens mveis)

    Hipoteca (bens imveis)

    Privilgios creditrios

    Direito de Reteno

    Limitados deaquisio

    Ttulo I Livro II

    Contrato promessa com eficcia real(artigo 413 CC)

    Direito de preferncia com eficciareal (artigo 421 CC)

    Direitos Reais: Direito de propriedade poderes indeterminados com excepo dos poderes

    que a lei expressamente probe. Incide sobre os nossos bens, adquiridosporque compramos, por doao ou sucesso. um poder amplo com algumaslimitaes. um direito perptuo ainda que os proprietrios no faam usodele.

    Direitos reais limitados de gozo (usufruto, uso e habitao, direito desuperfcie, servido predial, time-sharing direito real e habitao peridica); de

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    garantia (consignao de rendimentos, penhora, hipoteca, privilgiosexecutrios especiais, direito de reteno); de aquisio (contrato de promessacom eficcia real art.413 e direito de preferncia com eficcia real art421)

    Os direitos reais conferem ao seu titular um poder directo ou imediato sobre umacoisa.

    Direitos

    reaisLimitados

    Limitados de gozo

    Usufruto, usar e fruir (total)

    Uso e habitao (s o direito dehabitar. Usar na medida danecessidade da pessoa.

    Direito de superfcie (direitos queoneram o prdio)

    Direito de servido predial, depassagem (direitos que oneram osprdios)

    Timeshering (direito de habitaoperidica / frias), est em legislaoavulsa

    Limitados de garantiaCaptulo VI Livro II

    Consignao de rendimento

    Penhor(bens mveis)

    Hipoteca (bens imveis)

    Privilgios creditrios

    Direito de Reteno

    Limitados deaquisio

    Ttulo I Livro II

    Contrato promessa com eficcia real(artigo 413 CC)

    Direito de preferncia com eficciareal (artigo 421 CC)

    TPC

    - A famlia noo de Direito da famliaAs fontes das relaes familiares: Casamento modalidade; formas de extino; regimes de bens O parentesco modalidade A afinidade noo A adopo noo e modalidade

    - A sucesso noo

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    Formas de sucesso sucesso legitima; sucesso legitimaria; sucessotestamentria

    Caso prtico 2:

    A, cientista, conhecido pela sua imensa fortuna e pela sua inclinao para oexerccio de investigaes no campo da gentica, conseguiu a troco de vultuosaquantia entregue de imediato a B, obter o consentimento deste para a realizaode experincias altamente lesivas da dignidade humana e de duvidosa utilidadecientifica.

    1. Poder B recusar-se mais tarde a consentir nessas experincias?2. Suponha agora que B se limitara a consentir na cedncia de um seu rim em

    benefcio de A e que este o compensara de imediato com a quantia de 10.000 comoforma de fazer face s extremas dificuldades econmicas de B?

    RE:1. A paga a B para que este se submeta experincias lesivas da dignidade humana;B permite que A atente (viole) contra a sua integridade fsica mediante dinheiro;O objecto do contrato a integridade fsica de B, a utilizao dos ser humano comocobaia numa situao no qualificada;Os direitos de integridade fsica so em parte indisponveis e B dispe da suaintegridade fsica;Este consentimento nulo (art.81CC), no produz efeitos.

    Assim,Pode recusar-se a todo o tempo. Ainda que tal fosse legal (art.81n2), B poderiasempre arrepender-se art.289 efeitos da nulidade.

    2. Se se tratar de uma doao, a cedncia do rim legal j que a lei permite a doaode rgos.No entanto o texto leva-nos a crer que se trata de uma compra e venda pois B noprescinde da quantia em dinheiro que de resto recebe de imediato.Por outro lado, pressupe-se que no exista parentesco entre ambos.Assim, a tratar-se de uma compra e venda, a cedncia do rim no legal, nula art.81n1.

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    Noes bsicas:

    Herdeiro sucede na totalidade ou na cota parte ideal da heranaLegatrio o que sucede num determinado bem, numa determinada parte da herana (aquele

    bem ficou directamente para aquela pessoa e s pode acontecer atravs da sucessotestamentria)

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    Caso prtico 3:

    A sociedade A explora uma clnica na qual deu entrada B, em estado de coma,alvejado a tiro. Depois de radiografado, B submetido a uma intervenocirrgica para extraco da bala. Por troca das radiografias, causadaacidentalmente pela enfermeira que as transportou para o bloco operatrio, ainterveno fez-se erradamente e B teve de ser mais tarde sujeito a um novoacto cirrgico.

    Poder B reagir? Contra quem? E com que fundamento?

    RE:Responsabilidade civilFactos:Interveno cirrgica sem autorizaoO consentimento do lesado presumido? Aplica-se o art. 340n3?Verifica-se o interesse do lesado? Sim, o seu interesse com que faam o quetiverem de fazer para repararem o seu estado anterior. O interesse das pessoasdoentes a sua sade.De acordo com a sua vontade presumvel? Parte-se do princpio que se estivesseconsciente autorizaria, que a pessoa queria ser operada.

    Daqui se conclui a licitude da conduta do mdico 340 n1 nos termos do n3 domesmo artigo.Assim, contra o mdico no pode reagir.

    No entanto, verifiquemos os pressupostos:Ilicitude verifica-se porque a integridade fsica de B foi violada com o acto cirrgicoque erradamente tornou uma parte do seu corpo com sade, muna parte que deixoude a ter.Danos verificam-se no s de natureza patrimonial como no patrimonialFacto voluntrio do agente verifica-se, no foi manietado para o fazer

    Culpa no hNexo de causalidade verifica-se, foi anestesiado, aberto e fechado.

    Consequncia o mdico no tem culpa.J quanto enfermeira:Ilicitude simDano simFacto voluntrio do agente simCulpa sim (por negligencia)Nexo de causalidade sim

    Estando verificado todos os pressupostos, conclui-se que a enfermeira a culpada. Aenfermeira responder nos termos do art. 483 n3

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    Ser apenas a enfermeira a responsvel?No, tambm a sociedade responde nos termos do art. 500 - responsabilidade docomitente responsabilidade de risco.

    Se fosse o Estado (Hospital pblico), responderia a enfermeira e o Estado nos termosdo art. 501 que remete para o art.500.

    6. Aula 04.04.2007

    Sumrios : A responsabilidade civil por factos ilcitos, pelo risco e por factos lcitos A responsabilidade civil e criminal Aresponsabilidade contratual e extracontratual Resoluo de casos prsticos sobre direitos de personalidade e

    responsabilidade civilSumrios : 4. A responsabilidade civil 1. Noo, importncia, pressupostos e modalidades 5. A concesso dapersonalidade jurdica s pessoas colectivas (remisso) 6. A propriedade privada 1. Caractersticas do direito depropriedade 2. Os direitos reais limitados

    Relao jurdica

    Relao jurdica toda a relao da vida social relevante para o direito oujuridicamente relevante. Estabelece-se sempre entre dois sujeito. Tem por origem um

    facto jurdico e sempre composto por pelo menos um direito e uma obrigao.

    Sujeito activo - Existncia de um direito subjectivo

    Relao jurdicaSujeito passivo - Existncia de uma obrigao

    Quando apenas existe uma obrigao e um direito estamos perante uma relaojurdica do tipo simples.

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    Relaes jurdicas complexas os sujeitos tm vrios direitos e varias obrigaesna mesma relao. A maioria das relaes jurdicas so deste tipo. Ex. Contrato dearrendamento.

    A relao jurdica pode ainda ser:

    1. Abstracta composta pelo conjunto das normas legais que regulam o conjuntodos direitos e obrigaes das partes

    2. Concreta que se estabelece entre sujeitos individualizados, que surge

    atravs de um certo contrato. concretizada em pessoas e factos concretos.

    Instituto jurdico Relao jurdica

    Instituto jurdico formado por um conjunto de relaes jurdicas que tm umaafinidade entre si, tm uma ligao porque esto ao servio do mesmo fim ou damesma funo.Conjunto de normas, conjunto de relaes jurdicas em abstracto. Este conjunto denormas no desorganizado.Ex. Filiao matria do direito da famlia que decorre do casamento e do grau de

    parentesco que liga duas pessoasAssim,

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    Direito Subjectivo emsentido amplo

    Direito subjectivopropriamente dito=Dever jurdico: positivo

    (aquele que exigecomportamentos) ou negativo

    Potestativo = estado desujeio

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    Filiao Instituto jurdico da filiaoAdopo - Instituto jurdico da adopoCompropriedade - Instituto jurdico da compropriedade

    A relao jurdica tem 4 elementos:

    1. Sujeitos pessoas que intervm na relao jurdica2. Objecto o bem sobre que incidem os poderes do titular activo da relao

    jurdica (direito subjectivo)3. Facto evento que d origem relao jurdica4. Garantia formada pelo conjunto das medidas coercivas previstas na lei para

    tutelar o direito do titular activo; garantir que o sujeito passivo cumpra o seudever jurdico (est relacionado com o acesso aos tribunais)

    Conceitos:

    Direito subjectivo propriamente dito poder reconhecida aos particulares delivremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo ou negativo.

    Livremente Caracterstica dos direitos subjectivos, o seu exerccio livre; o seutitular pode ou no exerce-lo.

    Exigir obrigao civil do sujeito passivo; obrigao cujo cumprimento juridicamenteexigvel

    Pretender Obrigao natural do sujeito passivo; obrigao cujo cumprimento no juridicamente exigvel art. 402 CC Ex. Divida que prescreve.

    Direitos potestativos o poder reconhecido pela ordem jurdica a uma pessoa delivremente, s de persi ou coadjuvado por uma deciso de uma autoridade pblica,produzir efeitos que inelutavelmente se impe contraparte.

    Produo de efeitos o sujeito passivo est num estado de sujeio um sofrerEx. Exerccio do divrcio.

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    Nota: Poderes/deveres ou poderes funcionais. Estes poderes/deveres no so verdadeiramente

    livres.Ex. Poderes que os pais tm em relao aos filhos, no se trata de um verdadeiro direitosubjectivo, antes um direito que simultaneamente um dever. O Instituto do poder paternalregula a relao entre os pais e os filhos at maioridade.

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    Constitutivos Direitos potestativos Modificativos

    Extintivos de relaes que se impe inelutavelmente naesfera jurdica da contraparte

    nus jurdico necessidade de adoptar um comportamento para a realizao de uminteresse prprio. No um dever jurdico.

    nus jurdico Dever jurdico

    Palavra-chave: necessidadeEx. Submeter os imveis a registoO registo no um dever jurdico mas um nus.nus da prova art. 342CC - todo aquele que invocar um direito, tem que fazer provado mesmo, tem o nus, a necessidade

    Expectativa jurdica estdio ou fase de um processo complexo de formao

    sucessiva de um direito. Esta uma situao activa, juridicamente tutelada, isto ,existe a possibilidade de aquisio futura de um direito encontrando-se j parcialmenteverificada a situao jurdica constitutiva desse direito.

    Expectativa jurdica Dever jurdico

    Ex.1 herdeiro legitimrio (descendente, ascendente ou cnjuge, ainda que o autor dasucesso no o queira) em vida do autor da herana art. 2157

    Caso prtico 4

    Aldina uma top model de renome no meio da moda e da publicidade. Anecessidade de manter um tom de pele bronzeado, necessria para a suaintensa actividade profissional, levou Aldina a recorrer ao consumo de pastilhasolha o bronze. Para tal dirigiu-se farmcia de Balduno para adquirir duasembalagens daquele produto, tendo sido atendida por Cndido, recentementecontratado para o atendimento de clientes ao balco.Perante a beleza e o esplendor de Aldina, Cndido confundiu-se e vendeu-lheduas embalagens de olha os onze produto que tinha uma finalidadefarmacolgica completamente distinta. Dado que se avizinhava uma passagem

    de moda importante para Aldina, esta ingeriu doses duplas do produto que

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    adquiriu na farmcia esperando assim obter mais rapidamente o efeito dobronzeado.Ao fim de trs dias, no s tal efeito no ocorreu como ainda Aldina comeou arevelar uma cor amarelada, frutos dos efeitos colaterais resultantes da utilizaodesmesurada do referido medicamento.Ao fim de cinco dias, Aldina comeou a perder muito cabelo e, finalmente teve

    de ser internada num hospital para a se submeter a uma desintoxicao.Em consequncia da queda de cabelo, Aldina deixou de poder fazer passagens

    de moda tendo a sua cotao como manequim descido bastante. Para tentaruma rpida recuperao do seu cabelo, Dalila, mdica dermatologista props aAldina experimentar um novo produto ainda em testes no mercado chamadoolha o capilar, proposta que Aldina, em desespero aceitou.Ao contrrio do esperado, Aldina fez uma reaco alrgica ao produto tendoainda visto a situao piorar.Passados seis meses, Aldina ainda est profissionalmente inactiva e com umaimagem muito enfraquecida, sofrendo de uma depresso nervosa. Esta situaolevou a revista olha o social a afirmar que a crise de imagem de Aldina se deveao facto de ela se ter transformado em toxicodependente, facto que inteiramente falso.

    Analise as diversas leses de direitos sofridas por Aldina e, no caso de considerar

    existir responsabilidade civil, diga quem so os responsveis.

    RE:1 Facto Troca de medicamentos e toma excessiva de doses;2 Facto Medicamento que provoca a queda de cabelo;3 Facto Noticia falsa acusando Aldina de ser toxicodependente.

    Facto voluntrio do agente; Ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade estes so ospressupostos da obrigao de indemnizar.

    Responsabilidade civil por factos ilcitos art.483CC

    Responsabilidade civil do comitente art.500 CC

    Analisando agora os factos:1 - Danos, ficou amarela, apresentava um aspecto desagradvel; outro dano o noter conseguido focar bronzeada, h frustrao por no ter conseguido o resultadodesejado. A perda de cabelo outro dano bem como a intoxicao; deixar de exercera sua profisso tambm ter ficado com uma depresso, por si s tambm um grandedano.Estes danos foram causados pela troca de medicamentos e tambm pela sua tomaexcessiva.No ter ficado bronzeada um dano que decorre directamente da troca domedicamento, uma vez que o medicamento que foi dado a Aldina no tinha essafinalidade. J o facto de ter ficado amarelo relativo, tanto poder ter sido pela troca

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    de medicamento como pela sua toma excessiva. Se fosse por toma excessiva, ficavaafastada a culpa do agente; se foi pela troca, h ento aqui nexo de causalidade. evidente que a troca de medicamentos provocou efeitos mas resta saber se estedano foi a dever-se exclusivamente a essa traa. No poderemos saber se essesdanos foram todos causados pela troca do medicamento, se no foram, ento no hnexo de causalidade.Por outro lado, foi afectado o direito de personalidade e de imagem, logo h um factoilcito.H facto voluntrio do agente. No h presses exteriores, actuou de formaconsciente. H culpa tambm e no caso por negligncia (no por dolo,voluntariamente), o agente omitiu o seu dever de cuidado ou diligencia.Assim, quanto troca de medicamentos verifica-se a obrigao de indemnizar vistoque se verificam todos os pressupostos art483 CC, por parte de Cndido.Existem danos patrimoniais por lucros cessantes (no desfilou e consequentementeno foi retribuda pelo servio) e no patrimoniais/morais pelo acto de ter entrado emdepresso.Esta responsabilidade pode tambm ser assumida por Balduno? Pode, porqueestamos perante h uma relao de comitente comissrio, nos termos do art.500,Balduno (comitente), havendo responsabilidade do comissrio (Cndido), podetambm ser responsabilizado. O comissrio obrigado a indemnizar visto severificarem todos os pressupostos, por seu lado o comitente tambm tem essa

    obrigao na medida em o dano provocado a Aldina foi causado por Cndidoenquanto se encontrava no exerccio das suas funes. Art.500n1.No entanto, poder haver direito de regresso nos termos do art.500n3, mas, eporque Cndido apesar de ter formao, a sua experincia era pouca, esse direitoapenas existir na medida das respectivas culpas, nos termos do n2 do art.497 doCC.

    2 Facto. Tratamento capilarDanos reaco alrgica do produto (danos fsicos e psicolgicos sofrimentocausado); Nexo de causalidade existe, o produto estava em fase de experincia e osseus efeitos poderia no serem muito bem conhecidos, no entanto verifica-se aqui

    uma relao causa - efeito ;Ilicitude no h, pois Aldina consentiu no acto (art.340 e 81) queno contrrio ordem pblica e portanto legitimo que o faa. Assim sendo tambm no h culpa.Facto voluntrio do agente h.Se o medicamento pudesse causar a morte, havia culpa e ilicitude tambm porque eracontrrio ordem pblica.Quanto a este caso, como no se verificam todos os pressupostos no h lugar obrigao de indemnizar.

    3 Facto NoticiaPublicao de uma notcia falsa, prejudica no s a imagem, reputao e bom-nome

    da top model. H danos, nexo de causalidade entre a notcia e o que Aldina passou,ficando ainda mais nervosa.

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    Ilicitude claramente que h -art.70 e 484 do CC;Facto voluntrio do agente tambm se verifica tal com a culpa.Verificados todos os pressupostos h responsabilidade civil. O director poderiaindemnizar a top model nos termos do art.500 CC, tambm o jornalista se assinassepoderia ser responsvel art.483 do CC. A responsabilidade seria dos dois.Se o director no tivesse conhecimento, ainda assim, responderia pelo risco. Com ousem culpa responde sempre.

    7. Aula 12.04.2007

    Sumrios : Referncia sumria ao direito de famlia portugus Referncia sumria ao direito sucessrio portugus O direitosubjectivo e a sua distino dos poderes- deveres e das faculdades O direito subjectivo propriamente dito e o direito potestativo:noo e classificao O dever jurdico e a sujeio A relao jurdica simples a e relao jurdica complexa: os deveres laterias ouacessrios, os nus e as expectativas Exemplificao da estrutura interna da relao jurdicaSumrios : 7. A famlia 8. O fenmeno sucessrio ou sucesso por morte Parte II - Teoria Geral da Relao Jurdica 1. Conceito2. Estrutura da relao jurdica: o direito subjectivo e o dever jurdico e a sujeio 3. Modalidades 4. Elementos

    Aula de compensao resoluo de alguns casos

    Caso prtico 5:A canalizador ao servio de B que uma empresa comercial que se dedica instalao e reparao da rede de fornecimento domstico de gua. A desloca-se a

    casa de C, cliente da empresa, a fim de reparar uma ruptura na canalizao, a qualprovoca uma fuga de gua. Enquanto procede reparao A, verificando que C eraadepto de um clube de futebol seu adversrio, deixou cair um pesado berbequimsobre o p esquerdo de C provocando-lhe uma fractura grave. Quid iuris?Quais os direitos que assistem a C?Quais os danos por si sofridos?Contra quem podem ser exercidos esses direitos?

    RE:

    Danos fractura no p e outros danos que daqui resulta: custas mdicas e em

    medicamentos, deslocao ao hospital entre outros danos patrimoniais - art.564 doCC (na modalidade de danos emergentes); tempo em que deixa de trabalhar econsequentemente no recebe honorrios (danos patrimoniais na modalidade delucros cessantes) e danos no patrimoniais (art.496), pelo facto de ter sofrido asdores e at de uma possvel deficincia que deriva do ocorrido e que o pode levar a tervergonha;Nexo de causalidade H, a aco pode levar ao resultado descrito;Facto voluntrio do agente existe na medida em que o agente est conscientedaquilo que est a fazer;Culpa - h e com dolo, A no s o fez voluntariamente como o fez consciente daseventuais consequncias;

    Ilicitude A violou os direitos de C - art.70

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    Assim, h responsabilidade civil por factos ilcitos uma vez que todos os pressupostosesto verificados.Os direitos recaem sobre A e B nos termos do art.500, no entanto e umaresponsabilidade sem culpa, solidria,A tem uma responsabilidade decorrente do art.483 e B tem uma responsabilidadedecorrente do art.500 do CC que exige duas condies que verificamos neste caso: Bencarregou A daquele servio (relao comitente - comissrio) e o facto aconteceenquanto A est no exerccio das suas funes.

    8. Aula 18.04.2007

    Sumrios : Resoluo de casos prticos sobre direitos de personalidade e responsabilidade civilSumrios : I - Teoria Geral dos Sujeitos da Relao Jurdica Cap. I - Preliminares 1. Personalidade jurdica 2. Capacidade jurdicaou de gozo de direitos e capacidade de exerccio de direitos 3. O problema dos direitos sem sujeito Cap.II - Pessoas Singulares 1.Capacidade negocial de gozo: noo, mbito e restries 2. Indisponibilidades relativas e outras situaes

    Sujeitos das relaes Jurdicas: pessoas singulares.

    Pessoas singulares e comeo da personalidade

    A categoria da pessoa singular prpria do homem. No que toca personalidade,o Ordenamento Jurdico portugus, sobretudo a Constituio, no art. 13/2, no admitequalquer desigualdade ou privilgio em razo de nenhum dos aspectos l focados.

    A personalidade, nos termos do art. 66/1 CC, adquire-se no momento donascimento completo e com vida.

    Para o Direito Portugus adquire-se Personalidade Jurdica quando h vida,

    independentemente do tempo que se est vivo. A durabilidade no tem importnciapara a Personalidade Jurdica, geralmente, o pontode referncia para o comeo daPersonalidade Jurdica a constatao da existncia de respirao. Isto porque arespirao vem significar o comeo de vida.Condio jurdica dos nascituros

    A lei portuguesa parece atribuir direitos a pessoas ainda no nascidas osnascituros. Isto quer para os nascituros j concebidos, como para os ainda noconcebidos os concepturos.

    A lei permite que se faam doaes aos nascituros concebidos ou no concebidos(art. 952 CC) e se defiram sucesses sem qualquer restrio, quanto aos

    concebidos (art. 2033/1 CC) e apenas testamentria e contratualmente, quando aosno concebidos (art. 2033/2 CC).

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    TPC

    Resoluo de um caso prtico sobre leses de personalidade e responsabilidade civil.

    Entrega: 23/05/2007.

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    A lei admite ainda o reconhecimento dos filhos concebidos fora do matrimnio(arts. 1847, 1854, 1855 CC).

    No entanto, o art. 66/2, estabelece que os direitos reconhecidos por lei aosnascituros dependem do seu nascimento.Termo da personalidade jurdica

    a) Morte: nos termos do art. 68/1 CC, a personalidade cessa com a morte. Nomomento da morte, a pessoa perde, assim, os direitos e deveres da sua esferajurdica, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para seussucessores mortis causa os de natureza patrimonial. Mas, os direitos depersonalidade gozam igualmente de proteco depois da morte do respectivotitular (art. 71/1 CC).

    b) Presuno de comorincia: nos termos do art. 68/2 CC, quando certoefeito jurdico depender da sobrevivncia de uma outra pessoa, presume-se emcaso de dvida, que uma e outra falecem ao mesmo tempo. Consagra-se, nestenmero, uma presuno de comorincia (isto , mortes simultneas) susceptvelde prova em contrrio presuno iuris tantum.

    c) O desaparecimento da pessoa (art. 68/3): tem-se por falecida a pessoacujo cadver no foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento setiver dado em circunstncias que no permitam duvidar da morte dela. Parecedever-se aplicar as regras de morte presumida (arts. 114 seg. CC).

    Sujeitos das relaes jurdicas:- Pessoas singulares (pessoas humanas)- Pessoas colectivas

    Art.66 da CC A personalidade jurdica adquire-se no momento do nascimentocompleto e com vida (corte do cordo umbilical) e termina com a morte art.68 n1Os nascituros no tm personalidade jurdica, s a obtm depois do nascimentocompleto e com vida

    Art.68 n1 a personalidade jurdica termina com a morteArt.68 n2 presuno da comorincia (quando se presume que duas pessoasfaleceram ao mesmo tempoArt.68 n3 Presuno de morte muito certaConsidera-se que a pessoa faleceu atravs de uma aco judicial. a sentenajudicial que atesta com certeza o bito.Art.114 - Quando h hipteses de sobrevivncia, esta presuno permite duvidar.

    Personalidade jurdica a aptido para se ser titular de relaes jurdicas, direitos eobrigaes conceito qualitativo.

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    Capacidade jurdica

    a medida de direitos e vinculaes de que uma pessoa susceptvel, art. 67CC, traduzindo esta inerncia, estabelece que as pessoas podem ser sujeitos dequaisquer relaes jurdicas, salvo disposio legal em contrrio: nisto consiste na suaCapacidade Jurdica.

    A Capacidade divide-se em Capacidade de Gozo, a medida de direitos evinculaes de que uma pessoa pode ser titular e a que pode estar adstrita.Capacidade de Exerccio,consiste na medida de direitos e de vinculaes que umapessoa pode exercer por si s pessoal e livremente.

    Enquanto na Capacidade de Gozo esta coloca-se no plano abstracto datitularidade de situaes jurdicas, na Capacidade de Exerccio estamos j no planoconcreto de averiguar em que medida certa pessoa pode exercer os direitos oucumprir as obrigaes que na verdade lhe podem caber enquanto sujeito. Pode haverCapacidade de Gozo e no haver Capacidade de Exerccio.

    A Capacidade Genrica quando a generalidade dos direitos e das vinculaesreconhecidas pela ordem jurdica. (art. 67 CC). A Capacidade Especfica, acapacidade das pessoas num mbito mais restrito de apenas abranger certascategorias e vinculaes de direito, ex. Pessoas Colectivas, art. 160/1 CC.Por oposto existe a Incapacidade Jurdica, que a medida de direitos e vinculaesde que uma pessoa no susceptvel. H pessoas que so titulares da Capacidade

    de Gozo, mas no de exerccio. Pode-se ter Capacidade de Gozo genrica e no teruma Capacidade de Exerccio genrica, ex. menores.A Incapacidade de Gozo no admite suprimento, enquanto que a Capacidade de

    Exerccio suprvel.A Incapacidade de Gozo reporta-se titularidade de direitos e vinculaes de que

    uma pessoa pode gozar. Neste campo no vivel suprir uma incapacidade.Na Incapacidade de Exerccio est em causa a impossibilidade de certa pessoa

    que titular de um determinado direito, exerc-lo pessoalmente. No entanto, j vivel a outra pessoa que venha a exercer esse mesmo direito em conjunto com oincapaz, ou em substituio deste. A ideia de suprimento sempre inerente ideia deCapacidade de Exerccio.

    Regime de capacidade jurdicaAptido para se ser titular de um numero mais ou menos amplo de ralaes judiciais. inerente personalidade jurdica. um conceito quantitativo, ou se tem mais ou menos, muitas ou poucas relaesjurdicas.

    Esta capacidade varia conforme as pessoas. A esfera jurdica de um pode ser menorque a de outro (j a personalidade jurdica no varia).Isto resulta do art.67 - sujeitos de relao jurdica = capacidade jurdica.

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    A capacidade jurdica (designao mais utilizada na lei) tambm pode ser designadacomo a capacidade de gozo de direitos (mais utilizada pela doutrina)

    Capacidade para o exerccio de direitos (tambm para o cumprimento de obrigaes), a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deverespor acto prprio e exclusivo ou mediante um representante voluntrio ou procurador.Este conceito tambm designado por capacidade de agir

    Todo o ser humano tem personalidade jurdica, capacidade jurdica ou de gozo ecapacidade para o exerccio de direito.

    Incapacidade de gozo de direito a falta de aptido para se ser titular de um nmeromais ou menos amplo de ralaes judiciais

    So excepes capacidade de gozo:Incapacidades absolutas (porque aplicveis a todas as pessoas)

    Menores (aqueles que tm menos de 18 anos de idade)- Incapacidade para casar (16 anos) 1601 CC- Incapacidade para perfilhar 1850 CC Consequncia: anulabilidade

    - Incapacidade para testar Consequncia: nulidadeArt.1601Consequncia 1631Quem pode anular 1639Prazo 1643

    Incapacidade relativa (porque dizem respeito a apenas algumas pessoas) 2192 a2198O mesmo regime aplica-se ao 953 - mutatis mutandisConsequncia: nulidade

    Incapacidade de exerccio de direitos:- Menoridade art.122 e seguintes- Interdio art.138 e seguintes- Inabilitao art.152 e seguintes

    Estas incapacidades so suprveis mediante dois Institutos:

    MenoridadeRepresentao legal

    Interdio

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    O representante actua em nome do representado. A lei admite que outra pessoapossa exercer direitos e cumprir deveres por aquelas pessoas.Assistncia Inabilitado

    Autoriza o inabilitado a agir. Consiste numa pessoa que o curador, a autorizar oinabilitado a exercer direitos e a cumprir obrigaes. Aqui so duas pessoas que agem uma que pratica o acto, outra que autoriza o acto, se assim no for, o negcio no vlido.

    Formas de suprimento da incapacidade

    So os meios de actuao estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivoexerccio dos direitos e o cumprimento das obrigaes do incapaz. Implicam sempre ainterveno de terceiros.

    Existem duas formas de suprimento: a representao e a assistncia.A representao, quando o incapaz no admitido a exercer os seus direitos

    pessoalmente. Para suprir a sua incapacidade tem de aparecer outra pessoa queactue em lugar do incapaz. (art. 258 CC, efeitos de representao). Os actospraticados por esta outra pessoa um acto juridicamente, tido pelo Direito como se

    fosse um acto praticado pelo incapaz.A assistncia, situaes em que certas pessoas so admitidas a exercerlivremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz, pode exigir mas no sozinho. Ouseja, o suprimento da incapacidade impe nica e simplesmente que outra pessoaactue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam vlidos, necessrio quehaja um concurso de vontade do incapaz e do assistente. H sempre um fenmeno deconjugao de vontades, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas nolivremente.

    MENORIDADEMenoridade Todo aquele que no tiver completado 18 anos menor, incapaz parao exerccio de direitos (ou aquele que no emancipado)Suprimento:Regulamentao legal - art.124- Pelo poder paternal art.1877 e seguintes e subsidiariamente pela tutela 1927 eseguintes.

    Art.125 Norma especial da anulabilidade dos actos dos menores que afasta oregime geral do art.287Quem pode requerer: a); b) e c) do 125, substituindo o art.287 n1.O art.287 n2 aplica-se aos menores.

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    MenoridadeA incapacidade dos menores comea com o seu nascimento e cessa aos dezoito

    anos (sistema genrico).O sistema genrico divide-se em: sistema genrico rgido, em que a idade funciona

    como uma fronteira inelutvel entre a capacidade e a incapacidade.E o sistema genrico gradativo, em que h uma ideia de evoluo progressiva.

    Diminuio da incapacidade com a progresso do tempo. A pessoa vai-se tornandomais capaz.

    O sistema que vigora em Portugal um sistema fixo ou rgido, no entanto olegislador portugus introduziu elementos de atenuao dessa rigidez. rgido porque se atribuiu uma idade (18 anos), no entanto h trs momentosfundamentais que envolvem uma grande modificao jurdica do menor.

    1. Momento,aos sete anos: h a partir daqui um termo de presuno deimputabilidade do menor (art. 488/2 CC);

    2. Momento,aos quatorze anos:a partir desta idade tende a se intender vontade do menor na resoluo dos assuntos do seu interesse (art. 1901/2CC).

    3. Momento, aos dezasseis anos: verifica-se o alargamento daCapacidade de Gozo e de exerccio do menor (arts. 1850. 1856, 127/1-a CC).

    O alargamento da Capacidade de Exerccio verifica-se, pois a partir do momentoem que o menor pode casar.

    O alargamento da Incapacidade de Exerccio verifica-se no art. 1878/2 CC, os paistm de ter em considerao os interesses dos menores. Devem ainda ter em conta amaturidade do filho.

    A maioridade atinge-se aos dezoito anos (art. 122, 130 CC).A incapacidade do menor tambm pode cessar atravs da emancipao, esta faz

    cessar a incapacidade mas no a condio de menor (arts. 133, 1649 CC). Em

    Portugal a emancipao s feita atravs do casamento (arts. 132, 1601 CC).

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    Nota:Invalidade porque no so conforme a lei.Duas formas de invalidade negocial (art.285 e seguintes):Nulidade: declarao de nulidade. de conhecimento oficioso, o juiz ao aperceber-se que onegcio nulo, declara-o nulo oficiosamente sem necessidade de pedido. No caso de haver

    pedido tambm o declara nulo. Pode ser requerido pelos legtimos interessados e digno deproteco legal a todo o tempo.Resumindo: de conhecimento oficioso, pode ser requerido por qualquer interessado a todo otempo.Anulabilidade (art.287): No de conhecimento oficioso, apenas pode ser requerido pelas

    pessoas cujo interesse a lei reconhece e no prazo de um ano.Se ningum o suscitar, mesmo que o juiz se aperceba daquela invalidade no decurso de outroprocesso, ele no vai reconhecer a sua anulabilidade. Efeitos art.289 com remisso para o125. Retroactividade (muito importante)

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    A disse a B que s era permitido entrar se pagasse o consumo mnimo (75). Peranteisto B, que j se encontrava um pouco alcoolizado e, perante dezenas de pessoas queali se encontravam disse em voz alta que A alm de andar no trfico de droga, o quena verdade ocorria, dedicava-se a roubar os seus clientes porta da sua discoteca.Depois disso deu dois pontaps na porta da discoteca.Em face desta atitude, A juntamente com um amigo seu C, dirigiram-se a B eagrediram-no na cabea provocando-lhe a perda de sentidos durante 5 minutos.Enquanto B esteve desmaiado e com a finalidade de o enxovalhar, A e C tiraram-lhetoda a roupa, deixando-o nu no meio da via pblica.Quando B acordou, viu-se nu e numa situao de total ridculo perante as dezenas depessoas que se encontravam na porta da discoteca. Constatou tambm que D,fotgrafo de uma revista mensal de escndalos o fotografa naquela situao.Em consequncia da agresso teve que se submeter a tratamento hospitalar tendoficado impedido de trabalhar durante uma semana. No dia seguinte agresso soubeque seria publicada na prxima edio da revista de escndalos uma reportagemfotogrfica sobre a zaragata em que ele estivera envolvido.

    Analise a situao referindo os direitos e deveres dos diversos intervenientesenvolvidos.

    RE:

    Factos relevantes para o direito:- Fixao de um consumo mnimo no parece que haja aqui qualquer tipo deilegalidade porque cada estabelecimento pode fixar determinado valor desde que noseja exagerado (75 no o ser) aqui A est a exercer um direito;

    - B diz a A (na frente de vrias pessoas) que anda a traficar droga e que rouba osclientes daqui resulta uma violao do direito ao bom-nome e reputao A.No entanto, A trafica efectivamente drogas, ento ser que a sua reputao assimto clara? Quanto a esta difamao, por ser verdadeira, B no pode indemnizar A.No que toca outra difamao poderia faze-lo art.70 n1

    - Quanto aos pontaps?A aco em si no grave e, se no h nenhum dano resultante dessa aco no hlugar a indemnizao.

    - A agresso de A e D a B?Danos simIlicitude simCulpa sim, doloFacto voluntrio do agente simNexo de causalidade simEnto esta situao digna de proteco legal.

    - Retirar-lhe a roupa?

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    A proteco legal tambm se aplica, porque tambm se verificam todos ospressupostos de dever de indemnizar.

    - Tirar a fotografia?No estado em que b se encontra tal fotografia no poderia ser tirada sem o seuconsentimento art.79n2. portanto verifica-se aqui uma leso ao seu direito deimagem.

    - E a sua publicao?Tendo conhecimento da fotografia, B pode impedir a sua publicao se provar queesta lhe trar leses morais art.79n3.Por outro lado, no pode impedir a publicao da notcia desde que esta no sejaacompanhada da fotografia.

    Concluso: B tem o direito de pedir uma indemnizao a A; D; ao fotgrafo e revistase resolver publicar a sua fotografia.

    9. Aula 02.05.2007

    Sumrios : Menoridade: a) amplitude e interesse determinante b) consequncias c) meios de suprimento d)valor dos actos domenor e)o problema do dolo do menor f)actos excepcionalmente vlidos g)cessao da incapacidade

    Sumrios : 3. A capacidade negocial de exerccio: formas de suprimento 4. Enumerao das incapacidades de exerccioestatudas no Cdigo Civil 5. A menoridade 6. A interdio 7. A inabilitao

    Tutela

    o meio subsidirio ou sucedneo de suprir a incapacidade do menor nos casosem que o poder paternal no pode em absoluto ser exercido. Portanto, o meionormal de suprimento do poder paternal. Deve ser