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ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
Avenida Coronel Escolástico, nº 346 – Bairro Bandeirantes – Cuiabá/MT 78.010-200. Fone: 3613-5602
RESOLUÇÃO Nº 053/2018/CSPJC-MT
Dispõe sobre a apreensão de objetos e
instrumentos vinculados à prática de
infrações penais no âmbito das unidades
da Polícia Judiciária Civil do Estado de
Mato Grosso.
O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 15, inciso IX, da Lei
Complementar Estadual n° 407/2010 e do artigo 5º, inciso IX, da Resolução N.º 001/2013
do CSPJC-MT, de 12 de dezembro de 2013.
CONSIDERANDO a necessidade de serem promovidas melhorias
na dinâmica de trabalho das unidades policiais, objetivando que estas passem a funcionar de
forma mais eficiente e conforme os preceitos legais vigentes na atividade de Polícia
Judiciária;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º, inciso II, do Código de
Processo Penal, no sentido de caber à Autoridade Policial a realização de apreensões dos
objetos que tiverem relação com o fato criminoso;
CONSIDERANDO que “instrumento do crime” se trata dos
materiais utilizados pelo agente com o propósito de desenvolver os atos de execução do
delito, como, por exemplo, o revólver para matar a vítima, a pedra arremessada contra a
pessoa no caso de lesões corporais e a barra de ferro empregada para romper o obstáculo da
janela no caso de um furto qualificado;
CONSIDERANDO que “objeto do crime” para fins de apreensão
seria o material sobre o qual incide a ação delituosa, por exemplo: o veículo subtraído da
vítima no caso de roubo ou furto, bem como o numerário obtido através da prática de
estelionato;
ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
Avenida Coronel Escolástico, nº 346 – Bairro Bandeirantes – Cuiabá/MT 78.010-200. Fone: 3613-5602
CONSIDERANDO que as apreensões realizadas no âmbito da
Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso devem ser somente de objetos e
instrumentos que guardem estreita relação com o fato a ser investigado, sob pena de se
extrapolar as atribuições institucionais;
CONSIDERANDO o imenso volume de objetos que são
cotidianamente apreendidos pelas Autoridades Policiais do Estado, muitas vezes ao largo da
legislação processual penal aplicável, pelo simples fato de terem sido arrecadados e
vinculados aos boletins de ocorrência que aportam nas Delegacias de Polícia do Estado de
Mato Grosso;
CONSIDERANDO que estas apreensões têm se acumulado ao
longo dos anos no interior dos prédios da Polícia Judiciária Civil, gerando inclusive,
problemas de falta de espaço físico nas unidades, que acabam se transformando em
verdadeiros depósitos de materiais que não guardam qualquer interesse ou vinculação com
os fatos investigados pela Polícia Judiciária;
CONSIDERANDO as recentes notificações recomendatórias,
oriundas da 19ª Promotoria Criminal de Tutela Coletiva e de Segurança Pública, onde o
Ministério Público Estadual, com muito acerto, notificou e recomendou à Diretoria
Metropolitana para que sejam expedidas normativas direcionadas aos Delegados de Polícia
que atuam naquela circunscrição, com o fim de que se abstenham de receber objetos
apreendidos que não sejam vinculados à prática criminosa noticiada;
CONSIDERANDO que conforme o artigo 4º, da Lei Complementar
Estadual Nº 407/2010, são, entre outros, princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil,
a unidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, moralidade, a
eficiência, a probidade administrativa, e que necessariamente a observância destes
princípios implica que seja respeitado quando da apreensão de objetos e instrumentos
vinculados à prática de crimes, o que dispõe a legislação processual e penal pátria, e isto
não somente na região metropolitana, mas sim, em todas as Delegacias de Polícia do Estado
de Mato Grosso;
ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
Avenida Coronel Escolástico, nº 346 – Bairro Bandeirantes – Cuiabá/MT 78.010-200. Fone: 3613-5602
CONSIDERANDO que os cidadãos que têm objetos apreendidos,
fora das hipóteses legais, têm que passar por um extenso caminho burocrático para reaver
aqueles bens que sequer deveriam ser alvo da formalização de uma apreensão, e que tal
situação pode configurar, em tese, prática de ilicitude, conforme tipificado no artigo 4º,
alínea “h”, da Lei Nº 4.898/65, que considera abuso de autoridade “o ato lesivo da honra ou
do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal;
CONSIDERANDO que a observância do disposto no artigo 240,
§1º, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, do Código de Processo Penal, onde são previstas as
hipóteses legais de apreensão de objetos na ocasião do cumprimento de mandado de busca e
apreensão, pode e deve servir de orientação aos Delegados de Polícia quando da
formalização de autos de apreensão dos objetos arrecadados pelos diversos agentes da
Autoridade;
CONSIDERANDO as previsões insertas na Lei Nº 5.553, de 6 de
dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação
pessoal.
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica estabelecido que as Autoridades Policiais do Estado
de Mato Grosso deverão se ater aos dispositivos legais vigentes e as considerações
elencadas nesta Resolução, quando da formalização das apreensões decorrentes da
arrecadação e vinculação de objetos e materiais aos boletins de ocorrência apresentados nas
Delegacias de Polícia do Estado.
Parágrafo único - O teor do presente dispositivo não retira dos
Delegados de Polícia o uso da discricionariedade fundamentada no momento da
formalização das apreensões, a qual deverá ser sempre motivada conforme os parâmetros
normativos e legais vigentes.
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POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
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Artigo 2º - Havendo por parte dos Delegados de Polícia do Estado
de Mato Grosso a apreensão de objetos e instrumentos que não guardem objetiva e
legalmente vinculação com o fato criminoso investigado, ficarão estes incumbidos de
realizar a destinação adequada destes materiais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
apreensão.
Artigo 3º - No tocante aos documentos pessoais do conduzido,
deverão ser observadas as disposições da Lei Nº 5.553/68, sendo vedada sua
retenção/apreensão, salvo quando a lei dispor de modo diverso, bem como nos casos em
que estes forem objetos ou instrumentos para o cometimento de crimes.
Artigo 4º - Os casos omissos e eventuais lacunas desta Resolução
serão resolvidos pela Corregedoria-Geral.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2018.
FERNANDO VASCO SPINELLI PIGOZZI
Delegado Geral da PJC/MT
SILVIA MARIA PAULUZI
Diretora Geral Adjunta da PJC-MT
JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA
Corregedor Geral da PJC-MT
CARLOS FERNANDO DA CUNHA COSTA
Diretor da ACADEPOL
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ROGÉRIO ATÍLIO MODELLI
Diretor de Atividades Especiais
MÁRIO DEMERVAL ARAVECHIA DE RESENDE
Diretor de Execução Estratégica
WLADIMIR FRANSOSI
Diretor do Interior
ANDERSON CLAYTON DA CRUZ VEIGA
Diretor Metropolitano
JULIANO SILVA DE CARVALHO
Diretor de Inteligência