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1 FACULDADE SETE DE SETEMBRO- FA7 CURSO DE DIREITO Alunas 1 : Lucineide Pereira Lima Sophia Mattos Dourado de Mesquita Orientadora 2 : Denise Sá Vieira Carrá O direito adquirido para os herdeiros no processo de declaração de ausência e o seguro de vida FORTALEZA MAIO/2009 1 Alunas do 3º semestre do curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro. Endereço eletrônico: [email protected]; [email protected] 2 Professora da Faculdade 7 de Setembro, das disciplinas Direito Civil II – Obrigações e Direito Empresarial. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceara (UFC). Endereço eletrônico: [email protected] Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only.

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FACULDADE SETE DE SETEMBRO- FA7 CURSO DE DIREITO Alunas1: Lucineide Pereira Lima Sophia Mattos Dourado de Mesquita Orientadora2: Denise Sá Vieira Carrá

O direito adquirido para os herdeiros no processo de declaração de ausência e o seguro de vida

FORTALEZA MAIO/2009

1 Alunas do 3º semestre do curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro. Endereço eletrônico: [email protected]; [email protected] 2 Professora da Faculdade 7 de Setembro, das disciplinas Direito Civil II – Obrigações e Direito Empresarial. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceara (UFC). Endereço eletrônico: [email protected]

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ASSUNTO

Seguro de vida e ausência

TEMA

O direito adquirido para os herdeiros no processo de declaração de ausência e o seguro de vida

RESPONSÁVEIS

SOPHIA MATTOS DOURADO DE MESQUITA

LUCINEIDE PEREIRA LIMA

PÚBLICO ALVO

Operadores do Direito em geral, precipuamente aos que se interessam pelo o instituto do Seguro

de Vida.

RESUMO DA PROPOSTA

Estudar a possibilidade dos direitos estabelecidos perante a declaração de ausência aos

legitimados e o seguro de vida.

DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

O desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem deixar qualquer notícia e sem

deixar representante ou procurador, e depois do tempo estipulado pela lei, pode ocasionar a

declaração da abertura de sucessão provisória, assim como o desaparecimento de uma pessoa

provocada por motivos alheios à sua vontade, além de hipóteses como campanha militar, desastre

ou calamidade, em que não foi possível proceder ao exame médico de cadáver, sendo necessário

o procedimento de justificação, conforme dispõe o art. 88 da Lei de Registros Públicos.

Nesse sentido, este trabalho tem o pretenso escopo de entender como se processa a

questão do recebimento dos valores de prêmio acertados no seguro de vida aos legitimados

beneficiários do ausente.

Muitos questionamentos são feitos no tocante a esse tema, visto que o objetivo do seguro

é garantir o sustento dos herdeiros que, em sua maioria, são formados por menores de idade e

outras vezes com incapacidade.

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OBJETIVOS

Geral

Analisar como os legitimados do ausente e dos demais casos de morte têm seus direitos

positivados, tendo em vista a demora nos procedimentos processuais, além do prazo de validade

dos referidos contratos.

Específicos

1- Obter informações, na prática, sobre os principais aspectos do instituto seguro de vida.

2- Verificar como o caráter do instituto obedecido no desenrolar de um processo de declaração

de ausência até a sentença da declaração de morte presumida.

3- Verificar como se efetiva o princípio da legitimidade do direito na entrega do prêmio e de

que forma a empresa seguradora se manifesta diante da questão em evidência.

JUSTIFICATIVA

O presente estudo visa averiguar a eficácia na aplicação das normas e o amparo legal

dispensado aos sucessores, herdeiros e credores de pessoa ausente.

HIPÓTESES

O presente estudo busca, exatamente, evidenciar a busca por maiores informações sob as

óticas infra colacionadas:

1- Quais os requisitos no contrato do seguro de vida estão inclusos no contrato entre as

partes que configuram o direito de receber o prêmio, no caso de morte.

2- A declaração de ausência e a abertura de sucessão provisória decorrida o prazo legal é

suficiente pra receber o prêmio?

3- Havendo demora em abrir o processo de sucessão provisória ocorre a decadência no

direito de requerer o prêmio do seguro? E a prescrição existe nesses tipos de casos?

REFERÊNCIAL TEÓRICO

Ausência

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A ausência configura-se quando uma pessoa deixa seu domicílio sem haver mais

notícias de seu paradeiro. Segundo o art. 22 do Código Civil, a ausência ocorre quando

desaparece “uma pessoa de seu domicílio sem dela haver notícia” e também “se não houver

deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens”.

O simples desaparecimento não configura por si só a ausência. Fábio Ulhôa pontua que

desaparecer não é uma questão meramente espacial (ir para onde não é conhecido), mas de

informação (deixar de dar notícias) 3.

Antes de declarar a ausência, o juiz deve levar em consideração o comportamento do

indivíduo e os indícios de seu desaparecimento. Se, por exemplo, a pessoa fosse dada a fugas

periódicas, isso será considerado na ponderação sobre seu desaparecimento 4.

A declaração de ausência é feita tanto para proteger os bens do ausente, como para

efeitos da vida civil dos herdeiros e demais interessados. Segundo Venosa, “o sentido da lei ao

disciplinar a ausência é defender o patrimônio daquele que se ausentou, proporcionando a sua

transmissão aos herdeiros” 5.

O processo é constituído por três fases: a) curadoria dos bens do ausente, b) sucessão

provisória e c) sucessão definitiva.

Washington de Barros Monteiro ensina que o legislador procurou, em cada fase,

estabelecer uma gradação de acordo com a maior ou menor probabilidade de aparecimento do

ausente. Com o passar do tempo, essas provisões tornam-se mais sensíveis e podem chegar até a

perda total dos bens do ausente, por meio do processo de sucessão definitiva 6.

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 220. 4 Idem Ibidem, p.221. 5 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 92. 6 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 120 - 121.

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Curadoria dos bens do ausente

Comprovado o desaparecimento e depois de o juiz certificar-se da veracidade dos fatos

expostos, procede-se à arrecadação dos bens do ausente e é nomeado um curador. A ausência

deve ser declarada pelo juiz a pedido de interessado ou do Ministério Público. É o que diz a

continuação do art. 22 do CC: “o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério

Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.

Também é declarada a ausência quando o mandatário designado pelo ausente não possa

ou não queria exercer a função, ou possua poderes insuficientes (art.23, CC). Desse modo,

caberá ao juiz nomear novo curador.

O cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois

anos antes da declaração de ausência, será nomeado seu legítimo curador (art.25, CC). Em falta

deste, a curadoria cabe aos pais ou aos descendentes (art.25, § 1º, CC), sendo que os mais

próximos precedem os mais remotos (art.25, § 2º, CC). Na falta de quaisquer das pessoas

mencionadas, cabe ao juiz a escolha (art.25, § 3º, CC).

De acordo com Fábio Ulhôa, o ausente não é incapaz. A redação do Código Civil de

1916 assim o considerava, mas de acordo com a redação do Novo Código de 2002, a lei não o

considera desprovido de discernimento, sendo válidos atos e negócios jurídicos que o indivíduo

venha a praticar. “Seu desaparecimento do domicílio apenas recomenda que alguém passe a

administrar, em nome dele, os bens, negócios e interesses que possui. Esse administrador, não é

curador do ausente, mas dos bens dele”7.

A curadoria dos bens do ausente estende-se, normalmente pelo período de 1 ano.

Durante esse tempo, o ausente é convidado, por meio de editais publicados a cada dois meses, a

reaparecer e entrar na posse de seus bens (art. 1.161, CPC).

Se, antes do fim do prazo de 1 ano, o ausente reaparecer (art. 1.162, I, CPC) ou se

houver certeza de sua morte (art. 1.162, II, CPC), cessa a curadoria. Outro requisito para o fim

da curadoria é a abertura da sucessão provisória (art. 1.162, III, CPC).

7 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 222-223.

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Sucessão Provisória

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado

representante ou procurador, os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória

(art.26, CC).

A sucessão é aberta em caráter provisório porque alguns fatos podem alterar a situação

jurídica dos sucessores, como: retorno do ausente, descoberta de que está vivo e descoberta da

data exata de sua morte 8. Desse modo, se for comprovado que o ausente está vivo não existem

razões para que os sucessores continuem na posse dos seus bens, sendo-lhe estes restituídos. Por

outro lado, se comprovada a data exata da morte da pessoa ausente, pode encerrar-se a sucessão

provisória, caso sejam diversos os sucessores na data da sua abertura e na da morte do ausente 9.

Isso significa que, com o passar dos anos, o direito deixa de se preocupar com os

interesses da pessoa desaparecida para resguardar o de terceiros, como os herdeiros e credores10.

A sentença que determina a sucessão provisória deve ser publicada na imprensa e só

produzirá efeitos depois de transcorridos 180 dias de sua publicação. Após o trânsito em

julgado, é aberto o testamento, se houver, o inventário e a partilha dos bens do ausente, como se

este fosse falecido (art.28, CC e art. 1.165, CPC).

Podem requerer a abertura da sucessão provisória: o cônjuge não separado

judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem direitos

sobre os bens do ausente dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não

pagas (art. 27, incisos I ao IV).

O Código Civil prevê nos arts. 30 a 36, uma série de medidas acautelatórias, em razão da

presunção de morte do ausente e da possibilidade de seu retorno a qualquer tempo, pois “os

bens devem ser guardados pelos herdeiros na previsão desse regresso, a fim de serem

devolvidos, quando reclamados” 11.

Para ter direito à sucessão provisória, os herdeiros precisam apresentar garantias de

restituição dos bens mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos

(art.30, CC).

8 Id. Ibid, p.223. 9 Id.Ibid, p.223. 10 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil, volume 1. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.223. 11 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.123.

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Os imóveis do ausente só se poderão alienar ou hipotecar por determinação judicial e

para evitar a ruína de seus sucessores (art.31, CC).

Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e

passivamente os do ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de

futuro àquele forem movidas (art.32, CC).

Os frutos e rendimentos advindos dos bens que couberem ao ausente serão auferidos em

sua totalidade pelos sucessores provisórios se forem esses: o cônjuge, os ascendentes ou os

descendentes. Os demais sucessores deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos

(art.33, CC). Se o ausente aparecer e ficar provado que sua ausência foi voluntária e

injustificada, este perderá o direito à sua parte em favor do sucessor (parágrafo único).

Se durante a posse provisória for provada a data exata da morte do ausente, considerar-

se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo (art.35,

CC).

Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse

provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,

obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono (art. 36,

CC).

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Sucessão Definitiva

A abertura da sucessão definitiva importa a presunção da morte do ausente ou

desaparecido12. Decorridos dez anos depois de transitada em julgado a sentença que concede a

sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva (art.37, CC). Se for

provado que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias

dele, também é permitido abrir a sucessão definitiva (art. 38, CC).

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou

algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no

estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais

interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (art. 39, CC).

Assim, se o ausente retorna após a sucessão definitiva, mas antes de transcorridos dez

anos, tem direito a reaver seus bens no estado em que se encontram. Se um ou mais tiver sido

vendido, terá direito ao valor obtido na venda. Em caso de sub-rogação, ficará com o bem sub-

rogado. No entanto, não terá qualquer direito sobre frutos e rendimentos obtidos à época de sua

ausência 13.

Passados dez anos da sucessão definitiva, ao ausente não terá mais direito aos bens de

que era titular antes de seu desaparecimento 14.

Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum

interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do

Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se

ao domínio da União, quando situados em território federal (art. 39, parágrafo único, CC).

12 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p.225 13 Id. Ibid, p. 227. 14 Id. Ibid, p. 227

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9

Ausência e morte presumida

De acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina

com a morte. Quanto aos ausentes, esta é “presumida” quando da abertura da sucessão provisória.

A morte também pode ser presumida sem a decretação de ausência, nas hipóteses

previstas em lei: se for extremamente provável a morte de quem estava em risco de vida; ou se

tiver desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e não for encontrado até dois anos após o

término da guerra (art. 7º, CC). Nesses casos, a declaração só poderá ser requerida depois de

esgotas as buscas e averiguações (parágrafo único).

Segundo Fábio Ulhôa, a lei autoriza a presunção de morte do desaparecido para

que sejam solucionadas pendências obrigacionais e se proceda à transmissão de seus bens aos

sucessores. No caso da declaração de ausência, seu processo demonstra atenção aos interesses da

pessoa presumivelmente morta, uma vez que considera a possibilidade de esta aparecer a

qualquer momento 15.

A morte presumida sem decretação de ausência é admitida em casos excepcionais,

apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, para viabilizar o registro do óbito,

resolver problemas jurídicos gerados pelo desaparecimento e regular a sucessão, devendo a

sentença fixar a data provável do óbito, que deverá ser justificado judicialmente 16.

15 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p.219. 16 PEREIRA, Amanda Cristina Freitas. Morte presumida sem decretação de ausência e o retorno do cônjuge: efeitos jurídicos matrimoniais Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 88, p.7, dez./2007 a jan./2008 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_88/Artigos/PDF/AmandaCristina_Rev88.pdf. Acesso em: 17/05/2009, às 22h44.

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10

Seguro

Conceitua-se seguro como um contrato onde se convenciona que alguém adquire

mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir de outra parte uma indenização, caso

ocorra o risco futuro assumido.

O contrato firmado entre as partes tem por objetivo assegurar os direitos legítimos do

segurado, tanto economicamente como juridicamente, relativos à pessoa ou coisa, contra os riscos

predeterminados.

O parágrafo único do artigo 757, CC afirma que “só podem ser podem ser parte, no

contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada".

Seguro é uma instituição fundamentada pelo Código Comercial de 1850, que assegurava

navios e cargas, sendo efetivado e positivado no Código Civil de 1916 tendo sido confirmado seu

texto no Código Civil vigente, no artigo 757.

O seguro é composto de: segurado, segurador, beneficiário e apólice.

O Segurado é aquele que suporta o risco, mediante o recebimento do prêmio. Este assume

os riscos estipulados no contrato, mas é necessário que a empresa seguradora preencha os

requisitos para que atue legalmente.

Dentre tais requisitos podem ser citados: autorização do Poder Público para

funcionamento e ter capacidade financeira, sua atividade é exercida sociedades anônimas e ter

autorização do governo federal (CF/88, art. 192, II, com redação da EC n. 13/96).

O segurado adquire a apólice, pagando prêmio ao segurador e assegurar o direito de obter

indenização de certos riscos predeterminados. Já o beneficiário, é a pessoa física capaz ou

incapaz ou pessoa jurídica que será beneficiada com a indenização.

O contrato de seguro requer um instrumento escrito.

A apólice é o instrumento de contrato onde estão estipuladas todas as regras e condições

gerais e as vantagens garantidas pela seguradora a além de consignar quais os riscos assumidos

por esta. Na apólice do contrato, estão todos determinados o valor do objeto do seguro; o prêmio

devido ou pago pelo segurado; o termo inicial e final, bem como o prazo de validade ou vigência;

o começo e o fim dos riscos, como data, ano e hora; qual a extensão dos riscos.

Enfim, a seguradora só se responsabiliza pelos termos contidos neste. Na apólice, estão

também o nome dos segurados e dos beneficiários, além dos limites e garantias.

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11

O documento que comprova o contrato do seguro é a apólice ou bilhete do seguro. Quanto

à titularidade da apólice e do bilhete de seguro, poderão ser classificada em: nominativos serão

mencionados os nomes dos seguradores, do segurado, e do seu representante, ou do terceiro em

cujo nome se faz o seguro, são transmissíveis por cessão ou alienação; à ordem, se forem

transmissíveis por endosso em preto (CC art.785, §2º); ou ao portador, se transferíveis por

tradição simples e inadmissíveis em se tratando de seguro de vida ou de pessoas.

“Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que

administrará o contrato e representará as demais, para todos os efeitos.” (art. 761, CC/02). Isto

significa que havendo uma seguradora que atuem em parceria com outra, a apólice determinará

que os riscos entre elas sejam assumidas juntas. A seguradora-líder indicada na apólice terá todos

os direitos e obrigações e agirá como representante das demais empresas seguradoras. Em co-

seguro é permitido à emissão de uma só apólice, contendo as condições válidas para todas as

seguradoras.

O segurado terá direito à indenização até o limite acordado na apólice, levando em

consideração os riscos predeterminados nesta, no entanto, se o segurado estiver em mora no

pagamento do prêmio, se o sinistro se der antes que ele tenha sido pago, perderá o direito de

receber o prêmio a que teria direito (art.763, CC/02). A cobertura do risco é suspensa no instante

em que ocorre o inadimplemento da obrigação, sendo, no entanto, regularizado no momento em

que for regularizado o adimplemento desta.

É interessante salientar que o segurador tem obrigação de pagar o prêmio convencionado,

no prazo acordado entre as partes. Para que tenha validade, negócio jurídico-contrato- deve ser

firmado de boa-fé, é necessário que as partes tenham uma conduta ilibada e sincera em suas

declarações a respeito do conteúdo, objeto e dos riscos, caso contrário, sofrerão sanções se

agirem de má-fé. Ambos devem agir com probidade e lealdade, além da responsabilidade pré-

contratual e a pós-execução negocial.

Em não havendo veracidade, nem honestidade nas respostas às perguntas necessárias à

avaliação dos riscos e ao cálculo do prêmio, o é possível a anulação do contrato, sendo

fundamentada no dolo, a perda do direito à garantia ou do valor do seguro e o dever de pagar o

prêmio vencido.

Seguro de vida

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12

O seguro de vida é um contrato como outro qualquer, no entanto, tem como objeto pagar

o prêmio devido aos beneficiários da pessoa que veio a falecer ou ao próprio segurado.

O pagamento do prêmio é feito sob a forma de capital ou de renda, segundo a vontade das

partes.

Esse seguro é feito normalmente por chefes de família que temendo deixar os familiares

em dificuldades financeiras, principalmente àqueles que têm filhos menores.

O seguro de vida divide-se em: seguro de vida e seguro de sobrevivência.

No seguro de vida, o pagamento do prêmio pode ser efetivado pela morte do próprio

segurado bem como pela morte de terceiros, a cobertura tanto pode ser para toda vida, como pode

ser por tempo determinado e a cobertura do risco futuro pode ser parcial como total.

É importante salientar que a cobertura do seguro só tem validade enquanto for do

interesse das partes, a parte estiver adimplente e enquanto durar o contrato.

Quanto ao seguro de sobrevivência, a empresa seguradora se obriga a pagar ao segurado

uma determinada quantia quando determinada idade chegar, e até certo tempo, é o caso do

contrato temporário.

O valor pago no seguro de vida é impenhorável e não se confunde com herança, não faz

parte de um patrimônio, muito menos é uma indenização ao segurado, mas atua como um prêmio

em que as partes firmam entre si.

Ausência e Seguro de Vida: decisões judiciais

O primeiro caso trata-se de Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

proferida em maio de 200717. O juiz julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro de

vida pela Bradesco Vida e Previdência S.A a Dominga Guilarva, cujo filho havia sido declarado

ausente no ano de 2005. O magistrado afirma que “a apelante não comprovou a morte do seu

filho”, e que somente a declaração de ausência do filho não era elemento suficiente para presumi-

lo morto. Destaca ainda que “a morte presumida de uma pessoa física não ocorre apenas com a

sua declaração de ausência, mas sim depois de decorridos dez anos do trânsito em julgado da

sentença de abertura de sucessão provisória com a sua conversão em definitiva, desde que já

transcorrido um ano de publicações chamando pelo ausente e de arrecadação de bens dele”. O

17 Disponível em: http://www.cc2002.com.br/imprimir.php?id=722&ergo=print_noticia. Acesso em 17/05/09, às 23h15. Ver anexo 1, p.14.

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13

juiz considerou ainda que, como o filho da apelante foi declarado ausente em março de 2005, não

houve “tempo hábil para presunção de sua morte, e que, por tal motivo, a apelante não possui

interesse processual para postular o pagamento da indenização do contrato firmado com a

apelada”.

Outro exemplo diz respeito à sentença proferida pela 2ª Câmara de Direito Civil do

Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença da Comarca de Campos Novos para

condenar a seguradora Real Seguros ao pagamento de R$ 15 mil em benefício de Maria

Conceição Cassiano da Silva, devido à morte de seu filho João Carlos Pinheiro da Silva18.

“Segundo os autos, Silva desapareceu em 2001 quando a trabalho, navegava de balsa pelo

rio Amazonas. Sua empregadora, empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., mantinha com

a ré contrato de seguro. Ao pleitear indenização na via administrativa como única beneficiária do

seguro de vida, Maria Conceição teve o pedido negado ao argumento de que o pagamento

dependeria da declaração de morte presumida. Requereu, portanto, a condenação da ré ao

pagamento da indenização correspondente. Em 1º grau, julgou-se improcedente o pedido em face

da mera declaração de ausência do segurado. Porém, dois fatos supervenientes - a declaração

judicial da morte presumida do segurado e a expedição da certidão de óbito - foram anexados aos

autos. Diante disso, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, esclareceu

que não há por que não se reformar a sentença para julgar procedente o pedido indenizatório.

Além disso, comprovou-se que Maria da Conceição é a única beneficiária da indenização

securitária. A quantia será corrigida monetariamente desde novembro de 2007, momento em que

a seguradora tomou ciência da declaração da morte presumida do segurado. (Apelação Cível n.

2007.012511-4)”

18 Ver Anexo II, p.19.

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ANEXO I

Acórdão: Apelação Cível n. 2007.009508-6/0000-00, da comarca de Campo Grande.

Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Data da decisão: 22.05.2007.

Apelante - Dominga Guilarva.

Advogado - João Catarino Tenório Novaes.

Apelado - Bradesco Vida e Previdência S.A.

Advogados - Danny Fabrício Cabral Gomes e outro.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRELIMINAR –

NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEITADA – NO

MÉRITO – MORTE PRESUMIDA – DEPOIS DE DECORRIDOS DEZ ANOS DO TRÂNSITO

EM JULGADO DA SENTENÇA DE ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA COM A

SUA CONVERSÃO EM DEFINITIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Não se configura extra petita a sentença que decreta a carência de ação por outro fundamento que

não o invocado na contestação, já que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de

preclusão para o juiz, e que pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até

mesmo de ofício.

A morte presumida de uma pessoa física não ocorre apenas com a sua declaração de ausência,

mas sim depois de decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença de abertura de

sucessão provisória com a sua conversão em definitiva, desde que já transcorrido um ano de

publicações chamando pelo ausente e de arrecadação de bens dele.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal

de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade,

afastar a preliminar argüida, no mérito, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 22 de maio de 2007.

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15

Des. Joenildo de Sousa Chaves – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves

Dominga Guilarva, não se conformado com a sentença que declarou extinto o processo sem

julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, nos

autos da ação de cobrança de seguro que move em face de Bradesco Vida e Previdência S.A.,

interpõe o presente recurso, objetivando sua reforma.

Embrenhada nas razões recursais, argúi a apelante, em sede preliminar, nulidade da sentença sob

o argumento de ser esta extra petita pois acolheu preliminar de carência de ação por falta de

interesse de agir não requerida pela apelada.

No mérito, alega que os pressupostos estão devidamente limitados, já que o desaparecimento

ocorreu há 8 (oito) anos, não podendo se ater que a eficácia venha a ocorrer só a partir da

sentença.

Assevera que basta a declaração de ausência para que se inicie a cobrança do seguro, porque,

segundo a lei, até um terceiro pode ser curador.

Aduz que a genitora do ausente não pode perder o direito de um título de crédito nominal por

imposição de regra de sucessão.

Pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso (f. 103-109).

Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar suas contra-razões recursais, consoante

certidão de f. 113 dos autos.

VOTO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Dominga Guilarva contra sentença que declarou

extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de

Processo Civil nos autos da ação de cobrança de seguro que move em face de Bradesco Vida e

Previdência S.A.

Preliminar de nulidade da sentença por julgamento Extra Petita:

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O recorrente alega em suas razões recursais que a decisão é extra petita tendo em vista que o

magistrado de instância singela acolheu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de

agir não requerida pela apelada.

Não merece acolhida tal tese.

A meu ver, entendo que agiu corretamente o juiz a quo em extinguir o processo por falta de uma

das condições da ação, qual seja, o interesse processual, por se tratar de matéria de ordem

pública, podendo inclusive o juiz agir de ofício, conforme determina o art. 267, § 3º, do Código

de Processo Civil. Logo, não há falar em julgamento extra petita por tratar-se de norma de ordem

pública, podendo o julgador até mesmo argüir de ofício, já que se trata de uma das condições da

ação.

A propósito, colho julgado de minha relatoria, in verbis:

“(…)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXTINÇÃO SEM

JULGAMENTO DE MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ACOLHIMENTO POR OUTRO

MOTIVO QUE NÃO O ARGÜIDO NA CONTESTAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM

PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - CONHECIMENTO DE

OFÍCIO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE

PRESTAR CONTAS - ANULAÇÃO JUDICIAL DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL -

RETORNO AO STATUS QUO ANTE - SÓCIO QUE VOLTA À CONDIÇÃO DE

EMPREGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Não se configura extra petita a sentença que decreta a carência de ação por outro fundamento que

não o invocado na contestação, já que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de

preclusão para o juiz, e que pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até

mesmo de ofício.

Se através de sentença judicial houve a anulação da alteração contratual, com retorno das partes

ao status quo ante, voltando um dos sócios à condição de simples empregado, e o outro sendo

excluído da sociedade, e principalmente porque jamais tiveram poderes de representação, mas

apenas cumpriam as ordens que recebiam, não estão obrigados a prestar contas. (…)” (Apelação

Cível - Proc. Especiais - Nº 2001.001747-7 - Rel. Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves - J.

10/12/2001 - DJ-MS, 21/02/2002 - Nº 260).

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Rejeito, pois, esta preliminar.

Mérito:

Razão também não assiste à recorrente.

Após analisar atentamente os autos, comungo do mesmo entendimento do magistrado de

instância singela de que a apelante não comprovou a morte do seu filho, e que somente com a

declaração de ausência do filho da apelante não há presumi-lo morto.

Com efeito, o art. 6º do Código Civil assim dispõe:

“(…) Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos

ausentes, nos caso em que a lei autoriza a abertura de sucessões definitiva (…)”.

Discorrendo sobre o assunto, Ricardo Fiúza, em sua obra Novo Código Civil Comentado ensina,

com clareza e maestria que lhe são inerentes que:

“(…)Morte Presumida: A morte presumida pela lei se dá pela ausência de uma pessoa nos casos

dos arts. 22 a 39 do Código Civil e dos arts. 1.161 a 1.168 do Código de Processo Civil. Se uma

pessoa desaparecer, sem deixar notícias, qualquer interessado na sua sucessão ou o Ministério

Público (CPC, art. 1.163) poderá requerer ao juiz a declaração de sua ausência e a nomeação de

curador. Se após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se deixou algum representante,

em se passando três anos, sem que dê sinal de vida, poderá ser requerida sua sucessão provisória

(CC, art. 26) e o início do processo de inventário e partilha de seus bens, ocasião em que a

ausência do desaparecido passa a ser considerada presumida. Feita a partilha, seus herdeiros

deverão administrar os bens, prestando caução real, garantindo a restituição no caso de o ausente

aparecer. Após dez anos do trânsito em julgado da sentença da abertura da sucessão provisória

(CC, art. 37; CPC, art. 1.167, II), sem que o ausente apareça, ou cinco anos depois das últimas

notícias do desaparecido que conta com oitenta anos de idade (CC, art. 38), será declarada a sua

morte presumida a requerimento de qualquer interessado, convertendo-se a sucessão provisória

em definitiva. Se o ausente retornar em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva, terá

os bens no estado em que se encontrarem e direito ao preço que os herdeiros houverem recebido

com sua venda. Porém, se regressas após esses dez anos, não terá direito a nada (CPC, 1.168)

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(…)” (Novo Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, Editora Saraiva, 1ª edição, 2003, pág. 15-

16).

Portanto, entendo que a morte presumida de uma pessoa física não ocorre apenas com a sua

declaração de ausência, mas sim depois de decorridos dez anos do trânsito em julgado da

sentença de abertura de sucessão provisória com a sua conversão em definitiva, desde que já

transcorrido um ano de publicações chamando pelo ausente e de arrecadação de bens dele.

Ademais, após uma análise acurada dos autos, denota-se que o filho da apelante foi declarado

ausente em março de 2005, não havendo tempo hábil para presunção de sua morte, e que, por tal

motivo, a apelante não possui interesse processual para postular o pagamento da indenização do

contrato firmado com a apelada.

Sendo assim, encontra-se escorreita a sentença vergastada que, ante a não-ocorrência de uma das

condições da ação, qual seja, o interesse processual, extinguiu a presente ação, sem julgamento

de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Diante disso, rejeito a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, nego provimento ao

recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR ARGÜIDA, NO MÉRITO,

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Sousa Chaves, João

Maria Lós e Julizar Barbosa Trindade.

Campo Grande, 22 de maio de 2007

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ANEXO II

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Dados do acórdão

Classe: Apelação Cível

Processo: 2007.012511-4

Relator: Luiz Carlos Freyesleben

Data: 11/06/2008

Apelação Cível n. 2007.012511-4, de Campos Novos

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE QUE A

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO SEGURADO NÃO ENSANCHAINDENIZAÇÃO

SECURITÁRIA. APELO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO

JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA COMPROVADA POR CERTIDÃO DE ÓBITO.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGADA FALTA DE PROVA DE QUEM SEJA

BENEFICIÁRIO NA APÓLICE. TEMA NÃO SUSCITADO EM PRIMEIRO GRAU.

INOVAÇÃO (CPC, ART. 515, § 1º). FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA CUJO

ÔNUS PROBATÓRIO É DA RÉ (CPC, ART. 333, II). REFORMA DA SENTENÇA.

Age corretamente o magistrado que, diante da mera declaração judicial de ausência do segurado,

julga improcedente o pedido formulado por beneficiária em ação de cobrança de seguro de vida.

Contudo, sobrevindo fatonovo, comprovado pela apelante, consistente na declaração judicial da

morte presumida do segurado, reforma-sea sentença para julgar procedente o pedido

indenizatório.

É defesa a apreciação, pelo órgão ad quem, dos temas não suscitados em primeiro grau, por

caracterizar inovação recursal, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil.

É do réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos

termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.012511-4, da comarca de

Campos Novos (1ª Vara Cível/Ciminal), em que é apelante Maria Conceição Cassiano da Silva e

apelada Real Seguros S.A.:

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ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso.

Custas legais.

RELATÓRIO

Maria Conceição Cassiano da Silva aforou ação de cobrança contra Real Seguros S.A. e

objetivou o recebimento de R$ 15.000,00 a título de indenização securitária decorrente da morte

do filho, João Carlos Pinheiro da Silva, segurado.

Disse que o filho com quem vivia desapareceu em 20 de julho de 2001, quando navegava de

balsa pelo rio Amazonas, no trecho entre Porto Velho e Manaus, pelo que foi declarado ausente

por sentença judicial. Asseverou que a empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda.,

empregadora do filho, mantinha com a ré contrato de seguro.

Asseverou que o pai do desaparecido faleceu em 1975; alegou que o filho não deixou

descendentes e, ao tempo do desaparecimento, era divorciado há cinco anos, pelo que concluiu

ser a única beneficiária do seguro de vida. Contudo, ao pleitear a indenização na via

administrativa, teve o pedido negado ao argumento de que o pagamento dependeria da declaração

de morte presumida.

Em face disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente,

acrescida de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários

advocatícios.

Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, deferida à fl. 58, e anexou a documentação

de fls. 9/52.

Real Seguros S.A. contestou (fls. 60/65), e suscitou a prefacial de carência de ação por falta de

interesse de agir. No mérito, disse agir amparada pelo artigo 37 do Código Civil, que determina

que a sucessão definitiva só poderá ser aberta transcorridos 10 anos do trânsito em julgado da

sentença que declarou a sucessão provisória. Destarte, em face de a ausência do segurado haver

sido declarada em 2004, a indenização securitária só poderá ser paga em 2014.

Pleiteou o acolhimento da preliminar de mérito e, sucessivamente, a improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 79/81) e o Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide. Ao tempo em que

afastou a alegada carência de ação, julgou improcedente o pedido, com fincas nos artigos 6º e 37

do Código Civil. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários

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advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvando a aplicação do artigo 12 da

Lei n. 1.060/50 (fls. 84/87).

A autora apelou da sentença (fls. 91/95) e, reeditando precedentes argumentos, pleiteou a

condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Disse depender economicamente do

filho, com quem vivia, alegou que sua morte é presumida e narrou ser a única herdeira do

desaparecido, daí a obrigação da apelada de pagar-lhe a indenização correspondente.

Pleiteou a reforma da sentença para que se condene a empresa ao pagamento da indenização

securitária e, sucessivamente, pleiteou o depósito da quantia em conta vinculada ao Juízo, para

que seja liberada após o reconhecimento da morte presumida.

Ao contra-arrazoar (fls. 103/107), a apelada pleiteou a manutenção da sentença, em observância

aos artigos 6º e 37 do Código Civil.

Os autos estavam conclusos em gabinete quando aportou petição subscrita pelo procurador da

autora em que informou a expedição, em 9 de outubro de 2007, de certidão de óbito do

desaparecido, decorrente de mandado judicial. Anexou o documento à fl. 115.

A apelada, intimada a manifestar-se sobre o documento novo, deixou transcorrer in albis o prazo

para fazê-lo (fl. 123), embora tenha levado os autos em carga (fl. 122). Intempestivamente,

porém, manifestou-se (fls. 125/128), e, embora tenha reconhecido a morte do segurado, alegou a

impossibilidade de pagar a indenização à apelante por não ter certeza de que ela seja, de fato, a

única beneficiária do seguro.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Conceição Cassiano da Silva contra a

sentença do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível/Criminal da comarca de Campos Novos que, nos

autos da ação de cobrança que move contra Real Seguros S.A., julgou improcedente o pedido.

Embora o Dr. Juiz Marcelo Carlin tenha agido acertadamente ao julgar improcedente o pedido

em face da mera declaração de ausência do segurado, porque não havia ainda ensancha ao

cumprimento do contrato de seguro de vida, a verdade é que, ante o fato superveniente, relatado

pela apelante, qual seja, a declaração judicial da morte presumida do segurado e a expedição da

correspondente certidão de óbito, não hápor que não se reformar a sentença para julgar

procedente o pedido indenizatório.

São fatos incontroversos a contratação do seguro de vida pelo de cujus, mediante a estipulação da

empregadora Chibatão Navegação e Comércio Ltda., nos termos da apólice de fl. 27, bem como

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sua morte, declarada por sentença judicial nos autos n. 014.06.005382-1, de que decorreu a

expedição da certidão de óbito de fl. 115.

Também é certo, nos termos da certidão de óbito de fl. 115, que o de cujus era filho da apelante e

de Camargo Pinheiro da Silva, este pre-morto (fl. 37), era divorciado de Tânia Regina Rodrigues

e não deixou descendentes. Tais circunstâncias autorizam a conclusão de que a apelante é a única

herdeira do falecido e, portanto, é beneficiária da indenização securitária, conforme afirmou na

exordial.

De outro lado, embora a seguradora afirme não saber a quem pagar a indenização, por inexistir

prova cabal de que a apelante seja, de fato, a única beneficiária, a alegação beira o gracejo.

O tema não foi suscitado em primeiro grau, mas apenas em grau de recurso, a caracterizar a

inovação, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. O fato afasta a

possibilidade de manifestação pelo órgão ad quem acerca do tema.

Não bastasse isso, nos termos da apólice de fls. 27/28, consta do item "beneficiários" a expressão

"conforme condições gerais do seguro" (fl. 27). A seguradora, portanto, ao discordar da alegação

da apelante de que é ela a única beneficiária, deveria ter anexado ao processo as tais condições

gerais do seguro que provariam o contrário, pois é seu o ônus de provar fato modificativo,

impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos artigo 333, II, do Código de Processo

Civil. Mas não o fez e, como tal, assumiu os riscos do comportamento desidioso.

Por oportuno, transcreve-se o ensinamento de Antônio Cláudio da Costa Machado, em

comentário ao artigo 333 do Código de Processo Civil:

Ônus é encargo processual (não obrigação nem dever) cujo não-desincumbimento acarreta um

gravame previamente estabelecido. O dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não-

reconhecimento judicial de fato relevante (dizemos "em tese" porque a norma contida neste art.

333 não é absoluta). Observe-se que pela instituição do ônus da prova fica entregue ao juiz um

critério objetivo e seguro que sempre permitirá uma solução de mérito para a causa (Código de

processo civil interpretado. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 282).

Com vistas a coonestar, em definitivo, o posicionamento aqui adotado, traz-se a lume lição de

Humberto Theodoro Júnior, a respeito da distribuição do ônus da prova:

não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.

Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os

fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através

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da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o

mesmo que fato inexistente (Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense,

1999. v. 1. p. 423).

Em face dos argumentos aqui expostos, há que se reformar a sentença para julgar procedente o

pedido e condenar a ré ao pagamento deR$ 15.000,00, a título de indenização securitária por

morte do segurado, na conformidade da apólice de fls. 27/28. A correção monetária e os juros de

mora incidem desde o momento em que a seguradora tomou ciência da declaração damorte

presumida do segurado, ou seja, 12/11/2007 (fl. 122), data em que foi intimada para manifestar-

se sobre o documento novo trazido ao processo pela autora.

Em decorrência da reforma integral da sentença, condena-se a ré apelada ao pagamento das

custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação,

de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, interpretado em conjunto com o

artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50.

Pelo exposto, conheço do recurso e provejo-o.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, conheceram do recurso e deram-lhe provimento.

O julgamento foi realizado no dia 27 de março de 2008 e dele participaram, com votos

vencedores, os Exmos. Srs. Des. Mazoni Ferreira (Presidente) e Newton Janke.

Florianópolis, 8 de abril de 2008.

Luiz Carlos Freyesleben

RELATOR

Gabinete Des. Luiz Carlos Freyesleben

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