elementos do direito - direito civil - andre borges de carvalho barros
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1 LEI DE INTRODuc;Ao AO CODIGO CIVIL
Par loiio Ricardo Brandao Aguirre
1.1. CONSIDERACOES GERAIS
A Lei de Introducao ao C6digo Civil, Decreto-Lei nQ 4.657, de 4 de
seternbro de 1942, constitui urn conjunto de normas que disciplinam a
aplicacao e a interpretacao das pr6prias normas juridicas. Trata-se de legislacao autonoma ao C6digo Civil, pois se aplica a
todos os ramos do direito e nao apenas ao direito privado, contendo principios gerais sobre as normas. Urn conjunto de normas sobre normas.
En1 seus dezenove artigos, a Lei de Introducao ao C6digo Civil «des
creve as linhas basicas da ordem juridica, exercendo a funcao de lei gcml, por orientar a obrigatoriedade, a vigencia espacio-temporal, a interpreta~ao e a integracao da lei e por tracar as diretrizes das relacocs de direito internacional privado" como bern observa Maria Helena Diniz 1.
Deste modo, a Lei de Introducao ao C6digo Civil regula a vigencia e a eficacia da lei no tempo e no espaco, orienta a sua obrigatoriedade,
fornece criterios de interpretacao (hermeneutica) e de integracao de normas, alern de conter normas de direito internacional privado.
1 MARIA I IELENA DINIZ. Curse de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geraldo Direito Civil, IRa cd., Sao Panlo, Saraiva, 2002, III vol., p. 58.
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DIREITO CIVIL
1.2. VIGENCIA DA LEI NO TEMPO
Apos 0 proces:;o Iegrs.ativo que culmina com a sua prornulgacao c publ icacao, a norma juridica torna-se urn comando geral, disciplinando as situacocs juridicax q\1e ~c \.'L:ontram sob 0 seu imperio.
Como bern observa Caio Mario da Silva Pereira', "C0111 a promulgacao, tem-se a lei autenticada e perfeita. Mas nao epossivel concebe-Ia como uma ordem geral, antes da difusao do seu texto que se realiza pela publicacao"
COlTIO conseq lien cia, merecern especial atenc ao as q UCstCICS atinentes ao inicio da vigencia da lei, sua continuidade e 0 mornento em que CeSSalTI os seus efeitos.
1.3. INICIO DA VIGENCIA DA LEI
Dispoe 0 art. 1Q da Lei de Introducao ao C6digo Civil que "salvo disposicao contraria, a lei comeca a vigorar em todo 0 Pais 45 (quarenta e cinco dias) depots de oficialmente publicada".
Dessa forma, e possivel verificar que a obrigatoriedade da lei nao se inicia com a sua publicacao, a menos que exista expressa disposicao nesse sentido.
Tarnbem pode haver disposicao determinando 0 inicio da vigcncia da lei em prazo superior aos 45 dias de que trata 0 art. 1Q da Lei de I ntroducao ao C6digo Civil, como eo caso, por exemplo, do prazo de urn ano para a entrada ern vigor do C6digo Civil de 2002, consoante estabelecido em seu art. 2.044.
Portanto, pode-se concluir que a lei tera vigencia imediata se houver expressa disposicao nesse sentido, hip6tese em que entrara ern vigor na data de sua publicacao.
Por outro lado, 0 legislador pode dcterrninar 0 terrno inicial de vigencia da norma, fixando-o em urn momento posterior adata de sua publ icacao, toda vez que julgar conveniente ao interesse publico a existencia de urn perfodo para a sua divulgacao e a adaptacao aos ditames da nova lei.
Na falta de disposicao expressa do legislador, a lei entrara ern vigor no prazo de 45 dias a contar de sua publicacao.
Dcnomina-se vacatio legis 0 intervalo entre a data de publicacao da lei e a sua entrada em vigor. Trata-se do periodo de vacancia da lei.
2 CAlO MARIO DA SILVA PEREIRA. lnstituicoes deVir-eito Civil, 20" cd., Rio de [anciro, Forcusc,
2004, vo1. 1, p. 115.
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Cabe ressaltar que, se a lei brasileira for admitida no exterior, sua
obrigatoriedade se inicia no prazo de tres meses ap6s oficialmente publicada (LICC, art. 1Q, § 1Q).
Se, durante a vacatio legis, a lei sofrer uma correcao em seu texto,
dando ensejo a nova publicacao, inicia-se a contagem do prazo para sua
entrada em vigor a partir dessa nova publicacao, (LICC, art. 1Q, §3Q )
Por outro lado, se a mudanca no texto da lei for publicada ap6s a
vacatio legis, devera ser considerada como lei nova, tornando-se obrigat6
ria ap6s 0 decurso do prazo de 45 dias ou de tres meses ap6s a sua publica
cao, salvo disposicao em contrario, (LICC, art. 1Q, § 4Q )
1.4. REVOGACAO DA LEI
Em regra, a lei possui carater permanente, mantendo-se em vigor
ate que seja revogada ou modificada por outra.
Trata-se do principio da continuidade expresso pelo art. 2Q da
Lei de Introducao ao C6digo Civil, que determina que a lei perrnanecera
em vigor ate que outra a modifique ou revogue, salvo se estiver destinada a vigencia temporaria.
Dessa forma, pode-se verificar que a lei tera vigencia por prazo
indeterminado e deixara de produzir efeitos apenas se outra a modificar
ou revogar.
Todavia, sera de vigencia temporaria a norma juridica que apre
sente um termo final de duracao fixado pelo legislador.
Conc1ui-se, assim, que a norma em vigor perde eficacia com a sua
revogacao ou com 0 advento do termo final de duracao, momenta em que
deixa de ser obrigat6ria.
A revogacao da lei apresenta duas especies: a ab-rogacao e a
derrogacao.
Ab-rogacao e a revogacao total de uma lei, enquanto a derrogacao
consiste na revogacao parcial da norma anterior.
Outrossim, a revogacao podera ser expressa ou tacita.
Da-se a revogacao expressa quando a nova lei houver dec1arado
extinta a norma antiga, em todos os seus dispositivos (ab-rogacao), Oll
quando houver estabelecido quais os dispositivos que deixarao de produzir
efeitos (derrogacao),
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DIREITO CIVIL
Neste sentido, estabelece a primeira parte do § }U- do art. 2Q da Lei
de Introducao ao C6digo Civil que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente 0 declare".
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A revogacao tacita, por sua vez, decorre de sua incornpatibilida
de com a lei antiga, em virtude de regular inteira ou parcialmente a mate
ria tratada pela norma anterior, nos termos da segunda parte do § 1Q do art. Q da Lei de Introducao ao C6digo Civil.
Ressalte-se que, salvo disposicao expressa em contrario, a lei nao
possui carater repristinatorio, ou seja, a lei revogada nao se restaura por
ter a lei revogadora perdido a vigencia.
Por outro lado, cabe ressaltar que, consoante dispoe 0 art. 6Q da
LICC, a lei em vigor tera efeito imediato e geral, respeitados 0 ato juridico
perfeito,o direito adquirido e a coisa julgada.
.. , '.¢a qeds~()j}lgicialdequejan~<:>,~>: . ~aiba·'t~~f~ot~·,~;~~~~:;{fr~~;1;.)i1,r~··N~(,~--:(~,· .'
1.5. INTEGRA<;AO DE LEIS
Quando a lei for omissa, 0 juiz decidira 0 caso de acordo com a
analogia, os costumes e os principios gerais de direito, e na aplicacao da
lei devera atender aos fins sociais a que ela se dirige e as exigencias do
bern comum.
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2 DAS PESSOAS
Par [oiio Ricardo Brandao Aguirre
2.1. INTRODUCAO
o Codigo Civil brasileiro disciplina as relacoes juridicas de direito privado, ou seja, regula as relacoes entre particulares, regulamentando os direitos e deveres de todas as pessoas e regendo suas relacoes obrigacionais, patrimoniais e familiares.
Em sua Parte Ceral 0 Codigo Civil contern tres livros, que aprcsentam normas sobre as pessoas (Livro I - Das Pessoas), os bens (Livro 1I Dos Bens) e os fatos juridicos (Livro HI - Dos Fatos Iuridicos).
Neste capitulo procederemos ao estudo das normas atincntes a pessoa natural e apessoa jundica. Para tanto, faz-se necessaria a cornprcensao do conceito de personalidade e sua abrangencia.
2.2. PERSONALIDADE
A personalidade consiste na aptidao generica para adquirir direitos e contrair obrigacoes ou deveres na ordem civil.
Toda pessoa edotada de personalidade, seja a pessoa natu ral (ser humane), seja a pessoa juridica (entidades morais).
Deste 1110do, 0 ser humano, enquanto sujeito de relacocs juridicas, esta dotado de personalidade, assim como aqueles entes morais forrnados
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DIAEITO CIVIL
por agrupamentos de individuos que se associam para a realizacao de fins econornicos ou sociais (sociedades e associacocs) ou aqucles que sc constituem mediante a destinacao de urn patrimoriio para Lllll firn deter111 inado (fuudacoes) 1.
2.3. PESSOA NATURAL
Q Codigo Civil dispoe, em seu art. 1Q que "toda pessoa ecapnz de dtreitos e deveres lUI oidem civil".
Neste contexte, a pessoa natural e0 ser humane, sujeito das relacocs juridicas, COIn aptidao para adquirir direitos e contrair obrigacoes.
2.3.1. Inicio da personalidade
De acordo C0111 0 art. 2Q do C6digo Civil a personalidade civil se inicia COIn 0 nascimento com vida da pessoa natural. Porem, a lei pC)e a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepcao.
Ocorre 0 nascimento C0111 vida quando 0 feto eseparado do ventre rnaterno, inalando ar atmosferico, mesmo que por apenas alguns instantes.
Assim sendo, para que se considere vivo e necessario que tenha respirado, C0111 a consequente entrada de ar em seus pulmoes. Au respirar, viveu - afirmando-se assim a sua personalidade civil.
Rcssalvam-se, contudo, os direitos daquele ser ja concebido que ainda nan se separou do ventre materno, 0 nascituro.
Existe em nosso ordenamento todo U111 sistema de protccao ao nascituro e ao resguardo de seus direitos, na hip6tese de vir a nascer com vida) tais como 0 direito avida, aintegridade fisica, a alimentos, alcm do dire ito de ser reconhecido como filho, de ser adotado, de ser conternplado e111 testamento ou de receber doacoes.
Controvertida ea questao atinente apersonalidade do uascituro. Para a doutrina mais tradiciorial, antes al! L~",,<C; ._c., ..._._ .. .: .. _
nao ha personalidade (tcoria natalista ). Por conseguinte, 0 nasciruro send titular de direito eventual, condicionado ao nascimento C0111 vida.
Outros entendem que a personalidade do nascituro nan t condiciona1. Para os adeptos dessa correrne doutrinaria a personalidade iniciase com a concepcao (teoria conceptualista).
I CAIO MARIO DASILVA PEREIRA. Institutcoes de Diteito Civil, 20"cd., Rio de lauciro, lo rcnsc, 200J1, vol. 1, pp. 2U/214.
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Existe, por fim, uma terceira vertente (teoria mista) que considera
a existencia da personalidade juridica formal e daquela que e material.
Neste sentido, ensina Maria Helena Diniz que "Poder-se-ia ate
mesmo afirmar que na vida intra-uterina tern 0 nascituro e na vida extra
uterina tern 0 ernbriao, concebido in vitro, personalidade juridica formal, no que atina aos direitos personalissimos, visto ter carga genetica diferen
ciada desde a concepcao, seja ela in vivo ou in vitro (Recomendacao n. 1.046/89, do Conselho da Europa), passando a ter personalidade juridica material, alcancando direitos patrimoniais, que se encontravam em estado
potencial, somente com 0 nascimento com vida (CC, art. 1.808, §3 Q) . Se
nascer com vida adquire personalidade juridica material, mas se tal nao
ocorrer nenhum direito patrimonial tera"
2.3.2. Capacidade jurfdica
Ia foi dito que toda pessoa possui aptidao generica para adquirir
direitos ou contrair obrigacoes. No entanto,nem todos possuem capaci
dade para a aquisicao desses direitos ou para 0 seu exercicio por si mes
mos. Alguns precisam estar representados e outros assistidos para a prati
ca de determinados atos de seu interesse.
Por essa razao, faz-se necessario perquirir se a pessoa e capaz de
adquirir direitos e para exerce-los. Surge entao 0 conceito de capacidade,
que e a medida da personalidade.
Toda pessoa e dotada de capacidade de direito (ou de gozo),
que consiste na capacidade para a aquisicao de direitos, reconhecida aos
seres humanos, sem qualquer distincao, tendo inicio com 0 nascimento
com vida.
Porern, tambem existe a capacidade de fato (on de exercicio),
consistente na aptidao para 0 exercicio dos direitos por si mesmo.
A lei, com ° objetivo de proteger determinadas pessoas, estabelece restricoes quanta ao exercicio dos direitos, subtraindo-lhes a autodeter
minacao e condicionando a pratica de determinados atos aintervencao de
uma outra pes soa que os represente ou assista.
Toda pessoa e capaz de direito, mas nem todas sao capazes de fato.
2 MARIA HELENA DINIZ. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geraldo Direito Civil, 18a cd., Sao Paulo, Saraiva, 2002, 1Q vol., p. 180.
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DIREITO CIVIL
Aqueles que possuem capacidade de dire ito e, tambem, de fato, sao
considerad.is plenamente capazes. Ia os que sofrem Iimitacoes em sua ca
pacidade de fate, sao considerados incapazes.
2.3.2.1. Incapacidade
Como vimos, a incapacidade e a restricao legal ao exerdcio dos atos da vida civil. Trata-se de excecao aregra, e, por isso, deve estar expres- . samente prevista em lei.
Se a proibicao para 0 exercicio dos direitos do incapaz for total tem-se a incapacidade absoluta. Nesses casos, 0 incapaz devera ser re presentado, sob pena de nulidade do ato.
Dispoe 0 art. 3-0 do C6digo Civil que:
((Art. 3Q sao absolutamente incapazes de exercer pessoalmente as ato: da vida civil:
I - as menores de dezesseis anos;
II - as que, par enfermidade au deficiencia mental, nao tiverem a ne cessario discernimento para a pratica desses atos; r >
III - as que, mesmo par causa transit6ria, nao puderem exprimir sur vontade."
Por outro lado, na hip6tese de ser parcial a restricao para 0 exer cicio dos direitos do incapaz, caracteriza-se a incapacidade relativa N esses casos, 0 incapaz devera ser assistido, sob pena de se gerar '. anulabilidade do ato.
Contudo, existem atos que podem ser praticados pelo relativament incapaz, sem que se faca necessaria a intervencao de uma outra pesso para assisti-Io. Neste sentido, e valido, por exemplo, ° testamento do me nor relativamente incapaz (art. 1.860 CC), assim como a lei permite qu seja testemunha em atos juridicos (art. 228 CC).
Estabelece 0 art. 4° do C6digo Civil que:
"Art. 4Q sao incapazes, relativamente a certos atos, au amaneira a.
as exercer:
I - as maiores hi- dezesseis e menores de dezoito anos;
II - as ebrios habituais, as viciados em toxicos, eas que, par deficienc•. mental, tenham a discernimento reduzido;
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III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pr6digos.
Paragrafo unico. A capacidade dos indios sera regulada por legisla~ao
especial."
Ha que se ressaltar que os pr6digos nao poderao praticar pessoalmente atos que possam comprometer 0 seu patrimonio, ocasiao em que deverao ser assistidos por seu curador. Todavia, poderao praticar os demais
atos da vida civil.
Os indios, por sua vez, enquanto nao integrados acomunhao nacio
nal, encontram-se sob regime tutelar, de acordo com os termos do Estatuto
do Indio (Lei nQ 6.001/73).
2.3.2.2. Cessacao da incapacidade
Cessa a incapacidade quando cessarem as causas que the deram
origem. Assim, p. ex., termina a incapacidade do pr6digo quando cessar a
enfermidade que determina a restricao ao exercicio de seus direitos.
Em se tratando do menor relativamente incapaz, a incapacidade
termina com a maioridade ou com a emancipacao.
A maioridade se da aos dezoito anos, momenta em que a pessoa
se torna habilitada para a pratica de todos os atos da vida civil, nos termos
do art. 5Q, caput, do C6digo Civil.
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Cabe ressalvar, entretanto, que a lei pode exigir uma idade limite
para a pratica de determinados atos, como e0 caso, p. ex., da idade minima
de trinta e cinco anos como condicao de elegibilidade do Presidente da
Republica, consoante estabelece a Constituicao Federal em seu art. 14, § Q
, alinea a.
Por outro lado, epossivel adquirir-se a capacidade plena atraves da
emancipacao, independentemente de se atingir a maioridade, nas hip6teses previstas no paragrafo unico do art. 5Q do C6digo Civil:
((Art. 5Q A menoridade cessa aos dezoito anos completes, quando a pessoa fica habilitada apratica de todos os atos da vida civil.
Paragrajo unico. Cessara, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessao dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, independentemente de homologacaojudicial, oupor sentenca do juiz, ouvido 0 tutor, se 0 menor tiver dezesseis anos completes;
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II - pelo casamento;
III - pelo exercicio de emprego publico efetivo;
IV - pela colacao de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, oupela existencia de relacao de emprego, desde que, em [uncao deles, 0 menor com deze. anos completos tenha economia pr6pria."
Dessa forma, pode-se c1assificar a emancipacao COlTIO: i) volunt ria; ii) judicial ou iii) legal.
A emancipacao voluntaria ocorre pela concessao dos pais ou de apenas urn deles na falta do outro, por meio de instrumento publico. Possui, portanto, forma solene e dispensa hornologacao judicial.
A emancipacao judicial e deferida por sentenca, ap6s ouvidos 0 tutor e 0 Ministerio Publico. Resulta, pois, de procedimento judicial, eis que so os menores sob 0 poder familiar podem ser emancipados voluntariamente.
A emancipacao legal, por sua vez, decorre de determinados fates previstos ern lei: 0 casamento; 0 exercicio de emprego publico efetivo; a colacao de grau em curso de ensino superior; e 0 estabelecimento civil ou comercial, ou a existencia de relacao de emprego, desde que, em[uncao deles, 0 menor com dezesseis anos completos tenha economia pr6pria.
Em todos os casos a ernancipacao eirrevogavel, podendo, porern, ser invalidada se 0 ato que a determinou for nulo ou anulavel,
2.3.3. Indivlduahzacac da pessoa natural
A pessoa natural se identifica pelo nome, pelo estado e pelo domidlio.
2.3.3.1. Nome
o nome e0 elemento pelo qual se individualiza e se designa a pesso: natural, identificando-a na sociedade e integrando a sua personalidade. t inalienavel, imprescritivel e juridicamente protegido, pois, alem do aspecto individual consistente no direito ao nome, existe, tambem, 0 interesse publico de que as pessoas sejam corretamente identificadas na sociedade.
Dispoe 0 C6digo Civil em seu art. 16 que "toda pessoa ten! ~>-')1t() ar nome, nele compreendidos 0 prenome e 0 sobrenome".
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•
Prenome e 0 nome pr6prio da pessoa e serve para distinguir mem
bros da mesma familia. Pode ser simples (Jose, Antonio, Maria) ou composto (Luis Fernando, Ana Paula, ou, p. ex., Caroline Louise Marguerite
princesa de Monaco)",
Sobrenome e 0 elemento do nome que identifica a procedencia
da pessoa, caracteristico da familia e transmissivel hereditariamente. Tam
bern denominado patronimico ou apelido de familia. Tambem pode
ser simples (Silva, Souza) ou composto (Alcantara Machado, Mendes
Campos).
Existe, ainda, a alcunha, que consiste na designacao dada a al
guem em virtude de alguma particularidade. Pode ser acrescentada ao nome
da pessoa natural sob certas condicoes, como e 0 caso do presidente Lula. Ha tambern 0 agnorne, 0 sinal distintivo de pessoas da mesma es
tirpe. Por exemplo: Junior, Neto, Sobrinho, Segundo, Terceiro.
De acordo com a Lei dos Registros Publicos (Lei n~ 6.015/73) e suas
posteriores alteracoes, 0 nome podera ser alterado nas seguintes hip6teses:
• quando forem suscetiveis de expor a ridiculo os seus portado
res, hip6tese em que 0 oficial do registro podera, inclusive, dei
xar de registra-lo (arts. 55, paragrafo unico e 109)
• quando 0 interessado assim requerer (pessoalmente ou por pro
curador), no primeiro ana ap6s ter atingido a maioridade civil,
desde que nao prejudique os apelidos de familia, averbando-se a
alteracao que sera publicada pe1a imprensa (art. 56);
• em razao da substituicao por apelidos publicos not6rios ou por sua inclusao (art. 58 )4;
• em razao de fundada coacao ou ameaca decorrente da colabo
racao com a apuracao de crime, por determinacao, em sentenca
de juiz competenre, ouvido 0 Ministerio Publico (art. 58, para
grafo unico)";
:'> CARLOS ROBERTO GONC;:ALVES. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral, 1"cel., Siw Paulo, Sarai va, 20Cn, vol. 1, p. 121.
'1 Rcdacao da Lei IlQ 9.708/98.
) Rcdacao da Lei nQ 9.708/98.
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DIREITO CIVIL
• quando ocorrer evidente erro grafico, hip6tese em que sera adoid,_1 urn procedimento sumario no pr6prio cartorio para sua correcao (art. 110).
Allin disso, 0 nome tambem podera ser alterado por adocao (c! ~>
47, § 5Q do ECA e art. 1.627 do C6digo Civil) e em virtude do casamento
(art. 1565, § 1Q do C6digo Civil), da separacao judicial ou do div6rcio (arts.
1.571, § 2Q e 1.578 do C6digo Civil) e pela uniao estavel (art. 57, § 2° da Lei
n'' 6.015/73).
Por fim, tem-se admitido a alteracao do nome para solucionar pro
blemas decorrentes de homonimia, quando se admite 0 acrescimo de mais
um prenome ou sobrenorne.'
2.3.3.2. Estado
o estado consiste no complexo de qualidades que sao peculiares a pessoa natural, e pode ser classificado como individual, familiar e politico.
o estado individual esta relacionado a idade (maior e menor),
ao sexo (feminino e masculino) e asaude mental e fisica (sao de espirito, -~
alienado e surdo-mudo) da pessoa.
o estado familiar indica a situacao da pessoa na familia. Pode ser
determinado em razao do casamento (solteiro, casado, separado judicial
mente, divorciado ou viuvo ) ou do vinculo de parentesco (consanguinco,
por afinidade ou civil).
o estado politico diz respeito a relacao da pessoa natural com 0
Estado. Neste caso, temos 0 nacional (brasileiros natos ou naturalizados) e
o estrangeiro.
2.3.3.3. Domicflio
o dornicilio ea sede da pessoa, 0 local em que concern. ,». JeL:>'
pacoes habituais. Trata-se, em regra, do lugar em que a pessoa natural estabelece sua residencia com animo definitivo, nos termos do art. 70 do C6digo Civil. No entanto, se a pessoa natural tiver diversas residencias, onde alternadamente viva, 0 domicilic pode ser considerado qualquer uma delas (art. 71 CC).
6 CARLOS ROBERTO GON<.;=ALVES, Direito Civil Brasilein.: l, . Gera], La cd.. Sao PrWlll,
Saraiva, 2003, Vol I, p. 130.
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o mesmo ocorre com a profissao, pois 0 art. 72 do C6digo Civil estabelece que, tambem deve ser considerado domicilio da pessoa natural 0 local em que a sua profissao e exercida, no que tange as relacoes a ela concernentes.
o dornicilio pode ser voluntario, legal (necessario) ou de eleicao. Entende-se por domicilio voluntario aquele escolhido livremente
pela pessoa natural. Por domicilio legal ou necessaria deve ser entendido aquele
que e determinado por lei. Estabelece 0 art. 76 do C6digo Civil que possuem dornicilio necessa
rio 0 incapaz (domicilio de seu representante ou assistente): 0 setvidot publico (Iugar em que exercer permanentemente suas funcoes): 0 militar (onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronautica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado); 0 maritima (onde 0 navio estiver matriculado); e 0 preso (0 lugar em que cumprir a sentenca).
o domicilio de eleicao, por sua vez, esta previsto no art. 78 do C6digo Civil, que autoriza aos contratantes especificar 0 domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigacoes resultantes do contrato por eles firmado.
Cabe ressaltar que a pessoa natural que nao possua residencia habitual tera como domicilio 0 lugar onde for encontrada, por forca do disposto no art. 73 do C6digo Civil.
2.3.4. Fim da personalidade
Por se tratar da aptidao generica do ser humano para adquirir direitos e contrair obrigacoes, a personalidade 0 acompanha par toda a sua vida. Deste modo, nosso ordenamento juridico nao admite qualquer hip6tese de perda da personalidade em vida.
Assim, a existencia da pessoa natural termina com a sua morte, momento em que cessa sua personalidade.
Dessa forma, pode-se falar em morte real e morte presumida. A morte real esta caracterizada pelo termino da existencia da pessoa
natural, momenta em que a personalidade encontra 0 seu fim, extinguindo-se a aptidao para adquirir direitos e contrair obrigacocs, nos termos da primeira parte do art. 6Q do C6digo Civil.
A morte presumida, por sua vez, ocorre nos casos de ausencia, "em que a lei autoriza a abertura de sucessao definitiva", conforme dispoe a segunda parte de referido art. 6Q do CC.
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I OlREITO CIVIL
I Ausente e 0 desaparecido, a pessoa de quem nao se tern mais noticia. Qualquer interessado na sua sucessao, au 0 Ministerio Publico, podera requerer ao juiz a declaracao de sua ausencia e a nomeacao de U111
curador, conforme dispoe 0 art. 22 do C6digo Civil. Estabelece 0 art. 26 de nosso C6digo Civil que "decorrido um ano da
ariecadacao dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procu dor, em se passando tres anos, poderao os interessados requerer que se decla., a ausencia e se abra provisoriamente a sucessao".
A sentenca que declarar a ausencia e determinar a abertura da Sll
cessao provis6ria s6 produzira efeitos 180 dias ap6s a data de sua publica
cao (art. 28 CC). Passados dez anos do transite em julgado da sentenca que conce
deu a abertura da sucessao provis6ria, sera declarada a morte presumida do ausente, desde que haja pedido de qualquer interessado. Neste momento a sucessao provisoria converter-se-a em definitiva (art. 37 do CC).
Contudo, tambern e possivel requerer a declaracao da morte presumida e a consequente sucessao definitiva, provando-se que 0 ausente conta com, no minimo, oitenta anos de idade e que as suas ultimas noti- cias datam de cinco anos (art. 38 do CC).
Alern disso, epossivel presumir-se a morte de uma pessoa, sem decretacao de ausencia, nas hip6teses previstas no art. 7Q do C6digo Civil:
"Art. 7Q Pode ser declarada a morte presumida, sem decretacao de ausencia:
I - se for extremamente provavel a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguem, desaparecido em campanha oufeito prisioneiro, mI0 for encontrado ate dois anos apes 0 termino da guerra.
Paragrafo unico. A declaracao da morte presumida, nesses casos, somente podera ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguacoes, devendo a sentenca fixar a data piovavel do fr:l;":"!rTtn "
Por outro lado, 0 art. 8Q de nosso C6digo Civil traz previsao expressa acerca da comoriencia, que consiste na morte simultanea de pessoas. De acordo com os termos de mencionado dispositivo legal, presume-se que duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, se faleceram na mesma oca
siao e nao for possivel averiguar se urn deles precedeu aos dernais.
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2.4. DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade consistem nos direitos subjetivos que possuem como objeto os valores fundamentals da pessoa, considerada individual ou socialmente.
Trata-se de direitos intransmissiveis, irrenunciaveis, imprescritiveis, indisponiveis, impenhoravcis, ilimitados, absolutos e inexpropriaveis:
• Intransmissiveis: nao podem ser transmitidos a esfera juridica de outra pessoa.
• Irrenunciaveis: nao pode 0 seu titular renunciar ao direito da personalidade nem abandona-lo.
• Imprescritiveis: nao se extinguem pelo uso ou pela mercia de seu titular nem pelo decurso de tempo.
• Indispontveis: estao fora de cornercio, insuscetiveis de disposicao. No entanto, existem cxcecoes, como, por exemplo, no caso do direito aimagem de pessoas famosas, passivel de exploracao, ou na hip6tese de doacao de orgaos ou de partes separadas do corpo (art. 14 do CC).
• Irnpenhoraveis: enquanto direitos que possuem como objeto os valores fundamentais da pessoa e dela sao inseparaveis, nao sao passiveis de penhora para a satisfacao de credores. Ha, contudo, excecoes, como na hip6tese do direito autoral au do dire ito aimagem, que, como dito, sao suscctiveis de disposicao, com o seu uso sendo cedido para fins comerciais, casas em que serao passiveis de penhora.
• Ilimitados: nao sao arrolados pelo legislador em urn rol taxativo, pela impossibilidade de se limitar 0 numero de direitos da personalidade.
• Absolutos: sao oponiveis erga omnes, contendo, em si, urn dever geral de abstencao.
• Inexpropriaveis: nao podem ser retirados da pessoa.
Cabe ressaltar que e licito exigir que cesse a arneaca ou a lesao a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuizo de outras sancocs previstas em lei, nos termos do art. 12 do C6digo Civil.
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DIREITO CIVIL
Por outro Iado, estabelece 0 art. 13 do C6digo Civil que e proibi
da a disposic-r .10 proprio corpo quando importar em diminuicao pcr
manente da integridade ftsica, salvo nos casos de exigencia medica, com
preendcndo-sc, neste contexte, 0 direito a vida, a integridade ftsica, ao
pr6prio corpo.
3
Admite-se, no entanto, a disposicao para a realizacao de trans
plantes: «quando se tratar de orgaos duplos, de partes de orgaos, tecidos
ou partes do corpo cuja retirada nao impeca 0 organismo do doador de
continuar vivendo sem risco para a sua integridade e nao represente gra
ve comprometimento de suas aptidoes vitais e saude mental e nao cause
mutilacao ou deformacao inaceitavel, e corresponda a uma necessidade
terapeutica comprovadamente indispensavel a pessoa receptora" (art. 9Q, §
Q da Lei nQ 9.434/97).
Outrossim, e valida, com objetivo cientifico ou altruistico, a dispo
sicao gratuita do proprio corpo, no todo ou em parte, para depois da mor
te, consoante estabe1ece 0 art. 14 do C6digo Civil.
Por fim, e importante observar que a protecao dos direitos da per
sonalidade pode ser estendida, tambem, as pessoas juridicas, no que cou
ber, conforme dispoe 0 art. 52 de nosso C6digo Civil.
2.5. PESSOA JURIOICA
As pessoas juridicas consistem em urn conjunto de pessoas ou de urn patrimonio, dotado de personalidade pe1a ordem juridica, corn aptidao
para adquirir e exercer direitos e contrair obrigacoes. De acordo com 0 art. 40 do C6digo Civil as pessoas juridicas podem
ser de direito publico, interno au externo, e de direito privado.
Sao pessoas juridicas de direito publico interno (art. 41 CC):
• a Uniao;
• os Estados, 0 Distrito Federal e os Territories,
• os Municipios;
• as autarquias, inclusive as associacoes publicas, (redacao da Lei
nQ 11.107/05)
• as dernais entidades de carater publico criadas por lei.
Sao pessoas juridicas de direito publico externo (art. 42 CC):
• os Estados estrangeiros;
38
I
• todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional publico.
As pessoas juridicas de direito privado (art. 44 CC), por sua vez, sao:
• as associacoes,
• as sociedades;
• as fundacoes: • as organizacoes religiosas; (Redacao da Lei nQ 10.825/03)
• os partidos politicos. (Redacao da Lei nQ 10.825/03)
2.5.1. lnicio da personalidade
Ensina Maria Helena Diniz" que as pessoas juridicas de direito publico "iniciam-se em razao de fatos historicos, de criacao constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se se tratar de pessoa juridica de direito publico externo".
Ja a cxistericia legal das pessoas juridicas de direito privado tern inicio com a inscricao do ato constitutivo no respectivo registro", nos termos do art. 45 do C6digo Civil.
Entretanto, determinadas pessoas juridicas de direito privado necessitam, alern do registro, de autorizacao ou aprovacao do Poder Executivo, como e0 caso, por exemplo, das cooperativas, das agencias de seguros, das caixas econornicas, das boisas de valores etc.
2.5.2. Pessoas [uridlcas de direito privado
Como visto, as pessoas juridicas de direito privado sao as associacoes, as fundacoes, as sociedades, as entidades religiosas e os partidos politicos.
Dispoe 0 art. 44 do C6digo civil, em seu § 1Q, que sao livres a criacao, a organizacao, a estruturacao interna e 0 funcionamento das organizacoes religiosas, sendo vedado ao poder publico ncgar-Ihes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessaries ao seu funcionamento.
7 MARIA I!ELENA DINIZ. Curse de Direito Civil Brasileiro: 'Ieoria Geral do Diretto Civil, 18a cd., Sao Paulo, Saraiva, 2002, 1Q vol., p. 229.
8 Dccai em tres anos 0 direito de anular a constituicao daspessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respective, contado 0 prazo da publicacao de sua inscricao no rcgistro.
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I DIREITO CIVIL
I o mesmo art. 44 do C6digo Civil, em seu § 3Q , determina que lei
espedfica (Lei nQ 9.096/95) regulamente a organizacao e 0 funcionamento dos partidos politicos, que possuem natureza de associacao civil, nos termos do art. 17, § 2Q da Constituicao Federal.
Por essa razao, neste livro, procederemos ao estudo de alguns as
pectos atinentes as associacoes, as fundacoes e as sociedades.
2.5.2.1. Associacoes
As associacoes sao constituidas pela uniao de pessoas que se orga
nizam para fins nao economicos (art. 53 CC). Portanto, as associacoes nao tern fins lucrativos. Possuem, porern,
patrimoriio, formado por contribuicoes dos pr6prios associados e por eles
administrado, podendo, inclusive, ser aumentado, sem que isso a
descaracterize.
Entre os associados nao existem direitos e obrigacoes redprocos,
diferentemente do que ocorre nas sociedades.
Por outro lado, estabelece 0 art. 55 do C6digo Civil que "os associados devem ter iguais direitos, mas 0 estatuto podera instituir categorias com vantagens especiais".
Cabe observar que a qualidade de associado eintransmissivel, sal
vo se 0 estatuto dispuser 0 contrario. Por conseguinte, se 0 associado for
titular de quota ou fracao ideal do patrimonio da associacao, a transfe
rencia daquela nao importara, de per si, na atribuicao da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposicao diversa do estatuto (art. 56 CC).
Nenhum associado podera ser impedido de exercer dire ito ou fun
cao que the tenha sido legitimamente conferido, a nao ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
No que tange a exclusao do associado verifica-se que esta e admissivel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (art. 57 CC)
Dissolvida a associacao, 0 remanescente do seu patrimonio liquido, depois de deduzidas, se for 0 caso, as quotas 08 h(~\(; ,_~ f''''1_
das no paragrafo unico do art. 56, sera destinado a entidade de fins <ldc
40
I
econornicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberacao dos associados, a instituicao municipal, estadual ou federal, de fins identicos ou semelhantes.
2.5.2.2. Fundacoes
As fundacoes sao as pessoas juridicas de direito privado constituidas por ato de seu instituidor, por escritura publica ou testamento, atraves da dotacao especial de bens livres, especificando 0 fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administra-la.
Tambem possuem fins nao economicos, que somente poderao ser religiosos, morais, culturais ou de assistencia.
Demandam necessariamente a existencia de urn patrimonio. Assim, quando os bens forem insuficientes para constituir a fundacao, serao incorporados em outra fundacao que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo nao dispuser 0 instituidor.
Constituida a furidacao por neg6cio juridico entre vivos, 0
instituidor e obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se nao 0 fizer, serao registrados, em nome dela, por mandado judicial.
As fundacoes serao fiscalizadas pelo Ministerio Publico do Estado onde situadas. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Territ6rio, cabera 0 encargo ao Ministerio Publico Federal. Se estenderem a atividade por mais de urn Estado, cabera 0 encargo, em cada urn deles, ao respectivo Ministerio Publico.
Tornando-se ilicita, impossivcl ou inutil a finalidade a que visa a fundacao, ou vencido 0 prazo de sua existencia, 0 orgao do Ministerio Publico, ou qualquer interessado, the prornovera a extincao, incorporando-se 0 seu patrimo nio, salvo dispo sicao em co ntrario no ato constitutivo ou no estatuto, em outra fundacao, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
2.5.2.3. Sociedades
Em seu Livro II, Titulo II, Capitulo Onico, da Parte Especial, 0
C6digo Civil trata da materia atinente as sociedades, suas diversas forrnas e aspectos. Por se tratar de materia afeita ao Direito de Empresa sera abordada em nossa colecao no livro de Direito Cornercial.
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I DIREITO CIVIL
I Cabe aqui, apenas, ressalvar que as sociedades sao pessoas juridi
cas de direito privado com fins economicos e 0 objetivo de partilhar lucros.
2.5.2.4. Da desconsideracao da personalidade jurfdica
Estabelece 0 C6digo Civil em seu art. 50 que: "em caso de abuso da personalidade juridica, caracterizado pelo desvio de[malidade, ou pela corfusao patrimonial, pode 0 juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministerio Publico quando the couber intetvir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relacoes de obtigacoes sejam estendidos aos bens patticulures dos administradores ou s6cios da pessoa juridica".
Por outro lado, dispoe 0 art. 28 do C6digo de Defesa do Consumi
dor que "0 juiz podera desconsiderar a personalidade juridica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, iniracao da lei, fato ou ato ilicito ou violacao dos estatutos ou contrato social. A desconsideracao tarnbem sera efetivada quando houver [alencia, estado de insolvencta, encerramento ou inatividade da pessoa juridica provocados por ma administracao".
Tambem podera ser desconsiderada a pessoa juridica sernpre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstaculo ao ressarcimento de
prejuizos causados aos consumidores, consoante estabelece 0 § 5Q do art.
28 do CDC.
Trata-se de hip6teses de desconsidcracao da personalidade jutidi
ca, presentes em nosso ordenamento, que autorizam que os efeitos de
certas e determinadas relacocs de obrigacoes sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou s6cios da pessoa juridica.
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I
3 BENS
Par Andre Borges de Carvalho Barros
3.1. CONCEITO
No capitulo anterior estudamos as pessoas (fisicas e jundicas), assim consideradas como sujeitos de direitos e deveres. A partir de agora, passaremos ao estudo dos hens, assim entendidos como objetos de direitos. "Objeto (objeetum) e aquilo que se coloca adiante, fora do sujeito. 0 Objeto da relacao juridica e, assim, tudo aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeitos do direito, como instrumento de seus interesses e finalidades'".
3.2. DISTINCAO: BEM X COISA
Coisa e tudo aquilo que existe na natureza, com excecao do ser humano. Bern eespecie de coisa e se caracteriza pelo fato de poder ser objeto de relacoes juridicas. Portanto, para que a coisa possa ser classificada como bern, tera que ser apreciavel (ter valor econornico) e ser apropriavel (que a pessoa possa torna-la para si). Urn born exemplo para ilustrar a diferenca e 0 seguinte: Ar atmosferico: e coisa, mas se for captado oxigenio da atmosfera e acondicionado ern urn cilindro, teremos bern.
Renan Lotufo. C6digo Civil Comentado: Parte Ceral. Sao Paulo, Saraiva, 2003, v. I, p. 196.
43
1
DIREITO CIVIL
Vale lembrar que alguns autores do quilate de Orlando Gomes e Renan Lotufo sustentam exatamente 0 contrario do que agora foi exposto (consoante entendimento de Maria Helena Diniz, Silvio Venosa, Agostinho Alvim etc.) nao havendo consenso doutrinario ace rca do
tema.
3.3. PATRIMONIO
E 0 complexo de relacoes juridicas materiais (valoraveis econornicamente) de uma pessoa, abrangendo os direitos reais e obrigacionais.
3.4. DAS DIVERSAS CLASSIFICACOES DE BENS
3.4.1. De acordo com a tanqibilidade!
• Materiais ou Corp6reos: sao aqueles que tern existencia material, podendo ser tocados, isto e, percebidos por nossos sentidos, como, por exemplo, os autom6veis, animais e livros.
• Imateriais ou Incorp6reos: possuem cxistencia abstrata, nao podendo ser tocados fisicamente pelos seres humanos. A existencia dos bens incorp6reos e fruto de determinacao juridica.
Servem de exemplo os direitos de autor e as invencoes.
Atencao: Essa distincao, embora nao esteja prevista no C6digo Civil, possui significativa importancia pelo fato de que somente os bens corp6reos podem ser objetos de usucapiao e tradicao. Alem disso, enquan
to os bcns corp6reos sao alienados onerosamente por meio de compra e venda, os incorp6reos sao transferidos pela cessao (ex.: cessao de credito).
3.4.2. De acordo com a mobilidade
• M6veis: sao aqueles que podem ser movidos de urn local para outro, por forca pr6pria (semoventes - animais) ou alheia (rnoveis propriamente ditos - p. ex.: mercadorias), sem que seja alterada a sua substancia ou destinacao economico-social (art. 82 CC). as bens m6veis sao classificados em:
• M6veis por natureza: aqueles que podem ser transportados de urn lugar a outro, sem que se destruam;
2 FtAVIO TARTUCE. Direito Civil- Lei deIntroducao e Patte Getal. z- cd., Sao Paulo, Ed. Metoda, 2006, p. 190.
44
i
• M6veis por antecipacao: aqueles mobilizados pelos seres humanos em atencao a sua finalidade economica (ex.: fruta colhida, madeira cortada).
• M6veis por deterrninacao legal: sao as energias que tenham valor economico; os direitos reais sobre objetos moveis e as acoes correspondentes; e os direitos pessoais de carater patrimonial e respectivas acoes,
• Im6veis: de acordo com a natureza, bens im6veis sao aqueles que nao podem ser transportados, sem destruicao, de urn lugar para outro. Ao definir imoveis, 0 C6digo Civil dispos tratar-se do solo e de tudo quanta the for incorporado de maneira natural ou artificial (art. 79 CC). Todavia, a doutrina costuma apontar as seguintes hip6teses de bens im6veis:
• im6veis por natureza: solo, arvores, frutos pendentes, espaco aereo, 0 sub solo;
• im6veis por acessao fisica artificial: tudo aq uilo que for incorporado pelo homem, permanentemente, ao solo. P. ex.: semente lancada ao solo, edificio, construcocs.
• im6veis par acessao fisica intelectual: aqueles que "0
proprietario mantiver, intencionalmente, empregados em sua exploracao industrial, aformoseamento ou comodidade'".
• im6veis por determinacao legal: aqueles que sao considerados im6veis para receber uma protecao juridica maior. E o caso dos direitos reais sobre im6veis e do direito asucessao aberta (art. 80 CC). Nao se deve confundir com 0 caso dos navios e aeronaves, que sao bens moveis, embora sejam transmitidos da mesma forma que os imoveis e possam ser objeto de hipoteca.
3.4.3. Quanta afungibilidade
• Fungiveis: sao os m6veis substituiveis por outros da me sma especie, qualidade e quantidade (ex.: cafe, arroz, milho etc.).
• Infungiveis: sao aqueles insubstituiveis, ou seja, determinados em razao de qualidades individuais, nao podendo ser substi
3 MARIA HELENA DINIZ, C6diga Civil Anotado. 9a ed, Sao Paulo, Saraiva, 2003, p. 95.
45
I DIREITO CIVIL
I tuidos por outros. A infungibilidade ecaracteristica pr6pria dos bens irnoveis, mas tambem se encontra presente em alguns bens moveis, como os veiculos autornotores, podendo resultar da natureza ou da vontade das partes.
Atencao: Essa classificacao tern importancia nos contratos de emprestirno, referindo-se 0 mutuo ao cmprestimo de bens fungtveis (ex.: dinheiro), e 0 comodato ao ernprestimo de bens infungiveis (ex.: casa, carro etc.).
3.4.4. Quanto aconsuntibilidade
• Consumiveis: sao aqueles bens destinados a satisfacao de necessidades e interesses das pessoas, cujo uso importa destrui~aQ
imediata da pr6pria substancia (consumiveis de fato - ex.: alimento) e aqueles que sao destinados aalienacao (consumiveis de direito - ex.: livros em uma loja) (art. 86 CC).
• Inconsumiveis: aqueles que podem ser usados de forma continua e reiterada, sem que isso importe na sua destruicao imediata. Os bens inconsumiveis possibilitam que the sejam retiradas todas as suas utilidades, sem que seja atingida sua integridade 4.
Insta observar que 0 bern pode ser inconsumivel por vontade das partes, quando se tern 0 contrato de emprestimo adpompom vel ostentationis causam (ex.: uma garrafa de vinho raro cow blood apenas para exposicao).
Atencao: Essa classificacao epr6xima daquela feita no C6digo de Defesa do Consumidor, em que se separam os bens duraveis dos nao-duraveis, Os primeiros nao desaparecem facilmente com 0 consume, ao contrario dos nao-duraveis (art. 26 CDC).
3.4.5. De acordo com a divisibilidade
• Divisiveis: aqueles que podem ser fracionados sem alteracao da sua substancia, diminuicao consideravcl de valor ou prejuizo para 0 uso a que se destinam (art. 87 CC). Os naturalrnentc divisiveis podem tornar-se indivisiveis por determinacao regal ou por vontade das partes.
4. MARIA HELENA DINIZ. C6diga Civil Anotado. 9a ed, Sao Paulo, Saraiva, 2003, p. 102.
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L_--------- ----- ----.--
• Indivisiveis: nao podem ser divididos, pois isso faria com que deixassem de ser urn todo perfeito, gerando desvalorizacao ou perda de qualidades essenciais. A indivisibilidade de urn bern pode ser:
• por sua natureza: quando 0 bern nao puder ser fracionado sem alteracao de sua substancia ou valor (ex: touro reprodutor);
• por determinacao legal: aqueles considerados indivisiveis por forca de lei (ex.: heranca, servidao, modulo rural);
• por vontade das partes: aqueles em que as partes estipulam em contrato a sua indivisibilidade.
3.4.6. Quanto a individualidade
• Singulares ou individuais: sao aqueles que embora reunidos, consideram-se de per si independentemente dos dernais. E a regra, pois os bens somente serao considerados coletivos quando houver determinacao legal ou por determinacao das partes.
• Coletivos ou universais: aqueles cujas partes heterogeneas sao "ligadas pelo engenho humano, hipotese em que se tern objetos independentes que se unem num so todo sem que desapareca a condicao juridica de cada parte. Por exemplo, materiais de construcao que estao ligados a edificacao de uma casa'". A coletividade pode ser de duas especies:
• universalidade de fato (universitas facti) - pluralidade de coisas homogeneas. Ex.: rebanho, biblioteca etc.
• universalidade de direito (universitas iuris) - e 0 complexo de relacocs juridicas de urna pessoa dotadas de valor economico. Ex.: heranca, patrimonio, massa falida etc.
3.4.7. De acordo com a reciprocidade ou dependencia
• Principais: aqueles que tern sua existencia independentemente dos dernais, ou seja, existem sobre si, abstrata ou concretamente.
• Acess6rios: sao aqueles cuja existcncia supoe a do principal. Ex.: juro s, frutos, benfeitorias (melhoramentos na coisa principal). Deve ser lembrado que, em regra, 0 acessorio segue 0 principal.
5 MARIA HELENA DINIZ, Codigo CivilAnotado. 9' ed. Sao Paulo, Saraiva, 2003, p. 104.
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DIREITO CIVil
Especies de bens acess6rios: • Pertenca: sao os bens que, nao constituindo partes integran
tes, destinam-se, de modo duradouro, ao usn, ao service ou ao aformcseamento de outro (ex.: trator em uma fazenda, carna, mesa ou armarios de uma casa etc.). As pertencas, apesar de serem bens acessorios, nao seguem 0 destino do principal, salvo se 0 contrario resultar da lei, da manifestacao de vontade, ou das circunstancias do caso.
• Benfeitoria: e toda especic de obra (melhorarnento ) acrescido a urn bern, com 0 objetivo de evitar sua deterioracao (neces sarias), aumentar seu uso / valor (uteis), ou dar mais C01110didade (voluptuarias).
• Fruto: e a utilidade que a coisa produz de forma peri6dica e cuja percepcao mantern intacta a substancia do ben. :!~;. -. "'-.
duziu. Podem ser: civis (rendimentos), naturais (os que se renovam periodicamente) ou industriais (intervencao do hornern sobre a natureza). Pode ser ainda:
• Pendentes - aqueles ainda unidos a arvore que os produziu; • Percebidos - aqueles ja colhidos; • Estantes - aqueles armazenados ou acondicionados para
venda; • Percipiendos - aque1es que deveriam ter sido colhidos,
mas nao 0 foram; • Consumidos - aqueles ja inexistentes.
3.4.8. Com relacao atitularidade do dominio
• Bens particulares: aqueles pertencentes as pessoas fisicas ou juridicas de direito privado;
• Bens publicos: sao as bens de dorninio nacional, pertencentes as pessoas juridicas de direito publico interne, como os de propriedade da Uniao, Estados e Municipios. • de usa comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, pra~as.
• de usa especial: predios e terrenos utili ")s pela administracao publica.
• dominicais: patrimonio da administracao, Atencao: Caractertstic.. dos bens publicos:
• inalienabilidade. • imprescritibilidade.
• impenhorabilidade.
48
IL..-_--
4 Dos FATOS JURIDICOS
Par Andre Borges de Carvalho Barros
4.1. TEORIA GERAL DO FATO JURIOICO
o direito nasce dos fatos (ex facto oritur jus), mas nem todos os fatos geram efeitos juridicos, ou seja, nem todos os fatos tern relevancia para 0 direito. Somente os fatos juridicamente qualificados eque tern 0
poder de provocar mudancas na esfera juridica. No entender de Caio Mario da Silva Pereira, podem ser apontados dois fatores constitutivos presentes no fato juridico: urn, entendido como qualquer eventualidade que atue sobre 0 direito subjetivo; e outro, uma declaracao da norma juridica conferindo efeitos aquele fato.
4.2. FATO NAO JURfOICO
Etodo fato desprovido de consequencia juridica, nao tendo qualquer relevancia para 0 mundo do direito (ex.: luz emitida por uma estrela).
4.3. FATO JURfOICO
Para Renan Lotufo, 0 fato juridico (tambern chamado de fato juridico lata sensu) "seria todo e qualquer fato, de ordem fisica ou social, inserido em uma estrutura normativa. E todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de
49
DIREITO CIVIL
organizacao configurado por uma ou mais normas de Direito" 1. Assim,
podemos afirmar que fato juridico e todo aquele que tern relevancia paLl
o direito, produzindo efeitos, ainda que seja ilicito (ex.: acidente de transito, agressao fisica, enchente no estacionamento de urn supermercado
etc.). De acordo com a origem do fato, podemos classifies-los em natu
rais ou humanos.
4.3.1. Fato [uridlco natural
Tambern conhecido como Fato Iurldico Stricto Sensu, e todo aeontecimento que produz efeitos juridicos independentemente da vontade
humana. Eurn fato nao volitivo. Se a vontade humana tiver participacao
nao sera fato juridico natural, mas, sim, ato juridico. Pode ser classificado
como ordinario ou extraordinario.
4.3.1.1. Fato jurfdico natural ordinario
Etodo fato comum que aparece ao longo da vida do ser humano
e tern 0 coridao de produzir efeitos juridicos, 0 simples decurso do
tempo se encarrega de produzi-los (ex.: nascimento, maioridade, pres
cricao etc.).
4.3.1.2. Fatojurfdico natura.l extraordinarto
E todo fato que foge anormalidade e produz efeitos (em regra,
prejuizos), podendo ser classificado em caso fortuito ou forca maior. Apre
senta sempre dois requisitos: a) objetivo: a inevitabilidade do acontecimento;
b) subjetivo: a ausencia de culpa na producao do evento. A importancia do
estudo do fato juridico natural extraordinario eressaltada na materia de
responsabilidade civil, por configurar (caso fortuito e forca maior)
excludentes de ilicitude. Importante ressaltar que nao ha consenso dou
trinario acerca da conceituacao do caso fortuito e cia forca maier em
nossa doutrina, devendo, para muitos autores, ser tratados como sinoni
mos. Dentre as diversas classificacoes propostas, preferimos a de Orlando
Gomes, seguida por Segio Cavalieri Pilho-, para quem, caso fortuito e 0
evento totalmente imprevisivel e forca maior e0 evento previsivel, po
rem inevitavel.
1 RENAN LOTUFO. C6digo Civil Comentado: Parte Geral. Sao Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, I': 262.
2 SERGIO CAVALIERI FILHO. Progtama de Resptmsabilidade Civil. Sao Paulo, Malheiros, 2003, p. 84
50
4.3.2. Fato [undlconumano
E toda acao humana que visa acriacao, extincao, modificacao ou conservacao de direitos e obrigacoes, E comumente denominado ato humana ou ato jurigeno, podendo ser licito ou ilicito.
4.3.2.1. Ato humane ilfcito
E todo ato humano contrario ao ordenamento juridico. A importancia de seu estudo varia de acordo com a materia em que e estudado. No direito penal, a importancia do ato ilicito esta na caracterizacao do crime e sua punicao. No direito civil, a preocupacao do estudioso do direito esta na apuracao da responsabilidade civil pelos danos causados. De acordo com 0
art. 186 do C6digo Civil, aquele que, por acao ou ornissao voluntaria, negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito.
4.3.2.2. Ato humane llcito
E toda acao humana que, estando de acordo com 0 ordenamento juridico, produz efeitos na 6rbita juridica. Etambern chamado de Ato Juridico Lato Sensu e pode ser classificado em Ato Iurtdico Stricto Sensu, Neg6cio Iuridico ou Ato-Fato Iundico.
Ato jurldico stricto sensu
Ea acao humana licita que gera consequencias juridicas previstas em lei, nao havendo composicao de vontades. Tern como objetivo a mera realizacao da vontade do titular de urn determinado direito. Ex.: pagan1ento, reconhecimento de filho, notificacao para constituicao em mora, fixacao de domicilio etc.
Neqocio jurfdico
Segundo 0 mestre Miguel Reale, neg6cio juridico e"especie de ato juridico que, alem de se originar em urn ato de vontade, implica em declaracao expressa da vontade, instauradora de uma relacao entre dois ou mais sujeitos tendo em vista urn objeto protegido pelo ordenamento juridico". No neg6cio juridico temos a criacao de urn instituto juridico proprio voltado acomposicao do interesse das partes, que buscam alcancar urn objetivo (finalidade) perrnitido pela lei. Ex.: contratos.
3 MIGUEL REALE, Licoes Preliminares de Direito. 9' ed, Sao Paulo, Saraiva, 1981. v. 1. p. 206.
51
DIREITO CIVIL
Ato-fato jurfdico
Eo fato juridico qualificado por uma atuacao humana. No ato-fato juridico nao importa a intencao da pessoa que realizou 0 ato, tendo relevancia apenas os efeitos que 0 ato produziu. Ex.: menor de idade comprando uma agua.
4.4. CLASSIFICA<;OES DO NEGOCIO JURIDICO
OS neg6cios juridicos sao classificados de diversas formas pelos autores nacionais e estrangeiros, sendo relevante apontar, para efeitos de Exame de Ordem, as seguintes classificacoes:
4.4.1. Quanto ao nurnero de partes
Unilaterais: quando apenas uma pessoa manifesta sua vontade (ex.: testamento, aceitacao da heranca). Podem ser RECEPTfcIOS (quando a outra parte precisa tomar conhecimento para que seja valido - ex.: revogacao do mandato), ou NAo RECEPTfcIOS (quando 0 conhecimento da declaracao de vontade pelo destinatario e irrelevante para que 0 neg6cio produza efeitos - ex.: testamento).
Bilaterais: sao aqueles em que duas pessoas manifestam sua vontade com 0 mesmo intuito (ex.: contrato de compra e venda). 0 neg6cio juridico nao deixa de ser bilateral quando ha simples multiplicidade de pessoas no p610 passivo ou ativo (ex.: diversos compradores e diversos vendedores).
Plurilaterais: quando tres ou mais pessoas voltam sua vontade para urn neg6cio na busca de interesses comuns (ex.: contrato de sociedade, contrato de incorporacao etc.).
4.4.2. Quanto as vantagens patrimoniais para os envolvidos
Gratuitos: quando apenas uma das partes aufere beneficios, enquanta a outra suporta 0 onus, ficando caracterizada uma diminuicao patrimonial unilateral (ex.: doacao pura).
Onerosos: sao os neg6cios em que ambas as partes auferem bencficios e suportam onus (ex.: compra e verida ). Deve ser lernbrado que quando 0 neg6cio juridico e oneroso 0 patrrmorio (L ambas as partes e afetado.
52
-----"~-~ "~-~-_._.
I
Bifrontes: sao modalidades de neg6cios juridicos que podem ser
tanto onerosos como, tambern, gratuitos. 0 melhor exemplo de
neg6cio bifronte e 0 contrato de mutuo (ernprestimo de coisa
"fungivel) que, dependendo da forma com que foi acertado, pode
ser gratuito ou nao.
N eutros: quando nao houver atribuicao patrimonial especifica
no neg6cio juridico, nao podendo ser caracterizado nem como
oneroso nem como gratuito (ex.: instituicao de bern de familia
voluntario por meio de escritura publica).
4.4.3. Quanto ao momento em que produzirao efeitos
Inter vivos: aqueles destinados a produzir efeitos durante a vida
dos interessados (ex.: contrato).
Mortis causa: aqueles voltados a produzir efeitos ap6s a morte de
determinada pessoa (ex.: testamento, contrato de seguro de vida
etc.) .
4.4.4. Quanto aforma
Solenes: quando devem obedecer a forma ou solenidade prevista
em lei para que sejam considerados validos (ad solemnitatem - ex.:
escritura publica para compra de bens im6veis com valor superior
a 30 salaries minimos), ou para que possam ser provados (ad probationem tantum - ex.: registro do casamento).
Nao solenes: quando tern a forma livre, nao havendo qualquer
prescricao legal.
4.4.5. Quanto aexlstencla ou autonomia
Principais: aqueles que nao dependem de qualquer outro ncgo
cio para que possam existir e ser validos. 0 classico exemplo e 0
contrato de locacao.
Acess6rios: tern sua existencia e validade vinculada a urn outro
neg6cio juridico considerado principal. Como exemplo temos ° contrato de fianca, que e acess6rio a urn contrato principal.
53
DIREITO CIVIL
4.5. ELEMENTOS DO NEGOCIO JURIOICO
Para que 0 neg6cio luridico exista, seja valido e eficaz e nccessario que 0 estudioso do direito verifique determinados requisitos legais. Certo e, todavia, que nao existe consenso doutrinario em nosso pais acerca dos elementos que devem ser objeto deste estudo. De nossa parte, preferimos seguir os ensinamentos deixados pelo ilustre jurista Pontes de Miranda, que desenvolveu uma teoria simples e direta, batizada posteriormente de "escada pontiana". Para 0 mestre, todo e qualquer neg6cio juridico deve sempre ser analisado sob determinados pIanos (existencia, valida de e eficacia). Para que 0 estudo seja considerado completo dentro da analise desses planes devem ser verificados elementos essenciais, naturais e acidentais. Seguindo orientacao de Maria Helena Diniz", temos que os elementos essenciais sao aqueles imprescindiveis aexistencia do ato negocial, por formarem a sua substancia, abrangendo tanto os requisitos de existencia (partes, objeto, vontade e forma), como tambem os requisitos de valida de (partes capazes e legitimadas; objeto licito, possivel, determinado ou determinavel: vontade ou consentimento livre; e forma prescrita ou nao defesa em lei). Ia os elementos naturais seriam os efeitos que decorrem naturalmente do neg6cio juridico sem que seja necessario a sua previsao, A pr6pria lei define os efeitos do ato (ex.: no contrato de compra e venda,
a entrega do bern que eobjeto do contrato eurn efeito natural). Por fim, temos os elementos acidentais, presentes nas estipulacoes que sao acrescentadas ao neg6cio juridico para modificar sua eficacia. A analise dos elementos acidentais efeita dentro do plano de eficacia.
4.5.1. Plano de exlstencla e validade
4.5.1 .1. Partes - Devem ser
Capazes: aquelas que tern pleno discernimento para assumir direitos e deveres. Os absolutamente incapazes (menores de 16 anos; doentes ou deficientes mentais; e os que por causa transit6ria nao puderem exprimir a vontade) tern que ser representados pelo pai
ou tutor (menor), ou pelo curador (Atenraa - obrigatoriedade de processo de interdicao ). Ia os relativamente incapazes devem ser assistidos pelo pai ou tutor (menores de 18 e maiores de 16), ou
4 MARIA HELENA DINIZ, Curse de Direito Civil Btu-iieiro. Sao Paulo, S,Hci,'vrt, 2004, voL 1, p, 423,
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pelos curadores (demais casos). No caso de 0 neg6cio ser celebrado pelo incapaz sem ser representado ou assistido, 0 neg6cio sera nulo (inc. absoluta), ou anulavel (inc. relativa).
Legitimadas: aquelas que sao titularesdosdireitos que pretendem
negociar, ou que estao autorizadas para tanto. Ex.: s6 0 dono do im6vel pode vende-lo. Eproibida a venda a non domino (por aquele
que nao e 0 dono) no nosso C6digo Civil. Da mesma forma, em regra a pessoa casada deve pedir autorizacao para alienar im6vel.
4.5.1 .2. Objeto - Deve ser
Licito: 0 que nao contraria a lei, a moral, os bons costumes e a
ordem publica.
Possivel: essa possibilidade ea fisica. E humanamente possivel? A possibilidade do neg6cio juridico deve ser analisada de uma forma geral, isto e, em relacao a todas as pessoas, e nao em relacao aparte contratante e suas caracteristicas ou aptidoes pessoais.
Determinado ou Determinavel: determinado e 0 objeto que esta individualizado, nao deixando duvidas. Deterrninavel e 0 que ainda sera individualizado, devendo, ao menos, ser certo (quanto a sua existencia) e determinado (valor/objeto).
4.5.1.3. Forma - Deve ser
Prescrita ou nao proibida em lei: deve ser aquela prevista ou a nao defesa em lei. A ssim, se houver previsao legal impondo determinado revestimento ao ato, sob pena de nao valer, diz-se que 0
neg6cio juridico e ad solemnitatem (ex.: necessidade de escritura publica para venda e compra de bens im6veis com valor acima de 30 salaries minimos - Art. 108 CC/02).
4.5.1.4. Vontade - Deve ser
Livre: ou seja, nao podern as partes estar sob qualquer forma de arneaca ou pressao (coacao).
4.5.2. Plano de eflcacia (elementos acidentais)
Procurando alterar ou regulamentar a producao dos efeitos dos ne
g6cios juridicos, podem as partes inserir elemento acidental, estipulando as seguintes clausulas: condicao, termo, modo ou encargo. Sao chamados de
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DIREITO CIVIL
elementos acidentais, pois sao dispensaveis para a existencia e validade do neg6cio. Em regra, essas clausulas podem ser apostas em qualquer neg6cio juridico, mas em alguns eexpressamente vedada a sua utilizacao, como ocorre com 0 casamento e tambern com a aceitacao da heranca (art. 1.8(8).
4.5.2.1. Condicao
Ea clausula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina 0 efeito do neg6cio juridico a urn evento futuro e incerto. Ocorrendo 0 implemento da condicao eproduzido 0 efeito desejado pelas partes. Se se referir a fato passado ou presente nao pode ser considerada como condicao. Da mesma forma, se houver a certeza de que 0 evento ocorrera, nao sera condicao, mas, nesta hipotesc, termo. De acordo como nossa doutrina, a condicao pode ser classificada de diversas formas:
De acordo com a licitude, a coridicao pode ser:
• licita: quando nao contrariar a lei, a moral, a ordem pubiica e os bons costumes, ou
• ilicita: quando contrariar a lei, a moral, a ordem publica e os bons costumes. Tambem econsiderada ilicita a condicao perplexa, assim considerada aque1a que priva de todo efeito 0 neg6cio juridico (ex.: vender urn carro com a condicao de 0 comprador nao utiliza-Io).
De acordo com 0 modo de atuacao, a coridicao pode ser:
• Suspensiva: quando subordina 0 inicio dos efeitos do neg6cio juridico ao implemento da condicao. Segundo SilvioVenosa: "Sob essa forma de condicao, portanto, 0 nascimento do direito fica em suspenso, a obrigacao nao existe durante 0 periodo de pendencia da condicao" (ex.: se chover amanha, pode utilizar 0 meu carro); ou
• Resolutiva: quando poe fim aos efeitos do neg6cio juridico. Nos termos do art. 127 do C6digo Civil: "Se for resolutiva a condicao, enquanto esta nao se realizar, vigorcrii C) .;.~'C ",!!"
podendo exercer-se desde a conclusao deste 0 direito por ele estabelecido". Ex.: pode utilizar meu carro enquanto estiver chovendo.
De acordo com a possibilidade, a condicao pode ser:
• Possivel: quando puder ser cumprida tanto no aspecto fisico como tarnbern no aspecto juridico; ou
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--.--lmp.ossivel: quando nao puder ser cumprida, por uma razao natural ou juridica. A condicao impossivel invalida 0 neg6cio juridico quando suspensiva. Se a condicao impossivel for aposta como resolutiva, e considerada inexistente.
De acordo com a vontade das partes, a condicao pode ser:
• Causal: quando subordinar 0 neg6cio juridico ao acaso, ou seja a urn fato alheio avontade das partes (ex.: emprestarei 0 carro se chover amanha). Euma especie de condicao valida:
• Potestativa: subordina a eficacia do neg6cio juridico avontade de uma das partes. Pode ser: Puramente potestativa (mero arbitrium), se deixar a eficacia subordinada ao puro arbitrio de uma das partes (ex.: dou se quiser) ou Simplesmente ou meramente potestativa (arbitrium bani viri), quando depender da pratica de algum ato ou de certa circunstancia e nao de urn mero capricho ou arbitrio de uma das partes (ex.: empresto 0 carro se voce der uma volta correndo no quarteirao). Vale lembrar que as condicoes simples ou meramente potestativas sao consideradas licitas e, portanto, validas, Ja as condicces puramente potestativas sao vedadas;
• Mista: depende, simultaneamente, de urn ato de vontade e de urn evento natural (ex.: pago-lhe uma quantia em dinheiro se efetuar uma apresentacao teatral e estiver chovendo).
4.5.2.2. Termo
E0 momenta (dia, mes, ano) em que comeca ou termina a eficacia
do neg6cio juridico. De acordo com San Tiago Dantas, "Termo e 0 mo
mento que se determina no tempo em que os efeitos do neg6cio juridico
devem cornecar ou devem cessar de produzir-se'". Podemos entao afirmar
que 0 inicio ou 0 fim da eficacia do neg6cio juridico ficam vinculados a urn even to futuro e certo.
De acordo com 0 modo de atuacao, 0 termo pode ser:
• Suspensivo: tambern chamado de termo inicial (ou dies a quo), subordina 0 inicio de eficacia do neg6cio. Ex.: Darte-ei urn carro quando voce completar 18 anos; ou
'i SAN TIACO DANTAS. Programa de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 20(H.
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DIREITO CIVIL
• Resolutivo: tambern chamado de termo final (ou dies ad quem). Ex.: Eu te empresto meu carro ate junho (termo resolutive).
De acordo com a origem, 0 termo pode ser:
• Legal: quando previsto em lei; ou
• Convencional: quando previsto ern contrato, por meio de clausula.
4.5.2.3. Modo ou encargo
Consiste num onus ou obrigacao imposto aparte que ebeneficiada em virtude de uma liberalidade praticada pelo agente. Em regra 0 modo ou encargo nao suspende nem interrompe a eficacia do negocio juridico. E comum em contratos de doacao e tarnbern em testamentos (ex.: Empresto minha casa para que cuide de minha sogra).
Vale lembrar que se considera nao escrito 0 encargo ilicito ou impossivel, salvo se constituir 0 motivo determinante da liberalidade, caso
em que se invalida 0 negocio juridico.
4.6. VICIOS OU DEFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO
4.6.1. Vlcios da vontade ou do consentimento
4.6.1.1. Erro / ignorancia - Arts. 138 a 144
Segundo Silvio Venosa, erro ea "rnanifestacao de vontade em desacorda com a realidade, quer porque 0 dedarante a desconhece (ignorancia), querporque tern representacao erronea dessa realidade (erro)'". Essa manifestacao de vontade nao pode ter sido provocada por outra pessoa; se o foi, ainda que por omissao, estaremos diante de "dolo" e nao de "erro"
Nos termos do art. 138 do C6digo Civil, sao anulaveis os neg6cios juridicos quando as declaracoes de vontade emanarem de erro substanciai que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal.
Especies de Erro:
- Substancial:
1. Quando interessa anatureza do negocio, ao objeto principe, da declaracao, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II. Quando concerne aidentidade ou aqualidade essencial aa pe.: soa a quem se refira a declaracao de vontade, desde que tentinfluido nesta de modo relevante;
G SILVIO DE SALVIO VENOSA. Direito Civil. Sao Paulo, Atlas, 2003, v. 1, p. 424.
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III. Quando sendo de direito e nao implicando recusa aaplicacao da lei, for motivo unico ou principal do neg6cio juridico.
- Acidental:
Quando recai sobre qualidade irrelevante da pessoa com quem se
contrata au do objeto contratado.
- Escusabilidade do Erro:
Anteriormente, entendia-se que, para 0 neg6cio juridico ser anu
lado por erro, deveria restar demonstrada a sua escusabilidade. Atualmen
te, a doutrina vern entendendo que nao. N esse sentido, esta 0 Enunciado
nQ 12 da I ]arnada do ST]: "Na sistematica do art. 138, e irrelevante ser au nao escusavel a erto, parque a dispositive adata a principia da coniianca".
o erro pode acontecer com relacao a coisa, pessoa au direito, ge
rando a anulabilidade do neg6cio juridico.
- Erro de calculo:
Havendo erro material em calculo, 0 C6digo Civil nao permite a
anulacao do neg6cio jurldico, autorizando tao-somente a retificacao.
4.6.1.2. Dolo / lntencao de prejudicar - Arts. 145 a 150
E0 induzimento malicioso (artificio, artimanha, engodo, encenacao, astucia) que tern por objetivo viciar a vontade do agente num determinado contexto. Na verdade, 0 dolo e0 erro induzido.
Para que 0 dolo possa ser anulado, Washington Monteiro de Barros aponta os seguintes requisitos: I) intencao de induzir 0 declarante a praticar 0 ato juridico; II) utilizacao de recursos fraudulentos graves; III) que esses artificios sejam a causa determinante da declaracao de vontade; e IV) que procedam do outro contratante ou sejam por este conhecidos como procedentes de terceiro"
- Especies de Dolo:
Positivo: e aquele praticado por meio de uma conduta positiva (ato comissivo). Ex.: Quando 0 vendedor de uma televisao afirma que esta possui funcoes que sabe inexistentes apenas com 0 intuito de ludibriar 0 comprador.
N egativo: consistente em urn ato omissivo. Nos neg6cios juridicos bilaterais, 0 silencio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omis
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DIREITQ CIVIL
sao dolosa, provando-se que sem ela 0 neg6cio nao se teria celebrado. Ex.: Quando na compra e venda de um aparelho reprodutor de CD, 0 comerciante, indagado sobre 0 fato de 0 aparelho tambern ser gravador, afirma desconhecer tal informacao, embora tivesse ciencia inequivoca de que nao 0 fosse.
Essencial (ou principal): E aquele que recai sobre uma caracteristica relevante do neg6cio juridico. Se a parte tivesse conhecimento do fato, problema ou vicio, nao teria realizado 0 neg6cio. De acordo com 0 art. 145, CC, os neg6cios juridicos sao anul.iveis por dolo quando este for a sua causa.
Acidental: E aquele em que a atuacao maliciosa da outra parte nao foi a razao determinante da celebracao do neg6cio jurtdico, embora tenha trazido prejuizo ao contratante. Se a parte conhecesse 0 problema ornitido, teria praticado 0 neg6cio de outra forma. Essa especie de dolo nao torna 0 ato anulavel, gerando apenas a obrigacao de indenizar.
- Dolo do representante:
Legal: so obriga 0 representado a responder civilmente ate a importancia do proveito que teve.
Convencional: 0 representado respondera solidariamente COIn
ele por perdas e danos, aplicando-se 0 art. 932, inc. III, do CC.
4.6.1.3. Coacao - Arts. 151 a 155
Ea pressao ou arneaca, fisica ou moral, sobre uma das partes, que faz com que essa tenha sua vontade alterada, deixando de agir de acordo com suas intencoes e conviccoes, A coacao, para viciar a declaracao de vontade, ha de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminentc e consideravel asua pessoa, asua familia ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa nao pertencente afamilia do paciente, a juiz, com base nas circunstancias, decidira se houve coacao.
Ao apreciar a coacao, 0 juiz deve ter em conta 0 SeX(L a ic1~:\'~i: ?
condicao, a saude, 0 temperamento do paciente e todas as demais circunstancias que possam influir na gravidade dela.
- Especie s de Coacao:
Moral (au relativa - «vis cornpulsiva"): Na coacao moral a vontade do agente e tao-so cerceada, restrinzida, e nao totalmcnte exclufda, podendo deixar de praticar 0 ncg::"" 'C"" ~.
por resistir ao mal prometido.
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Fisica (ou absoluta - "vis absoluta"): Nesta cspecie de coacao nao existe vontade. Segundo Silvio Venosa, coacao absoluta, e a "violencia fisica que nao da escolha ao coacto".Assim, se 0 individuo aponta arma a outrem ou conduz sua mao para conseguir sua assinatura em documento, nao hi vontade por parte do violentado.
4.6.1.4. Estado de perigo - Art. 156
Ocorre quando alguern, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua familia, de grave dana conhecido pela outra parte, assume obrigacao excessivamente onerosa. Tarnbern e admissivel 0 reconhecimento
do estado de perigo quando 0 prejudicado praticou 0 ato para salvar alguem nao pertencente a sua familia, devendo 0 juiz decidir nesses casos. Caso seja reconhecido que 0 agente praticou 0 ato em estado de perigo, 0
neg6cio juridico deve ser anulado. Ex.: caso de uma pessoa que tern urn familiar sequestrado, tendo
sido fixado 0 valor de resgate em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Urn terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece tal quantia em troca de urn bern pertencente ao individuo, mas que na verdade possui valor real cinco vezes maior. Celebra-se a venda, em funcao da situacao de desespero da pessoa que quer salvar seu parente.
4.6.1.5. l.esao - Art. 157
Ocorre quando a pessoa, por premente necessidade, ou por inexperiencia, se obriga a prestacao manifestamente desproporcional ao valor da prestacao oposta. Essa desproporcao deve ser apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado 0 neg6cio. Verificada a ocorrencia da lesao, 0 neg6cio juridico deve ser anulado.
Diversamente do que ocorre no estado de perigo, na lesao a pessoa que requer a anulacao do neg6cio juridico nao precisa provar que a outra parte tinha conhecimento do estado de necessidade ou da inexperiencia do prejudicado.
4.6.2. Vicios sociais
4.6.2.1. Fraude contra credores - Arts. 158 a 165
A fraude contra credores (institute de Direito Civil) e caracterizada quando 0 devedor insolvente, ou na iminencia de assim se tornar, pratica atos maliciosos no intuito de diminuir 0 seu patrimonio, redu
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.= APR", w
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zindo, assim, a garantia que esse representa para 0 pagamento de suas dividas perante os credores.
- Exemplos de atos fraudat6rios:
• alienacao de bens (doacoes, vendas, permutas, dacoes em pagamento);
• remissao de dividas;
• constituicao de direitos reais;
• pagamento antecipado a credor quirografario,
• renuncia de heranca.
Para que 0 neg6cio seja anulado, a parte prejudicada (credor) deve
ingressar com _~~ao pauliana contra 0 adquirente desses bens. Entretanto,
devera provar os seguintes requisitos:
a) Consilium fraudis (conluio fraudulento) - E a rna-fe, 0 intuito
deliberado de prejudicar, sendo suficiente que 0 devedor tenha consciencia de que de seu ato advirao prejuizos,
b) Eventus damni (evento danoso) - E0 prejuizo causado ao ere- dor, que nao conseguira satisfazer 0 seu credito diante da insolvencia do devedor.
c) Anterioridade do credito,
Atencao: Nao confundir com fraude a execuciio - instituto
de Direito Processual Civil. Na fraude aexecucao a alienacao econsidera
da como ato inexistente, nao necessitando de processo para anula-la, basta
simples despacho do juiz. Para caracterizacao da fraude aexecucao nao e exigida prova do conluio, entendendo a doutrina que ha presuncao abso
luta de sua presen~a.
4.6.2.2. Sirnulacao - Art. 167
E a declaracao enganosa da voritade, com 0 objetivo de proaUZIr
efeito diverso do ostensivamente indicado. As partes fingem praticar
urn neg6cio, que na verdade nao desejam, para prejudicar urn terceiro.
Vale lembrar que, atualmente, nao importa se a simulacao foi praticada
com 0 intuito de lesar (simulacao maliciosa) ou nao (simulaca.. .dl)
cente). De acordo com 0 Enunciado nQ 152 da III lornada do ST!, "toda simulacao, inclusive a inocente, i; involidante".
• 62
A acao declarat6ria de nulidade pode ser proposta por qualquer intcressado, ou mesmo pelo Ministerio Publico, quando the couber intervir.
- Especies de simulacao:
Absoluta: caracterizada quando as partes celeb ram urn neg6cio jundico falso sem a intencao de realiza-Io ou de realizar qualquer outro. Ha apenas 0 objetivo de lesar urn terceiro.
Relativa: e aquela em que os contratantes realizam 0 neg6cio jundico sob determinada aparencia, desejando, na verdade, realizar neg6cio diverso.
4.7. INVALIDADE DO NEGOCIO JURIDICO
o negocio juridicoe invalido(nulo ou anulavel) quando nao esta apto a produziros efeitos·p~tendidos.Toda vez que houver violacao de preceito de ordem publica 0 neg6cio sera nulo. Todavia, se a violacao atingiu apenas 0
interesse particular, 0 neg6cio sera passivel, somente, de anulabilidade.
4.7.1. Neg6cio nulo
Segundo Silvio Venosa: "A funcao da nulidade etornar sem efeito 0
ato ou neg6cio juridico. A ideia e faze-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que the seriam pr6prios nao podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vicio que impede 0 ato de ter existencia legal e produzir efeito, em razao de nao ter sido obedecido qualquer requisito essencial'". Quando falamos em ato nulo, estamos falando em nulidade absoluta, interessando asociedade que este nao gere efeitos. Assim, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do neg6cio juridico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, nao the sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Hip6teses de neg6cio juridico nulo: _.·_·_···__·,-,_····_~·__w ¥._~_.---__••__,>_.__
1. celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II. for ilicito, impossivel ou indeterminavcl 0 seu objeto; ~-_._-_ .
III. 0 motivo determinante, cornum a ambas as partes, for ilicito;
IV. nao revestir a forma prescrita em lei;
V. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade;
SILVIO DE sALVIa VENOSA, Direito Civil. Sao Paulo, Atlas, 2003, v. 1, p. 570.
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I DIREITO CIVIL
I VI. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII. quando a lei taxativamente declarar algum neg6cio nulo au proibir-lhe a pratica sem cominar sancao,
4.7.2. Neg6cio anulavel
o neg6cio juridico anulavel epraticado com observancia dos re
quisitos necessaries a sua validade, mas em condicoes improprias (ex.: in
capacidade relativa do agente). Como as clausulas de anulabilidade tern
por objetivo proteger interesses particulares, a sua anulacao nao interessa
a sociedade, mas somente as partes contratantes. Se essas nao agirem no
sentido de anular 0 ato no prazo previsto em lei, este passara a ser valido.
A confirmacao do neg6cio anulavel tambem pode ser feita pelas
partes, desde que seja praticado ato nesse sentido, contendo a substancia
do neg6cio anterior e a vontade expressa de mante-Io .. De acordo com 0
art. 176 do CC, quando.a~n~.!~!?jEQ<!d~_~lQ_~tQ.L~~lll!:arda talia.de autorizacao de terceiro, sera validado se e_~!L<LdeIj2Qst~riQr.mrnte.. Se 0 devedor ja
CUmpnl.lparte do neg6cio, ciente do vicio que 0 inquinava, e dispensada a
confirmacao expressa do ato.
Hip6teses de neg6cio anulavel:
I. Celebrado par re1ativamente incapaz; . -, II. Vieios ou defeitos do neg6cio;
III. Anulabilidade em razao da lei.
Atencao: 0 Codigo Civil estabe1ece diversos prazos para a anula
cao de neg6cio juridico, sendo urn dos mais importantes 0 de 4 (quatro)
anos previsto no art. 178, e que deve ser contado:
I. no caso de coacao, do dia em que ela cessar;
II. no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesao, do dia em que se realizou 0 neg6cio juridico;
III. no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
4.8. PRESCRIC;AO EXTINTIVA E DECADENCIA
4.8.1. Prescricao extintiva
E a causa extintiva da pretensao de direito material (reparacao de
direito violado) em virtude da inercia de seu titular, no prazo prcvisto en
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lei. Deve ser ressaltado que a formula proposta por Camara Leal, de distin~ao entre prescricao e decadencia, segundo a qual a primeira extinguiria a acao.ea segunda 0 direito, foi superada pelo novo Codigo Civil, que adotou o criterio cientifico proposto pelo ilustre mestre paraibano Agnelo Amorim Filho (RT 300/7).
Pretensao: e0 poder de exigir de outrem, coercitivamente, 0 cumprimento de urn dever juridico. De acordo com Nelson Nery: "Nasce a pretensao com a violacao do direito e 0 titular pode exigir uma prestacao do devedor. Assim, as pretens5es condenatorias de indenizacao, de perdas e danos (materiais e morais), condenatorias de obrigacao de fazer ou de nao fazer, de cobranca, de execucao de honorarios profissionais, de execucao por quantia certa contra devedor solvente, de abatimento do preco por vicio rcdibitorio (acao quanti minoris) etc., todas essas sujeitam-se a prazos de exercicio que sao de prescricao'".
Prazo Geral de Prcscricao:
o novo Codigo Civil regulou de forma inovadora os prazos prescricionais, dispondo em seu art. 2050 prazo geral de 10 anos, que deve ser utilizado quando 11aO encontrada uma hip6tese especifica dentro dos prazos especiais contidos no art. 206 (variam de 1 a 5 anos).
Prazos Especiais previstos no C6digo Civil de 2002:
Urn ano (art. 206, § 1Q)
1. a pretensao dos hospedeiros ou fornecedores de viveres destinados a consumo no proprio estabelecimento, para 0 pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II. a pretensao do segurado contra 0 segurador, on a deste contra aquele, contado 0 prazo:
a) para 0 segurado, no caso de seguro de resporisabilidade civil, da data em que ecitado para responder aacao de indcnizacao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuencia do segurador:
b) quanto aos demais seguros, da ciencia do fato gerador da pretensao;
x NELSON NERY JR. C6digo Civil Comentado e Legi-,lu~uo Extravagante. V cd, Sao Paulo, Rcvista rlos Trihunais, 2005, p. 287.
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DIREITO CIVIL
III. a pretensao dos tabeliaes, auxiliares da justica, serventuarios judiciais, arbitros e peritos, pela percepcao de emolumentos, custas e honorarios,
IV. a pretensao contra os peritos, pela avaliacao dos bens que entraram para a formacao do capital de sociedade anonima, C011
tado da publicacao da ata da assernbleia que aprovar () lando;
V. a pretensao dos credores nao pagas contra os 56c105 ou acionistas e os liquidantes, contado 0 prazo da publicacao da ata de encerramento da liquidacao da sociedade.
Dois anos (art. 206, § 2Q)
1. a pretcnsao para haver prestacoes alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Trcs anos (art. 206, § 3Q )
1. a pretensao relativa a alugueis de predios urbanos ou rusticos,
II. a pretensao para receber prestacoes vencidas de rendas ternporarias ou vitalicias;
III. a pretensao para haver juros, dividendos au quaisquer prestacoes acessorias, pagaveis, em periodos nao maiores de urn ana, com capitalizacao ou scm ela;
IV. a pretensao de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V. a pretensao de reparacao civil;
VI. a preten-.«: .'~:' restituicao dos lucros ou dividendos recebidos de ma-fe, correndo 0 prazo da data em que foi deliberada a distribuicao:
VTI. a pretensao contra as pessoas em seguida indicadas por violacao da lei ou do estatuto, contado 0 prazo:
a) para as fundadores, da publicacao dos atos constitutivos da sociedade anonima:
b) para as administradores, ou fiscais, da apresentacao, aos socios, do balance referente ao exercicio em que a violacao tenha sido praticada, ou da reuniao ou assembleia geral que dela deva tornar conhecimento;
c) para as liquidantes, da primeira assernbleia semestral posterior aviolacao;
I 66
VIII. a pretensao para haver 0 pagamento de titulo de credito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposicoes de lei especial;
IX. a pretensao do bcneficiario contra 0 segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigat6rio.
Quatro anos (art. 206, § 4 2)
I. a prctensao relativa a tutela, a contar da data da aprovacao das contas.
Cinco anos (art. 206, § 52)
I. a pretensao de cobranca de dividas liquidas constantes de instrumento publico ou particular;
II. a pretcnsao dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorarios, contado a prazo da conclusao dos services, da cessacao dos respectivos contratos ou do mandato;
III. a pretensao do vencedor para haver do vencido 0 que despendeu em juizo.
Causas suspensivas e impeditivas da prescr icao (arts. 197 a 200)
Nao co rre a prescricao:
I. entre os conjuges, na constancia da sociedade conjugal; II. entre ascendentes e descendentes, durante 0 poder familiar; III. entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela au curatela. IV. contra os absolutamente incapazes; V. contra os ausentes do Pais em service publico da Uniao, dos
Estados ou dos Municipios; VI. contra as que se acharem servindo nas Forcas Armadas, em
tempo de guerra. VII. pendendo condicao suspensiva; VIII. nao estando vencido 0 prazo; IX. pendendo acao de eviccao. x. quando a acao se originar de fato que deva ser apurado no
juizo criminal, nao correra a prescricao antes da respectiva sentenca definitiva.
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DIREITO CIVIL
Suspensa a prescricao em favor de urn dos eredores solidarios, s6 aproveitam os outros :,i: a obrigacao for indivisivel.
Causas interruptivas da prescr icao (art. 202):
I. por despacho do juiz, mesmo incornpctente, que ordenar a citacao, se 0 interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II. par protesto, nas condicoes do inciso antecedente;
III. por protesto cambial;
IV. pela apresentacao do titulo de credito em juizo de inventario
ou em concurso de credores;
V. por qualquer ato judicial que constitua em mora 0 devedo.,
VI. por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A prescricao pode ser interrompida por qualquer interessado, mas so
mente podera ocorrer uma vez. Interrompida, ela recorneca a correr da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato do processo para interrompe-la.
A interrupcao da prescricao por urn credor nao aproveita aos outros.
Da mesma forma, quando operada contra 0 co-devedor, ou seu herdeiro,
nao prejudica aos demais coobrigados. Porern, a interrupcao feira por urn
dos credores solidarios aproveita aos outros; assim como a interrupcao efe
tuada contra 0 devedor solidario envolve os demais e seus herdeiros.
A interrupcao operada contra urn dos herdeiros do devedor solidario nao prejudica os optrns herdeiros ou devedores, senao quando se trate de obrigacoes e direitos indivisiveis. No entanto, a intcrrupcao produzida
contra 0 principal devedor prejudica 0 fiador.
4.8.2. Decadencia (ou caducidade)
E a extincao do direito potestativo, pela falta de seu exercicio no
prazo previsto em contrato ou na lei. Seguindo 0 criterio cientifico propo
to por Agnelo Amorim Filho, a decadencia esta ligada, portanto, aos dip'
tos potestativos e corn as acoes que tenham por objeto a constituicao lJU
descoristituicao de relacoes juridicas (ex.: acoes anulat6rias). Direitos Potestativos: S2\<) aqucles g~:: '~ .,. . "" ..
fluir ou determinar rnudancas na esfera juridica de outrem por ato unila
teral, sem que haja urn direito correspondente, apenas uma sujeicao.
68
I
Especies de Decadencia:
a) Legal: aquela prevista em lei. Ex.: 0 prazo de 180 dias para anular o casamento de menor de 16 anos de idade.
b) Convencional: prazo livremente fixado pelas partes em contrato. Ex.: 0 prazo de garantia dado pelo vendedor de urn produto.
Renuncia a prazo decadencial A renuncia somente e admitida na hip6tese de decadencia conven
cional, sendo nula na hip6tese de decadencia prevista em lei (art. 210 do CC). A distincao e fundamentada no fato de a decadencia legal tratar de materia de ordem publica.
Prazos de Decadcncia Todos os prazos de decadencia estao espalhados pelo C6digo Civil,
com excecao dos arts. 205 e 206, que s6 tratam de prazos prescricionais. Apenas para fins exemplificativos citaremos alguns dos prazos de decadencia:
~
~ ! a) 3 dias:
• para exercer dire ito de preferencia sobre coisa movel, se nao tiver sido estipulado outro prazo, contado ap6s a notificacao do devedor (art. 516 CC).
b) 30 dias: • acao redibit6ria de coisa movel, contado da tradicao da coisa
(art. 445 CC).
c) 60 dias: • para exercer direito de preferencia sobre coisa imovel, se nao
tiver sido estipulado outro prazo, contado ap6s a notificacao do vendedor (art. 516 CC).
d) 90 dias: • acao para anular atos constitutivos de nova sociedade, por in
corporacao, fusao ou cisao, contados da publicacao da ata registrada (art. 1.122 CC).
e) 120 dias: • mandado de seguranca (art. 18 LMS);
69
\
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I
I DIREITO CIVIL
f) 180 dias:I • para anular 0 casamento do incapaz de consentir au manifestar
de modo inequivoco 0 consentimento, contado da celebracao
(art. 1.560, I, CC);
g) 1 ano • acao anulat6ria de partilha (art. 2.027, par. unico);
h) 2 anos • para anular neg6cio juridico na hip6tese de inexistencia de praz0
especifico, contado da celebra<;:ao do neg6cio (art. 179 CC);
i) 5 anos • acao anulat6ria de testamento, contado do registro (art. 1.859 CC).
j) 15 anos (e 0 maior prazo de decadencia dentro do CC).
• para ser exercido direito de retencao do credor anticretico a con
tar da data da constituicao (art. 1.423 CC)
Atencao: Quando 0 juiz extingue 0 processo. reconhecendo ~ decadencia ou a prescricao. esta extinguindo 0 processo com julgament'
do merito.
I 70
5 TEORIA GER.A.L DAS OBRIGA~6ES
Par [oiu: Ricardo Brandao Aguirre
5.1. CONCEITO
Na licao de Orlando Gomes' "obrigacao eurn vinculo juridico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestacao em proveito da outra"
Trata-se de uma relacao juridica de natureza pessoal, pela qual uma pessoa (devedor) fica obrigada a cumprir uma prestacao economicamente apreciavel >- dar, fazer ou nao fazer alguma coisa -, em proveito de outrem (credor).
5.2. ELEMENTOS
A relacao juridica obrigacional ecomposta por tres elementos fundamentais: i) subjetivo (pessoal); ii) objetivo (material); e iii) espiri tual (imaterial).
• Elemento subjetivo (pessoal): as partes da relacao obrigacional - 0 sujeito ativo (credor) e 0 sujeito passivo (devedor).
• Elemento objetivo (material): 0 objeto da obrigacao - a prestacao.
• Elemento espiritual (imaterial): 0 vinculo juridico.
1 ORLANDO GOMES. Obrigacoes, 14a ed., Rio de [anciro, Forensc, 2000, p. 9.
71 -
DIREITO CIVIL
Os sujeitos da relacao juridica obrigacional (credor/devedor) POdem ser pessoa fisica ou juridica, admitindo-se urn sujeito determinavel
em algumas situacoes, como, por exemplo, a hip6tese de emissao de urn cheque ao portador, em que nao se sabe, mornentaneamente, quem com
parecera ao banco para efetuar 0 seu efetivo recebimento. A prestacao consiste no objeto da relacao obrigacional, consistindo
em urn dar, fazer ou new fazer alguma coisa e apresentando um conteudo patrimonial economicamente apreciavel. As prestacoes podem ser positi
vas (dar e fazer) ou negativas (nao fazer).
o vinculo juridico sujeita 0 devedor a determinada prestacao em favor do credor. Trata-se do elemento que "garante em qualquer especie de
obrigacao, 0 seu cumprimento, porque, se este nao se realizar espontanea
mente, rcalizar-se-a coercitivamente, com 0 emprego da forca, que 0 Estado
coloca a disposicao do credor, por interrnedio do Poder Iudiciario'".
5.3. DAS MODALIDADES DAS OBRIGAC;OES
Como vimo s, 0 objeto das obrigacoes consiste em urn dar, fazer ou naofazer alguma coisa. Como consequencia, 0 C6digo Civil disciplina a questao atinente as obrigacocs de dar, fazer ou nao fazer. Neste
sentido, sao positivas as obrigacoes de dar e de fazer e negativas as de nao-fazer,
As obrigacoes tambern podem ser simples ou complexas. Sao simples as obrigacoes em que existe apenas urn credor, um devedor e urn
objeto. Complexas, as que apresentam uma multiplicidade ou de sujeitos ou de objetos.
Assim, se em uma mesma obrigacao houver varies credores ou va
rios dcvedores, ou ambos, existe uma multiplicidade de sujeitos. Se, por
outro lado, existirern varias prestacoes em uma mesma obrigacao, tern-se
multiplicidade de objetos.
5.3.1. Das obriqacoes de dar
Consistem na obrigacao do devedor de promover a tradicao cia coi
sa movel ou im6ve1 ao credor. 0 devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, 0 que enseja a entrega ou restituicao de Ull1 bern determinado e perfeitamente individuado.
') ALVARO VILAc;;A AZEVEDO. Teoria Geml lias Obrigacoe», 8" cd., Sao Paulo, RT, 2000, p. :11.
72
Pode outro lado, pode 0 devedor ter se obrigado a entregar ou restituir ao credor coisa incerta, descrita genericamente no corneco da rela~ao juridica, mas indicada, ao menos, pelo genero e quantidade.
5.3.1.1 . Obriqacao de dar coisa certa
Na obrigacao de dar coisa certa 0 devedor obriga-se a entregar ou restituir coisa determinada e individuada ao credor. Cabe ressaltar que 0
credor nao e obrigado a receber ..prestacao diversa da quelhe e devida, . -- .-' -- - ..- -----.--.--- "_ - -.- -,- .. ,. -.- . ,,- ,...•....,.._.--_. __ ..-~
ainda que mais valiosa, conforme dispoe 0 art. 313 do C6digo Civil. A obrigacao de dar coisa certa abrange os seus acessorios, embora
nao mencionados, salvo se 0 contrario resultar do titulo ou das circunstancias do caso. Trata-se da aplicacao do pnncipio juridico de que 0 acessorio segue 0 principal.
No tocante ao risco de perecimento ou deterioracao da coisa, em regra aplica-se 0 principio da res perit domino, ou seja, ~~oi~~ __perece para 0 seu dono. - -_._.-..' ._.----
Sobre a perda da coisa, podem ocorrer as seguintes situacoes:
• Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradicao, ou pendente a condicao suspensiva, fica resolvida a obrigacao para ambas as partes;
• Se a perda resultar de culpa do devedor, respondera este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Sobre a deterioracao da coisa, podem ocorrer as seguintes situacoes:
• Deteriorada a coisa, sem culpa devedor, podera 0 credor resolver a obrigacao, ou aceitar a coisa, abatido de seu preco 0
valor que perdeu;
• Se a deterioracao resultar de culpa do devedor, podera o eredor exigir 0 equivalcnte, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar; em urn ou em outro caso, indenizacao das perdas e danos.
Observe-se que a coisa pertence ao devedor ate a tradicao, com os scus melhoramentos e acrescidos, pelos quais podera exigir aumento no preco. Se 0 credor nao anuir com 0 aumento pleiteado pelo devedor, este podera resolver a obrigacan.
73 -
I DIREITO CIVIL
Os frutos percebidos sao do devedor, cabendo ao credor os pe' dentes.I
Em se tratando de obrigacao de restituir coisa certa e possivel ocorrencia das seguintes situacoes, nas hip6teses de perda:
• Se a coisa a ser restituida se perder antes da tradicao, sem Cll'
pa do devedor, sofrera 0 credor a perda e a obrigacao se res.: vera, ressalvados os seus direitos ate 0 dia da perda;
• Se a coisa a ser restituida se perder por culpa do devedc J
rcspondera este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Nas hip6teses de deterioracao da coisa a ser restituida pelo devdor, verificam-se as seguintes situacoes:
• Se a coisa restituivel se deteriorar sem culpa do devedr ) recebe-la-a 0 credor, tal qual se ache, sem direito a indenizaca )
• Se a coisa restituivel se deteriorar par culpa do devedar, respo..dera este pelo equivalente, mais perdas e danos.
5.3.1 .2. Das obriqacoes de dar coisa incerta
Estabelece 0 art. 243 do C6digo Civil que a coisa incerta deve S'"
indicada, ao menos, pelo genero e pela quantidade. Nesses casos, a escolha, em regra, pertence ao devedor, mas es
nao podera dar a coisa pior, nem sera obrigado a prestar a melhor. 0 dirr to de escolha, contudo, pode pertencer ao credor se isso resultar do titu J
da obrigacao. Antes da escolha, naoQ9_s!.~_~~9_dev~~or alegar.E.erda ou deterioi
cao da coisa, ainda que por forca maior ou caso fortuito.. o rno'mento da escoiha da cois;incerta, ~anto por devedor con.»
por credor, e denominado concentracao.
5.3.2. Das obrlqacoes de fazer
Consoante ensina Silvio Rodrigues', "na obrigacao de fazer 0 dev dor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar i: ,1
ato, ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para 0 cred..; Pode esta constar de urn trabalho fisico ou intelectual, como tarnbern vl
pratica de urn ato juridico".
3 SILVIO RODRIGUES. Direito Civil: Parte Geral das Obrigacoe-, '.{ .", Sao Paulo, ~>raiva, 20\ "
vol. 2, p. 30.
74
1
A obrigacao de fazer pode ser fungive1 ou infungive1:
..• Purigivel: a prestacao pode ser realizada pelo devedor ou por urn terceiro (art. 249 CC).
• Infungivel: apenas 0 devedor indicado no titulo da obrigacao pode satisfaze-la (obrigacao personalissima).
Observe-se que as acoes que tenham por objeto 0 cumprimento de uma obrigacao de fazer ou riao fazer seguirao 0 disposto no art. 461 do C6digo de Processo Civil, hip6tese em que 0 juiz conceders a tutela especifica da obrigacao ou deterrninara providencias que assegurem 0 resultado-pratico equivalente ao do adimplemento, se procedente 0 pedido.
N essas hip6teses 0 juiz podera impor multa diaria ao reu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compativcl com a obrigacao, fixando-lhe prazo raz o avel para 0 cumprimento do preceito. 0 valor da multa podera ser modificado pelo juiz da exccucao, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo, nos termos do paragrafo unico do art. 645 do CPC.
Estabelece 0 art. 645 do C6digo de Processo Civil que na execucao de obrigacao de fazer ou nao fazer, fundada em titulo extrajudicial, 0 juiz, ao despachar a inicial, fixara multa por dia de atraso no cumprimento da obrigacao e a data a partir da qual sera devida. Se 0 valor da multa estiver previsto no titulo, 0 juiz podera reduzi-lo se excessivo.
Trata-se das astreintes, que consistem na multa pecuniaria diaria fixada pelo juiz, ou estabelecida pelas partes, com 0 objetivo de compelir 0
devedor ao cumprimento de uma obrigacao de fazer ou de nao fazer. Por outro lado, devc-se ressaltar que 0 devedor que se recusar ao
cumprimento de obrigacao infungivel incorre na obrigacao de indenizar perdas e danos.
No que tange a impossibilidade de cumprimento da obrigacao de fazer, podem ocorrer as seguintes situacocs:
• Se a prestacao do fato tornar-se impossivel sem culpa do devedor, resolver-se-a a obrigacao;
• Se a prestacao do fato tornar-se impossivel por culpa do devedor, respondera por perdas e danos.
Ressalte-se que se 0 fato puder ser executado por terceiro, sera livre ao credor manda-lo executar acusta do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuizo da indenizacao cabivel, (art. 249 CC)
75
•
I DIREITO CIVIL
I 5.3.3. Das obrlqacoes de nao fazer
Nas obr igar oc- de nao fazer 0 "devedor assume 0 compromisso de se abster de urn fato, que poderia praticar, nao fosse a vinculo que o prende'".
Se 0 devedor praticar 0 ato a cuja abstencao havia se obrigado, 0
credor pode exigir que 0 desfaca, sob pena de se desfazer asua custa, ressarcindo () culpado as perdas e danos a que deu causa.
Extingue-se a obrigacao de nao fazer, desde que, sem culpa do devedor, se the torne impossivel abster-se do ato, que se obrigou a nao praticar.
5.3.4. Das obrlqacoes cumulativas, alternativas e facultativas
Na obrigacao cumulativa 0 devedor s6 alcanca a quitacao cumprindo todas as prestacoes a que se comprometeu. Tambem ch:~n1ach rlp
obrigacao conjuntiva. Na obrigacao alternativa existem duas ou mais prestacoes, mas
o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. Sao tambem denorninadas obrigacoes disjuntivas.
Salvo estipulacao em contrario, nas obrigacoes alternativas a escolha cabe ao devedor. Contudo, nao pode 0 devedor obrigar 0 credor a receber parte em uma prestacao e parte em outra. Quando a obrigacao for de prestacoes peri6dicas, a faculdade de opcao podera ser exercida em cada periodo.
Se uma das duas prestacoes nao puder ser objeto de obrigacao ou se tornou incxequivel, subsistira 0 debito quanto aoutra.
Nas obrigacoes alternativas podem ocorrer as seguintes situacoes:
• Se a escolha nao competir ao credor e por culpa do devedor nao se puder cumprir nenhuma das prestacoes, esse ficara obrigada a pagar 0 valor da que por ultimo se impossibilitou, mais as perdas e danos Clue 0 caso determinar.
• Quando a escolha couber ao credor e uma das prestacoes tornar-se impossivel por culpa do devedor, 0 credor ted direito de exigir a prestacao subsistente ou 0 valor da outra, com perdas e danos;
• Se por culpa de) d P 1 7__ f'.. ;I j ; ,," - 11.- '" ',::Tlb"·'.; ~~ ~""~ • • ""- "0 " _ ..) " _\.J ~_.. • "'~ ;, " _, ~"...... _ 'tn r l. '1, fE'. m.
inexequiveis, podera 0 credor reclamar 0 valor uc lj d(~lzit,:
duas, alern da indenizacao por perdas e danos.
• Se todas as prestacoes se tornarem impossiveis sem culpa do devedor, extinguir-se-a a obrigacao.
4 SILVIO RODRIGUES. Dtreito Civil: Parte Geral das Cbrigacoes 30" cd., Sao Paulo, Saraiva. 2002, vol. 2, p. 30.
76
1'--__
E facultativa a obrigacao que possui apenas urn objeto, mas se concedeao devedor afaculdade de substituir a prestacao devida por outra de natureza diversa. Trata-se de faculdade conferida apenas ao devedor com 0 objetivo de facilitar 0 cumprimento de sua obrigacao.
Portanto, a obrigacao facultativa apresenta urn unico objeto, nao podendo ser confundida com as obrigacoes alternativas que apresentam urn objeto composto, formado por duas ou mais prestacoes.
5.3.5. Das obrlqacoes divisfveis e indivisfveis
A questao atinente adivisibilidade ou indivisibilidade das obrigacoes s6 merece relevo havendo, na relacao juridica obrigacional, uma pluralidade de credores ou de devedores, ou, ainda, uma pluralidade de credores e de devedores.
E divisivcl a obrigacao quando for possivel 0 cumprimento fracionado da prestacao. Indivisivel ea obrigacao quando a prestacao tern por objeto uma coisa ou fato nao suscetive! de fracionamento.
A obrigacao divisive] esta prevista no art. 257 do C6digo Civil, ao dispor que "havendo maisde um devedor ou maisde um credor em obrigafao divisivel, esta presume-se dividida em tantas obrigacoes, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".
Ia 0 art. 258 do mesmo C6digo Civil estabelece que a obrigacao indivisivel se verifica "quando a ptestacao tem por objeto uma coisa ou um [ato nao suscetiveis de divisao, por sua natureza, por motivo de ordem economica, ou dada a razao determinante do neg6cio juridico".
Na obrigacao indivisivel, havendo dois ou mais devedores, cada urn sera obrigado pela divida toda, com 0 devedor que pagou a divida subrogando-se no direito do credor em relacao aos outros coobrigados. Se a pluralidade for dos credores, podera cada urn destes exigir a divida inteira; mas 0 devedor estara desobrigado nas seguintes hip6teses:
• Se pagar a todos conjuntamente;
• Se pagar a apenas urn dos credores, mas este der caucao de ratificacao dos outros credo res.
Se urn s6 dos credores receber a prestacao por intciro, a cada urn dos outros assistira 0 direito de exigir dele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total.
Perde a qualidade de indivisivel a obrigacao que se resolver em perdas e danos.
77 -
DIREITO CIVIL
5.3.6. Das obrlqacoes solidarlas
De acordo com 0 disposto no art. 264 do C6digo Civil, "h« solidariedade, quando na mesma obrigacao concorre mais de um credor, ou niais de urn devedoi, cada um com direito, ou obrigado, adivida toda".
Neste contexto, a solidariedade podera ser ativa ou passiva:
• Solidariedade Ativa: Varies credores e cada urn deles tern 0
direito de exigir 0 cumprimento da prestacao por inteiro do
devedor.
• Solidariedade Passiva: Varies devedores e cada urn deles obri
ga-se ao cumprimento da prestacao por inteiro junto ao credor.
E importante ressaltar que a solidariedade nao se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
5.3.6.1. Da solidariedade ativa
Cada urn dos credores solidarios tern direito a exigir do devedor 0
cumprimento da prestacao por inteiro e, enquanto alguns dos credores
solidarios nao demandarem 0 devedor comum, a qualquer daqueles pode
ra este pagar.
o pagamento feito a urn dos credo res solidarios extingue a divida
ate 0 montante do que foi pago, mas se a prestacao se converter em perdas
e danos, subsistira, para todos os efeitos, a solidariedade.
o credor que tiver remitido a divida ou recebido 0 pagamento res
pOf'!~ra aos outros pela parte que lhes caiba.
5.3.6.2. Da solidariedade passiva
o credor tern direito a exigir e receber de urn, ou de alguns dos
devedores solidarios, 0 pagamento parcial ou total da divida cornum. Ha
vendo pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
o pagamento parcial feito por urn dos devedores e a rernissao por
ele obtida nao aproveitam aos outros devedores, senao ate aconcorrencia
da quantia paga ou relevada.
Se a prestacao se tornar impossivel por culpa de urn dos deve
dores solidarios, subsiste para todos 0 en cargo de pagar 0 equivalente.
Porem, so 0 responsavel respondera pelas perdas e danos.
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Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a acao tenha sido proposta somente contra urn, mas 0 culpado rcspondera aos demais pela obrigacao acrescida.
o devedor que satisfez a divida por inteiro tern direito a exigir de
cada urn dos co-devedores a sua quota. Se houver algum insolvente sua cota sera dividida igualmente entre os demais.
5.3.7. Da obrlqacao propter rem
Sao obrigacoes pr6prias da coisa, ou seja, aquelas em que 0 dcvcdor fica sujeito a determinada prestacao que nao derivou de sua manifestacao de vontade, expressa ou tacita, mas provern do fato de ser titular de urn direito sobre a coisa.
5.4. DA TRANSMISSAO DAS OBRIGACOES
5.4.1. Da cessao de credlto
E licito ao credor ceder 0 seu credito, se a isso nao se opuser a natureza da obtigacao, a lei, ou a convencao com 0 devedor. A cessao de urn credito abrange todos os seus acessorios,
A cessao do credito nao tern eficacia em relacao ao devedor, senao quando a este notificada, salvo se em escrito publico ou particular, 0 devedor tiver se declarado ciente da cessao feita.
Fica desobrigado 0 devedor que, antes de ter conhecimento da cessao, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessao notificada, paga ao cessionario que the apresenta, com 0 titulo de cessao, 0 da obrigacao cedida; quando 0 credito constar de escritura publica, prevalecera a prioridade da notificacao.
5.4.2. Da assuncao de dfvida
E facultado a terceiro assumir a obrigacao do devedor, com 0
consentimento expresso do credor, ficando exonerado 0 devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assuncao, era insolvente e 0 credor a ignorava.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que cousinta na assuncao da divida, interpretando-se 0 seu silencio como recusa.
Se a substituicao do devedor vier a ser anulada, restaura-se 0 debito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia 0 vicio que inquinava a obrigacao.
79
•
DIREITO CIVIL
5.5. DO PAGAMENTO
o pagamento eonsiste no eumprimento voluntario da obrigacao.
E0 meio natural de extincao da obrigacao.
5.5.1. Quem deve pagar
Pagamento por tereeiro interessado: qualquer interessado na extincao da divida pode paga-Ia, usando, se o credor se opuser, dos meios eondueentes aexoneracao do devedor.
Pagamento por tereeiro nao interessado: 0 tereeiro nao interessado pode pagar a divida, se 0 fizer em nome e aeonta do devedor, salvo oposicao deste. 0 tereeiro nao intercssado. que paga a divida em sell proprio nome, tern direito a reembolsar-se do que pagar; mas nao se sub-roga
nos direitos do eredor.
5.5.2. A quem se deve pagar
o pagamento deve ser feito ao eredor ou a quem de direito 0 rcpre
sente, sob pena de s6 valer depois de por ele ratifieado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito. Contudo, 0 pagamento feito de boa-fe ao eredor
putativo evalido, ainda que provado depois que nao era eredor.
Nao vale 0 pagamento eientemente feito ao eredor ineapaz de qui
tar, se 0 devedor nao provar que em beneficio dele efetivamente reverteu.
5.5.3. Do lugar do pagamento
Em regra 0 local do pagamento e 0 domidlio do devedor. Trata-se das dividas quesiveis, em que eabe ao eredor dirigir-se ao domicilio do devedor para que se proeeda aextincao da obrigacao. Designados dois on mais lugares, eabe ao eredor eseolher entre e1es.
Contudo, se as partes assim eonveneionarem ou se resultar de dis
posicao legal, da natureza da obrigacao ou das circunstancias, 0 pagamento sera feito no domicilio do eredor, caractcrizando-se as dividas portaveis,
Se 0 pagamento eonsistir na tradicao de urn imovei, OLl em presla'coes relativas a im6vel, far-se-a no lugar onde situado 0 bern.
5.5.4. Do pagamento indireto
Trata-se de formas espeeiais de extincao da obrigacao em que, apesar de nao oeorrer 0 eumprimento voluntario da prestacao por parte do devedor, operar-se-a a sua extincao,
80
5.5.4.1. Consiqnacao em pagamento
Consignacao e 0 dep6sito judicial feito em pagamento de uma divida. Deve ocorrer na forma, local e no tempo do pagamento e nas seguintes hipoteses:
a) quando 0 credor se recusar a receber 0 pagamento (divida portavel);
b) quando 0 credor nao vier buscar 0 pagamento, uma vez que 0
devedor nao e obrigado a arcar com a mora (divida quesivel);
c) quando 0 credor se encontrar em local incerto, inacessivcl ou de acesso muito perigoso;
d) quando 0 credor for incapaz de receber, for desconhecido ou declarado ausente;
e) quando houver duvida a quem se deve pagar;
f) quando pender litigio sobre 0 objeto do pagamento.
5.5.4.2. Dacao em pagamento
Na dacao em pagamento 0 devedor da coisa diversa da pactuada originalmente ao credor, que aceita. Para que seja formalizada, deve ser emitido 0 recibo constando que 0 debito esta quitado e etotalmente irrevogavel.
Na hip6tese de ocorrer eviccao, se 0 credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-a a obrigacao primitiva, ficando sem efeito a quitacao dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Determinado 0 pre~o da coisa dada em pagarnento, as relacoes entre as partes regular-se-an pelas norrnas do contrato de compra e venda.
5.5.4.3. Da imputacao do pagamento
A pessoa obrigada por dois ou mais debitos da mesma natureza, a um S(l credor, tern 0 direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se tados forern liquidos e vencidos.
Nao tendo 0 devedor declarado em qual das dividas liquidas e vencidas quer imputar 0 pagamento, se aceitar a quitacao de uma delas, nao tera direito a reclarnar contra a imputacao feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violencia ou dolo.
Havendo capital e juros, 0 pagamento imputar-sc-a primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulacao em contrario, ou se 0
credor passar a quitacao por conta do capital.
81 -
I DIREITO CIVIL
I 5.5.4.4. Novacao
Ocone a novacao pela extincao de uma obrigacao em decorrencia da criacao de uma nova. Gera uma nova obrigacao diferente da primeira.
Da-se a novacao:
• quando 0 devedor contrai com 0 credor nova divida para extin
guir e substituir a anterior;
• quando novo devedor sucede ao antigo, ficando esre quite com 1
o credor;
• quando, em virtude de obrigacao nova, outro eredor substitui 0
antigo, ficando 0 devedor quite com este.
• Requisitos da Novacao: Animus novandi - animo de novar. Nao havendo animo de novar, expresso ou tacite, mas inequi
voco, a segunda obrigacao confirma simplesmente a primeira.
Classificacao da Novacao:
• Objetiva: extingue a obrigacao atual e eria uma nova obrigacao com urn novo objeto.
• Subjetiva: extingue a obrigacao atual e cria uma nova COD1 urn novo sujeito.
• Mista: extingue a obrigacao atual e cria uma nova com urn novo objeto e urn novo sujeito.
A novacao subjetiva pode ser classificada, ainda, da seguinte forma:
• Novacao subjetiva passiva por delegacao: resultando na substituicao do devedor por urn terceiro, com 0 devedor participando do ato, dando a sua anuencia para tanto.
• Novacao subjetiva passiva por exprornissao: resultando na substituicao do devedor por urn terceiro, sem a anuencia do devedor, atraves de UIn dCOrG(~ ~E.TC " .. ' _. r{ ., n
assurnira a divida,
A novacao extingue os acess6rios e garantias da divida, semprc que nao houver estipulacao em contrario, e importa exoneracao do fiador se feita sent seu consenso com 0 devedor principal.
82
5.5.4.5. Da cornpensacao
Da-se a compensacao quando duas pessoas forem ao mesmo tem
po credor e devedor uma da outra, com as duas obrigacoes extinguindo-se,
ate onde se compensarem.
A compensacao efetua-sc entre dividas liquidas, vencidas e de coi
sas fungiveis e, ainda que sejam do mesmo genero as coisas fungiveis, ob
jetodas duas prestacoes, nao se compensarao verificando-se que diferem
na qualidade, quando especificada no contrato.
o devedor somente pode compensar com 0 credor 0 que este
lhe dever; mas 0 fiador pode compensar sua divida com a de seu credor
ao afiancado. Nao se admite a compcnsacao em prejuizo de direito de terceiro. 0
devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado 0 credito
deste, nao pode opor ao exequente a cornpensacao, de que contra 0 pr6
prio credor disporia.
5.5.4.6. Da confusao
Ocorre a confusao quando as qualidades de credor e devedor se
confundem em uma mesma pessoa. Pode se verificar a respeito de toda a
divida, ou s6 de parte dela.
A confusao operada na pessoa do credor ou devedor solidario s6
extingue a obrigacao ate a coricorrencia da respectiva parte no credito, ou
na divida, subsistindo quanta ao mais a solidariedade.
5.5.4.7. Da rernissao das dfvidas
A rernissao da divida consiste no perdao dado ao devedor pelo ere
dor extinguindo a obrigacao, mas sem prejuizo de terceiro.
A devolucao voluntaria do titulo da obrigacao, quando por escrito
particular, prova desoneracao do devedor e seus coobrigados, se 0 credor
for capaz de alienar, e 0 devedor capaz de adquirir.
A restituicao voluntaria do objeto empenhado prova a renuncia do
credor agarantia real, nao a extincao da divida,
A rernissao concedida a urn dos co-devedores extingue a divida na
parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando 0 credor a 50
lidariedade contra os outros, ja nao lhes pode cobrar 0 debito sem deducao
da parte remitida.
83
•
6 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Par Andre Borges de Carvalho Barros
6.1. CONCEITO
Euma especie de neg6cio juridico que visa acriacao, modificacao, extincao ou conservacao de direitos e obrigacoes. De acordo com Maria Helena Diniz: "0 contrato constitui uma espccie de neg6cio juridico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formacao, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados'". Para a Professora da PUC/SP, a essencia do neg6cio juridico ea auto-rcgulamentacao dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurtdica, que the da forca criativa.
6.2. PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS (ELEMENTOS ESSENCIAIS)
• Partes capazes e legitimadas;
• Objeto licito / possivel / determinado ou determinavel:
• Vontade livre e de boa-fe;
• Forma prescrita ou nao proibida em Lei.
1 MARIA HELENA DINIZ. Curse de Direito Civil Brasileiro: Teoria ria, Obrigar;oes Conttatuais e Extracontratuais 20a cd. Sao Paulo, Saraiva, 2004, v. 3, p. 23.
85
DIREITO CIVIL
6.3. PRINCIPIOS CONTRATUAIS
6.3.1. Autonomia privada
Significa que as partes sao livres para contratar assumindo direitos
e obrigacocs, entretanto, 0 conteudo desses contratos pode ser limitado
pelo Estado, evitando assim 0 prejuizo das partes Blais fracas. Substituiu 0
principio da autonomia da vontade.
No mundo atual, em que 90% dos contratos assinados S,lO do tipo
"padrao", "standort", ou "de adesao" (ou seja, contratos em que a parte mais
fnigil nao pode discutir as clausulas), nao hi Blais por que se falar em
autonomia da vontade.
6.3.2. Funcao social
Segundo Maria Helena Diniz: "A liberdade de contratar nao e ab
soluta, pois estalimitada nao s6 pela supremacia da ordem publica, que
veda convcncao que the seja contraria e aos bons costumes, de forma que
a vontade dos contratantes esta subordinada ao interesse coletivo, mas tam
bern pela funcao social do contrato que 0 condiciona ao atendimento do
bern comum e dos fins sociais'", Ou seja, a vontade das partes pode ser
limitada se atingir interesses metaindividuais ou interesses individuals re
lativos a dignidade humana. (Art. 421)
6.3.3. Forca obrigat6ria (pacta sunt servanda)
Significa que 0 contrato deve ser cumprido, fazendo lei en tre as
partes. Esse principio e uma excecao, so valendo para contratos paritario« (ou seja, onde ha discussao das clausulas).
6.3.4. Boa-te objetiva
E urn dever de conduta, impondo deveres anexos as obrigacocs principais do contrato. De acordo com 0 art. 422 do C6digo Civil, os con
tratantes sao obrigados a guardar, assim na conclusao do contraro, COIllO
em sua execucao, os principios de probidade e boa-fe.
2 MARIA HELENA DINIZ. Cadigo Civil Anotado, cit., r :)21.;
86
6.3.5. Relatividade dos efeitos (inter partes)
De regra, os contratos s6 produzem efeitos entre os contratantes,
nao afetando terceiros. Na licao de Silvio Venosa: "A regra geral e que 0
contrato s6 ata aque1es que dele participaram. Seus efeitos nao podem nem
prejudicar, nern aproveitar a terceiros. Dai dizemos que, com relacao a
terceiros, 0 contrato eres inter alios acta, aliis neque nocet neque potest'".
6.4. CLASSIFICAC;OES DO CONTRATO
6.4.1. Quanto as obrlqacoes assumidas
Unilaterais: Quando havendo dois ou mais contratantes, apenas
urn deles assume obrigacoes, Ex.: contrato de doacao pura e sim
ples. Atencao: Nao deve ser confundida a classificacao do neg6cio
juridico em unilateral ou bilateral (que leva em conta 0 numero de
participantes do neg6cio juridico) com a classificacao do contrato
em unilateral ou bilateral (que leva em conta as partes que estao
assumindo as obrigacoes),
Bilaterais ou sinalagmaticos: Sao aque1es em que cada urn dos
contratantes e simultanea e reciprocamente credor e devedor do
outro. Deve haver sinalagma, ou seja, dependencia (vinculacao re
ciproca) entre as prestacoes. Ex.: Contrato de compra e venda. 0 comprador paga 0 pre~o porque ira receber 0 bern, e 0 vendedor
entrega 0 bern porque recebera 0 pre~o ajustado.
Plurilaterais: Sao os contratos formados pela participacao de tres
ou mais pessoas, em quem todas assumem obrigacces na busca de
interesses comuns. (ex.: contrato de sociedade, contrato de incor
poracao etc.
6.4.2. Quanto as vantagens patrimoniais para os envolvidos
Gratuitos: Quando apenas uma das partes aufere benefrcios, enquanto a outra parte suporta 0 onus, ficando caracterizada uma diminuicao patrimonial unilateral. Ex.: doacao pura.
:" SILVIO DE SALVO VENOSA, Direito Civil: teoria geraldas obrigacoes e teoriageraldos contrato... :v cd, Sao Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 377.
87
•
I
DIREITO CIVILI
I Onerosos: Sao aqueles em que ambas as partes auferem benefici
I
I os e suportam onus. Ex.: compra e venda. Quando 0 neg6cio juri
I. o. dico eoneroso 0 patrim6nio de ambas as partes eafetado.
J Atencao: Em regra, os contratos onerosos sao bilaterais, e os I
contratos gratuitos, unilaterais. Como excecao temos 0 contrato de em• prestimo de dinheiro a juros (rnutuo feneraticio), que apesar de unila• teral e oneroso.';•
6.4.3. De acordo com a equivalencla das prestacoes•• Comutativos: Aque1es em que as obrigacoes sao conhecidas pe1as
•j
•• partes e guardam relacao de cquivalencia entre si. Ex.: Contrato de
compra e venda.
• Aleat6rios: Aque1es em que uma das prestacoes nao e conhecida,
• dependendo de urn risco futuro e incerto (De acordo com 0 Dicionario Aurelio, alca (alea) e a probabilidade de perda concomitante a•.. probabilidade de lucro). Ex.: contrato de seguro, jogo e aposta...
,
I• 6.4.4. Quanto aprevisao legal~ ~.
Tipicos: Sao aqueles que estao regulamentados por lei. Ex.: com)Ie
pra e venda.
C Atipicos: Sao aqueles nao tratados por norma juridica, embora
~ Iicitos, pelo fato de nao contrariar a lei, nem os bons costumes,
nem os principios gerais de direito. Ex.: Contratos eletroriicos,.. ~- contrato de garagem (embora nominado e atipico - art. 1Q, par. ~ unico, Lei nQ 8.245/91). ~ ..... Nominados: Sao aqueles aos quais a lei da norne. Ex.: cornpra .... e venda . .....
Inominados: Sao aqueles que nao tern a figura negocial prevista~
em lei.•--. 6.4.5. Quanto a formacao ~
Consensuais ou nao solenes: Aqueles considerados formados.. ~
pelo simples acordo de vontades entre os contratantes. Tern a for... ma livre, nao havendo qualquer prescricao legal.
~
.-~ 88
~
Solenes: Quando devem obedecer a forma ou solenidade prevista em lei para que sejam considerados validos, Embora muitos auto res utilizem as palavras como sinon imas, solenidade traduz a necessidade de ato publico (ex.: escritura publica para compra de bens im6veis corn valor superior a 30 salaries minimos), enquanto a formalidade seria apenas a exigencia de forma (ex.: forma escrita).
Reais: Sao aqueles que somente se perfazem com a entrega da coisa. Ex.: contrato de mutuo,
6.4.6. Quanto aexistencia ou autonomia
Principais: Sao aqueles contratos que nao dependem de qualquer outro para que possam existir e ser validos. Ex.: contrato de locacao.
Acess6rios: Sao os contratos que tern sua existencia e validade vinculadas a urn outro neg6cio jundico considerado principal. Ex.: contrato de fianca, normalmente acess6rio a urn contrato de locacao.
Coligados: Sao os que, embora distintos, estao ligados por urn nexo funcional. Ex.: contrato de trabalho entre urn artista e uma ernissora de televisao para participacao em uma novela e urn outro contrato de publicidade desse mesmo artista com 0 patrocinador da nove1a.
6.4.7. Quanto apessoa do contratante
Pesso ais, personalissimo ou intuitu personae: Aqueles em que somente 0 contratante pode cumprir a obrigacao, pois econsiderado 0 elemento determinante da rcalizacao do neg6cio. Ex.: fianca, mandato etc. Devemos lembrar que as obrigacoes presentes em contratos pcrsonalissimos, em regra nao sao transmitidas inter vivos ou causa mortis.
Impessoais: Outra pessoa pode Sll.~<,litLUr 0 contraian.. , q> ;'~n
eum elemcnto determinante do neg6cio. Ex.: Compra e venda.
89 I•
DIREITO CIVIL
6.4.8. Quanto aneqociacao do conteudo
Paritarios: Aqueles em que as clausulas podem ser discutidas, pois as partes estao em situacao de igualdade.
De adesao ou por adesao: 0 contrato e imposto sern possibilidade de discussao de suas clausulas: nao ha livre debate entre as partes, apenas a sujeicao de uma das partes ao conteudo imposto por outra. De acordo com 0 art. 54, do CDC, "e aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou services, sem que0 consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteudo".
6.5. EXTINc;AO DO CONTRATO
A extincao dos contratos eurn dos temas em que ha mais divergencia por parte da doutrina, sendo apontadas por diversos autores diferentes formas de classificacao, tendo por base causas contemporaneas e causas supervenientes aformacao do contrato, alern da sua extincao normal, pelo adimplemento.
Formas de extincao dos contratos:
1. Normal: 0 cumprimento (solutio) e 0 fim natural de todo contrato. Assim, quando 0 devedor procede aexccucac das obrigacoes estipuladas, acaba por extinguir 0 contrato. Vale lembrar que 0 cumprimento da obrigacao, em regra, e comprovado pela quitacao, materializada pelo recibo. Assim como e obrigacao do devedor cumprir a prestacao, 0 fornecimento da quitacao e uma obrigacao do credor.
II. Fatos anteriores: a extincao por fatos anteriores ou contemporaneos asua formacao pode ocorrer em tres hip6teses:
a) Invalidade contratual: caracterizada quando presente no contrato algum defeito na sua formacao (elementos essenciais), 0 que pode levar anulidade do mesmo. 0 contrato sera considerado nulo quando verificada uma das hip6teses de nulidade absoluta previstas nos arts. 166 e 167 do C6digo Civil.
b) Clausula de arrependimento;
c) Clausula resolutiva expressa.
90 ~-.
III. Fatos Posteriores:
• Rescisao - Preve as hip6teses de extincao do contrato pelo seu nao cumprimento (resolucao), ou quando nao mais interessa as partes 0 seu cumprimento (resilicao).
a) Resolucao - Ocorre nas seguintes hip6teses:
• Quando ocorrer a inexecucao voluntaria ou involuntaria do contratado;
• Na hip6tese de clausula resolutiva tacita (excecao do contrato nao cumprido - total ou parcial);
• Na hip6tese de onerosidade excessiva, trazida por evento imprevisivel (art. 478 do C6digo Civil- rebus sic stantibus).
b) Resilicao - Pode ser bilateral (quando houver interesse de ambos os contratantes) ou unilateral, em uma das seguintes hip6teses:
• Denuncia (vazia ou cheia). Ex.: contrato de locacao;
• Revogacao ou renuncia. Ex.: quando 0 contrato nao interessa mais ao mandante ou ao mandatario:
• Exoneracao unilateral. Pode ser feita no contrato de fianca, estabelecida por prazo indeterminado.
IV. Extincao por morte:
• Cessacao - Ocone somente nos contratos personalissimos (intuitu personae).
91
7 CONTRATOS EM ESPECIE
Por Andre Borges de Carvalho Barros
}." .1. COMPRA E VENDA
"1.1.1. Conceito
o C6digo Civil, em seu art. 481, dispoe que "pelo contrato de como i 'a e venda, um dos contratantes se obriga a transferir 0 dominic de certa .oisa, eo outro a pagar-lhe certo preco em dinheiro".
Ao estudar tal modalidade contratual, Caio Mario 0 define como
sendo aquele em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra
(I~omprador) 0 dominio de uma coisa corp6rea ou incorp6rea, mediante 0
'"'lgamento de certo preco em dinheiro ou valor fiduciario correspondente.'
Com a celebracao do contrato de compra e venda, gera-se apenas ~1 direito pessoal as partes, sendo que 0 vendedor se obriga a transferir
dominio do bern. Tratando-se de meros efeitos obrigacionais, a transfe
. cncia da propriedade somente ocorrera com a tradicao (entrega), no
o LdSO de bern movel, ou COOl 0 registro do titulo aquisitivo no respectivo cart6rio se for imovel.
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. lnstituicoes de Direito Civil. 4a cd. Rio de [auciro: Forcnsc, llJ7B, v. ?" p. 1'17.
93 -
J DIREITO CIVIL
I 7.1.2. Classttlcacao
No que se refere aclassificacao, trata-se de contrato bilateral (ou sinalagmatico), oneroso, comutativo (mas po de ser aleatorio). consensual (ou solene) e translativo de dominio.
Ebilateral por gerar obrigacao a ambas as partes contratantes, as quais serao, simultaneamente, credores e devcdores. Enquanto 0 vendedar esta obrigado a transferir 0 dorninio do bern, 0 cornprador tern 0 dever de pagar 0 preco acordado. 0 aspecto sinalagmatico resta claro quando se
observa que as obrigacoes dependem uma da outra.
A onerosidade resulta do fato de ambos os contratantes objetivarcm
vantagem patrimonial, havendo sacrificios e vantagens que se equivalem. Em regra, a compra e venda caracteriza-se por ser urn contrato
comutativo, pois ha um objeto determinado, com a equivalencia das pres
tacoes e contraprestacoes, alern da certeza no que tange ao seu valor quando da sua formacao. Porem, de forma excepcional, podera ser aleat6rio,
nas hip6teses previstas nos arts. 458, 459 e 460 do CC, quais sejam: a) quando diz respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de nao virem a existir urn dos contratantes assuma; b) quando tiver por objeto coisas fu
turas, tomando 0 adquirente para si 0 risco de virem a existir em qualquer quantidade; e c) no caso de se referir a coisas existentes, mas expostas a
risco, assumido pelo adquirente.
Ecomum que seja consensual, bastando 0 acordo de vontades sobre a coisa e 0 pre~o, sem a necessidade de outro ato solene ou formal para
que se origine 0 vinculo (art. 482 do CC). No entanto, existem casos em
que esse requisito eexigido, como ocorre na compra e venda de bens imo
veis, em que se torna imprescindivel a forma da escritura publica, que passa a integrar a substancia do ato (arts. 108 e 215 do CC).
Por fim, quanto acaracterizacao da compra e venda, convem res
saltar 0 fato de ser urn contrato translativo de domfnio, sen do 0 ato que da causa atransmissao da propriedade do bern, e fundamenta a tradicao ou 0 registro.
7.1.3. Elementos constitutivos
Sao tres: 1) coisa; II) pre~o; e III) consentimento. Mas ha casos em que se pode acrescentar urn quarto elemento, que ea forma.
A coisa precisa, em primeiro lugar, estar in commercium, scr dispo
nivel, podendo ser alienada e adquirida pelas pessoas. Tarnbem necessita
94 I
ter existencia, ainda que potencial (coisa futura), quando da celebracao do
contrato, podendo ser corp6rea (irnoveis, moveis ou semoventes) ou
-incorporca (acoes na Bolsa, direitos de invencao, creditos, propriedade li
teraria), conforme 0 ensinamento de Maria Helena Diniz".
Outra caracteristica imprescindivel, no que se refere a coisa, e a
sua individuacao, haja vista que ela devera estar perfeitamente determina
da, ou, ao menos, seja suscetivel de identificacao no momento da exccu
\ao do contrato, pois anteriormente indicada pelo genero e qualidade.
E, nao bastasse isso, e ncccssario que a coisa tenha a possibilidade
de ser transferida ao comprador, nao podendo ja pertencer a este ou a terceiro. Porem, neste ultimo caso, 0 C6digo Civil preve que a venda reali
- zada por quem nao edono (a non domino) pode ser convalidada no caso de
o comprador estar de boa-fe e 0 alienante vier a adquirir, posteriormente,
o dorninio do bern (art. 1.268, § 1Q do CC). Com relacao ao preco, este e 0 e1emento que diferencia 0 contrato
em estudo da troca, na qual, como contraprestacao, ha a entrega de coisa.
As caracteristicas que devern estar presentes nesse elemento sao:
pecuniariedade, seriedade e certeza.
Quanto aprimeira, significa que deve constituir uma soma em di
nheiro, mas nada impede seja constituido por coisas representativas de
dinheiro ou a ele redutiveis, como cheque, nota promiss6ria e titulos da divida publica.
A seriedade esta na necessidade de se ter urn preco real e verdadeiro, mesmo que nao seja perfeitamente equivalente ao valor da coisa. Essa
caracteristica estara sendo desrespeitada se 0 pre\o for irrelevante a ponto
de significar uma liberalidade do alien ante ou 0 seu intuito de nao 0 exigir'.
Com relacao acerteza, 0 pre\o devera ser certo ou determinado,
sendo nula a venda em que 0 valor seja estipulado de maneira arbitraria
por uma das partes. Mas nada impede que se tenha urn preco deterrninavel, quando as partes fixam-no com base em indices ou parametres suscetiveis de determinacao objetiva, idoncos a uma efetiva fixacao de seu quantum.
No que se refere ao consentimento, este e representado pela convergencia de vontades sobre a coisa, preco e condicoes do neg6cio. Nesse aspecto, existem algumas restricoes legais quando se tern as seguintes situacoes:
2 MARIA I-IELENA DINIZ. Curse de Direito Civil Brasileiro, cit., v. 3, p. 176.
~) Idem.
95
•
DIREITO CIVIL
a) pessoa casada em regime distinto da separacao absoluta de bens necessita de autorizacao do outro conjuge;
b) marido e mulher nao podem, em regra, celebrar compra e venda entre si;
c) ascendente, quando aliena urn bern a dcscendente, precisa do consentimento do conjuge e demais descendentes, por meio de escritura publica ou mandato com poder especial;
~..
d) proprietario de coisa alugada deve dar conhecimento ao locatario do interesse em vende-Ia, para que ele possa excrcer seu direito de preferencia;
e) condornino nao pode alienar a sua quota parte na coisa indivisa a estranho se outro consorte tiver interesse em C0111prar pelo mesmo valor;
f) os que tern por dever, de oficio ou de profissao, zelar por bens alheios nao podem adquiri-los,
Por fim, quanto aforma, excepcionalmente, quando 0 contrato tiver
por objeto bens im6veis acima de 30 salarios minimos (art. 108 do CC), sua validade passa a depender de que 0 consentimento se de par instru
mento publico, salvo disposicao de lei em contrario.
7.1.4. Consequencias do contrato
A principal delas ea obrigacao do vendedor de entregar a coisa e seus acessorios, transferindo sua propriedade ao comprador, e a de este pagar 0
pre~(), na forma e no prazo acordados. Alem dela, existe a obrigacao de 0 vendedor garantir a efetividade do direito sobre a coisa, responsabilizando-se pelos prejuizos decorrentes da eviccao e de eventuais vicios aparentes e redibitorios,
Outra consequencia diz respeito a responsabilidade pelos riscos quanto a coisa, antes da tradicao ou registro, que corrern por conta do vendedor (art. 492 do CC), uma vez que, ate este momento, a propriedade do bern lhe pertence. Mas se 0 fato se der postcriormcnte, sem culpa do vendedor, este tera direito ao pre~o, sendo que 0 comprador sofrera as
consequencias, por ja ser 0 proprietario.
7.1.5. Clausulas e regras especiais acompra e venda
• Retrovenda: por meio dela, 0 vendedor de coisa imovel pode reservar-se 0 direito de recobra-la no prazo 111axi1110 de dccadencia de tres anos, restituindo 0 pre~o recebido e recmbolsando as despesas do comprador, mciv.ive as que, durante 0 periodo de resv
96
1
te, se efetuaram com a sua autorizacao escrita, ou para a realizacao de benfeitorias necessarias (art. 505 do CC).
• Venda a contento: com essa clausula entende-se que a compra e venda foi realizada sob condicao suspensiva, ainda que a coisa tenha sido entregue, pela qual nao se reputara perfeita enquanto 0
adquirente nao manifestar seu agrado (art. 509 do CC).
• Venda sujeita a prova: muito semelhante avenda a contento, distingue-se peIo fato de que 0 comprador ja conhece a coisa, necessitando apenas prova-la, para assegurar-se das qualidades prometidas.
• Preferencia ou preernpcao: impoe ao comprador a obrigacao de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelacao na compra, tanto por tanto. 0 prazo para exercer 0 direito de preferericia nao podera exceder a 180 dias, se a coisa for movel, ou a dois anos, se imovel (art. 513 do CC).
• Venda com reserva de dominio: pode estar presente em contratos que tenham por objeto coisa movel infungivel, Por ela, 0
vendedor reserva para si a propriedade, ate que 0 preco esteja integralmente pago (art. 521 do CC). Devera ser estipulada por escrito, dependendo de registro no dornicilio do comprador para valer contra terceiros (art. 522 do CC).
• Venda sobre documentos: a tradicao da coisa e substituida pela entrega do seu titulo representativo e dos outros documentos exigi
dos pelo contrato ou, no silencio deste, pelos usos (art. 529 do CC).
7.2. TROCA OU PERMUTA
7.2.1. Conceito
Contrato por meio do qual as partes se obrigam a dar uma coisa em troca de outra que nao seja dinheiro.
7.2.2. Natureza jurfdica
Consensual, bilateral, oneroso e comutativo.
7.2.3. Caracterfsticas
Aplicam-se a este contrato as disposicoes referentes a compra e
venda (art. 533 do CC). Convern acrescentar que a troca de valores desi
guais entre ascendentes e descendentes e anulavel se nao houver 0 con
sentimento dos outros descendentes e do conjuge do alienante.
97
•
DIREITO CIVIL
7.3. CONTRATO ESTIMATORIO (VENDA EM CONSIGNACAO)
7.3.1. Conceito
Contrato pelo qual uma das partes (consignante) entrega bcns m6veis a outra (consignatario ), que fica autorizada a vende-los, pagando
aquela 0 preco ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, resti
ruir-lhe a coisa consignada. Ao tratar desse instrumento contratual, 0 STJ estabeleceu 0 Enun
ciado nQ 32 da [ornada I, segundo 0 qual, "no contrato estimatorio (CC
534), 0 consignante transfere ao consignatdrio, temporariamente, 0 poder de alienacao da coisa consignada com op~ao de pagamento do preco de estima ou sua restituicao ao final do prazo aiustado".
7.3.2. Natureza jurfdica
Bilateral, real, oneroso e facultativo (consignante pode devolver 0
bern, ou ficar com ele, ou vende-lo a terceiro, pagando, nas duas ultimas hip6teses, 0 preco acordado).
7.3.3. Caracterfsticas
o consignatario nao se exonera da obrigacao de pagar 0 pre~o, se a
restituicao da coisa, em sua integridade, se tornar irnpossivel, ainda que
por fato a ele nao imputavel (art. 535 do CC). A coisa consignada nao pode
ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatario en
quanto nao for pago 0 pre~o em sua integralidade (art. 536 do CC). Alern
disso, 0 consignante nao pode dispor da coisa antes de the ser restituida ou
de the ser comunicada a restituicao (art. 537 do CC).
7.4. DOACAO
7.4.1. Conceito
Contrato ern que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimonio bens ou vantagens para 0 de outra (art. 538 do CC).
7.4.2. Natureza [urldlca
Unilateral, gratuito, em regra consensual (excecao: sera solene quando river por objeto bern im6vel com valor superior a 30 vezes 0 salario minimo vigente).
98
7.4.3. Caracterfsticas - -- ---~---
Pode haver doacao verbal desde que tenha por objeto bens m6veis de pequeno valor (art. 541, par. unico do CC). Trata-se da tambem conhecida doacao manual.
Pode haver doacao a nascituro se aceita pelo seu representante legal (art. 542 do CC). Se 0 donatario for absolutamente incapaz, nao enecessaria aceitacao se a doacao for pura (sem encargos) (art. 543 do CC). E, no caso de doacao de ascendentes a descendentes, ou de urn conjuge a outro, estara havendo adiantamento do que lhes cabe por heranca (art. 544 do CC).
o doador pode estipular uma clausula de reversao, segundo a qual os bens doados devem voltar ao seu patrimonio se sobreviver ao doriatario (art. 547 do CC).
Enula a doacao de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistencia do doador (art. 548 do CC). Essa situacao configura a chamada doacao inoficiosa, que tarnbern se configura quando se excede a parte que 0 doador, no momenta da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Por tratar-se de uma liberalidade, 0 doador nao e obrigado a pagar juros morat6rios, nem esujeito as conscquencias da eviccao ou do vicio redibit6rio. Porem, nas doacoes para casamento com certa e determinada pessoa, 0 doador ficara sujeito a eviccao, salvo convencao em contrario (art. 552 do CC).
A doacao a entidade futura caducara se, em dois anos, esta nao estiver constituida regularmente (art. 554 do CC).
7.4.4. Revoga~ao da doa~ao
Pode ocorrer por dois motivos: a) por ingratidao do donatario, b) por inexecucao de encargo ou modo.
Os casos de ingratidao sao: I) quando 0 donatario atenta contra a vida do doador ou comete crime de homicidio doloso contra ele; II) quando comete contra ele ofensa ftsica: III) quando 0 injuria gravemente ou 0
calunia; ou IV) quando, podendo rninistra-los, recusa ao doador os alimentos de que este necessita (art. 557 do CC). Pode ocorrer tambem a revogacao quando 0 ofendido, nesses cases, for 0 conjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmao do doador (art. 558 do CC).
Atencao: Nao sao revogadas por ingratidao: I) doacoes puramente remunerat6rias; II) as oneradas com encargo ja cumprido; III) as que se fizerem em cumprimento de obrigacao natural; e IV) as feitas para determinado casamento (art. 564 do CC).
99
•
DIREITO CIVIL
o segundo caso de revogacao ocorre apenas nas doacoes onero
sas, em que existe urn encargo a ser cumprido pelo donatario. Se este incorrer em mora na sua execucao, podera ser revogada.
7.5. LOCA9AO DE COISAS
7.5.1 . Conceito
Contrato no qual uma das partes (locador) se obriga a ceder a outra (locatario), por tempo determinado au nao, 0 uso e gala de coisa na.. fungivel, mediante certa retribuicao denominada aluguel (art. 565 do CC).
7.5.2. Neg6cio jurldico
Bilateral, comutativo, consensual, de relacao duradoura, nao sole
ne e intuitu personae.
7.5.3. Apticacao da Lei
Os dispositivos, presentes no C6digo Civil, que tratam da materia se aplicam as locacoes de m6veis e im6veis que nao sejam reguladas pela Iegislacao especial. No caso de im6veis urbanos, aplica -se a Lei nQ 8.245/ 1991, enquanto aos im6veis rurais aplica-se 0 Estatuto da Terra (Lei nil 4.504/ 1964), que trata dos contratos de arrendamento rural e parceria agricola.
7.5.4. Caracterlsticas
o Locador eobrigado: I) a entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertencas, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mante-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo clausula expressa em contrario; II) a garantir-Ihe, durante 0 tempo do contrato, 0 uso pacifico da coisa (art. 566 do CC); III) a resguardar 0 locatario dos embaracos e turbacoes de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada; e IV) a res
ponder pelos seus vicios, ou defeitos, anteriores a10ca\3.0 (art. 568 do CC). o Locatario, por sua vez, possui as seguintes obrigacoes: I) servir
se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conferme a natureza dela e as circunstancias, bern como trata-la com 0 mesmo cuidado como se sua fosse; II) pagar pontualmente 0 aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo 0 costume do lugar; III) levar ao conhecimento do locador as turbacoes de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV) restituir a coisa, finda a 10ca\3.0, no estado em 1: ue a recebeu, salvas as deterioracoes naturais ao uso regular (art. 569 do CC).
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Se, durante a locacao, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do loca
tario, a este cabera pedir reducao proporcional do aluguel, ou resolver 0 con
trato, casu ja nao sirva a coisa para 0 fun a que se destinava (art. 567 do CC). Se, findo 0 prazo, 0 locatario continuar na posse da coisa alugada,
sem oposicao do locador, presumir-se-a prorrogada a locacao pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado (art. 574 do CC). No entanto, se, notificado 0 locatario, nao restituir a coisa, devera pagar, enquanto a tiver em seu poder, 0 aluguel que 0 locador arbitrar, e resporidera pelo dana que ela venha a sofrer, embora proveniente de casu fortuito (art. 575 do CC).
Salvo disposicao em contrario, 0 locatario goza do direito de retencao, no caso de benfeitorias necessarias, ou no de benfeitorias uteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador (art. 578 do CC).
7.6. EMPRESTIMO (COMODATO E MUTUO)
7.6.1. Conceito
Acordo de vontades por meio do qual uma das partes recebe coisa alheia para utiliza-la e, em scguida, devolve-la ao legitimo proprietario. Subdivide-se em duas especies. que se distinguem pela natureza do objeto do contrato: mutuo e comodato.
7.6.2. Natureza jurfdica
Unilateral, real e gratuito.
7.7. Comodato (contrato de emprestlrno gratuito de coisas nao funglveis, que se perfaz com a tradicao do objeto (art. 579 do CC). Tarnbern echamado de emprestirno de usa)
7.7.1. Caracterlsticas do comodato
Se 0 comodato nao tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-a 0
necessario para a uso concedido; nao podendo 0 comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender 0 usa e gazo da coisa emprestada, antes de findo 0 prazo convencional, ou 0 que se determine pelo uso outorgado (art. 581 do CC).
Se 0 como datario for constituido em mora, alern de por ela responder, tera de pagar urn aluguel arbitrado pelo como dante ate a restituicao da coisa.
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DIREITO CIVil
7.8. Mutuo (contrato de emprestlrno de coisas fungiveis, em que 0
rnutuarlo e obrigado a restituir ao mutuante 0 que dele recebeu em coisa do mesmo genero, qualidade e quantidade (art. 586 do CC). Pode ser denominado tarnbem como ernprestimo de consumo)
7.8.1. Caracteristicas do mutuo
Com ele, opera-se a transferencia do dorninio da coisa emprestada ao mutuario, por cuja conta correm todos os riscos desde a tradicao (art. 587 do CC).
o mutuante pode exigir garantia da restituicao, se antes do vencimento 0 mutuario sofrer not6ria mudanca em sua situacao econ6mica (art. 590 do CC).
Destinando-se 0 mutuo a fins econ6micos, presumem-se dE'vidos juros, os quais, sob pena de reducao, nao poderao exceder a taxa a que se refere 0 art. 406 (taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos aFazenda Nacional), perrnitida a capitalizacao anual (art. 591 do CC).
Os prazos previstos no C6digo Civil para os casos em que nao for convencionado de modo diferente sao: I) ate a pr6xima colheita no mutuo de produtos agricolas; II) de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III) do espa~o de tempo que dec1arar 0 mutuante, se for de qualquer outra coisa fungivel (art. 592 do CC).
7.9. PRESTA9AO DE SERVI90S (LOCA9Ao DE SERVI90S)
7.9.1. Conceito
Contrato pelo qual uma das partes (prestador) obriga-se para com outra (tomador) a prestar-lhe uma atividade licita, material ou imaterial,
mediante remuneracao.
7.9.2. Natureza juridica
Bilateral, consensual e oneroso.
7.9.3. Caracteristicas
Se nao for estipulada retribuicao ou nao houver acordo entre d~
partes, ela sera determinada por arbitramento, Ievando-se em conta 0 costume, 0 tempo de service e sua qualidade (art. 596 do CC). Ela sera paga depois de realizado 0 service, se, por acordo ou costume, nao tiver sido
adiantada ou paga em prestacoes (art. 597 do CC).
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o prazo maximo do contrato e de quatro arios, ernbora tenha por
causa 0 pagamento de divida de quem 0 presta, ou se destine aexecucao de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-a por findo 0 contrato, ainda que nao concluida a obra (art. 598 do CC).
Nao sendo 0 prestador de servico contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-a que se obrigou a todo e qualquer servico cornpativel com as suas forcas e condicoes (art. 601 do CC).
o contrato de prestacao de service acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusao da
obra, pela rescisao do contrato mediante aviso previo, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuacao do contra-
I - to, motivada por forca maior (art. 607 do CC). I
7.10. EMPREITADA (LOCACAO DE OBRA)
7.10.1. Conceito
Contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem su
bordinacao, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para
outro (dono da obra), utilizando-se de material pr6prio ou fornecido por
este, mediante rernuneracao certa ou de acordo com 0 trabalho realizado.
7.10.2. Natureza juridica
Bilateral (sinalagrnatico), oneroso, consensual e comutativo.
7.10.3. Especies
• Empreitada sob administracao: aquela em que 0 empreiteiro apenas administra os contratados pelo dono da obra, 0 qual tambem fornece os materiais.
• Empreitada de mao-de-obra ou de lavor: nesta, 0 empreiteiro fornece a mao-de-obra, contratando os individuos que iran realizar a obra. Porern, os materiais sao fornecidos pelo dono da obra.
• Empreitada mista ou de lavor e materiais: neste ca so , 0
empreiteiro fornece a mao-de-obra e os materiais, cornprometendo-se a executar a obra inteira. Aqui, 0 empreiteiro assume obrigacao de resultado perante 0 dono da obra.
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I DIREITO CIVIL
7.10.4. Suspensao do contrato pelo empreiteiro
Pode ocorrer nas seguintes hip6teses: I) por culpa do dono, ou par motivo de forca maior; II) quando, no decorrer dos services, manifestarem-se dificuldades imprevisiveis de execucao, resultantes de causas geo16gicas au hidricas, ou outras semelhantes, de modo que tome a ernpreitada excessivarnente onerosa, e 0 dono da obra se opuser ao reajuste do preco inerente ao projeto por ele elaborado, observados os precos: III) se as modificacoes exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forern desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que 0 dono se disponha a arcar com 0 acrescimo de pre~o.
7.10.5. Extinc;ao do contrato
Podera ocorrer, de acordo com os ensinamentos de Caio Mario
da Silva Pereira, das seguintes maneiras: I) pelo cumprimento nos exa
t05 termos do pactuado; II) pela morte do empreiteiro se for intuitu personae; III) pelo distrato; IV) por inadimplemento; V) pela falencia
do empreiteiro; VI) pela rescisao, por parte do dono da obra, com a
iridenizacao do empreiteiro; VII) pela onerosidade excessiva diante de
fatos imprevisiveis ou nao; VIII) diante da desproporcionalidade entre
o vulto e a natureza da obra e as modificacoes exigidas pelo seu dono, a
criterio do empreiteiro, ainda que 0 dono da obra se disponha a arcar
com 0 acrescimo do preco'.
7.11. DEPOSITO
7.11.1. Conceito
Contrato por meio do qual uma parte (depositario) recebe de ou
tra (depositante) urn bern m6vel corp6reo, com a obrigacao de guarda-lo,
devendo restitui-lo quando the for exigido.
7.11.2. Natureza jurldica
Real, unilateral, intuitu personae e gratuito. Atencao: 0 contrato
de dep6sito pode ser bilateral e oneroso se houver disposicao contratual
neste sentido ou se disser respeito aprofissao ou atividade do depositario.
4 CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. lnstituiciies de Direito Civil, cit., v. 3., p. 325.
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7.11 .3. Especies
Dep6sito voluntario: resulta da autonomia privada, do acordo de vontades das partes.
Dep6sito necessario ou obrigat6rio: divide-se em tres subespecies:
1. Deposito legal: realizado no desempenho de uma obrigacao decorrente de lei, como no caso de incapacidade superveniente, negando-se 0 depositante a receber a coisa (art. 641 do CC).
II. Deposito miseravel: ocorre por ocasiao de calamidades, como inundacao, incendio, naufragio ou saque. Nesses casos, 0 depositario e obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar 0 deposito salvador.
III. Deposito do hospedeiro: diz respeito abagagem dos viajantes ou hospedes nas hospedarias onde eles estiverem. Os hospedeiros respondem como depositaries, assim como pelos lucros e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos (art. 649, par. unico do CC).
7.11.4. Prisao do depositario
Segundo dispoe 0 art. 652 do CC, "seta 0 deposito voluntario ou necessaria, 0 depositario que nao 0 restituir quando exigido sera compelido a [aze-lo mediante prisao nao excedente a um ano, e ressarcir os prejuizos". A constitucionalidade dessedispositivo e bastante questionada, haja vista que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos, aprovado na Convencao sobre Direitos Humanos de Sao Jose da Costa Rica, e do qual 0 Brasil e signatario, proibe expressamente essa especie de prisao. No entanto, ainda prevalece no Supremo Tribunal Federal 0 entendimento de que 0 referido Pacto nao tem hierarquia constitucional, pois anterior aEmenda Constitucional nQ 45/04.
7.12. MANDATO
7.12.1. Conceito
Contrato pelo qual uma pessoa (rnandatario ) recebe de outra (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
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DIRE ITO CIVIL
7.12.2. Natureza juridica
Unilateral, consensual e personalissimo (intuitu personae). Atencao: embora, como regra, 0 contrato de mandato seja unilateral, a vontade das partes ou a natureza profissional do mandatario pode transforma-lo em bilateral imperfeito.
7.12.3. Especies
7.12.3.1. Quanta aorigem
• Mandato legal: dispensa a elaboracao de qualquer instrumento. Ex.: aqueles existentes em favor dos pais, para administrarem os bens dos filhos.
• Mandato judicial: conferido em virtude de uma acao judicial, com a nomeacao feita pelo juiz. Ex.: inventariante que representa 0 esp6lio.
• Mandato convencional: decorre de contrato. Pode ser ad judicia ou judicial, para representacao da pessoa no campo judicial; ou ad negotia ou extrajudicial, para a administracao em geral na esfera extrajudicial.
7.12.3.2. Quanta a relacao entre mandante e mandatarlo
• Mandato oneroso: atividade do mandatario eremunerada (art. 658, par. unico do CC).
• Mandato gratuito: nao hi remuneracao a ser paga, sendo a forma presumida por lei como regra (art. 658, caput do CC).
7.12.3.3. Quanto apessoa do rnandatario
• Mandato singular ou simples: existe apenas urn mandatario,
• Mandato plural: existem varies mandataries, podendo ser: 1) conjunto ou simuitaneo: poderes sao outorgados aos mandatarios para que atuem conjuntamente (nao pode agir sem o outro); II) solidario: mandataries podem agir de forma isolada, independentemente de ordem de norneacao, como se cada urn fosse 0 unico mandatario (e a regra, sendo presumido por lei se nao houver estipulacao em contrario); III) [mcionario: a acao de cada mandatario esta de1imitada no instrumento, de
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I venda cada urn agir em seus limites; IV) sucessiva ausubstitutive: mandatario s6 pode agir na falta do outro, sendo designado na --4ordem prevista no contrato.'t
r if 7.12.3.4. Quanto ao modo de manitestacao de vontade
J • Mandato expresso: existe a elaboracao de urn instrumento . prevendo poderes ao outorgado.J
J' • Mandato tacito: a aceitacao do encargo se da a partir da pratiI ca de atos que a presumem, como 0 inicio da execucao do ato.
[. 7.12.3.5. Quanto a forma da celebracao
• Mandato verbal: pode ocorrer nos casos em que nao se exige a forma escrita, podendo ser provado por testemunhas.T
f • Mandato escrito: feito por meio de instrumento particular I:
ou publico.
7.12.3.6. Quanto aos poderes conferidos
• Mandato geral: ha a outorga de todos os direitos que possui 0
mandante. Segundo dispoe 0 art. 661, caputdo CC, essa especie so confere poderes para a pratica de atos de administracao,
• Mandato especial: restrito a atos ou neg6cios especificados expressamente no mandato.
7.12.4. Obrlqacoes do mandatarlo
~'" o mandatario eobrigado a aplicar toda sua diligencia habitual na ! execucao do mandato, e a indenizar qualquer prejuizo causado por culpa
sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorizacao, poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667, caputdo CC). Alern disso, eobrigado a dar contas de sua gerencia ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer titulo que seja (art. 668 do CC).
7.12.5. Obriga(foes do mandante
o mandante eobrigado a satisfazer todas as obrigacoes contraidas ( pelo rnandatario, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a imf portancia das despesas necessarias a execucao dele, quando 0 mandatario~W
~k~ lho pedir (art. 675). Tarnbem deve pagar ao mandatario a remuneracao ajus,L
a107l~.
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