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Ext 994 Ementa e Acórdão (1) S T F 102,002 14/12/2005 COORD. DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA D.J. 04.08.2006 EMENTÁRIO 2 2 4 O -1 EXTRADIÇÃO 994-0 REPÚBLICA ITALIANA MIN. MARCO AURÉLIO GOVERNO DA ITÁLIA PIETRO MANCINI 22 TRIBUNAL PLENO RELATOR REQUERENTE(S} EXTRADITANDO(A/S) ADVOGADO(A/S) ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRA EXTRADIÇÃO - CRIMES POLÍTICO E COMUM - CONTAMINAÇÃO. Uma vez constatado o entrelaçamento de crimes de natureza política e comum, impõe indeferir a extradição. Precedentes: Extradições 5 493-0 e 694-1, relatadas pelos ministros Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, respectivamente. ACÓRD.Ã.O Vistos, relatados.e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento por maioria, em indeferir o pedido de termos do voto do relator, vencida a ministra Ellen \ Brasília, \ MARCO RELATOR

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famoso julgamento do pedido de extradição n.º 994, no qual foi indeferida a extradição de Pietro Mancini

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  • Ext 994Ementa e Acrdo (1)

    S T F 102,002

    14/12/2005

    COORD. DE ANLISE DE JURISPRUDNCIA D.J. 04.08.2006 EMENTRIO N 2 2 4 O -1

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    MIN. MARCO AURLIO GOVERNO DA ITLIA PIETRO MANCINI

    22

    TRIBUNAL PLENO

    RELATOR REQUERENTE(S} EXTRADITANDO(A/S) ADVOGADO(A/S) ANTNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRA

    EXTRADIO - CRIMES POLTICO E COMUM - CONTAMINAO. Uma vez constatado o entrelaamento de crimes de natureza poltica e comum, impe indeferir a extradio. Precedentes: Extradies n 5 493-0 e 694-1, relatadas pelos ministros Seplveda Pertence e Sydney Sanches, respectivamente.

    ACRD..O

    Vistos, relatados.e discutidos estes autos, acordam os

    ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a

    presidncia do Nelson Jobim, na conformidade da ata do

    julgamento por maioria, em indeferir o

    pedido de termos do voto do relator, vencida a

    ministra Ellen

    \ Braslia,

    \

    MARCO RELATOR

  • Relatrio (4)

    STf::'. 102002

    14/12/2005

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    MIN. MARCO AURLIO GOVERNO DA ITLIA PIETRO MANCINI

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    TRIBUNAL PLENO

    RELATOR REQUERENTE(S) EXTRADITANDO(A/S} ADVOGADO(A/S) ANTNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRA

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - Em 18 de junho de 2005, foi decretada a priso do extraditando, cujo mandado, enviado Polcia Federal em 20 imediato, foi cumprido no dia 22 seguinte.

    Em 5 de agosto do corrente ano, o ministro de Estado da Justia, Dr.

    Mrcio Thomaz Bastos, encaminhou Corte Nota Verbal da Embaixada da

    Itlia em Braslia, acompanhada dos dccumentos de folha 5 a 427.

    Em sntese, o extraditando tem contra si trs

    sentenas j preclusas na via da recorribilidade, havendo pena de dezenove anos e quatro meses a ser executada. A Sentena de n

    52/95, prolatada em 13 de novembro de 1995, implicou a condenao do

    extraditando pena de dois anos e o~to meses de priso pelos crimes

    de assalto e porte de armas. A Sent,2na n 61, de 7 de outubro de

    1985, resultou na pena de quinze anos pelos crimes de participao

    em grupo armado com finalidade subversiva e outros. J pela Sentena

    n 57/95, de 14 de dezembro de 1995, foi imposta ao

    de vinte anos e oi to meses de priso pelo crime

    leses com agravante e porte de armas.

    paciente a pena

    de hAdio e

    \j

  • S T F 102 G02

    r'fN/11'eJJ1r r-:/nl11Hrr/ r-Ji,,i,nr/ Ext 994 I REPBLICA ITALIANA

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    No interrogatrio, o extraditando esclareceu, entre

    outros fatos, o seguinte: chegou ao Brasil entre 1979 e 1980; deixou

    a Itlia em 1977; os processos, na Itlia, findaram em 1997; as

    acusaes resultaram do envolvimento em causa poltica, havendo

    participado de movimento estudantil, quando cursava Cincias Sociais

    na Universidade de Trento; a poca foi marcada por situao de

    profunda desigualdade social, havendo se engajado no movimento de contestao ao modelo e vindo a se tornar dirigente sindical a

    convite da ala catlica dos sindicatos de Milo; empenhou-se nas

    lutas operrias ocorridas, na It.lia, na dcada de setenta;

    organizaes extraparlamentares teriam buscado melhores condies de

    trabalho, surgindo o Estatuto do Trabalhador; participara da revista

    denominada Rosso, vinculando-se ao denominado Grupo da Autonomia

    Operria existente ainda hoje; os fatos relatados nas sentenas se

    vinculam ao movimento na contestao do regime. Afirmou ainda que

    est radicado no Brasil desde 1980, tendo filha brasileira; havendo

    obtido a naturalizao em 1983, proprietrio de empresa na rea

    audiovisual, em funcionamento. Argumentou que jamais se escondeu ou alterou nome, estando no endereo comercial, onde vinha exercendo

    atividade, h 25 anos.

    A defesa tcnica lastreia-se na tese de que as aes

    penais brotaram do contexto poltico-social existente

    Itlia. Ressalta-se a prescrio quanto sentena de 13

    de 1995, com eficcia preclusiva em 31

    2

    de i outubro

    na

    1997,

  • S T F 102.002

    1 Y11Jn'111r, ,;!,,,,l,11111/ 1 '//-;1l,n1/ Ext 994 I REPBLICA ITALIANA

    25

    articulando-se com o disposto no artigo 172 do Cdigo Penal

    italiano. A seguir, discorre-se sobre a natureza poltica dos

    delitos, asseverando-se que at mesmo a demora na formulao do

    pedido de extradio escancara tal fenmeno. Evocam-se as decises

    proferidas nas Extradies n 2 581, 597 e 694, quando a Corte

    proclamou a inviabilidade da conCf~Sso do pedido calcado em

    acontecimentos ocorridos no campo poltico. Diz-se que os crimes

    relativos posse de armas e munies eram, ao tempo dos fatos,

    contravenes penais, no autorizando o deferimento de extradio.

    Alude-se aos tipos penais associao subversiva (artigo 270),

    insurreio armada contra o Poder do Estado (artigo 284), guerra

    civil (artigo 286), instigao (artigo 302) e bando armado (artigo

    306) para revelar-se a natureza das imputaes e condenaes.

    Quanto aos crimes de homicdio (artigo 575), leso pessoal (artigo

    582) e circunstncia agravante da leso pessoal (artigo 583), todos

    do Cdigo Penal italiano, alega-se que o extraditando foi envolvido,

    ante testemunhos de co-rus, como um dos responsveis pela logstica

    da manifestao em que ocorridos. SHo tecidas consideraes sobre a

    passeata verificada, buscando-se apoio no que decidido pela Corte na

    Extradio n 2 493 La Tablada mais precisamente nos votos

    proferidos pelos ministros Seplveda Pertence, Francisco Rezek e

    Sydney Sanches.

    folha 634 a

    A Procuradoria Geral da Repblica emitiu 9 !

    ecer de

    645, no sentido do indeferimento do\)ido de 3

  • S T F 102 002

    rYl(/1 reJ/1(. ,,,---;i;r/J/f Jl(t/ '//ed~'n1/ Ext 994 / REPBLICA ITALIANA

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    extradio, afastada a prescrio. Eis como est sintetizada a pea,

    da lavra da subprocuradora-geral da R,epblica Dra. Cludia Sampaio

    Marques, com aprovao do procurador-gE::!ral da Repblica, Dr. Antonio

    Fernando Barros da Silva de Souza:

    Pedido de extradio formulado pelo Governo da Itlia. Unificao de penas impostas em processos distintos, totalizando a pena de 19 anos e 4 meses de recluso. Inocorrncia {sc) de prescrio de qualquer das penas impostas ao extraditando, tanto pela lei brasileira quanto pela italiana. Caracterizao da natureza poltica das infraes imputadas ao extraditando. Adoo do critrio da preonderncia, consagrado no 1 2 do artigo 77 da Lei 6.815/80 Estatuto do rangeiro. No incidncia da norma constante do 3 do re eri o dispo si ti vo legal, haja vista no restar caracterizada a ,prt ca de atos de terrorismo. Precedentes do STF. Parecer pela beneg o do pedido extradicional.

    o relatrio.

    4

  • Voto - MARCO AURLIO (6)

    STF 102002

    ,Y11jue m r 1 /n l N II a/ ,:-;4,r/., /'(( / Ext 994 / REPBLICA ITALIANA

    27

    V O T O

    o SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - A ttulo

    de simples registro, consigno que a. manifestao do Ministrio

    Pblico fez-se a partir de pea confeccionada por Subprocuradora-

    Geral da Repblica com a aprovao do Procurador-Geral da Repblica.

    Quanto situao jurdica do extraditando, colho do espelho de

    folha 14 a 20, da Procuradoria-Geral da Repblica junto Corte de

    Apelao de Milo Departamento de Execuo, que o somatrio das

    diversas penas a ele impostas resul tol:. em vinte e trs anos e quatro

    meses de recluso, seguindo-se a subtrao de quatro anos de

    recluso, tendo em conta o instituto do indulto. Da subsistir a

    pena de dezenove anos e quatro meses .e recluso.

    A exposio dos fatos delituosos atribudos a Pietro

    Mancini bem revela a conotao poltica que os revestiu. A pea est

    subscrita pelo subprocurador-geral Piero De Petris:

    Relativamente a Mancini Pietro, definitivamente condenado com as sentenas abaixo especificadas, esta Procuradoria-Geral emitiu, em 21 de janeiro de 1998, medida de unificao de penas N 2 1048/97 r. es., que revoga e substitui todas as medidas de restrio precedentes emitidas contra ele, determinando a pena resi.dua a cumprir (subtrados os anos indultados ou indultveis) em 19 anos e 4 meses.

    1) sentena da Corte d'Assise de Apelao de Milo, de 07.10.1985 (1~ instncia Corte d'Assise de Milo, 28.11.83), definitiva a partir de 08.10.1986, pena de 15 anos de recluso, porque, com o fim de subverter violentamente as leis econmicas e sociais do Estado italiano, participava, em concurso com outros, numa quadrilha armada da "Autonomia Operria Organizada", com funes ar an zacionais, praticando aes terroristas, como: piquet~s violentos, sabotagens de instalaes, "expropriaes ! pr letrias", passeatas armadas com cor..seqentes irrupes e a~sal

    5

  • STF 102002

    ,'f11/1 n'J11r ,--/n/;,; ;11// ,-p;rl'J'r// Ext 994 / REPBLICA ITALIANA

    28

    sedes industriais, etc artigo 3 06, pargrafo l , em relao com os artigos 302, 284 e 286 do Cdigo Penal (formao de quadrilha armada e participao, instigao, insurreio armada contra os poderes do Estado e guerra civil); posse ilegal e transporte em lugar pblico de armas e explosivos - artigos 9, 10, 12 e 14 da Lei 497/74 e artigo 21 da Lei 110/75; rapina em concurso artigos 624 e 625 do Cdigo Penal; associao subversiva artigo 270 do Cdigo Penal; fatos cometidos do vero de 76 a abril de 1977, em Milo e arredores, Varese, Bizzarrone e Castelnuovo Sott.o.

    2} sentena da Corte d'Assise de Apelao de Milo, de 14.12.1995 (1 instncia Corte d'Assise de Milo, de 08.05.92), definitiva a partir de 27.09.1996, julgada a continuao com os fatos aos quais se refere a. sentena precedente do item 1) e reduzida de um tero pelo ri to abreviado {no sentido do artigo 442 do Cdigo de Processo Penal}, pena global de 20 anos e 8 meses de recluso, porque, em concurso com outros (todos membros do bando armado denominado ~Rosson [Vermelho]), no curso de uma manifestao convocada por grupos de extrema esquerda, mascarado e fazendo uso de armas e de garrafas incendirias, recorria violncia contra membros de uma esquadra de Polcia, estanciado com tarefas de :::>rdem pblica na Via De Amicis, em Milo, causando na ocasio a morte do vice-brigadeiro Custr, que foi atingido cabea por um projtil de arma de fogo, causando a sua morte, e o ferimento de dois outros agentes e de um civil; delitos cometidos em 14 de maio de 1977 e em poca imediatamente precedente - artigos 110, 112, n 1, 56, 81 caput, 575, 582, 583, 61, n 2 10, do Cdigo Penal; Lei 497/74 e Lei 110/75 (disposies em matria de armas)

    3) sentena da Corte d'Assise de Apelao de Milo, de 13.11.1995 {1 instncia em 30.06.94, da Corte d'Assise de Milo), definitiva a partir de 31.10.1997, pena de 2 anos e 8 meses de recluso, em aumento julgada a continuao com os deli tos da sentena de 07 .11) .1985 do item 1) , porque em concurso com outros (todos membros da associao subversiva denominada "Rosso") , cometia rapinas em supermercados, casas comerciais, bancos, em Milo, Cremona, Vescovato e outras localidades, no perodo 27 .11.1975-12. 04 .1976, portando em lugar pblico armas comuns de fogo e munies artigos 62 8, 110, 112, 61, 81 do Cdigo Penal, Lei sobre as armas 497/74 e 220/75.

    Conforme ressaltado pelo Ministrio Pblico Federal,

    na Sentena n 61/85, que se encontra a partir da folha 166, ficou

    bem caracterizada a existncia de um movimento poltico objetivando a alterao da prpria vida do Estado italiano.

    ' verificados decorreram da formao do movimento denominad~

    1

    Operria Organizada. o pano de fundo, revelando-se

    6

    crimes

    tonomia

  • S T r=- 102.002

    r7rrJre1110 r-;l,,tfil(11u/ r//ed~'nt! 29 Ext 994 / REPBLICA ITALIANA

    mostrou-se como sendo a atividade de um grupo de ao poltica,

    desaguando em prticas criminosas que, isoladamente, poderiam ser

    tidas como comuns. Tudo ocorreu visando a subverter a ordem do

    Estado, cogitando-se, por isso mesmo, de "organizao subversiva

    Rosso, em cujo interesse eram deliberadas as rapinas executadas". O que surge inafastvel o fato principal de se haver buscado a

    modificao da ordem econmico-social do Estado italiano.

    Relativamente morte de policial italiano, o

    extraditando veio a ser considerado responsvel presente o dolo

    eventual, no que organizara e participara da manifestao prevista e

    que foi reprimida ocorrendo choques entre os participantes e a

    polcia. No caso, os fatos esto retratados nas decises proferidas.

    Da, no parecer emitido, aludir-se ao disposto nos artigos 16 e 17

    da Lei nQ 7.170/83 - Lei de Segurana Nacional:

    Corte, quando

    Art. 16 Integrar ou manter associao, partido, comit, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudana do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com emprego de ;;i-rave ameaa.

    ( ... )

    Art. 17 Tentar mudar, com emprego de violncia ou grave ameaa, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

    ( ... }

    Pargrafo nico. grave, a pena aumenta-se aumenta-se at o dobro.

    Se do at a

    fato resulta metade; se

    o caso concreto enquadra-se

    leso corporal resulta morte,

    indeferida a extradio. Assim

    em precede~ desta

    ocorreu no 'p0mento

    7

  • S T F 102 002

    ,Yfl/ 1'e mr. '/rilrr 11rrl rh'(/.:, nrl Ext 994 I REPBLICA ITALIANA

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    da Extradio n 493, a envolver o Governo argentino e na qual

    funcionou como relator o ministro Sep~lveda Pertence. Proclamou-se,

    em item da ementa, que "ditos os fatos., por outro lado, ainda quando

    considerados crimes diversos, estariam contaminados pela natureza

    poltica do fato principal conexo, a rebelio armada, qual se

    vincularam indissoluvelmente, de modo a constiturem delitos

    polticos relativosn. A mesma ptica prevaleceu quando do julgamento da Extradio n 694, relatada pelo ministro Sydney Sanches. Na

    oportunidade, consignou Sua Excelncia:

    E no h dvida de que se tratava de insubmisso ordem econmica e social do Estado italiano, por razes polticas, inspiradas na militncia do paciente e de seu grupo. Trata-se pois, tambm, nesse caso, de crime poltico, hiptese em que a concesso da extradio est expressamente afastada pelo inciso LII do artigo 5 da Constituio Federal, "verbis"; "no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio".

    Nesse julgamento, voltou-se a considerar o envolvimento do nexo de causalidade, proclamando-se:

    Com maior razo, ho de ser considerados crimes polticos, ao menos relativos, os praticados pelo extraditando, de muito menor gravidade que as de um dos precedentes, ainda que destinados contestao da ordem econmico e social, quais sejam, o de participao simples em bando armado, o de roubo de armas, veculos e dinheiro, tudo com a mesma finalidade.

    V-se que a jurisprudncia da Corte princpio da preponderncia, presente o disposto no

    77 da Lei n 6.815/80. Sob o ngulo da configurao

    8

  • S T F 102 002

    1'11(/1 n'1J1f 1 --;lnir1 Jlft! ,-Ji,,1.'.,n1/

    Ext 994 I REPBLICA ITALIANA 31

    terrorismo, valho-me do que salientado pelo Ministrio Pblico

    Federal no item 46 do parecer:

    item 1 da

    Tambm no se afigura presente a prtica do delito de terrorismo, a viabilizar a concesso do pedido. Embora tenha sido apontada a prtica de crimes mediante uso de arma de fogo, ou mesmo de elementos explosivos, no se chegou a apontar, no bojo das sentenas que instruem o pedido, a prtica de atos que pudessem acarretar, concretamente, riscos generalizados para a populao.

    A seguir, no item 47, ressaltou-se:

    Deve-se ter em vista que a atuao do movimento destinava-se a contestar a ordem social e econmica do Estado italiano, no constando dos autos elementos concretos a evidenciar a prtica de atos terroristas pelo grupo.

    Na aluso prtica de aes terroristas, contida no

    pea de folha 7 a 9, ou seja, do relatrio do Subprocurador-Geral de Milo, fez-se seguida da explicitao:

    ( ... ) praticando violentos, sabotagens

    aes de

    proletrias", passeatas armadas assaltos contra sedes indust:::-iais,

    terroristas, como: piquetes instalaes, "expropriaes com conseqentes irrupes e etc - artigo 306, l ( ... )

    Mediante a sentena mencionada, esclareceu-se em que

    consistiria o crime previsto no artigo 306, 1 2 , do Cdigo Penal,

    remetendo-se ainda aos artigos 302, 270, 284 e 286 do Cdigo Penal:

    ( ... ) porque, com o fim de subverter vio ordem econmica e social do Estado italiano e de insegurana armada e suscitar a guerra civil no Estado, participavam com funes organizacionais armado, expresso da "AUTONOMIA OPERRIO

    9

  • S T F 102 002

    ,'/rrj; re111r, ,_'/rt"li1111a/ r\-Yl~'J'r1/ Ext 994 / REPBLICA ITALIANA

    32

    denominvel com as vrias siglas usadas de vez em vez para reivindicar cada uma das aes perpetradas (como "NUNCA MAIS SEM FUZIO", "SEM TRGUA PARA O COMUNISMO", "BRIGADAS COMUNISTAS", e outras similares); bando armado constitudo no territrio do Estado e operante em Milo e imediaes, no Vneto, Bolonha, Roma e em outras cidades, m1~diante a prtica constante de dois sistemas de luta violenta contra a ordem do Estado: de um lado, a chamada ilegalidade de massa (que se concretizava em piquetes violentos, ocupao de casas e prdios, sabotagens de instalaes, "expropriaes proletrias", passeatas armadas com conseqentes irrupes e as sal tos contra sedes industriais, de partido, etc) e, de outro lado, a luta armada em formas mais estritamente terroristas, que se concretizava em atentados contra coisas e pessoas, jevastaes, rapinas para fins de financiamento, etc. Para isto, o bando armado realizava uma estratgia destinada difusio da luta armada.

    Bando armado ainda atuante, a partir ao menos de 1973.

    Em passo seguinte, fez-se meno ao transporte de

    explosivo de Genebra, rapina, ao atentado contra o crcere de

    Brgamo, sendo que, em relao a este, apontou-se que realmente

    explodiram-se engenhos de alto potencial no interior do Instituto

    Penal de Brgamo, que se encontrava, no entanto, em construo, e

    aludiu-se a danos materiais.

    Ante o quadro, subscrevendo o parecer do Ministrio

    Pblico Federal, tal como o fez o Procurador-Geral

    muito embora a atuao dos subprocuradores esteja lmente restrita s Turmas, indefiro a extradio.

    10

  • Voto - EROS GRAU (1) 33

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Sr. Presidente, adotando as razes do parecer da Procuradoria-Geral da Repblica, no visualizo na hiptese a marca do terrorismo; o que houve foi uma expresso de indignao poltica. Incide, no meu modo de ver, a vedao do inciso LII do artigo 5 da Constituio Federal.

    Acompanho o Relator.

    S T F 102.002

  • Voto - JOAQUIM BARBOSA (1) 34

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BJ.1.RBOSA: Senhor Presidente,

    tambm vejo inegvel marca poltica nos fatos de que acusado o

    extraditando. Basta ver o ~iming do pedido de extradio para se

    convencer disso.

    No tenho eminente relator,

    indeferindo o pedido.

    ~ -- "

  • Voto - ELLEN GRACIE (1)

    S T F 102.002

    35

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    VOTO

    A Senhora Ministra Ellen Gracie: Sr. Presidente, defiro a extradio, porque vejo no caso algo mais do que a expresso da indignao poltica de uma poca. O Relator nos referiu piquetes, ocupao de prdios, sabotagens, importao de armas, explosivos, atuao de um bando armado.

    H, na Casa, um precedente do Ministro Celso de Mello - como sempre extremamente didtico -, Extradio n 855, em que se afirmou que a garantia, a proteo que a Constituio brasileira d ao crime poltico no se estende a autores de atos delituosos de natureza terrorista, isso porque o Estado brasileiro manifesta frontal repdio ao terrorismo.

    princpio fundamental da nossa Constituio, por isso mesmo, baseando-me nesse precedente, defiro a extradio, com vnia do eminente Relator.

  • Voto - CARLOS BRITTO (3) 36

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA V O T O

    O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO Sr. Presidente,

    realmente a Constituio faz do repdio ao terrorismo um dos

    princpios regentes das relaes internacionais do Brasil. Isso

    est no artigo 4 '

    VIII, mas, tamb:n, figura desses princpios

    regentes das relaes internacionais do Brasil, logo no inciso X, a

    concesso do asilo poltico. Certamente, esse princpio do asilo

    poltico serviente de um princpio ainda maior, verdadeiro

    fundamento da Repblica Federativa do Brasil, que o pluralismo

    poltico(inciso V do artigo l).

    E, por efeito do pluralismo poltico, temos tantas

    outras normas constitucionais, como do inciso VIII do artigo 5:

    "ningum ser de crena religiosa poltica, " ( . .. )

    privado ou de

    de direi tos por motivo convico filosfica ou

    J no mbito "Da Comunicao Social", creio no artigo

    220, num dos incisos est dito que insusceptvel de censura a

    manifestao, a expresso poltica, ao lado de outras expresses

    como a criao, a informao etc.

    No caso, o problema est em diferenciar a atividade de

    natureza poltica e a atividade de natureza terrorista. E a

  • 37

    preciso que nos lembremos que o terrorismo movido pela

    irracionalidade, pelo fanatismo, na bus~a do paradoxo da construo

    do caos, do niilismo absoluto; ao passo que os movimentos polticos

    tm uma inspirao bem mais nobre, bem mais altrusta. Esses

    movimentos polticos no visam nem mesmo tomada de Governo. So

    at mais ambiciosos, visam tomada do prprio Estado para a

    implantao de uma nova ordem social, de uma nova ordem econmica.

    E, no caso, o final dos anos 60 e o inicio dos anos 70 do sculo XIX

    foram mesmo caracterizados por esses movimentos de matriz

    altrustica, a partir de Bakunin, que dizia o seguinte: ~o maior dom

    que tenho, a maior virtude que possuo e que, a perd-la, preferiria

    perder a prpria vida, o dom da indignao.u

    Penso que o extraditando se inscreve no rol desses

    que, movidos pelos ideais de uma mais justa organizao social,

    desenvolviam sonhos e aes siamesa:::, de sorte, alis, at a

    evidenciar esse propsito poltico, e no terrorista, est o prprio

    cerne de sua organizao. Era uma organizao trabalhista, uma

    organizao operria. E no se tem noticia histrica de organizao

    operria propriamente fundamentalista porque o mbito de ao dos

    movimentos operrios se d no bojo da dicotomia capital /trabalho,

    perfeitamente enquadrvel nas preocupaes tutelares da Constituio

    brasileira.

    2

    / // / /)

    , .. --/;,/ /

  • 38

    Com esses fundamentos, acompanho o Relator, no sem

    antes, Sr. Presidente, fazer um registro da beleza, da esttica, da

    excelente oratria do Advogado que ocupou a tribuna.

    ***

    3

  • Voto - GILMAR MENDES (2) 39

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sr. Presidente, j

    li vrias vezes esse caso "La Tablada", mas fico perplexo porque

    nesses movimentos de protestos de quando em vez eles eclodem nos

    pases democrticos s vezes, surgem essas lutas de carter

    extremista. Os pases europeus - como foi dito da tribuna - passaram

    por esse tipo de situao. E o "distinguishing" aqui entre o que a

    luta poltica normal e o que so atos terroristas, e alguns atos, de

    fato, criminosos, homicdios, por exenplo, mas envoltos na bandeira

    da atividade poltica, ainda que admitidos como incidente ou

    acidente, revela-se extremamente dific~l.

    Consultava, at, o Ministro Marco Aurlio se o

    extraditando estava preso, pois me incomoda muito tornar uma posio

    neste caso. Tenderia a pedir vista, mas, tambm, me sentiria

    desconfortvel com essa posio.

    Acompanho o Relator, deixando essas notas de p de

    pgina para, em outro momento, discutir a questo, porque no me

  • 40

    parece que qualquer movimento paredista, temos vrios exemplos

    disso esteja isento de responsabilidade penal. Lembro-me que, na

    Alemanha, tinha os movimentos pacifistas daquela chamada ~greve dos

    sentados", daqueles que ficavam em frente dos quartis para impedir

    que os carros-tanques se movimentassem e claro que impediam o

    funcionamento, a atuao do quartel. E no se tinha nenhuma dvida

    de submeter os autores responsabilizao penal, entendendo que

    havia limites para esse tipo de p~otesto. O estado democrtico

    convive com essas limitaes e eventuais contradies.

    De modo que, tambm, temos que eventualmente enfrentar

    esse tipo de discusso, mas vou, ento, me reservar para uma outra

    oportunidade. S gostaria de fazer essa ressalva.

    Acompanho o Relator. / (

    2

  • Debates (2)

    (

    v

    41

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    O SENHOR MINISTRO NELSON ~rOBIM (PRESIDENTE) Ministro Gilmar Mendes, a dificuldade est, E:!Xatamente, em no termos uma essencialidade da conduta terrorista, dos atos terroristas que podem ser praticados no bojo de determinadas situaes. A que a distino tem que ser feita, mas, no caso concreto, o problema no se pe.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - No houve ato voltado, em si, de forma genrica, contra a populao.

    O SENHOR MINISTRO SEPLVED.A PERTENCE Nem sequer crime poltico violento, tentativa de alterar o regime por meios violentos, onde podem ocorrer fatos de violncia. Agora, data venia, no caso concreto, no h nada que se pudesse caracterizar, propriamente, como terrorismo. A prpria exploso de um prdio, esclarece o Relator, atingiu apenas um prdio em construo.

    o SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Tambm tenho essa preocupao exatamente porque, por exemplo, aes desenvolvidas pela ETA.

    o SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE Para gerar intranqilidade geral, o terrorismo "de caderno".

    O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE} Usando um instrumento nesse sentido. ETA, anti90 IRA, que agora se afastou.

  • ( V

    r':f11Jremo 1 '/n/J/(Jl

  • Voto - CARLOS VELLOSO (1) 43

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    VOTO

    O Sr. Ministro CARLOS V.ELLOSO - Sr. Presidente, pelo

    que pude apreender do voto do eminen-::e Relator, dos debates e da

    belssima exposio do jovem Advogado, lcito me parece concluir

    pela preponderncia do carter poltico das infraes. E, mesmo

    quando se tem presente o crime comum que se afirma praticado, tambm

    possvel concluir que este crime teria sido motivado pelo dado

    poltico.

    Peo licena minha eminente Colega Ministra Ellen

    Gracie para acompanhar o eminente Relator.

  • Voto - SEPLVEDA PERTENCE (1)

    S T F 102.002

    44

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    REVISO DE APARTES DOS SRS. MINISTROS NELSON JOBIM (PRESIDENTE) E SEPLVEDA PERTENCE.

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - A sua concluso a seguinte: nem eles sabem o que terrorismo. No pretendem chegar a um conceito.

    Mesmo um ato individual, mas destinado a gerar o medo generalizado.

    Nc.

  • S T F 102.002

    45

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE Sr. Presidente, mesmo na Extradio 855 o caso Norambuena relativo a extorso

    mediante seqestro e homicdio, em poca de plena normalidade da situao institucional e social da Repblica do Chile, deixei ressalvadas as dvidas profundas que continuo a alimentar, em

    relao constitucionalidade do 3 do art. 77 a Lei de Estrangeiros, que estabelece excees ao mandamento absolutamente peremptrio da Constituio, de que no se dar a extradio por crime poltico.

    Mas, no caso presente, a meu ver, sequer cabe cogitar,

    com todas as vnias, de caracterizar qualquer dos episdios corno

    terrorismo, apesar da fluidez da noo de terrorismo a que h pouco aludia o Ministro Celso de Mello. O que se tem, pela prpria definio do fato pelas autoridades j~dicirias italianas, um grupo de ao poltica violenta. E, ou se considera que toda ao poltica violenta terrorismo, ou ao poltica violenta pode gerar leses corporais ou mortes, mas constituir crime poltico e a

    extradio de ser indeferida.

    Examinei longamente o problema num episdio de tpica

    rebelio armada, embora civil, que foi o caso La Tablada, (Ext 493 -Falco) onde assentei, com o apoio do Tribunal, que mesmo os

  • S T F 102.002

    46

    homicidios ocorridos durante uma rebelio, a tentativa de tomada de um quartel, no ganham na ordem juridica brasileira, pelo menos, autonomia corno delito comum, diverso do crime politico. Os resultados morte ou leso corporal grave so explicitamente postos, no art. 17 da atual Lei de Segurana, como causa especial de aumento de pena da tentativa violenta de mudana do regime, de tal modo que

    sequer para a verificao da dupla incriminao, se pode cogitar de tratar o homicidio corno tal.

    Para documentar extrato da ementa da Ext 493:

    "Extradio. Argentina. Invaso do quartel de La Tablada. Criminalidade pol t:ica. Denegao.

    ( . .. ) 2. A associao ilcita qualifiA::ada e a

    rebelio agravada, como definidas no vigente Cdigo Penal argentino, so crimes polticos puros.

    3. (a) - Fatos enquadrveis na le_i penal comum e atribudos aos rebeldes - roubo de veculo. utiLizado na invaso do quartel, e privaes de liberdade, leses corporais, homicdios e danos materiais, perpetrados em combate aberto, no contexto da rebelio-, so absorvidos, no direito brasileiro, pelo a'::.entado violento ao regime, tipo qualificado pela ocorrncia de leses graves e de mortes (Lei de Segurana Nacional, art. 17): falta, pois, em relao a eles, o requisito da dplice incriminao.

    3. (b) - A imputao de dolo eventual quanto s mortes e leses graves no afasta necessariamente a un1dade do cr1me por eias quaiif1cados.

    4. Ditos fatos, po_c outro lado, a inda quando considerados crimes diversos, estariam contaminados pela natureza poltica do fato principal conexo, a rebelio armada, qual se vincularam indissoluvelmente; de modo a constiturem delitos polticos relativos.

    5. No constitui terrorismo o ataque frontal a um estabelecimento militar, sem utilizao de armas de perigo comum nem criao de riscos generalizados para a populao civil: dispensvel, assim, o exame da constitucionalidade do art. 77, 3, do Estatuto dos Estrangeiros."

    2

  • S T F 102 002

    47

    No tenho a menor dvida, com as vnias da eminente Ministra Ellen Gracie, de acompanhar o voto do Ministro-Relator e indeferir a extradio.

    Nc.

    3

  • Voto - NELSON JOBIM (3) 48

    14/12/2005 TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA. REVISO DE APARTE DO SR. MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE.

    TRIBUNAL PLENO

    EXTRADIO 994

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO NELSON JO:BIM (PRESIDENTE) Insisto em

    uma posio j reiterada no Tribuna]~, no sentido de que, nestes casos, temos de ter urna postura minimalista, ou seja, vamos ao caso concreto.

    Esta tentativa, quase tradicional, de um tipo de cultura

    essencialista de tentar fazer extrao de situaes concretas e

    formular teses gerais, sempre esbarra nos

    necessrios.

    n~'Casos absolutamente ..

    O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Se tivssemos que

    discutir um conceito puro de terrorismo, confesso que ainda sou

    inconformado com a derrota que sofri, daquela tribuna dos advogados,

    no caso "Firmenich": nele, havia, sim,, acusaes de seqestros e de

    aes violentas variadas, mas era preciso considerar tambm a

    S TF 102.002

  • S TF 102.002

    49

    Ext 994~L~~~

    ambincia poltica do pas em que ocorreram, no auge da ditadura

    militar argentina.

    O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) Examinar o

    contexto especfico.

    O SENHOR MINISTRO Sim. Neste caso do

    Chile, por exemplo, (a Ext. 855), isso foi muito enfatizado: o crime

    que se tachou de terrorismo deu-se em urna poca de absoluta

    normalidade no Chile. J no caso "Pirmenich", pergunto se havia

    opes ao exerccio da resistncia ditadura,

    violentas.

    que no fossem

    O SENHOR MINISTRO NELSON JOB:[M (PRESIDENTE) - A dificuldade

    racional de examinar essas questes a tendncia: se a causa

    simptica, h uma minimizao das conseqncias. Ento, ternos de ter

    muita cautela nisso, examinar o contexto dos casos, pois no mistura

    a possibilidade de se ter um movimento poltico que pratique atos

    terroristas, e a se separam as situaes.

    Aqui, no caso concreto, a matria no se pe. O Relator

    deixou absolutamente claro que o ato de morte do comandante da

    academia italiana, naquele caso, no atribuvel ao cidado, ao

    prprio extraditando.

    2

  • S T F 102.002

    50

    O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Ou no se teria o

    crime de subverso violentar que no se faz com flores. No era a

    Revoluo dos Cravos.

    O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) claro.

    Ento, no teria sentido. E, por outro lado, creio que se fixa

    claramente a situao.

    Milo,

    Verificando a sentena da Corte de Assis, de apelao de

    lembro-me que um dos acusados aqui o famoso Professor

    Antonio Negri inclusive, esteve no Brasil, fazendo palestras

    que tem um livro extraordinrio de sociologia e poltica na anlise

    dos casos.

    Ento, acompanho o voto do M:Lnistro-Relator.

    3

  • Extrato de Ata (1)

    PLENRIO

    EXTRADIO 994-0 PROCED.: REPBLICA ITALIANA RELATOR: MIN. MARCO AURLIO REQTE. (S): GOVERNO DA ITLIA EXTDO. (A/S): PIETRO MANCINI

    EXTRA1J:10 DE ATA

    ADV. (A/S): ANTNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRA

    51

    Deciso: O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de extradio, nos termos do voto do relator, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo extraditando o Dr. Antnio Carlos de Almeida Castro. Plenrio, 14.12.2005.

    Presidncia do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes sesso os Senhores Ministros Seplveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurlio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

    Procurador-Geral da Repblica, Dr. Antnio Fernando Barros e Silva de Souza.

    S T F 102.002

    c;::,/--Lui z Tomirratsu

    Secretrio

    Ext 994Ementa e Acrdo (1)Relatrio (4)Voto - MARCO AURLIO (6)Voto - EROS GRAU (1)Voto - JOAQUIM BARBOSA (1)Voto - ELLEN GRACIE (1)Voto - CARLOS BRITTO (3)Voto - GILMAR MENDES (2)Debates (2)Voto - CARLOS VELLOSO (1)Voto - SEPLVEDA PERTENCE (1)Voto - NELSON JOBIM (3)Extrato de Ata (1)