encontro 8 - contestação

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  • 7/23/2019 Encontro 8 - Contestao

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    !"#$%&$'()"Requisitos fundamentais

    Professor Amarlio Hermes Leal de Vasconcellos

    8 Encontro

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    Contestao: Base legal (artigos 300 a 303 do CPC)

    Prazo para apresentao de defesa: Contados da juntada do Aviso de Recebimento / Mandado nosautos, excluindo o dia do comeo e incluindo o dia final (artigo 184 do CPC)

    - Rito Ordinrio: 15 dias- Rtito Sumrio: Apresentao em audincia- Cautelar: 5 dias- Excees: Contagem em dobro quando tiver mais de um ru com procuradores diferentes (art. 191 do

    CPC) e prazo em quduplo para a Fazenda Pblica (incluindo Autarquias e Fundaes Pblicas eexcluindo empresas pblicas) / Ministrio Pblico (art. 188 do CPC)

    Endereamento: Dirigida ao Juzo onde tramita a demanda a ser contestada (mesmo nos casos deincompet

    ncia absoluta).

    Partes: Desnecessidade de qualificao completa. Necessria a qualificao se houver algumainconsistncia da qualificao apresentada pelo autor.

    Provas: Necessidade de realizar pedido de provas. Caso seja rito sumrio impe-se sejam arroladas astestemunhas e requerer percia com a apresentao de quesitos e assistente tcnico (se esse for ointeresse). Rito Ordinrio: Todas as provas em direito admitidas.

    Apresentao da narrativa ftica: contestando TODOS os argumentos apresentados na inicial, sob aspenas

    do artigo 302 do CPC. Princpio da eventualidade. Admite a procedncia em razo a fim decontestar algum pedido. Por exemplo: Autor requer a condenao de R$ 100.000,00 por danos morais.Contesta-se o pedido, afirmando que em casos anlogos, as condenaes no ultrapassam R$10.000,00. Atentar para o disposto no artigo 333, II do CPC (fato modificativo / extintivo / impeditivo).

    Fundamento Jurdico: Necessidade de apresentao do fundamento jurdico, especialmente para finsde eventual pr-questionamento recursal.

    Pedido: Necessidade de apresentao de pedido, requerendo a improcedncia dos pleitos requeridosna inicial. Condenao do autor nas custas processuais e honorrios Advocatcios. Requerer aapreciao das preliminares de mrito.

    Laboratrio de Prtica Civil

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    Preliminares de mrito: Devem ser arguidas antes da anlise do mrito (Art. 301 do CPC)

    a) Inexistncia / Nulidade da citaob) Incompetncia absoluta: Ajuizamento de demanda em foro diverso. Por exemplo: Competncia das

    Varas Cveis Estaduais em razo do valor da causa e a demanda ajuizada no Juizado Especial Cvel.Pode ser arguida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, sem necessidade deapresentao de exceo de incompetncia. Ver artigo 111 e 113 do CPC.

    c) Inpcia da Inicial:Artigo 295, nico do CPC: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narraodos fatos no decorrer logicamente a concluso; III - o pedido for juridicamente impossvel; IV -contiver pedidos incompatveis entre si.

    d) Perempo: Artigo 267, III do CPC: O autor der causa por trs vezes extino do processo. Extingue-seo direito de ao, mas no o direito material.

    e)

    Litispendncia: Artigo 301, do CPC: Repete-se ao em curso (partes, pedido e causa de pedir).

    f) Coisa Julgada: Repete-se demanda com deciso transitada em julgado.g) Conexo: Artigo 103 do CPC: Mesmo objeto e a causa de pedir. Entende-se objeto como pedido.

    Preveno daquele juzo que despachou em primeiro lugar artigo 106 do CPC. Ver artigo 219 do CPC.

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    h)Incapacidade das partes (menor no representado por pais artigo 8 do CPC) /Defeito

    de Representao (ausncia de procurao) / falta de autorizao(cnjuge para aes dedireito real artigo 10 do CPC): Concesso de prazo para regularizaoi) Carncia de ao:Ilegitimidade de Parte no plo passivo / ativo (artigo 3 a 6 do CPC);possibilidade jurdica do pedido (pedido contrrio lei), e; interesse de agir (ausncia delide resistida ou utilizao de meio menos eficaz para tutela dos direito utilizao de aode cobrana ao invs de execuo de ttulo com fora executiva existncia do binmionecessidade - utilidade)

    APELAO CVEL - AO CAUTELAR E ARBITRAMENTO DE HONORRIOS - RELAO ORIUNDA DE XITO EM MANDANDO DESEGURANA AJUIZADO NA JUSTIA FEDERAL - BLOQUEIO NAQUELA JUSTIA ESPECIALIZADA DE VALOR RELATIVO A VERBA

    PRETENDIDA E POSTERIOR LEVANTAMENTO - MONTANTE INCONTROVERSO PORM COM MANIFESTA INSATISFAO QUANTO AOPERCENTUAL ENTO PERMITIDO (12%) - IMPOSSIBILIDADE DE SE VEDAR O DEBATE POR MEIO DE AO PRPRIA NA JUSTIAESTADUAL QUE O JUZO COMPETENTE - EXEGESE DA SMULA 363 DO STJ - INTERESSE DE AGIR - BINMIO NECESSIDADE-UTILIDADE -OCORRNCIA. O interesse de agir se verifica no binmio necessidade- utilidade. Ou seja, apenas

    h interesse quando oprovimento possa ter alguma utilidade efetiva ao demandante em decorrncia da sua necessidade quanto tutela jurisdicionalperquirida. APELAO PROVIDA PARA CASSAR A SENTENA. (TJPR - 11 C.Cvel - AC 788486-0 - Paranagu - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unnime - J.

    28.03.2012)

    j) Falta de cauo ou de outra prestao: Quando a legislao exige a prestao decauo para o regular prosseguimento do feito.l) Conveno de arbitragem: Clusula que determina que a lide dever ser julgada porJuzo Arbitral.

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    Prejudiciais de mritoa) Prescrio e decadncia: Artigos 189 e seguintes do CCB / Artigos 26 eseguintes do CDC. Extino com o julgamento do mrito (artigo 269, IV doCPC).

    Outras questes:a) Interveno de terceiros:- Denunciao lide: Artigo 70 do CPC. Inserir uma nova ao (subsidiria

    aquela j existente). Pode ser realizada pelo autor ou pelo ru.

    -

    Definio: A denunciao lide uma forma de interveno forada deterceiro em um processo j pendente que tem cabimento vista daafirmao, pelo denunciante, da existncia de um dever legal ou contratualde garantia do denunciado de sua posio jurdica. Com litisdenunciadoconvoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denuncianteao mesmo tempo que contra esse mesmo terceiro se prope uma demandade regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir acausa. (MARINONI, Luiz Guilherme, Cdigo de Processo Civil, 2012, p. 147)

    - Caso seja pelo ru, deve faz-lo no prazo de defesa, sendo admitida no ritosumrio somente nos casos de contrato de seguro (art. 280 do CPC).

    -

    Necessrio fundamentar a denunciao lide e realizar requerimento decitao do litisdenunciado com a qualificao completa; o pedido principal(com condenao de custas e honorrios), e; o pedido de provas.

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    FORMATAO DA CONTESTAO- Endereamento: Mesmo endereamento da inicial- Partes:FULANO DE TAL, j qualificado nos autos sob o n..., decorrentes de ao..., em que parteadversa CICLANO DE TAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, atravs do seuadvogado adiante assinado, (instrumento de mandato em anexo), com escritrioprofissional neste Municpio..., na Rua..., n..., Bairro..., CEP..., onde recebe intimaes,oferecer contestao, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor.- Tempestividade- Preliminares

    -

    Prejudiciais de mrito (prescrio e decadncia)- Fatos (art. 302 do CPC)- Fundamento Jurdico- Pedidos (acolher as preliminares / prejudiciais. Pedido de improcedncia / incluindo o

    pedido de provas)Termos em que pede deferimento.Municpio..., data...

    Advogado...

    OAB...

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