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  • 8/3/2019 DTC agreement between Netherlands and Portugal

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    3078 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o 159 12 de Julho de 2000

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 32/2000

    de 12 de Julho

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do

    artigo 135.o, alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificada a Conveno entre a Repblica Portu-guesa e o Reino dos Pases Baixos para Evitar a DuplaTributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria deImpostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada noPorto em 20 de Setembro de 1999, aprovada, para rati-ficao, pela Resoluo da Assembleia da Repblican.o 62/2000, em 27 de Abril de 2000.

    Assinado em 28 de Junho de 2000.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 30 de Junho de 2000.

    O Primeiro-Ministro, Ant nio Manuel de OliveiraGuterres.

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 33/2000

    de 12 de Julho

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos doartigo 135.o, alnea b), da Constituio, o seguinte:

    So ratificados a Conveno entre a Repblica Por-tuguesa e a Repblica de Cabo Verde para Evitar aDupla Tributao em Matria de Impostos sobre o Ren-dimento e Prevenir a Evaso Fiscal e respectivo Pro-tocolo, assinados na Praia em 22 de Maro de 1999,aprovados, para ratificao, pela Resoluo da Assem-bleia da Repblica n.o 63/2000, em 27 de Abril de 2000.

    Assinado em 28 de Junho de 2000.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 30 de Junho de 2000.

    O Primeiro-Ministro, Ant nio Manuel de Oliveira

    Guterres.

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Resoluo da Assembleia da Repblica n.o 62/2000

    Aprova, para ratificao, a Conveno entre a Repblica Portuguesae o Reino dos Pases Baixos para Evitar a Dupla Tributaoe Prevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobre oRendimento e o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembrode 1999.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos daalnea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituio, aprovar, para ratificao, a Convenoentre a Repblica Portuguesa e o Reino dos Pases Bai-xos para Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a Evaso

    Fiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimentoe o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembro de1999, cujas verses autnticas nas lnguas portuguesa,neerlandesa e inglesa seguem em anexo.

    Aprovada em 27 de Abril de 2000.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Antniode Almeida Santos.

    CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E O REINO DOSPASES BAIXOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PRE-VENIR A EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBREO RENDIMENTO E O CAPITAL.

    A Repblica Portuguesa e o Reino dos Pases Baixos,desejando concluir entre ambos os Estados uma con-veno para evitar a dupla tributao e prevenir a evasofiscal em matria de impostos sobre o rendimento eo capital, acordaram no seguinte:

    CAPTULO I

    mbito de aplicao da Conveno

    Artigo 1.o

    Pessoas visadas

    Esta Conveno aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.o

    Impostos visados

    1 Esta Conveno aplica-se aos impostos sobre orendimento e sobre o capital exigidos por cada um dosEstados Contratantes, suas subdivises polticas ouadministrativas ou suas autarquias locais, seja qual foro sistema usado para a sua percepo.

    2 So considerados impostos sobre o rendimentoe sobre o capital todos os impostos incidentes sobreo rendimento total, sobre a totalidade do capital ousobre parcelas do rendimento ou do capital, includosos impostos sobre os ganhos derivados da alienao debens mobilirios ou imobilirios, os impostos sobre omontante global dos vencimentos e salrios pagos pelasempresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

    3 Os impostos actuais a que esta Conveno seaplica so, nomeadamente:

    a) Em Portugal:

    i) O imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares (IRS);

    ii) O imposto sobre o rendimento das pes-soas colectivas (IRC); e

    iii) A derrama sobre o imposto sobre o ren-dimento das pessoas colectivas;

    (a seguir referidos pela designao de impostoportugus);

    b) Nos Pases Baixos:

    i) O imposto sobre o rendimento (de in-komstenbelasting);

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    ii) O imposto sobre os salrios (de loon-belasting);

    iii) O imposto sobre as sociedades (de ven-nootschapsbelasting), incluindo a parti-cipao do Governo nos lucros lquidosda explorao de recursos naturais, nostermos da Lei de Explorao Mineira de1810 (Mijnwet 1810) relativamente sconcesses aprovadas desde 1967, ou nostermos da Lei de Explorao Mineira daPlataforma Continentaal dos Pases Bai-xos de 1965 (Mijnwet Continentaal Plat1965);

    iv) O imposto sobre os dividendos (de divi-dendbelasting); e

    v) O imposto sobre o patrimnio (de ver-mogensbelasting);

    (a seguir referidos pela designao de impostodos Pases Baixos).

    4 A Conveno ser tambm aplicvel aos impos-tos de natureza idntica ou similar que entrem em vigorposteriormente data da assinatura da Conveno eque venham a acrescer aos actuais ou a substitu-los.As autoridades competentes dos Estados Contratantescomunicaro uma outra as modificaes importantesintroduzidas nas respectivas legislaes fiscais.

    CAPTULO II

    Definies

    Artigo 3.o

    Definies gerais

    1 Para efeitos desta Conveno, a no ser que ocontexto exija interpretao diferente:

    a) As expresses um Estado Contratante e ooutro Estado Contratante significam Portugalou os Pases Baixos, consoante resulte docontexto;

    b) O termo Portugal designa o territrio daRepblica Portuguesa situado no continenteeuropeu, os arquiplagos dos Aores e da

    Madeira, o respectivo mar territorial e, bemassim, quaisquer outras zonas onde, em con-formidade com a legislao portuguesa e como direito internacional, a Repblica Portuguesatem jurisdio ou direitos de soberania relativos prospeco e explorao dos recursos natu-rais do leito do mar e do subsolo do mar edas guas sobrejacentes;

    c) O termo Pases Baixos designa o territriodo Reino dos Pases Baixos situado na Europa,incluindo o respectivo mar territorial e qualquerrea para alm do mar territorial onde, em con-formidade com o direito internacional, os PasesBaixos exercem jurisdio ou direitos soberanos

    relativos ao leito do mar, seu subsolo e guassobrejacentes e respectivos recursos naturais;d) O termo imposto designa o imposto portu-

    gus ou o imposto dos Pases Baixos, consoanteresulte do contexto;

    e) O termo pessoa compreende uma pessoa sin-gular, uma sociedade ou qualquer outro agru-pamento de pessoas;

    f) O termo sociedade significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que tratadacomo pessoa colectiva para fins tributrios;

    g) As expresses empresa de um Estado Contra-tante e empresa do outro Estado Contra-tante significam, respectivamente, umaempresa explorada por um residente de umEstado Contratante e uma empresa exploradapor um residente do outro Estado Contratante;

    h) A expresso trfego internacional significaqualquer transporte efectuado por um navio ouaeronave explorados por uma empresa cujadireco efectiva esteja situada num EstadoContratante, excepto se o navio ou a aeronavefor explorado somente entre lugares situadosno outro Estado Contratante;

    i) A expresso autoridade competente significa:

    i) No caso de Portugal: o Ministro dasFinanas, o director-geral dos Impostosou o seu representante autorizado;

    ii) No caso dos Pases Baixos: o Ministrodas Finanas ou o seu representante devi-damente autorizado;

    j) O termo nacional designa:

    i) Toda a pessoa singular que tenha a nacio-nalidade de um Estado Contratante;

    ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade depessoas ou associao constituda de har-monia com a legislao em vigor num

    Estado Contratante.

    2 No que se refere aplicao da Conveno porum Estado Contratante, em qualquer momento, qual-quer expresso no definida de outro modo ter, ano ser que o contexto exija interpretao diferente,o significado que lhe for atribudo nesse momento pelalegislao desse Estado relativa aos impostos a quea Conveno se aplica, prevalecendo a interpretaodecorrente da referida legislao fiscal sobre a queresulte das outras leis desse Estado.

    Artigo 4.o

    Residente

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso resi-dente de um EstadoContratante significa qualquer pes-soa que, por virtude da legislao desse Estado, esta sujeita a imposto devido ao seu domiclio, sua resi-dncia, ao local de direco ou a qualquer outro critriode natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estadoe, bem assim, s suas subdivises polticas ou adminis-trativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressono compreende as pessoas que s esto sujeitas aimposto nesse Estado relativamente ao rendimento defontes localizadas nesse Estado, ou a capital a situado.

    2 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Con-tratantes, a situao ser resolvida como se segue:

    a) Ser considerada residente apenas do Estadoem que tenha uma habitao permanente sua

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    disposio. Se tiver uma habitao permanente sua disposio em ambos os Estados, ser con-siderada residente apenas do Estado com o qualsejam mais estreitas as suas relaes pessoaise econmicas (centro de interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interessesvitais no puder ser determinado ou se no tiveruma habitao permanente sua disposio emnenhum dos Estados, ser considerada residenteapenas do Estado em que permanece habi-tualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos osEstados ou se no permanecer habitualmenteem nenhum deles, ser considerada residenteapenas do Estado de que for nacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados ou nofor nacional de nenhum deles, as autoridadescompetentes dos Estados Contratantes resolve-ro o caso de comum acordo.

    3 Quando, em virtude do disposto no n.o 1, uma

    pessoa que no seja uma pessoa singular for residentede ambos os Estados Contratantes, ser consideradaresidente apenas do Estado em que estiver situada asua direco efectiva.

    Artigo 5.o

    Estabelecimento estvel

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso esta-belecimento estvel significa uma instalao fixa atra-vs da qual a empresa exera toda ou parte da suaactividade.

    2 A expresso estabelecimento estvel com-preende, nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina; ef) Uma mina, um poo de petrleo ou de gs,

    uma pedreira ou qualquer outro local de extrac-o de recursos naturais, incluindo uma insta-lao fixa ou uma estrutura fixa afecta pros-peco ou explorao de recursos naturais.

    3 A expresso estabelecimento estvel com-preende igualmente:

    a) Um estaleiro de construo, um projecto de

    construo ou de montagem, ou quaisquer acti- vidades conexas de superviso, sempre que adurao do referido estaleiro, projecto ou acti-vidade exceder seis meses;

    b) A prestao de servios, incluindo servios deconsultoria, por uma empresa atravs de empre-gados ou de outro pessoal, sempre que as acti-vidades dessa natureza prossigam (em relaoao mesmo projecto ou a um projecto conexo)dentro do pas durante um perodo ou perodosque totalizem mais de 6 meses em qualquerperodo de 12 meses.

    4 No obstante as disposies anteriores deste

    artigo, a expresso estabelecimento estvel no com-preende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar bens ou mercadoriaspertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou de mercadorias per-tencentes empresa, mantido unicamente paraos armazenar, expor ou entregar;

    c) Um depsito de bens ou de mercadorias per-tencentes empresa, mantido unicamente paraserem transformadas por outra empresa;

    d) Uma instalao fixa mantida unicamente paracomprar bens ou mercadorias ou reunir infor-maes para a empresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente paraexercer, para a empresa, qualquer outra acti- vidade de carcter preparatrio ou auxiliar;

    f) Uma instalao fixa mantida unicamente parao exerccio de qualquer combinao das acti-vidades referidas nas alneas a) a e), desde quea actividade de conjunto da instalao fixa resul-tante desta combinao seja de carcter pre-paratrio ou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa, que no seja um agente independente aque aplicvel o n.o 6, actue num Estado Contratantepor conta de uma empresa do outro Estado Contratante,considera-se que essa empresa possui um estabeleci-mento est vel no primeiro Estado mencionado desdeque essa pessoa:

    a) Tenha e habitualmente exera nesse Estadopoderes para concluir contratos em nome daempresa, a no ser que as suas actividades selimitem compra de bens ou de mercadorias

    para essa empresa; oub) No detenha esses poderes, mas mantenha habi-tualmente no primeiro Estado mencionado umdepsito de bens ou de mercadorias a partirdo qual efectue entregas regulares de bens oude mercadorias em nome da empresa e certasactividades adicionais conduzidas nesse Estadoem nome da empresa tenham contribudo paraa venda de bens ou de mercadorias.

    6 No se considera que uma empresa de um EstadoContratante tem um estabelecimento est vel no outroEstado Contratante pelo simples facto de exercer a sua

    actividade nesse outro Estado por intermdio de umcorretor, de um comissrio-geral ou de qualquer outroagente independente, desde que essas pessoas actuemno mbito normal da sua actividade. Contudo, quandoa actividade desse agente exercida na totalidade ouna quase totalidade em nome dessa empresa, no serconsiderado um agente independente nos termos do pre-sente nmero se se provar que as transaces entre oagente e a empresa no foram realizadas em condiesde absoluta independncia.

    7 O facto de uma sociedade residente de umEstado Contratante controlar ou ser controlada por uma

    sociedade residente do outro Estado Contratante ouque exerce a sua actividade nesse outro Estado (querseja atravs de um estabelecimento est vel, quer deoutro modo) no , por si, bastante para fazer de qual-quer dessas sociedades estabelecimento estvel da outra.

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    CAPTULO III

    Tributao dos rendimentos

    Artigo 6.o

    Rendimentos dos bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (includos osrendimentos das exploraes agrcolas ou florestais)situados no outro Estado Contratante podem ser tri-butados nesse outro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios ter o signi-ficado que lhe for atribudo pelo direito do EstadoContratante em que tais bens estiverem situados. Aexpresso compreende sempre os acessrios, o gadoe o equipamento das exploraes agrcolas e florestais,os direitos a que se apliquem as disposies do direitoprivado relativas propriedade de bens imveis, o usu-

    fruto de bens imobilirios e os direitos a retribuiesvari veis ou fixas pela explorao ou pela concessoda explorao de jazigos minerais, fontes e outrosrecursos naturais; os navios, barcos e aeronaves noso considerados bens imobilirios.

    3 O disposto no n.o 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilizao directa, do arrendamento ou dequalquer outra forma de utilizao dos bens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmenteaos rendimentos provenientes dos bens imobilirios deuma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliriosutilizados para o exerccio de profisses independentes.

    Artigo 7.o

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, a noser que a empresa exera a sua actividade no outroEstado Contratante por meio de um estabelecimentoestvel a situado. Se a empresa exercer a sua actividadedeste modo, os seus lucros podem ser tributados nooutro Estado, mas unicamente na medida em que foremimputveis a esse estabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua acti-

    vidade no outro Estado Contratante por meio de umestabelecimento estvel a situado, sero imputados emcada Estado Contratante, a esse estabelecimento estvel,os lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti- vidades similares, nas mesmas condies ou em con-dies similares, e tratasse com absoluta independnciacom a empresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabeleci-mento estvel permitido deduzir as despesas que tive-rem sido feitas para realizao dos fins prosseguidospor esse estabelecimento estvel, incluindo as despesasde direco e as despesas gerais de administrao efec-tuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse

    estabelecimento estvel estiver situado quer fora dele.4 Se for usual num Estado Contratante determinaros lucros imputveis a um estabelecimento estvel combase numa repartio dos lucros totais da empresa entreas suas diversas partes, a disposio do n.o 2 no impe-

    dir esse Estado Contratante de determinar os lucrostributveis de acordo com a repartio usual; o mtodode repartio adoptado deve, no entanto, conduzir aum resultado conforme com os princpios enunciadosneste artigo.

    5 Nenhum lucro ser imputado a um estabeleci-mento est vel pelo facto da simples compra de bensou de mercadorias, por esse estabelecimento estvel,para a empresa.

    6 Para efeitos dos nmeros precedentes, os lucrosa imputar ao estabelecimento estvel sero calculados,em cada ano, segundo o mesmo mtodo, a no ser queexistam motivos vlidos e suficientes para proceder deforma diferente.

    7 Quando os lucros compreendam elementos dorendimento especialmente tratados noutros artigosdesta Conveno, as respectivas disposies no seroafectadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.o

    Navegao martima e area

    1 Os lucros da explorao de navios ou aeronavesno trfego internacional s podem ser tributados noEstado Contratante em que estiver situada a direcoefectiva da empresa.

    2 Se a direco efectiva de uma empresa de nave-gao martima se situar a bordo de um navio, a direcoefectiva considera-se situada no Estado Contratante emque se encontra o porto onde esse navio estiver registadoou, na falta de porto de registo, no Estado Contratantede que residente a pessoa que explora o navio.

    3 O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aoslucros auferidos da participao num pool, numa explo-rao em comum ou num organismo internacional deexplorao.

    Artigo 9.o

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante par-ticipar, directa ou indirectamente, na direco,no controlo ou no capital de uma empresa dooutro Estado Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ouindirectamente, na direco, no controlo ou nocapital de uma empresa de um Estado Con-tratante e de uma empresa do outro EstadoContratante;

    e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas rela-es comerciais ou financeiras, estiverem ligadas porcondies aceites ou impostas que difiram das queseriam estabelecidas entre empresas independentes, osrendimentos que, se no existissem essas condies,teriam sido obtidos por uma das empresas, mas noo foram por causa dessas condies, podem ser includosnos rendimentos dessa empresa e, consequentemente,

    tributados.2 Quando um Estado Contratante incluir nos ren-

    dimentos de uma empresa desse Estado e tributarnessa conformidade os rendimentos pelos quais umaempresa do outro Estado Contratante foi tributada

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    nesse outro Estado e os rendimentos includos destemodo constiturem rendimentos que teriam sido obtidospela empresa do primeiro Estado se as condies impos-tas entre as duas empresas tivessem sido as condiesque teriam sido estabelecidas entre empresas indepen-dentes, o outro Estado proceder ao ajustamento ade-

    quado do montante do imposto a cobrado sobre osrendimentos referidos na determinao deste ajusta-mento, sero tomadas em considerao as outras dis-posies desta Conveno e as autoridades competentesdos Estados Contratantes consultar-se-o, se necessrio.

    Artigo 10.o

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante podem ser tributados nesse

    outro Estado.2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-

    mente tributados no Estado Contratante de que resi-dente a sociedade que paga os dividendos, e de acordocom a legislao desse Estado, mas se o beneficirioefectivo dos dividendos for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto dos dividendos.

    3 O disposto no n.o 2 no aplic vel no que serefere aos dividendos pagos por uma sociedade residentede um Estado Contratante a uma sociedade residentedo outro Estado Contratante, em relao aos quais soaplic veis as disposies da directiva sobre o regimefiscal comum aplicvel s sociedades-mes e socieda-d e s a f il i ad a s d e E s ta d os m e mb r os d i fe r en t es(n.o 90/435/CEE) com as alteraes que venham a sereventualmente introduzidas.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes estabelecero, de comum acordo, a forma deaplicar o disposto nos n.os 2 e 3.

    5 O disposto nos n.os 2 e 3 no afecta a tributaoda sociedade pelos lucros dos quais os dividendos sopagos.

    6 O termo dividendos, usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de aces, acesou bnus de fruio, partes de minas, partes de fundadorou outros direitos, com excepo dos crditos, com par-

    ticipao nos lucros, assim como os rendimentos deri-vados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regimefiscal que os rendimentos de aces pela legislao doEstado de que residente a sociedade que os distribui.

    7 O disposto nos n.os 2 e 3 no aplic vel se obeneficirio efectivo dos dividendos, residente de umEstado Contratante, exercer no outro Estado Contra-tante de que residente a sociedade que paga os divi-dendos uma actividade industrial ou comercial, atravsde um estabelecimento estvel a situado, ou uma pro-fisso independente, por meio de uma instalao fixaa situada, e a participao relativamente qual os divi-dendos so pagos estiver efectivamente ligada a esse

    estabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nessecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    8 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

    do outro Estado Contratante, esse outro Estado nopoder exigir nenhum imposto sobre os dividendospagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente desse outroEstado ou na medida em que a participao relativa-mente qual os dividendos so pagos estiver efecti-vamente ligada a um estabelecimento estvel ou a umainstalao fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitaros lucros no distribudos da sociedade a um impostosobre os lucros no distribudos, mesmo que os divi-dendos pagos ou os lucros no distribudos consistam,total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos pro-venientes desse outro Estado.

    Artigo 11.o

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratantee pagos a um residente do outro Estado Contratantepodem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses juros podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo dos juros for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto dos juros.

    3 No obstante o disposto no n.o 2, os juros pro-venientes de um Estado Contratante ficam isentos deimposto nesse Estado se:

    a) O devedor desses juros for esse Estado, umasua subdiviso poltica ou administrativa ou

    autarquia local, o banco central ou instituiesde servio pblico; oub) Os juros forem pagos ao outro Estado Con-

    tratante, a uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local, ao banco centralou a qualquer outra instituio (incluindo umainstituio financeira) acordada entre as auto-ridades competentes de ambos os EstadosContratantes.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes estabelecero, de comum acordo, a forma deaplicar o disposto nos n.os 2 e 3.

    5 a) Se entrar em vigor uma directiva da UE rela-tiva tributao de juros de contas de poupana privadae se, de acordo com essa directiva, com as alteraesque venham a ser introduzidas, os juros realizados numEstado Contratante e pagos a um residente do outroEstado Contratante puderem ser igualmente tributadosno Estado Contratante de que provm os juros, as dis-posies dessa directiva sero aplicveis a esses jurosem vez das disposies deste artigo.

    b) Se entrar em vigor uma directiva da UE que prevejaum tratamento fiscal comum dos juros e das royaltiespagas entre empresas, com as alteraes que venhama ser introduzidas, as disposies dessa directiva seroaplic veis a esses juros em vez das disposies deste

    artigo.6 O termo juros, usado neste artigo, significa

    os rendimentos de crditos de qualquer natureza, comou sem garantia hipotecria e com ou sem uma clusulade participao nos lucros do devedor, e, nomeada-

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    N.o 159 12 de Julho de 2000 DIRIO DA REPBLICAI SRIE-A 3083

    mente, os rendimentos da dvida pblica e de obrigaes,incluindo os prmios atinentes a esses ttulos. Para efei-tos deste artigo, no se consideram juros as penalizaespor pagamento tardio.

    7 O disposto nos n.os 2 e 3 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos juros, residente de um Estado

    Contratante, exercer no outro Estado Contratante deque provm os juros uma actividade industrial ou comer-cial por meio de um estabelecimento estvel a situado,ou uma profisso independente por meio de uma ins-talao fixa a situada, e o crdito relativamente ao qualos juros so pagos estiver efectivamente ligado a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nessecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    8 Os juros consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, sejaou no residente de um Estado Contratante, tiver numEstado Contratante um estabelecimento estvel ou uma

    instalao fixa em relao com os quais haja sido con-trada a obrigao pela qual os juros so pagos e esseestabelecimento estvel ou essa instalao fixa suporteo pagamento desses juros, tais juros so consideradosprovenientes do Estado em que o estabelecimento est-vel ou a instalao fixa estiverem situados.

    9 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos,tendo em conta o crdito pelo qual so pagos, excedero montante que seria acordado entre o devedor e obeneficirio efectivo na ausncia de tais relaes, as dis-posies deste artigo so aplicveis apenas a este ltimomontante. Nesse caso, o excesso pode continuar a sertributado de acordo com a legislao de cada EstadoContratante, tendo em conta as outras disposies destaConveno.

    Artigo 12.o

    Royalties

    1 As royalties provenientes de um Estado Contra-tante e pagas a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

    2 No entanto, essasroyalties podem ser igualmentetributadas no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo das royalties for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto das royalties.

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes estabelecero, de comum acordo, a forma de aplicareste limite.

    3 Se entrar em vigor uma directiva da UE quepreveja o tratamento fiscal comum dos juros e das royal-ties pagas entre empresas, com as alteraes que venhama ser introduzidas, as disposies dessa directiva seroaplicveis a essas royalties em vez das disposies desteartigo.

    4 O termo royalties, usado neste artigo, significa

    as retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso oupela concesso do uso de um direito de autor sobreuma obra literria, artstica ou cientfica, incluindo fil-mes cinematogrficos, filmes ou gravaes para difusopela rdio ou pela televiso, de uma patente, de uma

    marca de fabrico ou de comrcio, de um desenho oude um modelo, de um plano, de uma frmula ou deum processo secretos, bem como pelo uso ou pela con-cesso do uso de um equipamento industrial, comercialou cientfico ou por informaes respeitantes a umaexperincia adquirida no sector industrial, comercial ou

    cientfico.O termo royalties compreende igualmente as remu-neraes relativas a assistncia tcnica em conexo como uso ou a concesso do uso dos direitos de autor, bensou informaes referidos no presente nmero.

    5 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo das royalties, residente de umEstado Contratante, exercer no outro Estado Contra-tante de que provm as royalties uma actividade indus-trial ou comercial por meio de um estabelecimento est-vel a situado, ou uma profisso independente por meiode uma instalao fixa a situada, e o direito ou bemrelativamente aos quais as royalties so pagas estiverefectivamente ligado a esse estabelecimento estvel ou

    a essa instalao fixa. Nesse caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante ocaso.

    6 As royalties consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,seja ou no residente de um Estado Contratante, tivernum Estado Contratante um estabelecimento estvel ouuma instalao fixa em relao com os quais haja sidocontrada a obrigao pela qual as royalties so pagase esse estabelecimento estvel ou instalao fixa suporteo pagamento dessas royalties, tais royalties so consi-deradas provenientes do Estado em que o estabeleci-mento estvel ou a instalao fixa estiverem situados.

    7 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo das royaltiesou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montantedas royalties, tendo em conta o uso, direito ou infor-mao pela qual so pagas, exceder o montante queseria acordado entre o devedor e o beneficirio efectivo,na ausncia de tais relaes, as disposies deste artigoso aplicveis apenasa este ltimo montante. Neste caso,o excesso pode continuar a ser tributado de acordo coma legislao de cada Estado Contratante, tendo em contaas outras disposies desta Conveno.

    Artigo 13.

    o

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de bens imobilirios refe-ridos no artigo 6.o e situados no outro Estado Con-tratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bensmobilirios que faam parte do activo de um estabe-lecimento estvel que uma empresa de um Estado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bensmobilirios afectos a uma instalao fixa de que umresidente de um Estado Contratante disponha no outro

    Estado Contratante para o exerccio de uma profissoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nao desse estabelecimento est vel (isolado ou como conjunto da empresa) ou dessa instalao fixa, podemser tributados nesse outro Estado.

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    3084 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o 159 12 de Julho de 2000

    3 Os ganhos provenientes da alienao de naviosou aeronaves utilizados no trfego internacional ou debens mobilirios afectos explorao desses navios ouaeronaves s podem ser tributados no Estado Contra-tante em que estiver situada a direco efectiva daempresa. Para efeitos deste nmero, aplicvel o dis-posto no n.o 2 do artigo 8.o

    4 Os ganhos provenientes da alienao de quais-quer bens, com excepo dos bens referidos nos n.os 1,2 e 3, s podem ser tributados no Estado Contratantede que o alienante residente.

    5 No obstante o disposto no n.o 4, um EstadoContratante pode, de acordo com a sua legislaointerna, incluindo a interpretao do termo alienao,tributar os ganhos que uma pessoa singular residentedo outro Estado Contratante aufira da alienao deaces, de bnus de fruio ou de crditos de uma socie-dade cujo capital esteja dividido em aces e que,segundo a legislao do primeiro Estado Contratantemencionado, residente desse Estado, e da alienaode parte dos direitos conexos com as referidas aces,aces de fruio ou crditos, se a pessoa singular iso-ladamente ou com o cnjuge ou um dos seus paren-tes, por via de consanguinidade ou de afinidade em linhadirecta, detiver, directa ou indirectamente, pelo menos5% da emisso de capital de uma determinada classede aces nessa sociedade. Esta disposio s aplicvelse a pessoa singular que aufere os ganhos tiver sidoresidente do primeiro Estado mencionado no decursodos ltimos 10 anos anteriores ao ano em que os ganhosso auferidos e desde que, no momento em que se tor-nouresidentedo outro Estado Contratante,as condiesatrs referidas respeitantes deteno de uma parti-cipao na referida sociedade fossem satisfeitas.

    Nos casos em que, segundo a legislao nacional doprimeiro Estado Contratante mencionado, se tenha pro-cedido a uma liquidao relativa pessoa singular emcausa referente alienao das aces mencionadas quese considera ter tido lugar no momento da sua emigraodo primeiro Estado Contratante mencionado, as dis-posies anteriores aplicar-se-o apenas na medida emque estiver ainda pendente uma parte da liquidao.

    Artigo 14.o

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstado Contratante pelo exerccio de uma profisso libe-

    ral ou de outras actividades de carcter independentes podem ser tributados nesse Estado, excepto nas cir-cunstncias a seguir indicadas, caso em que tais ren-dimentos tambm podem ser tributados no outro EstadoContratante:

    a) Se esse residente dispuser de forma habitual,nesse outro Estado, de uma instalao fixa parao exerccio das suas actividades; nesse caso, spode ser tributada nesse outro Estado a fracodos rendimentos imput vel a essa instalaofixa; ou

    b) Se o residente permanecer nesse outro Estadodurante um perodo ou perodos cuja duraototal exceda 183 dias em qualquer perodo de

    12 meses com incio ou termo no ano fiscal emcausa; nesse caso, s pode ser tributada nesseoutro Estado a fraco dos rendimentos aufe-ridos das suas actividades exercidas no outroEstado.

    2 A expresso profisso liberal abrange, emespecial, as actividades independentes de carcter cien-tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistase contabilistas.

    Artigo 15.o

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.o,19.o, 20.o e 21.o, os salrios, vencimentos e outras remu-neraes similares obtidos de um emprego por um resi-dente de um Estado Contratante s podem ser tribu-tados nesse Estado, a no ser que o emprego seja exer-cido no outro Estado Contratante. Se o emprego fora exercido, as remuneraes correspondentes podemser tributadas nesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto no n.o 1, as remune-raes obtidas por um residente de um Estado Con-

    tratante de um emprego exercido no outro Estado Con-tratante s podem ser tributadas no primeiro EstadoContratante mencionado se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estadodurante um perodo ou perodos que no exce-dam, no total, 183 dias, em qualquer perodode 12 meses com incio ou termo no ano fiscalem causa; e

    b) As remuneraes forem pagas por uma entidadepatronal ou por conta de uma entidade patronalque no seja residente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por umestabelecimento estvel ou por uma instalao

    fixa que a entidade patronal tenha no outroEstado.

    3 No obstante as disposies anteriores desteartigo, as remuneraes de um emprego exercido abordo de um navio ou de uma aeronave explorados notrfego internacional podem ser tributadas no EstadoContratante em que estiver situada a direco efectiva.

    Artigo 16.o

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e outras remu-neraes similares obtidas por um residente de umEstado Contratante na qualidade de membro do con-selho de administrao ou de fiscalizao (em Portugal,conselho de administrao ou conselho fiscal; nos PasesBaixos, bestuuderou commissaris) ou de um rgo an-logo de uma sociedade residente do outro Estado Con-tratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desdeque as remuneraes pagas pela sociedade a um membrodos respectivos rgos relativamente ao exerccio deuma actividade permanente sejamtributveis nos termosdo disposto no artigo 15.o

    Artigo 17.o

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

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    N.o 159 12 de Julho de 2000 DIRIO DAREPBLICA I SRIE-A 3085

    Contratante na qualidade de profissional de espect-culos, tal como artista de teatro, cinema, rdio ou tele-

    viso, ou de msico, bem como de desportista, prove-nientes das suas actividades pessoais exercidas nessaqualidade no outro Estado Contratante, podem ser tri-butados nesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7.

    o

    , 14.

    o

    e15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-mente pelos profissionais de espectculos ou despor-tistas, nessa qualidade, atribudos a uma outra pessoa,podem ser tributados no Estado Contratante em queso exercidas essas actividades dos profissionais deespectculos ou dos desportistas.

    3 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel aosrendimentos auferidos por um residente de um EstadoContratante das actividades exercidas no outro EstadoContratante, desde que a deslocao a esse outro Estadoseja suportada, total ou principalmente, por fundospblicos do primeiro Estado mencionado, por uma suasubdiviso poltica ou administrativa ou autarquia local,

    ou tenha lugar no mbito de um acordo cultural oude um programa entre os Governos dos Estados Con-tratantes. Nesse caso, os rendimentos s podem ser tri-butados no Estado Contratante de que o profissionalde espectculos ou o desportista residente.

    Artigo 18.o

    Penses, rendas e contribuies para a segurana social

    1 Com ressalva do disposto no n.o 2 do artigo 19.o,as penses e outras remuneraes similares pagas a umresidente de um Estado Contratante em consequncia

    de um emprego anterior e, bem assim, as rendas pagasa um residente de um Estado Contratante s podemser tributadas nesse Estado. Uma penso e outras remu-neraes pagas ao abrigo de um regime de seguranasocial de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante s podem ser tributadas nesseoutro Estado.

    2 No obstante o disposto no n.o 1, as pensesou outras remuneraes similares, as rendas, pensesou outras remuneraes pagas ao abrigo do dispostonum regime de segurana social de um Estado Con-tratante podem ser igualmente tributadas no EstadoContratante de que provm, de acordo com a legislaodesse Estado, se e na medida em que:

    a) O direito a essa penso, a outra remuneraosimilar ou renda estiver isento de imposto noEstado Contratante de que provm ou as con-tribuies associadas com a penso, com outraremunerao similar ou renda pagas nos termosdo esquema de penses ou companhia segu-radora tiverem sido deduzidas previamentequando se procedeu ao clculo do rendimentotribut vel nesse Estado ou se forem passveisde outros benefcios fiscais nesse Estado; e

    b) Essa penso, outra remunerao similar ourenda no seja tributada, no Estado Contratantede que o respectivo beneficirio residente,

    segundo a taxa comum aplicvel ao rendimentoauferido de profisses dependentes ou sejamtributados menos de 90% do montante brutoda penso, de outra remunerao similar ourenda; e

    c) O montante bruto global das penses, de outrasremuneraes similares e rendas, e, bem assim,as penses e outras remuneraes pagas aoabrigo das disposies de um regime de segu-rana social de um Estado Contratante, excedaa importncia de 10 000 euros em qualquer ano

    civil.

    3 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, se essapenso ou outra remunerao similar no for de natu-reza peridica, for paga em consequncia de umemprego anterior no outro Estado Contratante e forliquidada antes da data em que a penso tem incio,ou se houver lugar a um pagamento global em subs-tituio do direito a uma renda antes da data em quea renda tem incio, esse pagamento ou importncia glo-bal podem ser igualmente tributados no Estado Con-tratante de que provm.

    4 Uma penso, outra remunerao similar ou

    renda considera-se proveniente de um Estado Contra-tante se, e na medida em que, as contribuies ou ospagamentos associados com a penso, com a outra remu-nerao similar ou renda ou os direitos da decorrentessejam passveis de desagravamento fiscal nesse Estado.A transferncia de uma penso de um fundo de pensesou de uma companhia seguradora de um Estado Con-tratante para um fundo de penses ou para uma com-panhia seguradora de outro Estado no de modoalgum limitativa dos direitos de tributao do primeiroEstado mencionado, nos termos do presente artigo.

    5 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes estabelecero, de comum acordo, a forma deaplicar o disposto no n.o 2. Determinaro igualmente

    quais os elementos que o residente de um Estado Con-tratante deve apresentar, tendo em vista a correcta apli-cao da Conveno no outro Estado Contratante,designadamente a fim de determinar se as condiesreferidas nas alneas a), b) e c) do n.o 2 foram satisfeitas.

    6 O termo renda significa uma quantia fixa pag-vel periodicamente, em datas fixas, a ttulo vitalcio oudurante um perodo de tempo determinado ou deter-minvel, em cumprimento de obrigao resultante deentrega adequada de dinheiro ou de valores pecunirios.

    7 A questo de saber se, e em que medida, umapenso ou uma remunerao similar se insere no mbitodeste artigo ou do artigo 19.o determinada pela natu-

    reza do emprego anteriormente exercido, privado ougovernamental, no decurso do qual foi estabelecido odireito a essa parte da penso ou remunerao similar.

    Artigo 19.o

    Funes pblicas

    1 a) Os salrios, vencimentos e outras remunera-es similares, excluindo as penses, pagos por umEstado Contratante ou por uma sua subdiviso polticaou administrativa ou autarquia local a uma pessoa sin-gular, em consequncia de servios prestados a esse

    Estado ou a essa subdiviso ou autarquia, s podemser tributados nesse Estado.b) Os referidos salrios, vencimentos e outras remu-

    neraes similares s podem, contudo, ser tributadosno outro Estado Contratante se os servios forem pres-

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    3086 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o 159 12 de Julho de 2000

    tados nesse Estado e se a pessoa singular for um resi-dente desse Estado:

    i) Sendo seu nacional; ouii) Que no se tornou seu residente unicamente

    para o efeito de prestar os ditos servios.

    2 a) As penses pagas por um Estado Contratanteou por uma sua subdiviso poltica ou administrativaou autarquia local, quer directamente, quer atravs defundos por elas constitudos, a uma pessoa singular, emconsequncia de servios prestados a esse Estado oua essa subdiviso ou autarquia, s podem ser tributadosnesse Estado.

    b) Essas penses s podem, contudo, ser tributadasno outro Estado Contratante se a pessoa singular forum residente e um nacional desse Estado.

    3 O disposto nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o apli-ca-se aos salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares e, bem assim, s penses pagas em consequn-cia de servios prestados em conexo com uma acti-

    vidade comercial ou industrial exercida por um EstadoContratante ou por uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local.

    Artigo 20.o

    Professores

    1 Os pagamentos que um professor residente deum Estado Contratante e que permanece no outroEstado Contratante com o propsito de exercer umaactividade docente ou de realizar investigao cientfica,durante um perodo m ximo de dois anos numa uni- versidade, colgio ou outro estabelecimento de ensino

    ou de investigao cientfica sem fins lucrativos nesseoutro Estado recebe em virtude da referida actividadedocente ou de investigao s podem ser tributados noprimeiro Estado mencionado.

    2 O disposto neste artigo no aplicvel aos ren-dimentos provenientes da investigao se essa investi-gao no for realizada no interesse pblico, mas essen-cialmente em benefcio particular de uma determinadapessoa ou pessoas.

    Artigo 21.o

    Estudantes

    Uma pessoa singular que ou foi, imediatamenteantes de se deslocar a um Estado Contratante, residentedo outro Estado Contratante e permanece temporaria-mente no primeiro Estado mencionado unicamentecomo:

    a) Estudante numa universidade, colgio ou escola;ou

    b) Aprendiz comercial ou tcnico com vista for-mao que deve ser comunicada pela autoridadecompetente do Estado Contratante de que ou foi residente; ou

    c) Beneficirio de um subsdio, subveno ou bolsade uma organizao religiosa, de beneficncia,cientfica ou pedaggica com o propsito prin-cipal dos seus estudos ou formao;

    no ser tributada nesse outro Estado relativamente simportncias recebidas para fins da sua manuteno,educao ou formao ou em relao com uma bolsade estudo. Esta disposio aplica-se igualmente a qual-

    quer importncia respeitante a remunerao por ser-vios prestados nesse outro Estado, desde que tais ser-vios estejam ligados com os seus estudos ou formaoou sejam necessrios para fins da sua manuteno eo montante dessa remunerao no exceda 5000 euros.

    Artigo 22.o

    Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residentede um Estado Contratante, e donde quer que prove-nham, no tratados nos artigos anteriores desta Con-veno s podem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n.o 1 no se aplica ao rendimento,que no seja rendimento de bens imobilirios como sodefinidos no n.o 2 do artigo 6.o, auferido por um resi-dente de um Estado Contratante que exerce actividadeno outro Estado Contratante por meio de um estabe-lecimento estvel nele situado ou que exerce nesse outroEstado uma profisso independente atravs de uma ins-

    talao fixa nele situada, estando o direito ou a pro-priedade, em relao aos quais o rendimento pago,efectivamente ligado com esse estabelecimento estvelou instalao fixa. Neste caso, so aplicveis as dispo-sies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante o caso.

    CAPTULO IV

    Tributao do capital

    Artigo 23.o

    Capital

    1 O capital constitudo por bens imobilirios men-cionados no artigo 6.o, propriedade de um residentede um Estado Contratante e situados no outro EstadoContratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

    2 O capital constitudo por bens mobilirios quefazem parte do activo de um estabelecimento estvelque uma empresa de um Estado Contratante tem nooutro Estado Contratante ou por bens mobilirios afec-tos a uma instalao fixa de que um residente de umEstado Contratante dispe no outro Estado Contratantecom o fim de exercer uma profisso independente podeser tributado nesse outro Estado.

    3 O capital constitudo por navios e aeronaves uti-lizados no trfego internacional, bem como pelos bensmobilirios afectos sua explorao, s pode ser tri-butado no Estado Contratante onde est situada a direc-o efectiva da empresa. Para efeitos deste nmero, apli-ca-se o disposto no n.o 2 do artigo 8.o

    4 Todos os outros elementos do capital de um resi-dente de um Estado Contratante s podem ser tribu-tados nesse Estado.

    CAPTULO V

    Mtodos de eliminao da dupla tributao

    Artigo 24.o

    Eliminao da dupla tributao

    1 No caso de Portugal, a dupla tributao eli-minada do seguinte modo:

    a) Quando um residente de Portugal obtiver ren-dimentos que, de acordo com o disposto nestaConveno, possam ser tributados nos Pases

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    N.o 159 12 de Julho de 2000 DIRIO DA REPBLICAI SRIE-A 3087

    Baixos, Portugal deduzir do imposto sobre orendimento desse residente uma importnciaigual ao imposto sobre o rendimento pago nosPases Baixos. A importncia deduzida nopoder, contudo, exceder a fraco do impostosobre o rendimento, calculado antes da dedu-

    o, correspondente aos rendimentos quepodem ser tributados nos Pases Baixos;b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con-

    veno, os rendimentos obtidos por um resi-dente de Portugal forem isentos de impostoneste Estado, Portugal poder, contudo, ao cal-cular o quantitativo do imposto sobre os res-tantes rendimentos desse residente, ter emconta os rendimentos isentos.

    2 Os Pases Baixos, ao tributarem os seus residen-tes, podem incluir na base sobre a qual esses impostosincidem os elementos do rendimento ou do capital que,de acordo com o disposto nesta Conveno, podem sertributados em Portugal.

    3 Todavia, quando um residente dos Pases Baixosaufere elementos do rendimento que, nos termos doartigo 6.o, do artigo 7.o, do n.o 7 do artigo 10.o, don.o 7 do artigo 11.o, do n.o 5 do artigo 12.o, dos n.os 1e 2 do artigo 13.o, do n.o 1, alnea a), do artigo 14.o,dos n.os 1 e 3 do artigo 15.o, do n.o 2 do artigo 18.o,dos n.os 1, alnea a), e 2, alnea a), do artigo 19.o edo n.o 2 do artigo 22.o desta Conveno, podem sertributados em Portugal e so includos na base referidano n.o 2, os Pases Baixos isentam esses elementos dorendimento mediante uma reduo do imposto respec-tivo. Tal reduo ser calculada em conformidade com

    as disposies da legislao dos Pases Baixos relativas eliminao da dupla tributao. Para o efeito, con-sidera-se que os referidos elementos do rendimentoesto includos no montante total dos elementos do ren-dimento isentos de imposto dos Pases Baixos segundoessas disposies.

    4 Alm disso, os Pases Baixos concedem umadeduo do imposto dos Pases Baixos assim calculadorelativamente aos elementos do rendimento e do capitalque, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 2 doartigo 11.o, do n.o 2 do artigo 12.o, do n.o 5 do artigo 13.o,do n.o 1, alnea b), do artigo 14.o, do artigo 16.o, doartigo 17.o, do n.o 3 do artigo 18.o e dos n.os 1 e 2do artigo 23.o desta Conveno, podem ser tributadosem Portugal na medida em que tais elementos estejamincludos na base referida no n.o 2. O montante destadeduo ser equivalente ao imposto pago em Portugalsobre esses elementos do rendimento ou do capital, masno exceder o montante da reduo que seria con-cedida se os elementos do rendimento ou do capitalassim includos fossem os nicos elementos do rendi-mento ou do capital isentos de imposto dos Pases Baixosde acordo com as disposies da legislao dos PasesBaixos relativa eliminao de dupla tributao.

    5 No obstante o disposto no n.o 3, os Pases Baixosconcedem uma deduo do imposto dos Pases Baixosrelativamente ao imposto pago em Portugal sobre os

    elementos do rendimento que, nos termos do artigo 7.o

    ,do n.o 7 do artigo 10.o, do n.o 7 do artigo 11.o, do n.o 5do artigo 12.o, do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 22.o

    desta Conveno, podem ser tributados em Portugal namedida em que tais elementos estejam includos na base

    referida no n.o 1, se e desde que os Pases Baixos, deacordo com as disposies da legislao dos Pases Bai-xos relativa eliminao da dupla tributao, deduzamdo imposto dos Pases Baixos o imposto cobrado noutropas sobre esses elementos do rendimento. O dispostono n.o 4 deste artigo aplicar-se- para efeitos do clculodesta deduo.

    6 Quando um residente de Portugal recebe umpagamento ou um quantitativo global que possa ser tri-butado nos Pases Baixos em conformidade com o n.o 3do artigo 18.o, os Pases Baixos deduzem do impostorespectivo incidente sobre o referido pagamento ouquantitativo global uma importncia equivalente aoimposto cobrado em Portugal sobre o referido paga-mento ou quantitativo global.

    CAPTULO VI

    Disposies especiais

    Artigo 25.o

    Actividades offshore

    1 No obstante quaisquer outras disposies dapresente Conveno, o disposto neste artigo aplicvel.Este artigo no ser, porm, aplicvel quando as acti-vidades offshore de uma pessoa constituem para essapessoa um estabelecimento est vel, nos termos doartigo 5.o, ou uma instalao fixa, nos termos doartigo 14.o

    2 Neste artigo, a expresso actividades offshoresignifica as actividades levadas a efeito extraterritorial-mente em conexo com a prospeco e a exploraodo leito do mar e do seu subsolo e respectivos recursosnaturais, situadas num Estado Contratante.

    3 Com ressalva do disposto no n.o 4 deste artigo,considera-se que uma empresa de um Estado Contra-tante que exerce actividadesoffshore noutro Estado Con-tratante leva a efeito, relativamente a essas actividades,uma actividade nesse outro Estado por meio de umestabelecimento est vel a situado, salvo se as activi-dades offshore em questo forem exercidas no outroEstado durante um perodo ou perodos que no exce-dam no total 30 dias em qualquer perodo de 12 meses.Para efeitos deste nmero:

    a) Quando uma empresa que leva a efeito acti-vidades offshore no outro Estado Contratanteest associada a outra empresa e essa outraempresa prossegue, como parte do mesmo pro- jecto, as mesmas actividades offshore que soou foram exercidas pela primeira empresa men-cionada, e as actividades mencionadas exercidaspor ambas as empresas (quando combinadas)excederem um perodo de 30 dias, considera-seque cada uma das empresas exerce as suas acti-vidades durante um perodo que excede 30 diasnum perodo de 12 meses;

    b) Considera-se que uma empresa est associada

    a outra empresa se uma delas detiver, directaou indirectamente, pelo menos, um tero docapital da outra empresa, ou se uma pessoa deti-ver, directa ou indirectamente, pelo menos, umtero do capital de ambas as empresas.

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    3088 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o 159 12 de Julho de 2000

    4 Considera-se, porm, que para efeitos do n.o 3deste artigo, a expresso as actividades offshore noinclui:

    a) Nenhuma das actividades mencionadas no n.o 4do artigo 5.o ou qualquer combinao dasmesmas;

    b) O servio de reboque ou de ancoragem pornavios essencialmente destinados a esse fim,bem como quaisquer outras actividades desem-penhadas por esses navios;

    c) O transporte de abastecimentos ou de pessoalpor navios ou aeronaves no trfego interna-cional.

    5 Considera-se que um residente de um EstadoContratante que leva a efeito actividades offshore nooutro Estado Contratante, que consistam em serviosprofissionais ou noutras actividades de carcter inde-pendente, exerce essas actividades a partir de uma base

    fixa no outro Estado Contratante, desde que as acti-vidades offshore em causa se prolonguem por umperodo ininterrupto de 30 dias ou mais.

    6 Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares auferidas por um residente de um Estado Con-tratante em consequncia de um emprego relacionadocom actividades offshore levadas a efeito atravs de umestabelecimento est vel no outro Estado Contratantepodem ser tributadas nesse outro Estado, desde queo emprego seja exercido offshore nesse outro Estado.

    7 Quando for apresentada prova documental deque foi pago imposto em Portugal sobre os elementosdo rendimento que podem ser tributados em Portugalnos termos do artigo 7.o e do artigo 14.o, em conexo

    com os n.os

    3 e 5 e com o n.o

    6 deste artigo, respec-tivamente, os Pases Baixos concedem uma reduo doimposto respectivo que ser calculado em conformidadecom as regras estabelecidas no n.o 2 do artigo 24.o

    Artigo 26.o

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no fica-ro sujeitos no outro Estado Contratante a nenhumatributao ou obrigao com ela conexa diferente oumais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam

    estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que seencontrem na mesma situao, em especial no que serefere residncia. No obstante o estabelecido noartigo 1.o, esta disposio aplica-se tambm s pessoassingulares que no so residentes de um ou de ambosos Estados Contratantes.

    2 A tributao de um estabelecimento estvel queuma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menosfavor vel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram as mesmas actividades. Esta disposio nopoder ser interpretada no sentido de obrigar um EstadoContratante a conceder aos residentes do outro EstadoContratante as dedues pessoais, abatimentos e redu-

    es para efeitos fiscais atribudos em funo do estadocivil ou encargos familiares concedidos aos seus prpriosresidentes.

    3 Salvo se for aplic vel o disposto no n.o 1 doartigo 9.o, no n.o 9 do artigo 11.o ou no n.o 7 do

    artigo 12.o, os juros, royalties e outras importncias pagaspor uma empresa de um Estado Contratante a um resi-dente do outro Estado Contratante sero dedutveis,para efeitos da determinao do lucro tributvel dessaempresa, como se fossem pagas a um residente do pri-meiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquer

    d vidas de uma empresa de um Estado Contratante aum residente do outro Estado Contratante sero dedu-t veis, para o efeito de determinar o capital tributveldessa empresa, nas mesmas condies como se tivessemsido contradas para com um residente do primeiroEstado mencionado.

    4 As empresas de um Estado Contratante cujocapital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,seja possudo ou controlado por um ou mais residentesdo outro Estado Contratante no ficaro sujeitas, noprimeiro Estado mencionado, a nenhuma tributao ouobrigao com ela conexa diferente ou mais gravosado que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitasas empresas similares desse primeiro Estado mencio-

    nado.5 Assim que no seio da CE seja aprovado um regu-

    lamento comum sobre o tratamento fiscal das contri-buies pagas para um plano de penses reconhecido,incluindo um plano de penses criado ao abrigo de umsistema pblico de segurana social, tal regulamentoaplicar-se- igualmente no que respeita s contribuiespagas por ou em nome de pessoas singulares residentesde um Estado Contratante para um plano de pensesreconhecido para efeitos fiscais no outro Estado Con-tratante.

    6 No obstante o disposto no artigo 2.o, as dis-posies deste artigo aplicar-se-o aos impostos de qual-quer natureza ou denominao.

    Artigo 27.o

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um Estado Contratante ou por ambos osEstados Contratantes conduzem ou podero conduzir,em relao a si, a uma tributao no conforme como disposto nesta Conveno, poder, independente-mente dos recursos estabelecidos pela legislao nacio-nal desses Estados, submeter o seu caso autoridadecompetente do Estado Contratante de que residenteou, se o seu caso estiver compreendido no n.o 1 doartigo 26.o, do Estado Contratante de que nacional.O caso dever ser apresentado dentro de trs anos acontar da data da primeira comunicao da medida queder causa tributao no conforme com o dispostona Conveno.

    2 A autoridade competente, se a reclamao selhe afigurar fundada e no estiver em condies de lhedar uma soluo satisfatria, esforar-se- por resolvera questo atravs de acordo amigvel com a autoridadecompetente do outro Estado Contratante, a fim de evitara tributao no conforme com a Conveno. O acordoalcanado ser aplicado pelas autoridades competentes

    independentemente dos prazos estabelecidos no direitointerno dos Estados Contratantes.3 As autoridades competentes dos Estados Con-

    tratantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordoamigvel, as dificuldades ou as dvidas a que possa dar

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    lugar a interpretao ou a aplicao da Conveno.Podero tambm consultar-se a fim de eliminar a duplatributao em casos no previstos pela Conveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes podero comunicar directamente entre si,inclusivamente atravs de uma comisso mista consti-tuda por essas autoridades ou pelos seus representantes,a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nosnmeros anteriores.

    Artigo 28.o

    Troca de informaes

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes trocaro entre si as informaes necessrias paraaplicar as disposies desta Conveno ou as das leisinternas dos Estados Contratantes relativas aos impostosabrangidos pela Conveno, na medida em que a tri-butao nelas prevista no seja contrria a esta Con-veno. A troca de informaes no restringida pelodisposto no artigo 1.o As informaes obtidas por umEstado Contratante sero consideradas secretas domesmo modo que as informaes obtidas com base nalegislao interna desse Estado e s podero ser comu-nicadas s pessoas ou autoridades (incluindo tribunaise rgos administrativos) encarregadas do lanamentoou cobrana dos impostos, ou dos procedimentos decla-rativos ou executivos relativos a impostos, ou da decisode recursos referentes aos impostos abrangidos pelaConveno. Essas pessoas ou autoridades utilizaro asinformaes assim obtidas apenas para os fins referidos.Podero utilizar essas informaes no decurso deaudincias pblicas de tribunais ou em decises judiciais.

    Artigo 29.o

    Assistncia na cobrana

    1 Os Estados Contratantes acordam em prestarassistncia e apoio mtuo, em conformidade com asdisposies e normas da legislao ou dos regulamentosrespectivos, com vista cobrana dos impostos abran-gidos pela presente Conveno, quando essas impor-tncias forem definitivamente devidas nos termos dasleis e regulamentos do Estado Contratante que solicitaassistncia para a referida cobrana.

    2 A pedido do Estado requerente, o Estado reque-rido tomar medidas cautelares, com vista cobranade um quantitativo de imposto, mesmo no caso de areclamao ser contestada ou no ser ainda objecto deum instrumento executivo, desde que a legislao e aprtica administrativa do Estado requerido o permitam.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes consultar-se-o a fim de determinarem a formade aplicao deste artigo no caso de considerarem exe-quvel a prestao de assistncia com vista cobranade impostos.

    Artigo 30.o

    Limitao dos artigos 28.o e 29.o

    O disposto nos artigos 28.o e 29.o nunca poder serinterpretado no sentido de impor a um Estado Con-tratante a obrigao de:

    a) Tomar medidas administrativas contrrias sualegislao e sua prtica administrativa ou sdo outro Estado Contratante;

    b) Fornecer informaes que no possam ser obti-das com base na sua legislao ou no mbitoda sua prtica administrativa normal ou das dooutro Estado Contratante;

    c) Transmitir informaes reveladoras de segredosou processos comerciais, industriais ou profis-sionais, ou informaes cuja comunicao sejacontrria ordem pblica.

    Artigo 31.o

    Membros das misses diplomticas e dos postos consulares

    1 O disposto na presente Conveno no afectaos privilgios fiscais de que beneficiem os membros dasmisses diplomticas ou dos postos consulares em vir-tude das regras gerais de direito internacional ou dasdisposies de acordos especiais.

    2 Uma pessoa singular que seja membro de umamisso diplomtica ou de um posto consular de um

    Estado Contratante situado no outro Estado Contra-tante ou num Estado terceiro e nacional do Estado acre-ditado considerada, para efeitos da presente Conven-o, residente do Estado acreditado, desde que a estejasujeita s mesmas obrigaes em matria de impostossobre o rendimento e sobre o capital que os residentesdesse Estado.

    3 A Conveno no aplicvel s organizaesinternacionais, aos seus rgos ou funcionrios, nemaos membros de uma misso diplomtica ou de um postoconsular de um Estado terceiro, presentes num EstadoContratante, quando a no estejam sujeitos s mesmasobrigaes em matria de impostos sobre o rendimentoou sobre o capital que os residentes desse Estado.

    Artigo 32.o

    Extenso territorial

    1 Esta Conveno poder tornar-se extensiva, nasua globalidade ou com as necessrias modificaes, aum ou ambos os territrios das Antilhas Holandesase de Aruba, se o pas em causa cobrar impostos denatureza substancialmente idntica dos impostos a quese aplica a Conveno. Tal extenso tornar-se- efectivaa partir da data, com as modificaes e nas condies,incluindo as relativas denncia, que venham a ser espe-cificadas e acordadas entre o Reino dos Pases Baixos

    e a Repblica Portuguesa, em conformidade com osrespectivos procedimentos legais internos.2 Salvo se for acordado de outro modo, a denncia

    da Conveno no faz cessar igualmente a extenso daConveno a qualquer territrio a que se tenha tornadoextensiva nos termos do presente artigo.

    CAPTULO VII

    Disposies finais

    Artigo 33.o

    Entrada em vigor

    1 A presente Conveno entrar em vigor no30.o dia aps a data em que tiverem sido trocadas notasdiplomticas indicando a concluso dos procedimentos

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    legais internos requeridos em cada Estado Contratantepara a entrada em vigor da Conveno.

    2 A Conveno ser aplicvel:

    a) Em Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto

    gerador surja em ou a partir de 1 deJaneiro do ano imediatamente seguinteao da entrada em vigor da Conveno;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aosrendimentos realizados no ano fiscal comincio em ou a partir de 1 de Janeiro doano imediatamente seguinte ao daentrada em vigor da Conveno;

    b) Nos Pases Baixos:

    i) Aos impostos retidos na fonte, sobre orendimento auferido em ou aps 1 deJaneiro do ano civil imediatamenteseguinte ao da entrada em vigor da

    Conveno;ii) Aos demais impostos, relativamente aos

    impostos imputveis a qualquer ano fiscalou exerccio com incio em ou a partirde 1 de Janeiro do ano civil imediata-mente seguinte ao da entrada em vigorda Conveno.

    Artigo 34.o

    Denncia

    A presente Conveno permanecer em vigorenquanto no for denunciada por um Estado Contra-

    tante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar aConveno, por via diplomtica, mediante um aviso pr- vio especificando o ano da cessao pelo menos seismeses antes de 31 de Dezembro do ano especificadono referido aviso. O aviso s poder ser efectuado depoisde decorrido um perodo de cinco anos a contar dadata da entrada em vigor da Conveno. Nesse caso,a Conveno deixar de se aplicar:

    a) Em Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja em ou a partir de 1 deJaneiro do ano imediatamente seguinteao mencionado no aviso de denncia;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aosrendimentos realizados no ano fiscal comincio em ou a partir de 1 de Janeiro doano imediatamente seguinte ao mencio-nado no aviso de denncia;

    b) Nos Pases Baixos:

    i) Aos impostos retidos na fonte, sobre osrendimentos realizados em ou a partir de1 de Janeiro do ano imediatamenteseguinte ao mencionado no aviso dedenncia;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aos

    impostos imputveis a qualquer ano fiscalou exerccio com incio em ou a partirde 1 de Janeiro do ano imediatamenteseguinte ao mencionado no aviso dedenncia.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente Conveno.

    Feito em duplicado, no Porto, aos 20 dias do msde Setembro de 1999, nas lnguas portuguesa, neerlan-desa e inglesa, sendo as trs verses igualmente vlidas.

    No caso de divergncia de interpretao entre os textosportugus e neerlands, prevalecer o texto ingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pelo Reino dos Pases Baixos:

    Protocolo

    No momento de proceder assinatura da Convenopara Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimentoe o Capital, celebrada napresente data entre a RepblicaPortuguesa e o Reino dos Pases Baixos, os signatriosacordaram nas disposies seguintes, que fazem parteintegrante da Conveno:

    I Ad artigo 2.o

    1 Entende-se que a expresso os impostos sobre

    o montante global dos vencimentos ou salrios nocompreende as contribuies para a segurana social.2 Entende-se que a presente Conveno igual-

    mente aplicvel a qualquer imposto que, para efeitosde uma directiva, regulamento ou conveno da UE,seja considerado um imposto sobre o rendimento, sobreelementos do rendimento, sobre o capital ou sobre ele-mentos do capital.

    3 No caso de Portugal vir a introduzir um impostosimilar ao imposto sobre o capital dos Pases Baixos,a autoridade competente portuguesa informar, por viadiplomtica, a autoridade competente dos Pases Baixosa fim de procederem s consultas necessrias para che-garem a acordo sobre se e de que modo a Conveno

    dever ser alargada a esse imposto.

    II Ad artigo 4.o

    1 Uma pessoa que viva a bordo de um navio sempossuir domiclio efectivo em nenhum dos Estados Con-tratantes ser considerada residente do Estado Contra-tante em que se encontrar o porto de registo do navio.

    2 Um fundo de penses reconhecido como tal numEstado Contratante e cujos rendimentos esto normal-mente isentos de imposto nesse Estado ser consideradoresidente nesse Estado. Ser considerado fundo de pen-ses reconhecido de um Estado Contratante qualquerfundo de penses reconhecido e controlado em con-

    formidade com as disposies regulamentares desseEstado.

    3 Os residentes de um Estado Contratante quebeneficiem de um tratamento fiscal favorvel no tmdireito aos benefcios do captulo III da presente Con-

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    veno, na medida em que as transaces internas com-parveis s transaces a que esse tratamento fiscal favo-rvel aplicvel esto excludas do respectivo mbito(ring fenced).

    4 Os residentes de um Estado Contratante quebeneficiem de medidas fiscais prejudiciais no sentidodo Cdigo de Conduta da UE relativo tributao dasempresas, acordado na reunio ECOFIN de 1 deDezembro de 1997, no tm direito aos benefcios docaptulo III da presente Conveno.

    5 No entanto, as medidas fiscais mencionadas nosn.os 3 e 4 no sero consideradas prejudiciais se foremaceites e na medida em que forem autorizadas pelaUnio Europeia como apoio adequado ao desenvolvi-mento econmico de uma determinada rea e no sejamlesivas da integridade e da coerncia da ordem legalcomunitria, incluindo o mercado interno e as polticascomuns.

    III Ad artigos 5.o, 6.o, 13.o e 23.o

    Entende-se que os direitos de prospeco e de explo-rao dos recursos naturais sero considerados bensimobilirios situados no Estado Contratante com cujoleito do mar e subsolo esto relacionados, e que essesdireitos so considerados como fazendo parte da pro-priedade de um estabelecimento estvel nesse Estado.Entende-se ainda que os referidos direitos compreen-dem os direitos a participaes ou a benefcios conexoscom activos gerados pela referida prospeco ou explo-rao.

    IV Ad artigo 6.o

    As disposies do artigo 6.o so igualmente aplicveisaos rendimentos de bens mobilirios, ou aos rendimen-

    tos obtidos de servios conexos com o uso ou a concessodo uso de bens imobilirios, que, nos termos da legis-lao fiscal do Estado Contratante em que os bens emquesto esto situados, so assimilados aos rendimentosde bens imobilirios.

    V Ad artigo 7.o

    Nos termos do disposto no artigo 7.o, s podem seratribudos a um estaleiro de construo, a um projectode construo, de montagem ou de instalao ou a pres-taes de servios, como referido no artigo 5.o, n.o 3,alnea b), que constituam um estabelecimento estvel,

    os lucros que resultem das actividades efectivas de cons-truo, montagem ou instalao ou da prestao de ser-vios atrs mencionada. Por consequncia, quando, emconexo com essas actividades ou servios ou indepen-dentemente dos mesmos, fornecida maquinaria ouequipamento pela sede ou por outro estabelecimentoestvel da empresa ou por terceiros, o valor desse for-necimento no ser imputado aos lucros do estaleirode construo, do projecto de construo, montagemou instalao ou da prestao de servios.

    VI Ad artigos 7.o, 12.o e 14.o

    Com ressalva do n.o 4 do artigo 12.o, os pagamentos

    recebidos como remunerao de servios tcnicos,incluindo os estudos ou levantamentos de natureza cien-tfica, geolgica ou tcnica, ou de servios de consultoriaou de superviso sero considerados pagamentos a quese aplica o disposto no artigo 7.o ou no artigo 14.o

    VII Ad artigo 8.o

    Para efeitos do artigo 8.o, os lucros da exploraono trfego internacional de navios e aeronaves incluemos lucros obtidos do aluguer, em regime de casco nu,de navios e de aeronaves explorados no trfego inter-nacional, se tais rendimentos locativos forem de carcter

    secundrio em relao aos lucros mencionados no n.o

    1do artigo 8.o

    VIII Ad artigos 8.o, 13.o e 23.o

    Entende-se que, quando sociedades residentes de umdos Estados Contratantes ou de um Estado terceiroacordam em exercer uma actividade de transporte areosob a forma de consrcio, o disposto no artigo 8.o, non.o 3 do artigo 13.o e no n.o 3 do artigo 23.o aplicar-se- parte dos lucros do consrcio provenientes da explo-rao de aeronaves no trfego internacional e do capitaldesse consrcio correspondente participao neledetida por uma sociedade residente de um Estado

    Contratante.IX Ad artigo 9.o

    Relativamente ao artigo 9.o, n.o 1, entende-se queo facto de empresas associadas celebrarem acordos, taiscomo acordos de repartio de custos ou de prestaode servios gerais, para fins ou com base na imputaode despesas executivas, administrativas de carcter geral,tcnicas e comerciais, despesas de investigao e desen-volvimento e outras despesas idnticas, no constituipor si s uma condio como previsto nesse nmero.

    X Ad artigos 9.o e 26.o

    Entende-se que as disposies da Conveno nosero interpretadas no sentido de impedir a aplicaopor um Estado Contratante das disposies relativas asubcapitalizao previstas pela respectiva, legislaointerna, excepto nos casos em que as empresas asso-ciadas demonstrem que, devido s caractersticas espe-cficas das suas actividades ou s suas circunstncias eco-nmicas prprias, as condies estabelecidas ou impos-tas entre essas empresas esto em conformidade como princpio da plena concorrncia.

    XI Ad artigo 10.o

    Entende-se que o termo dividendos compreende

    o rendimento proveniente de direitos de participaonos lucros de uma empresa de um Estado Contratante,desde que tais direitos no resultem da titularidade deaces ou de uma profisso dependente ou indepen-dente.

    XII Ad artigos 10.o, 11.o e 12.o

    Sempre que a reteno de imposto na fonte excedao montante do imposto devido nos termos do dispostonos artigos 10.o, 11.o e 12.o, os pedidos de reembolsodo imposto pago em excesso devem ser dirigidos auto-ridade competente do Estado que cobrou o imposto,no prazo de trs anos a contar da expirao do anocivil em que o imposto foi cobrado.

    XIII Ad artigos 10.o e 13.o

    Entende-se que o rendimento auferido em conexocom a liquidao (parcial) de uma sociedade ou com

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    a aquisio de aces prprias por uma sociedade tratado nos Pases Baixos como rendimento de acese no como mais-valias.

    XIV Ad artigo 12.o

    As royalties recebidas como retribuio pelo uso oupela concesso do uso de contentores no trfego inter-nacional s podem ser tributadas no Estado Contratantede que o beneficirio efectivo residente.

    XV Ad artigo 16.o

    Entende-se que o conselho de administrao ou con-selho fiscal de uma sociedade portuguesa e o bes-tuurder or commissaris de uma sociedade dos PasesBaixos significa as pessoas designadas como tal pelaassembleia geral de accionistas ou por qualquer outrorgo competente dessa sociedade e s quais incumbe,

    respectivamente, a administrao geral da sociedade ea superviso da mesma.

    XVI Ad artigo 18.o

    Relativamente ao n.o 2, alnea b), do artigo 18.o,entende-se que o desagravamento fiscal de aplicaogeral que pode ser deduzido da base do imposto emPortugal em conexo com uma penso, outra remune-rao similar ou renda, no constitui em si mesmo umacircunstncia que permita concluir que uma penso,outra remunerao similar ou renda no so tributadassegundo a taxa geral aplicvel ao rendimento de umaactividade dependente, ou que o montante bruto da pen-so, de outra remunerao similar ou renda tributadoem menos de 90%.

    XVII Ad artigo 24.o

    Entende-se que, no clculo da reduo mencionadano n.o 3 do artigo 24.o, os elementos do capital referidosno n.o 1 do artigo 23.o sero tomados em consideraopelo respectivo valor, deduzido o montante das dvidasgarantidas por hipoteca sobre esse capital e os elementosdo capital referidos no n.o 2 do artigo 23.o sero tomadosem considerao pelo respectivo valor, deduzido o mon-tante das dvidas afectas ao estabelecimento estvel ou

    instalao fixa.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram o presente Pro-tocolo.

    Feito em duplicado, no Porto, aos 20 dias do msde Setembro de 1999, nas lnguas portuguesa, neerlan-desa e inglesa, sendo os trs textos igualmente vlidos.Em caso de divergncia de interpretao entre os textosportugus e neerlands, prevalece o texto ingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pelo Reino dos Pases Baixos:

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    CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

    KINGDOM OF THE NETHERLANDS FOR THE AVOIDANCE OF DOU-

    BLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCALEVASION WITH

    RESPECT TO TAXES ON INCOME AND ON CAPITAL.

    The Portuguese Republic and the Kingdom of theNetherlands, desiring that a Convention for the avoid-ance of double taxation and the prevention of fiscalevasion with respect to taxes on income and on capitalbe concluded by both States, have agreed as follows:

    CHAPTER I

    Scope of the Convention

    Article 1

    Persons covered

    This Convention shall apply to persons who are res-idents of one or both of the Contracting States.

    Article 2

    Taxes covered

    1 This Convention shall apply to taxes on incomeand on capital imposed on behalf of a Contracting Stateor of its political or administrative subdivisions or localauthorities, irrespective of the manner in which theyare levied.

    2 There shall be regarded as taxes on income andon capital all taxes imposed on total income, on totalcapital, or on elements of income or of capital, includingtaxes on gains from the alienation of movable or immov-able property, taxes on the total amounts of wages orsalaries paid by enterprises, as well as taxes on capitalappreciation.

    3 The existing taxes to which the Convention shallapply are in particular:

    a) In Portugal:

    i) Imposto sobre o rendimento das pessoassingulares (IRS) (the personal incometax);

    ii) Imposto sobre o rendimento das pessoascolectivas (IRC) (the corporate incometax); and

    iii) Derrama (the local surtax on corporateincome tax);

    (hereinafter referred to as Portuguese tax);b) In the Netherlands:

    i) De inkomstenbelasting (income tax);ii) De loonbelasting (wages tax);iii) De vennootschapsbelasting (company tax),

    including the Government share in thenet profits of the exploitation of natural

    resources levied pursuant to the Mijnwet1810 (the Mining Act of 1810) withrespect to concessions issued from 1967,or pursuant to the Mijnwet ContinentaalPlat 1965 (the Netherlands ContinentalShelf Mining Act of 1965);

    iv) De dividenbelasting (dividend tax); andv) De vermogensbelasting (capital tax);

    (hereinafter referred to as Netherlands tax).

    4 The Convention shall apply also to any identicalor substantially similar taxes which are imposed afterthe date of signature of the Convention in addition to,or in place of, the existing taxes. The competent author-ities of the Contracting States shall notify each otherof any substantial changes which have been made intheir respective taxation laws.

    CHAPTER II

    Definitions

    Article 3

    General definitions

    1 For the purposes of this Convention, unless thecontext otherwise requires:

    a) The terms a Contracting State and the otherContracting State mean Portugal or the Neth-erlands as the context requires;

    b) The term Portugal means the territory of thePortuguese Republic situated in the European

    Continent, the archipelagoes of Azores andMadeira, the respective territorial sea and anyother zone in which, in accordance with the lawsof Portugal and international law, the Portu-guese Republic has jurisdiction or sovereignrights with respect to the exploration and exploi-tation of the natural resources of the sea bedand subsoil, and of the superjacent waters;

    c) The term the Netherlands means the part ofthe Kingdom of the Netherlands that is situatedin Europe, including its territorial sea, and anyarea beyond the territorial sea within which theNetherlands, in accordance with internationallaw, exercises jurisdiction or sovereign rights

    with respect to the sea bed, its subsoil and itssuperjacent waters, and their natural resources;d) The term tax means Portuguese tax or Neth-

    erlands tax as the context requires;e) The term person includes an individual, a

    company and any other body of persons;f) The term company means any body corporate

    or any entity which is treated as a body cor-porated for tax purposes;

    g) The terms enterprise of a Contracting Stateand enterprise of the other Contracting Statemean respectively an enterprise carried on bya resident of a Contracting State and an enter-prise carried on by a resident of the other Con-

    tracting State;h) The term international traffic means any

    transport by a ship or aircraft operated by anenterprise that has its place of effective man-agement in a Contracting State, except when

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    the ship or aircraft is operated solely betweenplaces in the other Contracting State;

    i) The term competent authority means:

    i) In Portugal: the Minister of Finance, theDirector General of Taxation (director--geral dos Impostos) or their authorised

    representative;ii) In the Netherlands: the Minister of Finan-

    ce or his duly authorised representative;

    j) The term national means:

    i) Any individual possessing the nationalityof a Contracting State;

    ii) Any legal person, partnership or associa-tion deriving its status as such from thelaws in force in a Contracting State.

    2 As regards the application of the Convention atany time by a Contracting State, any term not defined

    therein shall, unless the context otherwise requires, havethe meaning that it has at that time under the law ofthat State for the purposes of the taxes to which theConvention applies, any meaning under the applicabletax laws of that State prevailing over a meaning givento the term under other laws of that State.

    Article 4

    Resident

    1 For the purposes of this Convention, the termresident of a Contracting State means any person who,under the laws of that State, is liable to tax thereinby reason of his domicile, residence, place of manage-ment or any other criterion of a similar nature and alsoincludes that State and any political or administrativesubdivision or local authority thereof. This term, how-ever, does not include any person who is liable to taxin that State in respect only of income from sourcesin that State or capital situated therein.

    2 Where by reason of the provisions of paragraph 1an individual is a resident of both Contracting States,then his status shall be determined as follows:

    a) He shall be deemed to be a resident only ofthe State in which he has a permanent homeavailable to him; if he has a permanent homeavailable to him in both States, he shall be

    deemed to be a resident only of the State withwhich his personal and economic relations arecloser (centre of vital interests);

    b) If the State in which he has his centre of vitalinterests cannot be determined, or if he has nota permanent home available to him either Statehe shall be deemed to be a resident only ofthe State in which he has an habitual abode;

    c) If he has an habitual abode in both States orin neither of them, he shall be deemed to bea resident only of the State of which he is anational;

    d) If he is a national of both States or of neitherof them, the competent authorities of the Con-

    tracting States shall settle the question bymutual agreement.

    3 Where by reason of the provisions of paragraph 1a person other than an individual is a resident of both

    Contracting States, then it shall be deemed to be a res-ident only of the State in which its place of effectivemanagement is situated.

    Article 5

    Permanent establishment

    1 For the purposes of this Convention, the termpermanent establishment means a fixed place of busi-ness through which the business of an enterprise iswholly or partly carried on.

    2 The term permanent establishment includesespecially:

    a) A place of management;b) A branch;c) An office;d) A factory;e) A workshop, andf) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other

    place of extraction of natural resources, includ-ing a fixed installation or fixed structure usedfor the exploration or exploitation of naturalresources.

    3 The term permanent establishment likewiseencompasses:

    a) A building site or construction or assembly pro-ject or supervisory activities in connection there-with, but only where such site, project or activ-ities continue for a period of more than 6months;

    b) The furnishing of services including consultancyservices, by an enterprise through employees orother personnel, but only where activities of thatnature continue (for the same or a connectedproject) within the country for a period or per-iods aggregating more than 6 months within anytwelve-month period.

    4 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, the term permanent establishment shall bedeemed not to include:

    a) The use of facilities solely for the purpose ofstorage, display or delivery of goods or mer-chandise belonging to the enterprise;

    b) The maintenance of a stock of goods or mer-

    chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of storage, display or delivery;c) The maintenance of a stock of goods or mer-

    chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of processing by another enterprise;

    d) The maintenance of a fixed place of businesssolely