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Maior economia da América Latina
7ª maior economia mundial *Fonte: International Monetary Fund, World Economic Outlook Database, Abril 2013
Área total 8.516.767 Km²
Estados 27
Litoral 8.511 Km
População 202 milhões
Países América Latina e Caribe
% GDP 2011
Brasil 33,1%
México 28,2%
Argentina 8,1%
Colômbia 5,7%
Venezuela 5,3%
Chile 4,6%
Perú 3,5%
Demais Países 11,4%
2
81
80
86
90
10
0
11
2
11
1
11
9
12
7
13
2
15
3
17
3
17
7
20
4
22
8
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4
25
3
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4
26
0
28
9
30
9
31
6
33
8
34
9
27
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0
25
5
25
7
26
1
27
6
27
5
29
6
31
6
30
4
33
1
33
3
35
2
36
7
39
2
41
5
44
0
47
6
49
4
47
3
54
5
57
7
58
8
59
3
62
1
360 350 341 347 360 388 386
414 443 436
485 506
529 571
621 649
693
755 768 733
834
886 904 931
969
0
100
200
300
400
500
600
700
800
900
1.000
1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Milhões
PORTO PÚBLICO TUPs TOTAIS
A movimentação em TUPs variou, historicamente,
entre 63 e 77% da movimentação total
3
383,0
180,5
30,8 25,7
0,0
50,0
100,0
150,0
200,0
250,0
300,0
350,0
400,0
450,0
Granel Sólido Granel Líquido e
Gasoso
Carga Geral Carga
Conteinerizada
Em
milh
ões d
e t
on
ela
das
4
5
Movimentação Portuária (Terminais de Uso Privado)
Milhões de ton
% 14/13
Minério de Ferro 286,5 2,9
Combustíveis e Óleos Minerais 168,9 6,5
Bauxita 31,3 2,3
Contêineres 25,7 15,5
Soja 16,9 15,0
Comércio Marítimo BRASIL X DINAMARCA Principais Produtos Movimentados -2014
5
6
Movimentação Portuária (Terminais de Uso Privado)
Milhões de ton
TERMINAL MARÍTIMO PONTA DA MADEIRA 112,5
TERMINAL DE TUBARÃO 109,8
ALMIRANTE BARROSO 53,1
TERMINAL ILHA GUAÍBA 40,5
ALMIRANTE MAXIMILIANO DA FONSECA 35,1
Comércio Marítimo BRASIL X DINAMARCA Principais Terminais -2014
6
AMAZONAS PARÁ
AMAPÁ RORAIMA
RODÔNIA
MATO GROSSO
TOCANTINS
GOIÁS
MATO GROSSO DO SUL
MARANHÃO
PIAUÍ
CEARÁ RIO GRANDE DO NORTE
PERNAMBUCO
ALAGOAS
BAHIA
MINAS GERAIS
SÃO PAULO
PARANÁ
SANTA CATARINA
RIO GRANDE DO SUL
SERGIPE
ACRE
MANAUS
SANTARÉM
BELÉM
VILA DO CONDE
ITAQUI
FORTALEZA
AREIA BRANCA
NATAL
CABEDELO
SUAPE
MACEIÓ
SALVADOR
ARATU
ILHÉUS
BARRA DO RIACHO
VITÓRIA
RIO DE JANEIRO
ITAGUAÍ (Sepetiba)
SÃO SEBASTIÃO
SANTOS
PARANAGUÁ
SÃO FRANCISCO DO SUL
ITAJAÍ
IMBITUBA
PELOTAS
RIO GRANDE
MACAPÁ
RECIFE
NITERÓI
FORNO
ANTONINA
ANGRA DOS REIS
PORTO ALEGRE
LAGUNA
PORTOS ORGANIZADOS
(PÚBLICOS) 34
7
AMAPÁ
RORAIMA
RODÔNIA
MATO GROSSO
TOCANTINS
GOIÁS
MATO GROSSO DO SUL
SÃO PAULO
PARANÁ
MARANHÃO
PIAUÍ
CEARÁ
PERNAMBUCO
RIO GRANDE DO NORTE
SERGIPE
PARÁ
ACRE
MINAS GERAIS
RIO GRANDE DO SUL
SANTA CATARINA
AMAZONAS
BAHIA
TERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVADOS OUTORGADOS
165
Status: Maio/2015
16 TUP
1 TUP
2 TUP
12 TUP
1 TUP
14 TUP
1 TUP
3 TUP
5 TUP
1 TUP
16 TUP
1 TUP
4 TUP
26 TUP
1 TUP
8 TUP
16 TUP
10 TUP
2 TUP
8 TUP
5 ETC
1 ETC
2 ETC
1 ETC
4 ETC
1 ETC
1 ETC
1 ETC
1 IPT
8
UNIÃO
Arrendamento (“subconcessão”)
Terminal de uso Privado - TUP
Instalação Portuária Pública de Pequeno
Porte (IP4)
Instalação Portuária de Turismo (IPT)
Estação de Transbordo de
Carga (ETC)
Porto Organizado (Cia Docas, delegação ou concessão)
Outorga de autorização
Paranaguá
9
Poder
Concedente
Celebração de
Contrato de
Adesão (Outorga
de Instalação
Autorizada)
Planejamento
setorial
(Incluindo
Avaliação
Locacional de
Instalação a ser
Autorizada)
10
Regulação e
Fiscalização de
Instalação
Autorizada
Análise e
Instrução de
Autorização
de Outorga
Anúncio e
Chamada
Públicos de
Autorização de
Outorga
12
Aumento da
Competitividade dos
Portos
(Investimentos pelo
setor privado)
Modernização e
otimização da infra
e superestrutura
portuárias
existentes
Modicidade e
publicidade de
tarifas e preços
portuários
Estimulo à
modernização
portuária
Aumento na oferta
de infraestrutura
pela iniciativa
privada
Estímulo à
concorrência intra e
entre portos
Diretrizes do novo marco regulatório 13
Antes da Lei
12.815/13
Deveriam movimentar
principal ou
exclusivamente carga
própria (Decreto nº
6620).
Restringia a outorga
para terminais de
contêineres
Depois da Lei
12.815/13
Não há mais diferenciação
entre cargas próprias e de
terceiros
Incentivo ao surgimento de
novos TUPs
Aumento na capacidade
de movimentar cargas no
Brasil
Ampliação de frentes de
atracação
14
Forma
Chamada ou anúncio público
TUP, ETC, IP4, IPT
Formalização
Contrato de adesão
Quem assina é o Poder
Concedente
Prazo
25 anos
Prorrogáveis sucessivamente
15
ANTAQ
Assegura cronogramas de
investimentos
Poderá exigir garantias ou
aplicar sanções
Procedimento
Requerimento à ANTAQ
Poder Concedente
analisa viabilidade locacional
Condições da outorga
Atendimento ao art. 27 do Dec.
8.033/13 Documentação
Viabilidade locacional (SEP)
(nenhum ou um ou outros players)
16
Art. 30, §
Único
Viabilidade locacional = possibilidade de instalação física de duas ou mais instalações
portuárias em uma região
Art. 29 ao
34
Anúncio e chamada públicos A ANTAQ publica região geográfica, perfil de
cargas e previsão de movimentação
Art. 27
Relação da documentação MÍNIMA para participação do anúncio ou chamada pública
17
Art. 35 § Único
Dispensa de nova autorização na alteração da natureza da carga movimentada ou ampliação de até 25% da área original – prerrogativa do Poder
Concedente (dispensa Anúncio Público)
Art. 35,
Caput
Transferência de titularidade e aumento de capacidade sem expansão de área – não será necessário novo contrato de adesão (dispensa
Anúncio Público)
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Requerimento à
ANTAQ feito pelo
interessado (art. 27 do
Decr. 8.033/13)
ANTAQ publica em até
5 dias o requerimento
(sítio eletrônico)
ANTAQ em até 10 dias
promove o anúncio
público com – prazo
de 30 dias para
manifestações de
outros interessados
19
Originada na
SEP (art. 28
do Decr.
8.033/13)
ANTAQ
publica em
seu sítio
eletrônico
Até 30 dias
para
manifestações
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DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
I - ficha cadastral devidamente preenchida;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
III - certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do estado onde se situa a sede da requerente;
IV - prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como da instalação portuária, quando constituída sob a forma de filial;
V - Memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:
a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para a instalação física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso;
b) descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a serem construídos;
c) descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;
d) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em TPB;
e) descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e utilização;
f) cronograma físico e financeiro;
g) estimativa de movimentação de cargas;
h) valor global do investimento, devendo ser apresentado com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
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DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
VI - título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área;
VII - último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício ou Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais do Imóvel;
VIII - garantia da proposta, nos termos especificados no Anúncio.
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DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal;
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
IV - garantia de execução, nos termos especificados no Anúncio;
V - documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;
VI - parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação portuária, quando couber;
VII - certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso;
VIII - planta de locação das instalações do terminal, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos existentes e projetadas;
IX - planta das instalações de acostagem, em escala adequada, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
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Art. 7º São ações administrativas da União
(...)
XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
(...)
h) Que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Art. 3º (...) serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:
(...)
IV – portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
V – terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
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Art. 8º São ações administrativas dos Estados
(...)
XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios
(...)
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
(...)
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
(...)
II – inexistindo órgão municipal capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até sua criação; e
(...)
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MT MT
MG
GO
MG MS
35 Autorizações Emitidas - Novo Marco Legal
31 Contratos assinados
R$ 7.817,96 milhões
3 Termos Aditivos - TA (ampliação)
R$ 716,65 milhões
1 Termo Aditivo - AC (aumento de capacidade)
R$ 30,47milhões
Total R$ 8.565,08 milhões
Novas Autorizações 5 TUPs, 8 ETC, 1 TA
Novas Autorizações 3 TUPs
Novas Autorizações 1 TUP, 2 ETC
Novas Autorizações 9 TUPs, 1 ETC, 2 TA, 1 AC
Novas Autorizações 1 TUP, 1 IPT
Instalações Portuárias Privadas Autorizadas e Contratos Assinados
Total Autorizados 42 TUPs, 12 ETC
Total Autorizados 21 TUPs
Total Autorizados 48 TUPs, 1 ETC
Total Autorizados 30 TUPs, 1 IPT
Total Autorizados 7 TUPs, 3 ETC
165 Instalações Portuárias Privadas Autorizadas
148 Terminais de Uso Privado - TUPs
16 Estações de Transbordo de Carga - ETCs
1 Instalação Portuária de Turismo - IPT
Status: Maio/2015
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MT MT
MG
GO
MG MS
SC
RESUMO – TERMINAIS PRIVADOS
10 empreendimentos R$ 94,29 milhões
1 empreendimentos R$ 547,00 milhões
2empreendimentos R$ 36,53 milhões
15 empreendimentos R$ 8.707,90 milhões
7 empreendimentos R$ 220,59 milhões
Empreendimentos com processo de outorga de autorização em andamento
Instalações Portuárias Privadas Previstas (Processos de Anúncio Público em curso)
Status: Maio/2015
35 Processos de outorga de Autorização em andamento
23 Terminais de Uso Privado – TUPs
R$ 9.318,12 milhões
11 Estações de Transbordo de Carga – ETCs
R$ 284,69 milhões
1 Instalação Portuária de Turismo – IPT
R$ 3,50 milhões
Total R$ 9.606,31 milhões
28
Obrigado Fernando Fonseca
Diretor
[email protected] (61) 2029-6504
Agência Nacional de Transportes Aquaviários