dr andre borges de c. barros
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIABENS IMÓVEIS EM GARANTIA
PROF. ANDRÉ BORGES DE CARVALHOBARROS
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, soborientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor deorientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor deDireito Civil na Pós-Graduação da Escola Paulista daMagistratura (EPM), da Escola Superior da Advocacia(ESA/OAB), e da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor deDireito Civil em cursos preparatórios para concursos públicosda Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em São Paulo.
1. DIREITOS DE GARANTIA1. DIREITOS DE GARANTIA
CRISE NOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
� Direitos pessoais de garantia
� Direitos reais de garantia
O SURGIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
2. NATUREZA JURÍDICA2. NATUREZA JURÍDICA
CONTRATO OU DIREITO REAL?
CONTRATO DE DIREITO DAS COISAS
É UM NEGÓCIO FIDUCIÁRIO?
3. O DIREITO REAL DE 3. O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIAPROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
DIREITO REAL DE GARANTIA OU EM GARANTIA?
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA x RESOLÚVEL
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Lei 4.591/64Lei 4.591/64
� Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderáser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e asacessões objeto de incorporação imobiliária, bem como osdemais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ãodemais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ãoapartados do patrimônio do incorporador e constituirãopatrimônio de afetação, destinado à consecução daincorporação correspondente e à entrega das unidadesimobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº10.931, de 2004)
� §§§§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os� §§§§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com osdemais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral doincorporador ou de outros patrimônios de afetação por eleconstituídos e só responde por dívidas e obrigaçõesvinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº10.931, de 2004)
EstruturaEstrutura
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3.1. CISÃO DA POSSE3.1. CISÃO DA POSSE
POSSE DIRETA E INDIRETA
PROTEÇÃO POSSESSÓRIAPROTEÇÃO POSSESSÓRIA
RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESASRESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS
4. O CONTRATO DE 4. O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
SUJEITOS DO CONTRATO
- Pessoas físicas ou jurídicas- Pessoas físicas ou jurídicas
- Pessoas casadas
OBJETO DO CONTRATO
- Além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que - Além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que
será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação
do domínio útil no fiduciário; II - o direito de uso especial para fins
de moradia; III - o direito real de uso, desde que suscetível de
alienação; IV - a propriedade superficiária.
- Bem de família
4.1. FORMA4.1. FORMA
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
5. ADIMPLEMENTO 5. ADIMPLEMENTO CONTRATUALCONTRATUAL
SUJEITOS DO PAGAMENTO
- Direito expectativo- Direito expectativo
OBJETO DO PAGAMENTO
- Dação em pagamento- Dação em pagamento
QUITAÇÃO
6. INADIMPLEMENTO 6. INADIMPLEMENTO CONTRATUALCONTRATUAL
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
- Intimação pessoal ou por carta com AR- Intimação pessoal ou por carta com AR
- Mora ex re x ex persona
- Prazo de carência para expedição da intimação
PURGAÇÃO DA MORA
6.1. CONSOLIDAÇÃO DA 6.1. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIAPROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Art. 26, §§§§ 7o Decorrido o prazo de que trata o §§§§ 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO
7. EXECUÇÃO7. EXECUÇÃO
OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO
- Garantia para o fiduciante e o fiduciário- Garantia para o fiduciante e o fiduciário
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS
1º LEILÃO1º LEILÃO
2º LEILÃO
7.1. ASPECTOS POLÊMICOS7.1. ASPECTOS POLÊMICOS
ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53 DO CDC
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL