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ESTATUTOS

Comitê Nacional Brasileiro de Produção

e Transmissão de Energia Elétrica

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AGOSTO

ESTATUTO SOCIAL

JULHO DE 20142018

Comitê Nacional Brasileiro de Produção e

Transmissão de Energia Elétrica

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SUMÁRIO CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS,

CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO

3

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS 5

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS 6

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERALDOS ÓRGÃOS DIRETIVOS 7

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃOEXTINÇÃO 917

CAPÍTULO VI – DAS FINANÇAS 20

CAPÍTULO VII – DA EXTINÇÃO 20

CAPÍTULO VIIIVI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 2018

ANEXO 1 2220

ANEXO 2 2321

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CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO E

DURAÇÃO

Seção I – Da Denominação

Artigo 1 -1º– O Comitê Nacional Brasileiro de Produção e Transmissão de Energia Elétrica,

CIGRÉpessoa jurídica de direito privado, doravante denominada de CIGRE-Brasil, é uma associação

civil de direito privado, sem fins lucrativos, que será regidae com duração por esses Estatutos e pela

legislação pertinentetempo indeterminado.

Seção II – Da Sede

Artigo 2 - A associação2º– O CIGRE-Brasil tem sua sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, na Praia

do Flamengo nº 66 –, Salas 408/409/410/411 do, Bloco B –, Bairro do Flamengo, na cidade do Rio de

Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro -, CEP 22.210-030.

Seção III – Da Missão

Artigo 3 - A associação3º– O CIGRE-Brasil será regido por este Estatuto e por Regimento Interno

que, aprovado pelo Conselho de Administração, disciplinará detalhes do seu funcionamento.

Artigo 4º – O CIGRE-Brasil tem como missãoobjeto precípuo promover a produção, o

compartilhamento e , a disseminação e a preservação de conhecimentos técnicostécnico-científicos,

gerenciais, educacionais aplicados ao setor elétrico, como indutor brasileiro e sistemas associados,

para a constituição do desenvolvimento e da qualidade de vida sustentável. O conhecimento técnico

em tela abrange as seguintes áreas básicas: do país.

I. Concepção e viabilidade de projeto, construção, ensaios, operação e manutenção de usinas e sistemas de conversão, produção, armazenamento e comercialização de energia elétrica;

II. Concepção e viabilidade de projeto, construção, ensaios, operação e manutenção de linhas aéreas e subterrâneas e de subestações de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

III. Concepção e viabilidade de aplicações, projetos, desenvolvimentos, fabricação e ensaios, comportamento operativo de materiais e equipamentos utilizados na produção, transmissão, distribuição e comercialização da energia elétrica;

IV. Planejamento e técnicas de expansão, melhoria da efetividade, renovação, atualização, operação e manutenção de sistemas eletroenergéticos;

V. Sistemas de proteção, controle, medição, monitoramento e supervisão, automação, informação, redes de telecomunicação e qualidade de serviço em sistemas de potência;

VI. Sistemas e redes empresariais relativas ao planejamento, projeto, construção, operação e manutenção de sistemas de potência, à gestão dos sistemas de potência, aos empreendimentos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica – fornecimento e logística, pessoal, estruturas,

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identidade e demais aspectos constituintes-, à gestão de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, autoprodutores, produtores independentes, sistemas interligados e isolados, ao atendimento ao mercado (consumidores, acionistas, colaboradores, fornecedores e sociedade), e à educação, pesquisa e desenvolvimento cultural, científico e tecnológico associados ao setor de energia elétrica;

VII. Regulação e regulamentação setorial, estruturas de financiamento, capitalização e constituição societária do negócio, mercados de energia elétrica;

VIII. Regulação e regulamentação ambiental, avaliação de impacto ambiental, integração e adequação recíproca entre os ecossistemas e as instalações e sistemas de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

IX. Utilização da energia elétrica pelos consumidores, visando à efetividade dos processos e o gerenciamento pelo lado da demanda.

X. Instalar e manter a atividade de desenvolvimento dos sistemas de educação, formação e capacitação/qualificação profissional nos seus campos de atuação;

XI. Promover e oferecer serviços, pesquisas e desenvolvimentos nas suas áreas de competência, compatíveis com os objetivos da associação;

XII. Divulgar e promover junto às empresas, pessoas e entidades interessadas e à comunidade, os resultados dos trabalhos técnico-científicos da associação e os realizados em regime de parceria na forma de livros e publicações.

Parágrafo único – A consecução do objeto do CIGRE-Brasil será realizada por meio da elaboração

e publicação de trabalhos técnico-científicos, gerenciais e educacionais, produção bibliográfica,

edição de periódicos, bem como pela promoção de atividades de pesquisa, desenvolvimento e

inovação, a realização de eventos técnico-científicos, gerenciais e educacionais, em conformidade

com o disposto em seu Regimento Interno.

Artigo 4 - A consecução da missão 5º – As receitas e o patrimônio do CIGRÉCIGRE-Brasil é realizada

por meiooriginam-se da promoção de:

I. Realização de estudos em Comitês de Estudos, regulados por Estatutos específicos, abrangendo as áreas básicas de conhecimentos descritas no Artigo 3, que eventualmente podem se subdividir em Grupos de Trabalho;

II. Realização de seminários e eventos técnicos; III. Realização de Cursos e Tutoriais; IV. Realização de estudos, projetos de pesquisa e pareceres técnicos; V. Publicações Técnicas, das quais se destacam a Revista ELETROEVOLUÇÃO – Sistema de Potência,

Brochuras Técnicas, livros, Informes CIGRÉ-Brasil dentre ministrados diretamente ou em

colaboração com outras entidades, das contribuições de seus Associados, da venda de

publicações; Convênios de cooperação sempre que necessário e indicado para a consecução das atividades acima;

§ 1o - Qualquer alteração, inclusão/exclusão de atividades, permanente ou não, para consecução da missão

do CIGRÉ-Brasil deverá ser analisada e aprovada pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria

Executiva, observado o parágrafo seguinte.

§ 2o - Todas as atividades da associação deverão buscar, sempre que possível, a auto sustentação financeira.

§ 3o - Os Seminários e Simpósios já registrados no INPI deverão, sempre que possível, ter um regulamento

próprio que estabelecerá as condições básicas de seu funcionamento, gestão e desempenho. Os

Regulamentos e suas modificações e os Procedimentos deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva e

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homologados pelo Conselho de Administração.

§ 4o - Para a consecução de suas atividades técnicas e sociais, a associação poderá firmar contratos,

acordos, ajustes e convênios com entidades públicas e/elaboradas diretamente ou privadas, nacionais e

internacionais.

§ 5o - Todas as atividades serão constituídas por associados individuais ou representantes dos coletivos.

Cada associado coletivo pode indicar um representante para cada atividade, salvo caso em que ele estiver

exercendo uma coordenação, quando envolverá quantos especialistas julgar conveniente.

§ 6o - A Diretoria Executiva designará um associado, respeitado os Regulamentos aplicáveis, para coordenar

a atividade, podendo substituí-lo a qualquer tempo.

em colaboração com outras entidades

Artigo 5 - O CIGRÉ-Brasil, além de cumprir e fazer cumprir esses Estatutos obedecerá às seguintes normas

para a consecução de seus objetivos sociais:doações, legados ou subvenções.

Parágrafo I - aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e eventual resultado operacional próprios,

integralmente no Território Nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos

institucionais; II - não distribuirá, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio e resultados sob

nenhuma forma;

III - seusprimeiro – Seus diretores, conselheiros, associadosAssociados, instituidores, benfeitores ou

equivalentes, não perceberão qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou

indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que

lheslhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;.

Parágrafo IV - aplicará as contribuições, subvenções e doações recebidas para as finalidades a que está

vinculada a associação, inclusive para permitir a participação de seus associados em representações

internacionais junto à CIGRE-Paris;

V -segundo – Não são considerados vantagens ou benefícios os custos arcados pelo CIGRE-Brasil

para financiar a efetiva participação de seus membros em viagens técnicas, tendo em vista que são

imprescindíveis para a consecução de seus objetivos sociais.

Parágrafo terceiro – O CIGRE-Brasil não distribui entre diretores, conselheiros, Associados,

instituidores, benfeitores, empregados ou doadores eventuais saldos em resultados operacionais

brutos ou líquidos, superávit, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos em

decorrência do exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo

social, em conformidade com o que dispõe este Estatuto e seu Regimento Interno.

Parágrafo quarto – O CIGRE-Brasil adotará o regime jurídico da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT) para o seu quadro de pessoal contratado, não incluída a Diretoria, Conselheiros,

associados,incluídos os diretores, os conselheiros, os Associados, os benfeitores e os instituidores;.

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Parágrafo VI - observará que as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos

recebidos do Poder Público Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinados

ao pagamento de pessoal contratado;

VII - assegurará a todos os associados direitos e obrigações recíprocas;

VIII -quinto – O CIGRE-Brasil não exercerá e nem participará de qualquer atividade ou movimento

político-partidário;, não praticará quaisquer discriminações raciaisétnicas, religiosas e de

nacionalidade e não fará distinções entre os associadosAssociados por quaisquer motivos,

ideológicos ou de qualquer outra natureza.

Seção IV– Da sua Constituição

Artigo 6 -6º – O CIGRÉCIGRE-Brasil, para a consecução de sua missão e o cumprimento de suas

atividades, está é constituído por uma:

I – Assembleia Geral, um;

II – Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma;

III – Diretoria Executiva, um;

IV – Conselho Fiscal; e

V – Comitê Técnico e Comitês de Estudo.

Artigo 7 -7º – O Comitê Nacional Brasileiro de Produção e Transmissão de Energia Elétrica –

CIGRÉCIGRE-Brasil representará no Brasil, em nome do Comitê Nacional Brasileiro do CIGRÉ, os

interesses do “Conseil International des Grands Réséaux Électriques – CIGRÉCIGRE”, associação

internacional, sem fins lucrativos, sediada em Paris –, França, e doravante aqui denominada apenas

como CIGRÉ-ParisCIGRE, na forma do disposto no caput„caput‟ do Artigoartigo 16 dos seus

Estatutosdo seu Estatuto, cujo texto vertido para o português, passa a fazer parte integrante desses

Estatutosdeste Estatuto, como Anexo I.

Parágrafo Único -– O CIGRÉCIGRE-Brasil recolherá e remeterárepassará ao CIGRÉ-Paris o valor das

CIGRE as anuidades de seus associados e o da inscrição de Associados, bem como os valores de

inscrições a eventos técnicos estabelecidaspromovidos pelo CIGRÉ-ParisCIGRE, considerando as taxas

de câmbio e despesas bancárias, além de impostos incidentes.

Seção V – Da Duração

Artigo 8 - A duração da associação é por tempo indeterminado e o seu exercício fiscal terá a duração de 12

(doze) meses, com início em 1 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

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CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º – O Quadro de Associados do CIGRE-Brasil é constituído por número ilimitado de

Associados, distribuídos nas seguintes categorias detalhadas no Regimento Interno do CIGRE-

Brasil:

I – Associados Individuais I;

II – Associados Individuais II – Jovem Profissional;

III – Associados Individuais III – Estudante;

IV – Associados Coletivos I;

V – Associados Coletivos II; e

VI – Associados Honorários.

Parágrafo primeiro – Associados Individuais I, II e III são as pessoas físicas que se associam

individualmente; Associados Coletivos I são as entidades, públicas ou privadas, que tem por objeto

social o desenvolvimento de atividades relacionadas a energia elétrica; Associados Coletivos II são

as entidades de educação; e Associados Honorários são pessoas físicas que prestaram relevantes

serviços ao CIGRE-Brasil.

Parágrafo segundo – Os Associados Individuais II são Jovens Profissionais que tenham idade

inferior a 35 anos e que terão o direito à redução da anuidade em 50% (cinquenta por cento), por um

período de 2 (dois) anos.

Parágrafo terceiro – Os Associados Individuais III são os estudantes de graduação, pós-graduação,

mestrado ou doutorado, em instituição de ensino do território nacional, não vinculados

profissionalmente a nenhuma empresa, e são isentos do pagamento da anuidade.

Parágrafo quarto – Os Associados Honorários são Associados Individuais que prestaram

relevantes serviços ao CIGRE-Brasil, assim reconhecidos pelo Conselho de Administração, após

proposta de seus membros ou da Diretoria Executiva e são isentos do pagamento da anuidade.

Parágrafo quinto – As disposições sobre a filiação dos Associados, bem como outros

esclarecimentos pertinentes aos mesmos estão dispostos no Regimento Interno do CIGRE-Brasil.

Artigo 9 -9º – Serão admitidos como associadosAssociados, pessoas físicas e pessoas jurídicas,

conforme o disposto no Artigo 10. Para associar-se ao CIGRÉ-Brasil é indispensável observando que:

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I -– o candidato a associadoAssociado individual seja brasileiro ou estrangeiro que resida no Brasil;

II -– tenha qualificação para participar e desenvolver as atividades que constituem objeto da

associação;

II -– o candidato a associadoAssociado coletivo esteja estabelecido legalmente no Brasil;

III- – se for pessoa física, esteja na plenitude de sua capacidade civil e, se for pessoa jurídica, esteja

devidamente regularizada com suas obrigações e compromissos legais;

IV- – comprometa-se a seguir e praticar os termos e disposições desses Estatutosdeste Estatuto, do

Regimento Interno e asdas normas e procedimentos do CIGRÉCIGRE-Brasil;.

§ 1º - a

Parágrafo primeiro – A adesão de um associadoAssociado ao CIGRÉCIGRE-Brasil,

automaticamente o torna sócioAssociado do CIGRÉ-Paris;CIGRE.

§ 2º - caso o associado

Parágrafo segundo – Caso o Associado resida, temporariamente, no exterior, a sua anuidade deverá

incluir os custos adicionais decorrentes dessa situação, como detalhado no Regimento Interno.

Parágrafo terceiro – O Associado será excluído do CIGRE-Brasil sempre que violar dispositivos

estatutários ou tiver comportamento incompatível com as regras da convivência associativa

estabelecidas no seu Código de Ética e Manual de Integridade, por proposição da Diretoria

Executiva e aprovação do Conselho de Administração, da qual caberá recurso para a Assembleia

Geral, sem efeito suspensivo.

Artigo 10 - O processo de filiação ao CIGRÉ-Brasil constitui-se da seguinte forma:

I – o candidato, seja individual ou coletivo, preenche a proposta de admissão e o pedido de inscrição junto

ao CIGRÉ-Paris nos quais constam os seus compromissos representados por um extrato dos termos

estatutários e demais documentos regulamentares do CIGRÉ;

II – à proposta deve ser anexado um Curriculum Vitae (CV) do profissional (modalidade Associado Individual)

ou um documento descritivo das atividades da Empresa (modalidade Associado Coletivo) acompanhado de

Curriculum (a) Vitae de seu(s) representante(s);

§ 1o - A filiação ao CIGRÉ-Brasil se efetiva mediante a análise e aprovação pela Diretoria Executiva, e o

recebimento, por parte do associado, de cópia desses Estatutos e dos elementos de direitos e deveres e

obrigações que lhe competem.

§ 2o - As pessoas jurídicas serão representadas por seu representante legal ou por procurador nomeado.

§ 3o - A não aceitação será sempre acompanhada de uma exposição explicativa.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 11 - O quadro associativo do CIGRÉ-Brasil será constituído de número ilimitado de associados,

classificados em 5 (cinco) grupos:

I – Associados Individuais I: pessoa física que se associe individualmente

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II – Associados Individuais II – pessoa física, estudante, cuja anuidade será reduzida, por um prazo de dois

anos, sendo necessário ter obrigatoriamente idade inferior a 35 anos e estar cursando graduação, pós-

graduação, mestrado ou doutorado, em instituição de ensino em território nacional. Sua adesão terá

que ser aprovada pela Diretoria Executiva;

III – Associados Coletivos I: entidades que desenvolvem

Artigo 10 – São direitos dos Associados do CIGRE-Brasil:

I – participar e votar nas Assembleias Gerais;

II – votar e ser votado para cargos eletivos do CIGRE-Brasil;

III – participar das iniciativas e atividades relacionadas com energia elétrica em seu objeto social, que

podem ser:

Empresas públicas, privadas ou mistas que atuem no setor elétrico brasileiro; Estabelecimentos de pesquisa e desenvolvimento; Órgãos governamentais ou associações técnicas ou científicas.

IV – Associados Coletivos II: Entidades de educação - ensino superior e profissionalizante;

V – Associados Honorários: associados Individuais, indicados pela Diretoria Executiva e aprovadosdo

CIGRE-Brasil, submetendo-se às disposições que constam do Estatuto, do Regimento Interno e

demais dispositivos regulamentares do CIGRE-Brasil bem como pelo que for deliberado pelo

Conselho de Administração, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao CIGRÉ.;

§ 1º - Cada associado Coletivo designará dois representantes, um titular e um suplente junto ao CIGRÉ-

Brasil. Este representante terá como função básica promover e cuidar, junto ao CIGRÉ-Brasil, dos interesses

do associado que ele representa.

§ 2º – Poderão ser instituídos outros grupos especiais de associados, desde que aprovados em Conselho de

Administração, embora tenham todos os associados os mesmosIV – ser associado e usufruir do acesso e

das vantagens oferecidas pelo CIGRE, previstas em seu Estatuto, conforme explicitado no

Regimento Interno.

Parágrafo único – Os direitos eelencados nesse artigo, bem como aqueles que constam do

Regimento Interno, só poderão ser usufruídos pelos Associados adimplentes com os seus deveres,

nos termos do presenteartigo 11 deste Estatuto.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 12 -11 – São direitosdeveres dos associadosAssociados:

I – participar e votar nas Assembleias Gerais;

II – votar e ser votado para cargos de direçãoI – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as deliberações emanadas dos órgãos diretivos;

III – estar em dia com as suas contribuições;

IV – acatar as disposições que constam do CIGRÉCódigo de Ética, do Manual de Integridade e do

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Regimento Interno do CIGRE-Brasil;

III – participar das atividades técnicas e sociais na forma desses Estatutos e de acordo com o que for

deliberado pelo Conselho de Administração;

IV – participar, assim como observador e candidatar-se a membro efetivo ou correspondente das

atividades dos Comitês de Estudo e Grupos de Trabalho CIGRÉ-Brasil, observado o regulamento próprio;

V – participar, quando designado, como relator dos Grupos de Estudo e como membro da Comissão Técnica

do SNPTEE, bem como membro de seu Conselho Deliberativo, ou de funções em outras atividades do

CIGRÉ-Brasil;

VI – submeter informes técnicos para fins de seleção, visando seu envio às sessões bienais, simpósios,

encontros e outros eventos, e a sua participação em todas as promoções do CIGRÉ-Brasil, observados os

seus respectivos regulamentos; análogos do CIGRE, quando nele estiver participando ou atuando.

VII – exercer funções técnicas e/ou administrativas em outras promoções do CIGRÉ-Brasil, quando

designado;

VIII – contribuir com matérias para publicação e receber gratuitamente a revista EletroEvolução – Sistema

de Potência e a revista Electra;

IX – ter acesso, como associado, individual ou honorário, ao Fundo de Viagens Internacionais e outros

fundos, que venham a ser criados para manter as atividades da associação;

X – ter os direitos garantidos pelos Estatutos do CIGRÉ-Paris, em especial no seu Artigo 5º, cujo texto

completo, vertido para o português, figura no Anexo II;

XI – decidir, nos termos desses Estatutos, sobre questões de alçada do grupo do associado;

XII – requerer, justificadamente, juntamente com número de associados não inferior a 1/5 (um quinto),

observado o Parágrafo Segundo do Artigo 22, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

XIII – desligar-se do quadro social, mediante notificação prévia.

Parágrafo Único - Os direitos, objeto deste Artigo, só poderão ser usufruídos pelos associados que

estiverem em dia com seus deveres, nos termos do Artigo 13.

Artigo 13 - São deveres dos associados:

I – pagar até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a contribuição anual e quaisquer outros débitos

com o CIGRÉ-Brasil;

§ 1º – O associado que12 – Os Associados não efetuar o pagamento da contribuição anual até o dia 31 de

março terá o seu direito suspenso até a data da regularização da sua condição de associado por

meiorespondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações do pagamento da contribuição

pendente no valor estabelecido para a data do pagamento.

II – acatar as deliberações da administração em consonância com esses Estatutos e com as decisões de

Assembleias Gerais, Regulamentos gerais e específicos dos eventos e promoções que venham a ser

aprovados;

III – contribuir para a consecução da missão do CIGRÉ-Brasil, conforme definido e na forma do Artigo 3º;

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IV – aceitar e desempenhar com probidade, zelo e dedicação, sem qualquer ônus, observando os preceitos

do Código de Ética do CIGRÉ-Brasil, os cargos e funções para os quais sejam eleitos ou designados,

cumprindo totalmente os compromissos assumidos com o CIGRÉ-Brasil, desempenhando com eficácia e

eficiência as tarefas que lhes forem confiadas;

V – zelar pelos interesses morais e materiais do CIGRÉ-Brasil;

VI – procurar encaminhar e solucionar, no âmbito do CIGRÉ-Brasil, os assuntos de interesse comum dos

associados, ligados às finalidades do mesmo.

VII – ter sempre em vista que o CIGRÉ-Brasil é uma associação civil de direito privado, ao qual não deverá

sobrepor-se interesses individuais;

VIII – comunicar à Diretoria Executiva a sua participação em qualquer atividade realizada em áreas de ação

do CIGRÉ-Brasil e do CIGRÉ-Paris;

IX – o associado que estiver inadimplente com anuidade em aberto, no ano seguinte é transferido para o

quadro de associados inativos, podendo retornar mediante efetivação da contribuição da anuidade do ano

em curso; outros casos especiais serão tratados pela Diretoria Executiva.CIGRE-Brasil.

Parágrafo Único - O associado será excluído do CIGRÉ-Brasil sempre que violar dispositivos estatutários ou

tiver comportamento incompatível com as regras da convivência associativa, por decisão da Diretoria

Executiva e homologação do Conselho de Administração, da qual caberá recurso para a Assembleia Geral,

sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 13 – São órgãos diretivos do CIGRE-Brasil:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Diretoria Executiva; e

IV – Conselho Fiscal.

a) Da Assembleia Geral

Artigo 14 – OsA Assembleia Geral, órgão soberano do CIGRE-Brasil, se constituirá dos associados

em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 15 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar todas as demonstrações contábeis e financeiras e manifestar-se sobre todos os assuntos

estratégicos ou não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações do CIGRÉ-Brasil.que

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lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou por moção peticionada por, pelo menos,

1/5 dos associados (Artigo 17, § primeiro, IV);

IV – aprovar o Estatuto e suas alterações; e

V – decidir sobre a extinção do CIGRE-Brasil, observado o disposto no Capítulo V.

Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral instalar-se-á e deliberará, em primeira convocação, com

a presença ou representação eletrônica de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito

a voto, conforme Artigo 10º, parágrafo único. Não se registrando esse quórum a Assembleia Geral

realizar-se-á, em segunda convocação, uma hora depois, com a presença ou representação eletrônica

de 1/3 (um terço) de Associados com direito a voto, deliberando-se também com o quórum de 1/3

(um terço) de Associados com direito a voto e com o voto concorde de 2/3 (dois terços) de

Associados presentes e de representação eletrônica.

Parágrafo segundo – Para as matérias do inciso I e III deste artigo, não há a necessidade de quórum

qualificado, de modo que a instalação e deliberação da Assembleia Geral, em primeira convocação,

se dará com o mínimo de 1/3 (um terço) dos Associados votantes. Não se registrando esse quórum, a

Assembleia Geral realizar-se-á, em segunda convocação, 1(uma) hora depois, com a presença ou

representação eletrônica de qualquer número de Associados votantes, deliberando sempre por

maioria simples dos presentes.

Parágrafo terceiro – O Associado Individual I e o Associado Honorário têm direito a 1 (um) voto;

o Associado Individual II tem direito a 1 (um) voto com peso 0,5 (meio); o Associado Coletivo I tem

direito a 6 (seis) votos; e o Associado Coletivo II tem direito a 3 (três) votos.

Parágrafo quarto – O Associado Individual III - Estudante não terá direito a votar e a ser votado

para cargos eletivos do CIGRE-Brasil.

Parágrafo quinto – Ocorrendo empate em qualquer votação, caberá o voto de qualidade ao

Presidente da Assembleia Geral, sem prejuízo da validade de seu voto anterior.

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 1516 – A Assembleia Geral dos associados éserá ordinária, reunindo-se anualmente, até o

organismo maior da administraçãoúltimo dia útil do CIGRÉ-Brasilmês de abril, e, dentro dos limites legais

será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração com a finalidade específica de:

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I – aprovar o Balanço e estatutários, é soberanaDemonstrativos Financeiros e o Relatório Anual das

atividades do exercício anterior elaborado pela Diretoria Executiva, bem como os planos, programas

e orçamentos para decidir sobre o que seja conveniente ao seu desenvolvimento e à sua defesa e suas

decisões abrangem todos os associados, ainda que ausenteso ano em curso e discordantes. plurianuais,

emitindo recomendações e pareceres; e

Parágrafo Único - DaII – eleger os administradores a cada 4 (quatro) anos.

Artigo 17 – A Assembleia Geral será extraordinária quando convocada para:

I – revisãoparticipam todos os associados que estejam em dia com suas obrigações no CIGRÉ-Brasil, na

forma do Artigo13.conteúdo deste Estatuto;

II – liquidação, dissolução e extinção da associação;

III – destituição dos administradores; e

IV – deliberação sobre outro tema ou fato relevante quando assim julgado pelo Conselho de

Administração.

Artigo 16Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral seráExtraordinária poderá ser convocada:

- Ordinária, anualmente, até o último dia útil do mês de abril, convocada pelo Presidente do

I – pelo Conselho de Administração com a finalidade específica de:;

I – aprovar o Balanço e Demonstrativos Financeiros e o Relatório Anual das atividades do exercício anterior

da Diretoria Executiva, emitindo opiniões e pareceres;

II - aprovar os programas de trabalho e orçamentos para o ano em curso, emitindo opiniões e pareceres;

III – eleger os administradores a cada quatro anos.

- Extraordinária, sempre que envolver:II – pela Diretoria Executiva;

III – pelo Conselho Fiscal; ou

IV – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto, todos eles em dia com

suas obrigações sociais.

Parágrafo segundo – No caso do inciso IV, deverão constar do pedido de convocação as razões de

tal pedido e a agenda proposta, devendo a Assembleia ser levada a efeito no prazo de até quarenta e

cinco dias, a partir da data de recebimento do documento referido na sede do CIGRE-Brasil.

I – revisão do conteúdo desses Estatutos;

II – liquidação, dissolução e extinção da associação;

III – autorização para movimentações da situação patrimonial da associação;

IV – destituição dos administradores;

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V – assinatura de documentos contratuais que representem compromissos de longo prazo, superiores a

quatro anos de duração.

Artigo 17 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, pela

Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por pedido à Diretoria Executiva de um grupo de associados que

represente 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, todos eles em dia com suas obrigações

sociais nos termos do Artigo 13, nos termos do Parágrafo Quinto do Artigo 36, observados os Parágrafos

Primeiro e Segundo do Artigo 23.Artigo 18 – A convocação para as Assembleias Gerais, Ordinárias e

Extraordinárias, far-se-á com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de cartas-circulares

dirigidas aos Associados e de edital afixado na sede social, além de publicação na página eletrônica

do CIGRE-Brasil na internet, determinando-se o local, o dia, o mês, a hora e a pauta.

Parágrafo Único - Neste último caso, deverá constar do pedido de convocação, as razões de tal pedido e a

agenda proposta, devendo a Assembleia ser levada a efeito no prazo de trinta dias, a partir da data de

recebimento do documento referido, na sede do CIGRÉ-Brasil.

Artigo 18 – A convocação da Parágrafo único – Quando a Assembleia Geral Ordinária far-se-áfor

convocada para eleger os administradores do CIGRE-Brasil e para alteração deste Estatuto, a

convocação será feita com antecedência mínima de 30 (trinta90 (noventa) dias, através de cartas-

circulares dirigidas aos associados e de edital afixadocom a publicidade na sede social, publicado em um

jornal de grande circulação na área de ação do CIGRÉ-Brasil e na cidadeforma do Rio de Janeiro, sede da

associação, determinando o local, o dia, o mês, a hora e a pauta.

„caput‟ deste artigo.

Artigo 19 – Quando a Assembleia Geral for convocada para eleger os administradores da associação e para

alteração desses Estatutos, a convocação será feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com a

publicidade na forma do Artigo anterior, observado o disposto no Artigo 46.

Artigo 20 – As convocações para a Assembleia Extraordinária serão feitas observando-se as condições

estabelecidas no Artigo 17.

Artigo 19 – As Assembleias Gerais poderão ser realizadas por meio de sessões virtuais, registrando-

se a presença, para fins de quórum, e coletando-se os votos dos Associados de forma eletrônica, em

sistema eletrônico adequado para essa finalidade.

Parágrafo único – O Regimento Interno do CIGRE-Brasil disporá a respeito das regras específicas

do sistema eletrônico para participação e votação nas Assembleias.

Artigo 21 – O instrumento de convocação, circulares/correspondências, edital e qualquer outro meio de

convocação de Artigo 20 – As Assembleias, Gerais serão presididas por Associado participante da

Assembleia especialmente indicado, que convidará dentre os demais participantes um secretário para

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ser válido, deverá sempre conterassessorá-lo e lavrar a assinatura do Diretor Presidente ou do Presidente

do respectiva ata.

a) Do Conselho de Administração

Artigo 21 – O Conselho de Administração é o organismo superior de aconselhamento, deliberação e

orientação do CIGRE-Brasil, cabendo-lhe, precipuamente, fixar os objetivos, diretrizes e políticas

estratégicas da Instituição.

Artigo 22 – O Conselho de Administração ou do Conselho Fiscalreunir-se-á ordinariamente,

semestralmente, e extraordinariamente, quando convocado: (i) pelo Presidente; (ii) pela Diretoria

Executiva; (iii) por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros; ou (iv) por 1/5 (um quinto) dos

Associados.

Parágrafo Único – Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada por 1/5 (um quinto) dos

associados, o instrumento de convocação será assinado pelo Presidente do Conselho de Administração em

exercício.

Parágrafo primeiro – O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria dos

seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente, além do voto

próprio, o de qualidade, sendo que cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto independentemente

de seu grupo de Associado.

Artigo 23 – O Conselho de Administração será formado por Associados representados por membros

efetivos e suplentes, eleitos e indicados para mandato de 4 (quatro) anos, com início imediatamente

após sua eleição. Sua composição será:

I – 1 (um) membro representando a Diretoria Executiva, qual seja, o seu Diretor-Presidente tendo

como seu suplente o Diretor Técnico;

II – membros efetivos, com cada um deles possuindo o seu respectivo suplente, representando e

indicados, cada um deles, pelas empresas que coordenaram o Seminário Nacional de Produção e

Transmissão de Energia Elétrica (SNPTEE);

III – 5 (cinco) membros efetivos, cada um deles possuindo o seu respectivo suplente, eleitos na

mesma Assembleia que eleger a Diretoria Executiva, representando os Sócios Coletivos I, e atuando

nas seguintes áreas: segmento produtivo industrial; segmento produtivo comercial; segmento de

serviços; segmento educacional e segmento de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV – 3 (três) membros efetivos, cada um deles possuindo o seu respectivo suplente, eleitos na mesma

Assembleia que eleger a Diretoria Executiva, representando os Associados individuais;

V – os Presidentes anteriores do CIGRE-Brasil.

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Parágrafo único – No caso do inciso III, havendo a desvinculação do Conselheiro em relação à área

para a qual foi eleito, assumirá o Suplente, que igualmente deverá estar vinculado a tal área. Na

hipótese de o Suplente também não estar mais vinculado à área respectiva, deverá a Diretoria

Executiva propor e o Conselho de Administração aprovar o substituto para o cargo, que assim se

manterá até a Assembleia Geral que elegerá a nova Diretoria.

Artigo 22 – Compete privativamente à Assembleia24 – O:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – aprovar os Estatutos, o Código de Ética e suas alterações;

V – deliberar sobre as matérias que lhe sejam encaminhadas pelo Conselho de Administração.

§ 1o – Para as deliberações decisórias a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3

(dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim.

§ 2o – A Assembleia de que se trata o Parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação,

sem a maioria absoluta dos associados em pleno gozo de elegerá, dentre seus direitos na forma do

Parágrafo Único do Artigo 12, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, considerando o

que prescreve o Parágrafo Segundo do Artigo 23, desses Estatutos.

§ 3o – Para a instalação da Assembleia Geral, com exceção do previsto no Parágrafo Segundo, será

necessário que, em primeira chamada, estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda

chamada, uma hora depois, a presença de qualquer número.

§ 4o – Os votos dos associados poderão ser dados pessoalmente, no local de realização da Assembleia, por

correspondência ou procuração, à exceção do caso do Parágrafo Primeiro desse Artigo e do Artigo 56 desses

Estatutos, em que se exige o voto presencial.

§ 5o – As Atas das Assembleias Gerais deverão constar em livro próprio, devendo constar de seu texto o seu

número de ordem, data e local, as deliberações tomadas, bem como as assinaturas dos membros da mesa,

associados e participantes presentes, um Presidente e um Vice-Presidente, cujo mandato tem a mesma

duração daquela aplicável aos conselheiros.

Artigo 23 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos votos dos

associados presentes, exceto o previsto no Parágrafo Primeiro do Artigo 22, cabendo ao seu Presidente

informar a forma da votação, exceto no caso da eleição da Administração em que prevalecerá o disposto no

Artigo 49, desses Estatutos.

§ 1o – Ocorrendo empate em qualquer votação, caberá o voto de qualidade ao Presidente, sem prejuízo da

validade de seu voto anterior.

§ 2o – Nas deliberações de estabelecimento e decisórias sujeitas à votação, os associados (Coletivos I, II,

Individuais I e II e Honorários) terão direitos iguais, ou seja, a um voto.

Artigo 25 – Compete ao Conselho de Administração:

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I – fixar a orientação geral da associação, fixando seus objetivos, diretrizes e políticas;

II – aprovar o Código de Ética, o Manual de Integridade Empresarial e o Regimento Interno do

CIGRE-Brasil, bem como suas alterações;

III – fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva.

IV – convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgar conveniente;

V – deliberar sobre o Relatório Anual da Administração, o Balanço e as Demonstrações Financeiras

e as contas da Diretoria Executiva após parecer do Conselho Fiscal;

VI – deliberar sobre o Programa Anual de atividades, os programas e os projetos de

empreendimentos técnico-científicos, socioculturais, ambientais e educacionais resultantes das

atividades da Diretoria Executiva;

VII – deliberar sobre o Programa Anual e Plurianual de Receitas, o Orçamento Anual e Plurianual

de Investimentos e Despesas e o Programa de Aplicação dos Ativos Financeiros que integram o

Patrimônio, preparados pela Diretoria Executiva;

VIII – deliberar sobre todas as movimentações patrimoniais, abrangendo a aquisição ou alienação de

bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio da associação, assim como em toda a

constituição de operações de ônus ou direitos reais pela associação, desde que em valor equivalente

ou superior a 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido do CIGRE-Brasil ou que envolvam o

compromisso permanente da associação;

IX – deliberar sobre a aprovação e assinatura de documentos contratuais que representem

compromissos de longo prazo, superiores a quatro anos de duração, desde que em valor equivalente

ou superior a 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido do CIGRE-Brasil;

X – deliberar sobre propostas da Diretoria Executiva acerca revisão deste Estatuto e de sua

atualização para posterior submissão à Assembleia Geral para aprovação;

XI – acompanhar o desempenho dos membros da Diretoria Executiva tomando as providências que

se façam necessárias, inclusive, se for recomendado, propor à Assembleia Geral sua substituição;

XII – indicar para contratação ou destituição auditores independentes, ouvido o Conselho Fiscal;

XIII – fiscalizar a aceitação de doações, subvenções e outras modalidades, com ou sem encargos;

XIV – fiscalizar a constituição de convênios de cooperação, acordos, alianças e outras formas de

parceria de interesse da associação;

XV – deliberar sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva ou emanados de

Diretores individualmente;

XVI – aprovar os regulamentos do CIGRE-Brasil;

XVII – deliberar sobre os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XVIII – decidir sobre a criação e extinção de atividades, propostas pela Diretoria Executiva;

XIX – decidir sobre os casos omissos deste Estatuto, submetendo-os à Assembleia Geral quando

julgar necessário e pertinente.

XX – encaminhar à apreciação da Assembleia Geral os assuntos que merecem e exigem sua

aprovação.

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b) Da Diretoria Executiva

Artigo 24 – As Assembleias Gerais serão presididas por associado participante da Assembleia, especialmente

indicado, que convidará dentre os demais, um secretário para assessorá-lo e lavrar a respectiva ata.Artigo

26 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração colegiada do CIGRE-Brasil, cabendo-lhe

precipuamente:

I – executar as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração;

II – cumprir as normas gerais deste Estatuto e demais regulamentos do CIGRÉ-Brasil e aquelas

determinações baixadas pelo Conselho de Administração;

III – gerir a organização com a utilização dos melhores processos, técnicas e aplicações existentes na

atualidade; e

IV – dispor sobre o Regimento Interno do CIGRE-Brasil, submetendo-o ao Conselho de

Administração.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 2527 – A administração e a fiscalização do CIGRÉ-Brasil serão exercidos por:

I - Conselho de Administração

II - Diretoria Executiva

III - Comitê Técnico

IV - Conselho Fiscal

§ 1o - Os integrantes dos órgãos referidos nos incisos I e II do caput deste Artigo, não serão responsáveis

pelas obrigações que contraírem em nome do CIGRÉ-Brasil por atos de gestão, respondendo, porém, civil e

criminalmente, por violação da lei ou desses Estatutos, por atos lesivos a terceiros ou à própria associação,

praticados com dolo ou culpa.

§ 2o - O mandato dos Diretores, dos Conselheiros e respectivos suplentes, será de é composta por 4

(quatro) anos, coincidindo entre si.

§ 3o - Ao CIGRÉ-Brasil é vedado efetuar negócio envolvendo transação comercial de qualquer natureza, com

empresas ou sociedades em que qualquer de seus Diretores ou Conselheiros figure comomembros:

Diretor, Gerente ou acionista com participação acionária de mais de 10% (dez por cento) do capital social.

§ 4o - Todos-Presidente, Diretor Técnico, Diretor de Assuntos Corporativos e Diretor Financeiro, os

membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão escolhidosquais

exercerão suas funções nos termos das atribuições deste Estatuto e do Regimento Interno e serão

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eleitos pela Assembleia Geral, entre os associadosAssociados Individuais, Honorários ou

representantesRepresentantes de associadosSócios Coletivos I e Coletivos II.

§ 5o - O CIGRÉ-Brasil assegurará aos seus Diretores, ex-Diretores, Conselheiros e ex-Conselheiros, nos casos

em que não houver incompatibilidade com os interesses da Associação, e na forma definida pela Diretoria

Executiva, a defesa, em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos,

no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.

Artigo 28 – A Diretoria Executiva é assessorada por um Secretário Executivo, integrante do quadro

de pessoal do CIGRÉ-Brasil, cujas funções estão dispostas no Regimento Interno.

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Seção I – Do Conselho de Administração

Artigo 26 -29 – O Conselho de Administração é o organismo superior de deliberação e orientação do

CIGRÉ-Brasil, cabendo-lhe, precipuamente, fixar os seus objetivos, diretrizes e políticas operacionais.

Artigo 27 – O Conselho de Administração será formado por associados representados pormandato dos

membros efetivos e suplentes, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos e será composto por:

Um membro representando ada Diretoria Executiva, qual seja, o seu Diretor-Presidente tendo como seu suplente, o Diretor Técnico.

Até será de 4 membros efetivos (quatro) anos com seus respectivos suplentes, indicados

diretamente, representando, cada um deles,início imediatamente após sua eleição, dispondo o

Regimento Interno sobre as 2 últimas empresas que coordenaram o SNPTEE e as 2 próximas empresas

que coordenarão o SNPTEE de acordo com o último rodízio ocorrido.regras de ausência temporária.

Estes representantes que deixarem de comparecer, sem as devidas justificativas, a 2

Artigo 30 – As reuniões subsequentes do CA serão excluídos do Conselho de Administração;

Cinco membros efetivos com seus respectivos suplentes, eleitos na mesma;

A Assembleia que elege aordinárias da Diretoria Executiva, representando, cada um, os

segmentos associados ao segmento produtivo industrial/comercial, ao segmento educacional, ao segmento

serviços, ao segmento de pesquisa e desenvolvimento; serão realizadas mensalmente.

Três membros efetivos, com seus respectivos suplentes, eleitos na mesma Assembleia, representando os associados individuais;

Os Presidentes anteriores do CIGRÉ-Brasil. § 1o – O Secretário Executivo participará “ex-officio”, sem direito a voto, cabendo a ele secretariar e relatar

as reuniões do Conselho de Administração.

§ 2o – Os membros suplentes substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos temporários.

§ 3o – Os membros efetivos e suplentes eleitos devem integrar as chapas candidatas.

Artigo 31 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao

Diretor-Presidente, em caso de empate, o voto de desempate, sem prejuízo de seu voto anterior.

Artigo 28 – O Conselho de Administração elegerá32 – No exercício das atribuições da Diretoria

Executiva, compete, dentre seus membros, um outras funções dispostas no Regimento Interno:

(i) ao Diretor-Presidente:

I – dirigir as atividades do CIGRE-Brasil e um Vice-convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

II – representar o CIGRE-Brasil judicial e extra judicialmente, podendo, para tal fim, constituir

procuradores, designar e autorizar prepostos;

III – representar o CIGRE-Brasil no Comitê Diretivo (Steering Committee) e no Conselho

Administrativo do CIGRE, até a Sessão Bienal subsequente a eleição da nova Diretoria Executiva,

Tabela formatada

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podendo, no exercício dessas representações, delegá-las a outro membro da Diretoria;

IV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

V – assinar as demonstrações contábeis e financeiras;

VI – substituir o Diretor Técnico em suas faltas, impedimentos, bem como na vacância do referido

cargo;

VI – substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos; e

VII – no caso de vacância do cargo de Diretor Financeiro, o Diretor Presidente, cujo indicará

substituto para aprovação do Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, de um

Associado para ocupar o cargo vago até o final do mandato tem a mesma duração daquela aplicável aos

conselheiros, cessando as acumulações correspondentes.

(ii) ao Diretor Técnico:

I – substituir o Diretor-Presidente em suas faltas ou impedimentos, bem como na vacância do

referido cargo;

II – coordenar o Comitê Técnico e a atuação técnica dos Comitês de Estudo, das atividades técnicas

do CIGRE-Brasil, interna e externamente ao país, bem como a Comissão Técnica do SNPTEE.

III – gerenciar os conhecimentos do CIGRE-Brasil, abrangendo a memória de conhecimentos

produzidos, a midioteca, os direitos de propriedade intelectual, as bases de conhecimento existentes

e em execução, as plataformas e programas de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação

assim como de produção do conhecimento, a elaboração de publicações, o acervo de intangíveis e

sua evolução.

(iii) ao Diretor de Assuntos Corporativos:

I – substituir o Diretor Presidente e o Diretor Técnico em suas faltas ou impedimentos;

II – no caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente e o Diretor Técnico por alguma razão ou

motivo não assumir, o Diretor de Assuntos Corporativos assumirá imediatamente a Presidência,

procedendo à convocação, em até 60 (sessenta) dias de Assembleia Geral Extraordinária para a

eleição de um novo Diretor-Presidente, para o exercício do cargo vago até o final do mandato;

III – coordenar a atividade editorial do CIGRE-Brasil incluindo a edição da revista EletroEvolução –

Sistema de Potência, a edição da Newsletter, o portal oficial do CIGRE-Brasil, a sua participação em

redes de cooperação com outras instituições, e as parcerias com os meios de divulgação pertinentes;

IV – submeter à Diretoria Executiva os nomes dos membros do Conselho Editorial da Revista

EletroEvolução e o da Newsletter;

V – cuidar da marca, da identidade, das logos, e de todo o sistema de representação analítico-

simbólico do CIGRE-Brasil, percebido pelos públicos externos, mantendo sua guarda e congruência

e sua unidade sensorial, em todas as manifestações em que elas estiverem presentes;

VI – gerir a comunicação institucional, seus programas e resultados de imagem e reconhecimento da

instituição, sua integração com os diversos organismos públicos, os segmentos alvo da sociedade, da

mídia e a população em geral;

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VII – gerir e coordenar os assuntos e sistemas administrativos e gerenciais incluindo os quadros de

pessoal e terceiros, contratos e prestadores de serviço;

VIII – acompanhar e apoiar as atividades do Secretário Executivo.

(iv) ao Diretor Financeiro:

I – planejar, programar e gerenciar todas as operações econômico-financeiras do CIGRE-Brasil,

indicadas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral;

II – gerir o patrimônio e todos os ativos tangíveis e intangíveis pertencentes ao CIGRE-Brasil;

III – gerir, juntamente com o Diretor-Presidente ou com preposto com delegação específica do

Diretor Presidente, os fundos da associação, assinando diretamente ou constituindo mandatário entre

os demais Diretores, com poderes limitados, os cheques, ordens de pagamento, aplicações

financeiras e outros movimentos financeiros, e contratos que acarretem responsabilidades

financeiras para o CIGRE-Brasil;

IV – coordenar a administração dos Fundos Financeiros do CIGRE-Brasil;

V – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

VI – apresentar, periodicamente, ao Conselho Fiscal a escrituração do CIGRE-Brasil, incluindo os

relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas;

VII – realizar, anualmente, auditorias internas e externas e submeter a aprovação do Conselho Fiscal

e do Conselho de Administração.

Parágrafo único – Compete a dois Diretores, sempre em conjunto, a representação do CIGRE-

Brasil perante instituições financeiras, visando à abertura, encerramento e movimentação de contas-

correntes ou de aplicação, bem como em contratos e termos de ajuste.

Artigo 29 – Terminado o prazo do mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão nos

cargos até a posse dos sucessores.

Artigo 33 – O Comitê Técnico, sob a coordenação do Diretor Técnico, é composto por um

Secretário, escolhido pelo Coordenador, e por todos os Coordenadores de Comitê de Estudo, sendo

responsável pela definição, orientação e gestão das atividades de cunho técnico do CIGRE-Brasil e

sua forma de atuação está contemplada em Regulamento próprio, cuja aprovação e revisão deverão

ser submetidas ao Conselho de Administração.

Artigo 30 – Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos respectivos cargos mediante

assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração.

Artigo 31 – Ocorrendo vaga, por qualquer motivo, no Conselho de Administração, o Presidente do Conselho

poderá preenchê-la “ad referendum” da Assembleia Geral, exercendo o substituto o mandato pelo prazo

restante.

§ 1o - O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos seus impedimentos temporários,

pelo Vice-Presidente, ou na falta deste, por outro Conselheiro por ele indicado e, não havendo indicação,

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por escolha dos demais membros do Conselho.

§ 2o- No caso de vaga do cargo de Presidente do Conselho, assumirá o Vice-Presidente, que permanecerá no

cargo até que o Conselho escolha seu novo titular, exercendo o substituto o mandato pelo prazo restante.

§ 3o- No caso de extinção, fusão ou desmembramento de entidades ou empresas representadas no

Conselho de Administração, este decidirá pela aceitação de uma sucessora, em sua substituição ou, na sua

ausência, pela indicação de outra entidade nas mesmas condições ou ainda, pela eliminação da

representação.

§ 4° - No caso de vaga de Conselheiro eleito e seu respectivo suplente para o Conselho de Administração, a

primeira Assembleia Geral que vier a acontecer após tal fato, procederá à eleição de um novo par de

membros, efetivo e respectivo suplente, para o período que restava ao antigo Conselheiro.

§ 5º - No caso de vaga de Conselheiro indicado para o Conselho de Administração, este poderá solicitar à

sua Empresa a indicação de um substituto e seu respectivo suplente.

c) Do Conselho Fiscal

Artigo 32 – Compete34 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) conselheiros efetivos e

respectivos suplentes, os quais serão eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com início

imediatamente após sua eleição.

Parágrafo primeiro – Os seus mandatos coincidirão com os da Diretoria Executiva e do Conselho

de Administração.

Parágrafo segundo – No caso de impedimento ou vacância, o Conselheiro será substituído pelo seu

respectivo suplente, cabendo ao Conselho de Administração: prover a ocupação do cargo vago, até a

eleição seguinte.

I - fixar a orientação geral da associação, fixando seus objetivos, diretrizes e políticas;

II - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da associação,

solicitar informações sobre contratos, convênios e outros ajustes celebrados, ou em vias de celebração,

convocar a Diretoria Executiva e ou o Conselho Fiscal para esclarecimentos e praticar quaisquer outros atos,

no cumprimento de suas funções estatutárias;

III - convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgado conveniente;

IV - deliberar sobre o Relatório Anual da Administração, o Balanço e as Demonstrações Financeiras e as

contas da Diretoria Executiva após parecer

Parágrafo terceiro – O Presidente do Conselho Fiscal;

V - deliberar sobre o Programa Anual de atividades, os programas e projetos de empreendimentos técnico-

científicos, socioculturais, ambientais e educacionais resultantes dos trabalhos das atividades e da Diretoria

Executiva;

VI - deliberar sobre o Programa Anual e Plurianual de Receitas, o Orçamento Anual e Plurianual de

Investimentos e Despesas e o Programa de Aplicação dos Ativos Financeiros que integram o Patrimônio,

Formatado: Parágrafo da Lista,Espaçamento entre linhas: Exatamente18 pt, Numerada + Nível: 1 + Estilo danumeração: a, b, c, … + Iniciar em: 1+ Alinhamento: Esquerda + Alinhadoem: 0,63 cm + Recuar em: 1,27 cm

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preparados pela Diretoria Executiva;

VII - deliberar sobre todas as movimentações patrimoniais, abrangendo a aquisição ou alienação de bens

móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio da associação, assim como em toda a constituição de

operações de ônus ou direitos reais da e pela associação e suas eventuais alterações, desde que superiores

a cem mil reais ou que envolvam um compromisso permanente da associação. Tal valor poderá ser

modificado pelo Conselho de Administração, sempre que for justificado será escolhido por proposição da

Diretoria Executiva;

VIII – deliberar, ouvido o Comitê Técnico, sobre propostas da Diretoria Executiva de revisão desses

Estatutos, no termos do Artigo 57, e da atualização do Código de Ética, para posterior submissão à

Assembleia Geral para aprovação;

IX - acompanhar o desempenho dos membros da Diretoria Executiva tomando as providências que se façam

necessárias, inclusive, se for recomendado, propor à Assembleia Geral sua substituição;

X - indicar para contratação ou destituição, auditores independentes, ouvido o Conselho Fiscal;

XI - deliberar sobre a aceitação de doações, subvenções e outras modalidades, com ou sem encargos;

XII - deliberar sobre a constituição de convênios de cooperação, acordos, alianças e outras formas de

parceria de interesse da associação;

XIII - deliberar sobre recursos interpostos a atos da Diretoria Executiva ou emanados de Diretores

individualmente;

XIV - deliberar sobre a extinção do CIGRÉ-Brasil e destinação de seu patrimônio, de acordo com o

estabelecido nesses Estatutos;

XV - convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente, em consonância com o disposto nesses

Estatutos;

XVI - aprovar os regulamentos e as normas básicas da administração geral;

XVII - deliberar sobre os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XVIII- decidir sobre a criação e extinção de atividades, propostos pela Diretoria Executiva;

XIX- decidir sobre os casos omissos desses Estatutos, submetendo-os à Assembleia Geral quando julgar

necessário e pertinenteseus pares.

Artigo 33 – O35 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração do CIGRE-Brasil;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações

patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do CIGRE-Brasil;

III – examinar, em qualquer época, os livros e documentos das operações econômico-financeiras do

CIGRE-Brasil;

IV – lavrar em livro de atas o resultado dos exames procedidos;

V – apresentar ao Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, semestralmente, e

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extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou os pareceres sobre o desempenho dos

negócios e os resultados econômico-financeiros do exercício, tomando por base o Balanço e

Demonstrativos do exercício e os Programas e Orçamentos elaborados pela Diretoria Executiva, por

solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros ou por 1/5 (um quinto) dos associados.;

§ 1o - O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará

pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de qualidade, sendo que

cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto independente de seu grupo de associado;

§ 2o - Poderão participar das reuniões do Conselho, associados convidados na condição de observadores ou

colaboradores, além de suplentes, membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

§ 3o -VI – acompanhar o trabalho de auditores internos e externos independentes; e

VII – identificar e registrar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria Executiva, mediante

justificativa, a contratação de serviços de perito ou firma especializada para auxiliá-lo no

desempenho de suas funções, sem prejuízo da contratação de auditores independentes, cuja

aprovação compete ao Conselho de Administração nos moldes do inciso XII do artigo 24 deste

Estatuto Social.

Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal enviará suas apreciações e pareceres, por escrito, para o

Conselho de Administração poderá determinar a realização para sua apreciação e deliberação.

Parágrafo terceiro – Além dos membros do Conselho Fiscal, podem participar de inspeções,

auditorias e tomadassuas reuniões a empresa de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos externos

ao CIGRÉcontabilidade e os auditores contratados pelo CIGRE-Brasil; ou outras pessoas, quando

convidadas por seu Presidente.

§ 4o - As Atas do Conselho de Administração deverão constar em coletânea própria, com a indicação de seu

número de ordem, data e local, nome dos presentes e o relato sucinto das matérias apreciadas e das

deliberações e orientações, devendo vir a ser assinada por todos os presentes.

d) Da Eleição

Seção II – Da Diretoria Executiva

Artigo 34 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração colegiada do CIGRÉ-Brasil, cabendo-lhe

precipuamente:

I - fazer executar as diretrizes e políticas operacionais, e,

II - cumprir as normas gerais desses Estatutos e aquelas baixadas pelo Conselho de Administração.

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Artigo 36 – As eleições para o preenchimento dos cargos do Conselho de Administração, da

Diretoria Executiva e dos membros Conselho Fiscal serão realizadas em conjunto, no formato de

Chapa, conforme Regimento Interno, por meio de voto secreto em Assembleia Geral, podendo os

votos serem dados eletronicamente, nos termos do art. 19 deste Estatuto, por correspondência,

pessoalmente ou por procuração durante a Assembleia Geral.

Artigo 35 – O CIGRÉ-Brasil será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 4 (quatro)

membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Técnico; 1 (um) Diretor de Assuntos Corporativos

e 1 (um) Diretor Financeiro; os quais exercerão suas funções nos termos das atribuições desses Estatutos,

eleitos pela Assembleia Geral, entre os associados Individuais e Coletivos.

Parágrafo único – Para condução das atividades administrativas do CIGRÉ- Brasil será proposto pela

Diretoria Executiva para aprovação do Conselho de Administração, a contratação de um Secretário

Executivo remunerado. Sua permanência será periodicamente avaliada pela Diretoria Executiva, não tendo

o mesmo direito a voto na Instituição. Sua substituição ficará a cargo da Diretoria Executiva.

Artigo 36 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos.

§ 1o – Terminado o prazo do mandato, os membros da Diretoria Executiva permanecerão nos cargos até a

posse dos sucessores.

§ 2o – Será considerado vago o cargo de qualquer Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5

(cinco) alternadas da Diretoria Executiva, ou que venha a apresentar seu pedido de demissão, cabendo ao

Secretário Geral proceder a esse acompanhamento.

§ 3o - No caso de vagar o cargo de Diretor-Presidente, esse será assumido imediatamente pelo Diretor

Técnico.

§ 4o - No caso de vagar o cargo de Diretor Técnico este será assumido imediatamente pelo Diretor-

Presidente.

§ 5o - Se, na vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Diretor Técnico não assumir por razão manifestada

por escrito, encaminhada à Diretoria Executiva, o Diretor de Assuntos Corporativos assumirá imediatamente

a Presidência, procedendo à convocação, em sessenta dias, de Assembleia Geral Extraordinária para a

eleição de um novo Diretor-Presidente, o qual será empossado imediatamente após sua eleição, para o

exercício do cargo até o final do referido mandato.

§ 6o - No caso de vagar a Diretoria Financeira, o Diretor Presidente indicará substituto para aprovação do

Conselho de Administração, dentro de sessenta dias, de um associado para ocupar o cargo vago até o final

do mandato, cessando as acumulações correspondentes.

§ 7o - Não poderá haver acumulações de mais de um cargo por qualquer Diretor.

§ 8º - A aprovação, com ou sem restrições, do Balanço, dos Demonstrativos Financeiros e dos atos e contas

da Diretoria Executiva, exime os Diretores de Responsabilidade, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação,

apurados pelos órgãos competentes da administração superior do CIGRÉ-Brasil, ou por via judicial;

§ 19º - As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão realizadas bimestralmente;

§ 10º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor-

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Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade sem prejuízo de seu voto anterior.

Artigo 37 – Compete à Diretoria Executiva:

I – praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da associação;

II – propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais da Administração, que devem ser

apreciadas por ele;

III – propor ao Conselho de Administração, alterações nesses Estatutos, nos termos do Artigo 61;

IV – propor ao Conselho de Administração, a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis,

pertencentes ao patrimônio da associação, nos termos do Inciso XXI deste Artigo;

V- encaminhar ao Conselho Fiscal para sua apreciação, o Balanço e Demonstrativos Financeiros, o Programa

de Receitas, os Orçamentos de Investimento e Despesas e o Programa de Aplicação Patrimonial, bem como

quaisquer outros documentos e propostas de ações que requeiram o seu conhecimento ou intervenção;

VI – apresentar ao Conselho de Administração o Relatório Anual de atividades, o Balanço e as

Demonstrações Financeiras do exercício, os Programas e Orçamentos Anuais e Plurianuais Econômico-

Financeiros e de execução de políticas e diretrizes operacionais e cumprir as normas gerais baixadas pelo

Conselho de Administração;

VII – supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os

atos e regulamentos necessários;

VIII – elaborar o manual das normas internas, contendo os direitos e deveres dos empregados;

IX– elaborar os atos normativos, necessários à execução das diretrizes determinadas pelo Conselho de

Administração;

X - elaborar o orçamento físico-financeiro da folha de pagamento e o sistema de remuneração dos

empregados;

XI - escolher e aprovar a indicação do Gestor do Fundo de Viagens, dos Coordenadores de Comitês de

Estudos e gerentes, agentes, representantes e procuradores;

XII - aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos regionais ou locais;

XIII - julgar os recursos interpostos aos atos dos prepostos ou empregados e, quando for o caso, encaminhá-

los ao Conselho de Administração, que constitui a instância superior de recorrência;

XIV - aprovar a celebração de convênios, acordos e contratos que não importem na constituição de ônus ou

direitos reais sobre os bens da associação;

XV – designar membro da Diretoria Executiva ou do quadro de associados para atuar como o redator oficial

da Revista EletroEvolução – Sistema de Potência, para o Informe CIGRÉ-Brasil e demais publicações

regulares ou eventuais da associação, respeitadas as disposições legais;

XVI-designar membro da Diretoria Executiva ou dos associados para administrar as promoções e os eventos

da associação, observados o disposto no Regulamento e procedimentos de cada um deles;

XVII – designar, entre os seus membros ou do quadro dos associados, os representantes do CIGRÉ-Brasil

junto aos organismos e eventos nacionais e internacionais;

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XVIII – aprovar os regulamentos e suas modificações, referentes às atividades programadas e ao do Fundo

de Viagens da associação, submetendo-os à homologação do Conselho de Administração;

XIX– contratar e demitir pessoas e empresas de serviços, condizentes com a consecução dos objetivos

sociais, observando o Artigo 49, desses Estatutos;

XX - autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais de caixa e a movimentação de contas bancárias,

através de dois Diretores em conjunto, cada um podendo dispor de procurador, respeitadas as condições

estatutárias;

XXI - aprovar a aquisição ou alienação de bens móveis, desde que previstas no Plano de Aplicação do

Patrimônio, submetendo-as à homologação do Conselho de Administração, podendo através de dois

Diretores em conjunto, assinar escrituras de promessa de compra e venda, de cessão, de hipoteca, relativas

a imóveis do CIGRÉ-Brasil;

XXII - celebrar convênios, acordos e contratos que não importem na constituição de ônus ou direitos reais

sobre o patrimônio ou compromissos permanentes para a associação;

XXIII - promover as ações estratégicas da associação;

XXIV – assumir a responsabilidade ativa e passiva da associação, em juízo e fora dele, bem como a prática

dos atos necessários à gestão das suas atividades, de acordo com esses Estatutos e regimentos aprovados;

XXV - determinar a execução das atividades da associação em consonância com a sua orientação geral;

XXVI - elaborar os planos e programas, neles incluídos os Programas de Receitas e de Aplicação do

Patrimônio, os Orçamentos de Investimentos e Despesa, o Programa de Atividades, a organização e as

condições de funcionamento da associação;

XXVII - decidir sobre a distribuição de atividades à Diretoria Executiva e associados, seus cargos e funções

(inclusive representações);

XXVIII - constituir e administrar os fundos da associação, observando seus respectivos regulamentos;

XXIX- resolver as atividades que constituem os processos desenvolvidos pela sociedade que não forem da

competência pró-ativa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;

XXX - solicitar a convocação do Conselho de Administração ao seu Presidente, ou convocá-lo quando

necessário;

XXXI - resolver os casos extraordinários.

Parágrafo Único – Os movimentos bancários da Associação, endossos e aceites cambiais e a prática dos atos

necessários ao funcionamento do CIGRÉ-Brasil serão efetuados conjuntamente por membros da Diretoria

Executiva, sendo um deles necessariamente o Diretor-Presidente, podendo constituir mandatários para a

prática desses atos.

Artigo 38 – No exercício das atribuições da Diretoria Executiva, compete:

a) ao Diretor-Presidente:

I - dirigir, orientar e controlar as atividades técnicas e administrativas do CIGRÉ-Brasil em seu âmbito de

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decisão;

II - distribuir as atividades para cada Diretor, respeitada a definição da área de atuação estabelecida nesses

Estatutos;

III Promover a revisão do Plano Estratégico de Desenvolvimento pelo menos uma vez, no início do mandato

de cada Gestão;

IV - presidir a política geral da associação fixada pelo Conselho de Administração;

V - convocar e presidir os trabalhos das reuniões da Diretoria Executiva;

VI - coordenar as atividades das Diretorias;

VII representar o CIGRÉ-Brasil no Comitê Diretivo (Steering Committee) e do Conselho Administrativo do

CIGRÉ-Paris, até a Sessão Bienal subsequente a eleição da nova Diretoria Executiva, podendo delegar a

representação a outro associado;

VIII - representar o CIGRÉ-Brasil, ativa e passivamente, podendo, para tal fim, constituir procuradores,

designar e autorizar prepostos;

IX - conceder licença temporária aos membros da Diretoria Executiva, indicando substituto para exercer as

funções do substituído em sua ausência;

X - aprovar as definições e alterações da estrutura organizacional;

XI- orientar a elaboração dos orçamentos da sociedade quanto a seus limites e condicionantes internos e

externos;

XII - orientar os planos de atuação setoriais das Diretorias;

XIII - coordenar o atendimento e as relações com as entidades externas, Conselho de Administração,

Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;

XIV - assinar juntamente com um dos Diretores, os documentos de responsabilidade da associação,

podendo constituir mandatários;

b) ao Diretor Técnico:

I - representar o CIGRÉ-Brasil, na ausência do Diretor – Presidente ou quando indicado, no Conselho de

Administração do CIGRÉ-Paris;

II – conduzir, integrar e acompanhar a atuação técnica dos Comitês de Estudo, das atividades permanentes

e/ou Programados do CIGRÉ-Brasil, interna e externamente ao país, a Comissão Técnica do SNPTEE e demais

grupos técnicos que vierem a se constituir;

III- submeter à Diretoria Executiva o nome dos Coordenadores do Comitê de Gestão Administrativa e da

Comissão Técnica do SNPTEE, do Conselho Editorial da Revista e demais funções responsáveis pelas

atividades técnicas da associação;

IV - coordenar o Comitê Técnico do CIGRÉ-Brasil;

V- o Diretor Técnico substitui o Diretor-Presidente nas suas ausências e impedimentos;

VI- colaborar com o Diretor-Presidente no desempenho de suas funções técnicas, na forma que vier a ser

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considerada a mais adequada.

VII– compor o Comitê Técnico e o Comitê de Gestão Administrativa do SNPTEE.

c) ao Diretor de Assuntos Corporativos:

I - representar o CIGRÉ-Brasil, na ausência do Diretor Presidente e do Diretor Técnico ou quando indicado,

no Conselho de Administração do CIGRÉ-Paris;

II - coordenar a edição da revista EletroEvolução – Sistema de Potência, o Informe CIGRÉ e outros meios de

divulgação do Comitê Nacional Brasileiro de Produção e Transmissão de Energia Elétrica;

III - submeter à Diretoria Executiva os nomes dos membros do Conselho Editorial da Revista EletroEvolução;

IV - o Diretor de Assuntos Corporativos substitui o Diretor Técnico nas suas ausências e impedimentos.

d) ao Diretor Financeiro:

I - prever e prover os recursos financeiros e econômicos para sustentar e assegurar a viabilização de todas as

operações técnicas da associação;

II - gerir, contabilizar e coordenar o desempenho de todas as operações econômico-financeiras da

associação;

III - ter sob sua responsabilidade e manter o patrimônio e todos os ativos tangíveis e intangíveis

pertencentes ao CIGRÉ-Brasil;

IV - movimentar juntamente com o Diretor-Presidente, ou preposto com delegação específica do Diretor-

Presidente, os fundos da associação, assinando diretamente ou constituindo mandatário entre os demais

Diretores, com poderes limitados, os cheques, ordens de pagamento, aplicações financeiras e outros

movimentos financeiros, e contratos que acarretem responsabilidades financeiras para o CIGRÉ-Brasil;

V - coordenar a elaboração e promover a execução e acompanhamento dos Orçamentos de Receitas,

Investimentos e Despesas da associação;

VI - elaborar relatórios para serem submetidos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, contendo:

trimestralmente, o balancete da receita e despesa, acompanhado da avaliação corrente e projetada do desempenho econômico-financeiro do CIGRÉ-Brasil, utilizando indicadores de desempenho e de risco apropriados, bem como propondo medidas e alternativas que se mostrem necessárias;

anualmente, o Balanço e os Demonstrativos Financeiros, os Orçamentos e o Programa de Receitas e de Aplicação Patrimonial, a serem submetidos ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração e posteriormente à aprovação da Assembleia Geral Ordinária;

VII - preparar o planejamento financeiro anual e plurianual, inclusive, realizando estudos relativos aos

valores das contribuições anuais a serem fixadas;

VIII - administrar o Fundo de Viagem Internacional de acordo com seu regulamento e conforme o Artigo 52

e seu Parágrafo Único;

IX – promover, sob orientação e supervisão da Diretoria Executiva, a aplicação dos valores financeiros

disponíveis, administrar os Fundos constituídos para custear as atividades da associação, bem como manter

a guarda dos valores móveis, organizar os processos licitatórios, inclusive os das empresas de prestação de

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serviços de contabilidade e auditoria;

X - determinar os custos das atividades da associação e estabelecer a sua política de seguros;

XI - assinar juntamente com o Diretor-Presidente ou outro Diretor, os documentos de responsabilidade da

associação;

XII - exercer representações e/ou coordenar atividades conforme decisão da Diretoria Executiva;

XIII – realizar anualmente uma auditoria externa, para o período fiscal anterior, e submeter à aprovação dos

Conselhos Fiscal e Administrativo.

Artigo 39 – Compete ao Secretário Executivo, subordinado a Diretoria Executiva e sob sua orientação:

I - administrar o quadro de associados, promovendo campanhas de novas adesões, processando admissões

e demissões, mantendo o intercâmbio de informações entre os associados e a administração, disseminando

documentos e publicações;

II – preparar, secretariar e relatar as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do

Comitê Técnico, e, quando solicitado, da Assembleia Geral;

III - administrar todo o processo de comunicação dos associados com o CIGRÉ-Paris, o de comunicação com

os associados e da associação com outros organismos e entidades externas;

IV - administrar as atividades correntes da associação, envolvendo correspondências, registros, publicações

e editoração, elaboração de contratos e de documentos institucionais e normativos ou de procedimentos,

dentre outros;

V - elaborar, com a participação dos outros membros da Diretoria Executiva, os relatórios anuais de

atividades da sociedade;

VI - manter em dia os arquivos – criando e mantendo uma biblioteca digital - do CIGRÉ-Brasil e relação dos

associados e seus respectivos dados pessoais, em especial os de acesso e comunicação com a associação;

VII - administrar o quadro de pessoal contratado, as prestações de serviços, os contratos com terceiros, o

que inclui os processos de chamada e seleção, contratação e demissão ou rescisão, plano de carreira e

acompanhamento do desempenho, programas de benefícios sociais, qualificação do pessoal e qualidade

corporativa, os processos de gestão empresarial incluindo os instrumentos de apoio à decisão, dentre

outros;

VIII - desenvolver, implantar e manter o funcionamento da rede de informações e conhecimento da

associação, o seu “site” e os portais de desenvolvimento de atividades, mantendo também a sua conexão

com a sociedade e com os organismos da mídia;

IX - administrar as instalações físicas e os bens móveis que compõem o patrimônio da associação;

X- coordenar os desenvolvimentos e aplicação dos programas de compromisso e responsabilidade social da

associação envolvendo a participação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e de todo o seu

quadro de associados;

XI - manter o Projeto Memória da associação.

XII - Exercer representações e/ou coordenar atividades, quando solicitado pela Diretoria Executiva.

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XIII - representar o CIGRÉ-Brasil no Comitê de Gestão Administrativa do ERIAC, SIMPASE; SEPOPE e SNPTEE.

XIV - Gerenciar e supervisionar as atividades da Secretaria do CIGRÉ-Brasil;

XV - Coordenar as atividades administrativas e financeiras executadas pela Secretaria do CIGRÉ-Brasil;

XVI - Elaborar Plano de Trabalho anual com as atividades a serem realizadas pela equipe da Secretaria, para

aprovação e acompanhamento mensal da Diretoria Executiva;

XVII - Apoiar os Diretores do CIGRÉ-Brasil na execução de suas tarefas quando solicitado;

XVIII - Preparar o relatório das Sessões Bienais, após recebimento do conteúdo técnico do Diretor Técnico;

XIX - Apresentar Palestra Institucional do CIGRÉ-Brasil em empresas e Universidades quando solicitado pela

Diretoria Executiva;

XX - Acompanhar a execução do orçamento anual aprovado para a secretaria, zelando pelo seu

cumprimento;

XXI - Realizar as atividades administrativas necessárias à realização dos processos de eleição da Diretoria

Executiva.

Artigo 40 - O Comitê Técnico é o organismo que responde pela administração técnica do CIGRÉ-Brasil,

cabendo-lhe definir, orientar e gerir todas as suas atividades técnicas.

Artigo 41 - O Comitê Técnico será composto por todos os Coordenadores de Comitês de Estudo e por todos

os Coordenadores dos grandes eventos que constituem as atividades do CIGRÉ-Brasil, bem como pelos

membros da Diretoria Executiva.

§ 1o – O Comitê Técnico será presidido pelo Diretor Técnico do CIGRÉ-Brasil e na sua ausência ou

impedimento por um dos Diretores indicado por ele ou pelo Diretor Presidente.

§ 2o - As reuniões ordinárias do Comitê Técnico serão realizadas semestralmente;

§ 3o – O Comitê Técnico será regido por seu Regulamento, por ele preparado, o qual deverá ser aprovado

pelo Conselho de Administração.

§ 4o – O Comitê Técnico constituirá grupos de trabalho, integrados por seus membros ou associados

convidados, para executar tarefas ou projetos específicos, complementares ou de suporte às atividades

existentes.

Seção III – Do Comitê Técnico

Artigo 42 – Cabe ao Comitê Técnico:

I - estabelecer as estratégias de atuação, diretrizes e o Programa de Ação e Desenvolvimento Técnico do

CIGRÉ-Brasil, que deve ser acompanhado do plano de receitas e proposta orçamentária correspondente;

II - supervisionar e gerenciar todas as atividades técnico-científicas da associação;

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III - orientar e apoiar os processos de escolha de Coordenadores para os diversos Comitês de Estudo,

eventos, trabalhos especiais e de pesquisa e desenvolvimento, e publicações do CIGRÉ-Brasil e os

representantes brasileiros junto ao CIGRÉ-Paris;

IV – Realizar uma avaliação anual da atuação dos Comitês de Estudos com base em critérios específicos e

transparentes para todos os participantes do Comitê Técnico. O resultado da avaliação anual será parte

integrante do Relatório Anual de Atividades do CIGRÉ-Brasil para apreciação do Conselho de Administração;

V - promover a divulgação técnico-científica da associação junto à comunidade externa, em particular no

seu segmento educacional universitário e profissionalizante, entidades de investigação e desenvolvimento,

e instituições públicas setoriais, priorizando o atendimento no ambiente de seus associados;

VI - proceder a levantamentos periódicos e regulares das demandas em termos de desenvolvimentos

técnico-científicos necessários ao Setor de Energia Elétrico Brasileiro e em âmbito regional, no sentido de

direcionar a atuação dos Comitês para o seu atendimento;

VII - coordenar a representação técnica da associação junto ao CIGRÉ-Paris e demais instituições nacionais e

internacionais;

VIII - preparar e gerenciar os calendários anuais e plurianuais de eventos promovidos pela associação;

IX- elaborar e manter atualizado o Código de Ética da associação e o seu Regulamento, que disciplina as suas

operações;

X - regulamentar e normalizar os processos de funcionamento das Atividades da associação;

XI - estabelecer os entendimentos, os escopos e os modus operandi dos programas de intercâmbio e

cooperação técnico-científico, de investigação e desenvolvimento do CIGRÉ-Brasil;

XII – preparar ou compilar os relatórios das diversas atividades técnicas realizadas anualmente, diretamente

ou mediante delegação, apresentando o seu resultado consolidado para constar do Relatório Anual da

associação e para apreciação do Conselho de Administração.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 43 – O Conselho Fiscal, organismo responsável por zelar pela gestão e saúde econômico financeira da

associação, através da fiscalização e orientação de suas operações consolidadas, funcionará de modo

permanente e será constituído por 3 (três) conselheiros efetivos e respectivos suplentes, os quais serão

eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos. Os seus mandatos coincidirão com os da Diretoria Executiva e do

Conselho de Administração.

§ 1o – No caso de impedimento ou vacância, o Conselheiro será substituído pelo seu respectivo suplente;

§ 2o – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus pares.

Artigo 44 - Cabe ao Conselho Fiscal apreciar e emitir sua apreciação quanto à adequação e correção e

congruência às orientações gerais da associação referentes ao Balanço Anual e aos Demonstrativos

Financeiros, observando o disposto nesses Estatutos, a legislação vigente e demais documentos pertinentes.

Para tal, o Conselho Fiscal examinará os balancetes e demonstrativos parciais podendo a qualquer tempo

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ter acesso aos documentos que constituem a contabilidade do CIGRÉ-Brasil. Quando constatar problemas

ou anormalidades, o Conselho Fiscal proporá ao Conselho de Administração, medidas corretivas ou que

levem ao aprimoramento das práticas e/ou procedimentos da associação.

Artigo 45 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes do CIGRÉ-Brasil;

II – examinar e emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial, bem como sobre os Demonstrativos Financeiros,

custos e resultados e os demais aspectos econômico-financeiros do desempenho atual e projetado da

associação, decorrentes da gestão de sua Diretoria Executiva;

III – examinar, em qualquer época, os livros e documentos do CIGRÉ-Brasil;

IV – lavrar em livro de atas o resultado dos exames procedidos;

V – apresentar ao Conselho de Administração os pareceres sobre o desempenho dos negócios e os

resultados econômico-financeiros do exercício, tomando por base o Balanço e Demonstrativos do exercício

e os Programas e Orçamentos elaborados pela Diretoria Executiva;

VI – identificar e registrar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

§ 1o – O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Administração, mediante justificativa escrita, a

contratação de serviços de assessoramento de perito ou de firma especializada, para auxiliá-lo no

desempenho de suas funções, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.

§ 2o – O Conselho Fiscal enviará suas apreciações e pareceres, por escrito, para o Conselho de Administração

para sua apreciação e deliberação;

§ 3o - Além dos membros do Conselho Fiscal, podem participar de suas reuniões, a empresa de

contabilidade e os auditores contratados pelo CIGRÉ-Brasil ou outras pessoas, quando convidadas por seu

Presidente.

Seção V – Das Eleições da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal

Artigo 46 - As eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho

de Administração e Conselho Fiscal, serão realizadas por voto secreto em Assembleia Geral Ordinária,

podendo os votos serem dados por correspondência, pessoalmente ou por procuração durante a

Assembleia Geral.

Artigo 47 – Para as eleições mencionadas no Artigo anterior, somente poderão concorrer chapas completas,

com todos os cargos eletivos, que forem apresentadas por um número de associados que, em conjunto,

detenham, pelo menos, 10% (dez por cento) do número total dos votos dos associados em pleno gozo de

seus direitos perante a associação, cujos candidatos, da mesma forma, estejam em pleno gozo de seus

direitos perante o CIGRÉ-Brasil, conforme disposto no Parágrafo Único do Artigo 12 desses Estatutos.

§ 1o – As chapas, com candidatos a todos os cargos eletivos, a que se refere o caput deste Artigo, somente

poderão concorrer à votação se forem protocoladas na Secretaria do CIGRÉ-Brasil ou postadas com AR

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(Aviso de Recebimento) com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência da data da Assembleia Geral

em que a eleição realizar-se-á e se contiverem as assinaturas de todos os seus integrantes, representando a

sua aceitação e compromisso como candidato.

§ 2o - Todos os candidatos a cargos da Diretoria Executiva deverão ter pelo menos cinco (5) anos de filiação

corridos como associado Individual I;

§ 3o - A Diretoria Executiva em exercício deverá, regularmente, apresentar uma chapa para concorrer às

eleições, na qual os seus participantes não poderão se candidatar à reeleição para o mesmo cargo e não

poderão ser reeleitos por mais de três vezes consecutivas, ambos a cargos na Diretoria Executiva;

§ 4o - O Secretário Executivo comunicará aos associados, a composição das chapas que estarão concorrendo

à eleição e os procedimentos a serem obedecidos para tal fim, com pelo menos, 30 (trinta) dias de

antecedência da data da Assembleia Geral, convocada para este fim;

§ 5o - Será considerada eleita e será simultaneamente empossada, na Assembleia Geral em que tiver sido

realizada a eleição, a chapa que obtiver maioria simples, ou seja, pelo menos 1 (um) voto a mais que os

votos de cada qualquer uma das demais chapas apresentadas;

§ 6o – Casos excepcionais serão analisados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI – DAS FINANÇAS

Artigo 48 – A associação cobrirá as suas despesas através de anuidades dos seus associados, exceto os

benefícios do Fundo de Viagem Internacional, e também através das receitas, constituídas por suas

promoções e resultados de suas atividades, representadas por inscrições, taxas, doações, publicações,

direitos de propriedade intelectual e patrocínios.

§ 1o - Os valores das contribuições anuais ou anuidades serão fixados pela Diretoria Executiva, a cada ano,

para todas as categorias de associados, observados o Programa de Receitas e a proposta do Orçamento de

Investimentos e Despesas.

§ 2o - As taxas de participação ou comercialização em todas as atividades do CIGRÉ-Brasil serão fixadas de

acordo com o regulamento que as estiver regendo, observando-se o critério de que os associados terão

sempre um desconto de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor estipulado para “os não-associados”.

§ 3o - Os associados Coletivos I participarão deste desconto do Parágrafo anterior com até 5 (cinco)

representantes; e os associados Coletivos II participarão deste desconto com até 2 (dois) representantes.

§ 4o - Os associados Honorários estão isentos do pagamento relativo à contribuição anual e às taxas de

participação nos eventos patrocinados pelo CIGRÉ-Brasil.

§ 5o - O associado Individual II e o Coletivo II pagará a metade do valor da anuidade que for determinada

para o associado Individual I e Coletivo I, respectivamente.

Artigo 49 – Para sustentar as suas atividades permanentes, a associação constituirá fundos, cada um deles

com regulamentação própria. A administração financeira dos fundos caberá à Diretoria Financeira,

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enquanto a sua aplicação terá sempre um grupo específico ou uma instituição contratada para conduzi-la,

sob a supervisão da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - As orientações que regem as aplicações do Fundo de Viagem Internacional deverão ser

homologadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 50 – A associação somente remunerará os empregados que vierem a ser contratados para o

desempenho de atividades administrativas, observados os valores salariais do mercado, desde que o plano

de carreira do quadro de pessoal, aprovado pelo Conselho de Administração, e para o cargo de Secretário

Geral.

Artigo 51 – A Diretoria Financeira manterá a escrituração contábil das despesas e receitas em sistemas que

assegurem a exatidão e adequação das mesmas, de conformidade com os preceitos legais vigentes e

eventuais recomendações do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – A Diretoria Financeira contratará, mediante licitação, firma especializada em

contabilidade para desenvolver essa atividade para a associação.

Artigo 52 – Para a realização de atividades específicas, a Diretoria Executiva, a partir de um

encaminhamento da Diretoria Financeira, poderá delegar a terceiros a responsabilidade da gestão financeira

e contábil de algumas atividades, mediante a contratação de termo de ajuste ou outro documento legal de

igual valor, ad referendum do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII – DA EXTINÇÃO

Artigo 53 - O CIGRÉ-Brasil poderá ser extinto nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembleia

Extraordinária convocada especialmente para este fim por pedido de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos

associados, em pleno gozo de seus direitos, conforme o disposto no Parágrafo Único do Artigo 12 e no

Parágrafo Segundo do Artigo 22, encaminhado ao Conselho de Administração, devendo os votos serem

dados pessoal e individualmente no local de realização da Assembleia.

§ 1º - O Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral Extraordinária, através do Diretor

Administrativo, para reunir-se 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do referido na sede do CIGRÉ-

Brasil.

§ 2º - A extinção será considerada aprovada, caso receba um total de votos de pelo menos 2/3 (dois terços)

dos associados presentes à Assembleia, sendo necessário um quorum de no mínimo 4/5 (quatro quintos)

dos associados do CIGRÉ-Brasil em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 3º - Na impossibilidade de instalar-se a Assembleia Geral dos associados, indicada no Parágrafo Primeiro

acima, depois da publicação de três editais sucessivos com intervalos de 15 (quinze) dias corridos e na forma

prevista nesses Estatutos, será admitida a intenção do quadro de associados de dissolver o CIGRÉ-Brasil, fato

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que deverá, de imediato, ser comunicado às autoridades competentes.

Artigo 54 – Decidida a extinção do CIGRÉ-Brasil, a Assembleia Geral Extraordinária, convocada

especialmente para este fim, constituirá Comissão de 15 (quinze) associados para tomar as medidas legais

necessárias para a sua liquidação.

Artigo 55 – Por deliberação dos associados reunidos em Assembleia, o patrimônio da associação será

destinado a entidade de fins não econômicos, de direito privado, ou poderá ser destinado a instituição

municipal, estadual ou federal, portadora da mesma qualificação legal, desde que tenha fins sociais iguais

ou semelhantes ao CIGRÉ-Brasil.

Artigo 56 – As decisões sobre a matéria tratada no Artigo anterior serão aprovadas se forem aceitas por

pelo menos por 2/3 (dois terços) dos votos apurados dos associados presentes na Assembleia Geral

Extraordinária, sendo necessário o “quórum” mínimo de 4/5 (quatro quintos) do total de votos dos

associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 12.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 57 - O CIGRÉ-Brasil não poderá conceder aval, fiança ou qualquer outra garantia que envolva

responsabilidade para a associação, exceto no que se relacione exclusiva e estritamente às operações

essenciais à sua sobrevivência ou ao desempenhar de seus objetivos, ainda assim, mediante a prévia

indicação de sua Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada por

Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 58 - Esses Estatutos poderão ser modificados a qualquer tempo, por proposta da Diretoria Executiva

ou de um número de associados que detenham, pelo menos, 1/3 (um terço) do número total dos votos dos

associados em pleno gozo de seus direitos na associação. A proposta de modificação deverá ser submetida

ao Conselho de Administração que, após sua apreciação, encaminhará à Assembleia Geral Extraordinária

para aprovação.

Parágrafo Único – As propostas de modificação desses Estatutos serão consideradas aprovadas, quando

obtiverem pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, na Assembleia Geral Extraordinária a que

forem submetidas, observando-se o que prescrevem os Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo 22.

Artigo 59 – O CIGRÉ-Brasil poderá habilitar-se, com a aprovação de seu Conselho de Administração e

Assembleia Geral, para obter a qualificação de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de

acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

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Artigo 60 - A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho de Administração a resolução dos casos omissos

nesses Estatutos, “ad referendum” da Assembleia Geral, subsequente à data em que os mesmos tiverem

sido resolvidos.

Artigo 61- A Diretoria Executiva deverá implantar o disposto nesses Estatutos, num prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor.

Artigo 62 – O CIGRÉ-Brasil tem como foro a Comarca do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, com renúncia a

qualquer outro, por mais especial que seja.

Artigo 63- Esta modificação dos Estatutos, que anula e substitui os Estatutos atualmente vigentes, aprovada

pelos associados, em 8 de Agosto de 2014, nos termos dos Artigos 12, 16, 17, 19, 20, 22 e 58 do Estatuto

vigente, e entrará em vigor, após seu registro legal.

Diretoria Executiva do CIGRÉ-Brasil:

Diretor Presidente Antônio Varejão de Godoy

1º Diretor Vice Presidente Josias Matos de Araújo

2º Diretor Vice Presidente Saulo José Nascimento Cisneiros

Diretor Financeiro Antônio Simões Pires

Diretor Administrativo Sérgio do Espírito Santo

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CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO

Artigo 37 – O CIGRE-Brasil poderá ser extinto nos casos previstos em lei ou por deliberação da

Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, por pedido formulado ao Conselho de

Administração por pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Associados, em pleno gozo de seus direitos,

devendo os votos serem dados pessoal e individualmente no local de realização da Assembleia.

Parágrafo primeiro – O Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral Extraordinária

para reunir-se em 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo segundo – A extinção será aprovada caso receba um total de votos de pelo menos 2/3

(dois terços) dos Associados presentes à Assembleia, sendo necessário um quórum de no mínimo

4/5 (quatro quintos) dos Associados do CIGRE-Brasil em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo terceiro – Na impossibilidade de instalar-se a Assembleia Geral dos Associados,

indicada no parágrafo primeiro acima, depois da publicação de três editais sucessivos com intervalos

de 15 (quinze) dias corridos e na forma prevista neste Estatuto, será admitida a intenção do quadro

de Associados de dissolver o CIGRE-Brasil, fato que deverá, de imediato, ser comunicado às

autoridades competentes.

Artigo 38 – Decidida a extinção do CIGRE-Brasil, a Assembleia Geral Extraordinária, convocada

especialmente para este fim, constituirá Comissão de 15 (quinze) Associados para tomar as medidas

legais necessárias para a sua liquidação.

Artigo 39 – Por deliberação dos Associados reunidos em Assembleia, o patrimônio da associação

será destinado a entidade de fins não econômicos, de direito privado, ou poderá ser destinado a

instituição municipal, estadual ou federal, portadora da mesma qualificação legal, desde que tenha

fins sociais iguais ou semelhantes ao CIGRE-Brasil.

Artigo 40 – As decisões sobre a matéria tratada no artigo anterior serão aprovadas se forem aceitas

por pelo menos por 2/3 (dois terços) dos votos apurados dos Associados presentes na Assembleia

Geral Extraordinária, sendo necessário o quórum mínimo de 4/5 (quatro quintos) do total de votos

dos Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

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CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41 – O CIGRE-Brasil não poderá conceder aval, fiança ou qualquer outra garantia que

envolva responsabilidade para a associação, exceto no que se relacione exclusiva e estritamente às

operações essenciais à sua sobrevivência ou ao desempenho de seus objetivos sociais, ainda assim,

mediante a prévia indicação de sua Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Administração e

homologada por Assembleia Geral.

Artigo 42 – O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, por proposta da Diretoria

Executiva ou de um número de Associados que detenham, pelo menos, 1/3 (um terço) do número

total dos votos dos Associados em pleno gozo de seus direitos na associação. A proposta de

modificação deverá ser submetida ao Conselho de Administração que, após sua apreciação,

encaminhará à Assembleia Geral Extraordinária para aprovação.

Parágrafo Único – As propostas de modificação deste Estatuto serão consideradas aprovadas

quando obtiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes na Assembleia Geral

Extraordinária a que forem submetidas.

Artigo 43 – O CIGRE-Brasil poderá habilitar-se, com a aprovação de seu Conselho de

Administração e Assembleia Geral, para obter a qualificação de uma Organização da Sociedade

Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

Artigo 44 – A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho de Administração a resolução dos casos

omissos nesses Estatutos, “ad referendum” da Assembleia Geral subsequente à data em que tiverem

sido resolvidos.

Artigo 46 – A Diretoria Executiva deverá implantar o disposto neste Estatuto no prazo máximo de

180 (cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor.

Artigo 47 – Este Estatuto, que revoga e substitui o Estatuto atualmente vigente, foi aprovado pelos

Associados em ...... de............. de ......, nos termos do art. 16, inciso I do Estatuto vigente, e entrará

em vigor após o seu registro legal.

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt

Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt

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ANEXO I

Versão para o Português do Artigo 16 –:

Comitês Nacionais.

Estatutos do CIGRÉ-, Paris- 2006,, 2016,

aprovados na AGE de 15/06/2006.22/08/2016

Os membros do CIGRÉ, de qualquer país ou grupos de países de uma região, podem criar um Comitê

Nacional.

EsteUm Comitê Nacional tem que ser oficialmente reconhecido pelo Conselho de Administração, sendo

que, para tal, tem que contar com no mínimo 40 sócios individuais ou qualquer combinação numérica

de sócios equivalentes, como estabelecido no documento Regras de Procedimento.

Os direitos e funções dos Comitês Nacionais serão efetivos somente quando o Comitê Nacional for

oficialmente reconhecimento pelo Comitê de Administração.reconhecido. Em geral Comités, Comitês

Nacionais são criados para fazer CIGREo CIGRÉ mais conhecido e atender ospromover seus interesses

dono país ou região em questão. Exemplos das funções específicas que estes comitês podem ser

executadasexecutar são, como segue:

a) Efetuar a cobrança das anuidades dos membros e enviá-las à Secretaria Geralao Escritório Central;

b) Propor trabalhos técnicos para asapresentação nas Sessões, (de acordo com as regras descritas no

documento “General Rules offor Sessions”);

c) Estimular a afiliação ao CIGRÉ e organizar a representação de seu país nas Sessões e Simpósios

do CIGRÉ;

d) Recomendar ao Conselho, nomes de membros para os “Study Committees” e incentivar, em seu

país, a colaboração de especialistas com os membros dos “Study Committees” – e, quando

possível, a formação de grupos de especialistas nacionais que reflitam os “SCs”;

e) Incentivar a organização de reuniões;

f) Indicar nomes de membros para as eleições ao Conselho de Administração e Comitê Diretivo de

acordo com o documento “Rules odof Procedure”.

Outras funções dos Comitês Nacionais estão dispostas nas Regras de Procedimento (Rule 12).

Em nenhum caso as Regras dos Comitês Nacionais podem conflitar com este Estatuto do CigreCIGRE

(CIGRÉ STATUTES)

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Sem sublinhado

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Negrito, Não Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Justificado, Espaçamentoentre linhas: Exatamente 18 pt

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico

Formatado ...

Formatado ...

Formatado ...

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ANEXO II

Versão para o Português do Artigo 5 –

Vantagens dos Associados.

Estatutos do CIGRÉ-Paris-2006,

Aprovados na AGE de 15/06/2006

A vantagem mais significativa do associado é o acesso ilimitado ao conhecimento contido nas

publicações CIGRE e, através de relações formais e informais, a oportunidade de troca de informações

com outros associados, espalhados pelo mundo todo, sobre o funcionamento do sistema de energia. No

caso de membros coletivos estas vantagens são usualmente extendidas à todos os seus empregados, em

reconhecimento a sua contribuição para a associação.

Vantagens concedidas aos membros do CIGRE:

a) Receber, livre de taxas, a Revista Técnica “ELECTRA”, a qual fornece informações sobre as atividades do CIGRE;

b) Receber o diretório de membros do CIGRE, com as oportunidades de rede de relacionamentos associadas; c) Apresentar artigos na Sessão Bienal como autor principal; d) Participar no trabalho técnico no âmbito do CIGRE e especialmente ser indicado como Membros de um

Comitê de Estudo; e) Ter acesso aos artigos reservados para membros da associação; f) Ser beneficiado com desconto nas inscrições de eventos CIGRE; g) Obter publicações CIGRE por um preço reduzido ou sem pagamento; h) Contatar o escritório central para qualquer informação, que escritório tenha diponível e seja capaz de

fornecer ou obter; i) Ser apresentado pela Secretaria Geral aos associados do CIGRÉ em todos os países, visando obter qualquer

assistência que lhe seja necessária.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2014.

Antonio Varejão de Godoy Sérgio do Espírito Santo

Presidente Secretário

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CPF: 353.308.644-53 CPF: 662.801.927-68

RG: 1683512 SSP / PE RG: 831005050 CREA / RJ Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt

Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Cor da fonte: Vermelho,Português (Brasil), Tachado