estupro antes e depois da lei 12015

50
Estupro Antes e Depois da lei 12015/2009 INTRODUÇÃO Toda mudança traz consigo erros e acertos, não seria, pois, diferente com o advento da lei 12.015 de 07 de agosto de 2009. O certo é que toda nova lei surge ante aos anseios da sociedade, afinal é para o homem mediano que a lei é editada. É de se ver que a lei 12.015 ao surgir em nosso ordenamento jurídico, muitas polêmicas, e há quem diga que ela trouxe mais erros do que acertos. Não podemos negar que ela não conseguiu sanar as dúvidas no tocante ao atentado violento ao pudor, mas, ela veio garantir o que há muito já se aceitava em nossa sociedade, a tão falada “Dignidade Sexual”. A lei 12.015/09, garantiu a tão falada igualdade de todos, de homens e mulheres. Ora se somos todos iguais perante a lei, por que homens não podiam ser estuprados? Afinal na prática isso já acontecia, seja pela via anal ou oral, ou pela própria mulher que forçava a manter consigo conjunção carnal. Nossa sociedade e as pessoas se “modernizaram” de tal forma, que hoje as mulheres estão sim, mas “avançadas” ao ponto de desejar ardentemente um homem e forçá-lo a manter consigo conjunção carnal ou outro ato diverso da conjunção carnal, claro que não podemos esquecer que ante a força física do homem ser notadamente superior a mulher, esta poderá sim forçar o homem mediante grave ameaça. Neste trabalho analisaremos de tudo a mudança comportamental da sociedade em face do delito de estupro. Conheceremos um pouco mais da lei 12.015 e suas inovações ao ordenamento jurídico penal brasileiro. Ao final poderemos medir os prós e contra da lei, mas acima de tudo saberemos que nossa sociedade esta deixando de lado o falso moralismo e nossos legisladores estão mais atentos aos anseios da sociedade e mais preocupados com o futuro de nossas crianças, que hoje infelizmente muitas têm sua infância e inocência tolhida por conta deste tão bárbaro delito, seja o de estupro na visão da lei anterior, ou

Upload: arvore1988

Post on 30-Jun-2015

404 views

Category:

Documents


2 download

TRANSCRIPT

Page 1: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Estupro Antes e Depois da lei 12015/2009

INTRODUÇÃOToda mudança traz consigo erros e acertos, não seria, pois, diferente com o advento da lei 12.015 de 07 de agosto de 2009.O certo é que toda nova lei surge ante aos anseios da sociedade, afinal é para o homem mediano que a lei é editada.É de se ver que a lei 12.015 ao surgir em nosso ordenamento jurídico, muitas polêmicas, e há quem diga que ela trouxe mais erros do que acertos. Não podemos negar que ela não conseguiu sanar as dúvidas no tocante ao atentado violento ao pudor, mas, ela veio garantir o que há muito já se aceitava em nossa sociedade, a tão falada “Dignidade Sexual”.A lei 12.015/09, garantiu a tão falada igualdade de todos, de homens e mulheres. Ora se somos todos iguais perante a lei, por que homens não podiam ser estuprados? Afinal na prática isso já acontecia, seja pela via anal ou oral, ou pela própria mulher que forçava a manter consigo conjunção carnal.Nossa sociedade e as pessoas se “modernizaram” de tal forma, que hoje as mulheres estão sim, mas “avançadas” ao ponto de desejar ardentemente um homem e forçá-lo a manter consigo conjunção carnal ou outro ato diverso da conjunção carnal, claro que não podemos esquecer que ante a força física do homem ser notadamente superior a mulher, esta poderá sim forçar o homem mediante grave ameaça.Neste trabalho analisaremos de tudo a mudança comportamental da sociedade em face do delito de estupro. Conheceremos um pouco mais da lei 12.015 e suas inovações ao ordenamento jurídico penal brasileiro.Ao final poderemos medir os prós e contra da lei, mas acima de tudo saberemos que nossa sociedade esta deixando de lado o falso moralismo e nossos legisladores estão mais atentos aos anseios da sociedade e mais preocupados com o futuro de nossas crianças, que hoje infelizmente muitas têm sua infância e inocência tolhida por conta deste tão bárbaro delito, seja o de estupro na visão da lei anterior, ou seja, o de atentado violento ao pudor tanto faz a dor íntima é a mesma nos dois casos.

1.0     SOBRE O ESTUPRO NA ÓTICA DA LEI ANTERIOR

1.0.1 Histórico

A palavra estupro deriva do termo Romano stuprum, que significava, em

sentido lato, qualquer ato impudico praticado com homem ou mulher,

englobando até mesmo o adultério e a pederastia. Em sentido estrito alcançava

apenas o coito com mulher virgem ou não casada, mas honesta. Stuprum

violentum enquadrava-se na modalidade de crimen vis, delito reprimido pela

Lex Julia de vi pubblica, com pena capital.[1]

Para esta lei o estupro era punido com a pena de morte. Na legislação

Hebraica, aplicava-se a pena de morte ao homem que violasse mulher

Page 2: Estupro Antes e Depois da lei 12015

desposada, isto é, prometida em casamento. Se se tratasse de mulher virgem,

porém não desposada, devia ele pagar cinqüenta ciclos de prata ao pai da

vítima e casar com ela, não podendo “despedir em todos os seus dias”,

“porquanto a humilhou”.[2]

No Egito, a pena era a mutilação. Na Grécia, primeiramente era imposta

simples multa, mas a morte veio mais tarde a ser cominada.

No velho direito germânico, o delito era também punido severamente. No

canônico, para haver estupro, era mister que a ofendida fosse virgem; em

mulher deflorada não podia ocorrer esse crime. Exigia-se o emprego da

violência.

As velhas leis espanholas puniam com a morte o réu: a do Fuero Viejo

castigava com a pena capital o crime, ou com a declaración de enemistad, que

outorgava aos parentes da vítima o direito de dar morte ao ofensor; as do

Fuero Real e das Partidas também cominavam a pena máxima.

Nas antigas leis inglesas, o crime foi punido com a morte, depois substituída

pela castração e pelo vazamento dos olhos.

No antigo direito francês, distinguiam-se o rapto violento e o estupro. O

primeiro supunha a subtração violenta de donzelas, mulheres e viúvas de

qualquer idade, contra sua vontade, com o fim de abusar delas. O segundo

compreendia, o emprego de força por parte do réu, contra virgem, mulher, ou

viúva, tendo em mira a conjunção carnal. Entretanto o código de 1810

distinguiu inteiramente as duas figuras: o rapto é a subtração de menor,

constituindo só esse fato crime: se houver estupro, este será punido como

delito distinto. O código de 1882 não trouxe alteração ao disposto pelo de 1810.

É o estupro crime que invariavelmente é considerado por todas aas legislações

dos povos civilizados. Em quase todas as leis, os elementos do delito são os

mesmo: as relações carnais e a violência física ou moral.

Nosso ordenamento jurídico, por seu turno, sempre considerou crime as

condutas tipificadas no antigo artigo 213 de nosso atual código penal, as

ordenações filipinas já o previam, porém, contra mulher virgem e a pena

imposta era o casamento com a vítima e, na impossibilidade do casamento, o

dever era constituir um dote para a vítima. Caso o autor não dispusesse de

bens, era açoitado e degredado, salvo se fosse fidalgo ou pessoa de posição

social, quando então recebia tão-somente a pena de degredo. O estupro

Page 3: Estupro Antes e Depois da lei 12015

violento foi inserido no Título XVIII e era reprimido com a pena capital.[3] A

pena de morte subsistia ainda que o autor se casasse com a ofendida após o

crime.

O código criminal do Império de 1830 elencou vários delitos sexuais sob a

rubrica genérica estupro. A doutrina da época, todavia, repudiou tal técnica de

redação. O legislador definiu o crime de estupro propriamente dito no artigo

222, cominando-lhe pena de prisão de três a doze anos, mais a constituição de

um dote em favor da ofendida.[4] Se a ofendida fosse prostituta, porém, a pena

prevista era de apenas um mês a dois anos de prisão. O código Penal de 1890,

inovando a legislação penal até então existente, intitulou como estupro a

cópula violenta, em seu artigo 269[5], estabelecendo as penas no artigo 268.[6]

Já mais próximos aos nossos dias, Carrara definia o estupro como a

“conoscenza carnale di Donna libera Ed onesta, preceduta de seduzione vera o

presunta, e non accompagnata da violenza”[7]

Em 1990, estupro foi considerado crime hediondo, elevando, portanto a pena

para pena de reclusão de seis a dez anos.

1.0.2 Evolução

Desde os primórdios da civilização a figura delitiva do crime de estupro existiu.

Nosso ordenamento jurídico embora a reconhecendo desde sempre, o crime

de estupro sempre foi um tabu para nossa sociedade, no inicio existia a figura

da mulher “honesta”, restando para as prostitutas o “prejuízo” por assim dizer.

Segundo a visão da época ipisis literis, tinha-se que: A meretriz estuprada,

além da violência que sofreu, não suporta outro dano. Sem reputação e honra,

nada tem a temer como conseqüência do crime. A mulher honesta, todavia,

arrastará por todo o sempre a mancha indelével com a que poluiu o estuprador

- máxime se for virgem, caso que assume, em nosso meio, proporções de dano

irreparável. No estupro da mulher honesta há duas violações: contra a

liberdade sexual e contra a honra; no da meretriz, apenas o primeiro bem é

ferido.

O marido que, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, constrangia

a mulher à pratica de relações sexuais cometia crime de estupro? Os

doutrinadores mais antigos, como Nelson Hungria e E. Magalhães Noronha

entendiam inexistir o crime de estupro no caso, pois este exigia que a cópula

fosse ilícita (fora do casamento). A cópula decorrente do matrimônio era

Page 4: Estupro Antes e Depois da lei 12015

considerada dever recíproco dos cônjuges, constituindo verdadeiro exercício

regular de direito; somente podia a mulher escusar-se se o marido, por

exemplo, estivesse afetado por moléstia venérea. Tal posicionamento não se

perdurava, mesmo antes do advento da lei 12015/09.

EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. EXTINÇÃO

DA PUNIBILIDADE. O restabelecimento da sociedade conjugal pré-

existente entre ofendida e o agente do delito constituiu-se, a partir da

interpretação analógica in bonan partem do artigo 107, inciso VII, do

Código Penal, causa extintiva da punibilidade. Decretaram extinta a

punibilidade. Unânime. (Apelação Crime Nº 70009464470, Quinta Câmara

Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva

Moura, Julgado em 06/10/2004)[8]

O mesmo diploma legal e doutrina reconhecia como causa de extinção de

punibilidade, o estuprador que casasse com a sua vítima, porém, após o

advento da lei 1106/2005, não há mais esta possibilidade.

EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. EXTINÇÃO

DA PUNIBILIDADE. É admitido o perdão da vítima em ação penal pública

condicionada à representação, por força do disposto nos artigos 105, 107,

V, e 225, §§ 1.º e 2.º, todos do Código Penal. O casamento da ofendida

com terceiro, em não tendo o crime sido cometido com violência real ou

grave ameaça e não havendo pedido de prosseguimento da ação penal,

constitui causa extintiva da punibilidade. Inaplicável as disposições da

Lei n.º 11.106/2005, que revogou o artigo 107, inciso VIII, do Código Penal,

já que vigente lei mais benéfica ao tempo do fato. Decretaram extinta a

punibilidade. Unânime. (Apelação Crime Nº 70013371620, Quinta Câmara

Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva

Moura, Julgado em 19/07/2006)[9]

2.0 Estupro na lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940.

Disposto no título VI dos crimes contra os costumes, já no capítulo I Dos crimes

contra a liberdade sexual, o estupro estava assim classificado:

Art. 213: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou

grave ameaça:

Parágrafo único: (revogado pela lei 9.281 de 1996)

Pena: - reclusão de seis a dez anos. (redação dada pela lei 8.072 de 1990)

Page 5: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Em uma primeira análise podemos observar que o nome do título trazia a idéia

de bons costumes e não de dignidade como foi introduzido pela lei 12015/2009,

ou seja, temos uma maior preocupação do legislador haja vista que ao

falarmos em dignidade sexual sentimos uma maior repulsa pelo delito

cometido, ao passo que crimes contra os costumes deixava muito a critério do

à vítima ou o meio social ao qual pertencia classificava contra costumes.

A exemplo disso temos que até o ano de 1995 o estuprador que casasse com a

sua vítima a sua punibilidade era extinta, vê-se aqui claramente a aplicação no

que se refere aos costumes, pois naquele tempo (quando alei editada) a

preocupação era com a desonra da mulher, era com o fato de ter sido aflorada

e não “conseguir arranjar marido”, o que não faz sentido algum para a nossa

atual sociedade.

Vale ressaltar que o núcleo do tipo era se consubstanciava no verbo

constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

Constranger significa forçar, compelir, coagir a mulher a manter com o agente

conjunção carnal.[10]

A conjunção carnal, nos termos do artigo, é somente a cópula vagínica, ou

seja, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher. Não se

compreendem nesse conceito outras formas de realização do ato sexual,

considerados coitos anormais, por exemplo, a cópula oral, anal. Tais atos

sexuais poderão constituir o crime de atentado violento ao pudor. Desse modo

aquele que constrangia outrem, do mesmo sexo ou não a praticar com ele ato

libidinoso diverso da conjunção carnal praticava o ato do antigo artigo 214.

2.0.1 Bem Jurídico Tutelado

Protege-se com o dispositivo em estudo a liberdade sexual da mulher, ou seja,

o direito que tem ela de dispor de seu corpo com relação aos atos genésicos, e

não a sua simples integridade física, ou seja, a faculdade que ela tem de

escolher livremente seu parceiro sexual, podendo recusar inclusive o próprio

marido, quando assim desejar.

 Entende-se por liberdade sexual, a capacidade do sujeito no caso em epígrafe,

da mulher de – “dispor livremente de seu próprio corpo na prática sexual, ou

seja, a faculdade de se comportar no plano sexual segundo seus próprios

desejos, tanto no tocante à relação em si, como no concernente à escolha de

seu parceiro, (...) na capacidade de se negar a executar ou a tolerar a

Page 6: Estupro Antes e Depois da lei 12015

realização por parte de outro de atos de natureza sexual que não deseja

suportar, opondo-se, ao constrangimento de que é objeto exercido pelo agente.

A liberdade sexual, como objeto de tutela do direito Penal sexual, relaciona-se

com uma determinada percepção do que representa a dimensão sexual na vida

humana e da missão que corresponde ao direito Penal nesse campo.

 A preocupação aqui é em assegurar ou garantir a atividade sexual das

pessoas seja exercida em condições de plena liberdade.

2.0.2 Sujeito Ativo

Somente o homem pode praticar o delito, uma vez que só o varão pode manter

conjunção carnal com mulher. Essa expressão se refere ao coito normal, que é

a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher, com ou sem o intuito

de procriação. A prática violenta de ato libidinoso de mulher contra mulher

corresponde ao delito de atentado violento ao pudor.

Somente o homem poderá executar a ação típica, já que a lei falava em

“conjunção carnal”. Exclui-se, portanto, a prática de atos sexuais entre pessoas

do mesmo sexo. Assim, se uma mulher mediante o emprego de violência ou

grave ameaça, obrigar outra mulher a praticar com ela algum ato sexual, o

crime configurado será o de atentado violento ao pudor, PIS não se pode falar

em cópula vagínica, mas em mera prática de atos libidinosos diversos da

conjunção carnal. No que se refere a prática mediata, contudo, nada impede

que a mulher seja sujeito ativo do crime de estupro, uma vez que, nesse caso,

ela não estaria executando pessoalmente a conjunção carnal. Convém lembrar

que autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de

discernimento para realizar por Le a conduta típica.

2.0.3 Mulher como sujeito ativo

O professor Ernando Uchôa questiona:

"(...) qual seria o crime praticado pela mulher "A" que aponta umas arma e, sob

a ameaça de morte, constrange outra a ter com um homem uma relação

sexual?"

O caso em comento é resolvido tão-somente através da tipicidade, que é a

concretização de uma ação ou omissão prevista como crime. Com efeito, a

mulher "A", com o uso de arma de fogo, passou a "constranger mulher à

conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Isto é, a mulher "A",

ao apontar a arma à mulher "B", passou a constranger essa à conjunção carnal

Page 7: Estupro Antes e Depois da lei 12015

com um homem, qualquer que seja, sem que desejasse. Detinha, pois, o pleno

domínio do fato criminoso e, por conseguinte, deve ser apontada como autora

do crime de estupro.

Realmente, os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo foram

preenchidos com perfeição. Note-se ainda que não há, no Código, qualquer

observação no sentido de que a pessoa que realize o constrangimento seja a

mesma que deva ter relação sexual. Dessa forma, a mulher sozinha realizou o

verbo do tipo. Não há que se falar em concurso de agentes, visto que o

homem, no exemplo apontado, sequer tinha conhecimento do constrangimento.

Agiu ele de boa-fé, pensando que a mulher entregava-se por vontade própria.

Em verdade, apenas serviu de meio, instrumento, para a configuração do

delito. Não constrangeu ele a mulher a conjunção carnal.

2.0.3.1 Coação irresistível (art. 22 do CPB)

A coação pode utilizar-se da via física ou da via moral (grave ameaça). No caso

do art. 22 do CPB, a melhor doutrina afirma trata-se somente da coação moral,

porquanto a coação física irresistível retira a própria voluntariedade do ato, por

conseqüência, não há o comportamento e, logo, não há crime. Ademais, a

ameaça deve ser irresistível, e pode ser dirigida contra terceira pessoa que não

o coato, como, por exemplo, um parente.

A coação exclui a culpabilidade e não se confunde com o estado de

necessidade, excludente de antijuridicidade. Realmente, no estado de

necessidade, não há constrangimento algum, o indivíduo, para salvar direito

próprio ou alheio, realiza a conduta típica. Note-se ainda que, na grande

maioria dos casos, a coação exige uma relação tríade, formada pelo coator,

que obriga, o coato, que é obrigado e, finalmente, a vítima. Excepcionalmente,

pode apresentar apenas duas pessoas, o coator e o coato. Exemplo: aquele

constrange esse a praticar ato obsceno em local público.

Quanto aos efeitos penais, a coação transfere logicamente a responsabilidade

penal somente ao coator que, então, deve sozinho responder pelo fato típico e

antijurídico, com a agravação da pena prevista no art. 62, II. Ademais, deve

responder, em concurso formal, pelo crime de constrangimento ilegal (art. 146),

por haver coagido o executor do delito. É a nossa posição. In contrario sensu,

há a opinião de Celso Delmanto, verbis:

Page 8: Estupro Antes e Depois da lei 12015

"Discordamos do entendimento de que ainda haveria concurso formal com

crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146). Tal solução é inadmissível, em

vista de resultar em dupla punição pelo mesmo fato e em razão das regras

específicas dos arts. 22 e 62, II." (Código Penal Comentado, Celso Delmanto,

3a ed., pág.39)

Destarte, quando uma mulher ameaça irresistivelmente um homem, mediante,

p. ex., a utilização de arma de fogo, à prática sexual carnal com uma outra

mulher, esse não deve responder pelo estupro, porquanto não há

culpabilidade, ou seja, não há possibilidade de considerar, perante a

sociedade, esse homem culpado pela prática criminosa. O crime houve,

todavia, diante da grave ameaça (uma das causas que excluem a exigibilidade

de conduta diversa), não há o juízo de reprovabilidade. Por consectário, a

responsabilidade do crime migra somente para o coator, no caso em comento,

a mulher, que deve, então, responder, em concurso formal, pelos delitos de

constrangimento ilegal e estupro, vez que foi ela quem constrangeu mulher à

conjunção carnal.

Sucede que, apesar de haver praticado o crime, o coato não pode ser autor do

delito, porquanto ele não detinha o domínio do fato, das condições do delito.

Realmente, é o que escreve Damásio em seu recente livro Teoria do Domínio

do Fato no Concurso de Pessoas, verbis:

"(...) autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o

decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ("se",

"quando", "onde", "como" etc)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de

Pessoas, Damásio de Jesus, 1999, pág.16)

Portanto, diferentemente do que a doutrina pátria entende, há a possibilidade

de a mulher aparecer, no concurso de agentes, como autora, enquanto o(s)

outro(s) agente(s), apenas como partícipe(s).

2.0.3.2 Induzimento ao inimputável (art. 26 do CPB)

São inimputáveis, de acordo com o Código Penal, quem, ao tempo da infração

era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-

se de acordo com esse entendimento. Ocorre, conforme escrito por Fernando

Capez, em razão da existência de doença mental ou desenvolvimento mental

incompleto ou retardado ou ainda embriaguez completa proveniente de caso

fortuito ou força maior.

Page 9: Estupro Antes e Depois da lei 12015

A inimputabilidade trata-se, pois, da incapacidade de entender o caráter ilícito

do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa maneira,

o inimputável não deve responder pelo ilícito, apesar de cometê-lo, porquanto

da presença de todos os requisitos da estrutura do crime, dentre eles, a

vontade de cometer o fato. Com efeito, o inimputável tem o desejo de praticar o

crime, só que, ao tempo da infração, não tem a capacidade de entender porque

a sua conduta é criminosa (incapacidade de entender o caráter ilícito do fato)

ou, então, seu impulso patológico supera seu controle racional (incapacidade

de determinar-se de acordo com esse entendimento).

Por isso, quando uma mulher convence um inimputável a estuprar outra

mulher, ela pratica o crime assim como o inimputável. Só que esse último, da

mesma maneira que o coato, não detém o domínio do fato, na medida em que

é mero instrumento para a configuração do crime. Trata-se, pois, de outro caso

de autoria mediata no concurso de agentes, em que somente a mulher, que

induziu o inimputável (partícipe), pode ser considerada autora, porquanto

somente ela tinha o domínio do fato.

(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1038, em 09/11/2009 às

20:05)

2.0.4 Sujeito Passivo

Sujeito passivo é somente a mulher, virgem ou não, recatada ou não, inclusive

cônjuge ou companheira. O constrangimento ilegal empregado pelo marido

para realizar a conjunção carnal à força não constitui exercício regular de

direito.

A liberdade sexual é um direito assegurado a toda mulher, independentemente

de idade, virgindade, aspecto moral ou qualquer outra qualificação/adjetivação

que possa imaginar. No crime de estupro não se perquire sobre a conduta ou

honestidade pregressa a ofendida, podendo dele ser sujeito passivo até

mesmo a mais vil, odiada ou desbragada prostituta. Assim, qualquer mulher

pode ser vítima de estupro: honesta, prostituta, virgem, idosa, menor etc.

2.1 Adequação Típica

A ação típica é constranger (forçar, compelir) mulher (somente pessoa do sexo

feminino), virgem ou não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante

violência (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), à conjunção carnal

(cópula vagínica). Qualquer outra forma de coito, dita anormal, constituirá

Page 10: Estupro Antes e Depois da lei 12015

atentado violento ao pudor. O constrangimento ilegal tem a finalidade da

prática de conjunção carnal. A violência aliada ao dissenso da vítima dever ser

longamente demonstrada.

2.1.1 Violência ou grave ameaça: Modus Operandi

A violência a que se refere o tipo penal é a violência física (vis corporalis), com

a finalidade de vencer a resistência da vítima. Essa violência pode ser

produzida pela própria energia corporal do agente, que, no entanto poderá

preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque),

gases, etc. a violência poderá ser imediata, quando empregada diretamente

contra o próprio ofendido, e mediata, quando empregada contra terceiro ou

coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada.

Não é indispensável que a força empregada seja irresistível: basta que seja

idônea para coagir a vítima a permitir que o sujeito ativo realize seu intento.

 A grave ameaça (vis compulsiva) é aquela que causa grande temor à vítima, a

ponto de esta, com receio de sofrer o mal prometido pelo autor, sujeitar-se à

conjunção carnal. A ameaça, em tal caso, pode ocorrer de forma indireta, na

qual o mal prometido incide contra pessoa estimada pela vítima, o que obriga-a

a entregar-se ao agente.

Ao contrario do que ocorre com o crime de ameaça, no crime de estupro não é

necessário que o mal prometido seja injusto, sendo suficiente que injusta seja a

pretensão ou a forma de obtê-la. A injustiça do mal não se encerra em si

mesma, mas deverá relacionar-se ao fim pretendido e à forma de consegui-lo.

O mal pode ser justo, mas fundamento que leva o agente a prometê-la ou o

método utilizado podem não sê-lo.

É irrelevante, enfim, que a ameaça para obter os “favores sexuais” seja justa

ou legal. Sua finalidade especial – constranger à conjunção carnal – é que

determina sua natureza ilícita, transformando-a não apenas em ilegal, mas

também em penalmente típica. Segundo Hungria, o agente não pode

prevalecer-se dessa condição para obter posse sexual da vítima contra a sua

vontade.

As lesões corporais leves constituem elementares do crime, mas as de

natureza grave podem qualificá-lo.

2.1.2 Dissenso da Vítima: nível de resistência da mulher

Page 11: Estupro Antes e Depois da lei 12015

A conjunção carnal praticada mediante grave ameaça tipifica o crime capitulado

no artigo 213 do Código Penal, sendo irrelevante a virgindade da vítima, ou

mesmo tratar-se de mulher casada ou solteira, viúva ou até mesmo prostituta.

A configuração do crime repousa na supressão do poder da mulher defender-

se ou de opor-se à prática do ato sexual.

A ordem jurídica não pode esperar de ninguém a capacidade de praticar atos

heróicos. Também aqui vigem os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, recomendando-se, concretamente, e avaliação da relação de

forças, especialmente a superioridade de forças do agente. Assim, não é

necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto

de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave

ameaça.

Para a configuração do crime de estupro não há necessidade de que a

violência seja sincera, mas não exige que se prolongue até o desfalecimento.

2.2 Tipo subjetivo: Adequação típica

Além do dolo genérico, comum a outros delitos, o crime comporta o específico,

constituído pelo fim de manter conjunção carnal com a ofendida. É o elemento

que discrimina a tentativa deste delito do atentado violento ao pudor, cuja ação

física pode ser a mesma.[11]

É mister ter o agente juízo ético do ato que quer praticar e se propor a

consegui-lo e realizá-lo. Deve ainda conhecer a vontade contrária ou a

oposição da vítima, pois esta circunstância completa a violência usada,

característica do delito.

Em se tratando de estupro com violência real, será sempre de cautela o exame

psiquiátrico. Como já dissemos, esse crime, máxime em tal modalidade, leva

sempre a presunção de se tratar de indivíduo anormal. Ora, dados os

progressos da criminologia, não se admite, hoje, sejam confundidos, no mesmo

tratamento penal, o imputável, o semi-imputável e o absolutamente inimputável.

Os motivos determinantes do delito não influem em sua constituição. Mas são

circunstâncias que naturalmente o juiz deve ter presente no seu

pronunciamento. Há notória diferença entre o delinqüente que ataca uma

virgem, para unicamente desafogar a luxuria, abandonando-a depois, e o

jovem que estupra a mulher amada, com o fito de vencer a resistência dos pais

e desposá-la.

Page 12: Estupro Antes e Depois da lei 12015

2.2.1 Consumação e Tentativa

Trata-se de crime material que se consuma com a introdução completa ou

incompleta do pênis na cavidade vaginal da mulher. O mero contato do

membro viril com o órgão genital da mulher configura o crime tentado.[12] Para

Hungria, também será reconhecível a tentativa “quando não haja esse contato,

desde que as circunstâncias deixem manifesto, por parte do agente, o intuito

de conjunção carnal. Assim, deve responder por estupro tentado o indivíduo

que, depois de empolgar a vítima, joga-se no chão ou para cima do leito,

levantando-lhes as vestes, arrancando ou rasgando-lhe as calças, e retira o

membro em ereção, procurando aproximá-lo do pudendum da vítima, mas

vindo a ser impedido de prosseguir por circunstâncias independentes de sua

vontade (como quando a vítima consegue desvencilhar-se e fugir ou sobrevém

intervenção de terceiros). Desde que haja um inequívoco ensaio da introdução

da verga, é identificável o conatus”. Caso, no entanto, não chegue a haver

qualquer contato físico do agente com a vítima, mas se tiver sido empregada

grave ameaça (por exemplo, indivíduo que, mediante o emprego de arma de

fogo, leva a vítima a tirar a roupa, contudo desiste voluntariamente de seu

desiderato), deverá o agente responder pelo crime de constrangimento ilegal

(CP, art. 146), uma vez que, pela regra da desistência voluntária, o sujeito ativo

apenas responde pelos atos até então praticados (CP, art. 15).

Finalmente, pode suceder que o agente primeiro pratique atos libidinosos

diversos da conjunção carnal (coito anal ou oral), vindo depois a realizar a

conjunção carnal. Nesse contexto, caso o agente, por exemplo, venha a ser

surpreendido no momento em que está para introduzir o pênis na cavidade

vaginal, poderá responder pelo crime de estupro tentado em concurso com o

crime de atentado violento ao pudor.

2.3 Prova do crime de estupro: Materialidade e autoria

Nem sempre o estupro deixa vestígios. Na hipótese de tentativa, em que não

chega a haver conjunção carnal, dificilmente restam elementos a serem

periciados junto à ofendida, e, mesmo havendo consumação, os resquícios,

como na hipótese de mansa submissão após o emprego de grave ameaça, ou

ainda quando não há ejaculação do agente, só para citar alguns exemplos. Se,

no entanto, a “infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo

de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”,

Page 13: Estupro Antes e Depois da lei 12015

conforme estatui o art. 158 do CPP. Essa regra legal excepciona o princípio da

livre apreciação da prova pelo juiz (CPP, art. 157), bem como o da verdade

real. Trata-se de adoção excepcional do sistema de prova legal, não podendo o

julgador buscar a verdade por nenhum outro meio de prova, seja pela confissão

do acusado, robusta documentação ou documentos testemunhais idôneos, pois

a lei se apega ao formalismo de exigir a proba pericial como único meio de

comprovar a materialidade delitiva. Assim, quando possível a realização da

perícia, sua falta implica a nulidade de qualquer prova produzida em sua

substituição (CPP, art. 564, III, b) e, por conseguinte, a absolvição do imputado

com fundamento no art. 386, VI, do CPP. O art. 167 somente se aplica aos

casos em que o exame direto já não era possível ao tempo do descobrimento

do delito, em face do desaparecimento dos vestígios. Se havia a possibilidade

de realizar o exame de corpo de delito direto, a omissão da autoridade em

determiná-lo não pode ser suprida por nenhuma outra prova, sob pena de

afronta à determinação expressa da lei (CPP, art. 158). Nota-se, contudo, uma

tendência da jurisprudência dos tribunais superiores a atenuar os rigores dessa

regra, sob o argumento de que, não sendo ilícitas, as demais provas podem ser

valoradas pelo juiz como admissíveis. Nesse sentido, o STF: “a nulidade

decorrente da falta de realização do exame do corpo de delito não tem

sustentação frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não

considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de

prova.

2.3.1 Prova da Conjunção Carnal

Trata-se de requisito do crime de estupro, ou seja, de que houve a introdução

completa ou incompleta do membro viril no órgão genital da mulher. Tal

comprovação pode ser realizada por meio dos vestígios, tais como: presença

de esperma na vítima, pêlos, ruptura do hímen, contágio de moléstia venérea,

gravidez. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o fato de

os laudos de conjunção carnal e de espermatozóides resultarem negativos não

invalidade a prova de estupro, dado que é irrelevante se a cópula vagínica foi

completa ou não, e se houve ejaculação. Existência de outras provas.

Precedentes STF”[13]

Não basta, para a constatação de que houve o crime de estupro, a mera prova

da conjunção carnal, pois ela não é capaz de demonstrar a resistência da

Page 14: Estupro Antes e Depois da lei 12015

vítima à prática do ato sexual. Importa notar que é comum mulheres, para se

vingarem de seus parceiros, por inúmeros motivos, denunciarem-nos por crime

de estupro. Daí por que tão-só a prova da conjunção carnal é apta para

comprovação do crime. Imprescindível a demonstração de que o ato sexual se

deu mediante constrangimento físico ou moral.

2.3.2 Prova da Violência Empregada

Trata-se aqui da prova real, ou seja, daquela em que houve o emprego efetivo

da força física, produzindo mordidas, tentativa de esganadura, unhadas, e

afins, como forma de obrigá-la à prática do ato sexual, ou seja, como forma de

vencer a resistência dela. Ocorre, por vezes que, ante a abordagem do agente,

pode quedar-se inerte, desmaiar, não manifestando assim nenhum ato de

resistência ao ato sexual. Em tais casos, o juiz deverá levar em conta outras

provas, dentre as quais a palavra da vítima e a prova testemunhal (exame de

corpo de delito indireto).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. SENTENÇA

CONDENATÓRIA:

ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.

PALAVRA DA VÍTIMA: VALOR PROBANTE. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE

INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA O JULGAMENTO.

NULIDADE. Conquanto tenha o laudo pericial registrado apenas a

ocorrência de conjunção carnal, não fazendo alusão à ocorrência de

violência, não está o juiz obrigado a acatá-lo e absolver o réu, desde que

outros elementos de convicção, especialmente a palavra da vítima – de

crucial importância nesse tipo de delito - corroborada por harmônica

prova testemunhal conduzem o magistrado a um seguro juízo de

condenação. Ademais, a via do h.c. não se mostra idônea para se

pretender a absolvição do réu por insuficiência de provas. Consoante

preconiza o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89, a

intimação do Defensor Público deve ser pessoal em ambas as instâncias.

Logo, a falta de intimação pessoal do Defensor Público da inclusão em

pauta e da data designada para julgamento da apelação enseja nulidade

absoluta. Pedido parcialmente deferido. (HC 10852 / PR HABEAS CORPUS

1999/0089928-8 Relator (a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Page 15: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA  Data do Julgamento  21/10/1999

Data da Publicação/Fonte  DJ 22/11/1999 p. 173).

2.3.3 Prova da Violência Moral

 Nessa hipótese a prova do estupro é de difícil colheita. Será cabível no caso o

exame de corpo de delito indireto, ou seja, a prova testemunhal, isto é, se

houver, pois o crime de estupro é, via de regra, praticado às escondidas. Já

decidiu o STJ: “não sendo possível exame de corpo de delito, a prova

testemunhal poderá suprir-lhe a falta, mormente se corroboradas nos demais

elementos de convicção existente nos autos e reconhecidos pela sentença.

2.3.4 Prova da Autoria

Interessante a observação feita por Nelson Hungria, refletindo as limitações

periciais da época, no sentido de que os vestígios que denotam indícios da

violência ou da cópula são alheios à prova da autoria. Trata-se de prova de

materialidade do crime. Contudo, na atualidade, com o avanço da medicina, é

possível colher o material genético do suposto estuprador e comparar com o

material contido nos vestígios do crime, tais como esperma, pêlos, presentes

no corpo da vítima.

2.3.5 Palavra da Vítima

Via de regra, a palavra da vítima tem valor probatório relativo, devendo ser

aceita com reservas. Contudo, nos crimes praticados às ocultas, sem a

presença de testemunhas, como nos delitos contra os costumes, a palavra da

vítima, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, deve ser

aceita. Nesse sentido a lição de Francisco de Assis do Rêgo monteiro Rocha:

“nos delitos contra os costumes, a palavra da ofendida avulta em importância,

principalmente quando se trata de pessoa recatada, de bons costumes, de vida

anterior honesta e ilibada, recatada e acima de suspeitas. Nessas condições é,

muito evidente que suas declarações, apontando o autor do crime que lhe

vitimou, assume caráter extraordinário, frente às demais provas. Não seria

razoável e nem é comum, que a pessoa com essa qualidades viesse a juízo

cometer perjúrio, acusando um inocente de lhe haver constrangido á conjunção

carnal ou a ato libidinoso outro qualquer. Por isso, a sua palavra, enquanto não

desacreditada por outros meios de prova, digamos , vale como bom elemento

de convicção.”

3.0 Continuação do Delito

Page 16: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Às vezes, pode tornar-se patente. Suponha o seguinte caso, não difícil de

acontecer. Um indivíduo nutre avassaladora paixão por senhora que, sabedora

de sue desejo, o repele. Certo dia, por qualquer circunstância, torna-se senhor

de seu segredo, o qual, revelado, lhe causará grave dano. Ameaça-a, então, de

divulgá-lo. Aterrada e pondo esse bem ameaçado acima da própria honra, ela

acede aos seus desejos. Dispondo da vítima, a seu talante, o réu a possui

inúmeras vezes. Há estupro continuado: a resolução do agente é uma,

dominando todos e expedientes por ele empregados – possuir a vítima; a

pluralidade de violações jurídicas é patente – reiteradas conjunções sexuais,

por meio de ameaça; a identidade da natureza dessas infrações prova-se por

si. Como esse, outros casos podem ser citados, que demonstram a existência

de estupro continuado.[14]

4.0 Classificação Doutrinária

Trata-se de crime comum (o fato de somente o homem, em tese, ser o sujeito

ativo não qualifica como crime próprio); material (crime causa transformação no

mundo exterior); doloso (não há previsão de modalidade culposa); instantâneo

(a consumação não se alonga no tempo); unissubjetivo (pode ser cometido por

uma única pessoa); plurissubsistente (a conduta pode ser desdobrada em

vários atos).

5.0 ESTUPRO NA LEI 12015 DE 07 DE AGOSTO DE 2009.

Com o advento da lei 12015/09 alterou-se a redação do art. 213, conferindo-lhe

a modernidade e adequação à realidade atual.

Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter

conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele outro se pratique

outro ato libidinoso;

Pena: - reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos.

Neste norte, temos que unificaram as condutas descritas nos artigos 213 e 214

do Código Penal, ou seja, o bem jurídico tutelado passou a ser a liberdade

sexual do homem e da mulher, ao contrário do que ocorria com o artigo 213

que protegia somente a mulher.

Entende-se por ato libidinoso qualquer ato que satisfaça a libido alheia,

mediante violência ou grave ameaça, aqui não se incluem fotos, escritos ou

imagens. É a ofensa material de ordem sexual. Um simples beijo lascivo pode

Page 17: Estupro Antes e Depois da lei 12015

ser considerado atentado violento ao pudor, dependo do contexto, e sob a ótica

da lei 12015/09, será assim estupro.

5.1 Bem Jurídico Tutelado

 É a liberdade sexual da pessoa que sofre o constrangimento, diferentemente

do que a lei anterior determinava, haja vista, que antes para a configuração do

crime de estupro era obrigatória a figura da mulher como sujeito passivo.

Entende-se por liberdade sexual, a capacidade do sujeito de – “dispor

livremente de seu próprio corpo na prática sexual, ou seja, a faculdade de se

comportar no plano sexual segundo seus próprios desejos, tanto no tocante à

relação em si, como no concernente à escolha de seu parceiro, (...) na

capacidade de se negar a executar ou a tolerar a realização por parte de outro

de atos de natureza sexual que não deseja suportar, opondo-se, ao

constrangimento de que é objeto exercido pelo agente.

A liberdade sexual, como objeto de tutela do direito Penal sexual, relaciona-se

com uma determinada percepção do que representa a dimensão sexual na vida

humana e da missão que corresponde ao direito Penal nesse campo.

 A preocupação aqui é em assegurar ou garantir a atividade sexual das

pessoas seja exercida em condições de plena liberdade.

5.2 Sujeitos

É possível sustentar a viabilidade de haver estupro cometido por agente

homem contra vítima mulher, por agente homem contra vítima homem, por

agente mulher contra vítima mulher.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, assim como o sujeito passivo.

5.2.1 A Mulher Como Sujeito Ativo Do Estupro, Sua Gravidez e o Aborto

Sentimental

No Brasil vigora quanto ao aborto um "Sistema Proibitivo Relativo" bastante

rigoroso no qual a prática do abortamento é crime e somente em duas

hipóteses há a possibilidade do aborto legal. Essas hipóteses são previstas no

artigo 128, I e II, CP, sendo a primeira a do chamado "aborto necessário ou

terapêutico" (como único meio para salvar a vida da gestante) e a segunda a

do denominado "aborto sentimental, humanitário ou ético" (referente aos casos

de gravidez resultante de estupro).

No aborto necessário o legislador apresenta uma solução para um dilema ético

que surge numa verdadeira "situação – limite", quando o médico é obrigado a

Page 18: Estupro Antes e Depois da lei 12015

optar pelo salvamento de uma das vidas em jogo na situação concreta em

detrimento da outra. Guiando-se pelo critério da produção do menor dano

possível, opta-se pela vida da gestante, sem que isso implique em desvalorizar

ou desprezar a vida intrauterina.

Já no aborto sentimental, leva-se em consideração a inexigibilidade de que a

mulher leve adiante uma gravidez e venha dar à luz a uma criança que foi

concebida durante um ato de violência absurdo, o qual lhe acarreta sérios

danos emocionais e psíquicos, muitas vezes bem maiores do que as próprias

seqüelas físicas relativas ao evento.

É bem verdade que a vida humana que se desenvolve intraútero não tem

qualquer responsabilidade pelos atos ilícitos daquele que a gerou, sendo de

todo louvável e desejável que a mulher, consciente disso, preservasse a vida

em uma postura ética e justa. No entanto, o que é levado em conta pelo

legislador nesses casos é o fato de que a lei penal não é produzida para regrar

a conduta de "santos e heróis", razão pela qual se abre caminho, em certos

casos extremos, para a compreensão das fraquezas humanas, evitando-se

exigir das pessoas mais do que elas normalmente poderiam oferecer. É claro

que isso não significa também relegar à vida intrauterina uma posição

secundária sob o ângulo ético. Isso não impede que se empreendam todos os

esforços para a manutenção da vida intrauterina, independentemente de sua

origem. Apenas significa que a legislação não se arvora em impor, mediante a

ameaça da pena criminal, uma conduta eticamente irretocável, mas não afeta

ao comum dos mortais.

Essa orientação adotada pelo legislador pátrio tem sido defendida na doutrina

para os casos da mulher "vítima" de estupro que engravida:

"Pelo inciso II do artigo 128 está autorizado o aborto sentimental (ou ético, ou

humanitário), que é aquele que pode ser praticado por ter a gravidez resultado

de estupro. Tem-se entendido que, no caso, há, também, estado de

necessidade ou causa de não – exigibilidade de outra conduta. Justifica-se a

norma permissiva porque a mulher não deve ficar obrigada a cuidar de um filho

resultante de coito violento, não desejado".

Ademais, a hipótese vinha sendo inclusive ampliada por analogia "in bonam

partem" para os casos de gravidez resultante de atentado violento ao pudor.

Page 19: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Note-se que tal necessidade de interpretação extensiva ou mesmo analógica

do permissivo legal se esvai com o fim da anterior distinção entre "estupro" e

"atentado violento ao pudor", ora concentrada na nomenclatura generalizante

de "estupro".

Portanto, uma das conseqüências imediatas da unificação das figuras penais

sobreditas foi a eliminação da necessidade de extensão do permissivo legal

referente ao aborto em casos de gravidez resultante de "estupro" para os casos

de "atentado violento ao pudor". Doravante a dicção legal não causa qualquer

perplexidade, abrangendo todos os casos de gravidez resultante de atos

libidinosos violentos, sejam eles de "conjunção carnal" ou de qualquer outra

espécie.

Mas, até o momento se está tratando de casos em que a vítima do estupro

engravida e pode, induvidosamente, valer-se da autorização legal para a

prática do aborto sentimental. Ocorre que com o advento da Lei 12.015/09

surge a possibilidade de que a mulher seja a própria estupradora do homem –

vítima e venha a engravidar como resultado de sua conduta criminosa. Aí é que

surge a dúvida: poderá a mulher nessas circunstâncias (na condição de

infratora e não de vítima) optar pelo aborto sentimental pelo motivo de que a

gravidez resultou de um estupro? E mais, se a mulher não o quiser, poderá ser

compelida à prática do aborto legal no interesse do homem vitimado?

Seguindo uma ordem que vai do mais simples para o mais complexo, inicia-se

pela resposta à segunda pergunta formulada:

É visível que jamais seria admissível a imposição do aborto à gestante, ainda

que criminosa e mesmo considerando os interesses do homem vitimizado. A

primeira razão para essa afirmação encontra-se na cristalina dicção do artigo

128, II, CP, a exigir, para a prática do aborto sentimental, o requisito

(indispensável) do consentimento prévio da gestante.

Além disso, deve-se lembrar o fato de que a lei brasileira prima pela proteção

da vida humana intrauterina, conformando-se a um modelo proibitivo que

somente cede excepcionalmente em casos extremos e mesmo assim jamais

impõe como obrigatória a prática do abortamento sentimental. Optando a

gestante por levar adiante a gravidez, interesses outros, ainda que relevantes,

não têm, nem podem ter o condão de se sobreporem à preservação da vida

humana.

Page 20: Estupro Antes e Depois da lei 12015

E não é somente sob o prisma ético que tal solução se impõe, encontrando eco

na legislação. Princípios básicos do Direito Penal como os da legalidade e da

intranscendência estão a indicar o reto caminho da negativa da imposição do

aborto à gestante criminosa. A legalidade impede tal imposição por ausência

de semelhante previsão legal. Não há "pena de aborto" prevista para a mulher

estupradora que engravida o que inviabiliza sua eventual aplicação. Para além

disso, tal pena seria inviável de ser mesmo prevista, considerando o Princípio

da Intranscendência, o qual não permite que a pena passe da pessoa do

infrator para atingir diretamente terceiros inocentes. Ora, o aborto sentimental

imposto seria um odioso exemplo de transcendência da lei penal, atingindo um

terceiro cuja inocência chega ao grau mais elevado imaginável. Haveria

infração, portanto, a um só tempo, às disposições do artigo 5º, XXXIX e XLV,

CF.

Resta agora adentrar na segunda questão, qual seja, poderia a gestante

criminosa, por sua vontade, optar pelo aborto sentimental?

É bem verdade que o permissivo legal (artigo 128, II, CP) não faz diferença

entre os casos, referindo-se somente à gravidez que "resulta de estupro".

Também pode ser que em certas circunstâncias tal opção da gestante venha

de encontro aos interesses financeiros, patrimoniais, afetivos e emocionais do

homem vitimizado.

No entanto, entende-se que o aborto legal somente diz respeito à gestante

vítima de estupro, jamais àquela que obteve por vontade própria a prática do

ato libidinoso de que resultou a prenhez.

Embora realmente a lei em sua literalidade se refira à gravidez que "resulta de

estupro" em geral sem fazer distinção entre a mulher como sujeito ativo ou

passivo do crime, deve-se considerar o fator histórico que aponta para o fato de

que à época da elaboração da norma não havia falar-se na mulher como

sujeito ativo do estupro, possibilidade esta somente ensejada pelo recente

advento da Lei 12.015/09. É, assim, trivial a conclusão de que a norma

permissiva dirige-se como sempre se dirigiu à mulher como vítima e não como

autora do estupro.

Entretanto, poder-se-ia acenar com a possibilidade de uma "interpretação

progressiva" ou "extensiva" do permissivo legal e, quem sabe, de aplicação de

analogia benéfica.

Page 21: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Tais teses devem ser rechaçadas, pois a "interpretação progressiva" ou mesmo

"extensiva", que permitiria a adaptação do velho texto ao novo contexto urdido

pela Lei 12.015/09 não parece encontrar abrigo na vontade legislativa.

Também não há razão alguma de semelhança que justifique analogia da

situação que envolve a mulher vítima de estupro com a da mulher estupradora.

Além disso, há também razões de ordem ética e prática para vedar o

beneplácito legal à mulher infratora.

A "interpretação progressiva" ou "extensiva" infringiria a "mens legis", vez que

jamais se pretendeu na legislação brasileira autorizar o aborto advindo de coito

desejado pela mulher. A razão de ser do aborto sentimental é o

reconhecimento pelo legislador do conflito e do sofrimento psíquico da vítima

de estupro, daquela que necessitará buscar forças sobre – humanas para

vencer a dor de conviver com terríveis lembranças durante a gestação e

inclusive após o parto, por toda sua convivência com o filho advindo de uma

relação sexual traumática. Não há de forma alguma justificativa para qualquer

comiseração semelhante em relação àquela que desejou a relação sexual e até

chegou ao ponto extremo de impô-la criminosamente ao homem – vítima. Não

se pode compreender como um capricho criminoso que ensejou um coito

desejado pela mulher poderia dar lugar a outro capricho, agora abrigado pela

lei, em eliminar a vida intrauterina. Isso seria o cúmulo da banalização do

desprezo pela vida humana em sua fase inicial.

Seria irrelevante o fato de que essa opção da gestante se adequasse aos

eventuais interesses do homem – vítima. O "desvalor do resultado" da gravidez

indesejada provocada pelo coito violento já tem seu tratamento na providência

da exacerbação punitiva da infratora, nos termos do artigo 234 – A, III, CP. Os

interesses (financeiros, patrimoniais, afetivos ou emocionais) do homem

vitimizado não podem servir de pretexto para a superação da relevância maior

da vida humana a ser tutelada. Seria absurdo sobrepor o interesse do vitimado

em não pagar pensão ou dividir seu patrimônio em sucessão à vida humana

em formação. Mesmo as questões afetivas e / ou emocionais podem ser

resolvidas por outros meios que não a eliminação de uma vida. A situação do

homem vitimado é bastante diversa da mulher em circunstâncias semelhantes,

vez que este não precisa manter em seu corpo por nove meses torturantes o

produto de uma relação sexual traumática.

Page 22: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Por outro lado a analogia não se adequa ao caso enfocado. Para a aplicação

da analogia são necessários dois requisitos básicos:

a) A inexistência de norma reguladora de determinado caso;

b) A existência de norma reguladora de caso semelhante, a ser

analogicamente estendida ao caso lacunoso.

Na situação em pesquisa inexiste lacuna legal. A gravidez resultante de

estupro permite o aborto nos termos do artigo 128, II, CP, referindo-se

claramente à mulher – vítima. De outra banda, estabelece a lei para a mulher

estupradora um aumento de pena devido à gravidez derivada do estupro,

considerando o incremento do "desvalor do resultado" em relação ao homem

vitimizado. Não há qualquer norma permissiva prevista para o caso na novel

legislação, a qual, aliás, se o quisesse, poderia ter reformulado a redação do

artigo 128, II, CP, para abranger as novas possibilidades ensejadas pela Lei

12.015/09. Note-se que os casos estudados não são semelhantes, muito ao

reverso, são mesmo contraditórios. Em uma situação trata-se da mulher na

condição de vítima, em outra desta na condição de criminosa. Que espécie de

analogia é aplicável a tal situação? Admitir que a mulher vítima de estupro

aborte é uma coisa absolutamente diversa de admitir que a mulher autora do

crime o faça. Neste segundo caso estar-se-ia permitindo que de um ato ilícito

se gerasse um direito para o infrator, o que viola frontalmente os mais

comezinhos Princípios Gerais do Direito.

Inclusive sob o prisma ético não seria jamais compreensível que se admitisse

ceder a tutela da vida humana intrauterina em prol do simples desejo da

criminosa que violou a dignidade e a liberdade sexual de outrem e agora

pretende violar também a vida humana para satisfazer seu capricho de não

arcar com o ônus de zelar pela futura criança.

Observe-se ainda que nem sempre o homem – vítima pretenderá a eliminação

do produto da concepção. Nesse caso, permitir o aborto sentimental à gestante

consistiria em uma terrível "vitimização secundária" do estuprado. Afinal, a lei

somente exige o consentimento da gestante para o aborto humanitário, o que

significa que ela poderia executá-lo à revelia do vitimado. Essa suposta

faculdade disposta à infratora poderia inclusive, em casos que tais, converter-

se em instrumento de pressão, chantagem emocional, intimidação ou moeda

de troca para com o homem – vítima, fator este deveras preocupante,

Page 23: Estupro Antes e Depois da lei 12015

considerando que em regra o crime de estupro se processa mediante

representação do ofendido (regra da ação penal pública condicionada disposta

no artigo 225, "caput", CP).

Assim sendo, entende-se que a disposição do aborto legal, na modalidade

"sentimental", disposta no artigo 128, II, CP, somente é aplicável aos casos em

que a gravidez seja resultante de estupro, mas com a mulher figurando como

vítima e não como autora do crime.

Por derradeiro vale salientar que no caso do chamado "aborto necessário ou

terapêutico" (artigo 128, I, CP), ou seja, aquele permitido para "salvar a vida da

gestante", será indiferente a origem da gravidez. Tenha sido ela resultante de

crime, de relações normais, seja a mulher vítima, infratora ou alguém que

engravidou normalmente, sempre será possível o aborto legal. Seria

impensável vedar a prática do aborto necessário à gestante que praticou

estupro, pois que tal medida equivaleria a condená-la à morte. E a pena de

morte é vedada, em regra, no ordenamento jurídico brasileiro por disposição

constitucional (artigo 5º, XLVII, "a", CF), não admitindo aplicação direta ou

mesmo reflexa.

(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13501, em 09/11/09às 22:50).

5.3 Adequação Típica: Elemento Objetivo e Subjetivo

O elemento subjetivo do tipo permanece o mesmo, vale dizer, é dolo, não se

punindo a forma culposa. Em nosso entendimento, exige-se o elemento

subjetivo específico, consistente em obter a conjunção carnal ou outro ato

libidinoso, satisfazendo a lascívia. Pouco importa se o prazer sexual é mórbido,

como, por exemplo, valer-se do crime para vingança ou outro propósito similar.

Na realidade, existente a violência sexual, para configuração do tipo penal do

art. 213, diferenciando-o do mero constrangimento ilegal (art. 146, CP),

demanda-se o elemento subjetivo específico, calcado na satisfação da libido.

[15]

A expressão conjunção carnal possuía interpretação restritiva, no Brasil,

significando a introdução do pênis na vagina. Matem-se o mesmo significado,

pois o novo tipo penal preferiu especificá-la na sua descrição e associar a

prática de outro ato libidinoso qualquer. Enfim, o gênero é o ato libidinoso, que

envolve a conjunção carnal. Mas, para efeito de tipificação o estupro, há que se

respeitar a separação dos atos libidinosos: conjunção carnal ou outro ato

Page 24: Estupro Antes e Depois da lei 12015

qualquer. Na peça acusatória, deve ser descrito o ato sexual violento tal como

se deu. Se mais de um, evidentemente, todos devem ser especificados para

garantir o pleno direito de defesa.

5.4 Consumação e Tentativa

Quanto à consumação, depende da forma eleita pelo agente. Tratando-se de

conjunção carnal, não se exige a completa introdução do pênis na vagina, nem

é necessária a ejaculação. No tocante a outro ato libidinoso, a forma

consumativa é mais ampla, pois as maneiras de cometimento do crime são

diversificadas. Basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o

constrangimento efetivo da vítima a se expor sexualmente ao agente para ser

atingida a consumação. Porém, somente o caso concreto poderá delimitar, com

eficiência, a finalização do iter criminis, permitindo ao juiz visualizar a

consumação.

5.4.1 Violência e Grave Ameaça

Mantêm-se os conceitos anteriores de violência (coação física) e grave ameaça

(violência moral, com intimidação séria).

5.5 Classificação Doutrinária

O crime continuou a ser comum, porém, agora pode ser cometido por qualquer

pessoa e de forma livre (pode ser cometido tanto por conjunção carnal como

por qualquer outro ato libidinoso). Continua a ser material (demanda resultado

naturalístico, consistente no efetivo tolhimento à liberdade sexual); comissivo

(os verbos indicam ação); instantâneo (o resultado se dá de maneira definida

no tempo); de dano (a consumação demanda lesão ao bem tutelado);

unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (é

praticado em vários atos).

Admite tentativa, embora de difícil comprovação.

 A pena, para forma simples, não se alterou (reclusão de 06 a 10 anos).

5.6 Os Prós e Contra da Nova lei

Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles

que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A

constatação é da procuradora de Justiça em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após

uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015, que passou a valer a partir de 7 de

agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes

Page 25: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Hediondos com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de

estupro e pedofilia.

Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no

Artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no Artigo 213, referente

ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois

crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma

única pena.

“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente

aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada]

sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao

pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi

condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser

a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de

diversas publicações sobre crimes sexuais.

Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla

abrangência do atentado violento ao pudor. O Artigo 213 faz menção a

“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção

carnal” ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de

seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e

de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte.

“Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de

prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto

a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.

“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando

fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser

muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao

estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.

Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela

lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas

com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A

procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e

mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir

que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do

Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a

Page 26: Estupro Antes e Depois da lei 12015

procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o

estupro de vulnerável.

Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei

teria partido de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo

sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual.

Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas

exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos

casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-

senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de

solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.

A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na

contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo

Tribunal Federal (STF), quando os ministros da Corte decidiram por seis votos

a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados.

Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas

somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da

mesma espécie.

Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

(SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto

enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor

punitivo.

"Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo

Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o

crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a

própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é

considerada crime", argumentou a ministra.

Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na

legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e

“isso não está efetivamente comprovado."[16]

A Lei nº 12.015, promulgada em 7 de agosto último, promoveu alterações na

legislação penal brasileira, mais especificamente com relação aos

anteriormente chamados "Crimes contra os Costumes", hoje denominados de

"Crimes contra a Dignidade Sexual".

Page 27: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Dentre as inovações trazidas, a novel legislação jungiu os crimes de estupro e

de atentado violento ao pudor, tal como eram previstos pela redação original do

Código Penal.

Desde a década de 1940, à qual remonta o Código Penal, o ordenamento

tratava de forma separada os crimes de estupro e atentado violento ao pudor,

embora ambos visassem a proteção da liberdade sexual.

O art. 213 tipificava o crime de estupro como sendo o constrangimento de

mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, crime

complexo que conjuga o tipo penal do constrangimento ilegal com um fato que

por si só não configuraria crime, que é a conjunção carnal.

Para a configuração do crime de estupro, portanto, era necessária a conjunção

carnal, entendida como esta a cópula vagínica, ou seja, a penetração do

membro viril masculino no órgão sexual feminino, motivo pelo qual tal crime era

considerado duplamente próprio, uma vez que exigia uma qualidade específica

tanto do sujeito ativo (ser homem), quanto do sujeito passivo (ser mulher).

De outro lado encontrava-se disciplinado o atentado violento ao pudor, no art.

214 do Código Penal, tipo que previa o crime de constranger alguém mediante

violência ou grave ameaça a qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção

carnal, entendo-se este como qualquer ato com o objetivo de satisfação da

lascívia. Assim como o crime de estupro tratava-se de um crime complexo,

mas, diferente daquele, de um crime comum, que poderia ser praticado por e

contra qualquer pessoa.

Como ensinam Mirabete e Fabbrini, alguns atos libidinosos "são equivalentes

ou sucedâneos da conjunção carnal (coito anal, coito oral,...)". Além destas

hipóteses, continuam os autores "outros, não o sendo, contrastam

violentamente com a moralidade sexual, tendo por fim a lascívia, a satisfação

da libido (...). É considerado ato libidinoso o beijo aplicado de modo lascivo ou

com fim erótico".

Por tratarem-se de tipos penais distintos, embora a objetividade penal de

ambos pudessem ser equiparadas, sempre se vislumbrou a hipótese de

concurso entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, óbviamente

em casos em que não se pudesse considerar o ato libidinoso (punível pelo

atentado violento ao pudor) como mero "prelúdio da cópula".

Page 28: Estupro Antes e Depois da lei 12015

Algo que também sempre foi matéria de discussão, tanto na doutrina quanto na

jurisprudência foi a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva

entre estes tipos penais. Muito embora a corrente que prevalece seja pela não

possibilidade de continuação, entendimento este encampado pelo Supremo

Tribunal Federal, como bem assinalam Mirabete e Fabbrini há ponderável

corrente jurisprudencial no sentido de se admitir a continuidade, haja vista que

embora definidos (leia-se, fossem definidos) em artigos diferentes, estupro e

atentado violento ao pudor são (eram) crimes da mesma espécie, pois não

passam de condutas homogêneas em que o agente, por meio de violência ou

grave ameaça, procura satisfação de seu instinto sexual, violando a liberdade

sexual da vítima.

De uma forma ou de outra, seguindo uma ou outra corrente, é certo que a

prática de ambos os crimes num mesmo contexto sempre foi apenada de forma

mais grave, quer pelo cúmulo do concurso material de crimes, quer pela

exasperação da continuidade delitiva.

Ocorre que com a alteração trazida pela Lei nº 12.015/2009, com a junção de

ambas as condutas em um só tipo penal, o de Estupro, tal crime passou a ser

caracterizado como um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que é

aquele que contém várias modalidades de conduta, qualquer uma delas

suficiente per si para a caracterização da prática do crime.

Segundo a redação atual do caput do art. 213 do Código Penal, é crime de

estupro: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter

conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato

libidinoso qualquer".

Da forma como disposto, o crime de estupro caracterizar-se-á quer pela

conjunção carnal, quer pela prática de qualquer outro ato libidinoso, tal como a

cópula anal ou oral e, como corolário, caso ambos os atos sejam praticados

durante a mesma ação delituosa, o criminoso apenas responderá por um único

crime, o de estupro, não se podendo mais falar em concurso material ou

mesmo em crime continuado, na medida em que nos crimes de ação múltipla o

agente só será punido por uma das modalidades inscritas no tipo, embora

possa praticar duais ou mais condutas nele previstas em decorrência do

princípio da alternatividade.

Page 29: Estupro Antes e Depois da lei 12015

A questão gera um certo inconformismo interno e já foi objeto de reflexão e

digressão por Marcelo Bertasso, que em seu blog escreve que embora a tese,

do ponto de vista jurídico, seja sustentável, ela gera um incontornável problema

lógico e mesmo moral.

Comungamos da opinião e da consternação do eminente Juiz, pois em assim

sendo, a alteração seria como uma "carta branca" para que o delinqüente

constrangesse a vítima a com ele praticar conjunção carnal e quaisquer outros

atos libidinosos sem, contudo, ser punido mais gravemente por isso.

E além disso, não nos parece ter sido este o objetivo do legislador, nem ter

sido este efeito por ele previsto. Conforme se verifica na exposição de motivos

do PL 6744/2006, que após Emenda Aglutinativa redundou no PL 4850/2005

que culminou na Lei 12.015/2009, após esclarecer que a união dos dois crimes

em um único tipo penal decorria de ambos possuírem a mesma pena, serem

considerados hediondos, e tendo praticamente o mesmo objeto, o Deputado

Robson Tuma esclarece que: "Nos casos práticos, para perfeita qualificação e

aplicação da pena, compete ao magistrado efetuar análise precisa a respeito

da existência de concurso entre os dois crimes, com a possível majoração da

pena, o que efetivamente vem ocorrendo".

Para resolver o imbróglio, Marcelo Bertasso sugere uma tese: "(...) o tipo penal

do art. 213 do Código Penal prevê apenas um "núcleo do tipo", a saber, o

verbo "constranger". O que varia é o complemento verbal, que pode ser duplo –

a manter conjunção carnal ou a realizar outro ato libidinoso. Pode-se sustentar,

porém, que o complemento verbal não integra o núcleo do tipo, de modo que a

conduta configuradora do delito é apenas uma e não variável. Segundo essa

interpretação, portanto, se o agente constrange a vítima a com ele manter

conjunção carnal e depois a constrange a praticar outro ato libidinoso – mesma

vítima e mesmo contexto fático -, comete dois estupros em continuidade".

Embora louvável a tentativa do Magistrado em corrigir a problemática criada

pela alteração, com a devida vênia nos parece insustentável a construção.

Ora, é sabido que uma ação pode ser integrada por diversos atos. Se hoje o

crime de estupro abrange tanto a conjunção carnal quanto outros atos

libidinosos, devemos considerar a conjunção carnal e os demais atos

libidinosos como atos componentes de uma mesma ação, de uma mesma

Page 30: Estupro Antes e Depois da lei 12015

conduta, que é o crime de estupro, não podendo punir cada um destes atos

como um crime único, sob pena de inquestionável bis in idem.

O fato é que, além de extirpar a possibilidade do agravamento da pena, quer

pelo cúmulo material, quer pela exasperação no caso de prática de ambas as

condutas no mesmo contexto, a alteração caracteriza inegável novatio legis in

mellius para aqueles que praticaram os crimes de estupro e atentado violento

ao pudor sob a égide das disposições passadas e foram denunciados ou até

mesmo condenados pelo concurso material ou pela continuidade delitiva de

ambos os crimes.

Esperamos que tal discrepância seja consertada, o que, ao nosso ver, não

poderá se dar no campo da hermenêutica, mas tão-somente mediante nova

alteração legislativa, pois, ainda que não tenha sido intenção do legislador este

abrandamento, deveria ter sido mais diligente e previsto as conseqüências de

uma modificação dessa natureza, pois da forma tal como tipificado atualmente,

qualquer entendimento em sentido diverso restará contra legem.[17]

 

Os crimes praticados neste capítulo, agora se processam mediante ação

penal pública condiciona à representação, tratando-se de vítima maior e

ação penal pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos

ou pessoa vulnerável.

  

CONCLUSÃO

A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor faz

desaparecer, por completo, qualquer referência à honestidade ou ao recato

sexual da vítima. Pouco importa como age o ofendido nesse cenário, podendo

ser prostituta ou garoto de programa. Logicamente, o p0onto central continuará

sendo a produção de prova, pois o delito cometido apenas com o uso de grave

ameaça é mais difícil de ser evidenciado.

O concurso de crime altera-se substancialmente. Não há mais a possibilidade

de existir concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor.

Na visão da lei anterior o sujeito que comete-se o delito de estupro e atentado

violento ao pudor, poderia ser demandado em concurso material de crimes,

hoje não como, haja vista as duas condutas estarem unidas em um único tipo

penal.

Page 31: Estupro Antes e Depois da lei 12015

A nova lei trouxe consigo, outra relevante mudança, a saber: a possibilidade de

crime continuado, anteriormente não havia tal possibilidade, pois os crimes de

atentado violento ao pudor e estupro eram descritos em tipos penais diferente.

Como hoje houve esta unificação, haverá esta possibilidade desde que

observados o disposto no artigo 71 do CP.

Ou seja, em casos como o do “Maníaco do Parque”, em que o réu foi

demandado por cada um dos delitos (em concurso material em alguns casos),

sob a ótica na nova lei, seria considerado crime continuado, pois, o modus

operandi, o delimitação de tempo e espaço atendem ao disposto no artigo 71

do CP. Neste caso consideraria o primeiro delito e os demais seriam uma

extensão do primeiro.

Não há como não se falar também, na mudança da denominação do título,

abandonando a idéia de crimes contra os costumes (e com ela, todo falso

moralismo que a questão envolvia) para apegar-se a idéia de crimes contra a

liberdade sexual, que na realidade é o que atende melhor as necessidades

sociais vigentes hoje em dia.

Não olvidemos também, que o homem passou a ser sujeito passivo do crime

de estupro, o que na prática já vinha acontecendo de forma reiterada. Mesmo o

homem não tendo vagina, isso não o afastava das atrocidades que tal crime

traz.

Infelizmente, na nossa sociedade atual, as “perversões” sexuais ganharam

proporções gigantescas. Antes a violência sexual era cometida basicamente

contra mulheres, hoje, não os homens (adultos inclusive) são vítimas também.

E talvez a sua dor, moral e física seja maior do que das mulheres, pois, sua

masculinidade fica em evidência, ou melhor, fica na mira e por vezes é alvo de

piadas de péssimo gosto.

Devemos lembrar também que crianças são vítimas de tal delito, meninos, em

plena formação sexual têm seu corpo brutalmente violado, para satisfazer ao

mórbido prazer de outrem.

Outro ponto que merece destaque é que a ação penal nestes casos é a

alteração da política criminal no cenário dos crimes sexuais. Afasta-se a ação

penal privada, que dava ensejo a argumentos de proteção a intimidade,

evitando escândalo do processo. Ora, toda a ação passa a ser pública

condicionada à representação, o que confere aos crimes sexuais maior

Page 32: Estupro Antes e Depois da lei 12015

coerência. Se a vítima quer preservar sua intimidade, sendo pessoa adulta e

capaz, basta não representar. Porém fazendo-o, caberá ao Ministério Publico

agir. Por outro lado, elimina-se a discussão sobre o estado de pobreza da

pessoa ofendida, continuado-se a tutelar, como maior ênfase, o vulnerável.

                                                            REFERÊNCIAS

Bittencourt, César Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 3 César Roberto

Bittencourt, São Paulo, Saraiva, 2005.

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 3. Fernando Capez, São

Paulo, Editora Saraiva, 2005.

Jesus, Damásio E. Direito Penal, Volume 3, São Paulo, Editora Saraiva, 2004.

Mirabette, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Julio Fabbrini Mirabete,

Volume 3, São Paulo, Editora Atlas 2004.

Noronha, E. Magalhães. Direito Penal. E. Magalhães Noronha, Volume 3, São

Paulo, Editora Saraiva, 2003.

Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito Penal, Guilherme de Souza

Nucci, Volume 3, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008.

Nucci, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual, Comentários à

lei 12.015 de 7 de agosto de 2009. Volume 1. São Paulo, Editora Revista dos

Tribunais, 2009.

Prado, Luiz Regis, Curso de Direito Penal. Luiz Regis Prado, Volume 3, Editora

Revista dos Tribunais, 2003.

http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/08/30/materia.2009-08-

30.2984840407/view, em 09/11/2009 às 23:14

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13501 em 09/11/2009 às 20:05

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13501, em 09/11/09 às 22:50.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13630, em 09/11/2009 às 23:24.

http://www.stj.gov.br/jusrisprudencia/hc10852, em 09/11/2009.

http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/hc 74.246, em 09/11/2009.