faculdade de ensino superior da amazÔnia ...fesar.hospedagemdesites.ws › repositoriofesar ›...
TRANSCRIPT
0
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
IAGO DE SOUZA SANTOS
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM REDENÇÃO-PA
Redenção – PA 2017
1
IAGO DE SOUZA SANTOS
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM REDENÇÃO-PA
Trabalho de conclusão de curso – TCC apresentado ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida, como requisito parcial para a obtenção de título de Bacharelado em Direito.
Área de Concentração: Direito Penal
Orientador(a): Profº. Esp. Jefter Pessoa Marques
Redenção – PA 2017
2
IAGO DE SOUZA SANTOS
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM REDENÇÃO-PA
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado para obtenção do grau
de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da
Amazônia Reunida, em sua forma final em:
___________________________
Profº. Me. Altino Freire Filho
Coordenador do Curso de Direito.
Apresentado à Banca Examinadora composta pelos professores
_____________________________
Profº. Esp. Orientador Jefter Pessoa Marques
_______________________________
Profª. Doutora. Valdirene Cássia da Silva
3
Dedico especialmente a Deus, por ser meu sustento nas horas
mais difíceis, e á minha família.
4
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus pela dadiva e pela ajuda de chegar até aqui,
nesse momento tão especial de minha vida.
À minha família, em especial a minha amada mãe Joana Dark, por me apoiar
nas horas mais difíceis da minha caminhada acadêmica e acreditar em mim mesmo
quando a chance do fracasso era grande. Agradeço de forma carinhosa ao meu tio
Patrico Cirqueira pela moradia, pelo incentivo e por sempre ter acreditado em mim.
Agradeço de forma especial ao meu pai Edson Castro, por sempre estar me
ajudando em todos os aspectos, e sempre acreditando em minha capacidade de
vencer todos os obstáculos.
A todos meus amigos, por me ajudarem de forma amistosa e carinhosa, em
especial minha querida amiga Leila de Melo, por me ajudar com muito empenho e
dedicação.
Ao meu orientador, Jefter Pessoa, pelos diálogos e orientações que me
ajudaram muito, e acima de tudo pela amizade que construímos nessa caminhada.
5
“Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará.”
(Salmos 37, v.5)
6
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo analisar o
tratamento da embriaguez ao volante em Redenção-PA. Trata-se de um tema
bastante polêmico, uma vez que o referido tipo penal que está previsto no artigo 306
do Código de Trânsito Brasileiro, onde traz as penalidades no aspecto penal e
administrativo. A legislação de trânsito brasileira é uma das mais bem elaboradas de
todo o mundo, mas deixa a desejar no sentido de fiscalização do Estado que se
omite em investimentos no quadro de agentes públicos. Também há falta de
informações pelos meios de comunicação sobre o crime de embriaguez ao volante,
situação esta que causa sérios riscos para quem trafega pelas vias públicas.
Finalizando o esboço do trabalho que será apresentado adiante traz à tona os
números do tipo penal em estudo na cidade de Redenção-PA.
Palavras-Chave: Embriaguez. Trânsito. Comunicação. Tipo Penal.
7
ABSTRACT
The present work of completion of course aims to analyze the treatment of
drunkenness at the wheel in Redemption-PA. It is a rather controversial subject,
since the penal type which is provided for in article 306 of the Brazilian transit code,
where it brings the penalties in the penal and administrative aspect. Brazilian transit
legislation is one of the most well-drawn up in the world, but it leaves to be desired in
the sense of supervision of the state that omits investments in the framework of
public officials. There is also a lack of information by the means of communication on
the crime of drunkenness to the steering, the situation that causes serious risks to
those who travels through public roads. Finishing the sketch of the work that will be
presented forth brings out the numbers of the penal type in study in the city of
Redemption-PA.
Keywords: Drunkenness. Traffic. Commucation. Criminal type.
8
9
Sumário
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 10
2 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ............................................................................................ 12
2.1 CONCEITO DE EMBRIAGUEZ ....................................................................................... 12
2.2 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO ATÉ A LEI Nº11.705/08.............. 16
2.3 LEI Nº 11.705/08 ALTERAÇÕES SOFRIDAS POR MEIO DA LEI 12.760/12 ...... 21
3 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: CRIME DOLOSO X CULPOSO ............................... 24
3.1 DEFINIÇÃO DE CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO .......................................... 24
3.2 HOMICIDIO DOLOSO OU CULPOSO QUANDO CAUSADO POR MOTORISTA
EMBRIAGADO ........................................................................................................................... 26
3.3 DOLO EVENTUAL E CULPA NOS HOMICIDIOS PRATICADOS POR
CONDUTORES EMBRIAGADOS .......................................................................................... 30
4 RESULTADO .......................................................................................................................... 32
4.1 CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRATICADOS EM REDENÇÃO-
PA...............................................................................................................................32
5 CONDERAÇÕES FINAIS .................................................................................................... 36
REFERÊNCIAS.......................................................................................................................... 37
10
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho trás a baila o panorama da embriaguez ao volante em
Redenção-PA, onde foi feito uma pesquisa com a ajuda Dos órgãos de fiscalização
de trânsito da referida cidade para se constatar os números desse tipo penal que
causa sérios danos para a sociedade como um todo, uma vez que a embriaguez ao
volante chega a ser algo comum e corriqueiro para quem prática esse tipo penal,
mas a intenção deste trabalho é buscar esclarecer as falhas de fiscalização no
trânsito de Redenção-PA.
Para a realização deste trabalho foi feito inúmeras pesquisas como por meio
dos órgãos de fiscalização de trânsito, materiais bibliográficos e eletrônicos, também
foi analisado opiniões de legisladores e jurisprudências, para que desta forma as
informações enriquecessem o tema em estudo para que assim possa chegar a uma
forma de diminuir essa grave problema por meio da conscientização e prevenção
por parte dos condutores de veículos automotores do risco que assumem a partir do
momento que ingerem álcool ou substâncias psicoativas.
Este trabalho objetiva investigar o alto índice de embriaguez ao volante em
Redenção-PA, também avaliar o porque do alto índice de embriaguez ao volante e a
falta de fiscalização devida e investigar o porque que as pessoas praticam com tanta
frequência esse tipo penal que é a embriaguez ao volante.
O método usado no presente trabalho foi o descritivo que diz: realiza um
estudo detalhado com levantamento de dados através das técnicas de coleta, para
uma análise e interpretação destes dados, e também foi utilizado o método
qualitativo que diz: é o levantamento de dados sobre o comportamento e motivações
de um grupo de pessoas para que assim possa compreender suas atitudes.
No primeiro capítulo, foi feito o estudo da embriaguez ao volante, onde por
consequente também foi analisado o conceito de embriaguez e por fim trouxe as
alterações da Lei Nº 11.705/2008 por meio da Lei Nº 12.760/2012.
Posteriormente no segundo capítulo, aborda-se a tipicidade da embriaguez ao
volante, onde o agente que praticou esse tipo penal será responsabilizado
dolosamente ou culposamente, por dirigir embriagado e causar dano a outrem, ou se
agiu com dolo eventual.
Por fim, no terceiro e ultimo capítulo, trouxe os resultados dos índices de
embriaguez ao volante entre os anos de 2014 até a presente data deste trabalho,
11
tendo em vista que o ano de 2017 ainda não acabou neste caso os números do
referido ano poderão aumentar.
A partir do estudo do tema em Redenção-PA, pode-se constatar que a falta
de efetivo de fiscalização de trânsito é o grande problema do caso em tela, nesse
ponto o Estado precisa sanar da forma mais rápida possível esse déficit de agentes
de fiscalização de trânsito, para que assim possa diminuir os casos de embriaguez
ao volante e trazer uma maior segurança tanto para os condutores como também
para os pedestres que utilizam as vias públicas diariamente.
12
2 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
A embriaguez provoca inúmeros efeitos negativos ao corpo humano. Pode-se
mencionar como exemplos desses efeitos a perda de reflexos e a redução de
capacidade motora, sendo que esses aspectos são extremamente importantes para
a condução de veículos automotores e um trânsito seguro.
Sendo assim, o individuo que ingerir bebida alcoólica ou outras substâncias
entorpecentes, e em seguida assumir a direção de veículos automotores, terá uma
probabilidade maior de ocasionar acidente do que um individuo sóbrio, ou seja
aquele que dirigir sob efeito de qualquer tipo droga será perigo eminente para os
demais condutores e para a sociedade como um todo.
2.1 CONCEITO DE EMBRIAGUEZ
Historicamente, as pessoas sempre fizeram uso de alguma substância
psicoativa. O álcool é consumido desde os primórdios da evolução humana, sendo
ingerido pelos antepassados babilônicos, gregos e egípcios, alcançando na
contemporaneidade a substância mais consumida na sociedade como um todo. O
primeiro registro escrito de embriaguez ocorreu na Bíblia sagrada, a qual relatou que
Noé após ingerir uma grande quantidade de vinho perdeu o controle moral
mostrando sua nudez. Referida situação maculou sua imagem perante sua família.
Nota-se que o mesmo homem que foi escolhido por Deus para liderar a
construção da Arca que salvou a sua descendência garantindo a continuação da
espécie humana sobre a terra depois do dilúvio, foi o mesmo que em momento
futuro praticou atos inimagináveis. Sendo certo que isso somente ocorreu em
virtude do efeito do vinho em sua mente. Destaca-se que Salomão, muitos anos
depois relatou que o “vinho alegra o coração do homem” (Salmos, 104:15).
O álcool na Grécia tinha uma popularidade muito grande, pois as terras eram
propicias para à produção de vinho. Segundo Geordani apud Zeifert (2004, p. 44):
Como a vinha, a oliveira se adaptou bem aos terrenos secos e a figueira crescia um pouco em toda parte. A abundância do produto foi tão grande que Sólon chegou mesmo a permitir-lhe a exportação. Já o mesmo não aconteceu com os cereais, cuja escassez levou uma lei do início do século VI a.C. a proibir que fossem exportados. Na realidade a insuficiência de cereais e a abundância de vinho e de azeite são as características permanentes da agricultura grega.
13
Para se ter uma ideia real do que é embriaguez, pode-se verificar que em
algum momento os indivíduos de uma sociedade já se deparam com circunstâncias
de embriaguez, seja por parentes, amigos ou até mesmo por pessoas
desconhecidas. Neste aspecto chega-se a conclusão que a embriaguez passou a
ser algo comum nos dias atuais.
Pode ser dada a embriaguez definições diferentes se levado em conta os
vários pontos de vista de doutrinadores de setores distintos de atuação. Segundo a
medicina legal pode ser definida como, “intoxicação alcoólica, ou por substância de
efeitos análogos, aguda, imediata e passageira.” (Groce, 2009, p. 125).
O conceito de embriaguez trás uma gama muito grande de definições, pois se
trata de fato corriqueiro na sociedade, uma vez que a todo momento há um consumo
imoderado de bebidas e drogas afins que ocasionam os estágios de embriaguez
(sobriedade; euforia; Instabilidade emocional e depressão do Sistema Nervoso
Central; Prejuízo do julgamento e da crítica; Sonolência e adormecimento; Inércia
generalizada; coma alcoólico.
No Direito Penal, encontra-se doutrinadores que conceituam a embriaguez
como, Mirabete (2008, p. 219), diz que a “intoxicação aguda e transitória causada
pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade
normal de entendimento”, o álcool causa uma privação nos movimentos psicológicos
e nos movimentos físicos, causando portanto, deficiência psicomotora de uma forma
imoderada e temporária. Capez (2009, p. 336), conceitua embriaguez de uma forma
bem expressiva:
É causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico).
A embriaguez segundo o Direito Penal tem algumas definições, que são:
voluntária, culposa, fortuito e preordenada. Segundo Mariano (2012, p. 19),
conceitua:
Diz-se voluntária aquela embriaguez em que o agente deseja entrar no estado de ebriedade, culposa aquela em que o agente não queria embriagar-se, mas isto acaba ocorrendo devido sua imprudência. A embriaguez fortuita é aquela que o indivíduo não deseja e não age com culpa, porém chega ao estado de torpor, como o exemplo muito citado na doutrina da pessoa que se embriaga ao cair em um tonel de aguardente, e no caso de força maior, quanto o agente é forçado ingerir substância alcoólica ministrada em uma bebida inofensiva. Se
14
for provado o caso fortuito ou a força maior que levou a completa embriaguez, deixando o indivíduo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, será a embriaguez fortuita caso de redução de pena. Por último, tem-se a classificação de embriaguez preordenada, em que o agente, desejando cometer melhor o crime, embriaga-se previamente, sendo esta circunstância agravante de pena.
Com a conceituação das definições de embriaguez, chega-se a conclusão
que a embriaguez tem vários aspectos para o individuo tentar se eximir de certas
obrigações e deveres, no entanto há punições no âmbito penal para aqueles que
tentam obstruir o direito alheio e tenta justificar o erro impondo a culpa na
embriaguez.
A Lei 12.760\12, deixa expresso o crime de dirigir sob influência de álcool ou
substância psicoativa, em seu artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
O dispositivo de lei deixa evidente que se o condutor estiver com
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual
ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, o condutor não estará apto para
dirigir veículo automotor, pois o mesmo estará com sua capacidade psicomotora
reduzida e seu campo de visão estará comprometido, ou seja irá assumir o risco
eminente de causar dano a outrem, mesmo sem prevê o resultado, mas assumirá o
risco por agir de forma ilícita e irresponsável.
15
Essa porcentagem igual ou superior no organismo de cada pessoa seria um
tanto enquanto injusta, pois as pessoas tem metabolismos diferentes, segundo
Nucci (2010, p. 1251):
[...] torna-se perigosa a punição de alguém, com base em um delito cuja pena pode atingir três anos de detenção, calcado em perigo abstrato, sem demonstração do grau de intoxicação do agente. Ilustrando, por comparação, sabe-se que transportar droga ilícita também é crime de perigo abstrato, mas não se pune o agente sem prova efetiva da materialidade (existência de substância entorpecente).
Conforme o entendimento do autor para que houvesse a punição tipificada no
artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro deveria haver uma comprovação material
do grau de intoxicação do agente, haja vista que somente a prova material obtida
através do bafômetro não seria suficiente para aplicação da pena tipificada no
referido artigo.
Por fim, imperioso frisar que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro
têm-se como elementar do tipo penal, não apenas o álcool, mas também outras
substancias psicoativas, inclusive lícitas, bastando que as mesmas tenham o condão
de gerar dependência física ou emocional, bem como a diminuição ou perda dos
movimentos psicomotores, como por exemplo medicamento classificados como
benzodiazepínicos, dentre eles podemos citar, Clonazepam, Diazepam.
Podemos mencionar ainda os imidazopiridinas, não-benzodiazepínico, como
por exemplo o medicamento denominado ZOLPIDEM. Destaca-se que os primeiros
são de tarja preta, ao passo que o último é tarja vermelha. Não se pode olvidar que
até mesmo a nicotina, segundo Içami Tiba (1997, p. 73-74) pode se encaixar no
conceito de ‟‟outras substâncias psicoativas‟‟. Vejamos:
[...]a nicotina pode provocar dependência psicológica e física. A física é responsável pela síndrome de abstinência, com os sintomas mais freqüentes de sensação de necessidade de fumar, inquietação, irritabilidade, ansiedade, nervosismo, fadiga, insônia, mudança do ritmo cardíaco, depressão, constipação intestinal, dificuldade de concentração e realização de trabalhos, mesmo os automáticos. A nicotina atinge o cérebro um minuto após a primeira tragada; em pequenas quantidades, pode ser estimulante, mas em doses maiores costuma ser depressiva […] A nicotina vicia mais rapidamente que o álcool e pode viciar ainda mais rápido que a heroína.
Como mencionado alhures o crime do artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro contempla como elementar não apenas o álcool, como muitos sugerem,
aquele contempla também às drogas ilícitas (Cocaína, Crack etc...) e drogas lícitas,
16
como os medicamentos benzodiazepínicos, imidazopiridinas, não-benzodiazepínico
e a nicotina, bastando que referidas substancias sejam capazes de gerar
dependência física ou emocional, bem como a diminuição ou perda dos movimentos
psicomotores.
2.2 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO ATÉ A LEI Nº 11.705/2008
Com o advento da Lei nº 11.705/2008, as leis de trânsito endureceram de
forma bem drástica, pois os limites mínimos de álcool no sangue para motoristas que
dirigem sob efeito de álcool, ficou igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool
por litro de sangue, ou seja um lata de cerveja já atinge esse percentual. No entanto,
esse endurecimento foi de substancial importância para a sociedade em geral, onde
o endurecimento da lei trouxe vários benefícios entre os quais a diminuição de
incidência de casos de embriaguez ao volante.
No que tange a evolução histórica das leis de trânsito no Brasil, não se pode
esquecer das primeiras leis que estiveram vigentes no país, como o Código Nacional
de Trânsito, em 1941 (Decreto-Lei nº 3.651/41). Esse código foi elaborado na era
Vargas, ou seja quando Getúlio Vargas governava o Brasil, os dispositivos legais
dessa lei eram bastante rigorosos. A embriaguez ao volante tinha como pena do
agente apenas a apreensão temporária da Carteira Nacional de Habilitação, de um a
doze meses, sem a incidência de multa , conforme o (artigo 129, inciso II, alínea e).
Nesta mesma lei havia o artigo 130, caput, que possibilitava a cassação da
Carteira Nacional de Habilitação do condutor, se este fosse diagnosticado com
alcoolismo ou toxicomania.
No ano de 1966, o Brasil vivia um período de Ditatura Militar, onde nessa
época entrou em vigor um novo Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108/66), no
que tange o aspecto de embriaguez ao volante esta lei tratava os casos de forma
equivalente, em seu artigo 89, inciso III. Neste ponto veio a tona a possibilidade de
cassação da Carteira Nacional de Habilitação por reincidência do infrator.
Colaborando, segundo Douglas Bertollo (2014, p. 12):
Parece incongruente que logo em 1997, momento em que o Brasil vivia no gozo de sua plenitude democrática, o discurso oficial tenha tomado um viés repressivista, incluindo em suas diretrizes o conceito de “crimes de trânsito.” Tal mania descodificadora se revela incômoda uma vez que, ou os tipos em tela são de espécie que
17
poderiam ser perfeitamente acolhidos pelos tipos já existentes no Código Penal, como o homicídio na condução de veículo automotor (artigo 302) e lesões corporais na condução de veículo automotor (artigo 303), ou já foram abolidos pelos tribunais, caso da fuga de local do acidente (art. 305), revelando o ímpeto repressivo destes novos tempos. (grifo nosso).
No aspecto que tange a nomenclatura dos acidentes de trânsito, quando
ocasionado por um terceiro que assumiu o risco de causar dano a outrem, deve ser
sempre nomeado como crime de trânsito, pois o agente agiu sabendo do risco
eventual que causaria a terceiros.
Neste contexto, é de suma importância o que apresenta José Antonio
Paganella Boschi (2000, p. 51-52):
Não é preciso muito esforço para demonstrar que o nosso país prioriza o direito penal e, desse modo, caminha na contramão do garantismo. Basta lembrar que a inflação legislativa brasileira, ao tipificar intensamente novas condutas e ao aumentar exagerada e desproporcionalmente as penas, culminou por evidenciar outro paradoxo em um país de paradoxos: o do avanço no sentido do aperfeiçoamento do direito penal comum nos períodos negros de Ditadura – Estado Novo e Golpe de 1964 – e os retrocessos depois de 1988 […] De um lado, os Códigos Penal e de Processo Penal, na década de 1940, e as Leis nºs 5.941/73, 6.416/77, 7.209/84 e 7.210/85, todas liberais e humanistas, que os modificaram em parte. Do outro a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei do Porte de Armas, a Lei destinada ao eficaz combate ao crime organizado, a lei que instituiu a prisão temporária…
A lei especial tem relação harmônica com o Código Penal, mas há vários
pontos que onde a lei especial é considerada inferior ao Código Penal, segundo Salo
de Carvalho (1996, P.27):
Preambularmente, podemos fazer ao processo de descodificação crítica no que diz respeito à tendência, no Direito Penal nacional, de que leis especiais se convertam em direito de menor valor, frequentemente ignorado pela doutrina, academia (ensino jurídico) e tribunais. Desta forma, a perspectiva de manutenção de modelo unitário é lesada.
Quando há o risco concreto de dano, ou seja se o motorista estava sob efeito
de álcool ou substância psicoativa, e conduzia veículo automotor, na autuação do
mesmo deverá ser provado o estado de embriaguez do agente, e também deverá
ser provado se o dano causado foi oriundo da embriaguez.
A dificuldade de compreensão e em muitos casos aplicação das leis são
frequentes, segundo Paganella Boschi (2000, p. 46-47):
18
A despeito disso, são freqüentes, em nosso meio, desde o Império até os dias atuais, leis penais definindo condutas em tipos abertos, impregnados de elementos ou valorativos, gerando dificuldade de compreensão e de aplicação. O recente Código de Trânsito Brasileiro […] considera, no artigo 306, ser crime a condução de veículo na via pública “sob influência do álcool” e, no artigo 311, ser crime o tráfego de veículos em “velocidade incompatível” próximo à escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, etc. No primeiro caso, a jurisprudência, provavelmente, terá de preencher o tipo […]
Na década de 1990 era muito difícil detectar a influência de álcool ou
substâncias análogas no agente, pois não havia métodos eficazes. Fator este que
com o advento da Lei nº 11.705/2008, o texto passou a ser o seguinte:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Neste ponto, pode-se chegar a conclusão que, segundo o artigo acima citado,
o agente estaria expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, ou seja a
conduta do agente seria de perigo abstrato.
Colaborando, para o agente incorrer no delito de embriaguez, bastaria este
está acima dos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Contudo esse
posicionamento é imprevisível, pois há vários tipos de organismos na população
Brasileira e metabolismos distintos. Nesse tocante, Nucci (2010, p.1251):
Torna-se perigosa a punição de alguém, com base em um delito cuja pena pode atingir três anos de detenção, calcado em perigo abstrato, sem demonstração do grau de intoxicação do agente. Ilustrando, por comparação, sabe-se que transportar droga ilícita também é crime de perigo abstrato, mas não se pune o agente sem prova efetiva da materialidade (existência de substância entorpecente).
Nesse tocante as consequências seriam as mesmas para o condutor que
bebeu uma ou duas latas de cerveja, e estava dirigindo responsavelmente e foi
abordado pela fiscalização enquanto outro condutor que bebeu várias latas de
cervejas e estava completamente embriagado.
Contudo, para se ter uma constatação do nível de álcool no sangue do
condutor, o mesmo terá que fornecer voluntariamente amostra de Ar Alveolar ou
sangue, neste aspecto o agente produzirá prova contra si, mas o agente não tem
obrigação de fazer.
Com relação aos veículos de comunicação, estes passaram a fomentar e
mercantilizar vários casos de escândalos envolvendo motoristas embriagados, com
19
a exposição do infrator este acaba se valendo dos seus direitos constitucionais
podendo sair impune, ficando a mercê da sorte a vitima e a sensação de injustiça
perante a sociedade. As autoridades em muitos casos cumprem seu dever em fazer
uma fiscalização incisiva e de repressão a estes infratores. Em alguns casos a mídia
ajuda na produção de provas contra o agente infrator, mas há casos que acaba
atrapalhando por expor o agente de forma explicita, onde o mesmo consegue sair do
caso onde causou dano a outrem sem sua punição devida.
Nos casos em que o condutor se recusar a fazer os testes necessários para a
constatação de embriaguez, esse se vale do direito constitucional de não fazer prova
contra si mesmo, neste caso o agente policial poderia declarar na hora a embriaguez
do agente, por meio de sinais que o agente demonstrava no momento da
abordagem, posteriormente o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou
a resolução nº 432, que dispõe o procedimento a ser tomado:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. ANEXO II VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços;
20
v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada (grifo nosso)
Neste efeito, constata-se que o texto da lei dar autoridade para os agentes da
segurança pública, pois sua palavra tem efeito normativo. Essa atitude policial será
aceita, só o que não será aceito é sua parcialidade o que é inaceitável para os
procedimentos investigativos.
Acrescentando, houve discursos no Senado Federal sobre a tolerância zero
nos casos de embriaguez trânsito, como pode ser observado as declarações do
Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES):
Após três anos de implantação [da lei seca], chegou o momento de implantar a tolerância zero para a embriaguez e quem insiste em colocar sua vida e a de outros em risco. Quero colocar fim a essa impunidade que tem grassado no trânsito brasileiro (em 22/06/2011). Motorista bêbado ou drogado que provoca acidente comete crime doloso. É evidente. Afinal, ele assumiu um risco calculado de ferir ou matar alguém. (em 15/03/2011) O medo inicial de ser flagrado no teste do bafômetro vem sendo substituído pela certeza de que a fiscalização é falha e pela „esperteza‟ até mesmo de contornar as blitz, usando o Twitter e a rede social. A Lei Seca também corre o risco de ser esvaziada pela brecha legal segundo a qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si (em 15/03/2011). O projeto […] propõe que possamos ser mais rigorosos, que possamos não apenas intensificar as campanhas preventivas, mas que possamos ser mais duros, ser mais rígidos, para quebrarmos a impunidade a que estamos assistindo Brasil afora (em 15/03/2011).
A partir desses discursos e espirito de justiça foi promulgada a Lei nº
12.760/12. O Brasil passou a investir mais no que diz respeito às condutas nocivas
no trânsito, houveram vários investimentos dos Estados da Federação na questão
de aparelhagens e mecanismos utilizados pelas policias de fiscalização do trânsito,
21
houve maior presença de etilômetro (bafômetro), radares de velocidade, viaturas
mais potentes e entre outras melhorias.
Importante ressaltar, que havia um déficit muito grande de material de
trabalho dos agentes de fiscalização. Contudo, deve haver um maior investimento do
Estado em efetivo e mais material de trabalho, para que assim possa haver uma
fiscalização mais eficaz.
2.3 LEI Nº 11.705/08 ALTERAÇÕES SOFRIDAS POR MEIO DA LEI Nº 12.760/12
Nas alterações da lei de trânsito destaca-se o crime de embriaguez ao volante
introduzida por meio da publicação da Lei nº 11.705/2008 (LEI SECA) nesta referida
Lei o legislador cometeu alguns erros que trouxeram a baila a impunidade,
sobretudo, onde o agente que cometeu o tipo penal poderá se negar a produzir
prova contra si mesmo, ou seja o agente terá o direito se assim preferir de não
produzir prova necessária para que se obtenha o tipo penal.
No que tange o aspecto da presunção da inocência, esse direito está
consagrado na Carta Magna no artigo 5º, LVII, sendo um princípio primordial do
processo penal, pois segundo Lopes Junior (2012, p. 777):
[...] é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção protetora do indivíduo, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de algum culpável, pois sem dúvida o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos.
A presunção de inocência funciona como garantia do sujeito em face ao
Estado, principalmente pelos princípios difundidos na Constituição e seus
desdobramentos nas leis atuais.
Em se tratando das duas alterações legislativas, o crime de embriaguez ao
volante tem determinado inúmeras discussões na doutrina penal. Essa mistura de
álcool e direção é imensamente perigosa e no decorrer dos anos, Juristas,
estudantes de direito e a sociedade como um todo tem se preocupado e se
empenhado sobre o tema em tela, mas mesmo com o empenho de todos, esse tipo
penal deve ser tratado de forma mais séria pelo Estado.
Imprescindível se faz evitar e controlar o consumo de álcool por pessoas que
irão conduzir veículo automotor, utilizando-se das penalidades aos descumprimentos
da lei, pois dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa trás resultados
graves a todos os envolvidos.
22
Como a norma não foi suficiente para a diminuição efetiva dos acidentes e
mortes causado pela conduta do agente de dirigir embriagado, assim havendo
intensas criticas em virtude de uma falha notória na construção legislativa, no ano de
2012 foi aprovada a Lei 12.760/2012, onde esta lei alterou novamente o Código de
Trânsito Brasileiro. A nova lei é vista como um ajustamento a Lei nº 11.705/2008,
pois buscou consertar os erros da Lei anterior, sendo a Lei nº 12. 760/2012
apelidada pela mídia como a Nova Lei Seca.
O Código de Trânsito Brasileiro em seu atual artigo 306, tem a seguinte
redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
A nova redação do artigo 306 do Código Trânsito Brasileiro, trás a baila que o
tipo penal embriaguez ao volante não se caracteriza apenas por influência de álcool,
mas também por substância que causam dependência. Conforme o artigo 5º, da
resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a capacidade
psicomotora do agente poderá ser atestada por sinais indicadores pelo médico perito
ou pelo agente da autoridade de trânsito. In verbis:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou. II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Desse modo, o professor Cabette (2013, p. 59), com mais rigor diz que: “Com
a nova lei, se o condutor se recusar utilizando-se de respaldos constitucionais, a
realizar exames de sangue ou de etilômetro, não haverá empecilho a sua prisão em
flagrante, seu processo e condenação, com base em outras provas”.
Com o mesmo entendimento do professor Cabette, tem-se à jurisprudência da
5° turma do Superior Tribunal de Justiça:
23
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACUSADA QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2ºdo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 51528 PE 2014/0232454-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJe 13/11/2014)
Assim, com a nova lei, não ficará a cargo do investigado a produção de
provas contra ele ou não. O Estado que irá efetuar as provas fundamentais, por
meio de exames, testes ou demais meios autorizados que impedem a cooperação
do acusado. O condutor que estiver conduzindo veículo automotor sob influência de
álcool ou substâncias que causam dependência poderá ser punido mesmo o agente
se recusando a realizar o teste ou exame mesmo que a aferição efetuada esteja
abaixo da quantidade estipulada pela lei, pois a partir da nova LEI SECA, qualquer
quantidade de influência de álcool, deverá definir a alteração da capacidade
psicomotora.
24
3 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: CRIME DOLOSO X CRIME CULPOSO
Antes do advento da Lei Seca, cerca de 70% dos acidentes de trânsito eram
causados por condutores embriagados ou em razão de consumo de outras
substâncias que alteram a capacidade psicomotora, mas a legislação evoluiu onde
passou da simples contravenção penal de direção perigosa para crime de
embriaguez ao volante, ou seja passou a ser um tipo penal.
3.1 DEFINIÇÃO DE CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
Para que se consiga ter o melhor entendimento do que se irá abordar a seguir
é necessário se fazer a diferenciação entre crime doloso e culposo, pois a partir
dessa distinção chega-se ao entendimento se a conduta praticada é um crime
doloso ou culposo contra outra pessoa. Conforme o artigo 18 da Lei nº 2.848/40, in
verbis:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Alterado pela L-007. 209-1984) Crime Doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime Culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Constata-se no inciso I a teoria da vontade, e no inciso II, a teoria do
assentimento conhecida como dolo eventual, que é uma espécie com muitas
controvérsias do Direito Penal, ainda mais controvertido no tema embriaguez ao
volante. A diferença entre dolo direto e dolo eventual normatizado na lei, trás uma
subjetividade imensa para o julgamento do caso, pois poderá afetar a dosagem da
quantidade da pena.
Para se ter o dolo, deve-se ter a consciência e a vontade de praticar a
conduta típica do agente ( MIRABETE, 2009). No Código Penal o dolo traz dois tipos
de teoria, a primeira é a teoria da vontade e a do assentimento, sendo que na
primeira requer que o individuo haja voluntariamente para o resultado típico. A teoria
do assentimento, o agente prevê que a conduta típica poderá acontecer e mesmo
25
assim este assume o risco de produzir o resultado, mesmo não tendo diretamente
dirigida a vontade no final típico.
A conduta dolosa no que tange este presente trabalho, não tem sua norma
tipificada, pois para ter o dolo é necessário ter a vontade de causar dano a outrem, o
que não se enquadra no crime de embriaguez ao volante uma vez que o agente que
ingere bebida alcóolica ou substância psicoativa e conduz veiculo automotor,
assume o risco de causar o dano, mas não quer o resultado final do ato ilícito, ou
seja tem-se a conduta dolosa eventual.
A culpa se dará quando o agente pratica conduta típica por imprudência,
negligência e imperícia. A culpa sempre estará atrelada ao agente quando este tiver
a consciência de que poderá causar dano lesivo a outrem, seja de forma culposa,
seja dolosa, mas prevê o resultado final. Segundo Mirabete (2009, p. 141), “a culpa
consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente,
que não ocorrerá” e a culpa inconsciente aquele que “o agente não prevê o
resultado que era previsível”.
O agente que pratica as condutas que ocasionam a culpa, que são:
imprudência, negligência e imperícia mesmo não querendo causar o dano que será
sofrido ao final da conduta deverá ser responsabilizado por assumir o risco de
causar o resultado inesperado a outrem.
Segundo Jéssica Brioschi apud Mariano (2012, p. 37), na culpa consciente “o
agente deve ser tipificado no delito culposo, pois, ao ingerir bebida alcoólica e dirigir,
este acredita, sinceramente, que, pelas suas habilidades, não causará delito algum”,
e no dolo eventual “ao agente deve ser imputada a conduta dolosa, posto que, ao
dirigir embriagado, este consente com um possível resultado danoso”. Ao fazer esta
acepção a autora diferencia as duas condutas que se analisadas de longe podem
causar confusão, haja vista, que são parecidas, no entanto com estes apontamentos
nota-se que tratam de condutas distintas.
O individuo que dirige sobre efeito de álcool ou substância psicoativa, ou seja,
que dirigir com sua capacidade psicomotora afetada, assumirá de forma objetiva o
resultado do dano causado a outrem, pois o possível dano causado poderá custar à
vida de outra pessoa.
Portanto, para que seja possível responsabilizar alguém dolosamente nos
crimes praticados ao volante é necessário que além da ingestão de substância
entorpecente o agente pratique alguma conduta que aumente o risco do resultado,
26
como por exemplo: dirigir na contramão; ultrapassar sinais vermelhas; andar em
velocidade alta. De modo, que fique claro que ele não se preocupe com o resultado
da sua ação. Segundo Capez (2015, p. 92), relata que na conduta culposa:
Na conduta culposa, há uma ação voluntária dirigida a uma finalidade lícita, mas, pela quebrado dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido. Para bem ilustrarmos a hipótese citemos o exemplo mais cotidiano: um indivíduo na direção de seu automóvel imprime maior velocidade para chegar mais rápido ao seu trabalho. Verifica-se aqui que há uma ação dirigida a uma finalidade lícita, qual seja, chegar mais depressa ao trabalho; contudo, por estar imprimindo velocidade excessiva em seu automóvel (quebra do dever objetivo de cuidado através de uma conduta imprudente), não consegue freá-lo a tempo de impedir o atropelamento de um transeunte. Veja-se que o resultado (atropelamento) não coincidiu com a finalidade inicial do agente, que era lícita (chegar mais rápido ao trabalho).
O agente que age de forma imprudente assumirá o risco de causar dano a
outrem, mesmo este não querendo o resultado ilícito, neste aspecto a conduta
praticada pelo agente poderá ser tipificada como conduta culposa que é aquele fato
ou ato sem intenção de causar o dano de forma que venha lesiona-lo de qualquer
forma.
Segundo Capez (2015), “é cediço que o meio social exige dos indivíduos
determinados comportamentos de modo a evitar que produzam danos uns aos
outros”. Colaborando, pode-se chegar a conclusão que o comportamento humano é
o grande influenciador dos atos ilícitos praticados, ou seja se o individuo evita tais
circunstancias, certamente este evitará causar danos aos outros a sua volta.
Após a breve definição de crime doloso e culposo enfatizados neste tópico
acredita-se que ao abordar sobre o homicídio doloso e culposo quando causado por
motorista embriagado como será feito a seguir, este será melhor compreendido.
3.2 HOMICÍDIO DOLOSO OU CULPOSO QUANDO CAUSADO POR MOTORISTA EMBRIAGADO
Como já foi falado no presente trabalho sobre dolo e culpa, vamos adentrar
na discussão do tema, a edição da Lei nº 11.705\08 foi promulgada após longos
anos de acidentes em que o resultado se dava por morte ou lesão, acidentes estes
que são causados por condutores embriagados, e na maioria das vezes estes
condutores se negam a fazer provas que constata os sintomas de embriaguez.
27
Os casos começaram a serem levados para o âmbito judicial, neste caso os
magistrados passaram a ter o poder de punir os condutores que praticam esse crime
tão grave, pois quando um individuo ingere bebida alcóolica ou substância psicoativa
e assume direção de veículo automotor este está assumindo o risco de causar lesão
a toda sociedade que está em volta do mesmo. Contudo, há alguns chefes de polícia
(Delegado), que indiciam os indivíduos que dirigem embriagados que cometem
homicídio na direção de veículo automotor, por homicídio doloso, ao invés do
conhecido culposo.
Na matéria da Revista Veja, em 02 de Abril de 2011, os Delegados, se valiam
da fundamentação que „‟quem bebe e dirige está assumindo o risco de ceifar vidas‟‟.
Os agentes públicos acreditam que com essa forma de entendimento iriam inibir a
frequência de embriaguez ao volante. Mas ainda segundo a matéria veiculada, os
magistrados chegaram a uma conclusão que tal fundamentação extrapola a lei, ou
seja, não pode punir com o mesmo rigor um motorista que causa um acidente fatal
como um assassino.
Anteriormente a Lei 11.705\08, têm vários julgados que pronunciam o
condutor que causa acidente com vitima fatal, sob efeito de álcool ou substância
psicoativa, como pode ser visto na Ementa do Recurso Em Sentido Estrito do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO (DOLO EVENTUAL) PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Uma linha muito tênue separa o dolo eventual da culpa consciente, pois em ambos os casos o possível resultado é conhecido e não é desejado pelo agente. A diferença reside no fato de que, na culpa consciente o agente sequer cogita a hipótese de tal resultado realmente vir a ocorrer, enquanto no dolo eventual aceita a possibilidade, simplesmente aceitando o risco que corre de produzir o resultado. Diante de tão sutil diferença, seria mesmo imprudente privar os jurados da apreciação do fato, que consiste em um acidente de trânsito causado por motorista embriagado. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DESDE LOGO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CERTEZA ABSOLUTA QUANTO AO DOLO DE MATAR. A desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. Não se configura o excesso na pronúncia quando o prolator se limita a fundamentar sua decisão, nos termos
28
do artigo 93, inciso IX, da CF, apenas descrevendo depoimentos testemunhais, a fim de embasá-la. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS(Recurso em Sentido Estrito Nº 70036376309, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/07/2010)11.
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do CPP. 2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do recorrente, procedimento este inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao agente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia ilegalidade na manutenção da pronúncia pelo dolo eventual, que, para sua averiguação depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente. 5. Ordem denegada (STJ, HC 199100/SP, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2011)12.
Colaborando com as decisões, há vários casos de condenação por homicídio
doloso, mas no local da pesquisa deste trabalho que é na cidade de Redenção-PA,
não há nenhuma condenação do referido caso exposto, que é a embriaguez ao
volante na modalidade dolosa, mas há casos de condenação na modalidade culposa
e administrativa.
29
Neste caso podemos ver que a falta de fiscalização deixa a desejar, pois
sabe-se que uma fiscalização mas abrangente, além de reduzir os casos de
embriaguez ao volante também há uma repressão maior em cima dos indivíduos
que ingerem bebidas alcóolicas ou substância psicoativa e causam acidentes fatais.
A falta de fiscalização pode ser atribuída ao Estado, pois o efetivo é muito pouco em
nossa cidade, onde ficamos de fronte com a impunidade dos infratores da lei.
Foram vários juristas que se manifestaram contra o homicídio culposo na
direção de veículo automotor. Assim como diz Oliveira (2011, p. 1):
[...] o problema reside quando essa fala passa a ocupar voz de promotores, de juízes, de um elevado número de jurista, que são justamente, as pessoas que deveriam apontar as ilegalidades de um texto de lei, as inconformidades de uma interpretação legal e primar pela adequação de todo e qualquer dispositivo de lei aos parâmetros de constitucionalidade contemplados[...]
Há vários pontos de vista dos juristas sobre este tema, pois se trata de crime
que será imputado a um individuo, seja por ação ou omissão deste. Colaborando, o
homicídio culposo tem sua ocorrência nos casos a seguir de provocação de morte,
segundo Mirabete (2003, p. 77):
Reconheceu-se a ocorrência de homicídio culposo nos seguintes casos de provocação da morte: na aplicação de soro antitetânico na vítima sem, antes, submetê-la aos testes de sensibilidade (RT549/345): no disparo do agente que atingiu o amigo durante a caçada (RT441/477); no disparo ocorrido quando o agente engraxava ou manejava a arma (RT435/388, 446/473, 486/320; JTACrSP 48/347); na eletrificação de viveiro de pássaros em sítio de passagem obrigatória (RT 444/421; JTACrSP50/228); na aplicação de injeção em pessoa alérgica, o que provocou choque anafilático (RT 430/384); no fato de manter aberta caixa d´água no quintal, permitindo a queda de criança (RT 527/382, 567/342); no empurrão que causou a queda e morte da vítima sem intenção lesiva por parte do agente (RJTJESP 64/340; RT 331/89); no deixar arma ao alcance de crianças (JTACrSP 58/200; JCAT 68/386); na derrubada de árvore sem cautelas (JTACrSP 58/270); na entrega das chaves do automóvel ao filho não habilitado sem cautelas JTACrSP 56/100; no permitir que serviços executassem trabalhos reconhecidamente perigosos sem equipamentos apropriados (RT 558/324-325). O erro de diagnóstico e terapia, provocado pela omissão de procedimentos recomendados ante os sintomas exibidos pelo paciente, acarreta responsabilidade médica, nos termos do art. 13, §2º, b, do CP, e o profissional só pode ser excluído de responsabilidade se houver prova plena de que não comprometeu as chances de vida e integridade da vítima (JTAERGS87/143; RT710/334). De outro lado, se a moléstia é de difícil diagnóstico, por ausência de sintomas específicos, não pode ser responsabilizado quem atuou de forma a socorrer devidamente a vítima (RT709/307).
30
Como pode se constatar a vários aspectos que podem caracterizar o
homicídio culposo ou doloso, pois no primeiro (culposo) há varias formas de se
causar dano a outrem de forma não intencional, ou seja homicídio culposo pode ser
causado por diversas formas e por mera displicência ou descuido do agente que
leve ao resultado final e traga o dano a outrem. Já no caso homicídio doloso deve
haver a vontade do agente praticar o delito e ter o resultado típico final.
3.3 DOLO EVENTUAL E CULPA NOS HOMICÍDIOS PRATICADOS POR CONDUTORES EMBRIAGADOS
O dolo eventual é praticado quando o agente, mesmo não querendo praticar o
dano a outrem, pratica-o sabendo do risco da produção do resultado. Ou seja, o
agente vislumbra a possibilidade de ocorrer o resultado e mesmo assim continua
praticando o feito até chegar ao resultado. O agente não quer que o resultado
aconteça, mas não evita.
No que tange ao dolo eventual nos crimes praticados por embriaguez ao
volante, segundo Capez (2015, p. 113-114), relata que:
Dentro dessa linha de posicionamento, quem se embriaga e conduz veículo automotor estaria assumindo o risco de causar acidente de trânsito, e, em consequência, a morte de outrem, não havendo, portando, a caracterização de mera imprudência apta a caracterizar a modalidade culposa do homicídio. Nesse contexto, com o advento da Lei n.11.705/2008, a retirada da causa especial de pena relativa à embriaguez ao volante de crime de homicídio culposo trouxe um reforço a esse posicionamento. De qualquer modo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pronúncia do réu, em atenção ao brocardo in dubio pro societate, exige a presença de contexto que possa gerar dúvida a respeito da existência de dolo eventual. Inexistente qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade dolo eventual, impõe-se a desclassificação da conduta para a forma culposa.
Como já falado em vários pontos do presente trabalho, quem assume a
direção de veículo automotor sob efeito de álcool assumirá o risco iminente de matar
alguém, pois trata-se de um ato que o agente tem a consciência que poderá causar
dano a vida de outrem e mesmo assim assume o risco. Portanto, sempre haverá
essa duvida entre os julgadores; se o caso será homicídio culposo ou dolo eventual
a sanção imputada ao agente que praticar o ilícito da embriaguez ao volante.
31
No entanto, quando há inexistência de elemento para a prática de homicídio,
nos casos de acidente de trânsito, no que tange o dolo eventual, essa conduta é
descaracterizada para a conduta culposa.
32
4 RESULTADO
No presente trabalho em estudo, foi feito o trabalho de campo onde pôde se
constatar e obter os números do tipo penal em questão na cidade de Redenção-PA.
Ressalta-se também que o endurecimento da Lei Seca no que se trata os aspectos
administrativos, como por exemplo, o aumento significativo da multa e suspensão do
direito de dirigir do individuo que pratica esse delito, teve uma fundamental
importância no que se refere a punição administrativa.
4.1 CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRATICADOS EM REDENÇÃO-PA
Os casos de embriaguez ao volante praticados em Redenção-PA, é muito
corriqueiro, pois segundo dados fornecidos pela Polícia Civil desta cidade constatou-
se os casos de incidência do tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro entre os anos de 2014 a 2017. Durante essa pesquisa identificou-se uma
oscilação entre os anos de 2014 a 2017. O ano com maior incidência foi o de 2015 e
o ano com menos incidência foi o deste ano 2017, apesar de que o ano ainda não
acabou e a pesquisa foi realizada no mês de outubro, mas no que tange a questão
proporcional o ano de 2017 está com os números de incidência bem melhor do que
os anos anteriores, conforme o gráfico abaixo:
Apesar do baixo efetivo de fiscalização no trânsito de Redenção-PA,
constatou-se que o índice de embriaguez ao volante vem caindo nos últimos anos,
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
2014 2015 2016 2017
Índicie de embriaguez ao volante em Redenção/PA 2014-2017
Série 1
151 156
104
52
Fonte: Polícia Civil do Estado do Pará/Redenção-PA.
33
ou seja as pessoas estão se conscientizando, pois não estão assumindo direção de
veículo automotor sobre o efeito de álcool ou substância psicoativa com tanta
frequência como nos anos anteriores a 2017.
Os casos do tipo penal em tela constatados na presente pesquisa entre os
anos de 2014 a 2017 mostra que os casos de embriaguez ao volante vem
diminuindo ano após ano, pois na presente pesquisa foi observado que entre 2015 a
2016 houve uma diminuição de mais de 50 casos, e de 2016 a 2017 a diminuição
obteve o mesmo patamar. No que tange essas diminuições, pode-se dizer que
houve um avanço nos casos de incidência do tipo penal tipificado no artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, mas ainda há muito o que ser feito para diminuir os
acidentes fatais envolvendo álcool e direção.
Em se tratando da Lei Seca, muito se avançou com o endurecimento da lei,
pois a Multa passou de R$ 957,70 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta
centavos) para R$ 1.915,40 (mil e novecentos e quinze reais e quarenta centavos),
valor este que é dobrado em caso de reincidência em um ano e ainda o agente que
praticou o crime de embriaguez ao volante perderá o direito de dirigir por (12) meses
e responderá administrativamente, conforme o artigo 165 do Código de Trânsito
Brasileiro, in verbis:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
O aumento do valor da multa pode ter sido um dos fatores que ajudaram a
diminuir os casos do referido tipo penal, pois um aspecto que mexe com os
costumes da sociedade é a questão financeira, neste caso o aumento da multa para
os infratores da lei de trânsito foi um avanço para a cidade de Redenção-PA, pois
como foi visto no gráfico ilustrativo os casos vem diminuindo ano após ano, aspecto
este que é muito positivo.
Segundo informações do Detran/Redenção-PA, hoje são 7 agentes de
fiscalização, sendo que estes não ficam somente no município de Redenção-PA,
34
mas também atuam nos 15 municípios da região sul do Estado, o que fica claro que
a falta de efetivo de fiscalização de trânsito do órgão estadual não abrange de forma
incisiva o trânsito da cidade em questão.
Assim pode se concluir que mesmo com a falta tamanha de efetivo do
DETRAN, o mesmo tem atuado bastante em Redenção-PA, ou seja isso tem
ajudado de forma significativa na diminuição do crime previsto no artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o órgão estadual de trânsito em todas as
operações é utilizado o etilômetro (bafômetro).
O Detran/Redenção-PA, relatou que nas operações de fiscalização sempre
pede ajuda para as policias Militar e Civil, para que haja uma melhor fiscalização,
pois se não tiver a ajuda desses órgãos fica muito difícil realizar as operações,
inclusive a Lei Seca, onde em vários casos os condutores que são detidos por
infligirem o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro se negam a fazer o teste do
bafômetro e acaba desacatando os agentes públicos. Mesmo com a resistência do
agente em fazer o teste do bafômetro o mesmo pode ser conduzida para delegacia.
Com a falta numérica de efetivo de fiscalização, o DETRAN conta com ajuda
do Departamento Municipal de Trânsito que ajuda a organizar o trânsito de
Redenção-PA, mas este órgão não faz operações em combate a embriaguez ao
volante, pois está função é exclusiva do órgão estadual de Trânsito. Conforme o
artigo 1º e código da infração da Resolução Nº 66/CONTRAN/MJ, de 23/9/98, que
diz:
Art. 1o Fica instituída a TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS, conforme Anexo desta Resolução. Código da infração 516-9 Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Como foi visto no artigo e no código da infração fica evidente que a
competência de fiscalização de casos de embriaguez ao volante, ou seja, nas
operações da Lei Seca é de competência exclusiva do órgão Estadual.
Para que possa evitar os casos de embriaguez ao volante em Redenção-PA,
deverá o órgão de trânsito promover campanhas educativas e de orientação por
meio de outdoor e campanhas no Rádio e Televisão para a sociedade como um
35
todo, nesse tocante as pessoas iriam estar conscientizadas do risco que é assumir
direção de veículo automotor sob a influencia de álcool ou substância análoga.
Certamente, com a veiculação de informações na mídia da cidade de
Redenção-PA, os casos de embriaguez ao volante iriam reduzir ainda mais, essa
veiculação serviria de alerta para os futuros infratores que pudessem a vir praticar
esse crime. Também a informação dos valores da multa e a suspensão do direito
dirigir por um ano, iriam fazer com que o pretenso infrator das leis de trânsito
pensasse duas vezes antes assumir direção de veículo automotor sob efeito de
álcool ou substâncias psicoativas. Mesmo com a diminuição da prática do crime
previsto no artigo 306 do Código Trânsito Brasileiro, ainda é necessário melhorar
muito, e isso somente é possível mediante uma educação preventiva.
36
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa forma, o trabalho apresentado nesta ocasião trás o estudo do artigo
306, do Código de Trânsito Brasileiro bem como suas punições, tendo em vista que
a legislação de trânsito brasileira é uma das mais bem feitas de todo o mundo, o que
falta é o devido suporte do Estado para com os órgãos de fiscalização de trânsito,
pois o controle estatal não se empenha de forma incisiva nos fatores que influenciam
a segurança pública e a segurança do tráfego, onde deixa a desejar nos aspectos de
melhorias das vias públicas, e em um dos pontos principais que é o investimento em
efetivo para atuar nos órgãos de fiscalização de trânsito.
Um dos fatores que influenciam o tema em estudo é a falta de informação
para a sociedade como um todo, uma vez que o aprimoramento de meios de
comunicação faz toda a diferença no que tange a conscientização, pois a pessoa
terá o conhecimento mais aprofundado que dirigir veículo automotor sob efeito de
álcool ou substância psicoativa estará praticando um tipo penal e poderá ser
responsabilizado criminalmente.
Em Redenção-PA, no que se refere à informação do crime de embriaguez ao
volante deixa a desejar, pois a mídia local não faz campanhas na TV ou Rádio para
informar a sociedade do dano que pode ser causado por uma pessoa embriagada
sob a direção de veículo automotor. Neste ponto os órgãos de fiscalização da cidade
em estudo também estão deixando a desejar no que tange a informação e
prevenção do crime de embriaguez ao volante, como por exemplo, espalhar
outdoors pela cidade e campanhas de prevenção que fossem realizadas
corriqueiramente, assim os números dos casos desse tipo penal seriam bem menor
em Redenção-PA.
Pode-se chegar ao termo que o grande problema do alto número de casos de
embriaguez ao volante na cidade em estudo, é a falta de informação pelos meios de
comunicação, e principalmente por parte do poder estatal que está de olhos
fechados para a segurança dos cidadãos que utilizam as vias públicas
cotidianamente e necessitam de uma fiscalização mais abrangente.
Por fim, se houver uma fiscalização da forma correta essa problema terá uma
diminuição significativa, pois as pessoas estarão conscientizadas e reduzirá os
casos de embriaguez ao volante em Redenção-PA, aspecto este que será de grande
relevância para os condutores que utilizam diariamente as ruas e avenidas da
cidade em estudo, todavia que estarão mais seguros para trafegarem.
37
REFERÊNCIAS
BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.1. Cap 4, p. 206-209.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16º ed. 1º vol. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 147/148. Disponível em: <http://direitosimplificado.com> Acesso em 08 de novembro de 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso Penal: Parte Especial. 15ª ed. 2º vol. São Paulo: Saraiva 2015.
CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: do discurso oficial às razões de descriminalização. Rio de Janeiro: Luam, 1996.
CERA, Denise Cristina Matovani. O que se entende pela regra da excepcionalidade do crime culposo. 2009. Disponível em:<http://ww3.lfg.com.br> Acesso em 04 de outubro de 2017.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Tabela de valores 2017. Disponível em:<detran.pa.gov.br> Acesso em 04 de julho de 2017.
GOMES, Luiz Flávio. O que se entende pela regra da excepcionalidade do crime culposo. 2009. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br> Acesso em 05 de outubro de 2017.
GRECO, Rogério. Direito penal do inimigo. 2011. Disponível em: <rogeriogreco.com.br/?p=1029> Acesso em 07 de agosto de 2017.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 5.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. v.2. Cap 9, p. 404-407.
GRECO, Rogério. Direito penal: lições. 2.ed. Belo Horizonte: Editora do Autor, 2000. p. 367-369.
MARIANA, Aurea Carolina Lelis Fonseca Ribeiro. Embriaguez ao Volante: Ineficácia na Prevenção e na punição dos infratores com o advento da Lei nº 11.705/08. Barbacena, 2012.
MEDEIROS, Leonar B. Do crime. 2010. Disponível em:<http://penalemresumo.blogspot.com.br> Acesso em 09 de outubro de 2017.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte geral - Arts. 1° a 120 do CP. 26.ed rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010. v.1. Cap 5, p. 337-342.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Altlas, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
38
NUCCI, Guilherme de Souza. A Presunção de Inocência e a "Lei Seca". Disponível em: < http://webserver.mp.ac.gov.br/wp-content/files/A-Presuncao-da-Inocencia-e-a-Lei-Seca.pdf >. Acesso em: 01 out. 2011.
TIBA, Içami. 123 respostas sobre drogas. São Paulo: Scipione, 1997.
Tribunal de justiça de Santa Catarina TJ-SC- Embargos de Declaração em apelação Criminal: ED548349 SC 2009.054834-9. Disponível em:<http//tj-SC.jusbrasil.com.br> Acesso em 27 de outubro de 2017.
Resolução Nº66/CONTRAN/MJ, de 23/9/98. Institui tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito. Publicada no DOU de 25/9/98 p. 18/20 (Retificação publicada no DOU de 28/9/98, p. 29).
SAVIO, Paulo Eduardo. Direito Penal I- aula 10, Teoria Geral do crime- Modulo VI. Disponível em:<http//www.ebah.com.br> Acesso em 10 de outubro de 2017.