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  • 8/3/2019 DTC agreement between Kuwait and Portugal

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 55 18 de Maro de 2011 1515

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Decreto do Presidente da Repblica n. 27/2011

    de 18 de Maro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do ar-tigo 135., alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificada a Conveno entre a Repblica Portuguesae o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributao ePrevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobre oRendimento, assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro de2010, aprovada pela Resoluo da Assembleia da Rep-

    blica n. 44/2011, em 14 de Janeiro de 2011.

    Assinado em 25 de Fevereiro de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 10 de Maro de 2011.

    O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho Pintode Sousa.

    Decreto do Presidente da Repblica n. 28/2011

    de 18 de Maro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do ar-tigo 135., alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificado o Acordo entre a Repblica Portuguesa ea Repblica Oriental do Uruguai sobre Cooperao noDomnio da Defesa, assinado em Lisboa em 20 de Setem-

    bro de 2007, aprovado pela Resoluo da Assembleia daRepblica n. 45/2011, em 21 de Janeiro de 2011.

    Assinado em 25 de Fevereiro de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 10 de Maro de 2011.

    O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho Pintode Sousa.

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Resoluo da Assembleia da Repblica n. 44/2011

    Aprova a Conveno entre a Repblica Portuguesa e o Estadodo Koweit para Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimento, assinadaem Lisboa em 23 de Fevereiro de 2010.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos da al-nea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Consti-tuio, aprovar a Conveno entre a Repblica Portuguesae o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributao ePrevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobreo Rendimento, assinada em Lisboa em 23 de Fevereiro

    de 2010, cujo texto, nas verses autenticadas nas lnguasportuguesa, rabe e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 14 de Janeiro de 2011.

    O Presidente da Assembleia da Repblica,Jaime Gama .

    CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E O ESTADODO KOWEIT PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PREVE-NIR A EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBREO RENDIMENTO.

    O Governo da Repblica Portuguesa e o Governo doEstado do Koweit, desejando promover as suas relaes

    econmicas recprocas atravs da concluso entre ambosos Estados Contratantes de uma Conveno para evitara dupla tributao e prevenir a evaso fiscal em matriade impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

    Artigo 1.

    Pessoas visadas

    A presente Conveno aplica-se s pessoas residentesde um ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.

    Impostos visados

    1 A presente Conveno aplica-se aos impostos sobreo rendimento exigidos por cada um dos Estados Contra-tantes, suas subdivises polticas ou administrativas e suasautarquias locais, independentemente do sistema usado

    para a sua cobrana.2 So considerados impostos sobre o rendimento

    os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobreparcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre osganhos derivados da alienao de bens mobilirios ouimobilirios, os impostos sobre o montante global dossalrios pagos pelas empresas, bem como os impostossobre as mais-valias.

    3 Os impostos actuais a que a presente Conveno

    se aplica so, nomeadamente:a) Relativamente ao Koweit:

    1) O imposto sobre o rendimento das sociedades;2) A contribuio sobre os lucros lquidos das sociedades

    por aces do Koweit pagvel Fundao para o Avanoda Cincia do Koweit (KFAS);

    3) A contribuio sobre os lucros lquidos das sociedadespor aces do Koweit pagvel para apoio ao OramentoNacional;

    4) O Zakat;5) O imposto cobrado ao abrigo da lei de apoio aos

    empregados nacionais;

    (doravante referidos por imposto do Koweit);

    b) Relativamente a Portugal:

    1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(IRS);

    2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas(IRC); e

    3) O imposto local sobre o imposto sobre o rendimentodas pessoas colectivas (derrama);

    (doravante referidos por imposto portugus).4 A presente Conveno aplica-se tambm aos im-

    postos de natureza idntica ou substancialmente similar que

    entrem em vigor nos termos da legislao de um EstadoContratante aps a data da assinatura da presente Conven-o para acrescer, ou para substituir, os impostos actuais.As autoridades competentes dos Estados Contratantescomunicam, uma outra, as modificaes substanciais

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    que tenham sido introduzidas nas respectivas legislaesfiscais.

    Artigo 3.

    Definies gerais

    1 Para efeitos da presente Conveno, excepto se ocontexto exigir interpretao diferente:

    a) As expresses um Estado Contratante e o outroEstado Contratante designam Portugal ou o Koweit, con-soante resulte do contexto;

    b) O termo Koweit designa o territrio do Estado doKoweit, de acordo com o direito internacional e a legisla-o do Koweit, incluindo o seu mar territorial, bem como,as reas martimas adjacentes ao limite exterior do marterritorial, incluindo o respectivo leito do mar e subsolo,sobre os quais o Koweit exerce direitos soberanos ou de

    jurisdio;c) O termo Portugal designa o territrio da Rep-

    blica Portuguesa, de acordo com o direito internacionale a legislao da Repblica Portuguesa, incluindo o seumar territorial, bem como as reas martimas adjacentesao limite exterior do mar territorial, incluindo o respectivoleito do mar e subsolo, sobre os quais a Repblica Portu-guesa exerce direitos soberanos ou de jurisdio;

    d) O termo pessoa compreende uma pessoa singular,uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

    e) O termo nacional designa:

    i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidadede um Estado Contratante;

    ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ouassociao constituda em conformidade com a legislao

    em vigor num Estado Contratante;f) O termo sociedade designa qualquer pessoa co-

    lectiva ou qualquer entidade que tratada como pessoacolectiva para fins tributrios;

    g) As expresses empresa de um Estado Contratantee empresa do outro Estado Contratante designam, res-

    pectivamente, uma empresa explorada por um residentede um Estado Contratante e uma empresa explorada porum residente do outro Estado Contratante;

    h) A expresso trfego internacional designa qualquertransporte por navio ou aeronave operado por uma empresade um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronavefor operado, exclusivamente, entre lugares situados no

    outro Estado Contratante;i) A expresso imposto designa o imposto portugus

    ou o imposto do Koweit, consoante resulte do contexto;j) A expresso autoridade competente designa:

    i) Relativamente ao Koweit, o Ministro das Finanasou o representante por si autorizado;

    ii) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanas,o director-geral dos Impostos ou o representante por estesautorizado.

    2 No que se refere aplicao da presente Convenoa qualquer momento por um Estado Contratante, qualquerexpresso no definida na mesma tem, excepto se o con-

    texto exigir interpretao diferente, o significado que lhe atribudo nesse momento nos termos da legislao desseEstado para os efeitos dos impostos aos quais se aplica a

    presente Conveno, qualquer significado nos termos dalegislao fiscal aplicvel desse Estado prevalece sobre

    um significado atribudo expresso nos termos de outralegislao desse Estado.

    Artigo 4.

    Residente

    1 Para os efeitos da presente Conveno, a expressoresidente de um Estado Contratante designa:

    a) No caso do Koweit, uma pessoa singular que sejaum nacional do Koweit e permanea no Koweit por um

    perodo ou perodos que totalizem, no conjunto, pelo me-nos 183 dias no ano fiscal em causa, e uma sociedadeconstituda ou que tenha a sua direco efectiva no Estadodo Koweit;

    b) No caso de Portugal: qualquer pessoa que, nos termosda legislao portuguesa, seja passvel de imposto devido sua residncia, ao local de direco ou de constituio,ou a qualquer outro critrio de natureza similar.

    2 Para os efeitos do n. 1, por residente de um EstadoContratante entende-se o seguinte:

    a) Esse Estado Contratante e qualquer subdiviso, pol-tica ou administrativa, ou autoridade local do mesmo;

    b) Qualquer instituio governamental criada nesseEstado Contratante nos termos do direito pblico, parafins de natureza pblica, e que seja totalmente detida poresse Estado.

    3 Quando, em virtude do disposto no n. 1, uma pes-soa singular for residente de ambos os Estados Contratan-tes, o seu estatuto determinado conforme se segue:

    a) Ser considerada residente apenas do Estado em quetenha uma habitao permanente sua disposio. Se tiveruma habitao permanente sua disposio em ambosos Estados, ser considerada residente apenas do Estadocom o qual sejam mais estreitas as suas relaes pessoaise econmicas (centro de interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitaisno puder ser determinado, ou se no tiver uma habitao

    permanente sua disposio em nenhum dos Estados, serconsiderada residente apenas do Estado em que permaneahabitualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados,ou se no permanecer habitualmente em nenhum deles,ser considerada residente apenas do Estado do qual

    nacional;d) Se o seu estatuto no puder ser determinado nos

    termos do disposto nas alneas a) a c), as autoridades com-petentes dos Estados Contratantes resolvem a questo porcomum acordo.

    4 Quando, em virtude do disposto no n. 1, uma pes-soa, que no seja uma pessoa singular, for residente deambos os Estados Contratantes, considerada residenteapenas do Estado em que estiver situada a sua direcoefectiva.

    Artigo 5.

    Estabelecimento estvel

    1 Para os efeitos da presente Conveno, a expressoestabelecimento estvel designa uma instalao fixaatravs da qual a empresa exerce toda ou parte da suaactividade.

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    2 A expresso estabelecimento estvel compreende,nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina;

    f) Uma mina, um poo de petrleo ou gs, uma pedreiraou qualquer outro local de extraco ou de explorao derecursos naturais.

    3 Um estaleiro de construo, um projecto de cons-truo, montagem, edificao ou instalao ou actividadesde superviso conexas exercidas num Estado Contratantes constituem um estabelecimento estvel se o referidoestaleiro, projecto ou actividades perdurarem por um pe-rodo superior a nove meses.

    4 A prestao de servios, incluindo servios deconsultoria ou de gesto, por uma empresa de um Estado

    Contratante atravs de empregados ou de outro pessoalcontratado pela empresa para o efeito no outro EstadoContratante s constitui um estabelecimento estvel se asactividades dessa natureza se prolongarem por um perodoou perodos que totalizem no seu conjunto mais de 9 mesesem qualquer perodo de 12 meses.

    5 Considera-se que uma empresa de um Estado Con-tratante tem um estabelecimento estvel no outro EstadoContratante e que exerce actividade atravs desse estabe-lecimento estvel se for utilizado equipamento substancialnesse outro Estado Contratante por um perodo superior atrs meses em qualquer perodo de doze meses pela em-

    presa, para fins da empresa ou ao abrigo de um contrato

    com a empresa, na extraco ou explorao de recursosnaturais ou em actividades conexas.6 No obstante as disposies anteriores do pre-

    sente artigo, a expresso estabelecimento estvel nocompreende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para armaze-nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou de mercadorias pertencentes empresa, mantido unicamente para os armazenar, exporou entregar;

    c) Um depsito de bens ou de mercadorias pertencentes empresa, mantido unicamente para serem transformados

    por outra empresa;d) Uma instalao fixa mantida unicamente para com-prar bens ou mercadorias ou recolher informaes para aempresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente para exer-cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carcter

    preparatrio ou auxiliar;f) Uma instalao fixa mantida unicamente para o exer-

    ccio de qualquer combinao das actividades referidas nasalneas a) a e), desde que a actividade geral da instalaofixa resultante desta combinao seja de carcter prepa-ratrio ou auxiliar.

    7 No obstante o disposto nosn.os 1 e 2, quando uma

    pessoa que no seja um agente independente, a quem aplicvel o n. 8 actue num Estado Contratante por contade uma empresa do outro Estado Contratante, considera--se que esta empresa tem um estabelecimento estvel no

    primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente

    a quaisquer actividades que essa pessoa exera para aempresa, se:

    a) Tiver e habitualmente exercer, no primeiro EstadoContratante mencionado, poderes para celebrar contratosem nome dessa empresa, excepto se as actividades dessapessoa se limitarem s indicadas no n. 6, as quais, se

    exercidas atravs de uma instalao fixa, no permitiriamconsiderar esta instalao fixa como um estabelecimentoestvel, nos termos das disposies desse nmero;

    b) No tiver tais poderes, mas mantiver habitualmenteno primeiro Estado Contratante mencionado um depsitode bens ou de mercadorias pertencentes a essa empresa,a partir do qual procede regularmente venda de bens oude mercadorias em nome da empresa.

    8 No se considera que uma empresa de um Es-tado Contratante tem um estabelecimento estvel no outroEstado Contratante pelo simples facto de exercer a suaactividade nesse outro Estado Contratante por intermdio

    de um corretor, de um comissionista geral ou de qualqueroutro agente independente, desde que essas pessoas ajamno mbito normal da sua actividade. Todavia, quandoas actividades desse agente so exercidas, exclusiva ouquase exclusivamente, em nome dessa empresa e de ou-tras empresas, que por ela so controladas ou que detmparticipaes nessa empresa, no ser considerado umagente independente nos termos do disposto no presentenmero.

    9 O facto de uma sociedade que residente de umEstado Contratante controlar ou ser controlada por umasociedade que residente do outro Estado Contratante ouque exerce a sua actividade nesse outro Estado Contratante(quer atravs de um estabelecimento estvel, quer de outromodo) no , s por si, bastante para considerar qualqueruma dessas sociedades estabelecimento estvel da outra.

    Artigo 6.

    Rendimentos de bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (includos os ren-dimentos das exploraes agrcolas ou florestais) situadosno outro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios tem o significadoque lhe atribudo nos termos da legislao do Estado

    Contratante onde se situam os referidos bens. A expressocompreende sempre os acessrios de bens imobilirios, ogado e o equipamento utilizado nas exploraes agrcolase florestais, os direitos a que se apliquem as disposies dodireito privado relativas propriedade de bens imveis, ousufruto de bens imobilirios e os direitos a retribuiesvariveis ou fixas pela explorao ou pela concesso daexplorao de jazigos minerais, fontes e outros recursosnaturais; os navios e aeronaves no so considerados bensimobilirios.

    3 O disposto no n. 1 aplica-se aos rendimentos pro-venientes da utilizao directa, do arrendamento ou dequalquer outra forma de utilizao dos bens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos

    rendimentos provenientes dos bens imobilirios de umaempresa e aos rendimentos dos bens imobilirios utilizados

    para o exerccio de profisses independentes.5 As disposies anteriores aplicam-se igualmente

    aos rendimentos derivados de bens mobilirios ou aos

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    rendimentos provenientes de servios prestados em co-nexo com a utilizao ou a concesso da utilizao de

    bens imobilirios, que, de acordo com o direito fiscal doEstado Contratante onde tais bens se encontram situados,sejam assimilados aos rendimentos provenientes de bensimobilirios.

    Artigo 7.Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Contra-tante s podem ser tributados nesse Estado, a no ser quea empresa exera a sua actividade no outro Estado Contra-tante por meio de um estabelecimento estvel a situado.Se a empresa exercer, ou tiver exercido, a sua actividadedeste modo, os seus lucros podem ser tributados no outroEstado Contratante, mas unicamente na medida em quesejam imputveis a esse estabelecimento estvel.

    2 Sujeito s disposies do n. 3, quando uma em-presa de um Estado Contratante exercer a sua actividade

    no outro Estado Contratante por meio de um estabeleci-mento estvel a situado, sero imputados, em cada EstadoContratante, a esse estabelecimento estvel os lucros queeste obteria se fosse uma empresa distinta e separada queexercesse as mesmas actividades ou actividades similares,nas mesmas condies ou em condies similares, e tra-tasse com absoluta independncia com a empresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao dos lucros de um estabelecimentoestvel, permitido deduzir as despesas que tiverem sidofeitas para realizao dos fins prosseguidos pelo estabe-lecimento estvel, incluindo as despesas de direco e asdespesas gerais de administrao, efectuadas com o fim

    referido, quer no Estado Contratante onde esse estabele-cimento estvel se encontra quer em qualquer outra parte.Assim, no ser concedida a referida deduo relativa-mente s importncias, se for o caso, pagas (com outrosfins que no seja o reembolso de despesas efectivas) peloestabelecimento estvel sede da empresa ou a qualquerum dos seus outros escritrios, como royalties, honorriosou outros pagamentos similares como remunerao pelouso de patentes ou de outros direitos, ou como comisso

    pela prestao de servios especficos ou de gesto, ou,salvo no caso de uma empresa bancria, como juros pelosemprstimos concedidos ao estabelecimento estvel. Deigual modo, na determinao do lucro de um estabeleci-mento estvel no sero tidas em considerao as impor-tncias cobradas (com outros fins que no seja o reembolsode despesas efectivas) pelo estabelecimento estvel sededa empresa ou a qualquer um dos seus outros escritrios,como royalties, honorrios ou outros pagamentos simila-res como remunerao pelo uso de patentes ou de outrosdireitos, ou como comisso pela prestao de serviosespecficos ou de gesto, ou, salvo no caso de uma empresa

    bancria, como juros pelos emprstimos concedidos sedeou a qualquer um dos seus outros escritrios.

    4 Nenhum lucro ser imputado a um estabelecimentoestvel pelo facto da simples compra de bens ou de merca-dorias, por esse estabelecimento estvel, para a empresa.

    5 Se for usual num Estado Contratante determinaros lucros imputveis a um estabelecimento estvel com

    base numa repartio dos lucros totais da empresa entreas suas diversas partes, o disposto no n. 2 no impediresse Estado Contratante de determinar os lucros tributveisde acordo com a repartio usual; o mtodo de repartio

    adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado con-forme com os princpios enunciados neste artigo.

    6 Para os efeitos dos nmeros anteriores, os lucros aimputar ao estabelecimento estvel so calculados, anual-mente, segundo o mesmo mtodo, a no ser que existammotivos vlidos e suficientes para proceder de forma di-

    ferente.7 Quando os lucros compreendam elementos do ren-dimento ou ganhos especialmente tratados noutros artigosda presente Conveno, as respectivas disposies nosero afectadas pelas do presente artigo.

    Artigo 8.

    Transporte martimo e areo

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Contra-tante provenientes da explorao de navios ou aeronavesno trfego internacional s podem ser tributados nesseEstado.

    2 Para efeitos do presente artigo, os lucros prove-

    nientes da explorao de navios ou aeronaves no trfegointernacional compreendem os lucros do aluguer de naviosou aeronaves em regi-me de casco nu quando o referidoaluguer seja de carcter ocasional em relao referidaexplorao.

    3 O disposto no n. 1 aplicvel igualmente aoslucros provenientes da participao numpool, numa ex-

    plorao em comum ou num organismo internacional deexplorao.

    Artigo 9.

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante participar,directa ou indirectamente, na direco, no controlo ouno capital de uma empresa do outro Estado Contratante;ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirec-tamente, na direco, no controlo ou no capital de umaempresa de um Estado Contratante e de uma empresa dooutro Estado Contratante;

    e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relaescomerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condiesaceites ou impostas que difiram das que seriam estabe-lecidas entre empresas independentes, os lucros que, se

    no existissem essas condies, teriam sido obtidos poruma das empresas, mas no o foram por causa dessascondies, podem ser includos nos lucros dessa empresae, consequentemente, tributados.

    2 Quando um Estado Contratante incluir nos lucrosde uma empresa desse Estado e tributar nessa confor-midade os lucros pelos quais uma empresa do outroEstado Contratante foi tributada nesse outro Estado, eos lucros includos deste modo constiturem lucros queteriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, seas condies acordadas entre as duas empresas tivessemsido as condies que teriam sido estabelecidas entre em-

    presas independentes, esse outro Estado, se concordar queo ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado

    se justifica tanto em termos de princpio como em termosdo respectivo montante, procede ao ajustamento adequadodo montante do imposto a cobrado sobre os lucros referi-dos. Na determinao deste ajustamento so tomadas emconsiderao as outras disposies da presente Conveno

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 55 18 de Maro de 2011 1519

    e as autoridades competentes dos Estados Contratantesconsultar-se-o, se necessrio.

    Artigo 10.

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade residentede um Estado Contratante a um residente do outro EstadoContratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-mente tributados no Estado Contratante de que residentea sociedade que paga os dividendos e de acordo com alegislao desse Estado, mas se o beneficirio efectivo dosdividendos for um residente do outro Estado Contratante,o imposto assim estabelecido no exceder:

    a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o seu be-neficirio efectivo for uma sociedade ( excepo de umasociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelomenos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos

    ou se o beneficirio efectivo dos dividendos for residentedo outro Estado Contratante, conforme definido no n. 2do artigo 4.;

    b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantescasos.

    As autoridades competentes dos Estados Contratantesestabelecem, de comum acordo, a forma de aplicar esteslimites. Este nmero no afecta a tributao da sociedade

    pelos lucros dos quais os dividendos so pagos.3 O termo dividendos, utilizado neste artigo, de-

    signa os rendimentos provenientes de aces, aces oubnus de fruio, partes de minas, partes de fundador ou

    outros direitos, excepo dos crditos, participao noslucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmoregime fiscal que os rendimentos de aces pela legislaofiscal do Estado Contratante de que residente a sociedadeque os distribui.

    4 O disposto nosn.os 1 e 2 no aplicvel se o bene-ficirio efectivo dos dividendos, residente de um EstadoContratante, exercer actividade no outro Estado Contra-tante de que residente a sociedade que paga os dividen-dos, por meio de um estabelecimento estvel a situado,ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissoindependente, por meio de uma instalao fixa a situada, ea participao relativamente qual os dividendos so pagosestiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estvelou a essa instalao fixa. Nesse caso, so aplicveis as dis-

    posies do artigo 7. ou do artigo 14., consoante o caso.5 Quando uma sociedade residente de um Estado

    Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes dooutro Estado Contratante, esse outro Estado Contratanteno pode impor nenhum imposto sobre os dividendospagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente desse outro EstadoContratante, que o beneficirio efectivo dos dividendosou na medida em que a participao relativamente qualos dividendos so pagos estiver efectivamente ligada a umestabelecimento estvel ou a uma instalao fixa situadanesse outro Estado Contratante, nem sujeitar os lucros nodistribudos da sociedade a um imposto sobre os lucrosno distribudos da sociedade, mesmo que os dividendospagos ou os lucros no distribudos consistam, total ouparcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desseoutro Estado.

    Artigo 11.

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratante epagos a um residente do outro Estado Contratante podemser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses juros podem ser igualmente tri-butados no Estado Contratante de que provm e de acordocom a legislao desse Estado, mas se o beneficirio efec-tivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante,o imposto assim cobrado no exceder 10 % do montante

    bruto dos juros. As autoridades competentes dos EstadosContratantes estabelecem, de comum acordo, a forma deaplicar este limite.

    3 O termo juros, utilizado neste artigo, designa osrendimentos de crditos de qualquer natureza, com ou semgarantia hipotecria, e com direito ou no a participar noslucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos dadvida pblica e de obrigaes de emprstimos, incluindo

    prmios atinentes a esses ttulos e obrigaes, bem comoos rendimentos sujeitos ao mesmo tratamento fiscal dosrendimentos de emprstimos nos termos da legislao fis-cal do Estado Contratante de que provm os rendimentos.Para efeitos do presente artigo, no se consideram juros as

    penalizaes por pagamento tardio.4 O disposto nosn.os 1 e 2 no aplicvel se o bene-

    ficirio efectivo dos juros, residente de um Estado Contra-tante, exercer actividade no outro Estado Contratante deque provm os juros, por meio de um estabelecimento es-tvel a situado, ou exercer nesse outro Estado Contratanteuma profisso independente, por meio de uma instalaofixa a situada, e o crdito relativamente ao qual os jurosso pagos estiver efectivamente ligado a esse estabeleci-

    mento estvel ou a essa instalao fixa. Nesse caso, soaplicveis as disposies do artigo 7. ou do artigo 14.,consoante o caso.

    5 Os juros consideram-se provenientes de um EstadoContratante quando o devedor for um residente desse Es-tado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros,seja ou no residente de um Estado Contratante, tiver numEstado Contratante um estabelecimento estvel ou umainstalao fixa em relao aos quais haja sido contrada aobrigao pela qual os juros so pagos e esse estabeleci-mento estvel ou essa instalao fixa suporte o pagamentodesses juros, tais juros so considerados provenientes doEstado Contratante onde o estabelecimento estvel ou a

    instalao fixa se encontrem situados.6 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor dos juros e o beneficirio efectivo ou en-tre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros,tendo em conta o crdito pelo qual so pagos, exceder omontante que teria sido acordado entre o devedor dos jurose o beneficirio efectivo na ausncia de tais relaes, asdisposies do presente artigo aplicam-se apenas a esteltimo montante. Nesse caso, o excesso pode continuar aser tributado de acordo com a legislao de cada EstadoContratante, tendo em conta as outras disposies da pre-sente Conveno.

    Artigo 12.

    Royalties

    1 As royalties provenientes de um Estado Contratantee pagas a um residente do outro Estado Contratante podemser tributadas nesse outro Estado.

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    2 No entanto, essas royalties podem ser igualmentetributadas no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado Contratante, masse o beneficirio efectivo das royalties for um residente dooutro Estado, o imposto assim cobrado no poder exce-der 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades

    competentes dos Estados Contratantes estabelecem, decomum acordo, a forma de aplicar este limite.3 O termo royalties, utilizado neste artigo, designa

    as retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso oupela concesso do uso de um direito de autor sobre umaobra literria, artstica ou cientfica, incluindo os filmescinematogrficos e os trabalhos conexos com filmes, bemcomo as gravaes ou outros meios de reproduo paratransmisso pela rdio ou televiso, de uma patente, deuma marca registada, desenho ou modelo, de um plano,de uma frmula ou de um processo secreto, ou o uso ou aconcesso do uso de um equipamento industrial, comercialou cientfico, ou por informaes (know-how) respeitantesa uma experincia adquirida no sector industrial, comercialou cientfico.

    4 O disposto nosn.os 1 e 2 no aplicvel se o be-neficirio efectivo das royalties, residente de um EstadoContratante, exercer actividade no outro Estado Contra-tante de que provm as royalties, por meio de um estabe-lecimento estvel a situado, ou exercer nesse outro EstadoContratante uma profisso independente, por meio de umainstalao fixa a situada, e o direito ou bem relativamenteao qual as royalties so pagas estiver efectivamente ligadoa esse estabelecimento estvel ou a essa instalao fixa.

    Nesse caso, so aplicveis as disposies do artigo 7. oudo artigo 14., consoante o caso.

    5 As royalties consideram-se provenientes de um

    Estado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dasroyalties, seja ou no residente de um Estado Contratante,tiver num Estado Contratante um estabelecimento est-vel ou uma instalao fixa em relao s quais haja sidocontrada a obrigao que d origem ao pagamento dasroyalties e esse estabelecimento estvel ou essa instalaofixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties soconsideradas provenientes do Estado Contratante onde oestabelecimento estvel ou a instalao fixa estiver situada.

    6 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo das royaltiesou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das

    royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informa-es pelas quais so pagas, exceder o montante que teriasido acordado entre o devedor e o beneficirio efectivona ausncia de tais relaes, as disposies do presenteartigo so aplicveis apenas a este ltimo montante. Nessecaso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordocom a legislao de cada Estado Contratante, tendo emconta as outras disposies da presente Conveno.

    Artigo 13.

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Contra-tante aufira da alienao de bens imobilirios referidos no

    artigo 6. e situados no outro Estado Contratante podemser tributados nesse outro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bens mo-bilirios que faam parte do activo de um estabelecimentoestvel que uma empresa de um Estado Contratante tenha

    no outro Estado Contratante ou de bens mobilirios afectosa uma instalao fixa de que um residente de um EstadoContratante disponha no outro Estado Contratante parao exerccio de uma profisso independente, incluindo osganhos provenientes da alienao desse estabelecimentoestvel (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa

    instalao fixa, podem ser tributados nesse outro EstadoContratante.3 Os ganhos que uma empresa de um Estado Contra-

    tante aufira da alienao de navios ou aeronaves exploradosno trfego internacional ou de bens mobilirios afectos explorao desses navios ou aeronaves s podem sertributados nesse Estado Contratante.

    4 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de aces que obtenham maisde 50 % do respectivo valor, directa ou indirectamente, debens imobilirios situados no outro Estado Contratantepodem ser tributados nesse outro Estado.

    5 Os ganhos provenientes da alienao de quaisqueroutros bens diferentes dos mencionados nosn.os 1, 2, 3 e4 s podem ser tributados no Estado Contratante de que oalienante residente.

    Artigo 14.

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstado Contratante pelo exerccio de uma profisso inde-

    pendente ou de outras actividades de carcter independentes podem ser tributados nesse Estado Contratante, a no serque esse residente disponha, de forma habitual, no outroEstado Contratante, de uma instalao fixa para o exercciodas suas actividades. Neste ltimo caso, os rendimentos

    podem ser tributados no outro Estado Contratante, masunicamente na medida em que sejam imputveis a essainstalao fixa.

    2 A expresso profisso independente abrange, emespecial, as actividades independentes de carcter cien-tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advogados,engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.

    Profisses dependentes

    1 Sujeito ao disposto nos artigos 16., 18., 19., 20.e 21., os salrios, vencimentos e outras remuneraes

    similares obtidos de um emprego por um residente de umEstado Contratante s podem ser tributados nesse EstadoContratante, a no ser que o emprego seja exercido nooutro Estado Contratante. Se o emprego for a exercido,as remuneraes correspondentes podem ser tributadasnesse outro Estado Contratante.

    2 No obstante o disposto no n. 1, as remunera-es obtidas por um residente de um Estado Contratantede um emprego exercido no outro Estado Contratantes podem ser tributadas no primeiro Estado Contratantemencionado se:

    a) O residente permanecer no outro Estado Contratantedurante um perodo ou perodos que no excedam, no total,

    183 dias em qualquer perodo de 12 meses com incio outermo no ano fiscal em causa;

    b) As remuneraes forem pagas por uma entidade pa-tronal ou em nome de uma entidade patronal que no sejaresidente do outro Estado Contratante;

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    c) As remuneraes no forem suportadas por um es-tabelecimento estvel ou por uma instalao fixa que aentidade patronal tenha no outro Estado Contratante.

    3 No obstante as disposies anteriores do presenteartigo, as remuneraes provenientes de um emprego exer-

    cido a bordo de um navio ou de uma aeronave exploradosno trfego internacional por uma empresa de um EstadoContratante podem ser tributadas no Estado Contratanteonde estiver situada a direco efectiva da empresa.

    Artigo 16.

    Percentagens de membros de conselhos

    1 As percentagens, e outras remuneraes similaresobtidas por um residente de um Estado Contratante naqualidade de membro do conselho de administrao, doconselho fiscal ou de outro rgo similar de uma sociedaderesidente do outro Estado Contratante podem ser tributadas

    nesse outro Estado.2 Todavia, essas percentagens e outras remunera-es similares tambm podem ser tributadas no EstadoContratante de que a referida sociedade residente, maso imposto assim estabelecido no exceder 15 % do res-

    pectivo montante bruto.

    Artigo 17.

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14. e 15.,os rendimentos obtidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espectculos,tal como artista de teatro, cinema, rdio ou televiso, oumsico, bem como de desportista, provenientes das suasactividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no ou-tro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outroEstado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7., 14. e 15.,os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos

    profissionais de espectculos ou desportistas, nessa quali-dade, atribudos a uma outra pessoa, podem ser tributadosno Estado Contratante onde so exercidas essas activida-des dos profissionais de espectculos ou dos desportistas.

    3 O disposto nosn.os 1 e 2 no aplicvel aos ren-dimentos obtidos pelos profissionais de espectculos oudesportistas residentes de um Estado Contratante das suas

    actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outroEstado Contratante, se a sua deslocao a esse outro EstadoContratante for substancialmente suportada por fundos p-

    blicos do primeiro Estado mencionado, includos os fundospertencentes a uma subdiviso poltica ou administrativa,autarquia local ou rgo estatutrio das mesmas.

    Artigo 18.

    Penses e anuidades

    1 Sujeito ao disposto no n. 2 do artigo 19., as pen-ses e outras remuneraes similares e as anuidades pagasa um residente de um Estado Contratante em resultado de

    um emprego anterior s podem ser tributadas nesse Estado.2 Nos termos do presente artigo:

    a) A expresso penses e outras remuneraes simi-lares designa os pagamentos peridicos efectuados apsa aposentao em resultado de um emprego anterior ou

    a ttulo de indemnizao por danos sofridos em conexocom um emprego anterior;

    b) O termo anuidade designa uma quantia fixa pa-gvel periodicamente a uma pessoa singular, em datasfixas, a ttulo vitalcio ou durante um perodo de tempodeterminado ou determinvel, em cumprimento de uma

    obrigao de realizar pagamentos em resultado de umaremunerao adequada e completa em dinheiro ou outracoisa fungvel.

    Artigo 19.

    Remuneraes pblicas

    1 a) Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares, excluindo as penses, pagos por um EstadoContratante ou por uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, rela-tivamente a servios prestados a esse Estado Contratanteou a essa subdiviso ou autarquia, s podem ser tributadosnesse Estado.

    b) Os salrios, vencimentos e outras remuneraes si-milares, s podem, contudo, ser tributados no outro EstadoContratante se os servios forem prestados nesse Estadoe se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

    i) Seja seu nacional; ouii) No se tornou seu residente unicamente para o efeito

    de prestar os referidos servios.

    2 a) As penses paga por um Estado Contratanteou por uma sua subdiviso poltica ou administrativa ouautarquia local, quer directamente, quer atravs de fundospor eles constitudos, a uma pessoa singular, a respeitode servios prestados a esse Estado Contratante ou a essasubdiviso ou autarquia, s podem ser tributados nesse

    Estado.b) Estas penses s podem, contudo, ser tributadas no

    outro Estado Contratante se a pessoa singular for um re-sidente e um nacional desse outro Estado.

    3 O disposto nos artigos 15., 16., 17. e 18. aplica--se aos salrios, vencimentos e outras remuneraes simila-res, e s penses, pagas a respeito de servios prestados emrelao a uma actividade comercial ou industrial exercidapor um Estado Contratante ou por uma sua subdivisopoltica ou administrativa ou autarquia local.

    Artigo 20.

    Professores e investigadores

    Uma pessoa que , ou foi, imediatamente antes de se des-locar a um Estado Contratante, residente do outro EstadoContratante e que, a convite do governo do primeiro Estadomencionado ou de uma universidade, faculdade, escola,museu ou outra instituio cultural desse primeiro EstadoContratante mencionado, ou no mbito de um programaoficial de intercmbio cultural, permanea nesse EstadoContratante durante um perodo no superior a dois anosconsecutivos com o nico propsito de ensinar, proferirem conferncias ou realizar investigao nessa instituio,est isenta de imposto nesse Estado pelas remuneraesrecebidas em resultado dessa actividade.

    Artigo 21.Estudantes e estagirios

    1 As importncias que um estudante ou um estagirioque , ou foi, imediatamente antes da sua permanncia num

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    Estado Contratante, residente do outro Estado Contratantee cuja permanncia no primeiro Estado mencionado temcomo nico fim a prosseguir os seus estudos ou a suaformao, receba para fazer face s despesas com a suamanuteno, estudos ou formao no so tributadas nesseEstado, desde que provenham de fontes situadas fora desse

    Estado.2 No obstante o disposto no n. 1, as remuneraesque um estudante ou um estagirio que , ou foi, imediata-mente antes da sua permanncia num Estado Contratante,residente do outro Estado Contratante e cuja permannciano primeiro Estado mencionado tem como nico fim a

    prosseguir os seus estudos ou a sua formao, receba doexerccio de servios de carcter temporrio no primeiroEstado Contratante mencionado no so tributadas nesseEstado, desde que:

    a) Tais servios estejam ligados aos seus estudos ouformao; e

    b) Tais servios sejam prestados durante um perodo de

    tempo no superior a trs anos; ec) A remunerao pelos referidos servios seja neces-

    sria como complemento dos recursos de que dispe parafins de subsistncia.

    Artigo 22.

    Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residente deum Estado Contratante e donde quer que provenham, notratados nos artigos precedentes da presente Conveno,s podem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n. 1 no se aplica ao rendimento,

    que no seja rendimento de bens imobilirios conformedefinidos no n. 2 do artigo 6., auferido por um residentede um Estado Contratante que exerce no outro EstadoContratante uma actividade industrial ou comercial, pormeio de um estabelecimento estvel nele situado, ou queexerce uma profisso independente atravs de uma insta-lao fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade,em relao ao qual o rendimento pago, efectivamenteligado a esse estabelecimento estvel ou instalao fixa.

    Nesse caso, so aplicveis as disposies do artigo 7. oudo artigo 14., consoante o caso.

    Artigo 23.

    Eliminao da dupla tributao

    1 A legislao em vigor em ambos os Estados Con-tratantes continuar a regulamentar a tributao no respec-tivo Estado Contratante, salvo disposio em contrrio na

    presente Conveno.2 acordado que a dupla tributao ser evitada em

    conformidade com o disposto nos nmeros seguintes dopresente artigo:

    a):

    1) No caso do Koweit, quando um residente do Ko-weit obtiver rendimentos que, de acordo com o dispostona presente Conveno, possam ser tributados em Portu-

    gal e no Koweit, o Koweit deduzir do imposto sobre osrendimentos desse residente uma importncia correspon-dente ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal.A importncia deduzida no poder, contudo, exceder afraco do imposto sobre o rendimento, calculado antes

    da deduo, correspondente aos rendimentos que podemser tributados em Portugal;

    2) No caso de Portugal, quando um residente de Por-tugal obtiver rendimentos que, de acordo com o dispostona presente Conveno, possam ser tributados no Koweit,Portugal deduzir do imposto sobre os rendimentos desse

    residente uma importncia correspondente ao impostosobre o rendimento pago no Koweit. A importncia dedu-zida no poder, contudo, exceder a fraco do impostosobre o rendimento, calculado antes da deduo, cor-respondente aos rendimentos que podem ser tributadosno Koweit;

    b) Para efeitos do n. 1) da alnea a) deste nmero, oZakat referido na alnea a) do n. 3 do artigo 2. ser con-siderado um imposto sobre o rendimento.

    3 Quando um residente de um Estado Contratanteobtiver rendimentos que, de acordo com o disposto napresente Conveno, estejam isentos de imposto nesseEstado, esse Estado poder, no obstante, ao calcular omontante do imposto sobre o restante rendimento desseresidente, ter em conta o rendimento isento.

    Artigo 24.

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no ficamsujeitos, no outro Estado Contratante, a nenhuma tributaoou obrigao com ela conexa mais gravosa do que aquelasa que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desseoutro Estado que se encontrem na mesma situao.

    2 A tributao de um estabelecimento estvel que

    uma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no nesse outro Estado menosfavorvel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram as mesmas actividades. Esta disposiono pode ser interpretada no sentido de obrigar umEstado Contratante a conceder aos residentes do outroEstado Contratante as dedues pessoais, abatimentose redues para efeitos fiscais atribudos em funo doestado civil ou encargos familiares concedidos aos seus

    prprios residentes.3 As empresas de um Estado Contratante cujo

    capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,seja possudo ou controlado por um ou mais residen-

    tes do outro Estado Contratante no ficam sujeitas, no primeiro Estado Contratante mencionado, a nenhumatributao ou obrigao com ela conexa diferente oumais gravosa do que aquelas a que estejam ou possamestar sujeitas outras empresas similares do primeiroEstado mencionado.

    4 O disposto no presente artigo no pode ser inter-pretado no sentido de impor a um Estado Contratante aobrigao legal de tornar extensivo aos residentes do outroEstado Contratante o benefcio de qualquer tratamento

    preferencial ou privilegiado que possa ser concedido a umEstado terceiro ou aos seus residentes em virtude da cria-o de uma unio aduaneira, de uma unio econmica, deuma zona de comrcio livre ou de qualquer acordo regio-

    nal ou sub-regional relacionado, total ou principalmente,com a tributao ou com a circulao de capitais, de queesse primeiro Estado mencionado seja uma das Partes.

    5 No presente artigo, o termo tributao designaos impostos abrangidos pela presente Conveno.

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    Artigo 25.

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidas to-madas por um Estado Contratante ou por ambos os EstadosContratantes conduzem ou podem conduzir, em relao

    a si, a uma tributao no conforme com o disposto napresente Conveno, pode, independentemente dos recur-sos estabelecidos pela legislao nacional desses EstadosContratantes, submeter o seu caso autoridade competentedo Estado Contratante de que residente ou, se o seu casoestiver abrangido pelo disposto no n. 1 do artigo 24., do Estado Contratante de que nacional. O caso deve serapresentado dentro de trs anos a contar da data da primeiracomunicao da medida que der causa tributao noconforme com o disposto na Conveno.

    2 Essa autoridade competente, se a reclamao selhe afigurar fundada e no estiver em condies de lhedar uma soluo satisfatria, esforar-se- por resolvera questo atravs de acordo amigvel com a autoridadecompetente do outro Estado Contratante, a fim de evitara tributao no conforme com a presente Conveno.O acordo alcanado aplicado independentemente dos

    prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Con-tratantes.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordoamigvel, as dificuldades ou as dvidas a que possadar lugar a interpretao ou a aplicao da presenteConveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Contra-tantes podem comunicar directamente entre si, inclusi-vamente atravs de uma comisso mista constituda por

    essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim dechegarem a acordo nos termos indicados nos nmerosanteriores.

    Artigo 26.

    Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes trocam entre si as informaes que sejam

    previsivelmente relevantes para a aplicao das dispo-sies da presente Conveno ou para a administraoou aplicao das leis internas dos Estados Contratantesrelativas aos impostos de qualquer natureza ou denomi-

    nao cobrados em benefcio dos Estados Contratantesou das suas subdivises polticas ou administrativas ouautarquias locais, na medida em que a tributao nelasprevista no seja contrria presente Conveno. Atroca de informaes no restringida pelo dispostonos artigos 1. e 2.

    2 As informaes obtidas nos termos do n. 1, porum Estado Contratante, so consideradas confidenciais domesmo modo que as informaes obtidas com base na le-gislao interna desse Estado e s podem ser comunicadass pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridadesadministrativas) encarregues da liquidao ou cobranados impostos referidos no n. 1 ou dos procedimentosdeclarativos ou executivos, ou das decises de recursos

    relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pes-soas ou autoridades utilizam as informaes assim obtidasapenas para os fins referidos. Essas informaes podem serreveladas no decurso de audincias pblicas de tribunaisou em decises judiciais.

    3 O disposto nos n.os 1 e 2 no pode, em caso algum,ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra-tante a obrigao de:

    a) Tomar medidas administrativas contrrias sua legis-lao e sua prtica administrativa ou s do outro EstadoContratante;

    b) Fornecer informaes que no possam ser obtidascom base na sua legislao ou no mbito da sua prticaadministrativa normal ou nas do outro Estado Contra-tante;

    c) Transmitir informaes reveladoras de segredos ouprocessos comerciais, industriais ou profissionais, ou infor-maes cuja comunicao seja contrria ordem pblica.

    4 Se forem solicitadas informaes por um EstadoContratante em conformidade com o disposto no presenteartigo, o outro Estado Contratante utiliza os poderes de quedispe a fim de obter as informaes solicitadas, mesmoque esse outro Estado no necessite de tais informaes

    para os seus prprios fins fiscais. A obrigao constanteda frase anterior est sujeita s limitaes previstas non. 3, mas tais limitaes no devem, em caso algum, serinterpretadas no sentido de permitir que um Estado Con-tratante se recuse a prestar tais informaes pelo simplesfacto de estas no se revestirem de interesse para si, nombito interno.

    5 O disposto no n. 3 no pode, em caso algum,ser interpretado no sentido de permitir que um EstadoContratante se recuse a prestar informaes unicamente

    porque estas so detidas por um banco, outra instituiofinanceira, um mandatrio ou por uma pessoa agindona qualidade de agente ou fiducirio, ou porque essas

    informaes so conexas com os direitos de propriedadede uma pessoa.

    Artigo 27.

    Disposies diversas

    1 O disposto na presente Conveno no poderser interpretado no sentido de restringir de algum modoqualquer excluso, iseno, deduo, crdito ou outro desa-gravamento que seja, ou venha, a ser concedido por fora:

    a) Da legislao de um Estado Contratante, na deter-minao do imposto cobrado por esse Estado Contratante;

    b) De qualquer outro acordo fiscal especfico em co-

    nexo com a cooperao econmica ou tcnica entre osEstados Contratantes.

    2 Entende-se que as disposies da presente Conven-o no devem ser interpretadas no sentido de impedir aaplicao, por um Estado Contratante, das medidas antie-vaso previstas na respectiva legislao interna.

    3 As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes podem adoptar regulamentao com vista execuodo disposto na presente Conveno.

    Artigo 28.

    Membros das misses diplomticas e de postos consulares

    O disposto na presente Conveno no prejudica os pri-vilgios fiscais de que beneficiem os membros das missesdiplomticas, de postos consulares ou de organizaesinternacionais ao abrigo das regras gerais de Direito Inter-nacional ou de disposies de acordos especiais.

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    Artigo 29.

    Entrada em vigor

    1 Os Estados Contratantes notificaro um ao outro,por escrito e por via diplomtica, o cumprimento dos res-pectivos formalismos constitucionais com vista entrada

    em vigor da presente Conveno. A presente Convenoentrar em vigor na data da ltima das referidas notifica-es.

    2 As disposies da presente Conveno produziroefeitos:

    a) Em Portugal:

    1) Relativamente aos impostos devidos na fonte, cujofacto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do anoimediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presenteConveno;

    2) Relativamente aos demais impostos, quanto ao ren-dimento auferido em qualquer ano fiscal com incio emou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinteao da entrada em vigor da presente Conveno;

    b) No Koweit:

    1) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamentes importncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 deJaneiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada emvigor da presente Conveno;

    2) Quanto aos demais impostos, relativamente aos exer-ccios fiscais com incio em ou depois de 1 de Janeiro doano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da

    presente Conveno.

    Artigo 30.

    Vigncia e denncia

    A presente Conveno estar em vigor durante umperodo de cinco anos e permanecer em vigor, posterior-mente, durante um perodo ou perodos de trs anos, salvose um dos Estados Contratantes notificar o outro, medianteaviso prvio, por escrito e por via diplomtica, seis mesesantes do termo do perodo inicial ou de qualquer perodosubsequente, sobre a sua inteno de denunciar a presenteConveno. Nesse caso, a presente Conveno deixarde se aplicar:

    1) Em Portugal:

    a) Relativamente aos impostos devidos na fonte, cujofacto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do anoimediatamente seguinte ao ano especificado no referidoaviso de denncia;

    b) Relativamente aos demais impostos, quanto ao ren-dimento auferido no ano fiscal com incio em ou depoisde 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao anoespecificado no referido aviso de denncia;

    2) No Koweit:

    a) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamentes importncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 deJaneiro do ano imediatamente seguinte ao ano em que

    feito o aviso de denncia;b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos exer-

    ccios fiscais com incio em ou depois de 1 de Janeiro doano imediatamente seguinte ao ano em que feito o avisode denncia.

    Em testemunho do que, os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente Conveno.

    Feito em Lisboa aos 23 dias do ms de Fevereiro de2010, correspondente ao 9. dia do Rabi 1 1431H, em doisoriginais, nas lnguas portuguesa, rabe e inglesa, sendotodos os textos igualmente vlidos. Em caso de divergnciade interpretao ou de aplicao da presente Conveno,o texto ingls prevalecer.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Lus Amado, Ministro de Estado e dos Negcios Es-trangeiros.

    Pelo Estado do Koweit:

    Mohammad Al-Sabah Al-Salem Al-Sabah,Vice-Primeiro--Ministro e Ministro dos Negcios Estrangeiros.

    PROTOCOLO

    No momento da assinatura da Conveno para Evitar aDupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matriade Impostos sobre o Rendimento, celebrada nesta dataentre a Repblica Portuguesa e o Estado do Koweit, ossignatrios acordaram nas disposies seguintes, que fazem

    parte integrante da Conveno:

    Adn. 2 do artigo 4.

    Para efeitos do disposto na alnea b) do n. 2 do ar-tigo 4., por instituies governamentais de um EstadoContratante entendem-se as seguintes entidades colectivascriadas nos termos do direito pblico, totalmente detidase controladas por esse Estado:

    Os bancos centrais;Empresas pblicas;Autoridades;Agncias do Governo;Fundaes;Fundos de desenvolvimento.

    Com ressalva do disposto na alnea b) do n. 2 do pre-sente artigo, outras instituies podero ser reconhecidascomo instituies governamentais por via de acordo ami-gvel entre as autoridades competentes.

    Adartigo 7.

    Se as informaes de que dispe a autoridade competentede um Estado Contratante forem inadequadas para efeitosda determinao dos lucros a imputar ao estabelecimentoestvel de uma pessoa, o disposto neste artigo no afectar aaplicao da legislao ou da regulamentao desse EstadoContratante no que se refere determinao da obrigaotributria desse estabelecimento estvel atravs do clculo,efectuado pela autoridade competente desse Estado, dos lucrostributveis desse estabelecimento estvel, desde que a referidalegislao ou regulamentao seja aplicada, tendo em consi-derao as informaes de que dispe a autoridade compe-

    tente, em conformidade com os princpios do presente Artigo.Adn. 2 do artigo 21.

    O disposto no n. 2 aplica-se apenas s remuneraesauferidas de emprego, cujo montante no exceda o valor

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    monetrio correspondente ao salrio mnimo anual por-tugus.

    Adn. 2 do artigo 24.

    No caso do Koweit, a tributao de um estabelecimento

    estvel que uma empresa de Portugal tenha no Koweit noser a menos favorvel do que a tributao de empresasde Estados terceiros que exeram as mesmas actividadesem idnticas circunstncias.

    Adartigo 26.

    Os Estados Contratantes respeitaro os princpios di-rectores para a regulamentao dos ficheiros informati-zados que contenham dados de carcter pessoal previstosna Resoluo n. 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, daAssembleia Geral das Naes Unidas.

    Em testemunho do qual, os signatrios, devidamente

    autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Lisboa aos 23 dias do ms de Fevereiro de2010, correspondente ao 9. dia do Rabi 1 1431H, em doisoriginais, nas lnguas portuguesa, rabe e inglesa, sendotodos os textos igualmente vlidos. Em caso de divergnciade interpretao ou de aplicao da presente Conveno,o texto ingls prevalecer.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Lus Amado, Ministro de Estado e dos Negcios Es-trangeiros.

    Pelo Estado do Koweit:

    Mohammad Al-Sabah Al-Salem Al-Sabah,Vice-Primeiro--Ministro e Ministro dos Negcios Estrangeiros.

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    CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC ANDTHE STATE OF KUWAIT FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLETAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITHRESPECT TO TAXES ON INCOME.

    The Government of the Portuguese Republic and theGovernment of the State of Kuwait, desiring to promotetheir mutual economic relations through the conclusionbetween both Contracting States of a convention for theavoidance of double taxation and the prevention of fiscal

    evasion with respect to taxes on income have agreed asfollows:

    Article 1

    Persons covered

    This Convention shall apply to persons who are resi-dents of one or both of the Contracting States.

    Article 2

    Taxes covered

    1 This Convention shall apply to taxes on incomeimposed on behalf of a Contracting State or of its politicalor administrative subdivisions or local authorities, irrespec-tive of the manner in which they are levied.

    2 There shall be regarded as taxes on income alltaxes imposed on total income or on elements of income,including taxes on gains from the alienation of movable orimmovable property, taxes on the total amounts of wagesor salaries paid by enterprises, as well as taxes on capitalappreciation.

    3 The existing taxes to which this Convention shallapply are, in particular:

    a) In the case of Kuwait:

    1) The corporate income tax;2) The contribution from the net profits of the Kuwaiti

    shareholding companies payable to the Kuwait Foundationfor Advancement of Science (KFAS);

    3) The contribution from the net profits of Kuwaitishareholding companies payable to support the NationalBudget;

    4) The Zakat;5) The tax subjected according to the supporting of

    national employees law;

    (hereinafter referred to as Kuwaiti tax);

    b) In the case of Portugal:

    1) The personal income tax (imposto sobre o rendimentodas pessoas singulares IRS);

    2) The corporate income tax (imposto sobre o rendi-mento das pessoas colectivas IRC); and

    3) The local surtax on corporate income tax (derrama);

    (hereinafter referred to as Portuguese tax).4 This Convention shall apply also to any identi-

    cal or substantially similar taxes, which are imposedunder the laws of a Contracting State after the date ofsignature of this Convention in addition to, or in placeof, the existing taxes. The competent authorities of theContracting States shall notify each other of any substan-tial changes, which have been made in their respectivetaxation laws.

    Article 3

    General definitions

    1 For the purposes of this Convention, unless thecontext otherwise requires:

    a) The terms a Contracting State and the other Con-tracting State mean Portugal or Kuwait, as the contextrequires;

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    b) The term Kuwait means the territory of the State ofKuwait in accordance with International Law and the lawsof Kuwait, including its territorial sea, as well as those mari-time areas adjacent to the outer limit of the territorial sea,comprising the seabed and subsoil thereof, over which theState of Kuwait exercises sovereign rights or jurisdiction;

    c) The term Portugal means the territory of the Por-tuguese Republic in accordance with International Lawand the laws of the Portuguese Republic, including itsterritorial sea, as well as those maritime areas adjacent tothe outer limit of the territorial sea, comprising the seabedand subsoil thereof, over which the Portuguese Republicexercises sovereign rights or jurisdiction;

    d) The term person includes an individual, a companyand any other body of persons;

    e) The term national means:

    1) Any individual possessing the nationality of a Con-tracting State;

    2) Any legal person, partnership or association deriving

    its status as such from the laws in force in a ContractingState;

    f) The term company means any body corporate orany entity which is treated as a body corporate for taxpurposes;

    g) The terms enterprise of a Contracting State andenterprise of the other Contracting State mean respec-tively an enterprise carried on by a resident of a Contract-ing State and an enterprise carried on by a resident of theother Contracting State;

    h) The term international traffic means any transportby a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contract-ing State, except when the ship or aircraft is operated solelybetween places in the other Contracting State;

    i) The term tax means Portuguese tax, or Kuwaiti tax,as the context requires;

    j) The term competent authority means:

    1) In the case of Kuwait, the Minister of Finance or anauthorized representative of the Minister of Finance;

    2) In the case of Portugal, the Minister of Finance, theDirector General of Taxation (director-geral dos Impostos)or their authorized representative.

    2 As regards the application of this Convention atany time by a Contracting State, any term not definedtherein shall, unless the context otherwise requires, have

    the meaning which it has at that time under the law of thatState for the purposes of the taxes to which this Conven-tion applies, any meaning under the applicable tax lawsof that State prevailing over a meaning given to the termunder other laws of that State.

    Article 4

    Resident

    1 For the purposes of this Convention, the term resi-dent of a Contracting State means:

    a) In the case of Kuwait, an individual who is a Kuwaitinational and who is present in Kuwait for a period or peri-

    ods totalling in the aggregate at least 183 days in the fiscalyear concerned, and company which is incorporated or hasits place of management in the State of Kuwait;

    b) In the case of Portugal, any person who, under thelaws of Portugal, is liable to tax therein by reason of his

    residence, place of management or place of incorporationor any other criterion of a similar nature.

    2 For the purposes of paragraph 1, a resident of aContracting State shall include all of the following:

    a) That Contracting State and any political or adminis-trative subdivision or local authority thereof;

    b) Any governmental institution created in that Con-tracting State under public law for public purposes whollyowned by that State.

    3 Where by reason of the provisions of paragraph 1an individual is a resident of both Contracting States, thenhis status shall be determined as follows:

    a) He shall be deemed to be a resident only of the State inwhich he has a permanent home available to him; if he hasa permanent home available to him in both States, he shallbe deemed to be a resident only of the State with whichhis personal and economic relations are closer (center ofvital interests);

    b) If the State in which he has his center of vital interestscannot be determined, or if he has not a permanent homeavailable to him in either State, he shall be deemed to bea resident only of the State in which he has an habitualabode;

    c) If he has an habitual abode in both States or in neitherof them, he shall be deemed to be a resident only of theState of which he is a national;

    d) If his status cannot be determined under the provi-sions of subparagraphs a)-c), the competent authorities ofthe Contracting States shall settle the question by mutualagreement.

    4 Where by reason of the provisions of paragraph 1a person other than an individual is a resident of bothContracting States, then it shall be deemed to be a residentonly of the State in which its place of effective manage-ment is situated.

    Article 5

    Permanent establishment

    1 For the purposes of this Convention, the term per-manent establishment means a fixed place of businessthrough which the business of an enterprise is wholly orpartly carried on.

    2 The term permanent establishment includes es-pecially:

    a) A place of management;b) A branch;c) An office;d) A factory;e) A workshop;

    f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other placerelating to the exploration for or exploitation of naturalresources.

    3 A building site, a construction, assembly, erectionor installation project or supervisory activities in connec-

    tion therewith carried out in a Contracting State, constitutea permanent establishment only if such site, project oractivities continue for a period of more than nine months.

    4 The furnishing of services, including consultancyor managerial services, by an enterprise of a Contracting

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    1534 Dirio da Repblica, 1. srie N. 55 18 de Maro de 2011

    State through employees or other personnel engaged by theenterprise for such purpose, in the other Contracting Stateconstitutes a permanent establishment only if activities ofthat nature continue for a period or periods aggregatingmore than nine months within any twelve-month period.

    5 An enterprise of a Contracting State shall be

    deemed to have a permanent establishment in the otherContracting State and to carry on business through that

    permanent establishment if substantial equipment is beingused in that Contracting State for more than three monthswithin any twelve-month period by, for or under contractwith the enterprise in exploration for, or the exploitationof, natural resources, or in activities connected with suchexploration or exploitation.

    6 Notwithstanding the preceding provisions ofthis article, the term permanent establishment shall bedeemed not to include:

    a) The use of facilities solely for the purpose of storage,display or delivery of goods or merchandise belonging to

    the enterprise;b) The maintenance of a stock of goods or merchan-

    dise belonging to the enterprise solely for the purpose ofstorage, display or delivery;

    c) The maintenance of a stock of goods or merchan-dise belonging to the enterprise solely for the purpose ofprocessing by another enterprise;

    d) The maintenance of a fixed place of business solelyfor the purpose of purchasing goods or merchandise or ofcollecting information, for the enterprise;

    e) The maintenance of a fixed place of business solelyfor the purpose of carrying on, for the enterprise, any otheractivity of a preparatory or auxiliary character;

    f) The maintenance of a fixed place of business solelyfor any combination of activities mentioned in subpara-graphs a) to e), provided that the overall activity of thefixed place of business resulting from this combination isof a preparatory or auxiliary character.

    7 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1and 2, where a person other than an agent of an inde-pendent status to whom paragraph 8 applies is actingin a Contracting State on behalf of an enterprise of theother Contracting State, that enterprise shall be deemedto have a permanent establishment in the first-mentionedContracting State, in respect of any activities which thatperson undertakes for the enterprise, if:

    a) He has, and habitually exercises in the first-mentionedContracting State, an authority to conclude contracts in thename of such enterprise, unless the activities of such per-son are limited to those mentioned in paragraph 6 which,if exercised through a fixed place of business, would notmake this fixed place of business a permanent establish-ment under the provisions of that paragraph;

    b) He has no such authority, but habitually maintains inthe first mentioned Contracting State a stock of goods ormerchandise belonging to such enterprise from which heregularly sells on behalf of such enterprise.

    8 An enterprise of a Contracting State shall not be

    deemed to have a permanent establishment in the otherContracting State merely because it carries on businessin that other Contracting State through a broker, generalcommission agent or any other agent of an independentstatus, provided that such persons are acting in the ordinary

    course of their business. However, when the activities ofsuch an agent are devoted wholly or almost wholly onbehalf of that enterprise and other enterprises, which arecontrolled by it or have a controlling interest in it, he shallnot be considered an agent of an independent status withinthe meaning of this paragraph.

    9 The fact that a company which is a resident of aContracting State controls or is controlled by a companywhich is a resident of the other Contracting State, or whichcarries on business in that other Contracting State (whetherthrough a permanent establishment or otherwise), shall notof itself constitute either company a permanent establish-ment of the other.

    Article 6

    Income from immovable property

    1 Income derived by a resident of a ContractingState from immovable property (including income fromagriculture or forestry) situated in the other ContractingState may be taxed in that other State.

    2 The term immovable property shall have themeaning which it has under the law of the ContractingState in which the property in question is situated. The termshall in any case include property accessory to immovableproperty, livestock and equipment used in agriculture andforestry, rights to which the provisions of general lawrespecting landed property apply, usufruct of immovableproperty and rights to variable or fixed payments as con-sideration for the working of, or the right to work, mineraldeposits, sources and other natural resources; ships andaircraft shall not be regarded as immovable property.

    3 The provisions of paragraph 1 shall apply to in-

    come derived from the direct use, letting, or use in anyother form of immovable property.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 3 shall alsoapply to income from immovable property of an enterpriseand to income from immovable property used for the per-formance of independent personal services.

    5 The foregoing provisions shall also apply to incomefrom movable property, or income derived from servicesconnected with the use or the right to use the immovableproperty, either of which, under the taxation law of theContracting State in which the property is situated, is as-similated to income from immovable property.

    Article 7Business profits

    1 The profits of an enterprise of a Contracting Stateshall be taxable only in that State unless the enterprise car-ries on business in the other Contracting State through a

    permanent establishment situated therein. If the enterprisecarries on, or has carried on, business as aforesaid, the prof-its of the enterprise may be taxed in the other ContractingState but only so much of them as are attributable to thatpermanent establishment.

    2 Subject to the provisions of paragraph 3, wherean enterprise of a Contracting State carries on business inthe other Contracting State through a permanent establish-

    ment situated therein, there shall in each Contracting Statebe attributed to that permanent establishment the profitswhich it might be expected to make if it were a distinctand separate enterprise engaged in the same or similaractivities under the same or similar conditions and dealing

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 55 18 de Maro de 2011 1535

    wholly independently with the enterprise of which it is apermanent establishment.

    3 In determining the profits of a permanent es-tablishment, there shall be allowed as deductions thosedeductible expenses which are incurred for the purposesof the permanent establishment, including executive and

    general administrative expenses so incurred, whether in theContracting State in which the permanent establishment issituated or elsewhere. Hence, no such deduction shall beallowed in respect of amounts, if any, paid (otherwise thantowards reimbursement of actual expenses) by the perma-nent establishment to the head office of the enterprise orany of its other offices, by way of royalties, fees or othersimilar payments in return for the use of patents or otherrights, or by way of commission, for specific servicesperformed or for management, or, except in the case of abanking enterprise, by way of interest on moneys lent tothe permanent establishment. Likewise, no account shallbe taken, in the determination of the profits of a perma-nent establishment, for amounts charged (otherwise thantowards reimbursement of actual expenses), by the per-manent establishment to the head office of the enterpriseor any of its other offices, by way of royalties, fees orother similar payments in return for the use of patents orother rights, or by way of commission for specific servicesperformed or for management, or, except in the case of abanking enterprise, by way of interest on moneys lent tothe head office or any of its other offices.

    4 No profits shall be attributed to a permanent es-tablishment by reason of the mere purchase by that per-manent establishment of goods or merchandise for theenterprise.

    5 Insofar as it has been customary in a Contracting

    State to determine the profits to be attributed to a per-manent establishment on the basis of an apportionmentof the total profits of the enterprise to its various parts,nothing in paragraph 2 shall preclude that ContractingState from determining the profits to be taxed by suchan apportionment as may be customary; the method ofapportionment adopted shall, however, be such that theresult shall be in accordance with the principles con-tained in this article.

    6 For the purposes of the preceding paragraphs, theprofits to be attributed to the permanent establishment shallbe determined by the same method year by year unlessthere is good and sufficient reason to the contrary.

    7 Where profits include items of income or gainswhich are dealt with separately in other articles of thisConvention, then the provisions of those articles shall notbe affected by the provisions of this article.

    Article 8

    Shipping and air transport

    1 Profits of an enterprise of a Contracting State fromthe operation of ships or aircraft in international trafficshall be taxable only in that Contracting State.

    2 For the purposes of this article, profits from theoperation of ships or aircraft in international traffic shallinclude profits from the rental on a bareboat basis of

    ships or aircraft where such rental is incidental to suchoperation.

    3 The provisions of paragraph 1 shall also apply toprofits derived from the participation in a pool, a jointbusiness or an international operating agency.

    Article 9

    Associated enterprises

    1 Where:

    a) An enterprise of a Contracting State participates di-rectly or indirectly in the management, control or capitalof an enterprise of the other Contracting State; or

    b) The same persons participate directly or indirectlyin the management, control or capital of an enterprise of aContracting State and an enterprise of the other ContractingState;

    and in either case conditions are made or imposed be-tween the two enterprises in their commercial or financialrelations which differ from those which would be madebetween independent enterprises, then any profits whichwould, but for those conditions, have accrued to one of theenterprises, but, by reason of those conditions, have not soaccrued, may be included in the profits of that enterprise

    and taxed accordingly.2 Where a Contracting State includes in the profits

    of an enterprise of that Contracting State and taxesaccordingly profits on which an enterprise of the otherContracting State has been charged to tax in that other Con-tracting State and the profits so included are profits whichwould have accrued to the enterprise of the first-mentionedContracting State if the conditions made between the twoenterprises had been those which would have been madebetween independent enterprises, then that other Con-tracting State, if it agrees that the adjustment made by thefirst-mentioned State is justified both in principle and asregards the amount, shall make an appropriate adjustmentto the amount of the tax charged therein on those profits.In determining such adjustment, due regard shall be had tothe other provisions of this Convention and the competentauthorities of the Contracting States shall, if necessary,consult each other.

    Article 10

    Dividends

    1 Dividends paid by a company which is a residentof a Contracting State to a resident of the other ContractingState may be taxed in that other State.

    2 However, such dividends may also be taxed inthe Contracting State of which the company paying the

    dividends is a resident and according to the laws of thatState, but if the beneficial owner of the dividends is aresident of the other Contracting State, the tax so chargedshall not exceed:

    a) 5 % of the gross amount of the dividends if thebeneficial owner is a company (other than a partnership)which holds directly at least 10 % of the capital of thecompany paying the dividends, or if the beneficial ownerof the dividends is a resident of the other Contracting Stateas defined in paragraph 2 of article 4;

    b) 10 % of the gross amount of dividends in all othercases.

    The competent authorities of the Contracting Statesshall by mutual agreement settle the mode of applicationof these limitations. This paragraph shall not affect thetaxation of the company in respect of the profits out ofwhich the dividends are paid.

  • 8/3/2019 DTC agreement between Kuwait and Portugal

    22/27

    1536 Dirio da Repblica, 1. srie N. 55 18 de Maro de 2011

    3 The term dividends as used in this article meansincome from shares, jouissance shares or jouissancerights, mining shares, founders shares or other rights,not being debt-claims, participating in profits, as well asincome which is subjected to the same taxation treatmentas income from shares by the taxation laws of the Contract-

    ing State of which the company making the distributionis a resident.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if t