Download - Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho
DEFINIÇÃO
O Direito Coletivo do Trabalho compreende o estudo das
relações jurídicas estabelecidas em grupo para
solução dos conflitos de interesses que abrangem a
categoria econômica e profissional.
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PRINCÍPIOS
CF/1988
1. Direito de organização sindical e a liberdade sindical
2. Manutenção do sistema confederativo com os sindicatos, federações e confederações, sem menção às centrais sindicais
3. Unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais (sindicato único num município)
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PRINCÍPIOS
CF/1988
4. Livre criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado
5. Livre administração dos sindicatos, vedada intervenção do Estado
6. Livre estipulação, pelas assembleias sindicais, da contribuição devida pela categoria
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PRINCÍPIOS
CF/1988
7. Liberdade individual de filiação e desfiliação
8. Direito dos aposentados, filiados ao sindicato, de votar nas eleições e de serem votados
9. Garantias aos dirigentes sindicais
10. Direito de negociação coletiva
11. Direito de greve
12.Direito de representação dos trabalhadores
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FONTES NORMATIVAS
1. FONTES INTERNACIONAIS
1.1 Convenções Internacionais – OIT
- liberdade sindical – C. n. 87/48
(não-ratificada pelo Brasil)
- direito de sindicalização e
negociação coletiva - C n. 98/49
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FONTES NORMATIVAS
2. FONTES NACIONAIS
2.1 Leis Constitucionais
2.2 Leis infraconstitucionais
2.3 Disposições da Administração Pública
2.4 Jurisprudência dos Tribunais
2.5 Convenções e Acordos Coletivos
2.6 Estatutos dos sindicatos
2.7 Usos e costumes
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ENTIDADE SINDICAL - NATUREZA JURÍDICA
(depende do sistema jurídico nacional)
1. Direito Privado
- disciplinado como as demais associações - (Código Civil - arts. 53 a 61)
2. Direito Público
- Órgãos pertencentes ao Estado (apêndice do Estado –(Cotrim Neto)
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CONCEITO DE ENTIDADE SINDICAL
Sindicato é uma organização social
constituída para, segundo um Princípio de
Autonomia Privada Coletiva, defender
interesses trabalhistas e econômicos nas
relações coletivas entre os grupos sociais
Amauri Mascaro Nascimento
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CF/88 – Art. 5º
Art. 5º.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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PRINCÍPIOS - CF/88 – ART. 5º.
Art. 5º.
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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ESTRUTURA SINDICAL
NACIONAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
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ORGANIZADA POR NO MÍNIMO
03 FEDERAÇÕES – ART. 535 CLT
ORGANIZADA POR NO MÍNIMO
05 SINDICATOS – Art. 534
ASSOCIAÇÃO PARA
DEFESA DOS
INTERESSES COMUNS
EMPREGADOS E
EMPREGADORES
CONFEDERAÇÃO
FEDERAÇÃO
SINDICATO
DE
BASE
ESTRUTURA SINDICAL ATRIBUIÇÕES E RERROGATIVAS
DAS CENTRAIS SINDICAIS:
Âmbito nacional, reunindo a:
• Filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas 5 regiões do país
• Filiação em pelo menos 03 regiões do país de, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma
• Filiação de sindicatos em, no mínimo, 05 setores de atividade econômica
• Filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional
CONFE-
DERAÇÃO
FEDERAÇÃO
SINDICATO
DE
BASE
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CENTRAIS SINDICAIS
Lei 11.648/08
ESTRUTURA SINDICAL ÓRGÃOS DO SINDICATO
DIRETORIA
ASSEMBLÉIAS
SINDICAIS
CONSELHO FISCAL
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Representação e defesa dos Interesses da entidade
perante o Poder Público e as empresas
Fonte de decisões, geral ou extraordinária, com
participação dos associados do sindicato nas
votações (greve, negociações coletivas, lista de
representantes sindicais nos órgãos do Estado,
eleições sindicais de diretoria etc.)
Aprovação das contas da diretoria e os demais
atos de controle da Gestão financeira do
sindicato
CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
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ASSOCIAÇÃO SINDICAL - Art. 511
CLT
Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
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CATEGORIA ECONÔMICA - Art. 511
CLT
Art. 511.
§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos
que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas constitui o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica.
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CATEGORIA PROFISSIONAL - Art. 511
CLT
Art. 511.
§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de
emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe a
expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
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CATEGORIA DIFERENCIADA - Art. 511
CLT
Art. 511.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se
forma dos empregados que exerçam profissões ou
funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em consequência de condições
de vida singulares.
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BASE SOCIOLÓGICA DO GRUPO
Base sociológica do grupo
A associação sindical se divide em dois ramos :
a) integrado pelos trabalhadores
b) constituído de empregadores
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BASE SOCIOLÓGICA DO GRUPO
1º) Sindicatos por profissão
são as organizações que reúnem todos os que militam
numa determinada atividade profissional,
independentemente da empresa em que trabalham.
Essa categoria é encontrada na vida social, e não criada
pelo Estado.
Exemplo
- todos os motoristas se reúnem num sindicato
- os engenheiros se reúnem num sindicato
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BASE SOCIOLÓGICA DO GRUPO
2º) sindicato por empresa
o sindicato representa todos os que trabalham numa
empresa, independentemente da profissão que nela
exerçam.
Exemplo.
- EUA (no Brasil, não)
- Chile (se pequenos, os empregados agrupam-se em um
sindicato interempresarial)
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BASE SOCIOLÓGICA DO GRUPO
3º) Sindicato por categoria profissional e econômica
ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL
Ela é constituída de sindicatos por:
- categoria profissional
- categoria geral ou diferenciada
- categoria econômica ou patronal
Sendo o município a base mínima da representação que os sindicatos exercerão
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CATEGORIAS SINDICAIS
CF/88 (art. 8º., I)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência
e a intervenção na organização sindical.
- registro dos estatutos no CRPJ
- unicidade sindical
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CATEGORIAS SINDICAIS
CF/88 (art. 8º., I)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
- registro dos estatutos no CRPJ
- controle de unicidade sindical – o STF pacificou a matéria definindo que os estatutos sindicais, mesmo se não registrados no CRPJ deveriam ser levados a deposito no orgão do MTE para fins de cadastro e verificação da unicidade sindical
- STF – Pleno MI 144-8-SP. DJU 28.5.1993
- Sumula 667 STF
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CATEGORIAS SINDICAIS
SINDICATO PATRONAL
Assembléia de empresas da categoria econômica
Aprovação do estatuto social
Registro em Cartório de Títulos e Documentos
Registro no Cadastro Brasileiro de Entidades sindicais
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CONTRATOS COLETIVOS
ART. 611
CLT
Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o
acordo de caráter normativo, pelo qual dois
ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais do trabalho.
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CONTRATOS COLETIVOS
ART. 611
§ 1º- É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais
celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais
empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou
das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho.
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CONTRATOS COLETIVOS
ART. 620
Art. 620- As condições estabelecidas em
Convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em
Acordo.
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VIGÊNCIA DAS CONVENÇOES
COLETIVAS
Art. 613, II, CLT
- impõe que os instrumentos normativos profissionais
tenham prazo de vigência
Art 614, § 3º, CLT
- impede a estipulação de prazo superior a dois anos.
.
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INCORPORAÇAO NAS NORMAS COLETIVAS
NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
• SÚMULA N.º 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO OUA C O R D O C O L E T I V O
D E T R A B A L H O . E F I C Á C I A .
• ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
• As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos
individuais de trabalho e somente poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho.
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FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONLFITOS
COLETIVOS DE TRABALHO
1. AUTOCOMPOSIÇÃO
1.1 acordo coletivo de trabalho
1.2 convenção coletiva de trabalho
2. HETEROCOMPOSIÇÃO
2.1 mediação
2.2 arbitragem privada (lei 9.307/96)
2.3 jurisdição – Poder Normativo da Justiça do
Trabalho.
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GREVE – CF/88
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
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CÓDIGO PENAL DOS CRIMES CONTRA ORGANIZAÇAO
DO TRABALHO Paralisação de trabalho, seguida de violência
ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
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GREVE – CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica;
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GREVE – LEI 7.783/89
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve,
define as atividades essenciais, regula o
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, e dá outras providências.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na
forma estabelecida nesta Lei.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo
exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 5º A entidade sindical ou comissão
especialmente eleita representará os interesses dos
trabalhadores nas negociações ou na Justiça do
Trabalho.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 6º.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das
partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre
a procedência, total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato,
o competente acórdão.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no
artigo anterior, o Poder Público assegurará a
prestação dos serviços indispensáveis.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os
trabalhadores, conforme o caso, obrigados a
comunicar a decisão aos empregadores e aos
usuários com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas da paralisação.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados,
ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será
apurada, conforme o caso, segundo a legislação
trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de
ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e
oferecer denúncia quando houver indício da prática
de delito.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da
Constituição, lei complementar definirá os termos e os
limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por
iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de
reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura
aos trabalhadores o direito à percepção dos salários
durante o período de paralisação.
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GREVE – LEI 7.783/89
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
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CONVENÇAO N. 87/48
LIBERDADE SINDICAL E
DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO
Aprovada na 31ª reunião da Conferência
Internacional do Trabalho São Francisco (1948),
entrou em vigor no plano internacional em 4.7.50.
É considerada a mais importante das convenções da
OIT, tendo sido ratificada por 108 dos 164 Estados
Membros da Organização.
CONVENÇAO N. 87/48
O Presidente Eurico Gaspar Dutra encaminhou o
texto da convenção ao Congresso Nacional
(Mensagens n. 256)
Motivos porque o Brasil não se insere entre os
países que aderiram a esse tratado multilateral.
CONVENÇÃO N. 87/48 – Art. 1º.
Artigo 1º. - “Todo Membro da OIT para a qual esteja em vigor esta Convenção se obriga a pôr em prática as disposições seguintes”.
CONVENÇAO n. 87/48 – Art. 2º.
• Os trabalhadores e os empregadores, sem
qualquer distinção e sem autorização prévia, têm
o direito de constituir as organizações que
julguem convenientes, assim como de se filiar a
essas organizações, com a única condição de
observar seus estatutos.
CONVENÇAO n. 87/48 – Art. 3º.
1 - As organizações de trabalhadores e empregadores têm o direito de:
• redigir seus estatutos e regulamentos administrativos
• eleger livremente seus representantes • organizar sua administração e suas atividades
• formular seu programa de ação 2 - As autoridades públicas deverão se abster de toda
intervenção que vise a limitar esse direito ou a dificultar seu exercício legal
CONVENÇAO n. 87/48 – Art. 4º.
As organizações de trabalhadores e de
empregadores não estarão sujeitas à
dissolução ou suspensão por via
administrativa
CONVENÇAO n. 87/48 – Art. 5º.
• As organizações de trabalhadores e de
empregadores têm direito de:
- se constituir em federações e confederações,
assim como de filiar-se às mesmas
• Toda organização, federação ou confederação
tem o direito de:
- filiar-se a organizações internacionais de
trabalhadores e de empregadores