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Estatuto do Aluno e Ética Escolar Documento Consulta formato Word (duplo click) Lei nº 51/2012, de 5 de setembro (D.R.) Decl. de retificação nº 46/2012, de 12 de setembro (D.R.) Comparação com o anterior Estatuto Principais Destaques Procedimento Disciplinar Procedimento Disciplinar - Fluxograma Medidas disciplinares Medidas disciplinares – Fuxograma Referências ao Regulamento Interno Faltas / Dever de assiduidade Faltas - Fluxograma

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  • Estatuto do Aluno

    e tica Escolar

    Documento

    Consulta

    formato Word

    (duplo click)

    Lei n 51/2012, de 5 de setembro (D.R.)

    Decl. de retificao n 46/2012, de 12 de setembro (D.R.)

    Comparao com o anterior Estatuto

    Principais Destaques

    Procedimento Disciplinar

    Procedimento Disciplinar - Fluxograma

    Medidas disciplinares

    Medidas disciplinares Fuxograma

    Referncias ao Regulamento Interno

    Faltas / Dever de assiduidade

    Faltas - Fluxograma

    (5118) (Dirio da Repblica, 1. srie N. 172 5 de setembro de 2012)

    (5119) (Dirio da Repblica, 1. srie N. 172 5 de setembro de 2012)

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n. 51/2012

    de 5 de setembro

    Aprova o Estatuto do Aluno e tica Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos bsico e secundrio e o compromisso dos pais ou encarregados de educao e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educao e formao, revogando a Lei n. 30/2002, de 20 de dezembro.

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    Objeto, objetivos e mbito

    Artigo 1.

    Objeto

    A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e tica Es- colar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos bsico e secundrio e o compromisso dos pais ou encarregados de educao e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educao e formao, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

    Artigo 2.

    Objetivos

    O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizati- vos do sistema educativo portugus, conforme se encon- tram estatudos nos artigos 2. e 3. da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mrito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integrao dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formao cvica, o cumprimento da escolaridade obriga- tria, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisio de conhecimentos e capacidades.

    Artigo 3.

    mbito de aplicao

    1 O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bsico e secundrio da educao escolar, incluindo as suas moda- lidades especiais, com as especificidades nele previstas em razo dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nvel etrio dos destinatrios.

    2 O disposto no nmero anterior no prejudica a apli- cao educao pr-escolar do que no Estatuto se prev relativamente responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e vivncia na escola.

    3 O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos pblicos de educao, formao e ensino, doravante alternativa- mente designados por agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educao, formao ou ensino.

    4 Os princpios fundamentais que enformam o Esta- tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema

    Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislao e regulamentao especficas, s instituies de educao e formao pblicas no previstas no nmero anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de educao e ensino que, nos termos anteriormente de- finidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos internos.

    5 As referncias aos rgos de direo, administrao e gesto ou pedaggicos, bem como s estruturas pedag- gicas intermdias constantes na presente lei, consideram-

    -se dirigidas aos rgos e estruturas com competncia equivalente em razo da matria, de acordo com as regras especficas das diferentes ofertas formativas e o regime jurdico aplicvel aos diferentes estabelecimentos de edu- cao, formao e ensino.

    CAPTULO II

    Escolaridade obrigatria e obrigatoriedade de matrcula

    Artigo 4.

    Escolaridade obrigatria

    O dever de cumprimento da escolaridade obrigatria fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislao prpria.

    Artigo 5.

    Matrcula

    1 A matrcula obrigatria e confere o estatuto de aluno, o qual, para alm dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que esto contemplados no regulamento interno da escola.

    2 Os requisitos e procedimentos da matrcula, bem como as restries a que pode estar sujeita, so previstos em legislao prpria.

    CAPTULO III

    Direitos e deveres do aluno

    SECO I

    Direitos do aluno

    Artigo 6.

    Valores nacionais e cultura de cidadania

    No desenvolvimento dos princpios do Estado de direito democrtico, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exerccio responsvel, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princpios fundamentais inscritos na Cons- tituio da Repblica Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universal dos Direitos do Homem, a Conveno Europeia dos Direitos do Homem, a Conveno sobre os Direitos da Criana e a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia, enquanto matrizes de valores e princpios de afirmao da humanidade.

    Artigo 7.

    Direitos do aluno

    1 O aluno tem direito a:

    a) Ser tratado com respeito e correo por qualquer membro da comunidade educativa, no podendo, em caso algum, ser discriminado em razo da origem tnica, sade, sexo, orientao sexual, idade, identidade de gnero, condi- o econmica, cultural ou social ou convices polticas, ideolgicas, filosficas ou religiosas;

    b) Usufruir do ensino e de uma educao de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condies de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;

    c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no qua- dro legal aplicvel, por si ou, quando menor, atravs dos seus pais ou encarregados de educao, o projeto educativo que lhe proporcione as condies para o seu pleno desen- volvimento fsico, intelectual, moral, cultural e cvico e para a formao da sua personalidade;

    d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao, a assiduidade e o esforo no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

    e) Ver reconhecido o empenhamento em aes meritrias, designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que est inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano fre- quentado, bem como de uma planificao equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da

    comunidade;

    g) Beneficiar, no mbito dos servios de ao social

    escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-

    perar ou compensar as carncias do tipo sociofamiliar,

    econmico ou cultural que dificultem o acesso escola

    ou o processo de ensino;

    h) Usufruir de prmios ou apoios e meios complemen-

    tares que reconheam e distingam o mrito;

    i) Beneficiar de outros apoios especficos, adequados

    s suas necessidades escolares ou sua aprendizagem,

    atravs dos servios de psicologia e orientao ou de outros

    servios especializados de apoio educativo;

    j) Ver salvaguardada a sua segurana na escola e res-

    peitada a sua integridade fsica e moral, beneficiando,

    designadamente, da especial proteo consagrada na lei

    penal para os membros da comunidade escolar;

    k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso

    de acidente ou doena sbita, ocorrido ou manifestada no

    decorrer das atividades escolares;

    l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e

    informaes constantes do seu processo individual, de

    natureza pessoal ou familiar;

    m) Participar, atravs dos seus representantes, nos ter-

    mos da lei, nos rgos de administrao e gesto da escola,

    na criao e execuo do respetivo projeto educativo, bem

    como na elaborao do regulamento interno;

    n) Eleger os seus representantes para os rgos, cargos

    e demais funes de representao no mbito da escola,

    bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento

    interno da escola;

    o) Apresentar crticas e sugestes relativas ao funciona-

    mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores

    de turma e rgos de administrao e gesto da escola

    em todos os assuntos que justificadamente forem do seu

    interesse;

    p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formao e ocupao de tempos livres;

    q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organizao do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou rea disciplinar e os processos e critrios de avaliao, bem como sobre a matrcula, o abono de famlia e apoios socioeducativos, as normas de utilizao e de segurana dos materiais e equipamentos e das instalaes, incluindo o plano de emergncia, e, em geral, sobre todas as ativida- des e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola; r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos

    da lei e do respetivo regulamento interno;

    s) Participar no processo de avaliao, atravs de me-

    canismos de auto e heteroavaliao;

    t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequa-

    das recuperao da aprendizagem nas situaes de ausn-

    cia devidamente justificada s atividades escolares.

    2 A fruio dos direitos consagrados nas suas alneas g), h) e r) do nmero anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequncia de medida disciplinar corretiva ou sancionatria aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

    Artigo 8.

    Representao dos alunos

    1 Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu- nos ou assembleia geral de alunos e so representados pela associao de estudantes, pelos seus representantes nos rgos de direo da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.

    2 A associao de estudantes e os representantes dos alunos nos rgos de direo da escola tm o direito de solicitar ao diretor a realizao de reunies para apreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da escola.

    3 O delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar a realizao de reunies da turma, sem prejuzo do cumprimento das atividades letivas.

    4 Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria ini- ciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participao dos representantes dos pais ou encarregados de educao dos alunos da turma na reunio referida no nmero anterior.

    5 No podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos rgos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos ltimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatria superior de repreenso registada ou sejam, ou tenham sido nos ltimos dois anos escolares, excludos da frequncia de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

    Artigo 9.

    Prmios de mrito

    1 Para efeitos do disposto na alnea h) do artigo 7., o regulamento interno pode prever prmios de mrito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de

    escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes re- quisitos:

    a) Revelem atitudes exemplares de superao das suas dificuldades;

    b) Alcancem excelentes resultados escolares;

    c) Produzam trabalhos acadmicos de excelncia ou

    realizem atividades curriculares ou de complemento cur-

    ricular de relevncia;

    d) Desenvolvam iniciativas ou aes de reconhecida

    relevncia social.

    2 Os prmios de mrito devem ter natureza sim- blica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuao do percurso escolar do aluno.

    3 Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizaes da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessrios ao financia- mento dos prmios de mrito.

    SECO II

    Deveres do aluno

    Artigo 10.

    Deveres do aluno

    O aluno tem o dever, sem prejuzo do disposto no ar- tigo 40. e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

    a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que fre- quenta, na sua educao e formao integral;

    b) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no mbito das atividades escolares; c) Seguir as orientaes dos professores relativas ao seu

    processo de ensino;

    d) Tratar com respeito e correo qualquer membro

    da comunidade educativa, no podendo, em caso algum,

    ser discriminado em razo da origem tnica, sade, sexo,

    orientao sexual, idade, identidade de gnero, condio

    econmica, cultural ou social, ou convices polticas,

    ideolgicas, filosficas ou religiosas.

    e) Guardar lealdade para com todos os membros da

    comunidade educativa;

    f) Respeitar a autoridade e as instrues dos professores

    e do pessoal no docente;

    g) Contribuir para a harmonia da convivncia escolar e

    para a plena integrao na escola de todos os alunos;

    h) Participar nas atividades educativas ou formativas

    desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades

    organizativas que requeiram a participao dos alunos;

    i) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos

    os membros da comunidade educativa, no praticando

    quaisquer atos, designadamente violentos, independente-

    mente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra

    a integridade fsica, moral ou patrimonial dos professores,

    pessoal no docente e alunos;

    j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros

    da comunidade educativa, de acordo com as circunstn-

    cias de perigo para a integridade fsica e psicolgica dos

    mesmos;

    k) Zelar pela preservao, conservao e asseio das

    instalaes, material didtico, mobilirio e espaos verdes

    da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

    l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

    m) Permanecer na escola durante o seu horrio, salvo autorizao escrita do encarregado de educao ou da direo da escola;

    n) Participar na eleio dos seus representantes e prestar-

    -lhes toda a colaborao;

    o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas

    de funcionamento dos servios da escola e o regulamento

    interno da mesma, subscrevendo declarao anual de acei-

    tao do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu

    cumprimento integral;

    p) No possuir e no consumir substncias aditivas, em

    especial drogas, tabaco e bebidas alcolicas, nem promo-

    ver qualquer forma de trfico, facilitao e consumo das

    mesmas;

    q) No transportar quaisquer materiais, equipamen-

    tos tecnolgicos, instrumentos ou engenhos passveis de,

    objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das

    atividades letivas, ou poderem causar danos fsicos ou

    psicolgicos aos alunos ou a qualquer outro membro da

    comunidade educativa;

    r) No utilizar quaisquer equipamentos tecnolgicos,

    designadamente, telemveis, equipamentos, programas ou

    aplicaes informticas, nos locais onde decorram aulas

    ou outras atividades formativas ou reunies de rgos ou

    estruturas da escola em que participe, exceto quando a

    utilizao de qualquer dos meios acima referidos esteja

    diretamente relacionada com as atividades a desenvolver

    e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo

    responsvel pela direo ou superviso dos trabalhos ou

    atividades em curso;

    s) No captar sons ou imagens, designadamente, de

    atividades letivas e no letivas, sem autorizao prvia

    dos professores, dos responsveis pela direo da escola

    ou superviso dos trabalhos ou atividades em curso, bem

    como, quando for o caso, de qualquer membro da comu-

    nidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que

    involuntariamente, ficar registada;

    t) No difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente,

    via Internet ou atravs de outros meios de comunicao,

    sons ou imagens captados nos momentos letivos e no

    letivos, sem autorizao do diretor da escola;

    u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in-

    telectual;

    v) Apresentar-se com vesturio que se revele adequado,

    em funo da idade, dignidade do espao e especifi-

    cidade das atividades escolares, no respeito pelas regras

    estabelecidas na escola;

    x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro

    da comunidade educativa ou em equipamentos ou instala-

    es da escola ou outras onde decorram quaisquer ativida-

    des decorrentes da vida escolar e, no sendo possvel ou

    suficiente a reparao, indemnizar os lesados relativamente

    aos prejuzos causados.

    SECO III

    Processo individual e outros instrumentos de registo

    Artigo 11.

    Processo individual do aluno

    1 O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos

    pais ou encarregado de educao ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatria.

    2 So registadas no processo individual do aluno as informaes relevantes do seu percurso educativo, de- signadamente as relativas a comportamentos meritrios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.

    3 O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

    4 Tm acesso ao processo individual do aluno, alm do prprio, os pais ou encarregados de educao, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos rgos de gesto e administrao da escola e os funcionrios afetos aos servios de gesto de alunos e da ao social escolar.

    5 Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorizao do diretor da escola e no mbito do estrito cumprimento das respetivas funes, outros professores da escola, os psiclogos e mdicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua gide e os servios do Ministrio da Educao e Cincia com competncias reguladoras do sistema educativo, neste caso aps comunicao ao diretor.

    6 O regulamento interno define os horrios e o local onde o processo pode ser consultado, no podendo criar obstculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de edu- cao do aluno menor.

    7 As informaes contidas no processo individual do aluno referentes a matria disciplinar e de natureza pessoal e familiar so estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu- nidade educativa que a elas tenham acesso.

    Artigo 12.

    Outros instrumentos de registo

    1 Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:

    a) O registo biogrfico;

    b) A caderneta escolar;

    c) As fichas de registo da avaliao.

    2 O registo biogrfico contm os elementos relativos assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo escola a sua organizao, conservao e gesto.

    3 A caderneta escolar contm as informaes da escola e do encarregado de educao, bem como outros elementos relevantes para a comunicao entre a escola e os pais ou encarregados de educao, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.

    4 As fichas de registo da avaliao contm, de forma sumria, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e so en- tregues no final de cada momento de avaliao, designa- damente, no final de cada perodo escolar, aos pais ou ao encarregado de educao pelo professor titular da turma, no 1. ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.

    5 A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliao sero ainda entregues ao progenitor que no resida com o aluno menor de idade.

    6 Os modelos do processo individual, registo biogr- fico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliao, nos seus diferentes formatos e suportes, so definidos por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao.

    SECO IV

    Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

    SUBSECO I

    Dever de assiduidade

    Artigo 13.

    Frequncia e assiduidade

    1 Para alm do dever de frequncia da escolaridade obrigatria, os alunos so responsveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alnea b) do artigo 10. e no n. 3 do pre- sente artigo.

    2 Os pais ou encarregados de educao dos alunos menores de idade so responsveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no nmero anterior.

    3 O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presena e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didtico ou equipamento necessrios, de acordo com as orientaes dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em funo da sua idade, ao processo de ensino.

    4 O controlo da assiduidade dos alunos obrigat- rio, nos termos em que definida no nmero anterior, em todas as atividades escolares letivas e no letivas em que participem ou devam participar.

    5 Sem prejuzo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificao de faltas e da sua comunicao aos pais ou ao encarregado de educao so fixadas no regulamento interno.

    Artigo 14.

    Faltas e sua natureza

    1 A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequncia obrigatria ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrio, a falta de pontualidade ou a comparncia sem o material didtico ou equipamento necessrios, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

    2 Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, h tantas faltas quantos os tempos de ausncia do aluno.

    3 As faltas so registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsvel pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos ade- quados.

    4 As faltas resultantes da aplicao da ordem de sada da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatrias, consideram-se faltas injustificadas.

    5 Sem prejuzo do disposto no n. 4 do artigo ante- rior, o regulamento interno da escola define o processo de justificao das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparncia sem o material didtico e ou outro equipamento indispensveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, so equiparadas a faltas de presena, para os efeitos previstos no presente Estatuto.

    6 Compete ao diretor garantir os suportes administra- tivos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualizao, de modo que este possa ser, em permanncia, utilizado para finalidades pedaggicas e administrativas.

    7 A participao em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola no considerada falta rela- tivamente s disciplinas ou reas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horrio da turma.

    Artigo 15.

    Dispensa da atividade fsica

    1 O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educao fsica ou desporto escolar por razes de sade, devidamente comprovadas por atestado mdico, que deve explicitar claramente as contraindicaes da atividade fsica.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o aluno deve estar sempre presente no espao onde decorre a aula de educao fsica.

    3 Sempre que, por razes devidamente fundamenta- das, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espao onde decorre a aula de educao fsica deve ser encaminhado para um espao em que seja pedagogi- camente acompanhado.

    Artigo 16.

    Justificao de faltas

    1 So consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

    a) Doena do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educao ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um perodo inferior ou igual a trs dias teis, ou por mdico se determinar impedimento superior a trs dias teis, podendo, quando se trate de doena de carter crnico ou recorrente, uma nica declarao ser aceite para a totalidade do ano letivo ou at ao termo da condio que a determinou;

    b) Isolamento profiltico, determinado por doena in- fetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, com- provada atravs de declarao da autoridade sanitria competente;

    c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funes pblicas;

    d) Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

    e) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude de doena ou deficincia, que no possa efetuar-se fora do perodo das atividades letivas;

    f) Assistncia na doena a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistncia no possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

    g) Comparncia a consultas pr-natais, perodo de parto e amamentao, nos termos da legislao em vigor;

    h) Ato decorrente da religio professada pelo aluno, desde que o mesmo no possa efetuar-se fora do perodo das atividades letivas e corresponda a uma prtica comum- mente reconhecida como prpria dessa religio;

    i) Participao em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de inte- resse pblico ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;

    j) Preparao e participao em atividades desportivas de alta competio, nos termos legais aplicveis;

    k) Cumprimento de obrigaes legais que no possam efetuar-se fora do perodo das atividades letivas;

    l) Outro facto impeditivo da presena na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, no seja imputvel ao aluno e considerado atendvel pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular; m) As decorrentes de suspenso preventiva aplicada

    no mbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno no vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatria, lhe ser aplicada medida no suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetiva- mente aplicada;

    n) Participao em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente s disciplinas ou reas disciplinares no envolvidas na referida visita;

    o) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.

    2 A justificao das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educao ou, quando maior de idade, pelo prprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicao do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino bsico, ou em impresso prprio, tratando-se de aluno do ensino secundrio.

    3 O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educao, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessrios justificao da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for con- tactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.

    4 A justificao da falta deve ser apresentada previa- mente, sendo o motivo previsvel, ou, nos restantes casos, at ao 3. dia til subsequente verificao da mesma.

    5 O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve explicitar a tramitao con- ducente aceitao da justificao, as consequncias do seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.

    6 Nas situaes de ausncia justificada s atividades

    escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas,

    a definir pelos professores responsveis e ou pela escola,

    nos termos estabelecidos no respetivo regulamento in-

    terno, adequadas recuperao da aprendizagem em falta.

    Artigo 17.

    Faltas injustificadas

    1 As faltas so injustificadas quando:

    a) No tenha sido apresentada justificao, nos termos do artigo anterior;

    b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo;

    c) A justificao no tenha sido aceite;

    d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem

    de sada da sala de aula ou de medida disciplinar sancio-

    natria.

    2 Na situao prevista na alnea c) do nmero ante- rior, a no aceitao da justificao apresentada deve ser fundamentada de forma sinttica.

    3 As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou

    encarregados de educao, ou ao aluno maior de idade, pelo

    diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo

    mximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito.

    Artigo 18.

    Excesso grave de faltas

    1 Em cada ano letivo as faltas injustificadas no podem exceder:

    a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1. ciclo do ensino bsico;

    b) O dobro do nmero de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou nveis de ensino, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    2 Nas ofertas formativas profissionalmente qua- lificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem nveis mnimos de cumprimento da respetiva carga horria, o aluno encontra-

    -se na situao de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas da decor- rentes, relativamente a cada disciplina, mdulo, unidade ou rea de formao, nos termos previstos na regulamentao prpria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.

    3 Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos nmeros anteriores, os pais ou o encarregado de educao ou o aluno maior de idade so convocados escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funes equiparadas ou pelo professor titular de turma.

    4 A notificao referida no nmero anterior tem como objetivo alertar para as consequncias da violao do limite de faltas e procurar encontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.

    5 Caso se revele impraticvel o referido nos nmeros anteriores, por motivos no imputveis escola, e sempre que a gravidade especial da situao o justifique, a respe- tiva comisso de proteo de crianas e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligncias at ento adotados pela escola e pelos encarregados de edu- cao, procurando em conjunto solues para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

    SUBSECO II

    Ultrapassagem dos limites de faltas

    Artigo 19.

    Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

    1 A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n. 1 do artigo anterior constitui uma violao dos deveres de frequncia e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperao e ou corretivas especficas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir aplicao de medidas disciplinares sancionatrias, nos termos do presente Estatuto.

    2 A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n. 2 do artigo anterior constitui uma violao dos deveres de frequncia e assidui- dade e tem para o aluno as consequncias estabelecidas na regulamentao especfica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuzo de outras medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas.

    3 O previsto nos nmeros anteriores no exclui a responsabilizao dos pais ou encarregados de educao do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44. e

    45. do presente Estatuto.

    4 Todas as situaes, atividades, medidas ou suas

    consequncias previstas no presente artigo so obriga-

    toriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos

    pais ou ao encarregado de educao ou ao aluno, quando

    maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor

    do aluno, sempre que designado, e registadas no processo

    individual do aluno.

    5 A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no

    regulamento interno da escola relativamente s atividades

    de apoio ou complementares de inscrio ou de frequn-

    cia facultativa implica a imediata excluso do aluno das

    atividades em causa.

    Artigo 20.

    Medidas de recuperao e de integrao

    1 Para os alunos menores de 16 anos, independen- temente da modalidade de ensino frequentada, a violao dos limites de faltas previstos no artigo 18. pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integra- o escolar e comunitria do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educao so corresponsveis.

    2 O disposto no nmero anterior aplicado em fun- o da idade, da regulamentao especfica do percurso formativo e da situao concreta do aluno.

    3 As atividades de recuperao da aprendizagem, quando a elas houver lugar, so decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedaggico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiaro a simplicidade e a eficcia.

    4 As medidas corretivas a que se refere o presente artigo so definidas nos termos dos artigos 26. e 27., com as especificidades previstas nos nmeros seguintes.

    5 As atividades de recuperao de atrasos na apren- dizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem aps a verificao do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma nica vez no decurso de cada ano letivo.

    6 O disposto no nmero anterior aplicado inde- pendentemente do ano de escolaridade ou do nmero de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo escola definir no seu regulamento in- terno o momento em que as atividades de recuperao so realizadas, bem como as matrias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinaro s tratadas nas aulas cuja ausncia originou a situao de excesso de faltas.

    7 Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno so desconsideradas as faltas em excesso.

    8 Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as conse- quncias da decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situao, sempre que para o cmputo do nmero e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequncia da aplicao de medida corretiva de ordem de sada da sala de aula ou disciplinar sancionatria de suspenso.

    9 Ao cumprimento das atividades de recuperao por parte do aluno aplicvel, com as necessrias adaptaes e em tudo o que no contrarie o estabelecido nos nmeros anteriores, o previsto no n. 2 do artigo 27., competindo ao conselho pedaggico definir, de forma genrica e simpli- ficada e dando especial relevncia e prioridade respetiva eficcia, as regras a que deve obedecer a sua realizao e avaliao.

    10 Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violao dos limites de faltas previstos no artigo 18. pode dar tambm lugar aplicao das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequa- das, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcanar, em funo da idade, do percurso formativo e sua regulamentao especfica e da situao concreta do aluno.

    11 O disposto nos n.os 3 a 9 tambm aplicvel aos alunos maiores de 16 anos, com as necessrias adaptaes, quando a matria no se encontre prevista em sede de regulamento interno.

    Artigo 21.

    Incumprimento ou ineficcia das medidas

    1 O incumprimento das medidas previstas no nmero anterior e a sua ineficcia ou impossibilidade de atuao determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicao obrigatria do facto respetiva comisso de proteo de crianas e jovens ou, na falta desta, ao Ministrio Pblico junto do tribunal de famlia e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colabo- rao da escola e, sempre que possvel, com a autorizao e corresponsabilizao dos pais ou encarregados de educa- o, uma soluo adequada ao processo formativo do aluno e sua insero social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.

    2 A opo a que se refere o nmero anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatria, podendo, na iminncia de aban- dono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.

    3 Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que j frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poder haver lugar, at final do ano letivo em causa e por deciso do diretor da escola, prorrogao da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.

    4 Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 no for possvel ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra aps 31 de janeiro, o no cumprimento das ativi- dades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficcia por causa no imputvel escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma:

    a) Para os alunos a frequentar o 1. ciclo do ensino bsico, a reteno no ano de escolaridade respetivo, com a obrigao de frequncia das atividades escolares at fi- nal do ano letivo, ou at ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;

    b) Para os restantes alunos, a reteno no ano de es- colaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino bsico, ou a excluso na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundrio, sem prejuzo da obrigao de frequncia

    da escola at final do ano letivo e at perfazerem os 18 anos de idade, ou at ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.

    5 Nas ofertas formativas profissionalmente qua- lificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem nveis mnimos de cumprimento da respetiva carga horria, o incumprimento ou a ineficcia das medidas previstas no artigo 20. im- plica, independentemente da idade do aluno, a excluso dos mdulos ou unidades de formao das disciplinas ou componentes de formao em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequncias previstas na regulamentao especfica e definidas no regulamento interno da escola.

    6 As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequncia estabelecido na alnea b) do n. 4, no horrio da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excludo so definidas no regulamento interno da escola.

    7 O incumprimento ou a ineficcia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica tambm restries realizao de provas de equivalncia fre- quncia ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentao especfica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.

    8 O incumprimento reiterado do dever de assidui- dade e ou das atividades a que se refere o nmero anterior pode dar ainda lugar aplicao de medidas disciplinares sancionatrias previstas no presente Estatuto.

    CAPTULO IV

    Disciplina

    SECO I

    Infrao

    Artigo 22.

    Qualificao de infrao

    1 A violao pelo aluno de algum dos deveres pre- vistos no artigo 10. ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem pertur- badores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relaes no mbito da comunidade educativa, cons- titui infrao disciplinar passvel da aplicao de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatria, nos termos dos artigos seguintes.

    2 A definio, bem como a competncia e os pro- cedimentos para a aplicao das medidas disciplinares corretivas e sancionatrias esto previstos, respetivamente, nos artigos 26. e 27. e nos artigos 28. a 33.

    3 A aplicao das medidas disciplinares sancionat- rias previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 do artigo 28. depende da instaurao de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28., 30. e 31.

    Artigo 23.

    Participao de ocorrncia

    1 O professor ou membro do pessoal no docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetveis de constituir infrao disciplinar deve particip-

    -los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.

    2 O aluno que presencie comportamentos suscet- veis de constituir infrao disciplinar deve comunic-los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia til, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.

    SECO II

    Medidas disciplinares

    SUBSECO I

    Finalidades e determinao das medidas disciplinares

    Artigo 24.

    Finalidades das medidas disciplinares

    1 Todas as medidas disciplinares corretivas e sancio- natrias prosseguem finalidades pedaggicas, preventivas, dissuasoras e de integrao, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela auto- ridade dos professores no exerccio da sua atividade profis- sional e dos demais funcionrios, bem como a segurana de toda a comunidade educativa.

    2 As medidas corretivas e disciplinares sanciona- trias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correo do comportamento pertur- bador e o reforo da formao cvica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.

    3 As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especial relevncia do dever violado e a gravidade da infrao praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.

    4 As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatrias devem ser aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educao e formao, no mbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.

    Artigo 25.

    Determinao da medida disciplinar

    1 Na determinao da medida disciplinar corretiva ou sancionatria a aplicar deve ter-se em considerao a gra- vidade do incumprimento do dever, as circunstncias ate- nuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condies pessoais, familiares e sociais.

    2 So circunstncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilcita da sua conduta.

    3 So circunstncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditao, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulao de infraes disci- plinares e a reincidncia nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

    SUBSECO II

    Medidas disciplinares corretivas

    Artigo 26.

    Medidas disciplinares corretivas

    1 As medidas corretivas prosseguem finalidades pe- daggicas, dissuasoras e de integrao, nos termos do n. 1 do artigo 24., assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

    2 So medidas corretivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo ao disposto no nmero anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

    a) A advertncia;

    b) A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde

    se desenvolva o trabalho escolar;

    c) A realizao de tarefas e atividades de integrao

    na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser

    aumentado o perodo dirio e ou semanal de permanncia

    obrigatria do aluno na escola ou no local onde decorram

    as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo

    seguinte;

    d) O condicionamento no acesso a certos espaos esco-

    lares ou na utilizao de certos materiais e equipamentos,

    sem prejuzo dos que se encontrem afetos a atividades

    letivas;

    e) A mudana de turma.

    3 A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relaes entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alert-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabiliz-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

    4 Na sala de aula a advertncia da exclusiva com- petncia do professor, cabendo, fora dela, a qualquer pro- fessor ou membro do pessoal no docente.

    5 A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar da exclusiva com- petncia do professor respetivo e implica a marcao de falta injustificada ao aluno e a permanncia do aluno na escola.

    6 O regulamento interno da escola definir o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no nmero anterior.

    7 A aplicao no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de sada da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo profes- sor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a anlise da situao em conselho de turma, tendo em vista a identificao das causas e a pertinncia da proposta de aplicao de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatrias, nos termos do presente Estatuto.

    8 A aplicao das medidas corretivas previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 da competncia do diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada que, para o efeito, procede sempre audio do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertena, bem como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.

    9 Compete escola, no mbito do respetivo regula- mento interno, identificar as atividades, local e perodo de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,

    definir as competncias e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicao e posterior execuo da medida cor- retiva prevista na alnea c) do n. 2.

    10 O disposto no nmero anterior aplicvel, com as devidas adaptaes, aplicao e posterior execuo da medida corretiva prevista na alnea d) do n. 2, a qual no pode ultrapassar o perodo de tempo correspondente a um ano escolar.

    11 A aplicao das medidas corretivas previstas no n. 2 comunicada aos pais ou ao encarregado de educao, tratando-se de aluno menor de idade.

    Artigo 27.

    Atividades de integrao na escola ou na comunidade

    1 O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alnea c) do n. 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao disposto nos nmeros seguintes.

    2 O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em perodo suplementar ao horrio letivo, no espao esco- lar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educao ou de entidade local ou local- mente instalada idnea e que assuma corresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.

    3 O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob superviso da escola, designadamente, atravs do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integrao e apoio, quando existam.

    4 O previsto no n. 2 no isenta o aluno da obrigao de cumprir o horrio letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

    SUBSECO III

    Medidas disciplinares sancionatrias

    Artigo 28.

    Medidas disciplinares sancionatrias

    1 As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma sano disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrncia dos factos suscetveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionrio que a presenciou ou dela teve conhecimento direo do agrupamento de escolas ou escola no agru- pada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou equipa de integrao e apoios ao aluno, caso existam.

    2 So medidas disciplinares sancionatrias:

    a) A repreenso registada;

    b) A suspenso at 3 dias teis;

    c) A suspenso da escola entre 4 e 12 dias teis;

    d) A transferncia de escola;

    e) A expulso da escola.

    3 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso registada, quando a infrao for praticada na sala de aula, da competncia do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou es- cola no agrupada nas restantes situaes, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificao

    do autor do ato decisrio, data em que o mesmo foi profe- rido e fundamentao de facto e de direito de tal deciso.

    4 A suspenso at trs dias teis, enquanto medida dissuasora, aplicada, com a devida fundamentao dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de es- colas ou escola no agrupada, aps o exerccio dos direitos de audincia e defesa do visado.

    5 Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educao do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condies em que a aplicao da medida disciplinar sancionatria referida no nmero anterior executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedaggicas a realizar, com corresponsabilizao daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades pblicas ou privadas.

    6 Compete ao diretor a deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspenso da escola entre 4 e

    12 dias teis, aps a realizao do procedimento disciplinar previsto no artigo 30., podendo previamente ouvir o con- selho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e no seja professor da turma.

    7 O no cumprimento do plano de atividades pedag- gicas a que se refere o nmero anterior pode dar lugar ins- taurao de novo procedimento disciplinar, considerando-

    -se a recusa circunstncia agravante, nos termos do n. 3 do artigo 25.

    8 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola compete, com possibilidade de delegao, ao diretor-geral da educao, precedendo a concluso do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30., com fundamento na prtica de factos no- toriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

    9 A medida disciplinar sancionatria de transfern- cia de escola apenas aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatria, desde que esteja assegurada a frequncia de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais prxima, desde que servida de transporte pblico ou escolar.

    10 A aplicao da medida disciplinar de expulso da escola compete, com possibilidade de delegao, ao diretor-geral da educao precedendo concluso do proce- dimento disciplinar a que se refere o artigo 30. e consiste na reteno do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida aplicada e na proibio de acesso ao espao escolar at ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.

    11 A medida disciplinar de expulso da escola apli- cada ao aluno maior quando, de modo notrio, se constate no haver outra medida ou modo de responsabilizao no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

    12 Complementarmente s medidas previstas no n. 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada decidir sobre a reparao dos danos ou a substituio dos bens lesados ou, quando aquelas no forem possveis, sobre a indemnizao dos prejuzos cau- sados pelo aluno escola ou a terceiros, podendo o valor da reparao calculado ser reduzido, na proporo a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situao socioeconmica.

    Artigo 29.

    Cumulao de medidas disciplinares

    1 A aplicao das medidas corretivas previstas nas alneas a) a e) do n. 2 do artigo 26. cumulvel entre si.

    2 A aplicao de uma ou mais das medidas correti- vas cumulvel apenas com a aplicao de uma medida disciplinar sancionatria.

    3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, por cada infrao apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatria.

    Artigo 30.

    Medidas disciplinares sancionatrias Procedimento disciplinar

    1 A competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por comportamentos suscetveis de configurar a aplicao de alguma das medidas previstas nas alneas c), d) e e) do n. 2 do artigo 28. do diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada.

    2 Para efeitos do previsto no nmero anterior o di- retor, no prazo de dois dias teis aps o conhecimento da situao, emite o despacho instaurador e de nomeao do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e noti- fica os pais ou encarregado de educao do aluno menor pelo meio mais expedito.

    3 Tratando-se de aluno maior, a notificao feita diretamente ao prprio.

    4 O diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeao no mesmo dia em que profere o despacho de instaurao do procedimento disciplinar.

    5 A instruo do procedimento disciplinar efetuada no prazo mximo de seis dias teis, contados da data de notificao ao instrutor do despacho que instaurou o pro- cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para alm das demais diligncias consideradas necessrias, a audincia oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educao.

    6 Os interessados so convocados com a antecedn- cia de um dia til para a audincia oral, no constituindo a falta de comparncia motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentao de justificao da falta at ao momento fixado para a audincia, ser adiada.

    7 No caso de o respetivo encarregado de educao no comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presena de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor.

    8 Da audincia lavrada ata de que consta o extrato das alegaes feitas pelos interessados.

    9 Finda a instruo, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, no prazo de trs dias teis, relatrio final do qual constam, obrigatoriamente:

    a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devida- mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referncia ex- pressa s respetivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstncias atenuantes ou agravantes nos termos pre-

    vistos no artigo 25.;

    d) A proposta de medida disciplinar sancionatria apli- cvel ou de arquivamento do procedimento.

    10 No caso da medida disciplinar sancionatria pro- posta ser a transferncia de escola ou de expulso da escola, a mesma comunicada para deciso ao diretor-geral da educao, no prazo de dois dias teis.

    Artigo 31.

    Celeridade do procedimento disciplinar

    1 A instruo do procedimento disciplinar prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituda pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audincia a promover pelo instrutor, nos dois dias teis subsequentes sua nomeao, mas nunca antes de decor- ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsvel da prtica dos factos imputados ao aluno.

    2 Na audincia referida no nmero anterior, esto presentes, alm do instrutor, o aluno, o encarregado de educao do aluno menor de idade e, ainda:

    a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituio, um professor da turma designado pelo diretor; b) Um professor da escola livremente escolhido pelo

    aluno.

    3 A no comparncia do encarregado de educao, quando devidamente convocado, no obsta realizao da audincia.

    4 Os participantes referidos no n. 2 tm como misso exclusiva assegurar e testemunhar, atravs da assinatura do auto a que se referem os nmeros seguintes, a total cons- cincia do aluno quanto aos factos que lhe so imputados e s suas consequncias, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declarao de reconhecimento.

    5 Na audincia elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alneas a) e b) do n. 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informao clara e expressa de que no est obrigado a assin-lo.

    6 O facto ou factos imputados ao aluno s so con- siderados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.

    7 O reconhecimento dos factos por parte do aluno considerado circunstncia atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no n. 2 do artigo 25., encerrando a fase da instruo e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.

    8 A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realizao da instruo, podendo o instrutor aproveitar a presena dos intervenientes para a realizao da audincia oral prevista no artigo anterior.

    Artigo 32.

    Suspenso preventiva do aluno

    1 No momento da instaurao do procedimento dis- ciplinar, mediante deciso da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instaurao por proposta do instrutor,

    o diretor pode decidir a suspenso preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:

    a) A sua presena na escola se revelar gravemente pertur- badora do normal funcionamento das atividades escolares; b) Tal seja necessrio e adequado garantia da paz

    pblica e da tranquilidade na escola;

    c) A sua presena na escola prejudique a instruo do

    procedimento disciplinar.

    2 A suspenso preventiva tem a durao que o diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada consi- derar adequada na situao em concreto, sem prejuzo de, por razes devidamente fundamentadas, poder ser prorro- gada at data da deciso do procedimento disciplinar, no podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias teis.

    3 Os efeitos decorrentes da ausncia do aluno no de- curso do perodo de suspenso preventiva, no que respeita avaliao da aprendizagem, so determinados em funo da deciso que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da escola.

    4 Os dias de suspenso preventiva cumpridos pelo aluno so descontados no cumprimento da medida disci- plinar sancionatria prevista na alnea c) do n. 2 do ar- tigo 28. a que o aluno venha a ser condenado na sequncia do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.

    5 Os pais e os encarregados de educao so imediata- mente informados da suspenso preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliao que fizer das circuns- tncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve participar a ocorrncia respetiva comisso de proteo de crianas e jovens ou, na falta, ao Ministrio Pblico junto do tribunal de famlia e menores.

    6 Ao aluno suspenso preventivamente tambm fixado, durante o perodo de ausncia da escola, o plano de atividades previsto no n. 5 do artigo 28.

    7 A suspenso preventiva do aluno comunicada, por via eletrnica, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada ao servio do Ministrio da Educao e Cincia responsvel pela coordenao da segurana es- colar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstncias que motivaram a deciso de suspenso.

    Artigo 33.

    Deciso final

    1 A deciso final do procedimento disciplinar, devi- damente fundamentada, proferida no prazo mximo de dois dias teis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatrio do instrutor, sem prejuzo do disposto no n. 4.

    2 A deciso final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execuo da medida disciplinar sancionatria, sem prejuzo da possibilidade de suspenso da execuo da medida, nos termos do nmero seguinte.

    3 A execuo da medida disciplinar sancionatria, com exceo da referida nas alneas d) e e) do n. 2 do artigo 28., pode ficar suspensa por um perodo de tempo e nos termos e condies que a entidade decisora consi- derar justo, adequado e razovel, cessando a suspenso logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatria no respetivo decurso.

    4 Quando esteja em causa a aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola ou de

    expulso da escola, o prazo para ser proferida a deciso final de cinco dias teis, contados a partir da receo do processo disciplinar na Direo-Geral de Educao.

    5 Da deciso proferida pelo diretor-geral da educao que aplique a medida disciplinar sancionatria de transfe- rncia de escola deve igualmente constar a identificao do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente audio do respetivo encarregado de educao, quando o aluno for menor de idade.

    6 A deciso final do procedimento disciplinar no- tificada pessoalmente ao aluno no dia til seguinte quele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educao, nos dois dias teis seguintes.

    7 Sempre que a notificao prevista no nmero ante- rior no seja possvel, realizada atravs de carta registada com aviso de receo, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educao, notificados na data da assinatura do aviso de receo.

    8 Tratando-se de alunos menores, a aplicao de medida disciplinar sancionatria igual ou superior de suspenso da escola por perodo superior a cinco dias teis e cuja execuo no tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, obrigatoriamente co- municada pelo diretor da escola respetiva comisso de proteo de crianas e jovens em risco.

    SECO III

    Execuo das medidas disciplinares

    Artigo 34.

    Execuo das medidas corretivas e disciplinares sancionatrias

    1 Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titu- lar o acompanhamento do aluno na execuo da medida corretiva ou disciplinar sancionatria a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuao com os pais ou encarregados de educao e com os professores da turma, em funo das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilizao de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

    2 A competncia referida no nmero anterior espe- cialmente relevante aquando da execuo da medida corre- tiva de atividades de integrao na escola ou no momento do regresso escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatria de suspenso da escola.

    3 O disposto no nmero anterior aplica-se tambm aquando da integrao do aluno na nova escola para que foi transferido na sequncia da aplicao dessa medida disciplinar sancionatria.

    4 Na prossecuo das finalidades referidas no n. 1, a escola conta com a colaborao dos servios especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares, a definir em regulamento interno, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 35.

    Equipas multidisciplinares

    1 Todos os agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas podem, se necessrio, constituir uma equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em permanncia

    os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos de- veres do aluno ou se encontrem na iminncia de ultrapassar os limites de faltas previstos no presente Estatuto.

    2 As equipas multidisciplinares referidas no nmero anterior devem pautar as suas intervenes nos mbitos da capacitao do aluno e da capacitao parental tendo como referncia boas prticas nacional e internacional- mente reconhecidas.

    3 As equipas a que se refere o presente artigo tm uma constituio diversificada, prevista no regulamento interno, na qual participam docentes e tcnicos detentores de formao especializada e ou de experincia e voca- o para o exerccio da funo, integrando, sempre que possvel ou a situao o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psiclogos e ou outros tcnicos e servios especializados, mdicos escolares ou que pres- tem apoio escola, os servios de ao social escolar, os responsveis pelas diferentes reas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promo- o da sade, bem como voluntrios cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.

    4 As equipas so constitudas por membros escolhi- dos em funo do seu perfil, competncia tcnica, sentido de liderana e motivao para o exerccio da misso e coordenadas por um dos seus elementos designado pelo diretor, em condies de assegurar a referida coordenao com carter de permanncia e continuidade, preferencial- mente, um psiclogo.

    5 A atuao das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

    a) Inventariar as situaes problemticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua interveno, designadamente preventiva; b) Promover medidas de integrao e incluso do aluno

    na escola tendo em conta a sua envolvncia familiar e social;

    c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situaes referidas no n. 1;

    d) Acompanhar os alunos nos planos de integrao na escola e na aquisio e desenvolvimento de mtodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperao da aprendizagem;

    e) Supervisionar a aplicao de medidas corretivas e disciplinares sancionatrias, sempre que essa misso lhe seja atribuda;

    f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulao com outras equipas ou servios com atribuies nessa rea;

    g) Propor o estabelecimento de parcerias com rgos e instituies, pblicas ou privadas, da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconmico e empre- sarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execuo das diferentes medidas de integrao escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto; h) Estabelecer ligao com as comisses de proteo

    de crianas e jovens em risco, designadamente, para os efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou s suas famlias;

    i) Promover as sesses de capacitao parental, con- forme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.;

    j) Promover a formao em gesto comportamental, constante do n. 4 do artigo 46.;

    k) Assegurar a mediao social, procurando, supleti- vamente, outros agentes para a mediao na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educao.

    6 Nos termos do n. 1, no mbito de cada agrupa- mento de escolas ou escola no agrupada, as equipas mul- tidisciplinares oferecem, sempre que possvel, um servio que cubra em permanncia a totalidade do perodo letivo diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docen- tes com ausncia de componente letiva, s horas provenien- tes do crdito horrio ou a horas da componente no letiva de estabelecimento, sem prejuzo do incentivo ao trabalho voluntrio de membros da comunidade educativa.

    SECO IV

    Recursos e salvaguarda da convivncia escolar

    Artigo 36.

    Recursos

    1 Da deciso final de aplicao de medida discipli- nar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias teis, apresentado nos servios administrativos do agrupamento de escolas ou escola no agrupada e dirigido:

    a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor;

    b) Para o membro do governo competente, relativamente s medidas disciplinares sancionatrias aplicadas pelo diretor-geral da educao.

    2 O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de deciso de aplicao das medidas disciplinares sancionatrias previstas nas alneas c) a e) do n. 2 do artigo 28.

    3 O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de deciso.

    4 Para os efeitos previstos no nmero anterior, pode o regulamento interno prever a constituio de uma co- misso especializada do conselho geral constituda, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educa- o, cabendo a um dos seus membros o desempenho da funo de relator.

    5 A deciso do conselho geral tomada no prazo mximo de 15 dias teis e notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.

    6 O despacho que apreciar o recurso referido na al- nea b) do n. 1 remetido escola, no prazo de cinco dias teis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificao, nos termos referidos no nmero anterior.

    Artigo 37.

    Salvaguarda da convivncia escolar

    1 Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agresso moral ou fsica, do qual tenha resultado a aplicao efetiva de medida disciplinar sancionatria de suspenso da escola por perodo superior a oito dias teis, pode requerer ao diretor a transferncia do aluno em causa para turma qual no lecione ou no pertena, quando o regresso daquele

    turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbao da convivncia escolar.

    2 O diretor decidir sobre o pedido no prazo mximo de cinco dias teis, fundamentando a sua deciso.

    3 O indeferimento do diretor s pode ser fundamen- tado na inexistncia na escola ou no agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequncia da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuzo para o percurso formativo do aluno agressor.

    SECO V

    Responsabilidade civil e criminal

    Artigo 38.

    Responsabilidade civil e criminal

    1 A aplicao de medida corretiva ou medida dis- ciplinar sancionatria no isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

    2 Sem prejuzo do recurso, por razes de urgncia, s autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direo da escola comunicar o facto ao Ministrio Pblico junto do tribunal competente em matria de menores.

    3 Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicao referida no nmero anterior deve ser dirigida comisso de proteo de crianas e jovens ou, na falta deste, ao Ministrio Pblico junto do tribunal referido no nmero anterior.

    4 O incio do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetveis de desencadear medida disciplinar sancionatria depende apenas de queixa ou de participao pela direo da escola, devendo o seu exerccio fundamentar-se em razes que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desen- volvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos formao do aluno em questo.

    5 O disposto no nmero anterior no prejudica o exerccio do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

    CAPTULO V

    vimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exerccio responsvel da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe esto associados.

    2 A escola o espao coletivo de salvaguarda efe- tiva do direito educao, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

    3 A comunidade educativa referida no n. 1 integra, sem prejuzo dos contributos de outras entidades, os alu- nos, os pais ou encarregados de educao, os professores, o pessoal no docente das escolas, as autarquias locais e os servios da administrao central e regional com in- terveno na rea da educao, nos termos das respetivas responsabilidades e competncias.

    Artigo 40.

    Responsabilidade dos alunos

    1 Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade e capacidade de discernimento, pelo exerccio dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe so outorgados pelo presente Estatuto, pelo regulamento in- terno da escola e pela demais legislao aplicvel.

    2 A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola, pelo patrimnio da mesma, pelos demais alunos, funcionrios e, em especial, professores.

    3 Nenhum aluno pode prejudicar o direito educao dos demais.

    Artigo 41.

    Papel especial dos professores

    1 Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo do processo de ensino, devem promover me- didas de carter pedaggico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educao, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.

    2 O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do

    1. ciclo do ensino bsico, o professor titular de turma,

    enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, o

    principal responsvel pela adoo de medidas tendentes

    melhoria das condies de aprendizagem e promoo

    de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular

    a interveno dos professores da turma e dos pais ou en-

    carregados de educao e colaborar com estes no sentido

    de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de

    aprendizagem.

    Responsabilidade e autonomia

    SECO I

    Responsabilidade da comunidade educativa

    Artigo 39.

    Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

    1 A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas pressupe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efe- tiva do direito educao e igualdade de oportunidades no acesso escola, bem como a promoo de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecuo integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integrao sociocultural, e o desenvol-

    Artigo 42.

    Autoridade do professor

    1 A lei protege a autoridade dos professores nos do- mnios pedaggico, cientfico, organizacional, disciplinar e de formao cvica.

    2 A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no mbito das instalaes escolares ou fora delas, no exerccio das suas funes.

    3 Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decises dos pro- fessores relativas avaliao dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprova- o, exceto se o contrrio daquela expressamente constar.

    4 Os professores gozam de especial proteo da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua

    pessoa ou o seu patrimnio, no exerccio das suas fun- es ou por causa delas, sendo a pena aplicvel ao crime respetivo agravada em um tero nos seus limites mnimo e mximo.

    Artigo 43.

    Responsabilidade dos pais ou encarregados de educao

    1 Aos pais ou encarregados de educao incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educao dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvol- vimento fsico, intelectual e cvico dos mesmos.

    2 Nos termos da responsabilidade referida no n- mero anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educao, em especial:

    a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu- cando;

    b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na escola;

    c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efe- tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta- tuto, procedendo com correo no seu comportamento e empenho no processo de ensino;

    d) Contribuir para a criao e execuo do projeto edu- cativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola;

    e) Cooperar com os professores no desempenho da sua misso pedaggica, em especial quando para tal forem solici- tados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores

    no exerccio da sua profisso e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal no docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservao da disciplina e harmonia da comuni- dade educativa;

    g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de ndole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatria, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforo da sua formao cvica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

    h) Contribuir para a preservao da segurana e inte- gridade fsica e psicolgica de todos os que participam na vida da escola;

    i) Integrar ativamente a comunidade educativa no de- sempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matrias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele ne-

    cessrio ou quando para tal for solicitado;

    k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regula-

    mento interno da escola e subscrever declarao anual de

    aceitao do mesmo e de compromisso ativo quanto ao

    seu cumprimento integral;

    l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimo-

    niais causados pelo seu educando;

    m) Manter constantemente atualizados os seus contactos

    telefnico, endereo postal e eletrnico, bem como os do

    seu educando, quando diferentes, informando a escola em

    caso de alterao.

    3 Os pais ou encarregados de educao so respons- veis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto assiduidade, pontualidade e disciplina.

    4 Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educao quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

    a) Pelo exerccio das responsabilidades parentais;

    b) Por deciso judicial;

    c) Pelo exerccio de funes executivas na direo de

    instituies que tenham menores, a qualquer ttulo, sua

    responsabilidade;

    d) Por mera autoridade de facto ou por delegao, devi-

    damente comprovada, por parte de qualquer das entidades

    referidas nas alneas anteriores.

    5 Em caso de divrcio ou de separao e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educao ser o progenitor com quem o menor fique a residir.

    6 Estando estabelecida a residncia alternada com cada um dos progenitores, devero estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por deciso judicial, sobre o exerccio das funes de encarregado de educao.

    7 O encarregado de educao pode ainda ser o pai ou a me que, por acordo expresso ou presumido entre am- bos, indicado para exercer essas funes, presumindo-se ainda, at qualquer indicao em contrrio, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do fi- lho realizado por deciso conjunta do outro progenitor.

    Artigo 44.

    Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educao

    1 O incumprimento pelos pais ou encarregados de educao, relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou no emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilizao nos termos da lei e do presente Estatuto.

    2 Constitui incumprimento especialmente censurvel dos deveres dos pais ou encarregados de educao:

    a) O incumprimento dos deveres de matrcula, frequn- cia, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausncia de justificao para tal incumpri- mento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.;

    b) A no comparncia na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n. 3 do artigo 18., ou a sua no comparncia ou no pronncia, nos casos em que a sua audio obrigatria, no mbito de procedimento dis- ciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30. e 31.;

    c) A no realizao, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperao definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integrao na escola e na comunidade decorrentes da aplicao de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatrias, bem como a no comparncia destes em consultas ou terapias prescritas por tcnicos especializados.

    3 O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educao, dos deveres a que se refere o nmero anterior, determina a obrigao, por parte da escola, de comunicao do facto competente comisso

    de proteo de crianas e jovens ou ao Ministrio Pblico, nos termos previstos no presente Estatuto.

    4 O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educao de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n. 2 pode ainda determinar por deciso da comisso de proteo de crianas e jovens ou do Ministrio Pblico, na sequncia da anlise efetuada aps a comunicao prevista no nmero anterior, a fre- quncia em sesses de capacitao parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas no agrupadas, sempre que possvel, com a parti- cipao das entidades a que se refere o n. 3 do artigo 53., e no quadro das orientaes definidas pelos ministrios referidos no seu n. 2.

    5 Nos casos em que no existam equipas multidis- ciplinares constitudas, compete comisso de proteo de crianas e jovens ou, na sua inexistncia, ao Ministrio Pblico dinamizar as aes de capacitao parental a que se refere o nmero anterior, mobilizando, para o efeito, a escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.

    6 Tratando-se de famlia beneficiria de apoios so- ciofamiliares concedidos pelo Estado, o facto tambm comunicado aos servios competentes, para efeito de re- avaliao, nos termos da legislao aplicvel, dos apoios sociais que se relacionem com a frequncia escolar dos seus educandos e no includos no mbito da ao social escolar ou do transporte escolar recebidos pela famlia.

    7 O incumprimento por parte dos pais ou encarrega- dos de educao do disposto na parte final da alnea b) do n. 2 do presente artigo presume a sua concordncia com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar no ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatrios previstos nos artigos 30. e 31. do presente Estatuto.

    Artigo 45.

    Contraordenaes

    1 A manuteno da situao de incumprimento cons- ciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de educao de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n. 2 do artigo anterior, aliado recusa, no comparncia ou ineficcia das aes de capacitao pa- rental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenao.

    2 As contraordenaes previstas no n. 1 so punidas com coima de valor igual ao valor mximo estabelecido para os alunos do escalo B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentao que define os apoios no mbito da ao social escolar para aquisio de manuais escolares.

    3 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, quando a sano prevista no presente artigo resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educao dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, so levantados tantos autos quanto o nmero de educandos em causa.

    4 Na situao a que se refere o nmero anterior, o valor global das coimas no pode ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor mximo mais elevado estabelecido para um aluno do es- calo B do 3. ciclo do ensino bsico, na regulamentao que define os apoios no mbito da ao social escolar para a aquisio de manuais escolares.

    5 Tratando-se de pais ou encarregados de educao cujos educandos beneficiam de apoios no mbito da ao social escolar, em substituio das coimas previstas nos n.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanes de privao de direito a apoios escolares e sua restituio, desde que o seu benefcio para o aluno no esteja a ser realizado.

    6 A negligncia punvel.

    7 Compete ao diretor-geral da administrao esco- lar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a elaborao dos autos de notcia, a instruo dos respetivos processos de contraordenao, sem prejuzo da colabora- o dos servios inspetivos em matria de educao, e a aplicao das coimas.

    8 O produto das coimas aplicadas nos termos dos nmeros anteriores constitui receita prpria da escola ou agrupamento.

    9 O incumprimento, por causa imputvel ao encar- regado de educao ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever de restituio dos apoios escolares estabelecido no n. 5, quando exigido, pode determinar, por deciso do diretor da escola ou agrupamento:

    a) No caso de pais ou encarregados de educao aos quais foi aplicada a sano alternativa prevista no n. 5, a privao, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no mbito da ao social escolar relativos a manuais es- colares;

    b) Nos restantes casos, a aplicao de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, conso- ante os casos.

    10 Sem prejuzo do estabelecido na alnea a) do n. 9, a durao mxima da sano alternativa prevista no n. 5 de um ano escolar.

    11 Em tudo o que no se encontrar previsto na pre- sente lei em matria de contraordenaes, so aplicveis as disposies do Regime Geral do Ilcito de Mera Orde- nao Social.

    Artigo 46.

    Papel do pessoal no docente das escolas

    1 O pessoal no docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integrao dos alunos na comuni- dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivncia, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulao com os docentes, os pais ou encarregados de educao, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

    2 Aos tcnicos de servios de psicologia e orienta- o escolar e profissional, integrados ou no em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi- cao e preveno de situaes problemticas de alunos e fenmenos de violncia, na elaborao de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

    3 O pessoal no docente das escolas deve realizar formao em gesto comportamental, se tal for considerado til para a melhoria do ambiente escolar.

    4 A necessidade de formao constante do nmero anterior identificada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa multidisciplinar.

    Artigo 47.

    Interveno de outras entidades

    1 Perante situao de perigo para a segurana, sade, ou educao do aluno, designadamente por ameaa sua integridade fsica ou psicolgica, deve o diretor do agrupa- mento de escolas ou escola no agrupada diligenciar para lhe pr termo, pelos meios estritamente adequados e necessrios e sempre com preservao da vida privada do aluno e da sua famlia, atuando de modo articulado com os pais, re- presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola no agrupada solicitar, quando necessrio, a coopera