dr andre borges de c. barros

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIA BENS IMÓVEIS EM GARANTIA PROF. ANDRÉ BORGES DE CARVALHO BARROS Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, sob orientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor de orientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor de Direito Civil na Pós-Graduação da Escola Paulista da Magistratura (EPM), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), e da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor de Direito Civil em cursos preparatórios para concursos públicos da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em São Paulo.

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Page 1: Dr Andre Borges de C. Barros

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIABENS IMÓVEIS EM GARANTIA

PROF. ANDRÉ BORGES DE CARVALHOBARROS

Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, soborientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor deorientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor deDireito Civil na Pós-Graduação da Escola Paulista daMagistratura (EPM), da Escola Superior da Advocacia(ESA/OAB), e da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor deDireito Civil em cursos preparatórios para concursos públicosda Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em São Paulo.

Page 2: Dr Andre Borges de C. Barros

1. DIREITOS DE GARANTIA1. DIREITOS DE GARANTIA

CRISE NOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

� Direitos pessoais de garantia

� Direitos reais de garantia

O SURGIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Page 3: Dr Andre Borges de C. Barros

2. NATUREZA JURÍDICA2. NATUREZA JURÍDICA

CONTRATO OU DIREITO REAL?

CONTRATO DE DIREITO DAS COISAS

É UM NEGÓCIO FIDUCIÁRIO?

Page 4: Dr Andre Borges de C. Barros

3. O DIREITO REAL DE 3. O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIAPROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

DIREITO REAL DE GARANTIA OU EM GARANTIA?

PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA x RESOLÚVEL

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Page 5: Dr Andre Borges de C. Barros

Lei 4.591/64Lei 4.591/64

� Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderáser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e asacessões objeto de incorporação imobiliária, bem como osdemais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ãodemais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ãoapartados do patrimônio do incorporador e constituirãopatrimônio de afetação, destinado à consecução daincorporação correspondente e à entrega das unidadesimobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº10.931, de 2004)

� §§§§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os� §§§§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com osdemais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral doincorporador ou de outros patrimônios de afetação por eleconstituídos e só responde por dívidas e obrigaçõesvinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº10.931, de 2004)

Page 6: Dr Andre Borges de C. Barros

EstruturaEstrutura

.

Page 7: Dr Andre Borges de C. Barros

3.1. CISÃO DA POSSE3.1. CISÃO DA POSSE

POSSE DIRETA E INDIRETA

PROTEÇÃO POSSESSÓRIAPROTEÇÃO POSSESSÓRIA

RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO

RESPONSABILIDADE PELAS DESPESASRESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS

Page 8: Dr Andre Borges de C. Barros

4. O CONTRATO DE 4. O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

SUJEITOS DO CONTRATO

- Pessoas físicas ou jurídicas- Pessoas físicas ou jurídicas

- Pessoas casadas

OBJETO DO CONTRATO

- Além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que - Além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que

será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação

do domínio útil no fiduciário; II - o direito de uso especial para fins

de moradia; III - o direito real de uso, desde que suscetível de

alienação; IV - a propriedade superficiária.

- Bem de família

Page 9: Dr Andre Borges de C. Barros

4.1. FORMA4.1. FORMA

Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

I - o valor do principal da dívida;

II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;do fiduciário;

III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

Page 10: Dr Andre Borges de C. Barros

5. ADIMPLEMENTO 5. ADIMPLEMENTO CONTRATUALCONTRATUAL

SUJEITOS DO PAGAMENTO

- Direito expectativo- Direito expectativo

OBJETO DO PAGAMENTO

- Dação em pagamento- Dação em pagamento

QUITAÇÃO

Page 11: Dr Andre Borges de C. Barros

6. INADIMPLEMENTO 6. INADIMPLEMENTO CONTRATUALCONTRATUAL

CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA

- Intimação pessoal ou por carta com AR- Intimação pessoal ou por carta com AR

- Mora ex re x ex persona

- Prazo de carência para expedição da intimação

PURGAÇÃO DA MORA

Page 12: Dr Andre Borges de C. Barros

6.1. CONSOLIDAÇÃO DA 6.1. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIAPROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Art. 26, §§§§ 7o Decorrido o prazo de que trata o §§§§ 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO

Page 13: Dr Andre Borges de C. Barros

7. EXECUÇÃO7. EXECUÇÃO

OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO

- Garantia para o fiduciante e o fiduciário- Garantia para o fiduciante e o fiduciário

LEILÕES EXTRAJUDICIAIS

1º LEILÃO1º LEILÃO

2º LEILÃO

Page 14: Dr Andre Borges de C. Barros

7.1. ASPECTOS POLÊMICOS7.1. ASPECTOS POLÊMICOS

ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL

DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE

INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53 DO CDC

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL