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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CÁCERES/MT. Autos nº 129/2005 Representado: IVALDEIR FREITAS DA SILVA MEMORIAIS DA DEFESA IVALDEIR FREITAS DA SILVA, já qualificado nos autos supra, submetido a procedimento de __________________________________________________________________________________ Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CÁCERES/MT.

Autos nº 129/2005

Representado: IVALDEIR FREITAS DA SILVA

MEMORIAIS DA DEFESA

IVALDEIR FREITAS DA SILVA, já qualificado

nos autos supra, submetido a procedimento de apuração de ato infracional,

mediante Representação oferecida pelo Douto “Parquet”, por intermédio da

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensor que ao final assina, no uso das suas atribuições legais, vem, respeitosamente,

perante Vossa Excelência, aduzir as seguintes asserções de fato e de direito,

para ao final requerer:

__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante

Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.

DO MÉRITO

O referido adolescente responde ao presente

Procedimento de Apuração de Ato Infracional, sendo que ao final o Douto

“Parquet”, entendendo provadas a autoria e a materialidade, sugere a medida

sócio-educativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços.

Em relação ao ato infracional perpetrado pelo

representado, sua autoria e materialidade, cumpre-nos discordar do órgão

ministerial acerca da qualificadora “ESCALADA”.

Sim, a transposição do muro da residência da

vítima não representou um acesso por uma via anormal de uso, indispensável

para a configuração da sobredita qualificadora, sendo certo que os elementos

constantes dos autos dão conta que o aludido muro era baixo (fls. 12/13) ou, ao

menos, segundo a testemunha Edson de Almeida Arruda, policial militar, “nem

muito alto nem muito baixa” sic (fl. 62).

Vale dizer, ainda, que justamente por ser o muro

baixo os adolescentes avistaram a res e sentiram facilitados a furtá-la, conforme

declararam na fase inquisitorial (fls. 12/13).

Nessa esteira:

EMENTA:  FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza a escalada a ação do agente de ultrapassar, por meio instrumental, destreza ou esforço incomum, uma entrada ou saída anormal do local. Deste modo, está configurada a qualificadora citada, o ato do recorrido de subir uma parede alta, para chegar ao telhado, local de ingresso no prédio. A essência da qualificadora, a doutrina define, está

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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.

no perigo demonstrado por quem não se atemoriza diante do obstáculo que exige um esforço anormal ou habilidade. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70021530621, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 25/10/2007)

Não bastasse, não há no caderno processual a

indispensável prova pericial, fato que afasta, de vez, a aplicação da qualificadora

em comento.

Nesse sentido:

EMENTA:  FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES.

Irrelevante à caracterização da qualificadora a identificação do

comparsa. Necessário, apenas, prova de que o réu agiu em conluio

com outro agente, como ocorreu no caso concreto, para que a

qualificadora seja aplicada. ESCALADA. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA APLICAR A QUALIFICADORA. A teor do art. 158 do Código de Processo Penal é necessária a realização de exame pericial nos delitos que deixam vestígios. Não basta a auto feito por autoridade policial ou por investigador da polícia, vez que não se trata de pessoa eqüidistante e isenta. Acrescente-se a isso o fato de não constar no auto a qualificação dos peritos nem a metodologia aplicada. Nulidade do auto de constatação de furto qualificado declarada. PENA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. Em se tratando de furto

qualificado pelo concurso de agentes, a pena-base a ser aplicada,

por entendimento dessa Câmara, é a do furto simples com a

majoração do roubo, de 1/3 à metade. CUSTAS PROCESSUAIS.

Possível suspender a exigibilidade do pagamento das custas, nos

termos do art. 12 da Lei 1060/50, diante da alegada pobreza do

acusado. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Crime Nº 70020545380, Quinta Câmara Criminal,

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Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton,

Julgado em 02/04/2008)

No mais, a defesa concorda com a medida sócio-

educativa sugestionada pela acusação, apresentando as seguintes considerações

jurídicas, a vista das quais Vossa Excelência comungará do mesmo

entendimento.

Nessa linha de intelecção, verifique-se o julgado

abaixo:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE, ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - MENORES SEM ANTECEDENTES INFRACIONAIS, RESIDÊNCIA FIXA E MATRÍCULA REGULAR EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - VIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO NO MEIO SOCIAL - SUBSTITUIÇÃO - LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - RECURSO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente não têm caráter punitivo e apresentam, como objetivo primordial, a recuperação do menor. Daí que a internação deve ser adotada como medida excepcional, devendo ser aplicada depois de esgotadas todas as medidas socioeducativas mais brandas, sobretudo quando o adolescente não possua outros antecedentes infracionais, comprove ter residência fixa e se encontre regularmente matriculado em estabelecimento educacional. Recurso provido e

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sentença reformada em parte. Súmula: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO, COM RECOMENDAÇÃO (Número do processo: 1.0188.05.035324-5/001(1) Precisão: 21% Relator: SÉRGIO BRAGA Data do acordão: 17/01/2006 Data da publicação: 07/02/2006)

Vale salientar, como restou consignado no

julgado acima colacionado, que o Estado deve priorizar as medidas sócio-

educativas em meio aberto, as quais têm efeitos mais positivos para o autor de

ato infracional e sua família.

Ainda, é importante lembrar que as medidas

sócio-educativas destinam-se a:

I - Corrigir o adolescente, que é uma pessoa ainda em desenvolvimento;

II - Fortalecer os vínculos familiares e comunitários para que o menor não seja marginalizado pela sociedade.

Ademais, frise-se que a medida sócio-educativa

de internação não pode ser aplicada como um castigo, sobretudo porque é

excepcional, entendimento sufragado por nossos Tribunais:

“As medidas socioeducativas do ECA não têm

caráter punitivo e apresentam como objetivo

primordial a recuperação do menor. - Diante desta

imposição legal que tira da internação o caráter __________________________________________________________________________________

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punitivo e realça o objetivo social de recuperação,

já é tempo do Estado brasileiro, atento às

diretrizes constitucionais refletidas no Estatuto da

Criança e do Adolescente, mobilizar-se num

grande esforço no sentido de garantir ao menor

infrator todos os seus direitos, entre eles a

assistência educacional, médica, psicológica e

psiquiátrica de que necessita para sua completa

recuperação.”

(Número do processo: 1.0433.04.139782-2/001(1)

Precisão: 21%, Relator: SÉRGIO BRAGA, Data

do acordão: 19/12/2005, Data da publicação:

20/01/2006)

“A internação da criança e do adolescente é

medida extrema, recomendável somente quando

desaconselhadas as medidas menos rigorosas.”

Grifou-se. 1

“A internação, no âmbito do procedimento

especializado para a apuração de atos

infracionais cometidos por adolescentes, é a

medida sócio-educativa mais grave e, por isso

mesmo, apresenta-se como exceção, onde a

1 STJ – 6a T. – RHC 7447 – Rel. Luiz Vicente Chernicchiaro – j. 28.05.1998 – DJU 29.06.1998, p. 323

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regra geral é o mínimo afastamento do infrator do

convívio familiar (art. 121, caput, da Lei 8.069/90)” 2

“Apelação. Ato infracional análogo ao crime

capitulado no artigo 157,§2º, inciso I. Medida

sócio-educativa de liberdade assistida.

A gravidade do fato, por si só, não impede a

concessão da medida sócio-educativa de

liberdade assistida a adolescente que, além de se

envolver pela primeira vez em ato anti-social, tem

histórico familiar e referências sobre a conduta

social favoráveis, tendo ainda a possibilidade de

participar de programa de ressocialização e curso

profissionalizante.

Recurso a que se dá provimento.” 3

Grifou-se.

“Apelação – Estatuto da Criança e do Adolescente

– Ato Infracional – Fato Análogo ao Roubo

Qualificado – Internação – Inconformismo –

Condições Favoráveis – Provimento – Concessão

de Liberdade Assistida.

A gravidade do ato infracional, por si só, não

2 STJ – 6a T. – HC 8499 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 16.04.1999 – DJU 17.05.1999, p. 2433 TJRJ, apelação nº 99.100.00008, 5ª Câmara Criminal

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justifica a aplicação de medida sócio educativa de

internação.

O direcionamento para a aplicação da medida

deverá ser aquele que melhor resultado se obterá

para o desenvolvimento do adolescente como

pessoa útil para a sociedade.

Assim, SE ELE SE MOSTRA ARREPENDIDO,

RECONHECENDO O ERRO COMETIDO, ENCONTRANDO

APOIO DE SEUS FAMILIARES, COM QUEM MANTÉM BOM

RELACIONAMENTO, A MEDIDA DEVERÁ SER MENOS

GRAVOSA .” 4

Grifou-se.

“NO CASO SUB JUDICE SÓ O QUE SE TEM É A

GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, O QUE NÃO BASTA ,

como vimos, para a decretação da internação

provisória. Importante ver que o relatório de

assistente social encarregado de entrevistar o

agravado diz que ele mora com a avó e dois

irmãos, porque a mãe é falecida e o pai é

desconhecido. Cursou até a 6a série do 1o grau e

abandonou os estudos porque não podia conciliar

estudo e trabalho (trabalhou como Office boy). O

irmão disse que ele sempre se portou

adequadamente, que não há conflito entre ele

com a família e não há envolvimento com drogas. 4 TJRJ, apelação nº 2000.10000071, 1ª Câmara Criminal

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Os autos não falam mesmo em antecedentes

infracionais. DESTARTE, NÃO HAVIA MESMO

NECESSIDADE IMPERIOSA DE SER DECRETADA A

MEDIDA .” 5

(grifos nossos)

“Ato infracional – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO

– Sentença que impõe medida sócio-educativa

consistente em LIBERDADE ASSISTIDA por 12 meses

– Recurso do Ministério Público, objetivando

aplicação da medida de internação – AUSÊNCIA DE

ANTECEDENTES E RESPALDO SÓCIOFAMILIAR ALIADOS

AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL QUE INDICAM

ACERTO DA DECISÃO APELADA – Recurso não

provido.” 6

Ainda, necessário se faz aqui a aplicação da

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) — ratificada pelo Brasil em 20 de

setembro de 1.990, instrumento internacional recepcionado pela Carta Magna de

1988, art. 5º, parágrafo 1º e 2º —, a qual dispõe que a internação do adolescente

deve ser usada como a derradeira trincheira e por período breve. Verifiquemos:

5 TJSP – AI 262.202-0/2 – Rel. Oliveira Passos6 TJSP – Câm. Esp. – Acv 43.269-0 – Rel. Álvaro Lazzarini – j. 25.06.1998

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AARTIGORTIGO 37 37 – O– OSS E ESTADOSSTADOS--PARTESPARTES ASSEGURARÃOASSEGURARÃO QUEQUE::

......NNENHUMAENHUMA CRIANÇACRIANÇA SEJASEJA PRIVADAPRIVADA DEDE SUASUA

LIBERDADELIBERDADE DEDE FORMAFORMA ILEGALILEGAL OUOU ARBITRÁRIAARBITRÁRIA. A. A DETENÇÃODETENÇÃO, , AA RECLUSÃORECLUSÃO OUOU AA PRISÃOPRISÃO DEDE UMAUMA CRIANÇACRIANÇA, , SERÁSERÁ EFETUADAEFETUADA EMEM CONFORMIDADECONFORMIDADE COMCOM AA LEILEI EE APENASAPENAS COMOCOMO ÚLTIMOÚLTIMO RECURSORECURSO, , EE DURANTEDURANTE OO MAISMAIS BREVEBREVE PERÍODOPERÍODO DEDE TEMPOTEMPO QUEQUE FORFOR APROPRIADOAPROPRIADO..

TTODAODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA DADA LIBERDADELIBERDADE SEJASEJA TRATADATRATADA COMCOM HUMILDADEHUMILDADE EE OO RESPEITORESPEITO QUEQUE MERECEMERECE AA DIGNIDADEDIGNIDADE INERENTEINERENTE ÀÀ PESSOAPESSOA HUMANAHUMANA,, EE LEVANDOLEVANDO--SESE EMEM CONSIDERAÇÃOCONSIDERAÇÃO ASAS NECESSIDADESNECESSIDADES DEDE UMAUMA PESSOAPESSOA DEDE SUASUA IDADEIDADE. E. EMM ESPECIALESPECIAL, , TODATODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE FICARÁFICARÁ SEPARADASEPARADA DEDE ADULTOSADULTOS, , AA NÃONÃO SERSER QUEQUE TALTAL FATOFATO SEJASEJA CONSIDERADOCONSIDERADO CONTRÁRIOCONTRÁRIO AOSAOS MELHORESMELHORES INTERESSESINTERESSES DADA CRIANÇACRIANÇA, , EE TERÁTERÁ DIREITODIREITO AA MANTERMANTER CONTATOCONTATO COMCOM SUASUA FAMÍLIAFAMÍLIA PORPOR MEIOMEIO DEDE CORRESPONDÊNCIACORRESPONDÊNCIA OUOU DEDE VISITASVISITAS, , SALVOSALVO EMEM CIRCUNSTÂNCIASCIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAISEXCEPCIONAIS..

TTODAODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA SUASUA LIBERDADELIBERDADE TENHATENHA

DIREITODIREITO AA RÁPIDORÁPIDO ACESSOACESSO AA ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA JURÍDICAJURÍDICA EE AA QUALQUERQUALQUER OUTRAOUTRA ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA ADEQUADAADEQUADA, , BEMBEM COMOCOMO DIREITODIREITO AA IMPUGNARIMPUGNAR AA LEGALIDADELEGALIDADE DADA

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PRIVAÇÃOPRIVAÇÃO DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE PERANTEPERANTE UMUM TRIBUNALTRIBUNAL OUOU OUTRAOUTRA AUTORIDADEAUTORIDADE COMPETENTECOMPETENTE,, INDEPENDENTEINDEPENDENTE EE IMPARCIALIMPARCIAL EE AA UMAUMA RÁPIDARÁPIDA DECISÃODECISÃO AA RESPEITORESPEITO DEDE TALTAL AÇÃOAÇÃO..

Se faz mister aqui que o aparelho Estatal possibilite a ressocialização do representado, profissionalizando-o, dando-lhe condições para que possa viver como cidadão digno, o que, certamente, não ocorrerá com a sua privação de liberdade em um estabelecimento inadequado, como o é o que dispomos.

DO PEDIDO

Por tudo que fora exposto, requer:

I) seja afastada a qualificadora “ESCALADA”;

II) seja aplicada ao representado a medida sócio-

educativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços.

Pede Deferimento.

Cáceres/MT, 15 de maio de 2007.

MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES__________________________________________________________________________________

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Defensor Público

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