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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ROGÉRIO FERREIRA CHAVES ESTUDO DE CASO CONCRETO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO PROCON-JP CABEDELO - PB 2017

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

ROGÉRIO FERREIRA CHAVES

ESTUDO DE CASO CONCRETO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO PROCON-JP

CABEDELO - PB 2017

ROGÉRIO FERREIRA CHAVES

ESTUDO DE CASO CONCRETO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO PROCON-JP

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito do Consumidor Orientadora: Prof.ª Ms. Karina Pinto Brasileiro

CABEDELO - PB 2017

ROGÉRIO FERREIRA CHAVES

ESTUDO DE CASO CONCRETO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO PROCON-JP

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo Científico apresentado à Banca examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para obtenção de grau de Bacharel em Direito.

APROVADO EM ___/___/ 2017

BANCA EXAMINADORA

_______________________________ Profª. Ms. Karina Pinto Brasileiro

ORIENTADORA - FESP

____________________________________ Prof. Esp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito

MEMBRO - FESP

_____________________________________ Prof. Esp. Móises de Souza Coelho Neto

MEMBRO - FESP

À minha amada esposa, por tudo que me ajudou

nessa caminhada. Aos meus Filhos, sem os

quais não teria forças.

Dedico.

AGRADECIMENTOS

À minha família, meu alicerce nos momentos mais difíceis, em quem tenho

total confiança e a quem devo a honra dos meus princípios e caráter desenvolvidos

dentro da minha personalidade, sobretudo aos meus pais, ANTÔNIO RODRIGUES

CHAVES E MARIA FERREIRA CHAVES, e como não poderia deixar de esquecer,

à minha mãe biológica, que mesmo longe, me fez ver além do que meus olhos

carnais poderiam, VERÔNICA FERREIRA DA SILVA.

Ao meus amigos, que fizeram parte dessa vitória, em especial, a Francisco

de Assis Jardim e Helton René, que me deram um norte nessa caminhada e tanto

me ajudaram dentro da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor. Ao Dr.

Ricardo Holanda, grande amigo, que me permitiu esse trabalho dentro do órgão, e

aos demais, que tantas vezes falhos na memória, mas jamais no coração.

Aos meus professores, que com muito carinho me aguentaram tanto

tempo. A Fabiniza, que era meus pés e mãos dentro da instituição de ensino, e aos

demais se sintam prestigiados pelo afinco com que dedicaram suas aulas a este

humilde discente, que, por muitas vezes falho, tentou se esmerar ao máximo em

aprender seus conteúdos ministrados.

TERMO DE RESPONSABILIDADE/DIREITOS AUTORAIS

Eu, Rogério Ferreira Chaves, RG nº 6.287.459 SSP/SC, acadêmico do Curso

de Bacharelado em Direito, autor do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC,

intitulado por ESTUDO DE CASO CONCRETO DOS DIREITOS DO CONSIMIDOR

NO PROCON-JP, orientado pela Professora Ms. KARINA PINTO BRASILEIRO,

declaro para os devidos fins que o TCC que apresento atendem às normas técnicas

e científicas exigidas na elaboração de textos, indicadas no Manual para

Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso da Fesp Faculdades. As

citações e paráfrases dos autores estão indicadas e apresentam a origem da ideia

do autor com as respectivas obras e ano de publicação. Caso não apresentem

estas indicações, ou seja, caracterize crime de plágio, estou ciente das

implicações legais decorrentes deste procedimento.

Declaro, ainda, minha inteira responsabilidade sobre o texto apresentado no

TCC, isentando a professora orientadora, a Banca examinadora e a instituição

de qualquer ocorrência referente à situação de ofensa aos direitos autorais.

João Pessoa, PB, 05 de Junho de 2017.

__________________________________________

ROGÉRIO FERREIRA CHAVES

Mat. 2016210061

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO………………………………………………………………..1

2 SURGIMENTO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR .............................2

3 RELAÇÕES DE CONSUMO....................................................................3

3.1 CONSUMIDOR ……………………………………………...……………......4

3.2 FORNECEDOR………………………………………………………………..6

4 PRINCÍPIOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR........................................8

5 ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.............................................9

5.1 PROCON..................................................................................................11

5.2 SENACOM...............................................................................................12

5.2.1SINDEC.................................................................................................14

6 ESTUDO DE CASO CONCRETO NO PROCON-JP.............................15

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS …………………………………………….....17

REFERÊNCIAS......................................................................................18

1

ESTUDO DE CASO CONCRETO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO

PROCON-JP

ROGÉRIO FERREIRA CHAVES* KARINA PINTO BRASILEIRO **

RESUMO

O direito do consumidor surgiu no momento em que se verificou a desigualdade na relação entre consumidor e fornecedor. No cotidiano, praticam-se atos e relações de consumo, seja ao adquirir um produto no supermercado ou ao comprar uma sacola ou pagar um táxi. Na garantia de um direito básico do homem (lato sensu), seja sua cidadania ou sua dignidade, dentro da relação de consumo, vem o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) diminuir a hipossuficiência do consumidor e tentar igualar as partes nas relações consumeristas. Amparados neste diploma, surgem os Procons’s, o Ministério Público, as delegacias do consumidor, juizados especiais e organizações cíveis de defesa do consumidor como órgãos de defesa do consumidor, para, juntos, protegerem essa parte hipossuficiente nas relações consumeristas e garantirem a preservação dos seus direitos. No que tange ao PROCON-JP, em específico, esta pesquisa se propõe a verificar, no caso concreto, os avanços produzidos pelo órgão nas discussões que envolvem consumidor e fornecedor trazendo agilidade e solução nas demandas a ele submetidas.

Palavras-chave: Relações de Consumo. Código de Defesa do Consumidor. Estudo de Caso. PROCON-JP.

1 INTRODUÇÃO

Ao selecionar a temática “estudo de caso concreto dos direitos do

consumidor no Procon-JP” pretende-se debater as mudanças sofridas na relação

de consumo da sociedade pessoense, a partir da interação entre essa sociedade e

o PROCON-JP, que melhorou a comunicação entre o consumidor pessoense e as

empresas, na satisfação dos seus interesses, ao longo das décadas de atuação.

No primeiro momento, analisar-se-á o surgimento do direito do consumidor,

desde sua criação até verificar sua atuação no meio jurídico pessoense. Ao longo do

trabalho apresentado, perceber-se-á que a concorrência acirrada faz a existência de

* Graduando em direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (FESP), semestre 2017.1. Estagiário no escritório de advocacia Josemília Guerra, e-mail: [email protected]. ** Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogada. Professora de Sociologia Geral e Antropologia e de Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (FESP). Professora da Pós-graduação de Direito Administrativo e Gestão Pública das Faculdades Integradas de Patos (FIP).

2

consumidores cada vez mais exigentes, mais informados, o que estabelece uma

nova rotina de planejar abordagens que envolvam consumidores e fornecedores.

Posteriormente, tratou-se do PROCON e do seu âmbito de atuação,

exemplificando de maneira mais abalizada o PROCON de João Pessoa, analisando

seu funcionamento, sua estrutura, hierarquia e atuações isoladas e em conjunto com

os demais órgãos de defesa do consumidor regionais. Ainda abordou-se a história

do PROCON-JP, desde sua criação até como se tornou órgão municipal e como

passou a ter o status de Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor.

Em seguida, debate-se sobre o Sistema Nacional de Informações de

Defesa do Consumidor (Sindec), plataforma eletrônica de coleta dos dados e das

estatísticas das informações, referentes às demandas consumeristas. Aqui, surgem

as demandas de dados do SINDEC 2016 sobre assuntos financeiros, a respeito das

reclamações das empresas de cartão de crédito. Utilizou-se dos dados do SINDEC

a que se teve acesso referente ao ano de 2016 e suas demandas para analisar o

tema em comento no caso concreto.

A razão da escolha do tema se prende ao fato das experiências vividas na

prática de estágio na área de direito do consumidor perante o PROCON-JP, onde a

questão de vício do produto é uma constante, e por observar na mediação o

surgimento de uma prática de aceleração das demandas que existem no órgão, que

tornam João Pessoa o ponto de referência nacional nas práticas que envolvem o

direito do consumidor.

Por fim, em relação à metodologia do trabalho, adotou-se o processo de

revisão bibliográfica e pesquisa, sendo fundamentada por autores da área e pelas

leis pertinentes. Além do trabalho de campo descritivo, cujos dados revelam

situações concretas, no qual informações do PROCON-JP foram coletadas de

forma empírica, o estágio foi de fato uma grande fonte e o maior incentivo para

construção desta temática.

2 SURGIMENTO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor surgiu no momento em que foi verificada a

desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor. O código de defesa do

consumidor, em seu anteprojeto, antes da Constituição, já continha a sua previsão

constitucional, que posteriormente veio a ser promulgada, como mandamento

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constitucional expresso, em seu inciso XXXII do art. 5º, segundo o qual “impõe-se

ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988). Em

seu art.170, a ordem econômica está fundamentada na valorização do trabalho

humano e da livre iniciativa, tendo por fim, “assegurar a todos existência digna,

conforme os ditames da justiça social” (BRASIL, 1988), observando-se o princípio

da defesa do consumidor. No artigo 150, que trata das limitações do poder de

tributar, o §/5º estabelece que “a lei determinará medidas para que os

consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre

mercadorias e serviços” (BRASIL, 1988), atualmente sob a determinação da Lei nº

12.741, de 08 de dezembro de 2012.

O Código é considerado pela doutrina como sendo pós-moderno e

avançado para o seu tempo. Trata-se de uma compilação protecionista, no qual se

vislumbra, de forma muito clara, o princípio da isonomia, trazendo conceitos como

hipossuficiência, vulnerabilidade, ou até mesmo o da hipervulnerabilidade, revendo

conceitos como o contrato, responsabilidade civil e prescrição (TARTUCE; NEVES,

2016, p. 24).

3 RELAÇÕES DE CONSUMO

A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual

uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando

certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas

normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à

situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normatizado,

isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo (DINIZ, 2010, p.

515).

Desse modo, para que exista uma relação jurídica, é necessário que um

contrato, entre pessoas capazes, gere uma ou mais obrigações, determinando o

objeto jurídico a ser contemplado. Em se tratando de relação consumerista, há de

existir os dois polos do negócio jurídico, quais sejam, o consumidor e o fornecedor, e

um objeto, podendo ser um produto ou serviço.

Nesse sentido, são partícipes da relação de consumo: o consumidor e o

fornecedor de produtos e serviços, determinados diretamente pela relação contratual

estabelecida no Código Civil, na qual existe a parte contratante e a parte contratada,

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sendo que, nesse caso, a legislação pertinente a ser observada não é o Código

Civil, mas, sim, o Código de Defesa do Consumidor, dadas as particularidades já

mencionadas, buscando a dignidade e a proteção do consumidor.

Nos dizeres de Rizzato Nunes (2017, p. 118): “Haverá uma relação de

consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor e, no

outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.”

Ou seja, o que caracteriza uma relação de consumo é a presença de dois

elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e um dos elementos objetivos

(produto ou serviço). A ausência de um desses três pré-requisitos descaracteriza a

relação jurídica de consumo, não sendo mais do interesse da aplicação do CDC.

3.1 CONSUMIDOR

De maneira genérica, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza algum

produto. De acordo com o CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (BRASIL, 1990).

O Código se torna, ao longo das linhas, um pouco repetitivo em suas

informações quanto às definições do que vem a ser consumidor. Entende-se que o

legislador não quis deixar dúvidas acerca de tal definição, trazendo também o

conceito de equiparação do consumidor, ou seja, não só aquele que participa da

relação, mas também aquele que intervém e a ela são expostos.

O consumidor pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, para a nossa legislação [...]. Gerou grande discussão quando o Brasil seguiu o modelo existente no México e na Espanha. Ter uma pessoa jurídica como consumidora traz uma série de dúvidas sobre quando se aplica o Código Comercial e quando se aplica o CDC (MORATO, 2012, p. 4).

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Ou ainda, como cita um dos criadores do anteprojeto, que traz uma

abordagem humanística das relações de consumo, o consumidor é visto sob um

prisma econômico:

Embora se saiba ser em princípio desaconselhável constar definições em uma lei (“omnia definitio periculosa est”), são elas essenciais no Código Brasileiro do Consumidor”, Lei 8078, de 11 de Setembro de 1990”) e isso até por razões didáticas, preferindo-se então definir “consumidor”, mais do ponto de vista exclusivamente econômico, dando-se ainda máxima amplitude à outra parte do que se convencionou denominar relações de consumo, ou seja, o fornecedor de produtos e serviços. Nesse sentido é que tem fundamental importância o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos; e aqui estão inseridos, porque de relevância se manifestam os chamados “Departamentos ou Serviços de Atendimento aos Consumidores” como uma via de duas mãos”. Por fim, destaque-se ainda que as normas ora instituídas são de ordem pública e interesse social, o que vale dizer que são interrogáveis, ou seja normas cogentes, em detrimento da vontade dos interessados na relação de consumo (FILOMENO, 2017, p. 29.).

Com efeito, a clareza da definição do que vem a ser consumidor e

fornecedor, trazida por Filomeno (2017) não deixa brechas ou arestas para outras

interpretações. A citação em latim traduz exatamente essa afirmação, segundo a

qual “tudo que não pode ser mudado é perigoso”, ou seja, no escopo das leis, há

sempre um espaço para interpretação do que o legislador quis dizer, mas no Código

de Defesa do Consumidor, a definição dos partícipes da relação de consumo é

bastante clara e objetiva.

O CDC traz ainda um rol de garantias e defesas básicas do consumidor

contidas nos seus artigos da Política Nacional das Relações de Consumo e Direitos

Básicos do Consumidor, dentre eles, o direito à vida, à dignidade, à proteção, à

saúde, à segurança, à educação e o consumo adequado de serviços e produtos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade (BRASIL, 1990).

Assim, o legislador tratou de garantir o mínimo de segurança jurídica para o

consumidor, tratando de defender a vida e a sua dignidade no tocante ao repasse de

informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços que lhe estão sendo

oferecidos. Como o próprio Código estabelece, são direitos básicos mínimos para

garantia fundamental da dignidade e respeito ao ser humano.

3.2 FORNECEDOR

Em consonância com o art. 3º do CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL, 1990).

Para o CDC, o conceito de fornecedor é bastante amplo, pois estabelece

que este pode ser pessoa física ou jurídica e entes despersonalizados. Nesse

sentido, Rizzatto Nunes (2017, p. 133) externou seu pensamento relativamente à

extensão do conceito de fornecedor, nos seguintes termos:

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Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da administração direta etc.

Em relação aos entes despersonalizados, estes também podem ser

considerados fornecedores, estando sujeitos aos termos do CDC, conforme se

depreende da citação abaixo:

Nota-se que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo. Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato (TARTUCE; NEVES, 2016, p. 20).

Ainda segundo Filomeno (2017, p. 46):

Ao invés de utilizar-se de termos como industrial, comerciante, banqueiro, segurador, importador, ou então genericamente empresário, o legislador usou o termo fornecedor para tal desiderato. Nesse sentido é que são considerados todos quanto propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores. Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho da atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos e serviços.

Destarte, fornecedor é aquele que exerce habitualmente atividades

comerciais, ou seja, é a pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, oferta no

mercado os produtos ou serviços que o consumidor necessita para seu uso pessoal,

no intuito de uma contrapartida remunerada. Sendo, porém, responsável pelos

prejuízos causados pelos seus produtos/serviços colocados no mercado, que podem

ser materiais ou morais, independentemente da comprovação da culpa, e pelos atos

de seus prepostos ou representantes autônomos.

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4 PRINCÍPIOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Elencados dentro da Política Nacional das Relações de Consumo, estão os

seguintes princípios:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo (BRASIL, 1990).

No que tange à Política Nacional das Relações de Consumo, podem-se

destacar os princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visando

o respeito a sua dignidade e proteção dos seus interesses econômicos, além do

princípio da harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo,

como busca da manutenção da paz e ordem social. Ressalte-se também o princípio

da educação e da informação, como um caminho de busca da cidadania pelo

homem, além dos demais, que visam garantir igualdade entre as partes das relações

de consumo e atendimento às necessidades dos consumidores para melhoria na

sua qualidade de vida, dentro dos direitos de terceira dimensão elencados na

Constituição Federal de 1988.

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Segundo Tartuce e Neves (2016, p. 27):

Os direitos de primeira geração ou dimensão são aqueles relacionados com o princípio da liberdade. Os de segunda geração ou dimensão, com o princípio da igualdade. Os direitos de terceira geração ou dimensão são relativos ao princípio da fraternidade. Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor tem relação com todas as três dimensões. Todavia, é melhor enquadrá-lo na terceira dimensão, já que a Lei Consumerista visa à pacificação social, na tentativa de equilibrar a díspar relação existente entre fornecedores e prestadores. O Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta, especialmente, do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988. Diante de tais premissas, pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor tem eficácia supralegal, ou seja, está em um ponto hierárquico intermediário entre a Constituição Federal de 1988 e as leis ordinárias.

Tartuce e Neves(2016) trazem um ponto de vista doutrinário comum na

norma, que trata o Código como norma supralegal, igualando-se aos tratados e

convenções internacionais, ou seja, não possui status constitucional, mas está

acima das leis ordinárias, devido à sua importância na constituição da paz e da

ordem social, trazendo à tona os direitos de terceira dimensão, os da fraternidade.

Outrossim, os princípios normativos servem como norte para doutrinadores

e juristas na aplicação do direito. Os aqui elencados foram expressos, positivados

pelo legislador para que fundamentassem a garantia do direito constitucional

anteriormente mencionado, o direito de defesa do consumidor, e ainda mais, o

direito de proteção do consumidor, como parte vulnerável e hipossuficiente da

relação de consumo.

5 ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ainda dentro da Constituição de 1988, no inciso II do art. 175, quando alude

sobre os usuários dos serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão,

esta trata diretamente dos direitos dos consumidores desses serviços, apesar de

não trazer previsão legal sobre um órgão federal, estadual ou municipal que atue no

controle e na implementação da política nacional das relações de consumo.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor o faz em seu artigo 105,

que estabelece: "integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),

os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades

privadas de defesa do consumidor" (BRASIL, 1990).

10

O SNDC surge para sistematizar a política nacional das relações de

consumo, dentro de um ponto de vista macro consumerista, e para formatar as

diretrizes políticas a serem adotadas pelos órgãos de defesa do consumidor. É um

órgão ligado ao Ministério da Justiça, que tem como competência integralizar os

demais órgãos de defesa do consumidor na tentativa de efetivação dos direitos

consumeristas.

Acerca do SNDC, o CDC, em seu artigo 106, dispõe:

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ) ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990).

Nesse sentido, podem-se elencar, de acordo com o Decreto Presidencial nº

2.181/97, os órgãos que atuarão junto ao SNDC na defesa dos direitos do

consumidor: PROCONS, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Delegacias

de Defesa do Consumidor, os Juizados Especiais Cíveis e as Organizações Civis

de defesa do consumidor.

Os Procons são órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do

consumidor, criados especificamente para este fim, com competências, no âmbito

de sua jurisdição, para exercer as atribuições estabelecidas pela Lei nº 8.078, de 11

de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181/97. Atuam no âmbito local,

atendendo diretamente os consumidores e monitorando o mercado de consumo

local. Têm papel fundamental na execução da Política Nacional de Defesa do

Consumidor.

O Ministério Público atua como “custus legis”, sendo o fiscal da lei, coibindo

os abusos e desmandos contra os consumidores, agindo em ações de cunho

coletivo, como representante legítimo da sociedade. A defensoria pública, no que

tange às ações consumeristas, tem relevante importância, pois é ela quem

representa o consumidor em seu caso concreto. São os advogados da sociedade

em prol de uma existência digna e justa, aqui se tratando das relações de consumo.

As delegacias do consumidor atuam nos crimes contra o consumidor,

elencados a partir do art. 62 do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da

publicidade enganosa e abusiva. Os juizados especiais são os que recebem as

ações relativas aos danos causados aos consumidores, e litígios em geral, em que

11

configurem nos polos o consumidor e o fornecedor.

Entre as Organizações Civis de Defesa do Consumidor, pode-se elencar o

Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Associação Brasileira de Defesa do

Consumidor (Associação PRO-TESTE). Tais entidades atuam de forma autônoma,

conferindo se as características dos produtos se adequam ao que pretendem ou

não.

5.1 PROCON

Os Procons são órgãos fiscalizadores regionais e integram o Sistema

Nacional de Defesa do Consumidor, criado a partir do Decreto nº 2.181/97, no qual

se inserem os órgãos fiscalizadores das relações consumeristas. Tal decreto dispõe

em seu art. 5º:

Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo (BRASIL, 1997).

Ou seja, qualquer órgão que esteja vinculado à defesa do consumidor utiliza-

se desse decreto e das legislações referentes aos assuntos consumeristas como o

Código de Defesa do Consumidor para protegê-lo, quando necessário. No mesmo

sentido prescreve o art. 4º do mesmo Decreto:

Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; (BRASIL, 1997).

Com isso, o legislador atribuiu as competências dos órgãos de fiscalização e

controle nas relações de consumo, mas não definiu a nomenclatura a ser utilizada,

mesmo assim o Estado, Distrito Federal e os Municípios utilizam-se do nome

PROCON para evocar a Procuradoria do Consumidor.

12

No município de João Pessoa, por exemplo, o PROCON já foi órgão

municipal, ligado diretamente ao gabinete do prefeito. Atualmente, possui o status de

Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, ou seja, não é a nomenclatura que

vai definir a proteção e defesa do consumidor, e sim a legislação pertinente, como a

lei que criou o PROCON-JP e agora com o mesmo nome a Secretaria Municipal.

5.2 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACOM) E SISTEMA

NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC)

Dentro da política nacional das relações de consumo está inserida a

Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), criada pelo Decreto nº 7.738, de

28 de maio de 2012, ligada ao Ministério da Justiça. Também representa os

interesses dos consumidores dentro do Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor (SNDC), que congrega vários órgãos de proteção e defesa do

consumidor, que, juntos, buscam o planejamento, elaboração, coordenação e

elaboração da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

A Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema

Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a nível nacional, e a nível regional o

Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, que tem como objetivo aconselhar,

em caráter consultivo e deliberativo, nas funções que compete, quais sejam:

I - viabilizar ações em defesa dos consumidores, especialmente para dar cumprimento à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - Formular, coordenar e executar programas e atividade relacionados com a defesa do consumidor, e de forma prioritária de apoio aos consumidores e de baixa renda; III - Exercer um poder normativo do próprio Conselho e da Secretaria, orientando e supervisionando seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de sua finalidade; III- Participar, juntamente com o Poder Executivo Municipal, do planejamento da política econômica de consumo municipal, priorizando a integração com programas estaduais e federais de defesa do consumidor; V - Zelar pela qualidade, quantidade, preços, apresentação e distribuição dos produtos e serviços, bem como informar sobre aqueles que não agridem a natureza com suas composições;

VI - Constituir sessões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros, ou por pessoas por estes indicadas, para realização de tarefas, estudos, pesquisas ou pareceres específicos sobre preços, produtos e serviços consumidos no município.

VII - Propor a celebração de convênios com órgãos e entidades públicas, objetivando a defesa do consumidor;

VIII - Requerer colaboração e recomendar a qualquer órgão público,

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objetivando a defesa do consumidor;

IX - Propor prevenções e soluções, melhorias e mediadas legislativas de defesa do consumidor;

X - Orientar e encaminhar os consumidores, através de cartilhas, manuais e folhetos ilustrativos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; XI - Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes para atuarem na defesa dos interesses de seus associados e consumidores em geral; XII - Estimular e auxiliar na criação de um projeto de educação para o consumo, a ser implementado na rede de ensino público municipal, visando atingir as crianças e os adolescentes; XI - Propor convenção coletiva de consumo, envolvendo condições relativas a preços, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo; XII - Organizar cadastro de todas as entidades, instituições públicas ou civis que atuem no município na defesa do consumidor, com o objetivo de centralizar o atendimento e facilitar o acesso de informações aos consumidores em geral; XIII - Atuar no combate ao abuso do poder econômico e na supressão dos crimes contra a economia popular; XIV - Indicar peritos, sempre que necessário parecer técnico especializado a respeito de algum tipo de relação de consumo; XV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD - destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor (BRASIL, 2012).

O conselho é formado por membros do PROCON estadual, PROCON - JP,

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria de Educação, OAB/PB,

Secretaria da Saúde, Secretaria da Agricultura, Representante da Câmara

Municipal, Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e do Ministério

Público (MP).

Esse conselho, que reúne as mais diversas secretarias do município, tem o

interesse de integrar, de forma sistemática, as políticas do CDC e abranger seus

limites de interpretação jurídica. Traz o desenvolvimento sustentável como o viés

do direito ambiental; o direito econômico, com a equalização do direito do

consumidor X a livre concorrência e a livre iniciativa, elencados no art. 170 da Carta

Magna; o direito à Educação, como princípio fundamental, a garantia de que o

consumidor conheça seus direitos, tendo como o seu fundamento constitucional a

cidadania; a Secretaria da Saúde, garantindo que os fornecedores de produtos e

serviços não coloquem produtos prejudiciais à saúde dos consumidores no

mercado; a Secretaria da Agricultura, para que os produtos agrícolas sejam

os mais saudáveis possíveis; e os representantes da câmara municipal e do MP

(custus legis), agindo como fiscais da lei.

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5.2.1 Sindec

Dentre as principais ações da SENACOM, destacam-se a integração dos

órgãos de defesa do consumidor ao Sistema Nacional de Informações de Defesa

do Consumidor (Sindec), plataforma eletrônica de coleta dos dados e das

estatísticas das informações, referentes às demandas consumeristas.

Conforme Caldeira (2009, p. 19), “o SINDEC foi implantado para facilitar as

formas de atendimento, assim como para conhecer o perfil dos consumidores e dos

fornecedores com mais índice de reclamações”. O sistema abre, através do Serviço

de Atendimento ao Consumidor (SAC), após tentativa preliminar de resolução do

conflito com a linha direta, que consiste na abertura direta de reclamação e do

processo administrativo, através de um número de protocolo e de audiências

designadas, conforme se depreende de algumas figuras anexas, que representam

os principais dados de reclamação da Secretaria Municipal de Defesa do

Consumidor.

Frise-se, por oportuno, que, abaixo, estão elencadas apenas as

reclamações sobre assuntos financeiros recebidos pelo PROCON-JP, afora a

demanda de produtos e serviços essenciais, que é de suma importância para o

consumidor. Nesse ponto, os fiscais do órgão, já que o Código não define o que é

produto essencial, se subsidiam da Lei nº 7.783/89 que, apesar de não ser de

cunho consumerista, descreve com clareza o que é de essencialidade para a

coletividade. Inclusive, através da nota técnica 62 do Departamento de Proteção e

Defesa do Consumidor (DPDC), órgão ligado ao Ministério da Justiça, utiliza-se

essa normativa para regulamentar os celulares como item a integrar a lista de

produtos essenciais.

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6 - ESTUDO DE CASO CONCRETO NO PROCON-JP

O PROCON-JP foi criado a partir do Decreto nº 3.379/99 pelo então

prefeito Cícero Lucena, que, na época contou com a força política do vereador

Luciano Cartaxo, para criar o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, ligado

diretamente ao gabinete do prefeito, tendo como objetivo defender o consumidor

dentro do município de João Pessoa, conforme Lei nº 8583/98, atendendo ao

dispositivo contido no Código de Defesa do Consumidor que prevê a criação de

mecanismos de proteção e defesa do consumidor, assim como a concessão de

estímulos de criação e desenvolvimentos de meios de defesa do consumidor.

O PROCON-JP começou a atuar em 15 de março de 1999, como órgão

municipal, ligado diretamente ao gabinete do prefeito, na Avenida Afonso Campos,

sem número, passando a atender as mais diversas demandas do consumidor

pessoense, tais como: vícios no produto, reclamação de operadoras de telefonia e

cartão de crédito, demora no atendimento bancário, entre outros.

Depois de alguns meses, o órgão foi transferido para a Avenida Pedro I.

Por conseguinte, passou a funcionar na mesma avenida em outro prédio, onde, em

2014, adquiriu o status de Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, através

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da lei ordinária nº 12.813/14, sancionada pelo atual prefeito Luciano Cartaxo, tendo

o Secretário Helton René a frente dos trabalhos da Secretaria, na época.

Atualmente, conta com cerca de 60 (sessenta) funcionários, divididos em

SAC, pesquisa de preços, fiscalização, Consultoria Jurídica (CONJUR), cartório e

parte administrativa, assessoria de comunicação, recursos humanos e unidade de

informática.

O SAC conta com 6 (seis) pessoas, atendendo as principais demandas na

área de telefonia, água e energia, realizando atendimentos através de linhas diretas

com as empresas.

O setor de fiscalização conta com 4 (quatro) fiscais e um coordenador,

atendendo somente as demandas de direito coletivo, em sua maioria com a

participação do Ministério Público e do Procon Estadual, mas fiscalizando as

demandas de bens essenciais (geladeiras, fogões, camas, colchões, etc) e

urgências, como problemas de hospitais e clínicas, nos quais se inserem as

relações de consumo.

O setor de pesquisa de preços conta com 4 (quatro) pessoas, realizando

duas pesquisas por semana, em todos os setores do comércio: lojas, material

escolar, postos de combustível, datas comemorativas, carnaval, voltado para as

lojas do comércio em geral, realizando comparativos com base nas pesquisas

anteriores para verificar se houve aumento abusivo no preço dos produtos.

A CONJUR conta com 13 (treze) pessoas, em sua maioria advogados e

funcionários da parte administrativa, sendo responsável pelos pareces jurídico-

administrativos de todos os processos recebidos pela Secretaria.

É de bom alvitre destacar ainda que o PROCON-JP, em março de 2015,

firmou convênio com o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Centro Universitário de

João Pessoa (UNIPÊ), através do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Antônio

Carneiro de Paiva Junior, o Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, Helton

René, e o Professor da referida faculdade, Bonifácio Lima Lobo, para que o Unipê

fornecesse estagiários para as audiências de mediação e conciliação. Havendo

acordo entre as partes, o Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior homologa-o na

secretaria, tornando-o título executivo judicial, o que traz efetividade e celeridade às

demandas dos consumidores. Até o presente momento, mais de 3.000 acordos já

foram homologados, sendo constituídos em títulos executivos judiciais, podendo o

consumidor já entrar com a sua execução, caso o reclamado descumpra o acordo.

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Atuando juntamente com o MP - Procon, Procon Estadual e demais órgãos

de fiscalização e controle da capital, o PROCON-JP vem desenvolvendo atividades

de grande importância para a sociedade pessoense, como a fiscalização dos

Bancos, quanto à espera no atendimento, a coibição de proibição do uso das

calçadas rebaixadas pelos consumidores, a “lei do troco”, que proíbe o recebimento

do troco por produtos, a proibição de consumação mínima nos estabelecimentos,

dentre outras.

Sendo assim, os PROCONS têm papel fundamental na política local de

defesa do consumidor, buscando sempre estabelecer uma condição mais igualitária

nas relações de consumo, nas quais o consumidor, parte hipossuficiente, é sempre

o lado mais vulnerável da relação.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo teve como intuito trazer um breve contexto histórico acerca do

Código de Defesa do Consumidor, dentro da sua previsão constitucional, e fazer

uma correlação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, analisando, no

caso concreto, o PROCON-JP, verificando sua previsão legal e sua constituição

como órgão de defesa do consumidor local.

Além disso, revelou dados sobre as demandas e resoluções dos principais

problemas enfrentados pelos consumidores pessoenses, discorrendo sobre a

política nacional das relações de consumo e o Conselho Municipal de Defesa do

Consumidor, bem como verificando como o PROCON-JP mudou a identidade do

comércio de João Pessoa através dos seus atendimentos e fiscalizações,

sobretudo no que se refere ao convênio firmado com o Tribunal de Justiça da

Paraíba, pioneiro no país, que transforma em títulos executivos judiciais os acordos

firmados na Secretaria do órgão.

A partir desse estudo de caso, foi possível constatar a importância do

PROCON-JP para a sociedade pessoense, não só na sua atuação junto aos

demais órgãos de defesa do consumidor, mas, principalmente, na apreciação

individual das demandas consumeristas, por meio das quais se garante

efetivamente a proteção dos direitos da parte hipossuficiente da relação, o

consumidor.

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CONCERNING CONSUMER RIGHTS CASE STUDY ON PROCON-JP

ABSTRACT Consumer Law is not the moment in which there has been an inequality in the relationship between consumer and supplier. Not everyday, acts and relations of consumption are practiced, whether you buy a product without a supermarket or when you buy a bag or pay a taxi. In the Domestic Law of Lato Sensu, whether its citizenship or its dignity, in the face of this distortion within the consumer relation, comesthe Consumer Protection Code (Law no. 8.078 / 90) to reduce this consumption and consumer hype Try to match as parts in consumer relations. Protected by this law, Procons, as consumer protection agencies, appear the Public Prosecutor's Office as a state consumer control and defense agent, such as consumer police stations, specialty juices and consumer defense companies. Regarding PROCON-JP, in particular, this research proposes to verify, in the concrete case, the advances produced by the organ in the discussions that involve consumer and supplier bringing agility and solution in the demands by PROCON protected. Keywords: Consumer Relations. Consumer Rights. Case Study. PROCON-JP.

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gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm.> CALDEIRA. Rafael de Albuquerque. Vício do produto: decadência e prescrição. Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, 2009. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 515. FILOMENO, José Geraldo de Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor. São Paulo: Forense, 2017. JOÃO PESSOA. Decreto Municipal 3779, de 02 de março de 1999. Dispõe sobre a estrutura organizacional básica, procedimento administrativo e fiscalização do sistema municipal de defesa do consumidor no município de João Pessoa, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.joaopessoa.pb.gov.br/portal/wpcontent/uploads/2012/03/Decreto_3.779-99_procon.pdf?x92016.> JOÃO PESSOA. Lei nº 8583, de 25 de agosto de 1998. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor no Município de João Pessoa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.joaopessoa.pb.gov.br/portal/wp-content/uploads/2012/03/LEI_8.583_PROCON-JP.pdf?x92016.> JOÃO PESSOA. Lei ordinária nº 12.813, de 29 de abril de 2014. Transforma o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=269890.> NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor, 5. ed. São Paulo, 2016.