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famoso julgamento do pedido de extradição n.º 994, no qual foi indeferida a extradição de Pietro ManciniTRANSCRIPT
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Ext 994Ementa e Acrdo (1)
S T F 102,002
14/12/2005
COORD. DE ANLISE DE JURISPRUDNCIA D.J. 04.08.2006 EMENTRIO N 2 2 4 O -1
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA
MIN. MARCO AURLIO GOVERNO DA ITLIA PIETRO MANCINI
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TRIBUNAL PLENO
RELATOR REQUERENTE(S} EXTRADITANDO(A/S) ADVOGADO(A/S) ANTNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRA
EXTRADIO - CRIMES POLTICO E COMUM - CONTAMINAO. Uma vez constatado o entrelaamento de crimes de natureza poltica e comum, impe indeferir a extradio. Precedentes: Extradies n 5 493-0 e 694-1, relatadas pelos ministros Seplveda Pertence e Sydney Sanches, respectivamente.
ACRD..O
Vistos, relatados.e discutidos estes autos, acordam os
ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a
presidncia do Nelson Jobim, na conformidade da ata do
julgamento por maioria, em indeferir o
pedido de termos do voto do relator, vencida a
ministra Ellen
\ Braslia,
\
MARCO RELATOR
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Relatrio (4)
STf::'. 102002
14/12/2005
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA
MIN. MARCO AURLIO GOVERNO DA ITLIA PIETRO MANCINI
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TRIBUNAL PLENO
RELATOR REQUERENTE(S) EXTRADITANDO(A/S} ADVOGADO(A/S) ANTNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRA
R E L A T R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - Em 18 de junho de 2005, foi decretada a priso do extraditando, cujo mandado, enviado Polcia Federal em 20 imediato, foi cumprido no dia 22 seguinte.
Em 5 de agosto do corrente ano, o ministro de Estado da Justia, Dr.
Mrcio Thomaz Bastos, encaminhou Corte Nota Verbal da Embaixada da
Itlia em Braslia, acompanhada dos dccumentos de folha 5 a 427.
Em sntese, o extraditando tem contra si trs
sentenas j preclusas na via da recorribilidade, havendo pena de dezenove anos e quatro meses a ser executada. A Sentena de n
52/95, prolatada em 13 de novembro de 1995, implicou a condenao do
extraditando pena de dois anos e o~to meses de priso pelos crimes
de assalto e porte de armas. A Sent,2na n 61, de 7 de outubro de
1985, resultou na pena de quinze anos pelos crimes de participao
em grupo armado com finalidade subversiva e outros. J pela Sentena
n 57/95, de 14 de dezembro de 1995, foi imposta ao
de vinte anos e oi to meses de priso pelo crime
leses com agravante e porte de armas.
paciente a pena
de hAdio e
\j
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No interrogatrio, o extraditando esclareceu, entre
outros fatos, o seguinte: chegou ao Brasil entre 1979 e 1980; deixou
a Itlia em 1977; os processos, na Itlia, findaram em 1997; as
acusaes resultaram do envolvimento em causa poltica, havendo
participado de movimento estudantil, quando cursava Cincias Sociais
na Universidade de Trento; a poca foi marcada por situao de
profunda desigualdade social, havendo se engajado no movimento de contestao ao modelo e vindo a se tornar dirigente sindical a
convite da ala catlica dos sindicatos de Milo; empenhou-se nas
lutas operrias ocorridas, na It.lia, na dcada de setenta;
organizaes extraparlamentares teriam buscado melhores condies de
trabalho, surgindo o Estatuto do Trabalhador; participara da revista
denominada Rosso, vinculando-se ao denominado Grupo da Autonomia
Operria existente ainda hoje; os fatos relatados nas sentenas se
vinculam ao movimento na contestao do regime. Afirmou ainda que
est radicado no Brasil desde 1980, tendo filha brasileira; havendo
obtido a naturalizao em 1983, proprietrio de empresa na rea
audiovisual, em funcionamento. Argumentou que jamais se escondeu ou alterou nome, estando no endereo comercial, onde vinha exercendo
atividade, h 25 anos.
A defesa tcnica lastreia-se na tese de que as aes
penais brotaram do contexto poltico-social existente
Itlia. Ressalta-se a prescrio quanto sentena de 13
de 1995, com eficcia preclusiva em 31
2
de i outubro
na
1997,
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articulando-se com o disposto no artigo 172 do Cdigo Penal
italiano. A seguir, discorre-se sobre a natureza poltica dos
delitos, asseverando-se que at mesmo a demora na formulao do
pedido de extradio escancara tal fenmeno. Evocam-se as decises
proferidas nas Extradies n 2 581, 597 e 694, quando a Corte
proclamou a inviabilidade da conCf~Sso do pedido calcado em
acontecimentos ocorridos no campo poltico. Diz-se que os crimes
relativos posse de armas e munies eram, ao tempo dos fatos,
contravenes penais, no autorizando o deferimento de extradio.
Alude-se aos tipos penais associao subversiva (artigo 270),
insurreio armada contra o Poder do Estado (artigo 284), guerra
civil (artigo 286), instigao (artigo 302) e bando armado (artigo
306) para revelar-se a natureza das imputaes e condenaes.
Quanto aos crimes de homicdio (artigo 575), leso pessoal (artigo
582) e circunstncia agravante da leso pessoal (artigo 583), todos
do Cdigo Penal italiano, alega-se que o extraditando foi envolvido,
ante testemunhos de co-rus, como um dos responsveis pela logstica
da manifestao em que ocorridos. SHo tecidas consideraes sobre a
passeata verificada, buscando-se apoio no que decidido pela Corte na
Extradio n 2 493 La Tablada mais precisamente nos votos
proferidos pelos ministros Seplveda Pertence, Francisco Rezek e
Sydney Sanches.
folha 634 a
A Procuradoria Geral da Repblica emitiu 9 !
ecer de
645, no sentido do indeferimento do\)ido de 3
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extradio, afastada a prescrio. Eis como est sintetizada a pea,
da lavra da subprocuradora-geral da R,epblica Dra. Cludia Sampaio
Marques, com aprovao do procurador-gE::!ral da Repblica, Dr. Antonio
Fernando Barros da Silva de Souza:
Pedido de extradio formulado pelo Governo da Itlia. Unificao de penas impostas em processos distintos, totalizando a pena de 19 anos e 4 meses de recluso. Inocorrncia {sc) de prescrio de qualquer das penas impostas ao extraditando, tanto pela lei brasileira quanto pela italiana. Caracterizao da natureza poltica das infraes imputadas ao extraditando. Adoo do critrio da preonderncia, consagrado no 1 2 do artigo 77 da Lei 6.815/80 Estatuto do rangeiro. No incidncia da norma constante do 3 do re eri o dispo si ti vo legal, haja vista no restar caracterizada a ,prt ca de atos de terrorismo. Precedentes do STF. Parecer pela beneg o do pedido extradicional.
o relatrio.
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Voto - MARCO AURLIO (6)
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V O T O
o SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - A ttulo
de simples registro, consigno que a. manifestao do Ministrio
Pblico fez-se a partir de pea confeccionada por Subprocuradora-
Geral da Repblica com a aprovao do Procurador-Geral da Repblica.
Quanto situao jurdica do extraditando, colho do espelho de
folha 14 a 20, da Procuradoria-Geral da Repblica junto Corte de
Apelao de Milo Departamento de Execuo, que o somatrio das
diversas penas a ele impostas resul tol:. em vinte e trs anos e quatro
meses de recluso, seguindo-se a subtrao de quatro anos de
recluso, tendo em conta o instituto do indulto. Da subsistir a
pena de dezenove anos e quatro meses .e recluso.
A exposio dos fatos delituosos atribudos a Pietro
Mancini bem revela a conotao poltica que os revestiu. A pea est
subscrita pelo subprocurador-geral Piero De Petris:
Relativamente a Mancini Pietro, definitivamente condenado com as sentenas abaixo especificadas, esta Procuradoria-Geral emitiu, em 21 de janeiro de 1998, medida de unificao de penas N 2 1048/97 r. es., que revoga e substitui todas as medidas de restrio precedentes emitidas contra ele, determinando a pena resi.dua a cumprir (subtrados os anos indultados ou indultveis) em 19 anos e 4 meses.
1) sentena da Corte d'Assise de Apelao de Milo, de 07.10.1985 (1~ instncia Corte d'Assise de Milo, 28.11.83), definitiva a partir de 08.10.1986, pena de 15 anos de recluso, porque, com o fim de subverter violentamente as leis econmicas e sociais do Estado italiano, participava, em concurso com outros, numa quadrilha armada da "Autonomia Operria Organizada", com funes ar an zacionais, praticando aes terroristas, como: piquet~s violentos, sabotagens de instalaes, "expropriaes ! pr letrias", passeatas armadas com cor..seqentes irrupes e a~sal
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sedes industriais, etc artigo 3 06, pargrafo l , em relao com os artigos 302, 284 e 286 do Cdigo Penal (formao de quadrilha armada e participao, instigao, insurreio armada contra os poderes do Estado e guerra civil); posse ilegal e transporte em lugar pblico de armas e explosivos - artigos 9, 10, 12 e 14 da Lei 497/74 e artigo 21 da Lei 110/75; rapina em concurso artigos 624 e 625 do Cdigo Penal; associao subversiva artigo 270 do Cdigo Penal; fatos cometidos do vero de 76 a abril de 1977, em Milo e arredores, Varese, Bizzarrone e Castelnuovo Sott.o.
2} sentena da Corte d'Assise de Apelao de Milo, de 14.12.1995 (1 instncia Corte d'Assise de Milo, de 08.05.92), definitiva a partir de 27.09.1996, julgada a continuao com os fatos aos quais se refere a. sentena precedente do item 1) e reduzida de um tero pelo ri to abreviado {no sentido do artigo 442 do Cdigo de Processo Penal}, pena global de 20 anos e 8 meses de recluso, porque, em concurso com outros (todos membros do bando armado denominado ~Rosson [Vermelho]), no curso de uma manifestao convocada por grupos de extrema esquerda, mascarado e fazendo uso de armas e de garrafas incendirias, recorria violncia contra membros de uma esquadra de Polcia, estanciado com tarefas de :::>rdem pblica na Via De Amicis, em Milo, causando na ocasio a morte do vice-brigadeiro Custr, que foi atingido cabea por um projtil de arma de fogo, causando a sua morte, e o ferimento de dois outros agentes e de um civil; delitos cometidos em 14 de maio de 1977 e em poca imediatamente precedente - artigos 110, 112, n 1, 56, 81 caput, 575, 582, 583, 61, n 2 10, do Cdigo Penal; Lei 497/74 e Lei 110/75 (disposies em matria de armas)
3) sentena da Corte d'Assise de Apelao de Milo, de 13.11.1995 {1 instncia em 30.06.94, da Corte d'Assise de Milo), definitiva a partir de 31.10.1997, pena de 2 anos e 8 meses de recluso, em aumento julgada a continuao com os deli tos da sentena de 07 .11) .1985 do item 1) , porque em concurso com outros (todos membros da associao subversiva denominada "Rosso") , cometia rapinas em supermercados, casas comerciais, bancos, em Milo, Cremona, Vescovato e outras localidades, no perodo 27 .11.1975-12. 04 .1976, portando em lugar pblico armas comuns de fogo e munies artigos 62 8, 110, 112, 61, 81 do Cdigo Penal, Lei sobre as armas 497/74 e 220/75.
Conforme ressaltado pelo Ministrio Pblico Federal,
na Sentena n 61/85, que se encontra a partir da folha 166, ficou
bem caracterizada a existncia de um movimento poltico objetivando a alterao da prpria vida do Estado italiano.
' verificados decorreram da formao do movimento denominad~
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Operria Organizada. o pano de fundo, revelando-se
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crimes
tonomia
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mostrou-se como sendo a atividade de um grupo de ao poltica,
desaguando em prticas criminosas que, isoladamente, poderiam ser
tidas como comuns. Tudo ocorreu visando a subverter a ordem do
Estado, cogitando-se, por isso mesmo, de "organizao subversiva
Rosso, em cujo interesse eram deliberadas as rapinas executadas". O que surge inafastvel o fato principal de se haver buscado a
modificao da ordem econmico-social do Estado italiano.
Relativamente morte de policial italiano, o
extraditando veio a ser considerado responsvel presente o dolo
eventual, no que organizara e participara da manifestao prevista e
que foi reprimida ocorrendo choques entre os participantes e a
polcia. No caso, os fatos esto retratados nas decises proferidas.
Da, no parecer emitido, aludir-se ao disposto nos artigos 16 e 17
da Lei nQ 7.170/83 - Lei de Segurana Nacional:
Corte, quando
Art. 16 Integrar ou manter associao, partido, comit, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudana do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com emprego de ;;i-rave ameaa.
( ... )
Art. 17 Tentar mudar, com emprego de violncia ou grave ameaa, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
( ... }
Pargrafo nico. grave, a pena aumenta-se aumenta-se at o dobro.
Se do at a
fato resulta metade; se
o caso concreto enquadra-se
leso corporal resulta morte,
indeferida a extradio. Assim
em precede~ desta
ocorreu no 'p0mento
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da Extradio n 493, a envolver o Governo argentino e na qual
funcionou como relator o ministro Sep~lveda Pertence. Proclamou-se,
em item da ementa, que "ditos os fatos., por outro lado, ainda quando
considerados crimes diversos, estariam contaminados pela natureza
poltica do fato principal conexo, a rebelio armada, qual se
vincularam indissoluvelmente, de modo a constiturem delitos
polticos relativosn. A mesma ptica prevaleceu quando do julgamento da Extradio n 694, relatada pelo ministro Sydney Sanches. Na
oportunidade, consignou Sua Excelncia:
E no h dvida de que se tratava de insubmisso ordem econmica e social do Estado italiano, por razes polticas, inspiradas na militncia do paciente e de seu grupo. Trata-se pois, tambm, nesse caso, de crime poltico, hiptese em que a concesso da extradio est expressamente afastada pelo inciso LII do artigo 5 da Constituio Federal, "verbis"; "no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio".
Nesse julgamento, voltou-se a considerar o envolvimento do nexo de causalidade, proclamando-se:
Com maior razo, ho de ser considerados crimes polticos, ao menos relativos, os praticados pelo extraditando, de muito menor gravidade que as de um dos precedentes, ainda que destinados contestao da ordem econmico e social, quais sejam, o de participao simples em bando armado, o de roubo de armas, veculos e dinheiro, tudo com a mesma finalidade.
V-se que a jurisprudncia da Corte princpio da preponderncia, presente o disposto no
77 da Lei n 6.815/80. Sob o ngulo da configurao
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terrorismo, valho-me do que salientado pelo Ministrio Pblico
Federal no item 46 do parecer:
item 1 da
Tambm no se afigura presente a prtica do delito de terrorismo, a viabilizar a concesso do pedido. Embora tenha sido apontada a prtica de crimes mediante uso de arma de fogo, ou mesmo de elementos explosivos, no se chegou a apontar, no bojo das sentenas que instruem o pedido, a prtica de atos que pudessem acarretar, concretamente, riscos generalizados para a populao.
A seguir, no item 47, ressaltou-se:
Deve-se ter em vista que a atuao do movimento destinava-se a contestar a ordem social e econmica do Estado italiano, no constando dos autos elementos concretos a evidenciar a prtica de atos terroristas pelo grupo.
Na aluso prtica de aes terroristas, contida no
pea de folha 7 a 9, ou seja, do relatrio do Subprocurador-Geral de Milo, fez-se seguida da explicitao:
( ... ) praticando violentos, sabotagens
aes de
proletrias", passeatas armadas assaltos contra sedes indust:::-iais,
terroristas, como: piquetes instalaes, "expropriaes com conseqentes irrupes e etc - artigo 306, l ( ... )
Mediante a sentena mencionada, esclareceu-se em que
consistiria o crime previsto no artigo 306, 1 2 , do Cdigo Penal,
remetendo-se ainda aos artigos 302, 270, 284 e 286 do Cdigo Penal:
( ... ) porque, com o fim de subverter vio ordem econmica e social do Estado italiano e de insegurana armada e suscitar a guerra civil no Estado, participavam com funes organizacionais armado, expresso da "AUTONOMIA OPERRIO
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denominvel com as vrias siglas usadas de vez em vez para reivindicar cada uma das aes perpetradas (como "NUNCA MAIS SEM FUZIO", "SEM TRGUA PARA O COMUNISMO", "BRIGADAS COMUNISTAS", e outras similares); bando armado constitudo no territrio do Estado e operante em Milo e imediaes, no Vneto, Bolonha, Roma e em outras cidades, m1~diante a prtica constante de dois sistemas de luta violenta contra a ordem do Estado: de um lado, a chamada ilegalidade de massa (que se concretizava em piquetes violentos, ocupao de casas e prdios, sabotagens de instalaes, "expropriaes proletrias", passeatas armadas com conseqentes irrupes e as sal tos contra sedes industriais, de partido, etc) e, de outro lado, a luta armada em formas mais estritamente terroristas, que se concretizava em atentados contra coisas e pessoas, jevastaes, rapinas para fins de financiamento, etc. Para isto, o bando armado realizava uma estratgia destinada difusio da luta armada.
Bando armado ainda atuante, a partir ao menos de 1973.
Em passo seguinte, fez-se meno ao transporte de
explosivo de Genebra, rapina, ao atentado contra o crcere de
Brgamo, sendo que, em relao a este, apontou-se que realmente
explodiram-se engenhos de alto potencial no interior do Instituto
Penal de Brgamo, que se encontrava, no entanto, em construo, e
aludiu-se a danos materiais.
Ante o quadro, subscrevendo o parecer do Ministrio
Pblico Federal, tal como o fez o Procurador-Geral
muito embora a atuao dos subprocuradores esteja lmente restrita s Turmas, indefiro a extradio.
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Voto - EROS GRAU (1) 33
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VOTO
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Sr. Presidente, adotando as razes do parecer da Procuradoria-Geral da Repblica, no visualizo na hiptese a marca do terrorismo; o que houve foi uma expresso de indignao poltica. Incide, no meu modo de ver, a vedao do inciso LII do artigo 5 da Constituio Federal.
Acompanho o Relator.
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Voto - JOAQUIM BARBOSA (1) 34
14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA
V O T O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BJ.1.RBOSA: Senhor Presidente,
tambm vejo inegvel marca poltica nos fatos de que acusado o
extraditando. Basta ver o ~iming do pedido de extradio para se
convencer disso.
No tenho eminente relator,
indeferindo o pedido.
~ -- "
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Voto - ELLEN GRACIE (1)
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14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
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VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie: Sr. Presidente, defiro a extradio, porque vejo no caso algo mais do que a expresso da indignao poltica de uma poca. O Relator nos referiu piquetes, ocupao de prdios, sabotagens, importao de armas, explosivos, atuao de um bando armado.
H, na Casa, um precedente do Ministro Celso de Mello - como sempre extremamente didtico -, Extradio n 855, em que se afirmou que a garantia, a proteo que a Constituio brasileira d ao crime poltico no se estende a autores de atos delituosos de natureza terrorista, isso porque o Estado brasileiro manifesta frontal repdio ao terrorismo.
princpio fundamental da nossa Constituio, por isso mesmo, baseando-me nesse precedente, defiro a extradio, com vnia do eminente Relator.
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Voto - CARLOS BRITTO (3) 36
14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO Sr. Presidente,
realmente a Constituio faz do repdio ao terrorismo um dos
princpios regentes das relaes internacionais do Brasil. Isso
est no artigo 4 '
VIII, mas, tamb:n, figura desses princpios
regentes das relaes internacionais do Brasil, logo no inciso X, a
concesso do asilo poltico. Certamente, esse princpio do asilo
poltico serviente de um princpio ainda maior, verdadeiro
fundamento da Repblica Federativa do Brasil, que o pluralismo
poltico(inciso V do artigo l).
E, por efeito do pluralismo poltico, temos tantas
outras normas constitucionais, como do inciso VIII do artigo 5:
"ningum ser de crena religiosa poltica, " ( . .. )
privado ou de
de direi tos por motivo convico filosfica ou
J no mbito "Da Comunicao Social", creio no artigo
220, num dos incisos est dito que insusceptvel de censura a
manifestao, a expresso poltica, ao lado de outras expresses
como a criao, a informao etc.
No caso, o problema est em diferenciar a atividade de
natureza poltica e a atividade de natureza terrorista. E a
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preciso que nos lembremos que o terrorismo movido pela
irracionalidade, pelo fanatismo, na bus~a do paradoxo da construo
do caos, do niilismo absoluto; ao passo que os movimentos polticos
tm uma inspirao bem mais nobre, bem mais altrusta. Esses
movimentos polticos no visam nem mesmo tomada de Governo. So
at mais ambiciosos, visam tomada do prprio Estado para a
implantao de uma nova ordem social, de uma nova ordem econmica.
E, no caso, o final dos anos 60 e o inicio dos anos 70 do sculo XIX
foram mesmo caracterizados por esses movimentos de matriz
altrustica, a partir de Bakunin, que dizia o seguinte: ~o maior dom
que tenho, a maior virtude que possuo e que, a perd-la, preferiria
perder a prpria vida, o dom da indignao.u
Penso que o extraditando se inscreve no rol desses
que, movidos pelos ideais de uma mais justa organizao social,
desenvolviam sonhos e aes siamesa:::, de sorte, alis, at a
evidenciar esse propsito poltico, e no terrorista, est o prprio
cerne de sua organizao. Era uma organizao trabalhista, uma
organizao operria. E no se tem noticia histrica de organizao
operria propriamente fundamentalista porque o mbito de ao dos
movimentos operrios se d no bojo da dicotomia capital /trabalho,
perfeitamente enquadrvel nas preocupaes tutelares da Constituio
brasileira.
2
/ // / /)
, .. --/;,/ /
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Com esses fundamentos, acompanho o Relator, no sem
antes, Sr. Presidente, fazer um registro da beleza, da esttica, da
excelente oratria do Advogado que ocupou a tribuna.
***
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Voto - GILMAR MENDES (2) 39
14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sr. Presidente, j
li vrias vezes esse caso "La Tablada", mas fico perplexo porque
nesses movimentos de protestos de quando em vez eles eclodem nos
pases democrticos s vezes, surgem essas lutas de carter
extremista. Os pases europeus - como foi dito da tribuna - passaram
por esse tipo de situao. E o "distinguishing" aqui entre o que a
luta poltica normal e o que so atos terroristas, e alguns atos, de
fato, criminosos, homicdios, por exenplo, mas envoltos na bandeira
da atividade poltica, ainda que admitidos como incidente ou
acidente, revela-se extremamente dific~l.
Consultava, at, o Ministro Marco Aurlio se o
extraditando estava preso, pois me incomoda muito tornar uma posio
neste caso. Tenderia a pedir vista, mas, tambm, me sentiria
desconfortvel com essa posio.
Acompanho o Relator, deixando essas notas de p de
pgina para, em outro momento, discutir a questo, porque no me
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parece que qualquer movimento paredista, temos vrios exemplos
disso esteja isento de responsabilidade penal. Lembro-me que, na
Alemanha, tinha os movimentos pacifistas daquela chamada ~greve dos
sentados", daqueles que ficavam em frente dos quartis para impedir
que os carros-tanques se movimentassem e claro que impediam o
funcionamento, a atuao do quartel. E no se tinha nenhuma dvida
de submeter os autores responsabilizao penal, entendendo que
havia limites para esse tipo de p~otesto. O estado democrtico
convive com essas limitaes e eventuais contradies.
De modo que, tambm, temos que eventualmente enfrentar
esse tipo de discusso, mas vou, ento, me reservar para uma outra
oportunidade. S gostaria de fazer essa ressalva.
Acompanho o Relator. / (
2
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Debates (2)
(
v
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14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
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O SENHOR MINISTRO NELSON ~rOBIM (PRESIDENTE) Ministro Gilmar Mendes, a dificuldade est, E:!Xatamente, em no termos uma essencialidade da conduta terrorista, dos atos terroristas que podem ser praticados no bojo de determinadas situaes. A que a distino tem que ser feita, mas, no caso concreto, o problema no se pe.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO (RELATOR) - No houve ato voltado, em si, de forma genrica, contra a populao.
O SENHOR MINISTRO SEPLVED.A PERTENCE Nem sequer crime poltico violento, tentativa de alterar o regime por meios violentos, onde podem ocorrer fatos de violncia. Agora, data venia, no caso concreto, no h nada que se pudesse caracterizar, propriamente, como terrorismo. A prpria exploso de um prdio, esclarece o Relator, atingiu apenas um prdio em construo.
o SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Tambm tenho essa preocupao exatamente porque, por exemplo, aes desenvolvidas pela ETA.
o SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE Para gerar intranqilidade geral, o terrorismo "de caderno".
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE} Usando um instrumento nesse sentido. ETA, anti90 IRA, que agora se afastou.
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Voto - CARLOS VELLOSO (1) 43
14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA
VOTO
O Sr. Ministro CARLOS V.ELLOSO - Sr. Presidente, pelo
que pude apreender do voto do eminen-::e Relator, dos debates e da
belssima exposio do jovem Advogado, lcito me parece concluir
pela preponderncia do carter poltico das infraes. E, mesmo
quando se tem presente o crime comum que se afirma praticado, tambm
possvel concluir que este crime teria sido motivado pelo dado
poltico.
Peo licena minha eminente Colega Ministra Ellen
Gracie para acompanhar o eminente Relator.
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Voto - SEPLVEDA PERTENCE (1)
S T F 102.002
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14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA
REVISO DE APARTES DOS SRS. MINISTROS NELSON JOBIM (PRESIDENTE) E SEPLVEDA PERTENCE.
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - A sua concluso a seguinte: nem eles sabem o que terrorismo. No pretendem chegar a um conceito.
Mesmo um ato individual, mas destinado a gerar o medo generalizado.
Nc.
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14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE Sr. Presidente, mesmo na Extradio 855 o caso Norambuena relativo a extorso
mediante seqestro e homicdio, em poca de plena normalidade da situao institucional e social da Repblica do Chile, deixei ressalvadas as dvidas profundas que continuo a alimentar, em
relao constitucionalidade do 3 do art. 77 a Lei de Estrangeiros, que estabelece excees ao mandamento absolutamente peremptrio da Constituio, de que no se dar a extradio por crime poltico.
Mas, no caso presente, a meu ver, sequer cabe cogitar,
com todas as vnias, de caracterizar qualquer dos episdios corno
terrorismo, apesar da fluidez da noo de terrorismo a que h pouco aludia o Ministro Celso de Mello. O que se tem, pela prpria definio do fato pelas autoridades j~dicirias italianas, um grupo de ao poltica violenta. E, ou se considera que toda ao poltica violenta terrorismo, ou ao poltica violenta pode gerar leses corporais ou mortes, mas constituir crime poltico e a
extradio de ser indeferida.
Examinei longamente o problema num episdio de tpica
rebelio armada, embora civil, que foi o caso La Tablada, (Ext 493 -Falco) onde assentei, com o apoio do Tribunal, que mesmo os
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homicidios ocorridos durante uma rebelio, a tentativa de tomada de um quartel, no ganham na ordem juridica brasileira, pelo menos, autonomia corno delito comum, diverso do crime politico. Os resultados morte ou leso corporal grave so explicitamente postos, no art. 17 da atual Lei de Segurana, como causa especial de aumento de pena da tentativa violenta de mudana do regime, de tal modo que
sequer para a verificao da dupla incriminao, se pode cogitar de tratar o homicidio corno tal.
Para documentar extrato da ementa da Ext 493:
"Extradio. Argentina. Invaso do quartel de La Tablada. Criminalidade pol t:ica. Denegao.
( . .. ) 2. A associao ilcita qualifiA::ada e a
rebelio agravada, como definidas no vigente Cdigo Penal argentino, so crimes polticos puros.
3. (a) - Fatos enquadrveis na le_i penal comum e atribudos aos rebeldes - roubo de veculo. utiLizado na invaso do quartel, e privaes de liberdade, leses corporais, homicdios e danos materiais, perpetrados em combate aberto, no contexto da rebelio-, so absorvidos, no direito brasileiro, pelo a'::.entado violento ao regime, tipo qualificado pela ocorrncia de leses graves e de mortes (Lei de Segurana Nacional, art. 17): falta, pois, em relao a eles, o requisito da dplice incriminao.
3. (b) - A imputao de dolo eventual quanto s mortes e leses graves no afasta necessariamente a un1dade do cr1me por eias quaiif1cados.
4. Ditos fatos, po_c outro lado, a inda quando considerados crimes diversos, estariam contaminados pela natureza poltica do fato principal conexo, a rebelio armada, qual se vincularam indissoluvelmente; de modo a constiturem delitos polticos relativos.
5. No constitui terrorismo o ataque frontal a um estabelecimento militar, sem utilizao de armas de perigo comum nem criao de riscos generalizados para a populao civil: dispensvel, assim, o exame da constitucionalidade do art. 77, 3, do Estatuto dos Estrangeiros."
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No tenho a menor dvida, com as vnias da eminente Ministra Ellen Gracie, de acompanhar o voto do Ministro-Relator e indeferir a extradio.
Nc.
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Voto - NELSON JOBIM (3) 48
14/12/2005 TRIBUNAL PLENO
EXTRADIO 994-0 REPBLICA ITALIANA. REVISO DE APARTE DO SR. MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE.
TRIBUNAL PLENO
EXTRADIO 994
VOTO
O SENHOR MINISTRO NELSON JO:BIM (PRESIDENTE) Insisto em
uma posio j reiterada no Tribuna]~, no sentido de que, nestes casos, temos de ter urna postura minimalista, ou seja, vamos ao caso concreto.
Esta tentativa, quase tradicional, de um tipo de cultura
essencialista de tentar fazer extrao de situaes concretas e
formular teses gerais, sempre esbarra nos
necessrios.
n~'Casos absolutamente ..
O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Se tivssemos que
discutir um conceito puro de terrorismo, confesso que ainda sou
inconformado com a derrota que sofri, daquela tribuna dos advogados,
no caso "Firmenich": nele, havia, sim,, acusaes de seqestros e de
aes violentas variadas, mas era preciso considerar tambm a
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Ext 994~L~~~
ambincia poltica do pas em que ocorreram, no auge da ditadura
militar argentina.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) Examinar o
contexto especfico.
O SENHOR MINISTRO Sim. Neste caso do
Chile, por exemplo, (a Ext. 855), isso foi muito enfatizado: o crime
que se tachou de terrorismo deu-se em urna poca de absoluta
normalidade no Chile. J no caso "Pirmenich", pergunto se havia
opes ao exerccio da resistncia ditadura,
violentas.
que no fossem
O SENHOR MINISTRO NELSON JOB:[M (PRESIDENTE) - A dificuldade
racional de examinar essas questes a tendncia: se a causa
simptica, h uma minimizao das conseqncias. Ento, ternos de ter
muita cautela nisso, examinar o contexto dos casos, pois no mistura
a possibilidade de se ter um movimento poltico que pratique atos
terroristas, e a se separam as situaes.
Aqui, no caso concreto, a matria no se pe. O Relator
deixou absolutamente claro que o ato de morte do comandante da
academia italiana, naquele caso, no atribuvel ao cidado, ao
prprio extraditando.
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O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - Ou no se teria o
crime de subverso violentar que no se faz com flores. No era a
Revoluo dos Cravos.
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) claro.
Ento, no teria sentido. E, por outro lado, creio que se fixa
claramente a situao.
Milo,
Verificando a sentena da Corte de Assis, de apelao de
lembro-me que um dos acusados aqui o famoso Professor
Antonio Negri inclusive, esteve no Brasil, fazendo palestras
que tem um livro extraordinrio de sociologia e poltica na anlise
dos casos.
Ento, acompanho o voto do M:Lnistro-Relator.
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Extrato de Ata (1)
PLENRIO
EXTRADIO 994-0 PROCED.: REPBLICA ITALIANA RELATOR: MIN. MARCO AURLIO REQTE. (S): GOVERNO DA ITLIA EXTDO. (A/S): PIETRO MANCINI
EXTRA1J:10 DE ATA
ADV. (A/S): ANTNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRA
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Deciso: O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de extradio, nos termos do voto do relator, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo extraditando o Dr. Antnio Carlos de Almeida Castro. Plenrio, 14.12.2005.
Presidncia do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes sesso os Senhores Ministros Seplveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurlio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Procurador-Geral da Repblica, Dr. Antnio Fernando Barros e Silva de Souza.
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c;::,/--Lui z Tomirratsu
Secretrio
Ext 994Ementa e Acrdo (1)Relatrio (4)Voto - MARCO AURLIO (6)Voto - EROS GRAU (1)Voto - JOAQUIM BARBOSA (1)Voto - ELLEN GRACIE (1)Voto - CARLOS BRITTO (3)Voto - GILMAR MENDES (2)Debates (2)Voto - CARLOS VELLOSO (1)Voto - SEPLVEDA PERTENCE (1)Voto - NELSON JOBIM (3)Extrato de Ata (1)