excelentÍssimo senhor doutor juiz de...
TRANSCRIPT
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. __ª
VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE TANABI, ESTADO DE
SÃO PAULO
INDÚSTRIA DE ALUMÍNIOS GALLEGO DIAS EIRELI - ME ,
pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob
o n.º 07.439.703/0001-60, com sede na Avenida Gildo Savatim, n. º 184,
Bairro Jardim Boa Vista, CEP 15170 -000, na cidade de Tanabi, Estado de
São Paulo, vem, por seus procuradores (instrumento de mandato, anexo –
doc. 01), pedir
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
conforme previsão dos a rtigos 47 e seguintes da Lei n. º 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005, e consubstanciada nos artigos 170 e seguintes da
Constituição Federal de 1988, pelas razões de fato e de direito que ora
passa a expor:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 1
I – BREVE HISTÓRICO DA GALLEGO DIAS
A utilização do alumínio na cozinha mundia l está relacionada com
a revolução que esse metal realizou no século XX, tornando os aparelhos
domésticos mais leves e resistentes, claros, mais bonitos e, no caso de
panelas, com a cocção mais rápida e uniforme proporcionado pela elevada
condutibilidade térmica do metal.
Pensando nisso, em 2005 o Sr. Cláudio Gallego Dias fundou a
GALLEGO DIAS (mais conhecida por seu nome fantasia “G DIAS”) ,
atuando especificamente com a fabricação de panelas e utensílios em
alumínio para uso doméstico, produzindo itens de altíssima qualidade e a
preços mais acessíveis ao bolso do consumidor brasileiro.
Assim, ao longo de seus 13 (treze) anos de efetiva atuação, a
empresa se consolidou no mercado de panelas e utensílios domésticos em
alumínio, tendo como slogan “O Alumínio do seu dia-a-dia”.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 2
Situada às margens da Rodovia Euclides da Cunha, no município de
Tanabi, atualmente a GALLEGO DIAS conta com representantes
atendendo a todas as regiões do Brasil e conta com linhas de panelas e
utensílios tradicionais, produtos para hotéis, linha presentes, entre outras.
Desde sua fundação, seus sócios sempre investiram na modernização
da linha de produção da empresa, investindo em moderna aparelhagem para
conferir qualidade aos produtos comercializados. Seu parque fabril possui
extensa área construída e grande número de colaboradores:
Nessa l inha, a missão da GALLEGO DIAS sempre foi manter
parcerias duradouras com clientes, fornecedores e representantes
comerciais , visando aumentar sua representatividade num mercado
altamente competitivo, de tal forma que seu sucesso se deu não apenas
pelo investimento em sua linha de produção, mas também pelo
comprometimento com prazos de entregas, formas de pagamento,
logística, atendimento diferenciado, equipe qualificada e produção
modernizada.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 3
No entanto, em razão da crise econômico-financeira vivida pelo
País, especialmente em 2016, a empresa sofreu forte impacto em suas
atividades, culminando no caos financeiro em que se encontra atualmente,
o que será explanado com maior precisão em tópico posterior.
Por conta disso, não restou outra alternativa à GALLECO DIAS
senão o presente pedido de Recuperação Judicial , como meio hábil para
soerguer as atividades empresariais, cujo P lano recuperacional será
apresentado no momento oportuno.
Neste sentido, é elaborado o presente pedido de RECUPERAÇÃO
JUDICIAL , cumprindo na íntegra o disposto na Lei 11.101/05 - em
especial o previsto nos artigos 48 e 51 do aludido diploma legal -,
requerendo seu regular processamento, dando efetividade ao aludido
diploma legal, resgatando o equilíbrio econômico -financeiro da
GALLEGO DIAS, e, por conseguinte, cumprindo sua função social e seu
espírito norteador, mantendo a fonte geradora de empregos e tributos,
equilibrando a economia local e restabelecendo a ordem econômica.
II - CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E
RAZÕES DA CRISE DA GALLEGO DIAS (art. 51, I, LRE)
Face à urgência com que os pedidos de Recuperação Judicial são
elaborados, comumente não é possível realizar uma aprofundada due
diligence , muito embora o estudo do caso concreto, das análises e
demonstrações financeiras, das projeções de fluxo de caixa e as diligências
realizadas permitam trazer os principais e concretos fatores que levaram a
GALLEGO DIAS à atual fragilidade da saúde financeira que a obrigou a
requerer o presente pedido recuperacional .
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 4
Por essa razão, serão destacadas, no presente pedido, apenas as
principais e visíveis causas da crise econômica e financeira da GALLEGO
DIAS, as quais serão oportunamente aprofundadas quando da apresentação
de seu Plano de Recuperação Judicial , juntamente com as possíveis
soluções, nos termos da Lei de Recuperação de Empresas.
Como visto, o crescimento da GALLECO DIAS ao longo dos 13
(treze) anos de efetiva atuação do mercado de panelas e utensí l ios
domésticos em alumínio se deu em virtude d o comprometimento com
prazos de entregas, formas de pagamento, logística, atendimento
diferenciado, equipe qualificada e produção modernizada, que foi
possibilitado pelo alto investimento em sua linha de produção e logística.
No entanto, a crise econômico-financeira vivida pelo País,
especialmente em 2016, fez com que a empresa sofresse forte impacto em
suas atividades, o que culminou no caos financeiro em que se encontra
atualmente.
Isso porque o setor de alumínio (matéria prima básica para a
produção dos produtos comercializados pela GALLEGO DIAS) foi
fortemente afetado nos últimos anos . Além disso, a retração do PIB
somada à forte polí tica de exportação de países asiáticos, culminaram
numa drástica redução do consumo dos produtos da empresa pelos
brasileiros.
Sobre o tema, o Presidente executivo da Associação Brasileira do
Alumínio, Milton Rego, destacou em março de 2015 a influência da crise
política brasileira no consumo de panelas de alumínio:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 5
(...)
A demanda por panelas e outros utensílios domésticos está
basicamente relacionada à renda familiar. O aumento do salário
médio, o maior acesso ao crédito e o crescimento da renda que
tivemos nos últimos anos refletiram da demanda de chapas de
alumínio para o mercado de UD, que cresceu a uma taxa anual
de 5,5% entre 2006 e 2014.
Acontece que, nos últimos anos, a economia cresceu embalada
por uma taxa de câmbio fora do lugar, muito crédito à disposição
e puxada pela valorização das commoddities.
Isso terminou em 2013 e agora a conta está sendo cobrada. Como
lembra o professor Delfim Netto com a sua peculiar ironia:
“quase ninguém tem o interesse de lembrar que os credores têm
o péssimo hábito de querer sempre de volta o que
emprestaram…” .
Perdemos competitividade. Isso é claro agora. De 2002 a 2012 o
custo do trabalho em dólares aumentou 9%, enquanto nossos
principais concorrentes melhoraram a sua produtividade –
conforme mostra uma recente nota econômica da CNI.
E a mudança veio rápida. Depois de uma década com o mercado
de alumínio crescendo em média 5,5% ao ano, o consumo
doméstico encerrou 2014 com igual queda de 5,5%. Não há
escapatória: sem aumento de produtividade, o maior consumo
nos últimos anos implica menor investimento presente, menor
estoque de capital e, portanto, menor aumento de consumo no
futuro. Para 2015, a ABAL não prevê crescimento da oferta da
indústria no Brasil para o setor de utilidades domésticas.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 6
Essa previsão tem sentido, tanto analisando pelo lado do
consumo como pelo lado da oferta. É razoável pensar assim, uma
vez que o Brasil precisa de reformas para voltar a crescer.
Se analisarmos pelo lado da economia como um todo, as últimas
estimativas dos analistas para o PIB desse ano estão em -0,8%
(dados do mais recente Boletim Focus); isso irá significar uma
redução do consumo das famílias e, portanto, do valor disponível
para comprar utensílios domésticos. Teremos um alento nas
exportações pela desvalorização cambial, mas o Brasil tem uma
abertura para o mercado internacional muito pequena o que
limita esse efeito na demanda doméstica.
O Brasil tem um perfil de demanda de alumínio característico dos
países de renda média: o consumo do metal está mais
relacionado com a renda das famílias (embalagens, utensílios
domésticos, bens de consumo) do que com o desempenho da
indústria. Nas regiões mais desenvolvidas, como Europa, Japão
e EUA não é assim – o principal vetor para aumento do consumo
do alumínio é a indústria de transporte: aeronáutica, de defesa
e, pincipalmente, a automotiva.
Ao mesmo tempo, pela valorização do Real e por uma política de
exportação muito agressiva dos países asiáticos (especialmente
China) o Brasil foi literalmente “inundado” de produtos
importados, na maioria das vezes com características inferiores,
mas cujas condições de comercialização levou a uma diminuição
do espaço para produtos nacionais – mesmo com uma qualidade
melhor.
Isso fez com que em 2014 não só a venda de utensílios domésticos
de alumínio tenha diminuído, mas, além disso, a participação do
produto nacional no total do consumo também foi menor.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 7
Para mudar esse panorama várias ações têm de ser colocadas
em prática, interromper imediatamente a sangria e proteger os
consumidores: temos que ter critérios técnicos de certificação
para informar aos consumidores o que eles estão comprando;
depois temos que retomar o caminho de melhorar a nossa
competitividade.
Competitividade para o alumínio significa competitividade para
a cadeia do alumínio. Já falamos muito desse tema nesse espaço
(Para onde vai a indústria e em Façam o que eu digo). Não é um
caminho fácil, mas é um caminho que tem de ser percorrido.
Não existe mágica. Não tem panelaço que vai fazer o consumo
aumentar. O Brasil tem que retomar o seu crescimento. E agora
de uma forma sustentável. Isso significa que só assim venderemos
panelas.
(FONTE: http://blogdomiltonrego.com.br/a-influencia-da-crise-
politica-brasileira-no-consumo-de-panelas-de-aluminio/)
Portanto, a falta de matéria -prima para os produtos da GALLEGO
DIAS, somado à retração do PIB dos últimos anos e à alta competitividade
do mercado com produtos asiáticos, degringolou a produção e
comercialização das panelas e utensílios de alumínio produzidos pela
empresa, importando em redução de seu caixa já em 2015/2016.
Por consequência, a GALLEGO DIAS viu -se foi compelida a atrasar
o pagamento de dívidas, bem ainda a entrega de produtos a clientes e o
pagamento de fornecedores , ensejando a aquisição de empréstimos
bancários e reparcelamentos, tudo a comprometer de maneira absoluta a
liquidez da empresa diante das dívidas contraídas .
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 8
Sob outro prisma, o aumento dos investimentos que haviam sido
feitos pela GALLEGO DIAS em seu parque fabril ( vert icalização da
produção e modernização) impactaram definitivamente nas contas dela, na
forma de parcelas mensais devidas a Bancos.
Com efeito, atualmente grande parte do orçamento mensal da
GALLEGO DIAS, que já era reduzido por conta dos fatores acima
alinhavados, tem sido tomado por parcelas para quitação de dívidas
passadas de capital imobilizado, de tal forma que apenas uma pequena
parcela do capital da empresa está l ivre e girando.
Na maioria das empresas, as saídas de caixa ocorrem antes das
entradas, e essa situação cria uma necessidade de aplicação permanente de
diferença positiva entre o valor das contas cíc licas do ativo e das contas
do passivo. Na verdade, tem-se que se o capital de giro for insuficiente
para financiar a necessidade de capital de giro, o salto de tesouraria restará
inevitavelmente negativo.
No caso da GALLEGO DIAS, a imobilização do capita l de giro, a
constante crescente conta dos juros, os problemas financeiros, tudo aliado
à falta de expertise de seus gestores, culminaram em uma quebra de caixa
no ano de 2016.
Esse crescimento negativo do saldo de tesouraria ("quebra de
caixa") é chamado de "efeito tesoura". (A Dinâmica Financeira das
Empresas Brasileiras, em coedição da Consultoria Editorial Ltda. e da
Fundação Dom Cabral, Belo Horizonte, 1980).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 9
Ora, em um ano de recessão, com a retração do PIB, falta de
liquidez, incertezas econômicas e com os nefastos efeitos causados pelos
fatores acima expostos, unívoco afirmar que a única solução para a
continuidade da atividade empresarial, é o socorro do pedido de
Recuperação Judicial.
Verifica-se, portanto, que o ponto de partida para a crise
financeira da GALLEGO DIAS foi a escassez de matéria-prima e a
dificuldade nas vendas devido, aliados à crise financeira no Brasil
aliado à verticalização do capital , tudo sob a batuta de uma gestão
pouco profissional, que gerou a quebra de seu caixa.
De fato, o crescimento das empresas de modo intuitivo, baseado em
decisões muito centralizadas e sem qualquer definição de ameaças e
oportunidades relativas ao meio envolvente, a inexistência de metas e
objetivos bem definidos para gerar melhores decisões estratégicas, a não
implementação de políticas, procedimentos e tarefas necessárias à
otimização da administração, foram fatores que contribuíram de forma
indelével para a atual situação de crise que a GALLEGO DIAS enfrenta.
É sabido que o empresário brasileiro é pouco técnico e muito
intuitivo, o que, do ponto de vista de administração, gestão e de
estratégias, pode ser ao mesmo tempo uma alavanca para cima e para
baixo, já que em momentos de crise, normalmente, vale muito pouco a
intuição ante a necessidade de técnica, planejamento e profissionalismo.
Para a administração do caixa de uma empresa, deve-se sempre estar
atento ao seu grau de alavancagem financeira. Algumas contas, quando
analisadas isoladamente ou em relação ao conjunto de outras contas,
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 10
apresentam movimentação tão lenta que podem ser consideradas como
"permanentes ou não-cíclicas", outras, em contrapartida, apresentam
movimento "contínuo e cíclico", bem de acordo com o ciclo operacional
da GALLEGO DIAS, e, finalmente, algumas que apresentam movimento
"descontínuo ou errático", em nada ou quase nada se relacionando com o
ciclo operacional.
Caso o autofinanciamento (lucros) de uma empresa não seja
suficiente para financiar o aumento de sua Necessidade de Capital de Giro,
seus dirigentes serão forçados a recorrer a fundos externos, que podem ser
empréstimos de curto ou longo prazos e/ou aumento de capital social em
dinheiro.
Com efeito, a necessidade de Capital de Giro é função do nível de
atividade de uma empresa, já que seu aumento tanto pode ocorrer em
períodos de rápido crescimento como também em períodos de queda nas
vendas.
O Saldo de Tesouraria tornar-se-á cada vez mais negativo com o
crescimento das vendas, caso a empresa não consiga que seu
autofinanciamento cresça nas mesmas proporções da Necessidade de
Capital de Giro. Esse crescimento negativo do Saldo de Tesouraria é o que
Michel Fleuriet denominou "efeito tesoura".
Este efeito tesoura leva ao chamado overtrading , que de fato ocorreu
com a GALLEGO DIAS.
Assim, não tendo os sócios e administradores condições técnicas
para prever, ou mesmo entender que aconteceu o “efeito t esoura” nas
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 11
finanças, a si tuação persist iu ao longo dos anos, com a “capitalização dos
juros” que foram sendo repactuados como fonte de financiamento do
capital de giro.
Se, de um lado, os juros aumentam exponencialmente em virtude de
sua capitalização (em progressão geométrica), de outro, a margem líquida
das empresas não aumentaram com a mesma intensidade e velocidade,
causando, assim, o chamado “efeito tesoura” com travamento do caixa.
Além destes problemas acima mencionados, quais sejam, falta de
estratégia empresarial, gestão centralizada e ausência de meios técnicos
para enfrentar uma crise financeira, os problemas setoriais acabaram por
agravar ainda mais a crise da GALLEGO DIAS.
Assim, além da má captação de recursos financeiros no mercado de
fundos, a GALLEGO DIAS, como todas as outras empresas do mesmo
segmento no país, teve uma abrupta queda em seu faturamento, o que
ocasionou uma dificuldade imensa em honrar com os compromissos
assumidos perante as instituições financeiras, fato que forçou a empresa a
renegociar suas dívidas para obter novos empréstimos, entrando no que
chamamos de “espiral da morte”.
Por fim, saliente-se que serão melhor analisados no Plano de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos exatos termos do artigo 53, III, da Lei
n. 11.101/05, os eventuais erros gerenciais cometidos, tanto na forma
como na estratégia de captação de recursos, os quais serão aprofundados,
a fim de que sejam prontamente corrigidos pela atual equipe fin anceira e
comercial da GALLEGO DIAS.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 12
Pelo exposto , tendo pleno conhecimento que a Recuperação Judicial
foi procedimento criado com finalidade precípua de manter aberta e em
funcionamento empresas viáveis, fazendo prevalecer, de uma forma geral,
o princípio da função social da propriedade, ora aplicado na fu nção social
da empresa, certo é que a demonstração de viabilidade deve
obrigatoriamente passar pelo crivo da GALLEGO DIAS.
III - DO DIREITO - A ORDEM ECONÔMICA NA CF/88: OS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS
O processo de Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico -financeira de uma empresa em
dificuldades financeiras, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores ,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica e até o pagamento de tributos.
O espírito norteador da Lei de Recuperações de Empresas emana do
art igo 170 da Consti tuição Federal de 1988, que regulamenta a ORDEM
ECONÔMICA no Brasil , com os seguintes princípios:
Art. 170 . A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 13
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte consti tuídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
(Redação dada ao inciso pela Emenda
Constitucional nº 06/95)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei .
Por sua vez, o artigo 170 da Carta Magna vem a aclarar o conteúdo
do artigo 1º, IV e 5º, XX do diploma Constitucional, dispondo
inequivocamente sobre os princípios norteadores da ORDEM
ECONÔMICA, quais sejam, soberania nacional, função social da
sociedade privada (e da empresa), e emprego pleno.
Ora, é unívoco que o problema da função socioeconômica da
empresa em crise não passou despercebido por ocasião da tramitação do
Projeto de Lei de Recuperação de Empresas e Falências (PLC 71/2003).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 14
Com efeito, vale reproduzir trecho do Parecer n. 534, da Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado, elab orado sob a relatoria do senador
Ramez Tebet:
Nesse sentido, nosso trabalho pautou-se não apenas
pelo objetivo de aumento da eficiência econômica –
que a lei sempre deve propiciar e incentivar – mas,
principalmente, pela missão de dar conteúdo social à
legislação. O novo regime falimentar não pode jamais
se transformar em bunker das instituições financeiras.
Pelo contrário, o novo regime falimentar deve ser
capaz de permitir a eficiência econômica em ambiente
de respeito ao direito dos mais fracos.
Assim sendo, os princípios adotados na análise pela Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal do PLC 71/2003, e nas
modificações propostas, se encontram relacionados com a questão de
ORDEM ECONÔMICA, destacando a preservação da empresa, a
recuperação de empresas recuperáveis, a retirada das empresas não
recuperáveis, a tutela dos interesses de trabalhadores e a redução do custo
do crédito no Brasil .
Logo, o papel da empresa em crise merece ser interpretado segundo
sua capacidade (operacional, econômica e financeira) de atendimento dos
interesses que vêm priorizados pela norma legal e constitucional,
nomeadamente os interesses do trabalhador, de consumidores, de agentes
econômicos com os quais o empresário se relaciona, incluindo -se no
último a comunhão de seus credores (principalmente aqueles considerados
estratégicos para a atividade empresarial, como credores financeiros e
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 15
comerciais, incluindo-se fornecedores de produtos e serviços) e, enfim, de
interesses da própria coletividade, entre os quais se des tacam aqueles
relacionados ao meio ambiente.
Absolutamente apropriada a lição de Eros Roberto Grau ( in , GRAU,
Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1981) discorrendo sobre a função social da propriedade:
É a revanche da Grécia sobre Roma, da f ilosofia sobre
o direito: a concepção romana, que justifica a
propriedade por sua origem (família, dote,
estabilidade dos patrimônios), sucumbe diante da
concepção aristotélica, finalista, que a justifica por
seu fim, seus serviços, sua função.
Esse cruzamento de interesses não deve ser apenas quanti tativo
(considerados sob o enfoque de valor em dinheiro a ser satisfeito no curso
da recuperação), como também qualitativo, prevalecendo nesse panorama
os seguintes interesses declinados no art. 170, da Constituição Federal:
✓ Livre iniciativa econômica (art . 1º, IV e art. 170, C.F.)
e liberdade de associação (art. 5º, XX, C.F.);
✓ Propriedade privada e função social da propriedade
(art. 170, I e II, C.F.);
✓ Sustentabilidade socioeconômica (valor social do
trabalho, defesa do consumidor, defesa do meio
ambiente, redução de desigualdade e promoção do
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 16
bem-estar social , art .170, caput e incisos V, VI, VII,
C.F.);
✓ Livre concorrência (art . 170, IV, C.F.);
✓ Tratamento favorecido ao pequeno empreendedor
(art.170, IX, C.F.)
Tem-se, pois, que a Lei de Recuperação de Empresas nada mais é do
que um desdobramento dos artigos 1º, IV, 5º XX e 170 da Constituição
Federal de 1988.
Veja-se, por exemplo, como a ORDEM ECONÔMICA regida no
aludido dispositivo Constitucional é toda ela parte da Lei de Recuperação
de Empresas, valendo aqui trazer a Exposição de Motivos da Lei n.
11.101/05, brilhantemente pontuada pelo saudoso Senador Rames Tebet:
Princípios adotados na análise do PLC n . 71, de 2003,
e nas modificações propostas
Preservação da empresa: em razão de sua função
social, a empresa deve ser preservada sempre que
possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego
e renda, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento social do País. Além disso, a
extinção da empresa provoca a perda do agregado
econômico representado pelos chamados
“intangíveis”, como nome, ponto comercial,
reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores,
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 17
know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro,
entre outros.
Separação dos conceitos de empresa e de empresário:
a empresa é o conjunto organizado de capital e
trabalho para a produção ou circulação de bens ou
serviços. Não se deve confundir a empresa com a
pessoa natural ou jurídica que a controla. A ssim, é
possível preservar uma empresa, ainda que haja a
falência, desde que se logre aliená -la a outro
empresário ou sociedade que continue sua atividade
em bases eficientes.
Recuperação das sociedades e empresários
recuperáveis: sempre que for possível a manutenção
da estrutura organizacional ou societária, ainda que
com modificações, o Estado deve dar instrumentos e
condições para que a empresa se recupere,
estimulando, assim, a atividade empresarial.
Retirada de sociedades ou empresários não
recuperáveis: caso haja problemas crônicos na
atividade ou na administração da empresa, de modo a
inviabilizar sua recuperação, o Estado deve promover
de forma rápida e eficiente sua retirada, a fim de
evitar a potencialização dos problemas e o
agravamento da situação dos que negociam com
pessoas ou sociedades com dificuldades insanáveis na
condução do negócio.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 18
Proteção aos trabalhadores: os trabalhadores, por
terem como único ou principal bem sua força de
trabalho, devem ser protegidos, não só com
precedência no recebimento de seus créditos na
falência e na recuperação judicial , mas com
instrumentos que, por preservarem a empresa,
preservem também seus empregos e criem novas
oportunidades para a grande massa de
desempregados.
Redução do custo do crédito no Brasi l: é necessário
conferir segurança jurídica aos detentores de capital,
com preservação das garantias e normas precisas
sobre a ordem de classificação de créditos na
falência, a fim de que se incentive a aplicação de
recursos f inanceiros a custo menor nas a tividades
produtivas, com o objetivo de estimular o crescimento
econômico.
Celeridade e eficiência dos processos judiciais: é
preciso que as normas procedimentais na falência e na
recuperação de empresas sejam, na medida do
possível, simples, conferindo-se celeridade e
eficiência ao processo e reduzindo -se a burocracia
que atravanca seu curso.
Segurança jurídica: deve-se conferir às normas
relativas à falência, à recuperação judicial e à
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 19
recuperação extrajudicial tanta clareza e precisão
quanto possível, para evitar que múltiplas
possibilidades de interpretação tragam insegurança
jurídica aos institutos e, assim, fique prejudicado o
planejamento das atividades das empresas e de suas
contrapartes.
Participação ativa dos credores: é desejável que os
credores participem ativamente dos processos de
falência e de recuperação, a fim de que, diligenciando
para a defesa de seus interesses, em especial o
recebimento de seu crédito, otimizem os resultados
obtidos com o processo, com redução da possibilidade
de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou
da massa falida.
Maximização do valor dos ativos do falido: a lei deve
estabelecer normas e mecanismos que assegurem a
obtenção do máximo valor possível pelos ativos do
falido, evitando a deterioração provocada pela
demora excessiva do processo e priorizando a venda
da empresa em bloco, para evitar a perda dos
intangíveis. Desse modo, não só se protegem os
interesses dos credores de sociedades e empresários
insolventes, que têm por isso sua garantia aumentada,
mas também diminui-se o risco das transações
econômicas, o que gera eficiência e aumento da
riqueza geral.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 20
Desburocratização da recuperação de microempresas
e empresas de pequeno porte: a recuperação das
micro e pequenas empresas não pode ser inviabilizada
pela excessiva onerosidade do procedimento.
Portanto, a lei deve prever, em paralelo às regras
gerais, mecanismos mais simples e menos onerosos
para ampliar o acesso dessas empresas à recuperação.
No intuito de enfrentar o problema da crise econômico -financeira da
empresa desde estes objetivos e fundamentos , que a Lei de Recuperação
de Empresa em Crise inovou o direito concursal brasileiro, no sentido de
vincular-se à preocupação com a manutenção da fonte produtora, com os
empregos por ela gerados, bem como com o interesse dos credores,
adotando, entre outros instrumentos, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL
descrita no art . 47, a saber:
Art. 47 . A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a f im de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica
No caso específico, a GALLEGO DIAS possui um goodwill
absolutamente capaz de promover sua recuperação e reorganização,
conforme será demonstrado no PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
art . 53 da Legislação Recuperacional, no prazo de 60 (sessenta) dias do
deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO .
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 21
Por todo o exposto, o deferimento do processamento, e,
posteriormente, a concessão da RECUPERAÇÃO JUDICIAL , cumprem
na essência o artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, e, por conseguinte, o art igo
170 da Constituição Federal de 1988.
IV – DA VIABILIDADE ECONÔMICA - ASPECTOS
PRELIMINARES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Conforme exposto, a momentânea crise enfrentada pela GALLEGO
DIAS , que não se mostra irreversível caso haja a tutela jurisdicional e a
implementação de um arrojado plano de mudança de modelo de gestão e,
consequentemente, das prioridades de atuação, há necessidade de profunda
diagnose dos problemas a fim de viabil izar soluções reais e concretas
fundadas, inclusive, no princípio da solidariedade entre a empresa,
funcionários, acionistas, credores e Estado.
Neste sentido, imperioso destacar que a GALLEGO DIAS já
contratou um gestor administrativo, com o objetivo de acomodar a
situação da qual se encontra, modificando inteiramente o modelo de
gestão anterior. Trata-se, inclusive, de profissional especiali zado na
gestão de Empresas com a saúde financeira debili tada.
Demonstra-se, portanto, a viabilidade da Recuperação Judicial, ora
requerida, de modo que a sua reestruturação já foi até iniciada através da
contratação de gestor.
De outra banda, cabe salientar que a GALLEGO DIAS ajuda a
movimentar a economia local, principalmente do segmento que atua, pois
gera diversos de empregos diretos e indiretos e faz com que seus
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 22
empregados também movimentem a economia com comércio, prestação de
serviços etc., o que redunda em uma inequívoca relevância social.
Além disso, a empresa é pagadora de tributos, que são obviamente
reaplicados na cidade com os repasses do Governo Federal e Estadual.
Nessa atual quadra, somando-se os fatos de (i) possuir anos de
experiência no mercado, sendo referência no País na produção de panelas
e utensílios em alumínio , (i i) ter contratado uma gestão profissionalizada;
(iii) vir adotando medidas de profissionalização da empresa; e (iv) estar a
equacionar seu passivo, a GALLEGO DIAS apresenta-se como empresa
viável que se recuperará , cumprindo na integra o Plano de Recuperação
Judicial a ser apresentado no momento oportuno.
V - DOS REQUISITOS FORMAIS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Quanto aos requisitos previstos no art. 48, da Lei 11.101/2005,
destaca-se que:
Art. 48 - A GALLEGO DIAS , como é público e
notório, exerce sua atividade, regularmente, há mais
de dois anos , conforme se depreende de seu contrato
social e demais atos que se encontram devidamente
registrados, comprovando o exercício da atividade
empresarial;
Art. 48, I e II - A GALLEGO DIAS jamais faliu ou
requereu recuperação judicial e/ou concordata
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 23
preventiva, como provam as certidões, anexas;
Art. 48, IV - A GALLEGO DIAS e seu sócio
administrador não foram processados, tampouco
condenados por crime previsto quer no diploma
falimentar anterior quanto no atual , conforme
certidões, anexas.
Já no que tange aos requisitos elencados no art. 51, da Lei
11.101/2005, são cumpridas as exigências , trazendo-se os seguintes
documentos :
a) Relação nominal completa dos credores, contendo:
endereço, natureza do crédito, a classificação e o
valor atualizado, discriminando origem,
vencimentos, indicação dos registros contábeis (art .
51, III);
b) Balanço especial elaborado para o fim de requerer a
recuperação judicial , e demonstrativos contábeis
dos últimos três exercícios;
c) Relação integral dos empregados, contendo:
funções, salários, indenizações, mês de
competência, e a discriminação dos valores
pendentes de pagamento (art . 51, IV);
d) Certidão do Registro Público de Empresas e o
contrato social atualizado; (art. 51, V);
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 24
e) Relação dos bens particulares dos administradores
nomeados;
f) Extratos atualizados das contas bancárias (art. 51,
VII);
g) Relação das ações judiciais em que a GALLEGO
DIAS figura como parte, contendo (art. 51, IX).
Por essas razões, estando presentes todos os requisitos formais
para o deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL , e
tendo a GALLEGO DIAS legit imidade para se socorrer do presente
procedimento, conforme artigo 2º da LRE, pede o deferimento do
processamento, como de rigor.
VI – DOS PEDIDOS
Ante a todo o exposto , é a presente para pedir o deferimento do
processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL , com as seguintes
providências:
a) a concessão do prazo legal de 60 (sessenta) dias
úteis para apresentação do plano de recuperação,
conforme art . 53, da Lei de Recuperação de
Empresas;
b) a nomeação de Administrador Judicial, conforme
preconiza o art. 21, da Lei de Recuperação de
Empresas;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 25
c) a determinação de dispensa da apresentação de
certidões negativas para o exercício da atividade da
GALLEGO DIAS, de acordo com o art . 52, II, da
Lei de Recuperação de Empresas;
d) a suspensão de todas as ações ou execuções contra
a GALLEGO DIAS, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias úteis, conforme art. 6°, e art. 52, III,
da Lei de Recuperação de Empresas;
e) a expedição de Edital, para publicação no órgão
oficial, conforme determina o art . 52, §1°,
observando o prazo de quinze dias para habilitação
ou divergência dos créditos, de acordo com o art.
7°, §1°, ambos da Lei de Recuperação de Empresas;
f) a determinação da produção de todas as provas em
direito admitidas, especialmente em impugnações
de crédito, habilitações, ou eventuais outros
incidentes processuais;
g) que sejam tomadas as demais providências
elencadas no art. 52 e seguintes., da Lei de
Recuperação de Empresas;
h) ao final, haja a homologação do PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, seja CONCEDIDA a
RECUPERAÇÃO JUDICIAL da GALLEGO DIAS;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 26
Requer, por fim, que as intimações no Diário Oficial do Estado
sejam procedidas em nome de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA,
OAB/SP 275.477 , com escritório profissional em Campinas, Estado de São
Paulo, na Avenida José de Souza Campos, 1073, Sala 1201, Cambuí, fone
e fac-símile (19) 2121-4949.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
efeitos fiscais e de alçada.
Termos em que pede deferimento.
Tanabi, 21 de agosto de 2017.
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA MARIA LAURA ZOÉGA
OAB/SP 275.477 OAB/SP 345.079
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1A11
1FD
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
STA
VO
BIS
MA
RC
HI M
OTT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/08
/201
7 às
14:
49 ,
sob
o nú
mer
o 10
0191
9152
0178
2606
15.
fls. 27
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. 2ª
VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE TANABI, ESTADO DE
SÃO PAULO
URGENTE !
Autos sob n. 1001919-15.2017.8.26.0615
INDÚSTRIA DE ALUMÍNIOS GALLEGO DIAS EIRELI - ME ,
já devidamente qualificada, por seus procuradores subscritos, nos autos
de seu pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL em epígrafe, que tramita
perante essa E. Vara e respectivo Cartório, vem, mui respeitosamente, à
presença de V. Exa., expor e requerer o que segue:
Ao receber a petição inicial, esse D. Juízo entendeu não ter sido
atendido integralmente o quanto exigido pelo artigo 51 , II, da Lei n.
11.101/2005, ante a ilegibilidade de alguns documentos e a falta de
outros.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1B4D
844.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA L
AU
RA
ZO
EG
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/09
/201
7 às
22:
51 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
4259
9
.
fls. 239
Deste lado, extrai -se da r. decisão de fls . 204 que foram
concedidos 15 (quinze) dias úteis para que a Requerente emendasse sua
inicial , apresentando os documentos faltantes, sob pena de extinção.
Nessa toada, visando a atender integralmente o quanto
determinado por esse D. Juízo, a Requerente vem emendar sua inicial ,
apresentando nessa oportunidade todos os documentos indicados na
referida decisão, sendo eles :
a. cópias legíveis das demonstrações contábeis relativas aos 03
(três) últimos exercícios , quais sejam, 2014, 2015 e 2016 -
anteriormente juntadas aos autos às fls. 62 e ss. –
destacando-se que aquelas referentes ao ano de 2014 foram
devidamente assinadas pelo sócio que constava no contrato
social à época (Sr. Cláudio Gallego Dias Filho) - doc. 01;
b. cópia legível do balanço patrimonial e demais documentos
contábeis relativos ao exercício de 2017 , especialmente
elaborados para instruir o pedido, em cumprimento ao
determinado no art . 51, caput e inciso II, da LRE – doc.02;
c. cópia legível da relação nominal dos credores (doc.03),
elaborada em estrita observância ao disposto no art. 51,
inciso III, da LRE, contendo (i) a qualificação completa dos
credores e seus endereços completos ( indicando-se
numeração do imóvel e CEP), (ii) a indicação do regime dos
respectivos vencimentos, (ii i) bem ainda, a indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente , estes
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1B4D
844.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA L
AU
RA
ZO
EG
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/09
/201
7 às
22:
51 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
4259
9
.
fls. 240
últimos verificados por meio da análise do Livro Razão
acostado aos autos nesta oportunidade (doc.04);
d. cópia legível das 03 (três) últimas declarações de imposto de
renda - referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017 -, do
representante legal da Requerente, o Sr. Carlos Alberto
Carreiro, perfazendo in totum o disposto no art . 51, inciso
VI, da LRE – doc.05; e,
e. cópia legível da cert idão de distribuição de ações criminais
relativa ao representante legal da Requerente, o Sr. Carlos
Alberto Carreiro, emitida pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, em observância ao previsto no art.
48, inciso IV, da LRE – doc.06.
Por oportuno, para melhor elucidação desse D. Juízo, a Requerente
ainda: (i) apresenta a versão em Excel da relação nominal de credores,
caso o arquivo em PDF ora apresentado venha a ficar ilegível após
conversão pelo sistema E-SAJ , t ratando-se de simples cópia da via
assinada ora apresentada (doc. 03, já mencionado anteriormente) ; (ii)
informa que não foi possível obter informações acerca dos CPF’s de dois
credores integrantes na Classe I, razão pela qual há campos em branco no
documento ora apresentado, o que evidentemente não pode constituir
óbice para o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ante o cotejado e entendendo-se cumpridos os requisitos legais
insculpidos nos art s. 48 e 51, inciso II, da LRE, requer que V. Exa. se
digne deferir o processamento do pedido de recuperação judicial
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1B4D
844.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA L
AU
RA
ZO
EG
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/09
/201
7 às
22:
51 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
4259
9
.
fls. 241
deduzido nesses autos , a teor do que autoriza a o art . 52, caput , da LRE,
sendo esta medida de rigor, ex vi lege.
Por derradeiro, requer que as futuras publicações e intimações
oriundas deste feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do
advogado GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, inscrito na OAB/SP sob o
n. 275.477 .
Termos em que pede deferimento.
Campinas, 19 de setembro de 2017.
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA MARIA LAURA ZOÉGA
OAB/SP 275.477 OAB/SP 345.079
MARCELA FUGA ANTUNES CARDOSO
OAB/SP 346.340
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1B4D
844.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
IA L
AU
RA
ZO
EG
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 2
1/09
/201
7 às
22:
51 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
4259
9
.
fls. 242
EXCELEN TÍSSIM O SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. 2ª
VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE TANABI, ESTADO DE
SÃO PAULO
Autos sob n.º 1001919-15.2017 .8.26.0615
INDÚSTRIA DE ALUMÍNIOS GALLEGO DIAS EIRELI - ME,
já devidamente qualif icada , por seus procurado res subscrito s, nos autos de
seu pedido de RECUPER AÇÃO JUDICIAL em epígra fe, que tramita
perante essa E. Vara e respectivo Cartório , vem, respeito samente, à
presença de V. Exa., expor e requerer o que segue :
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
Ao receber a petição inic ia l do pleito recuperac iona l ajuizado e m
21/08/2017, esse D. Juízo entendeu não ter sido integra lmente atend ido o
quanto exigido pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005, determinado à
Requerente a emenda à inic ia l para que apresentasse os docume nt os
faltantes , sob pena de extinção .
Devidamente int imada, a Requerente emendou sua inic ia l às fls .
239/242, posteriormente complementada pelos documentos de fls .
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 514
427/497, pugnando pelo defer imento do processamento da Recuperaç ão
Judic ia l, a teor do que autoriza a o art. 52, caput , da LRE.
Ocorre que antes de deferir o processamento da Recuperaç ão
Judic ia l, esse D. Juízo entendeu por bem determinar a expedição de
mandado de constatação na sede da empresa, pois haver ia notíc ias de que
a Requerente estaria com suas atividades paralisadas (fls. 507).
Ato contínuo , foi expedido e cumprido mandado de constatação pe lo
Ilmo. Oficia l de Justiça Júlio Scaranar i Neto, na data de 16/10/2017 ( fls .
511), que certificou o seguinte :
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO.
CERTIFICO eu, Of icial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 615.2017/005521 -2 dirigi-me ao prédio da
INDUSTRIA DE ALUMÍNIOS GALLEGO DIAS EIRELI ME,
no dia 16 de o utubro, as 14:05 hs., onde lá estando,
primeiramente indaguei a alguns vizinhos, sobre as
atividades da requerente. Alguns disseram que a empresa
está sem atividades por motivo de falta de energia elétrica
e, outros disseram que encerrou as atividades há quase
um mês . Ato contínuo, adentrei às instalações da
requerente que estava com o portão da f rente e a porta da
recepção abertos e, lá estando, constatei que nos
escritórios existentes, só havia um funcionár io
trabalhando e no galpão de produção, haviam 03
funcionários , os quais disseram que estavam fazendo
manutenção de maquinários e esperando a religação da
energia elétrica para que se recomecem as atividades .
Constatei também que a energia elétrica estava desligada
e alguma atividade que por lá possa ex istir é alimentada
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 515
por um pequeno gerador, marca Búfalo 4T , instalado
dentro de um banheiro; o local onde se armazenam os
estoques das produções, estavam vazios. No momento da
constatação, não havia nenhum representante da
requerente no local. O ref erido é verdade e dou f é. Tanabi,
17 de outubro de 2017 .
Nessa atual quadra, cabe à Requerente se manifes ta r acerca do
quanto constatado pelo Ilmo. Oficia l de Justiça, nos termos que passa a
expor.
II – DO QUANTO CERTIFICADO PELO ILMO. OFICIAL DE
JUSTIÇA
Conforme se depreende da Certidão de fls. 511, o Ilmo. Ofic ia l de
Justiça constatou, na data de 16/10/2017, em síntese :
a) que os vizinhos da Requerente afirmaram que a
empresa está sem ativ idades por motivo de falta de
energia elétrica (...) sendo que encerrou as
at iv idades há quase um mês;
b) que hav iam 03 funcionários, os quais disseram que
estavam fazendo manutenção de maquinários e
esperando a religação da energia elétrica para que
se recomecem as at iv idades (...);
c) que a energia elétrica estava desligada (...);
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 516
d) que alguma ativ idade que por lá possa ex ist ir é
alimentada por um pequeno gerador, marca Búfalo
4T;
e) que o local onde se armazenam os estoques das
produções, estavam vazios (...).
Nesse espeque, cabe à Requerente pontuar que aludida cert idão
corrobora as alegações já tecidas nos autos quanto à manife s ta
necess idade de deferime nto do processamento do pedido de
Recuperação Judicia l para poss ibili tar a superação da crise
econômico -f inance ira vivida pe la empresa.
Cabe repisar que a Requerente já havia notic iado em sede de Tute la
Antec ipada requerida em caráter Antecedente distr ibu ída sob n.º 1001960 -
79.2017.8.26.0615 por dependênc ia ao presente feito recuperac iona l , que
a empresa FOI SURPREENDIDA PELO CORTE DE SUA ENER GIA
ELÉTRICA NA DATA DE 24/08/2017 por determinação da
concess ionár ia COMPANHIA PAULIS TA DE FORÇA E LUZ (CPFL), em
razão do inad imp lemento das faturas relat ivas aos meses de junho, julho e
agosto de 2017, todas sujeitas ao concurso de credores da Requere nt e ,
consoante documentos anexos (docs. 01).
Naquele feito, foi evidenc iado pela Requerente que desde
24/08/2017 a empresa vinha se utilizando de gerador para possib il i t a r
ao menos o func ionamento dos setores finance iro e de RH, uma vez que
vinha recebendo pedidos de diversos clientes (docs. 01.2), razão pela qua l
se fazia IMPRESCINDÍVEL a concessão da tute la pre tendida para se
de terminar o imediato re ligame nto da energia.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 517
Ocorreu que mesmo evidenc iada (i) a absoluta essenc ia l idade dos
serviços às atividades da Requerente (que fabrica panelas e utens í l io s
domésticos em alumínio ) ; (ii) a vedação lega l disposta na Súmula 57 do
E. Tribuna l de Justiça de São Paulo, e ainda (iii) a sujeição do crédito da
concess ionár ia ao pedido de Recuperação Judic ia l da Requerente, esse D.
Juízo entendeu não ser o caso de restabe lecime nto imediato da energia ,
devendo ser aguardado o deferimento do processamento do pedido
recuperac iona l formulado nos presentes autos .
Por consequênc ia, desde o dia 24/08/2017 a Requerente encontra -
se sem energia e lé trica em sua sede , o que ense jou na paralização de
seu se tor de produção e no total impedimento do prosseguime nto das
atividades da empresa, até o regular re ligamento .
Com efeito, é mais que evidente que a situação de paralizaç ão
constatada pelo Ilmo. Oficia l de Justiça TEM RELAÇÃO DIRETA COM
A SUSPENSÃO NO FORNECIMEN TO DE ENERGIA ELÉTRICA em
24/08/2017, sendo que tal data coincide com o período descrito pe los
vizinhos consultados .
Cabe ressalta r que a falta de energia elétr ica para a empresa
Requerente , que fabrica panelas e utens íl ios em alumínio , importa não
apenas na paralização de seu setor de produção, mas também na
necess idade readequação de diversos setores da empresa.
Sem energia elétrica , o atual cenário da empresa é o seguinte :
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 518
CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA
Necessidade de contratação de serviço de gerador
para possib il itar o func ionamento de alguns
computado res dos setores finance iro , adminis tra t i vo
e de RH (doc. 02);
Acúmulo de es toque , uma vez que inviab il izada a
produção dos pedidos que vêm sendo recebidos pe la
empresa (docs. 03);
Paralização dos caminhões , sem produtos hábeis à
entrega ;
Manutenção de poucos funcionários na empre s a
(apenas setores de RH e adminis tra t ivo ) devido à
paralização do setor de produção (docs. 04).
Portanto, não restam dúvidas que a redução das atividades da
Requerente se deu apenas APÓS o corte da energia e lé trica de sua sede ,
ensejando o cenário constatad o.
ASSIM, A DATA DE REDUÇÃO DAS ATIVIDAD E S ,
CONFORME CERTIFICAD O PELO OFICIAL DE JUSTIÇA,
SOMENTE SE DEU APÓS O CORTE DE ENERGIA, EM PERÍOD O
POSTERIOR AO AJUIZAMEN TO DO PROCESSO DE
RECUPER AÇÃO JUDICIAL, SENDO CERTO QUE O
RESTABELECIMEN TO DO SERVIÇO ESSENCIAL FOI NEGAD O
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 519
POR ESTE D. JUÍZO SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVER IA
AGUARDAR O DEFERIMENTO DO PROCESSAM EN TO, O QUE
NÃO OCORREU ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
ASSIM, A FAMIGERADA INFORMAÇÃO EQUIVOCAD A DE
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDAD ES, CONDIZEM, CONFOR M E
CERTIFICAD O, COM A DATA DE CORTE NO FORNECIMEN T O,
OU SEJA, QUANDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI AJUIZAD A
A EMPRESA FUNCIONAVA NORMALMENTE, SENÃO VEJA-SE:
• Data de ajuizame nto da recuperação judic ia l :
21.08.2017;
• Data do corte : 24.08.2017;
• Data do ajuizame nto do pedido de reestabe lecime n to
do fornecime nto: 24.08.2017;
• Data da realização do mandado de constatação :
17/10/2017;
• Data de redução das atividades ates tada pe lo Ofic ia l
de Justiça: PRÓXIMO A 17/09/2017;
Em suma, consoante info rmado com lisura e retidão pe la
Recuperanda e certificado nos autos, há uma redução das atividades de la
em razão do corte de energia realizado após o ajuizamento da recuperaç ão
judic ia l, cujo o restabe lec imento foi indefer ido, certificando-se nos auto s
que a redução das atividades se deu tão somente um mês após o corte, de
modo que a empresa demonstra que claramente, mesmo diante das
advers idades não sucumbiu e faz a manutenção regular de seus
equipamentos, bem como mantem no local seus func ionár ios do
departamento adminis tra t ivo, visando sua plena recuperação.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 520
Ademais , a Recuperanda está lega lmente imped ida de pagar as
contas venc idas de energia elétr ica, tendo em vista que de acordo com o
teor do artigo 49, da Lei 11.101/2005, estão sujeitos ao processo de
recuperação judicial todos os créditos ex istentes a data do pedido, ainda
que não v encidos, o que é o caso em tela.
NA CONJECTUR A DE PAGAMENTO, ESTAR-S E- I A
COMETENDO CRIME FALIMENTAR, PREVISTO NO ARTIGO 172
DA MESMA LEI.
Há que esclarece r que mesmo com a paralização parcia l das
atividades por ocasião do corte de energia, e ao contrár io do certific ado
às fls. 511, a empresa Requerente mantém estoque de produtos , ainda
que pequeno, o qual encontra -se armazenado no almoxarifado , SETOR
NÃO VISITADO PELO ILMO. OFICIAL DE JUSTIÇA na data da
constatação.
Impende esclarece r que, ao contrár io do certificado, a empresa
mantém estoque, ainda que pequeno, uma vez que sua composição se dá
por demanda. Para melho r eluc idação por esse D. Juízo :
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 521
No que diz respeito ao número de func ionár ios presentes na empresa
no momento da constatação, ressalta- se que a visita à sede da empresa se
deu DURANTE O PERÍODO DE ALMOÇO, o que não pode ser
descons iderado . De toda forma, conforme já exposto, em razão da
paralização do setor de produção e transpor te, muitos dos func ioná r io s
desse setor tiveram que deixar trabalha r, estando a aguarda r o retorno da
energia da empresa, tal qual certificado pelo Ofic ia l de Just iça.
É certo que a Requerente tem se mantido ativa e recebendo pedidos
de clientes e tendo faturamento , conforme se depreende dos docume nt os
anexos (doc. 06), sendo que apenas no mês de agosto/2017 (mês do corte
da energia e lé trica), a empresa recebeu R$ 1.082.112,20 (um milhão e
oitenta e dois mil, cento e doze reais e vinte centavos) em pedidos de
cargas , veja-se :
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 522
Nessa toada, é de se concluir que a constatação feita pelo I lmo .
Ofic ia l de Justiça corrobora as alegações da empresa Requerente quanto à
manifes ta necess idade de IMEDIATO deferime nto do processamento do
pedido de Recuperação Judicial , para o fim de viab il iza r a superação da
crise econômico- finance ira que vem atravessando nos últ imos anos ,
demasiadamente agravada pe la suspensão do fornecime nto da energ ia
e lé trica desde 24/08/2017 .
A Requerente já havia comprovado documenta lmente a esse D. Juízo
que se encontrava em pleno exerc íc io há mais de 02 (dois) anos, confo r me
se estrai das Notas Fiscais e Certidão da Receita Federal anexadas aos
presentes autos (fls. 34/48).
Em verdade, não há qualquer razão para o indefer imen to do ple i to
Recuperac iona l , sendo certo que além do certificado pelo Oficia l de
Justiça às fls. 511, a Requerente demonstrou efetivamente o
preenchimento de TODOS os requis i to s exigidos pelos artigos 48 e 51 da
Lei n.º 11.101/2005, pois:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 523
✓ Comprovou documenta lmen te às fls . 34 a 48 que exerce
suas atividades regula rmente há mais de 2 (dois) anos ,
o que também foi constatado pe lo Ilmo. Sr. Oficial de
Justiça às fls . 511 e ratificado pe los docume ntos ora
apresentados ;
✓ Comprovou que não é falida e não obteve, há menos de
5 (cinco ) anos, concessão de recuperação judic ia l ,
consoante documento de fls . 50;
✓ Comprovou que não houve condenação própria ou de
seu sócio contro lado r, por qualquer dos cr imes
previs to s nesta Lei, consoante documento de fls . 51/55
e fls . 406/410;
✓ Expôs na petição inic ia l (fls. 01) a exposição das causas
concretas da situação patrimonia l do devedor e das
razões da crise econômico- finance ira ;
✓ Apresentou nos autos as demonstrações contábe is
relat ivas aos 3 (três) últimos exercíc io s sociais e as
levantadas especia lmen te para instruir o pedido ,
consoante documentos de fls . 243 a 253 ,
complementado pelos documentos de fls . 334 a 383;
✓ Apresentou a relação nomina l comple ta dos credores ,
com todas as informações exigidas pela LRE, consoan te
documento de fls . 427 a 497 , complementado pelo s
documentos de fls . 334 a 383 ;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 524
✓ Apresentou a relação integra l dos empregados , em que
constem as respectivas funções , salár io s, indenizaçõ es
e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competênc ia, e a discr imina ção
dos valores pendentes de pagamento, consoan te
documento de fls . 154 a 155;
✓ Apresentou certidão de regula r idade do devedor no
Regis tro Público de Empresas, o ato constitu t i vo
atualizado e as atas de nomeação dos atua is
adminis tradores , consoante documentos de fls . 157 a
163;
✓ Apresentou a relação dos bens particula res do sóc io
contro lador e adminis trado r da Requerente às fls . 385 a
405;
✓ Apresentou nos autos os extratos atualizados de suas
contas bancárias emit idos pelas respectivas inst itu içõ es
finance iras, consoante documentos de fls . 167 a 175;
✓ Apresentou as certidões dos cartórios de protes to s
situados na comarca do domic íl io da Requerente às fls .
177 a 195;
✓ Apresentou relação subscrita de todas as ações judic ia is
em que figura como parte, inc lus ive as de nature za
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 525
trabalhis ta , com a estima tiva dos respectivos valo res
demandados , consoante documentos de fls . 195 a 203 .
Portanto, o defer imento do processamento da Recuperação Judic ia l
da Requerente é medida que se impõe, à luz do artigo 52, da Lei n. º
11.101/2005, pois caso não feito neste momento, a possib il idade de
soerguimento da empresa restará tolhida antes mesmo de seu nascime n to ,
o que vai de encontro ao escopo da Lei n.º 11.101/2005 do artigo 47, da
Lei 11.101/2005.
Note-se que o defer imento do processamento da Recuperaç ão
Judic ia l é ainda mais impresc ind íve l nesta época do ano (últ imo trimes t re ) ,
pois trata-se do PERÍODO NO QUAL A EMPRESA REQUER EN T E
RECEBE O MAIOR NÚMERO DE PEDIDOS E DEVE ESTAR EM
PLENA ATIVIDADE PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO NATAL E
FESTAS DE FINAL DE ANO, sobretudo porque, está ampliando no
Brasil a cultura de cozinhar por hobby, o que vem aumentando a compra
de utens íl io s de cozinha .
Como cediço, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação
da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica, sendo certo que, in casu, a Requerente vem sendo
demasiadamente pre judicada pe la não deferimento do processame nto
de seu pedido, conforme amplame nte demonstrado acima .
Noutro giro, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 deve ser interpre tad a
à luz da Constituição Federal de 1988 e do artigo 5º da Lei de Introduç ão
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 526
ao Código Civil, como meio de BUSCA DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA ECONOMICAM EN TE VIÁVEL , ainda que es te ja a
atravessar dificuldades trans itórias , que contribu i para o crescime n to
do País, para a geração de emprego, recolhimento de tributo s, tudo em
conformidade com os princ íp ios insculp idos no artigo 170 e seguin tes da
Constituição Federal.
Assim, de rigor que esse D. Juízo se digne deferir DE IMEDIATO
o processamento do pedido de Recuperação Judicia l formulado nos
presentes autos, ao teor do artigo 52, da LRE, com vistas à preservação da
empresa, ex v i lege.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto :
(i ) restou constatado pelo Oficia l de Justiça que a empresa
apenas teve redução de suas atividades há pouco mais de um
mês e em virtude do corte do fornecime nto da energ ia
e lé trica em 24/08/2017 ;
(i i ) a empresa possui estoque, func ionár io s ativos e permanec e
recebendo pedido de clientes , sendo que apenas sua produção
encontra-se prejudicada ;
(i i i ) a Requerente comprovou nos autos o preenchimento de
TODOS os requis i tos exigidos nos artigos 48 e 51, da Lei n. º
11.101/2005;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 527
(iv ) o defer imento do processamento da Recuperação Judic ia l é
ainda mais impresc ind íve l nesta época do ano (últ i mo
trimes tre ), pois trata-se do PERÍODO NO QUAL A
EMPRESA REQUERENTE RECEBE O MAIOR NÚMER O
DE PEDIDOS E DEVE ESTAR EM PLENA ATIVID AD E
PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO NATAL E FES TAS
DE FINAL DE ANO;
As s im, a Re que re nte re que r que e s s e D. Juízo s e digne de fe rir DE
IMEDIATO o proce s s ame nto do pe dido de Re cupe ração Judicial formula do
nos presentes autos, ao teor do artigo 52, da LRE, com vistas à preservação da
empresa, com vistas à propiciar a superação da crise econômico financ eira e a
consecução dos preceitos da Lei n.º 11.101/2005, ex vi lege.
Por derradeiro, requer que as futuras publicações e int ima çõe s
oriundas deste feito sejam realizadas EXCLUSIVAMEN TE em nome do
advogado GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, inscrito na OAB/SP sob o
n. 275.477.
Termos em que pede deferimento.
Campinas, 31 de outubro de 2017.
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA MARIA LAURA ZOÉGA
OAB/SP 275.477 OAB/SP 345.079
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/pg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
100
1919
-15.
2017
.8.2
6.06
15 e
cód
igo
1D13
5DC
.E
ste
docu
men
to é
cóp
ia d
o or
igin
al, a
ssin
ado
digi
talm
ente
por
GU
ST
AV
O B
ISM
AR
CH
I MO
TT
A e
Trib
unal
de
Just
ica
do E
stad
o de
Sao
Pau
lo, p
roto
cola
do e
m 0
7/11
/201
7 às
20:
28 ,
sob
o nú
mer
o W
TN
B17
7001
7146
7
.
fls. 528