prof.: andré borges de carvalho barros

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Sucessão testamentária. Sucessão testamentária. Conceito, conteúdo e Conceito, conteúdo e características do testamento. características do testamento. Formas testamentárias no Formas testamentárias no Código Civil de 2002. A Código Civil de 2002. A capacidade de testar. O capacidade de testar. O codicilo. codicilo. Prof.: Prof.: André Borges de Carvalho Barros André Borges de Carvalho Barros Mestrando em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, sob a Mestrando em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, sob a orientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. orientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Civil na Pós-Graduação da Escola Professor de Direito Civil na Pós-Graduação da Escola Paulista da Magistratura (EPM), da Escola Paulista de Paulista da Magistratura (EPM), da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Escola Superior da Advocacia Direito (EPD) e da Escola Superior da Advocacia (ESA/SP). Professor de Direito Civil em cursos (ESA/SP). Professor de Direito Civil em cursos preparatórios para concursos públicos da Rede de Ensino preparatórios para concursos públicos da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em São Paulo.

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Sucessão testamentária. Conceito, conteúdo e características do testamento. Formas testamentárias no Código Civil de 2002. A capacidade de testar. O codicilo. Prof.: André Borges de Carvalho Barros - PowerPoint PPT Presentation

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  • Sucesso testamentria. Conceito, contedo e caractersticas do testamento. Formas testamentrias no Cdigo Civil de 2002. A capacidade de testar. O codicilo.Prof.:Andr Borges de Carvalho Barros

    Mestrando em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, sob a orientao da Prof. Dr. Maria Helena Diniz. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Civil na Ps-Graduao da Escola Paulista da Magistratura (EPM), da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Escola Superior da Advocacia (ESA/SP). Professor de Direito Civil em cursos preparatrios para concursos pblicos da Rede de Ensino Luiz Flvio Gomes (LFG) em So Paulo.

  • 1. SUCESSO TESTAMENTRIA Conceito subsidiria ou principal (favor testamenti) ? Princpio da limitada liberdade de testar Parte legtima e disponvelEMENTA: AO ANULATRIA. DOAO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, EM VIDA. ADIANTAMENTO DA LEGTIMA. DOAO QUE EXCEDE O QUE O DONATRIO PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO. NULIDADE PARCIAL. A doao dos pais aos filhos possvel, desde que respeitada a legtima, no podendo a doao, nos termos do art. 549 do Cdigo Civil, exceder a parte de que o doador poderia dispor em testamento. (TJMG; APCV 1.0223.04.136213-6/0011; Divinpolis; Dcima Terceira Cmara Cvel; Rel. Des. Francisco Kupidlowski; Julg. 17/12/2009; DJEMG 01/02/2010)

  • Distino entre os filhos no testamentoEMENTA: SUCESSO. AO ORDINRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PAI QUE CONTEMPLA EM TESTAMENTO APENAS ALGUNS FILHOS EM DETRIMENTO DE OUTROS, MAS SEM INVADIR A LEGTIMA. OBSERVANCIA DA FORMA LEGAL. 1. No havendo qualquer vcio ou causa determinante de invalidao da disposio de ltima vontade, tem-se como hgido o testamento. 2. No se verifica o rompimento do testamento, quando o testador j conhecia todos os seus herdeiros necessrios, e manifestou de forma inequvoca a sua inteno de beneficiar apenas alguns dos filhos, em detrimentos de outros, mas devero ser respeitados os respectivos quinhes legitimrios de cada herdeiro necessrio. Recurso desprovido. (TJRS; AC 70023452782; Porto Alegre; Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Srgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves; Julg. 30/07/2008; DOERS 05/08/2008; Pg. 33)

  • 2. TESTAMENTO Conceito

    Contedo Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte Atos extrapatrimoniais Ex: reconhecimento filhos, nomeao de tutor, confisso de fato, instrues para o funeral, disposio do corpo (doao post mortem) etc.

  • 2.1. CARACTERSTICAS DO TESTAMENTO A) Mortis Causa

    B) Unilateral

    C) Gratuito

    D) Formal

  • EMENTA: DIREITO DAS SUCESSES. TESTAMENTO PBLICO. FORMALIDADES. OBSERVNCIA. INTERPRETAO FINALSTICA. IDONEIDADE PSQUICA DO TESTADOR. RESPEITO SUA VONTADE. No se ignora que o testamento perfaz-se em ato formal e solene, tampouco que as exigncias formais trazidas pelo legislador nada mais objetivam seno preservar a coincidncia entre a externao da vontade do testador com o seu querer interno. dizer, os requisitos formais possuem o escopo precpuo de assegurar a liberdade daquele que persegue uma distribuio mais equnime de seu patrimnio, tendo em vista seus prprios princpios e valores. Em ltima anlise busca-se a proteo da legitimidade da (ltima) declarao de vontade do testador. Com esteio na doutrina e jurisprudncia mais recentes e flexveis interpretao das exigncias testamentrias, porm, observa-se que deve prevalecer a vontade do de cujus, se no h nos autos nenhum elemento que afaste a presuno de legitimidade daquele ato, tampouco que infirme a capacidade mental do testador, ainda mais na forma pblica, que conta com a presuno de veracidade de documento pblico. Tal raciocnio intenta fazer valer a finalidade do ato, em detrimento do simples rigorismo formal, dissonante com as especificidades do caso concreto. (TJMG; APCV 1.0543.08.003290-6/0011; Resplendor; Quinta Cmara Cvel; Rel Des Maria Elza; Julg. 02/04/2009; DJEMG 22/04/2009)

  • E) Personalssimo: proibio do testamento conjuntivo (de mo comum) FundamentoModalidades de testamento conjuntivo: Testamento simultneo Testamento recproco Testamento correspectivo

  • F) RevogvelArt. 1.858. O testamento ato personalssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.EMENTA: TESTAMENTO. REVOGAO. ESCRITURA PBLICA. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. Para revogao do testamento, no precisa de nomes, nem de ser testamentos, o que lhes exige que obedeam ao modo e forma que foi feito o testamento. Se o testamento foi lavrado em cartrio de notas e adquiriu a qualidade de instrumento pblico, s pode ser revogado ou reformado por outro instrumento pblico, tambm lavrado no cartrio. (TJMG; APCV 1.0016.08.077511-3/0011; Alfenas; Segunda Cmara Cvel; Rel. Des. Mrio Lcio Carreira Machado; Julg. 19/05/2009; DJEMG 23/06/2009)

  • 3. CAPACIDADE TESTAMENTRIA Regra: pessoas capazes + pleno discernimento Exceo: menores de 16 anos Crtica doutrinria: brios, alcolatras, prdigos etc.Projeto de Lei 276/2007: Art. 1.860: Alm dos absolutamente incapazes, no podem testar os que, no ato de faz-lo, no tiverem o necessrio discernimento. Lei aplicvel (tempus regit actum)

  • 4. FORMAS DE TESTAMENTO ORDINRIAS (COMUNS) Testamento pblico Testamento cerrado Testamento particular

    EXTRAORDINRIAS (ESPECIAIS) Martimo e Aeronutico Militar

  • 5. TESTAMENTO PBLICO Conceito Quem pode lavrar? Capacidade do substituto: Art. 20, 4 da Lei 8.935/94 x Art. 1.864, I, do CC/02 Tabelio e Escrivo no podem ser herd/legat. Conduta do Tabelio (Art. 1.864) Analisar o discernimento do testador O testador pode apresentar minutas O testamento deve ser lido Deve ser assinado pelo testador, testemunhas e tabelio

  • Se o testador no souber ou no puder assinar

    Pessoa surda

    Pessoa cegaArt. 1.867. Ao cego s se permite o testamento pblico, que lhe ser lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelio ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador. Qual a conseqncia da no leitura do testamento?

  • Publicidade do testamento pblico Comunicao aos rgos interessados Registro Central de Testamentos (SP) Provimento 25/05 da CRJ/SP Acesso ao contedo do testamento Projeto de Lei 276/07: Art. 1.864, 2: A certido do testamento pblico, enquanto vivo o testador, s poder ser fornecida a requerimento deste e ou por ordem judicial. SP: restrio (Provimento 25/05 da CRJ/SP)

  • 5.1. REGRAS PROCESSUAIS Requerimento de abertura do testamento

    Auto de abertura (art. 1.125/CPC)

    Verificao de vcios Oitiva do MP

    Juiz determina: registro, arquivamento e cumprimento Termo de testamentaria

  • 6. TESTAMENTO CERRADO Conceito

    Inovaes: Reduo do nmero de testemunhas Impossibilidade de ser efetuado por quem no sabe ler ou assinar Possibilidade de ser escrito mecanicamente

  • Formalidades (art. 1.868/CC) Entrega ao tabelio na presena de testemunhas Requerimento de aprovao Lavratura do auto de aprovao Leitura e assinatura do auto Deve cerrar e coser o instrumento Entrega do testamento ao testador

    Conhecimento do contedo O escrivo pode conhecer o contedo? O contedo do testamento ir constar em nota no tabelionato?

  • No pode ser beneficiado: a pessoa que escreveu o testamento a pedido do testador Cnjuge, companheiro, ascendente ou irmo de quem escreveu o testamento Tabelio ou escrivo As testemunhas do testamento

    Quem pode fazer testamento cerrado? Analfabeto ou cego Mudo ou surdo-mudoEscrever a mo e pessoalmente Surdo

  • 6.1. REGRAS PROCESSUAIS Apresentao do testamento em juzo Verificao da integridade do testamento Abertura e leitura do testamentoLavratura e assinatura do auto de abertura Juiz determina: registro, arquivamento e cumprimento

  • 7. TESTAMENTO PARTICULAR Conceito e Principais inovaes: Reduo do nmero de testemunhas Possibilidade de ser escrito mecanicamente Basta a confirmao por uma testemunha aps a abertura da sucessoEMENTA: TESTAMENTO PARTICULAR- PROCEDIMENTO DE CONFIRMAO. DOCUMENTO ASSINADO SOB A GIDE DO CDIGO CIVIL DE 1916. EXISTNCIA DE APENAS TRS TESTEMUNHAS INSTRUMENTRIAS. AUSNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. Formalidade que no pode ser mitigada, notadamente diante da impugnao por parte de uma das testemunhas e do rgo do ministrio pblico. Petio inicial indeferida. Sentena mantida - recurso improvido. (TJSP; APL-SRev 377.548.4/0; Ac. 3999694; So Paulo; Quinta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 05/08/2009; DJESP 18/09/2009)

  • EMENTA: TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE CONFIRMAO INDEFERIDO. INOBSERVNCIA DE FORMALIDADE NECESSRIA. DUAS DAS TESTEMUNHAS SO TAMBM HERDEIRAS DA TESTADORA. INADMISSIBILIDADE. Existncia de testamento pblico anterior, ao qual foi determinado cumprimento. Sentena mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 994.09.282854-9; Ac. 4316930; So Paulo; Oitava Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. 10/02/2010; DJESP 23/03/2010).

    EMENTA: TESTAMENTO. PARTICULAR. EXCEPCIONAL. Documento lavrado de prprio punho, quando da iminncia de o disponente, temeroso de vir a falecer, ser submetido a cirurgia. Validade. Excepcionalidade devidamente declarada, consistente no temor da morte quando do procedimento cirrgico. Ausncia de identificao das testemunhas. Irrelevncia. Dispensa das mesmas pelo art 1.879 do CC. Recurso provido. (TJSP; APL-Rev 434.146.4/0; Ac. 2625277; So Paulo; Stima Cmara de Direito Privado; Rel. Des. lvaro Passos; Julg. 21/05/2008; DJESP 10/07/2008)

  • Requisitos: Holografia e autografia Escrito mo: deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presena de trs testemunhas que tambm devem assinar.Escrito de forma mecnica: no pode conter rasuras ou espaos em branco (testem. + assin.) Escrito em lngua estrangeira Deve conter data e local? Qual a conseqncia se for escrito a rogo?

  • EMENTA: Testamento particular. Hiptese em que escrito sob ditado do testador, na presena de cinco testemunhas, que confirmaram o fato em juzo, assim como que o texto lhes foi lido, no havendo dvida de que subscrito pelo autor das declaraes. Validade reconhecida, como afastamento da interpretao literal do art. 1.645 do Cdigo Civil (STJ, REsp 21.026/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19/04/94).

  • 7.1. REGRAS PROCESSUAIS Publicao (apresentao do testamento em juzo)

    Intimao dos herdeiros, legatrios e do MP para inquirio das testemunhas

    Confirmao pelas testemunhas: Art. 1.878/CC x Art. 1.133/CPC Regra e exceo:

  • REGRA: Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposio, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as prprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento ser confirmado.Pargrafo nico. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausncia, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poder ser confirmado, se, a critrio do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

    EXCEO: Art. 1.879. Em circunstncias excepcionais declaradas na cdula, o testamento particular de prprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poder ser confirmado, a critrio do juiz.

  • 8. TESTAMENTO MARTIMO OU AERONUTICO ConceitoArt. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presena de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento pblico ou ao cerrado Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente. Qual a ratio legis?

  • Requisitos: Correspondncia ao testamento pblico ou cerrado. A solenidade deve ser analisada de forma rigorosa?

    Registro do testamento no dirio de bordo

    Dever de guardar o testamento

    Eficcia do testamento:Art. 1.891. Caducar o testamento martimo, ou aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinria, outro testamento.

  • 9. TESTAMENTO MILITARArt. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a servio das Foras Armadas em campanha, dentro do Pas ou fora dele, assim como em praa sitiada, ou que esteja de comunicaes interrompidas, poder fazer-se, no havendo tabelio ou seu substituto legal, ante duas, ou trs testemunhas, se o testador no puder, ou no souber assinar, caso em que assinar por ele uma delas.

  • Formas do testamento militar: Correspondente ao testamento pblico Art. 1.893 Correspondente ao testamento cerrado Art. 1.894 Nuncupativo Art. 1.896 Eficcia do testamento militar:Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no pargrafo nico do artigo antecedente.

  • 10. CODICILO ConceitoArt. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poder, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposies especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar mveis, roupas ou jias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Como deve ser auferido o valor dos bens?

  • O que acontece se o bem disposto no codicilo no for de pouco valor?

    possvel a concomitncia de testamento e codicilo?

    Pode ser feito de forma datilografada? Projeto 276/07: Art. 1.881, par. nico: o escrito particular pode ser redigido ou digitado mecanicamente, desde que seu autor enumere e autentique, com a sua assinatura, todas as pginas.

  • Revogao do codicilo Expressa ou tcita Testamento posteriorEMENTA: SUCESSO MORTIS CAUSA. CODICILO. REVOGAO. TESTAMENTO. AGRAVO. DECISO PROFERIDA EM INVENTRIO. SUCESSO "MORTIS CAUSA". CODICILO. NEGATIVA. Carta dirigida a advogado manifestando a inteno de beneficiar irmo. Testamento posterior no confirmando as supostas disposies codicilares. O codicilo no revoga o testamento mas este revoga aquele. Deciso correta. No reconhecido o codicilo. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 2034/1995; Rio de Janeiro; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Marcus Faver; Julg. 13/02/1996). Codicilo cerrado Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se- do mesmo modo que o testamento cerrado.

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