excelentÍssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª …€¦ · web viewautos nº 167/2007....
TRANSCRIPT
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CÁCERES/MT.
Autos nº 167/2007
Representado: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
MEMORIAIS DA DEFESA
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, já
qualificado nos autos supra, submetido a procedimento de apuração de ato
infracional, mediante Representação oferecida pelo Douto “Parquet”, como
incurso na prática da conduta amoldada no artigo 157, p. 2º, I e II (duas
vezes), c/c art. 71, todos, do Código Penal Brasileiro, por intermédio da
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensor que ao final assina, no uso das suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, aduzir as seguintes asserções
de fato e de direito, para ao final requerer:
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
DO MÉRITO
O referido adolescente responde ao presente
Procedimento de Apuração de Ato Infracional, sendo que ao final o Douto
“Parquet” sugere a aplicação da medida sócio-educativa de internação.
Antes de mais, cumpre-nos consignar que, a despeito de determinação deste juízo, o adolescente em apreço não foi submetido ao imprescindível estudo psicossocial, o que se requer seja feito antes de seu julgamento.
Dito isso, passemos, então, ao mérito da causa.
É cediço que nosso Código Penal, em seu artigo
29, adotou, como regra, a teoria Monista.
Todavia, existem em nosso ordenamento jurídico
algumas mitigações ao monismo, sendo certo que uma delas se encontra no
parágrafo 2º do sobredito artigo, in verbis:
“Se algum dos concorrentes quis participar de
crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade,
na hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave.”
É o que a doutrina convencionou denominar de
cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo.__________________________________________________________________________________
Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-
3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
Tal instituto, como luva, se encaixa ao caso em
comento, porquanto o representado quis apenas subtrair a res, sem violência ou
grave ameaça.
Com efeito, não pode ser penalizado pela
violência perpetrada, sponte própria, pelo elemento Marcelo, dissonante do prévio
ajuste.
Sem querer fazer tautologia, apenas o imputável
utilizou-se de violência, à revelia do representado.
Em juízo, o representado afirmou, em
consonância com sua versão na fase inquisitiva:
“que o representado afirma que quando a dupla
combinou a ação, combinou-se apenas entrar na
loja e subtrair uma blusa.” (fl. 42)
“que a vítima disse ao depoente que quem teria
anunciado que estava armado teria sido o rapaz
que acompanhava o representado.”
Mais esclarecedor ainda é o depoimento da vítima
(fl. 89):
“que em dado momento quando a informante ia
desviar de uma poça de lama, o rapaz que __________________________________________________________________________________
Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-
3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
acompanhava o representado segurou o guidão
de sua bicicleta, afirmando que se tratava de um
assalto e que este possuía um revolver dentro de
sua mochila; (...); que o representado não disse durante toda a ação;” grifou-se
Não é difícil constatar, querendo, que se o
representado praticou algum ato infracional, cometera o análogo ao furto, não
obstante à suposta violência ou grave ameaça utilizada por seu comparsa, vez
que diante estamos, nitidamente, de um caso de cooperação dolosamente distinta
(art. 29, p. 2º, CP), instituto jurídico que é uma exceção pluralística à teoria
Monista.
Com efeito, segundo as conseqüências jurídicas
de tal ato infracional — o qual, certamente, não se reveste da mesma gravidade
do análogo ao crime de roubo —, deve o representado ser responsabilizado, por
exemplo, no que concerne a escolha de eventual medida sócio-educativa.
A autoria e a materialidade não restam dúvidas de
que estão demonstradas, sendo qualquer tese jurídica levantada em sentido
contrário manobra frágil e desnecessária.
Todavia, não há como se concordar com a
medida sócio-educativa sugerida pelo órgão ministerial em relação ao
adolescente em tela.
Realmente, posto que concorreu para os dois atos infracionais descritos na representação na qualidade de partícipe, ou
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
seja, não realizou qualquer ato executório (teoria Objetiva/Restritiva) e/ou não possuía o domínio da ação criminosa (teoria do Domínio do Fato).
E mais, tal participação fora de menor importância, ou melhor, de leve eficiência causal (quiçá, por isso, que, diferentemente dos outros representados, não foi decretada sua internação provisória).
Senão vejamos, o que restou apurado na
instrução do feito:
“(...); que Douglas ficou na esquina vigiando;
(...)” (oitiva informal do representado Edson
Rondon, fl. 56)
“(...);que Douglas ficou na esquina vigiando e o
Ricardo estava junto conosco fazendo o assalto;
(...)” (oitiva informal do representado Devail da
Silva Monteiro, fl. 57)
“que em seguida o representado e o Ricardo
abordaram a vítima, e os outros dois representados permaneceram na esquina com as bicicletas do grupo;” (interrogatório do
representado Devail da Silva Monteiro, fls. 80/81)
“que o representado afirma que ele e o Douglas ficaram na esquina fazendo a
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
segurança; (...); que após a subtração da moto o representado Douglas e o elemento Ricardo levaram a moto até o Rancho Verde;”
(interrogatório do representado Edson Rondon, fls.
82/83)
“que no primeiro assalto foi determinado pelo Devail que este ficasse na esquina, para dar segurança, sendo que após o roubo o grupo
evadiu-se do local; (interrogatório de Douglas, fl.
84)
Aliás, é fácil perceber da própria representação
(fls. 2/5) que a participação do representado em tela fora de leve eficiência causal,
motivo pelo qual causou estranheza a este subscritor o fato de a nobre
representante do parquet, cuidadosa que é com a justiça, ter sugestionado, tal
qual aos demais representados, a aplicação da mais drástica medida sócio-
educativa ao adolescente em tela.
A nosso juízo, isto sim, a realidade fática descortinada nestes autos nos remete, forçosamente, à aplicação, ainda que por analogia, da regra prevista no artigo 29, p. 1º, do CP, segundo a qual a participação de somenos importância representa uma exceção à teoria Monista em relação à pena.
Ora, se lá na seara dos imputáveis o partícipe que contribuiu levemente ao curso causal do delito merece reprimenda distinta da imposta aos demais, com muito mais razão tal regra aqui deve
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
ser aplicada.
Destarte, ao adolescente em tela deve ser
aplicada medida sócio-educativa mais branda em relação aos demais
representados, v. g., a Liberdade Assistida.
A nosso sentir, Excelência, o que o Estado deve
propiciar ao representado em testilha é orientação no sentido de afasta-lo de más
companhias e condições para que viva com dignidade, o que, certamente, não
ocorrerá com a sua privação de liberdade em um estabelecimento inadequado,
como o é o que dispomos.
Há que se registrar, ainda, em apoio à assertiva
supra, que o adolescente em questão nunca se envolveu em outros atos
infracionais (fl. 62), bem como que se encontra estudando (fl. 84).
Outrosssim, que necessário se faz que o Estado
priorize as medidas sócio-educativas em meio aberto, as quais têm efeitos mais
positivos para o autor de ato infracional e sua família.
A despeito disso, o órgão ministerial, a nosso
juízo totalmente divorciado do caráter pedagógico das medidas sócio-educativas,
e dos princípios informadores da Lei 8.069/90, notadamente da internação, quais
sejam, da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sugere, in casu, a aplicação da mais drástica
reprimenda ao representado, no que discorda a defesa.
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
Nesse passo, assaz necessário salientar que a
medida sócio-educativa de internação não pode ser aplicada como um castigo,
sobretudo porque é excepcional, entendimento sufragado por nossos Tribunais:
“As medidas socioeducativas do ECA não têm
caráter punitivo e apresentam como objetivo
primordial a recuperação do menor. - Diante desta
imposição legal que tira da internação o caráter
punitivo e realça o objetivo social de recuperação,
já é tempo do Estado brasileiro, atento às
diretrizes constitucionais refletidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente, mobilizar-se num
grande esforço no sentido de garantir ao menor
infrator todos os seus direitos, entre eles a
assistência educacional, médica, psicológica e
psiquiátrica de que necessita para sua completa
recuperação.”
(Número do processo: 1.0433.04.139782-2/001(1)
Precisão: 21%, Relator: SÉRGIO BRAGA, Data
do acordão: 19/12/2005, Data da publicação:
20/01/2006)
“A internação da criança e do adolescente é
medida extrema, recomendável somente quando
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
desaconselhadas as medidas menos rigorosas.”
Grifou-se. 1
“A internação, no âmbito do procedimento
especializado para a apuração de atos
infracionais cometidos por adolescentes, é a
medida sócio-educativa mais grave e, por isso
mesmo, apresenta-se como exceção, onde a
regra geral é o mínimo afastamento do infrator do
convívio familiar (art. 121, caput, da Lei 8.069/90)” 2
“Apelação. Ato infracional análogo ao crime
capitulado no artigo 157,§2º, inciso I. Medida
sócio-educativa de liberdade assistida.
A gravidade do fato, por si só, não impede a
concessão da medida sócio-educativa de
liberdade assistida a adolescente que, além de se
envolver pela primeira vez em ato anti-social, tem
histórico familiar e referências sobre a conduta
social favoráveis, tendo ainda a possibilidade de
participar de programa de ressocialização e curso
profissionalizante.
1 STJ – 6a T. – RHC 7447 – Rel. Luiz Vicente Chernicchiaro – j. 28.05.1998 – DJU 29.06.1998, p. 3232 STJ – 6a T. – HC 8499 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 16.04.1999 – DJU 17.05.1999, p. 243
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
Recurso a que se dá provimento.” 3
Grifou-se.
“Apelação – Estatuto da Criança e do Adolescente
– Ato Infracional – Fato Análogo ao Roubo
Qualificado – Internação – Inconformismo –
Condições Favoráveis – Provimento – Concessão
de Liberdade Assistida.
A gravidade do ato infracional, por si só, não
justifica a aplicação de medida sócio educativa de
internação.
O direcionamento para a aplicação da medida
deverá ser aquele que melhor resultado se obterá
para o desenvolvimento do adolescente como
pessoa útil para a sociedade.
Assim, SE ELE SE MOSTRA ARREPENDIDO,
RECONHECENDO O ERRO COMETIDO, ENCONTRANDO
APOIO DE SEUS FAMILIARES, COM QUEM MANTÉM BOM
RELACIONAMENTO, A MEDIDA DEVERÁ SER MENOS
GRAVOSA .” 4
Grifou-se.
“NO CASO SUB JUDICE SÓ O QUE SE TEM É A
GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, O QUE NÃO BASTA ,
3 TJRJ, apelação nº 99.100.00008, 5ª Câmara Criminal4 TJRJ, apelação nº 2000.10000071, 1ª Câmara Criminal
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
como vimos, para a decretação da internação
provisória. Importante ver que o relatório de
assistente social encarregado de entrevistar o
agravado diz que ele mora com a avó e dois
irmãos, porque a mãe é falecida e o pai é
desconhecido. Cursou até a 6a série do 1o grau e
abandonou os estudos porque não podia conciliar
estudo e trabalho (trabalhou como Office boy). O
irmão disse que ele sempre se portou
adequadamente, que não há conflito entre ele
com a família e não há envolvimento com drogas.
Os autos não falam mesmo em antecedentes
infracionais. DESTARTE, NÃO HAVIA MESMO
NECESSIDADE IMPERIOSA DE SER DECRETADA A
MEDIDA .” 5
(grifos nossos)
“Ato infracional – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO
– Sentença que impõe medida sócio-educativa
consistente em LIBERDADE ASSISTIDA por 12 meses
– Recurso do Ministério Público, objetivando
aplicação da medida de internação – AUSÊNCIA DE
ANTECEDENTES E RESPALDO SÓCIOFAMILIAR ALIADOS
AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL QUE INDICAM
5 TJSP – AI 262.202-0/2 – Rel. Oliveira Passos__________________________________________________________________________________
Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-
3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
ACERTO DA DECISÃO APELADA – Recurso não
provido.” 6
Ademais, vale lembrar da Convenção sobre os
Direitos da Criança (1989) — ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1.990,
instrumento internacional recepcionado pela Carta Magna de 1988, art. 5º,
parágrafo 1º e 2º —, a qual dispõe que a internação do adolescente deve ser
usada como a derradeira trincheira e por período breve. Verifiquemos:
AARTIGORTIGO 37 37 – O– OSS E ESTADOSSTADOS--PARTESPARTES ASSEGURARÃOASSEGURARÃO QUEQUE::
......NNENHUMAENHUMA CRIANÇACRIANÇA SEJASEJA PRIVADAPRIVADA DEDE SUASUA
LIBERDADELIBERDADE DEDE FORMAFORMA ILEGALILEGAL OUOU ARBITRÁRIAARBITRÁRIA. A. A DETENÇÃODETENÇÃO, , AA RECLUSÃORECLUSÃO OUOU AA PRISÃOPRISÃO DEDE UMAUMA CRIANÇACRIANÇA, , SERÁSERÁ EFETUADAEFETUADA EMEM CONFORMIDADECONFORMIDADE COMCOM AA LEILEI EE APENASAPENAS COMOCOMO ÚLTIMOÚLTIMO RECURSORECURSO, , EE DURANTEDURANTE OO MAISMAIS BREVEBREVE PERÍODOPERÍODO DEDE TEMPOTEMPO QUEQUE FORFOR APROPRIADOAPROPRIADO..
TTODAODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA DADA LIBERDADELIBERDADE SEJASEJA TRATADATRATADA COMCOM HUMILDADEHUMILDADE EE OO RESPEITORESPEITO QUEQUE MERECEMERECE AA DIGNIDADEDIGNIDADE INERENTEINERENTE ÀÀ PESSOAPESSOA HUMANAHUMANA,, EE LEVANDOLEVANDO--SESE EMEM CONSIDERAÇÃOCONSIDERAÇÃO ASAS NECESSIDADESNECESSIDADES DEDE UMAUMA PESSOAPESSOA DEDE SUASUA IDADEIDADE. E. EMM
6 TJSP – Câm. Esp. – Acv 43.269-0 – Rel. Álvaro Lazzarini – j. 25.06.1998__________________________________________________________________________________
Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-
3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
ESPECIALESPECIAL, , TODATODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE FICARÁFICARÁ SEPARADASEPARADA DEDE ADULTOSADULTOS, , AA NÃONÃO SERSER QUEQUE TALTAL FATOFATO SEJASEJA CONSIDERADOCONSIDERADO CONTRÁRIOCONTRÁRIO AOSAOS MELHORESMELHORES INTERESSESINTERESSES DADA CRIANÇACRIANÇA, , EE TERÁTERÁ DIREITODIREITO AA MANTERMANTER CONTATOCONTATO COMCOM SUASUA FAMÍLIAFAMÍLIA PORPOR MEIOMEIO DEDE CORRESPONDÊNCIACORRESPONDÊNCIA OUOU DEDE VISITASVISITAS, , SALVOSALVO EMEM CIRCUNSTÂNCIASCIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAISEXCEPCIONAIS..
TTODAODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA SUASUA LIBERDADELIBERDADE TENHATENHA
DIREITODIREITO AA RÁPIDORÁPIDO ACESSOACESSO AA ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA JURÍDICAJURÍDICA EE AA QUALQUERQUALQUER OUTRAOUTRA ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA ADEQUADAADEQUADA, , BEMBEM COMOCOMO DIREITODIREITO AA IMPUGNARIMPUGNAR AA LEGALIDADELEGALIDADE DADA PRIVAÇÃOPRIVAÇÃO DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE PERANTEPERANTE UMUM TRIBUNALTRIBUNAL OUOU OUTRAOUTRA AUTORIDADEAUTORIDADE COMPETENTECOMPETENTE,, INDEPENDENTEINDEPENDENTE EE IMPARCIALIMPARCIAL EE AA UMAUMA RÁPIDARÁPIDA DECISÃODECISÃO AA RESPEITORESPEITO DEDE TALTAL AÇÃOAÇÃO..
Desta feita, a defesa do representado pugna pela
aplicação de uma medida sócio-educativa mais branda ao mesmo, tal como a
LIBERDADE ASSISTIDA.
Não obstante, na remotíssima hipótese de Vossa
Excelência não comungar do entendimento que acima restou consignado, passa-
se, no tópico infra, a explanar os seguintes argumentos subsidiários.
DA PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
O art. 121, parágrafo 2º, ECA, dispõe que: “A
medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.”
(grifo nosso)
Portanto, a exegese do aludido dispositivo
autoriza que os relatórios psicossociais sejam elaborados em menos tempo, o
que vai ao encontro da política de proteção integral que perfilha o ECA, o que é
salutar e eficaz no processo de ressocialização do autor de ato infracional.
Além do mais, as medidas sócio-educativas
apresentam caráter pedagógico, destinadas a reeducar o autor de ato infracional,
parâmetros de onde os operadores do direito que militam na área não podem
afastar-se.
Vale citar a majestosa doutrina do Professor João
Batista da Costa Saraiva, em sua Obra O Adolescente e Ato Infracional –
Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas, Editora Livraria do Advogado,
1999, página 111, a respeito do prazo para elaboração das avaliações do
adolescente, vejamos:
“Fica estabelecido ainda que, no máximo a cada seis meses, a situação de cada internado deverá ser revista, devendo então a Autoridade Judiciária, em decisão fundamentada, estabelecer a necessidade ou não da manutenção do internamento.
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
A propósito da avaliação em até seis meses, necessário se faz destacar que este é o período máximo preconizado pela lei. Nada obsta, ao contrário, se recomenda, que o Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa proceda esta avaliação, ouvida a equipe técnica da unidade de internamento, de seu próprio quadro do Juizado, o Ministério Público e a Defesa, e promova esta avaliação com periodicidade menor do que a semestral, oportunizando ao adolescente, mediante cientificação pessoal, que este tenha conhecimento das razões que lhe concederam ou lhe denegaram a progressão da medida.
A experiência tem revelado que a periodicidade das avaliações, mensais, bimensais ou trimestrais (como se tem utilizado no Juizado Regional da Infância e Juventude de Santo Ângelo), com retorno ao jovem internado das deliberações tomadas, seja concluindo pela manutenção do internamento, seja decidindo pela progressão, revela-se altamente pedagógico. Nestas audiências de avaliação, realizada com todos os atores do processo, geram-se documentos que são levados ao jovem, onde é pontuada
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
sua conduta institucional, seus progressos, méritos ou não, possibilitando a este avaliar a si mesmo, verificar onde foi considerado insuficiente, e deve melhorar, bem como reforçar seus méritos e progressos, com excelentes resultados.” (grifo nosso)
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, já decidiu que:
“ATO INFRACIONAL – ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – MEDIDA ADEQUADA – ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS TRIMESTRAIS – CARÁTER PEDAGÓGICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Autoria e materialidade configuradas pela confirmação dos fatos em Juízo pelos adolescentes e o produto do roubo com eles encontrado.
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
O artigo 122, do ECA autoriza a medida de internação quando se tratar de ato infracional praticado com emprego de arma de fogo, não havendo que se falar em abrandamento da medida sócio-educativa aplicada, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente não fixa caráter punitivo mas sim, sócio-educativo.
Os relatórios psicossociais, elaborados em período trimestral, têm-se revelado pedagogicamente mais eficazes no processo de ressocialização do adolescente”
(TJMT. RAC nº 7227/2005, 6ª C.Civ., Rel. Juiz. Marcelo Souza de Barros, julg. em 20.4.2005, in www.tj.mt.gov.br)
EMENTA
ATOS INFRACIONAIS AMOLDADOS AOS ARTIGOS 121, CAPUT, 129, DO CÓDIGO PENAL – INTERNAÇÃO – REAVALIAÇÃO SEMESTRAL – REDUÇÃO PARA TRIMESTRAL. RECURSO PROVIDO.
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
No processo de ressocialização do adolescente infrator a reavaliação trimestral tem se revelado pedagogicamente mais eficaz.” (TJMT – RAC nº 31789/2005, 6ª C.Civ, REl. Dês. Juracy Persiani, julg. em 05-10-2005.
Grifo Nosso
Saliente-se, vez mais, que a medida sócio-
educativa de internação não pode ser aplicada como um castigo ao jovem em
tela.
Por fim, pergunta-se: qual o prejuízo para o Estado no fato de os relatórios serem realizados trimestralmente?
Nenhum! Inclusive, pensamos, não é outra a sua vontade, porquanto consta da nossa Carta Política (artigo 227, par. 3º, V) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 121) que a internação se sujeita ao princípio da Brevidade.
DO PEDIDO
Por tudo que fora exposto, requer:
I) seja o representado, antes de seu julgamento,
submetido ao imprescindível estudo psicossocial;__________________________________________________________________________________
Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-
3422 - E-mail: [email protected]
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.
II) ao depois, seja aplicada ao representado uma
medida sócio-educativa mais branda, tal como a liberdade assistida; ou
III) caso Vossa Excelência entenda pela
internação do representado, seja determinado o prazo trimestral de elaboração
dos relatórios psicossociais.
Pede Deferimento.
Cáceres/MT, 07 de novembro de 2007.
MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRESDefensor Público
__________________________________________________________________________________Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante
Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]