teoria geral do processo 2015 - fernando da fonseca
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Produo digital: Geethik
CIP Brasil. Catalogao-na-fonte.
Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.
Gajardoni, Fernando da Fonseca
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Teoria geral do processo : comentrios ao CPC de 2015 : parte geral / Fernando da
Fonseca Gajardoni. So Paulo : Forense, 2015.
Inclui bibliografia
ISBN 978-85-309-6555-6
1. Processo civil Brasil. I. Ttulo.
15-23194
CDU: 347.91/.95 (81)
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Sempre que concluo um trabalho, lembro-me de como minha famlia especial. Nunca
demais, portanto, externar o meu agradecimento. Rosana, ao Ian e Mait, com todo o
meu amor.
Sempre que tenho dvidas sobre o Novo CPC (e so tantas!), recorro a quem confio e
respeito. Aos amigos e grandes processualistas Luiz Dellore, Andre Roque e Zulmar Duarte,
com todo o meu reconhecimento.
Sempre que penso em processo civil, lembro-me de minhas casas, a Faculdade de
Direito de Ribeiro Preto da USP (FDRP-USP); a Faculdade de Direito da USP (FD-USP); e a
Faculdade Paulista de Direito (PUC-SP): ontem, hoje e sempre.
Sempre que escrevo sobre o Novo Cdigo de Processo Civil, penso nos seus
aplicadores, principalmente, nos juzes. magistratura brasileira, com meu respeito e
admirao.
Fernando da Fonseca Gajardoni
Considerando que, at aqui nos ajudou o Senhor (I Sm, 7:12), no h como deixar de
agradecer a Deus.
Tambm necessrio agradecer famlia, especialmente querida Dani e ao Leo, pelo
apoio e pela compreenso nos momentos de ausncia (ou de presena parcial, pois havia o
debate via celular com os coautores...).
Agradeo tambm ao Andre, Gajardoni e Zulmar, pelas timas reflexes e pela
parceria na elaborao desta obra. Antes de coautores, so amigos amizade esta que, estou
certo, perdurar bem mais que o texto original do CPC 2015 (e, talvez, at que o prprio
Cdigo).
E, principalmente, agradeo aos alunos (de ontem e de hoje, presenciais e virtuais) e
leitores. Vocs so a mais relevante motivao para que eu escreva.
Luiz Dellore
Agradeo, antes de mais nada, aos meus amigos, Dellore, Gajardoni e Zulmar, sem os
quais este projeto no seria possvel.
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Devo agradecer, tambm, seja l quem for, a quem inventou essas geniais ferramentas
de comunicao virtual, origem do nosso grupo e fonte permanente de debates.
Para meus colegas de trabalho, um agradecimento especial, pelo tempo que pude me
ausentar para cuidar desses comentrios.
Finalmente, para meus alunos e leitores, razo deste trabalho e motivao para que
possamos seguir em frente, apesar de todas as dificuldades.
Andre Vasconcelos Roque
Ao meu amor, Mariana, eternamente agradecido por nosso amor, Antnio, gratido
esqulida ao colorido que vocs imprimem a minha vida.
Aos meus pais, minhas irms, aos pais e irmos de Mariana, que conjuntamente
completam a paleta de cores de nossas vidas.
Aos amigos Andre Roque, Fernando Gajardoni e Luiz Dellore, coautores desta aquarela
e, certamente, sem os quais o quadro no passaria de um mero borro.
Esta no a primeira vez que agradeo, tampouco ser a ltima, o distanciamento,
talvez amadurecimento, permite-me esquadrinhar as tintas que algumas pessoas, cada um a
seu estilo, aplicaram na minha formao profissional, Carlos Jorge de Souza, Rafael Speck de
Souza, Fernando Speck de Souza e, ao professor, Cludio Scarpeta Borges.
Zulmar Duarte
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O Brasil tem um novo Cdigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O primeiro
totalmente concebido em ambiente democrtico. Tambm o primeiro promulgado aps a
criao do Superior Tribunal de Justia, que ser, desde o incio, o seu ltimo intrprete sob a
perspectiva infraconstitucional.
O Cdigo nasce sob o signo da esperana. Muitas so as apostas do legislador no novo
CPC, destacando-se os precedentes vinculantes, o incidente de resoluo de demandas
repetitivas (IRDR), a tutela da evidncia e o incentivo conciliao e mediao, entre tantas
outras novidades.
Poucas so as certezas.
Ser o problema do processo civil brasileiro, de fato, a legislao? Os institutos
oferecidos pelo novo Cdigo, se desacompanhados de uma mudana de mentalidade dos
operadores do Direito, sero capazes de viabilizar a prometida prestao jurisdicional em
tempo razovel?
Possivelmente no.
O Pas precisa muito mais do que um Cdigo. Precisa de uma nova cultura jurdica,
aquela na qual o Judicirio seja a ltima ratio. Uma mentalidade de reverncia ao direito
independentemente da interveno do Estado-Juiz. Um modelo em que o paradigma seja o
dilogo, com respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores tambm no mbito
extrajudicial, particularmente pelas entidades pblicas. Devemos fomentar a cultura da
pacificao, e no a do litgio.
Evidente que uma lei nova pode contribuir. alvissareira a novel codificao do
processo civil, revigorando o nimo dos operadores do Direito e motivando os debates a
respeito do futuro do processo e da Justia brasileira.
Os benefcios, todavia, somente sero sentidos se os estudiosos do novo Cdigo (em
especial o Superior Tribunal de Justia, seu intrprete autntico) forem capazes de extrair do
novo sistema o mximo rendimento, que compatibilize o respeito s garantias constitucionais
e o ideal de celeridade e de eficcia do processo.
Parabenizo, por isso, a iniciativa dos autores destes Comentrios, de oferecer para a
comunidade jurdica uma esmerada anlise sobre tudo o que h de novo (ou mesmo aquilo
que foi repetido) no Cdigo de Processo Civil.
Este primeiro volume, de quase 1.000 pginas, rene comentrios detalhados sobre a
Parte Geral da Lei 13.105/2015 (Teoria Geral do Processo), que corresponde aos primeiros 317
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artigos do novo diploma. Outros trs livros seguiro, com debates sobre o Processo de
Conhecimento e Cumprimento de Sentena (livro I da Parte Especial), o Processo de Execuo
(livro II da Parte Especial) e os Processos nos Tribunais e os Meios de Impugnao s Decises
Judiciais (livro III da Parte Especial).
Os autores da obra, experimentados e reconhecidos professores de processo civil
alm de terem participado ativamente da elaborao e da discusso do novo texto legal tm
profcua atividade acadmica, experincias e conhecimentos colhidos na realidade do dia a dia
da prtica forense, sob diferentes perspectivas, pois atuam em atividades profissionais
diversificadas (advocacia pblica, advocacia privada e magistratura).
Apesar de revelarem preocupaes distintas em relao ao processo, ainda assim
exprimem nestes Comentrios suas impresses de forma compartilhada, oferecendo uma
abordagem crtica da obra, preservando a necessria neutralidade hermenutica ao texto,
fundamental para sua exata compreenso.
Fernando da Fonseca Gajardoni do interior paulista. Graduou-se na PUC-SP. Cursou
Mestrado e Doutorado em Processo na Faculdade de Direito da USP, no Largo So Francisco.
Em 2010, por concurso pblico, tornou-se Professor Doutor de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito da USP Ribeiro Preto (FDRP-USP), onde leciona nos cursos de
graduao, especializao e mestrado. Desde 1998, magistrado no Estado de So Paulo. Tem
intensa produo cientfica, com foco nos estudos sobre tcnicas de acelerao do processo,
legislao processual estadual e flexibilizao do procedimento.
Luiz Dellore tambm paulista, da capital. Graduou-se na Faculdade de Direito da USP,
onde tambm cursou Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil. Alm disso, Mestre
em Direito Constitucional pela PUC-SP. advogado concursado da Caixa Econmica Federal
desde 2001 e atuou, de 2011 a 2013, como meu assessor no mbito do Superior Tribunal de
Justia. Seus estudos centram-se na disciplina constitucional do processo, especialmente na
coisa julgada e nas aes de controle de constitucionalidade. Leciona na Universidade
Presbiteriana Mackenzie, nos cursos de graduao e ps, como tambm em outras
instituies.
Andre Vasconcelos Roque do Rio de Janeiro. Graduou-se na Faculdade de Direito da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), onde cursou tambm o Mestrado e o
Doutorado em Direito Processual Civil. Desde 2014, professor-adjunto da Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Seus principais estudos voltam-se ao
processo coletivo e arbitragem. advogado militante.
Zulmar Duarte de Oliveira Jnior catarinense. Especialista em direito processual civil,
tem intensa atividade docente por todo o Pas. Foi Procurador-Geral do Municpio de Imbituba
e Consultor Jurdico do Estado de Santa Catarina. Atualmente, advogado e parecerista.
Centra seus estudos e publicaes, especialmente, na temtica da oralidade e dos princpios
processuais.
Os autores dos presentes Comentrios no optaram por uma obra com breves e
superficiais notas. Estudaram minuciosamente os temas da Parte Geral do novo Cdigo de
Processo Civil, com profunda pesquisa cientfica sobre o que se construiu no regime do
CPC/1973 e tambm a propsito do que decidiram os Tribunais Superiores na sua vigncia.
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Resistiram, por sua vez, tentao de comentar o Cdigo como desejavam que ele
fosse. O texto legal no isento de crticas, sabe-se. Contudo, os presentes Comentrios
exprimem o que o Cdigo , e no o que os seus autores gostariam que tivesse sido aprovado,
conforme suas convices ou emendas legislativas no acolhidas.
Neste primeiro livro da srie, que comenta a Parte Geral, temas centrais e
estruturantes do novo CPC so tratados: normas fundamentais, jurisdio e competncia,
partes e terceiros, despesas processuais e honorrios, deveres das partes e procuradores,
prazos, precluso, nulidades, negcio jurdico processual, tutela de urgncia e de evidncia etc.
Nos prximos trs livros sero abordadas questes relativas Parte Especial do novo Cdigo.
Estes Comentrios certamente serviro de importante suporte e referncia para os
operadores jurdicos.
Cumprimentos aos autores e Editora Mtodo (Grupo GEN) pelo belo projeto editorial
e valorosa contribuio para a literatura jurdica brasileira.
Antonio Carlos Ferreira
Ministro do Superior Tribunal de Justia
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Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra.
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ndice Sistemtico do Cdigo de Processo Civil
Introduo
Lei 13.105, de 16 de maro de 2015 Cdigo de Processo Civil
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LEI 13.105, DE 16 DE MARO DE 2015
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TTULO NICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Captulo I Das normas fundamentais do processo civil (arts. 1 a 12)
Captulo II Da aplicao das normas processuais (arts. 13 a 15)
LIVRO II
DA FUNO JURISDICIONAL
TTULO I
DA JURISDIO E DA AO
Arts. 16 a 20
TTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA COOPERAO INTERNACIONAL
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Captulo I Dos limites da jurisdio nacional (arts. 21 a 25)
Captulo II Da cooperao internacional (arts. 26 a 41)
Seo I Das disposies gerais (arts. 26 e 27)
Seo II Do auxlio direto (arts. 28 a 34)
Seo III Da carta rogatria (arts. 35 e 36)
Seo IV Disposies comuns s sees anteriores (arts. 37 a 41)
TTULO III
DA COMPETNCIA INTERNA
Captulo I Da competncia (arts. 42 a 66)
Seo I Disposies gerais (arts. 42 a 53)
Seo II Da modificao da competncia (arts. 54 a 63)
Seo III Da incompetncia (arts. 64 a 66)
Captulo II Da cooperao nacional (arts. 67 a 69)
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
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TTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Captulo I Da capacidade processual (arts. 70 a 76)
Captulo II Dos deveres das partes e de seus procuradores (arts. 77 a 102)
Seo I Dos deveres (arts. 77 a 78)
Seo II Da responsabilidade das partes por dano processual (arts. 79 a 81)
Seo III Das despesas, dos honorrios advocatcios e das multas (arts. 82 a 97)
Seo IV Da gratuidade da justia (arts. 98 a 102)
Captulo III Dos procuradores (arts. 103 a 107)
Captulo IV Da sucesso das partes e dos procuradores (arts. 108 a 112)
TTULO II
DO LITISCONSRCIO
Arts. 113 a 118
TTULO III
DA INTERVENO DE TERCEIROS
Captulo I Da assistncia (arts. 119 a 124)
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Seo I Disposies comuns (arts. 119 e 120)
Seo II Da assistncia simples (arts. 121 a 123)
Seo III Da assistncia litisconsorcial (art. 124)
Captulo II Da denunciao da lide (arts. 125 a 129)
Captulo III Do chamamento ao processo (arts. 130 a 132)
Captulo IV Do incidente de desconsiderao da personalidade jurdica (arts. 133 a
137)
Captulo V Do amicus curiae (art. 138)
TTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIA
Captulo I Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz (arts. 139 a 143)
Captulo II Dos impedimentos e da suspeio (arts. 144 a 148)
Captulo III Dos auxiliares da justia (arts. 149 a 175)
Seo I Do escrivo, do chefe de secretaria e do oficial de justia (arts. 150 a 155)
Seo II Do perito (arts. 156 a 158)
Seo III Do depositrio e do administrador (arts. 159 a 161)
Seo IV Do intrprete e do tradutor (arts. 162 a 164)
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Seo V Dos conciliadores e mediadores judiciais (arts. 165 a 175)
TTULO V
DO MINISTRIO PBLICO
Arts. 176 a 181
TTULO VI
DA ADVOCACIA PBLICA
Arts. 182 a 184
TTULO VII
DA DEFENSORIA PBLICA
Arts. 185 a 187
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Captulo I Da forma dos atos processuais (arts. 188 a 211)
Seo I Dos atos em geral (arts. 188 a 192)
Seo II Da prtica eletrnica de atos processuais (arts. 193 a 199)
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Seo III Dos atos das partes (arts. 200 a 202)
Seo IV Dos pronunciamentos do juiz (arts. 203 a 205)
Seo V Dos atos do escrivo ou do chefe de secretaria (arts. 206 a 211)
Captulo II Do tempo e do lugar dos atos processuais (arts. 212 a 217)
Seo I Do tempo (arts. 212 a 216)
Seo II Do lugar (art. 217)
Captulo III Dos prazos (arts. 218 a 235)
Seo I Disposies gerais (arts. 218 a 232)
Seo II Da verificao dos prazos e das penalidades (arts. 233 a 235)
TTULO II
DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS
Captulo I Disposies gerais (arts. 236 e 237)
Captulo II Da citao (arts. 238 a 259)
Captulo III Das cartas (arts. 260 a 268)
Captulo IV Das intimaes (arts. 269 a 275)
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TTULO III
DAS NULIDADES
Arts. 276 a 283
TTULO IV
DA DISTRIBUIO E DO REGISTRO
Arts. 284 a 290
TTULO V
DO VALOR DA CAUSA
Arts. 291 a 293
LIVRO V
DA TUTELA PROVISRIA
TTULO I
DISPOSIES GERAIS
Arts. 294 a 299
TTULO II
DA TUTELA DE URGNCIA
Captulo I Disposies gerais (arts. 300 a 302)
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Captulo II Do procedimento da tutela antecipada requerida em carter antecedente
(arts. 303 e 304)
Captulo III Do procedimento da tutela cautelar requerida em carter antecedente
(arts. 305 a 310)
TTULO III
DA TUTELA DA EVIDNCIA
Art. 311
LIVRO VI
DA FORMAO, DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO
TTULO I
DA FORMAO DO PROCESSO
Art. 312
TTULO II
DA SUSPENSO DO PROCESSO
Art. 313 a 315
TTULO III
DA EXTINO DO PROCESSO
Arts. 316 e 317
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BIBLIOGRAFIA
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Existe uma velha fbula sobre um grande professor de piano que, no obstante seus
mritos musicais, era destitudo de posses, pois direcionava seu ensino s pessoas de poucos
recursos, quando no despojados destes. Esse professor ministrava suas aulas utilizando um
velho piano, em que algumas teclas no mais funcionavam, pelo que o professor
habilidosamente ignorava-as com seus toques rpidos e certeiros. Ainda assim, o virtuoso
professor, nas suas interpretaes musicais, extraia do piano os sons necessrios execuo
musical.
Passados vrios anos de ensino, formados diversos alunos no maltratado instrumento,
um deles presenteou o professor com um novo piano. Ainda que este funcionasse
perfeitamente, o professor continuava a tocar majestosamente suas peas ignorando as teclas
do novo piano, correspondentes quelas que no funcionavam no velho piano.
Conquanto as interpretaes musicais do grande professor continuassem virtuosas, as
mesmas ficavam sempre aqum das potencialidades do novo piano, da execuo musical
completa que utilizasse todos os recursos sonoros disponveis no referido instrumento.
A lio por trs do conto que o novo instrumento no produz resultados renovadores
se no acompanhado de uma nova viso, uma nova postura ou, melhor dizendo, uma nova
prtica.
Nosso compromisso com esses Comentrios foi interpretar o Cdigo de Processo Civil
(Lei n 13.105/2015) potencializando suas novidades, sem desconsiderar o passado, mas
tambm no ficando a ele amarrados. Tocamos no que o Cdigo traz de novidade para extrair
sons antes no propagados pelo CPC de 1973.
Assim, ao comentarmos o Cdigo pretendemos, sempre que possvel, apresentar sua
dimenso renovadora do atual estado da arte do Processo Civil, buscando na sua interpretao
novos sons que permitam uma sinfonia processual mais virtuosa do que aquela produzida pelo
CPC de 1973.
Comentamos o Cdigo aprovado como ele , no como, ns ou outros, desejssemos
que ele poderia ter sido. Cada Cdigo, e esse no ser diferente, traz consigo sua poro de
sombra e luz, de acerto e erro, de novas ideias, renovadas iluses e algumas decepes.
Sem dvida, a maior qualidade do Cdigo, e isso no pouca coisa, est no seu carter
democrtico. Embora nas audincias pblicas no se conhecesse o texto, mas algumas poucas
diretrizes, o fato que durante o trmite legislativo do projeto que lhe deu origem,
notadamente na Casa do Povo (Cmara de Deputados), o Cdigo restou debatido pela
sociedade.
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Os defeitos do Cdigo derivados desse amplo debate e da tentativa de compatibilizar,
acolher e absorver as pulses da sociedade chamam reflexo futura de como compatibilizar
o exame de questes tcnicas com o exerccio livre da democracia. De como permitir decises
qualificadas da maioria sobre determinados assuntos sem o risco de direcionar o debate.
Perceba-se, muitas decises previamente tomadas impedem ou direcionam decises
posteriores.
O Cdigo em si poderia ter nos dado uma melhor sinfonia. Deveria ter superado a
realidade processual vigente, apresentado novas solues a problemas j conhecidos. Poderia
ter rompido com alguns paradigmas vivenciados, trazendo novos arranjos processuais. O modo
verbal se posiciona no futuro pretrito (aquilo que poderia ter sido, mas no foi), porque o
Cdigo, em parte significativa, no atendeu s expectativas, dando continuidade ao sistema
processual do CPC de 1973.
Os autores compartilharam viso crtica ao projeto apresentado para discusso no
Congresso Nacional e hoje transformado em Cdigo. Durante cinco anos discutimos o projeto,
apresentamos propostas de alterao ao texto, participamos, na medida do possvel, de sua
tramitao, vivemos em plenitude as discusses sobre o Cdigo.
Os comentrios ao Cdigo surgem dessa viso partilhada entre os autores, de que se
poderia fazer melhor, pelo que no presente livro (e nos que se seguiro), ainda que sejam
reconhecidos os mritos ao texto aprovado, sero analisadas criticamente as escolhas
legislativas realizadas, apresentando, quando permitido, solues aos problemas de sempre e
os por devir.
Ressalte-se, a empreitada no foi fcil. Embora o Cdigo no tenha feito bom uso das
inovaes tecnolgicas poderia, mas no o fez , podemos dizer que utilizamos estas como
nossas aliadas, discutindo intensamente os comentrios por diversos meios eletrnicos. Por
muitas noites e madrugadas, em prejuzo do convvio familiar, o debate entre os autores foi de
uma nota s: o novo CPC. E sob a perspectiva de como melhor interpretar os diversos
dispositivos que trazem dificuldades na sua anlise e de como harmonizar as previses legais
como um sistema.
Os autores tm diferentes formaes, atuam em frentes profissionais diversas, pelo
que revelam preocupaes distintas frente ao processo. Ainda assim, os comentrios, na
medida do possvel, exprimem perspectiva processual compartilhada. A ampliao de
enfoques permitiu uma latitude maior dos horizontes dos comentrios ao Cdigo, pois a
alteridade na sua confeco permite que o alter veja onde os olhos do outro no alcanavam,
s vezes por cima do ombro.
Tanto para imprimir nos comentrios um tom renovador do sistema processual atual,
quanto para possibilitar sua confeco compartilhada do novo, iniciamos os comentrios aps
sua aprovao pelo Congresso Nacional.
Por conta disso, escolhemos a edio de quatro obras comentadas, cada qual
abordando uma parte do Cdigo (parte geral, processo de conhecimento e cumprimento de
sentena, processo de execuo e processo nos tribunais), aproveitando ao mximo dos
aportes tericos trazidos lume nos perodos de tramitao e vacatio legis do Cdigo.
Que tenha incio uma nova sinfonia processual, com a participao dos leitores na
construo de uma melodia que soe agradvel (ou seja, efetiva, justa e segura) para os
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jurisdicionados. o que desejamos, inclusive com as crticas e sugestes dos leitores para as
prximas edies.
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LIVRO I Das normas processuais civis
Ttulo nico Das normas fundamentais e da aplicao das normas
processuais
Captulo I
Das normas fundamentais do processo civil
Quadro comparativo
CPC/2015
CPC/1973
Art. 1. O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os
valores e os princpios fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do
Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.
Art. 1. A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o
territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece.
Comentrios de Zulmar Duarte:
1. Constitucionalizao do processo. No tem sabor de novidade sustentar que,
mxime a partir da promulgao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988,
ocorreu a absoro pelo texto constitucional dos pressupostos fundamentais do Processo Civil,
-
com o reconhecimento pela Constituio da Repblica de diversos direitos e garantias
processuais, como direitos e garantias fundamentais da Repblica (entre outros, artigo 5.,
incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LX, LXVII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV,
LXXVII e LXXVIII). 1.1. A constitucionalizao do processo fato conhecido e reconhecido
aqui e acol, tendo sido de grande relevo para o prprio fortalecimento e democratizao do
pas, haja vista que a passagem dos direitos e liberdades s constituies representa uma das
maiores conquistas polticas da inveno humana, inveno da democracia (MIRANDA, 1954.
p. 37). 1.2. A relao entre a Constituio e o Cdigo de Processo Civil tem como pedra de
toque a convergncia e complementaridade, sem descurar jamais, obviamente, da
proeminncia do texto constitucional. Porm, no se pode olvidar, a Constituio pouco pode
realizar isoladamente, eis que incapaz de determinar realmente a dinmica do processo
poltico (LOEWENSTEIN, 1979. p. 218).
2. Norma jurdica. Impe-se ter presente que o enunciado normativo no se confunde
com a norma (MLLER, 2012. p. 187), podendo esta inclusive ser resultado de diversos
enunciados denticos. a diferenciao terico-normativa da estrutura normativa no
programa normativo e no mbito normativo. A situao assume maior gravidade pela
ambiguidade conotativa e vagueza denotativa dos signos lingusticos. A forma lingustica
expressa no plano do direito positivo e o contedo semntico da norma merecem
especificao na fase de concretizao. Indispensvel distinguir o significante do significado,
uma relao semntica de significado, dao de sentido no processo de comunicao. (NEVES,
2014. p. 2). A norma somente se apresenta ao final do processo concretizado, sendo que o
texto normativo o primeiro dado, ponto de partida e de referncia. O sempre Ministro
Seplveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, apreendeu com correo: ao direta de
inconstitucionalidade um mecanismo de controle de constitucionalidade de normas e no de
textos ou dispositivos (ADI 2063 MC, Relator Ministro Nri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado
em 23.03.2000, DJ 27.04.2001, p. 57, ement. vol. 02028-02, p. 324). A norma jurdica surge ao
final do processo interpretativo, em que o texto normativo a chave de entrada. Em sntese
absolutamente genrica, norma jurdica o texto normativo aps a interpretao.
3. As normas processuais. A ligao do ordenamento processual com o texto
constitucional umbilical, uma vez que envolve os prprios valores e princpios fundamentais
estatudos na Carta Magna, no se limitando ao respeito s ditas regras constitucionais. O
Cdigo adotou a tcnica legislativa de enunciar, j no seu umbral, no seu prtico de entrada, as
regras, os princpios e os valores que timbram sua compreenso, a fixao do sentido e o
alcance de suas disposies (MAXIMILIANO, 1997). Este livro do Cdigo, relativo s normas
processuais civis e titulado das normas fundamentais e da aplicao das normas, o
princpio e a sntese conclusiva da compreenso dos preceptivos processuais. A disposio em
apreo tem ntido carter propedutico ou, melhor dizendo, estabelece um prognstico
hermenutico, a saber, a necessidade do processo, seja na dinmica do seu desenvolvimento,
seja na sua operacionalizao, respeitar primariamente a Constituio da Repblica Federativa
do Brasil, bem como, passo seguinte, os preceitos estratificados no corpo do prprio Cdigo
luz daquela compreenso constitucional. 3.1. O Cdigo, no particular, retrata o estado atual da
arte, em que a Constituio assume o papel de centralidade que prprio de sua fora
normativa (HESSE, 1991. p. 16). Atualmente, no se discute mais com vigor que a atividade do
intrprete de qualquer texto normativo passa, perpassa e presta contas Constituio. certo
que no existe norma, seno norma jurdica interpretada (HRBELE, 2002. p. 9), pelo que
podemos adjudicar a sentena para expressar: no existe norma, seno norma jurdica
interpretada de acordo com a Constituio. Mesmo porque, a Constituio assume a condio
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de primazia normativa, carter fundacional da ordem jurdica (MIRANDA, 2009), pelo que
alocada no prprio vrtice da dita pirmide normativa (KELSEN, 2013. p. 246 e seg.). 3.2. Essa
heterodeterminao constitucional (CANOTILHO, 1997) tem face positiva e negativa, impondo
e determinando o contedo de atos de estalo inferior, mas tambm servindo de limites a
eles. Sem receio, podemos dizer que, atualmente, o ordenamento jurdico est imerso na
Constituio, funcionando esta como blsamo que encharca, purifica e fixa o sentido e alcance
de todas as normas jurdicas. Assim, o processo, o processo civil em particular , no existe
em dimenso diversa da Constituio, pelo que sua adequada compreenso e realizao passa
pelo respeito Constituio. 3.3. Ainda, as proposies jurdicas constantes deste ttulo, alm
de timbrar toda a compreenso do Cdigo, vo se espraiar pelo texto normativo, ora
estratificando disposies, ora especificando comandos, ora servindo de suportes doutros
textos normativos. A capilaridade dos dispositivos que compem estas normas fundamentais
evidenciada em uma mirade de artigos do Cdigo, pelo que se verificam verdadeiros vasos
comunicantes que perpassam, estruturam e vivificam a interpretao dos preceptivos inter-
relacionados.
4. Regras, princpios e valores. De menor importncia para o compromisso exigido
pelo dispositivo a distino precisa entre regras, princpios e valores constitucionais que tem
ocupado tanto a ateno dos cultores da matria. Mesmo porque falharam as tentativas de
demarcao qualitativa (forte) pautada numa diferente estrutura lgica entre regras e
princpios , da demarcao quantitativa (fraca) maior ou menor grau de generalidade entre
regras e princpios, maior impreciso dos ltimos. Somente em uma concepo generalizante,
os princpios serviriam para controlar o juiz naqueles espaos no alcanados pelas regras, em
contraposio a concepo de hartiana da textura aberta do direito, em que as situaes no
reguladas pelas regras ficariam no mbito da discricionariedade judicial (RAWLS, 2002). Ainda
que sejam tradicionais e populares as concepes de que as regras so aplicveis maneira de
disjuntiva, possuindo os princpios dimenso de peso ou importncia (DWORKIN, 2002. p. 78),
ou, ento, que os princpios so mandatos de otimizao, satisfeitos em graus variados,
enquanto as regras so ou no satisfeitas (tudo ou nada) (ALEXY, 2008. p. 90), o fato que
reina indefinio quanto diferenciao. A situao tende a piorar nos casos limites, nos quais
utilizados conceitos jurdicos indeterminados nas regras e formulaes lingusticas genricas,
somados s eventuais ambiguidades conotativas e vaguezas denotativas dos signos
lingusticos, tudo a esfumaar suas diferenas frente aos princpios. Verdade seja, princpios e
regras so dois polos normativos fundamentais no processo de concretizao jurdica, cada
um deles se realimentando circularmente na cadeia argumentativa orientada deciso do
caso. No h hierarquia linear entre eles (NEVES, 2014). Com os princpios superamos o
carter binrio das regras, validade/invalidade, satisfao/no satisfao, bem como a
binariedade no plano do cdigo ilcito/lcito. No ponto, de ser ressaltado, as regras tendem
ao fechamento da cadeia argumentativa, enquanto os princpios abrem o processo de
concretizao jurdica. As regras se obedecem aos princpios se prestam adeso
(ZAGREBELSKY, 2008). Mas cada qual tem o defeito de suas qualidades. Embora a aplicao
dos princpios possa quebrar a consistncia do sistema jurdico, as regras tendem a tornar
excessivamente rgido o sistema, no permitindo absorver problemas sociais complexos
(adequao social do direito) (NEVES, 2014. p. 132). Assim, o caminho ficar entre o
formalismo das regras e o substancialismo dos princpios, permitindo uma justia em duas
dimenses, a justia interna, compreendida como juridicamente consistente (autorreferncia),
e a justia externa, deciso adequadamente complexa sociedade (heterorreferncia) (NEVES,
2014. p. 223/224). 4.1. Com a absoro dos valores, cede espao o formalismo jurdico,
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tecnicismo institucional de inegvel importncia, mas que no pode eclipsar a participao de
valores ticos no ordenamento jurdico. O Cdigo inova na tradio. O resultado da
compreenso que supera a posio positivista foi a abertura consentida aos valores, princpios
e enunciados normativos com clusulas abertas. Descabe, neste contexto, discutir a diferena
entre normas jurdicas e valores, a possibilidade de esvaziamento da compreenso normativa
do Direito pela sua apreenso axiolgica (HABERMAS, 2003. v. 1, p. 316/317). O fato que o
Cdigo compatibilizou os princpios com os valores na esteira de doutrina abalizada (ALEXY,
2008. p. 31 e seg.; SILVA, 2009. p. 44 e seg.; MENDES, 2007. p. 46 e seg.). Porm, deve-se
tomar cuidado com enunciados que contenham expresses meramente performticas, no
conectadas ou conectveis diretamente ao texto constitucional, pois a teoria dos direitos
fundamentais uma ordem de valores em processo de objetivao (FELLET, 2014. p. 225). 4.2.
Vivemos a era dos princpios (DUARTE; OLIVEIRA JUNIOR, 2012. p. 1), o que marca
definitivamente a compreenso do ordenamento jurdico. As diversas encrespaes quanto
aos princpios no eclipsam o entendimento dominante sobre sua fora normativa, eficcia,
razo porque, para fins deste livro, basta termos presentes que tanto as regras, quanto os
princpios, como os valores constitucionais devero ser respeitados e observados na
estruturao do processo, desde que obviamente possam ser extrados do texto constitucional
posto. 4.3. Alis, interessante notar, no anteprojeto do atual Cdigo de Processo Civil, na
redao da Comisso dos Juristas, o contedo do atual artigo 140 era ainda mais incisivo,
considerada a redao do artigo 126 do CPC/1973, ao dar relevo aos princpios perante as
normas jurdicas (Art. 108. O juiz no se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade da
lei, cabendo-lhe, no julgamento da lide, aplicar os princpios constitucionais e as normas legais;
no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito). 4.4.
Outrossim, essa abertura ao texto constitucional realizada pelo dispositivo, criando um vaso
comunicante direto entre as normas constitucionais e as infraconstitucionais, acentua tambm
a aplicao no processo dos Tratados e Convenes Internacionais, como reforado pelo
prprio artigo 13 deste Cdigo. A Constituio da Repblica, em sua tessitura aberta aos
direitos e garantias individuais, dotados de aplicao imediata, no exclui a aplicao daqueles
reconhecidos em textos internacionais ou por uma relao de consequencialidade (artigo 5.,
1. e 2., da CF/1988). Demais disso, pela atual jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal
(v.g., RE 349703, Relator Ministro Carlos Britto, Relator p/ Acrdo: Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 03.12.2008, DJe-104, divulg. 04.06.2009, public. 05.06.2009,
ement. vol. 02363-04 p. 675 e (RE 466343, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno,
julgado em 03.12.2008, DJe-104, divulg. 04.06.2009, public. 05.06.2009, ement. vol. 02363-06,
p. 01106, RTJ vol. 00210-02, p. 745, RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165), os tratados e as
convenes internacionais sobre direitos humanos tm posio hierrquica superior s leis
(supralegal), ficando subordinados apenas s disposies constitucionais, a despeito de
poderem ser incorporados com equivalncia de emendas constitucionais (artigo 5., 3., da
CF/1988) (vide Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Conveno Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo).
5. Consequncias da absoro (violaes reflexas). Incumbe ressaltar, um dos
problemas dessa inter-relao das normas constitucionais com as infraconstitucionais no
corpo do Cdigo dar-se- na seara dos Tribunais de Superposio. que o Supremo Tribunal
Federal (STF) no conhece de recurso extraordinrio (RE), em que a violao Constituio
seja oblqua (reflexa), isto , acaso o normativo constitucional dito afetado tenha tambm
disciplina infraconstitucional igualmente passvel de violao. O Enunciado de Smula n. 636
do STF, ainda que limitado determinada hiptese, expressivo de tal tendncia
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jurisprudencial: No cabe Recurso Extraordinrio por contrariedade ao princpio
constitucional da legalidade, quando a sua verificao pressuponha rever a interpretao dada
a normas infraconstitucionais pela deciso recorrida . Assim, por exemplo, o STF deixa de
analisar o vilipndio ao devido processo legal, quando a anlise do postulado constitucional
embainhe a quebra da legislao processual. Em si, o entendimento objetiva impedir a
usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia (STJ) pelo STF, na medida em que,
pela extenso do texto constitucional e pelo tnus principiolgico da Constituio, dificilmente
uma matria no permitiria anlise sob a perspectiva constitucional. O Cdigo de Processo
Civil foi deferente ao entendimento, como bem se v do artigo 1.033. Nada obstante, essa
autoconteno no pode ter como resultado a demisso do STF da funo de estabelecer o
sentido e o alcance do texto constitucional, com o esmaecimento de sua dico constitucional.
O STF no pode renunciar ao exame da violao dos princpios constitucionais, na hiptese em
que, embora arrostadas disposies infraconstitucionais, o prprio ncleo dentico das regras,
princpios e valores da Constituio sejam atingidos. Noutras palavras, a absoro operada por
este artigo 1. das regras, princpios e valores constitucionais no deve fechar as portas do STF
para sua anlise, a pretexto de um desrespeito conjugado ao prprio artigo em comento
(ofensa) reflexa, sempre que o prprio ncleo dentico esteja sendo alvejado. Deveras, o STF
est na vanguarda na densificao e na concretizao dos valores e princpios, inclusive os de
ndole processual. No se trata de deificar o STF, mas apenas recolher um dado da realidade
jurisprudencial, nosso Tribunal Supremo, alado condio de interlocutor oficial da Carta
Magna (artigo 102 da CF/1988), boca da Constituio , tem uma dico carregada de
sotaque, sotaque acentuado de princpios constitucionais. Boca da Constituio no no sentido
propugnado e j superado de Montesquieu (bouche de la loi), mas sim naquele resultante do
novo concerto entre os poderes constitudos, em que conhecida frmula do Juiz Hughes: We
are under a Constitution but the Constitution is what the judges say it is (aqui com as devidas
ressalvas, para que no se caia em arbitrrio solipsismo). Sem dvida, tal vox constitucional
sofre a influncia do timbre e, principalmente, do sotaque principiolgico, que lhe d uma
impostao particular e prpria das ditas Cortes Constitucionais.
JURISPRUDNCIA SELECIONADA
a) Sobre a constitucionalizao do direito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AO DE INDENIZAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAO DE TUTELA. EFETIVAO MEDIANTE EXPEDIO DE PRECATRIO. VIOLAO
DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NO CONFIGURADA. 1. A tutela de urgncia
pressupe a impossibilidade de cumprimento de liturgias que posterguem a prestao
jurisdicional, sendo essa a ratio afervel na gnese do novel instituto. 2. Deveras, a
institucionalizao dos provimentos urgentes consectrio do princpio da inafastabilidade da
jurisdio ou do acesso justia, que deve atuar de pronto diante de ameaa ou leso a direito
individual ou coletivo. 3. As regras infraconstitucionais, na sua exegese, devem partir da
premissa metodolgica da novel constitucionalizao do direito, inaugurada pela Carta ps-
positivista de 1988. 4. A ideia de efetividade, autoexecutoriedade e mandamentalidade nsita
aos provimentos de urgncia, cuja situao acautelada reclama satisfatividade imediata,
conduzem concluso da incompatibilidade com os meios que revelem postergao da
efetivao da tutela deferida, como si ser o recebimento de apelao com efeito suspensivo
e, a fortiori, submisso da execuo das mencionadas tutelas ao regime de precatrio. 5. Sob o
ngulo analgico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de
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precatrio e, a fortiori, entregues, por ato de imprio do Poder Judicirio, notadamente
porque o disposto no caput do artigo 100 da CF/1988 no se aplica aos pagamentos de
obrigaes definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de
sentena de mrito transitada em julgado, no haveria submisso do pagamento ao regime de
precatrios. Precedentes: AgRg no REsp 888325/RS, DJ de 29.03.2007; REsp 853880/RS, DJ de
28.09.2006 e REsp 656.838/RS, DJ de 20.06.05. 6. A possibilidade de graves danos decorrentes
da demora da efetivao do provimento antecipatrio sub examine revela a incompatibilidade
da submisso da tutela de urgncia ao regime do precatrio, mxime porque a penso
provisria a ser paga pelo Municpio requerido, at deciso final da ao principal,
imprescindvel para fazer face s despesas mdicas e teraputicas da menor, acometida de
encefalopatia grave e irreversvel, em decorrncia de vacinao em posto de sade do
Municpio de Curitiba. 7. Ademais, o Tribunal local, com ampla e irrestrita cognio acerca dos
requisitos ensejadores do deferimento da antecipao de tutela, assentou que: (...) A
verossimilhana que pode ser conceituada como convencimento pelo Juiz da certeza dos fatos
colacionados na causa petendi, e assim, entendo a mesma restou demonstrada quando das
provas contidas nos autos, eis que as crises de convulso que desencadearam o processo
patolgico na menor, tiverem como termo inicial, o dia seguinte aplicao da vacina no Posto
de Sade do Municpio, o que indica a existncia de nexo causal entre o dano a vacina,
entretanto, como bem salientou o eminente Procurador de Justia essa a hiptese mais
provvel, conforme se infere dos documentos de fls. 53, 58 e 60. (fls. 152) 8. Inexiste ofensa
aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre a questo posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a deciso. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
9. Recurso especial provido (STJ, REsp 834.678/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 26.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 216).
b) Pronunciamento do STF negando conhecimento ao RE pela ocorrncia de ofensa
reflexa ao direito de ao: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR. ALEGAO DE OFENSA AO ART. 5., XXXV, DA CONSTITUIO
DA REPBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIO. DEBATE DE MBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAO REFLEXA DA CONSTITUIO DA REPBLICA NO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINRIO. ACRDO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.01.2014. O exame da alegada
ofensa ao art. 5., XXXV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a
matria apreciao desta Suprema Corte dependeria de prvia anlise da legislao
infraconstitucional aplicada espcie, o que refoge competncia jurisdicional extraordinria,
prevista no art. 102 da Magna Carta. As razes do agravo regimental no se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a deciso agravada, mormente no que se refere
ausncia de ofensa direta e literal a preceito da Constituio da Repblica. Agravo regimental
conhecido e no provido (STF, ARE 835276 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 10.02.2015, Acrdo Eletrnico DJe-042, divulg. 04.03.2015, public.
05.03.2015).
c) Negativa de conhecimento do RE, aviado por violao ao contraditrio, a ampla
defesa e ao devido processo legal, em virtude da ofensa ser reflexa: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5., XXXV,
LIV E LV, DA CONSTITUIO. OFENSA REFLEXA. DILIGNCIA PROBATRIA. INDEFERIMENTO.
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VIOLAO AOS PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA. MATRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTNCIA DE REPERCUSSO GERAL. INOVAO DE MATRIA EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I
Esta Corte firmou orientao no sentido de ser inadmissvel, em regra, a interposio de
recurso extraordinrio para discutir matria relacionada ofensa aos princpios constitucionais
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditrio e da prestao jurisdicional,
quando a verificao dessa alegao depender de exame prvio de legislao
infraconstitucional, por configurar situao de ofensa reflexa ao texto constitucional. II Os
Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, manifestaram-se
pela inexistncia de repercusso geral da controvrsia acerca da violao dos princpios da
ampla defesa e do contraditrio, nos casos de indeferimento de diligncia probatria, por se
tratar de matria restrita ao mbito processual, deciso que vale para todos os recursos sobre
matria idntica. III inadmissvel o recurso extraordinrio quando sua anlise implica rever
a interpretao de norma infraconstitucional que fundamenta a deciso a quo. A afronta
Constituio, se ocorrente, seria apenas indireta. IV Para se chegar concluso contrria
adotada pelo Tribunal de origem, necessrio seria o reexame do conjunto ftico-probatrio
constante dos autos, o que atrai a incidncia da Smula 279 do STF. V A questo atinente
violao aos arts. 193, 194, 196 e 201 da CF/88, no foram objeto do recurso extraordinrio e,
desse modo, no pode ser aduzida em agravo regimental. incabvel a inovao de
fundamento nesta fase processual. Precedentes. VI Agravo regimental a que se nega
provimento (STF, ARE 820146 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 19.08.2014, Processo Eletrnico DJe-166, divulg. 27.08.2014, public. 28.08.2014).
d) Deciso do STF considerando ser reflexa eventual violao ao dever de motivao:
DIREITO CIVIL. DISSOLUO DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIO DA REPBLICA. NULIDADE. INOCORRNCIA. RAZES DE
DECIDIR EXPLICITADAS PELO RGO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACRDO
RECORRIDO PUBLICADO EM 30.3.2012. Inexiste violao do artigo 93, IX, da Constituio
Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige
que o rgo jurisdicional explicite as razes do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. A controvrsia, a teor do que j
asseverado na deciso guerreada, no alcana estatura constitucional. No h falar, nesse
compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razes recursais, porquanto
compreender de modo diverso exigiria anlise da legislao infraconstitucional encampada na
deciso prolatada pela Corte de origem, o que torna oblqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetvel, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinrio. Desatendida a
exigncia do art. 102, III, a , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudncia desta
Corte. As razes do agravo regimental no se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a deciso agravada, mormente no que se refere ausncia de ofensa direta e literal
a preceito da Constituio da Repblica. Agravo regimental conhecido e no provido (STF,
ARE 855992 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03.02.2015,
Processo Eletrnico DJe-032, divulg. 18.02.2015, public. 19.02.2015).
Quadro comparativo
CPC/2015
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CPC/1973
Art. 2. O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as excees previstas em lei.
Art. 2. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais.
Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
Comentrios de Zulmar Duarte:
1. Princpio da demanda. O preceptivo abraa o princpio da demanda, para alguns
abrangido nas franjas do princpio dispositivo (para outros a absoro se d em sentido inverso
artigo 141), sendo sua incorporao um importante vetor para anlise da ideologia assumida
pelo Cdigo. Pode-se dizer, no tema, que o atual Cdigo manteve, como fio condutor, a carga
ideolgica do anterior (CPC/1973), acentuadamente publicista, ainda que tenha realizado
novos concertos entre as ideologias ditas conflitantes. Por exemplo, abrindo flancos no seu
carter publicista, o Cdigo franqueou espaos aos negcios processuais (artigos 190 e 191),
permitiu o saneamento processual compartilhado com as partes (artigo 357, 2.), bem como
abandonou o sistema presidencialista na inquirio das testemunhas, para adotar o sistema
cross examination (artigo 459). Em contrapartida, reforou a cariz pblica do processo,
ampliando a extenso da coisa julgada independentemente da vontade das partes (artigo 503,
1.), extinguindo consequentemente, via de regra, a ao declaratria incidental (artigos 5.,
325 e 470 do CPC/1973), transformando os embargos infringentes em tcnica de julgamento
(artigo 942) e fortalecendo os precedentes (artigo 926). Saliente-se, a ao declaratria
incidental remanesce no sistema processual para declarao da autenticidade ou falsidade
documental (artigos 19, inciso II, e 430). 1.1. A rigor, cada vez mais fica evidente a
convergncia de ideologias, para aproveitamento dos valores positivos tanto do publicismo
quanto do privatismo, em sntese destinada a fazer frente uma inevitvel multiplicidade de
conjunturas dos tempos correntes. Prevalece no Cdigo vis pragmtico, pelo que os
diferentes institutos processuais foram conformados objetivando uma maior eficcia,
independentemente de sua raiz ideolgica. 1.2. O princpio da demanda vincula o juiz a
iniciativa da parte na busca da tutela jurisdicional, bem como na prpria extenso e
conformao desta. Em regra, o processo no pode ser iniciado sem o pedido da parte, sendo
que tal pedido delimita o raio de incidncia daquela tutela (adstrio ou congruncia).
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2. Inrcia jurisdicional. O princpio da demanda tem relao estreita com o postulado
da inrcia jurisdicional, razo porque a prestao da tutela jurisdicional est jungida ao pleito
da parte interessada (artigo 5., incisos XXXIV e XXXV, da CF/1988). o axioma: nemo iudex
sine actore; ne procedat iudex ex officio. 2.1. O princpio da demanda reforado pela
disciplina do artigo 492 do Cdigo, o qual veda expressamente um provimento jurisdicional
desbordante da pretenso retratada pelo autor. Diversos dispositivos do Cdigo, implcita ou
explicitamente, por vezes na perspectiva do princpio dispositivo, agasalham a vinculao da
prestao jurisdicional ao pleiteado pelas partes (v.g., artigos 141, 177, 1.002 e 1.013). 2.2. O
Cdigo permite excees ao princpio da demanda, seguindo tradio de nosso ordenamento,
possibilitando o incio de processos ex officio, como previsto nos arts. 712, 730 e 738, bem
como na hiptese remanescente do artigo 878 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT). O
multicitado exemplo da abertura do inventrio de ofcio no persiste no atual Cdigo (art. 989
do CPC/1973).
JURISPRUDNCIA SELECIONADA
a) Relativamente ao princpio da demanda: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AO CIVIL PBLICA. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DISSDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSENTE. 1. Ambas as espcies de tutela cautelar e antecipada esto
inseridas no gnero das tutelas de urgncia, ou seja, no gnero dos provimentos destinados a
tutelar situaes em que h risco de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a
ser outorgada ao final do processo. 2. Dentre os requisitos exigidos para a concesso da
antecipao dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, est o requerimento da
parte, enquanto, relativamente s medidas essencialmente cautelares, o juiz est autorizado a
agir independentemente do pedido da parte, em situaes excepcionais, exercendo o seu
poder geral de cautela (arts. 797 e 798 do CPC). 3. Embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei
7.347/85 no faam expressa referncia ao requerimento da parte para a concesso da
medida de urgncia, isso no significa que, quando ela tenha carter antecipatrio, no devam
ser observados os requisitos genricos exigidos pelo Cdigo de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por fora do art. 19 da Lei da Ao Civil Pblica, seja por fora do art. 90 do CDC, naquilo
que no contrarie as disposies especficas, o CPC tem aplicao. 4. A possibilidade de o juiz
poder determinar, de ofcio, medidas que assegurem o resultado prtico da tutela, dentre elas
a fixao de astreintes (art. 84, 4., do CDC), no se confunde com a concesso da prpria
tutela, que depende de pedido da parte, como qualquer outra tutela, de acordo com o
princpio da demanda, previsto nos arts. 2., 128 e 262 do CPC. 5. Alm de no ter requerido a
concesso de liminar, o MP ainda deixou expressamente consignado a sua pretenso no
sentido de que a obrigao de fazer somente fosse efetivada aps o trnsito em julgado da
sentena condenatria. 6. Impossibilidade de concesso de ofcio da antecipao de tutela. 7.
Recebimento da apelao no efeito suspensivo tambm em relao condenao obrigao
de fazer. 8. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1178500/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 18.12.2012).
b) Quanto ao princpio da demanda, no que determina adstrio ao pedido formulado:
RECLAMAO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGNCIA BANCRIA. FILA.
TEMPO DE ESPERA. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS. CONDENAO POR DANOS
SOCIAIS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECLAMAO
PROCEDENTE. 1. Os artigos 2., 128 e 460 do Cdigo de Processo Civil concretizam os
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princpios processuais consabidos da inrcia e da demanda, pois impem ao julgador para
que no prolate deciso inquinada de vcio de nulidade a adstrio do provimento
jurisdicional aos pleitos exordiais formulados pelo autor, estabelecendo que a atividade
jurisdicional est adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir. 2. Na espcie, proferida a
sentena pelo magistrado de piso, competia Turma Recursal apreciar e julgar o recurso
inominado nos limites da impugnao e das questes efetivamente suscitadas e discutidas no
processo. Contudo, ao que se percebe, o acrdo reclamado valeu-se de argumentos jamais
suscitados pelas partes, nem debatidos na instncia de origem, para impor ao ru, de ofcio,
condenao por dano social. 3. Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do
CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogneos devem ser reclamados
pelos legitimados para propor aes coletivas. 4. Assim, ainda que o autor da ao tivesse
apresentado pedido de fixao de dano social, h ausncia de legitimidade da parte para
pleitear, em nome prprio, direito da coletividade. 5. Reclamao procedente (STJ, Rcl
13.200/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomo, Segunda Seo, julgado em 08.10.2014, DJe
14.11.2014).
c) Como dito, considera-se a adstrio ou congruncia do pedido como decorrente do
princpio dispositivo. No caso, excluiu-se a necessidade de pedido quanto correo
monetria: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREO MONETRIA. INEXISTNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR
DA DEMANDA. MATRIA DE ORDEM PBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFCIO.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRNCIA. EXPURGOS
INFLACIONRIOS. APLICAO. PRINCPIO DA ISONOMIA. TRIBUTRIO. ARTIGO 3. DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO
4. DA LC 118/2005. DETERMINAO DE APLICAO RETROATIVA. DECLARAO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENRIO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA (REsp
1.002.932/SP). 1. A correo monetria matria de ordem pblica, integrando o pedido de
forma implcita, razo pela qual sua incluso ex officio, pelo juiz ou tribunal, no caracteriza
julgamento extra ou ultra petita, hiptese em que prescindvel o princpio da congruncia
entre o pedido e a deciso judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp
1.023.763/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe
23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Jnior,
Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag
1.089.985/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe
13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Relator Ministro Joo Otvio
de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp
729.068/RS, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ
05.09.2005). 2. que: A regra da congruncia (ou correlao) entre pedido e sentena (CPC,
128 e 460) decorrncia do princpio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir
independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as
matrias de ordem pblica, no incide a regra da congruncia. Isso quer significar que no
haver julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofcio
-
sobre referidas matrias de ordem pblica. Alguns exemplos de matrias de ordem pblica: a)
substanciais: clusulas contratuais abusivas (CDC, 1. e 51); clusulas gerais (CC 2.035, par. n.)
da funo social do contrato (CC, 421), da funo social da propriedade (CF, arts. 5., XXIII, e
170, III, e CC, 1.228, 1.), da funo social da empresa (CF, 170; CC, 421 e 981) e da boa-f
objetiva (CC, 422); simulao de ato ou negcio jurdico (CC, 166, VII, e 167); b) processuais:
condies da ao e pressupostos processuais (CPC, 3., 267, IV e V; 267, 3.; 301, X; 30,
4.); incompetncia absoluta (CPC, 113, 2.); impedimento do juiz (CPC, 134 e 136);
preliminares alegveis na contestao (CPC, 301 e 4.); pedido implcito de juros legais (CPC,
293), juros de mora (CPC, 219) e de correo monetria (Lei 6.899/81; TRF-4 53); juzo de
admissibilidade dos recursos (CPC, 518, 1.) (...) (Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, in Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante, 10. ed., Ed.
Revista dos Tribunais, So Paulo, 2007, pg. 669). 3. A correo monetria plena mecanismo
mediante o qual se empreende a recomposio da efetiva desvalorizao da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, no constituindo um plus que se acrescenta ao crdito, mas um
minus que se evita. 4. A Tabela nica aprovada pela Primeira Seo desta Corte (que agrega o
Manual de Clculos da Justia Federal e a jurisprudncia do STJ) enumera os ndices oficiais e
os expurgos inflacionrios a serem aplicados em aes de compensao/repetio de indbito,
quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionrio em substituio
ORTN do ms de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de maro de 1986 a dezembro de 1988,
substitudo por expurgo inflacionrio no ms de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de
1989 (expurgo inflacionrio em substituio OTN do ms); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989
(expurgo inflacionrio em substituio BTN do ms); (vi) BTN, de maro de 1989 a fevereiro
de 1990; (vii) IPC/IBGE, de maro de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionrio em
substituio ao BTN, de maro de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);
(viii) INPC, de maro de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA srie especial, em dezembro de
1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (ndice no acumulvel
com qualquer outro a ttulo de correo monetria ou de juros moratrios), a partir de janeiro
de 1996 (Precedentes da Primeira Seo: REsp 1.012.903/RJ, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seo, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp
517.209/PB, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5. Deveras, os
ndices que representam a verdadeira inflao de perodo aplicam-se, independentemente, do
querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz no incluir em seus crditos (REsp
66733/DF, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ
04.09.1995). 6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituio do indbito, em
se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lanamento por
homologao, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na
data da vigncia da novel lei complementar, sobejem, no mximo, cinco anos da contagem do
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Cdigo Civil de 2002,
segundo o qual: Sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na
data de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada) (Precedente da Primeira Seo submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
RESP 1.002.932/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 7. Outrossim, o artigo
535, do CPC, resta inclume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questo posta nos autos. Ademais, o magistrado no est
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso. 8. Recurso especial fazendrio
-
desprovido. Acrdo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resoluo STJ
08/2008 (STJ, REsp 1112524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em
01.09.2010, DJe 30.09.2010).
d) Ressaltando a inrcia jurisdicional: RECURSO ESPECIAL OFENSA AO ARTIGO 535
DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTNCIA ARTIGOS 130, 131, 330 E 333 DO CDIGO
DE PROCESSO CIVIL AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDNCIA DA SMULA 211/STJ
FASE EXECUTRIA IRREGULARIDADE NA CAUSA DEBENDI ANLISE EX OFFICIO PELO
JULGADOR JULGAMENTO EXTRA-PETITA RECONHECIMENTO CONVERSO DO
JULGAMENTO DA APELAO EM DILIGNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS
IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Os embargos de declarao
consubstanciam-se no instrumento processual destinado eliminao, do julgado embargado,
de contradio, obscuridade ou omisso sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo
Tribunal, no se prestando para promover a reapreciao do julgado. 2 Inadmissvel recurso
especial quanto questo que, a despeito da oposio de embargos declaratrios, no foi
apreciada pelo tribunal a quo. (Smula 211/STJ). 3 No processo de execuo, a certeza da
obrigao deve ser observada pelo julgador, e estar representada no ttulo executivo; no
entanto, a verificao de alguma irregularidade na causa debendi refoge ao pressuposto
processual do processo de execuo e deve ser objeto de manifestao do executado, em sede
de embargos do devedor, sob pena de se violar o princpio da demanda e da inrcia da
jurisdio. 4 Nos termos do artigo 614 do Cdigo de Processo Civil, deve o credor juntar
petio inicial elementos que comprovem a certeza, liquidez e a exigibilidade do seu crdito,
ou seja, o ttulo executivo, o valor em que se encontra a dvida, o vencimento e o
inadimplemento da obrigao. Na falta de alguns desses documentos, deve o julgador intimar
o exequente para emendar a inicial. A diligncia determinada pelo Tribunal a quo teve claro
objetivo de desconstituio da certeza do ttulo executivo, questo meritria oponvel em sede
de embargos do devedor (nus do embargante) e que extrapola a norma insculpida no artigo
616 do Cdigo de Processo Civil. 5 Recurso Especial parcialmente provido (STJ, REsp
971.804/SC, Relator Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acrdo Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 11.04.2011).
Quadro comparativo
CPC/2015
CPC/1973
Art. 3. No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito.
1. permitida a arbitragem, na forma da lei.
2. O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos.
-
3. A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos
devero ser estimulados por juzes, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio
Pblico, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-
lhe:
[...]
IV tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Comentrios de Zulmar Duarte:
1. Proteo judicial. O texto repete a disciplina prevista no artigo 5., inciso XXXV, da
CF/1988: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito . a
garantia da tutela jurisdicional por intermdio do direito de ao, como se ver como mais
vagar nos comentrios aos artigos 16 e 17 do Cdigo. 1.1. Todavia, como se v, a reproduo
no se fez sem alterao, uma vez que no Cdigo, a ameaa veio antes da leso . A
inverso, alm de lgica (a ameaa normalmente precede a leso, ainda que
instantaneamente), no deixa de chamar a ateno pelo prestgio assumido hodiernamente
pela tutela de urgncia (artigos 294 e seg.). 1.2. Ao propsito, o artigo ratifica, como no
poderia deixar de ser, o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional, o direito de
ao, o acesso justia. Alis, a proposio reforada pelo artigo 140 do Cdigo, que veda a
absteno por parte do Estado Juiz na prestao da tutela jurisdicional, bem como pela regra
de julgamento estipulada no artigo 373, a qual impede juramento pela obscuridade da causa
(sibi non liquere). 1.3. O acesso justia princpio contagiante, protraindo sua influncia,
entre outros, para igualdade e celeridade processual, pois se pretende um acesso justia,
predicado de igualdade e celeridade. 1.4. Ressalta-se, ainda, a preocupao externada nos
comentrios ao artigo 1., quanto absoro dos princpios constitucionais pelo Cdigo e suas
consequncias prticas (item 4).
2. Acesso justia. O acesso justia tem como pedra de toque a universalidade,
conformando o prprio Estado Democrtico de Direto. O Estado, ao afirmar-se como
instituio, absorveu, como funo prpria, a resoluo dos conflitos de interesses, passando
usando palavras conhecidas da biologia , a condio de tecido conjuntivo da sociedade
(OLIVEIRA JUNIOR, 2011. p. 20), pelo que indispensvel assegurar referido o acesso ao
indivduo. 2.1. Assim, ao impossibilitar a autotutela salvo excees, desforo (artigo 1.210,
1., do Cdigo Civil), assumindo a obrigao de bem dirimir os conflitos de interesses, o
Estado, por meio do Poder Judicirio, como primeira obrigao decorrncia lgica do
monoplio na prestao da tutela jurisdicional , deve assegurar o acesso justia. Vedada a
tutela a manu militari do direito pelo contrrio, proibindo-a com sano criminal (artigo 345
do Cdigo Penal) , impe-se ao Estado disponibilizar e tornar efetivas alternativas para reao
contra a ofensa, o que faz pela via ampla e irrestrita de acesso ao Poder Judicirio contra toda
-
e qualquer ameaa ou leso ao direito (acesso justia). 2.2. Vale dizer, o acesso justia
garante a resposta, a tutela jurisdicional adequadamente prestada, deciso prolatada por juiz
imparcial, devidamente motivada e etc., mas no abrange, contudo, deciso favorvel ou de
contedo predeterminado. O acesso justia tem relao com o pedido imediato de tutela
jurisdicional, no tendo ligao direta com a pretenso das partes (pedido mediato). Logo,
mesmo na hiptese de ser rejeitado o pedido do autor, ainda assim ter sido prestada a tutela
jurisdicional. 2.3. Como no existem absolutos no Direito, a Constituio traz algumas flexes
ao acesso justia no regime da caserna (artigo 142, 2., da CF/1988), e no desporto ao
exigir o prvio exaurimento das instncias administrativas (artigo 217, 2., CF/1988). A
princpio no se tem como violadoras ao acesso justia as disposies que estatuem
requisitos ou condicionantes realizao da tutela, tais como pressupostos processuais e
condies da ao, pois mesmo quando no examinado o mrito ter existido a prestao da
tutela jurisdicional, posto que negativa. Numa frase, o acesso justia no pode ser
obstaculizado, mas aceita condicionantes razoveis. No particular, o Cdigo fornece bom
exemplo de condicionante passvel de ser superado frente s peculiaridades da situao em
prestgio ao acesso justia (artigo 319, 3.). 2.4. Ressalte-se, existe candente discusso
sobre a constitucionalidade das vedaes de liminares contra o Poder Pblico, sob a
perspectiva do acesso justia, atualmente repetida no artigo 1.059 do Cdigo. 2.5. Dimenso
inescusvel do acesso justia a assistncia jurdica aos necessitados (artigo 5., LXXIV, da
CF/1988) (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). Indispensvel que o legislador, na sua atividade de
intercalao legislativa entre a Constituio e a realidade desigual, erija formas que
possibilitem o real acesso justia, impedindo feio contingencial face insuficincia
financeira de determinadas partes, pela impossibilidade de fazerem frente aos nus
financeiros do processo (artigos 82 e seg.). Sem dvida, essa foi uma preocupao do Cdigo,
que, inovando, trouxe tpico especfico sobre a defensoria pblica (Ttulo VII do Livro III), sem
prejuzo das diversas outras menes no corpo do Cdigo colocando-a em p de igualdade
com os demais autores do processo. Ainda, o Cdigo trouxe no seu corpo regramento
detalhado sobre a gratuidade da justia (Seo IV do Captulo I do Ttulo I do Livro III).
3. Natureza jurisdicional da arbitragem. Historicamente, a justia arbitral intercalou a
passagem da autotutela (justia de mo prpria) para a justia propriamente estatal, sem ter
jamais desaparecido, principalmente com o caractere da facultatividade. Atualmente, pela
edio da Lei n. 9.307/1996, cujo artigo 31 equiparou os efeitos da sentena arbitral
proferida pelo Poder Judicirio, retirando a exigncia de sua prvia homologao judicial, a
tendncia assegurar o carter jurisdicional da arbitragem (CARMONA, 2009. p. 26-27)
(CARREIRA ALVIM, 2007. p. 46); (NERY JUNIOR, 2010. p. 161/164). No por acaso, para Greco a
jurisdio um conceito em evoluo, que est se desprendendo da noo de monoplio
estatal (GRECO, 2013. v. I, p. 55/56). Nesse mesmo sentido, Mancuso aponta que a concepo
de jurisdio est sendo revisitada e em boa medida superada por uma compreenso
abrangente, que no se esgota no poder do Estado (MANCUSO, 2014. p. 154). Cabe lembrar a
posio inicial de Dinamarco, sustentando que as funes de rbitro teriam natureza
parajurisdicional (DINAMARCO, 2002, p. 327-329), posteriormente revista em estudo
especfico, aderindo o ilustrado autor tese jurisdicional (DINAMARCO, 2013. p. 40-41). Em
sentido minoritrio, negando o carter jurisdicional arbitragem (MARINONI; ARENHART,
2013. p. 352-355). 3.1. O Cdigo na redao da Comisso de Juristas era incisivo em negar a
natureza jurisdicional arbitragem, uma vez que a redao do ento artigo 3. realizada
verdadeira oposio entre arbitragem e jurisdio: Art. 3. No se excluir da apreciao
jurisdicional ameaa ou leso a direito, ressalvados os litgios voluntariamente submetidos
-
soluo arbitral, na forma da lei. Contudo, prevaleceu redao que no exclui a compreenso
de que a arbitragem tenha carter jurisdicional. 3.2. Ademais, independentemente da
concepo sobre a natureza jurdica, inegvel a importncia atual da arbitragem, o que imps
melhor tratamento do instituto pelo Cdigo. O Cdigo reconhece a supremacia da instituio
da arbitragem, pelo que, inclusive, determina a extino do processo na hiptese em que o
juzo arbitral reconhea sua competncia (artigo 485, inciso VII). Igualmente, explicitou-se
melhor as formas de relacionamento entre o juzo estatal e o arbitral (artigos 69, 237, IV, 260,
3., 267, 515, 960, 3., e 1.061). 3.2. Alguns dos delineamentos do CPC/1973 sobre o tema
restaram mantidos. A conveno de arbitragem continua a ser matria de preliminar da
contestao (artigo 337, inciso X e 5. e 6.), sendo seu acolhimento determinante da
extino do processo sem conhecimento do mrito (artigo 485, inciso VII), cuja sentena no
dotada de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012, inciso IV). 3.3. A conveno de arbitragem
um dos temas que permite a utilizao do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso III),
recurso este, como se ver a seu tempo, assumiu uma nova conformao pois estabelecidas
taxativamente suas possibilidades de cabimento. 3.4. Outra inovao no tema o fato da
conveno de arbitragem justificar o segredo de justia quando a confidencialidade tenha sido
estipulada (artigo 189, inciso IV). O segredo apontado como necessrio, principalmente pelos
arbitralistas, a par dos segredos comerciais, com contedo econmico, normalmente
discutidos em tais processos. 3.5. Inovao digna nota operada pelo Cdigo foi permitir que a
decretao de nulidade da sentena arbitral (artigo 33 da Lei n. 9.307/1996), possa ser aviada
na impugnao ao seu cumprimento (artigo 1.061). 3.6. Finalmente, vale o registro, durante a
discusso do projeto de Cdigo, mais propriamente no substitutivo apresentado pela Cmara
dos Deputados, restou erigido procedimento para alegao de Conveno de Arbitragem,
quando da realizao da audincia de conciliao ou da contestao (artigos 345 a 350 do
Substitutivo), o que acabou por no vingar na verso final aprovada pelo Senado. O tema foi
objeto ainda de moo de discordncia aprovada pelo IV Encontro do Frum Permanente de
Processualistas Civis Carta de Belo Horizonte.
4. Soluo consensual. Um dos vetores que norteou a reforma operada pelo Cdigo foi
a aposta na promoo e no estmulo da soluo consensual dos conflitos, compromisso com a
resoluo do litgio em sentido amplo, inclusive como fenmeno social. A exposio de
motivos ao anteprojeto absolutamente clara: Pretendeu-se converter o processo em
instrumento includo no contexto social em que produzir efeito o seu resultado. Deu-se
nfase possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediao ou da
conciliao (...) Entendeu-se que a satisfao efetiva das partes pode dar-se de modo mais
intenso se a soluo por elas criada e no imposta pelo juiz. 4.1. O Cdigo estimulou, em
diversas fases, a abertura ao dilogo e a superao ao dissenso, permitindo que as partes
passem da discrdia para concrdia: Se a esse drama, ou melhor, ao drama em geral,
tratarmos de lhe colocar um nome, este o da discrdia. Tambm concrdia e discrdia so
duas palavras que, como a palavra de acordo, que tanta importncia tem para o direito,
provm de corde (corao): os coraes dos homens unem-se ou se separam; a concrdia ou a
discrdia o germe da paz ou da guerra (CARNELUTTI, 2001b. p. 13). 4.2. de se observar, a
exortao dirigida aos juzes, advogados, defensores pblicos e ao membro do Ministrio
Pblico, no mais somente para o magistrado (artigo 125, inciso IV, do CPC/1973), o que
demonstra a tentativa do Cdigo em influir diretamente na cultura dominante que fomenta e
alimenta o litgio. 4.3. Por conta dessa diretriz determinante, o Cdigo trouxe para o umbral do
processo, verdadeira fase processual de conciliao ou mediao (artigos 334 e 565),
momento em que se presume estarem os espritos desarmados e, talvez, seja mais fcil a
-
autocomposio. Longe de ser mero captulo de uma determinada sesso de audincia (como
dantes nos artigos 331 e 447 do CPC/1973), a fase de conciliao ou mediao ganhou corpo,
audincia prpria e exclusiva para tal finalidade, sendo considerado ato atentatrio da justia
a ausncia injustificada de comparecimento (artigo 334, 8.). Tal fase processual pode se
desenrolar em mais de uma sesso (artigo 334, 2.), com a possibilidade de participao de
conciliador ou mediador (artigo 334, 1.), conquanto esteja limitado ao perodo de dois
meses (artigo 334, 1.). Remanesce, obviamente durante o processo, a pulso pela
conciliao (artigos 139, inciso V, e 359), o que timbra tambm a atuao de auxiliares da
justia (artigo 154, inciso VI e pargrafo nico). Para se ter uma ideia do intento do Cdigo em
obter a autocomposio, permite-se a produo antecipada de prova com vistas a sua
viabilizao (artigo 381, inciso II). Ainda, o Cdigo permite expressamente os mutires de
conciliao, com a suspenso dos prazos processuais (artigo 221, pargrafo nico). Demais
disso, a transao realizada dispensa das custas processuais remanescentes (artigo 90, 3.).
4.4. No particular, como registro histrico, o Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina
(TJSC), adotou em determinado momento a prtica de uma audincia preliminar conciliatria
antes da fase de resposta, pelo Provimento n. 04/1992, sendo que, at hoje, no Regimento de
Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a transao pode reduzir em at 50% as
custas processuais (artigo 34).
5. Conciliadores e Mediadores. Mais ainda, o Cdigo determina a criao de centros
judicirios de soluo consensual dos conflitos, tanto para atuarem nas sesses da audincia
de conciliao e mediao, como para desenvolverem mtodos destinados autocomposio
(artigos 165 e seg.). 5.1. Alis, o Cdigo d tratamento pormenorizado s figuras do conciliador
e do mediador, agora considerados como auxiliares da justia para todos os fins (artigo 149). A
fronteira entre as atividades de mediao e conciliao fincada no histrico de
relacionamento das partes. A figura do conciliador apropriada quanto inexista vnculo
anterior entre as partes, com exceo do prprio litgio em apreciao (artigo 165, 2.),
sendo o mediador prprio para os casos em que as partes tenham relacionamento pr-
estabelecido (artigo 165, 3.). 5.2. A participao do conciliador ou mediador na fase
respectiva restou catalisada pelo Cdigo, no que permite o uso de tcnicas negociais (artigo
166, 3.), a modelagem do procedimento (artigo 166, 3.), escolha dos profissionais (artigo
168), bem como a confidencialidade das tratativas (artigo 166, 1.). 5.3. Nas aes de famlia,
as solues consensuais de controvrsia, como si de ser, so a primeira e mais importante
forma de soluo do processo, haja vista que, via de regra, o relacionamento entre as partes,
de uma forma ou outra, subsiste ao processo (artigo 694). Assim, a melhor iniciativa que o
Poder Judicirio pode ter na matria apaziguar definitivamente as partes, evitando que
bolses do litgio, agora insuspeitos, amanh estourem em novas demandas.
JURISPRUDNCIA SELECIONADA
a) Considerando constitucional condicionantes para o exerccio da atividade
jurisdicional (prvio requerimento administrativo): RECURSO EXTRAORDINRIO.
REPERCUSSO GERAL. PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A
instituio de condies para o regular exerccio do direito de ao compatvel com o art. 5.,
XXXV, da Constituio. Para se caracterizar a presena de interesse em agir, preciso haver
necessidade de ir a juzo. 2. A concesso de benefcios previdencirios depende de
requerimento do interessado, no se caracterizando ameaa ou leso a direito antes de sua
-
apreciao e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua anlise. bem de
ver, no entanto, que a exigncia de prvio requerimento no se confunde com o exaurimento
das vias administrativas. 3. A exigncia de prvio requerimento administrativo no deve
prevalecer quando o entendimento da Administrao for notria e reiteradamente contrrio
postulao do segurado. 4. Na hiptese de pretenso de reviso, restabelecimento ou
manuteno de benefcio anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestao mais vantajosa possvel, o pedido poder ser formulado
diretamente em juzo salvo se depender da anlise de matria de fato ainda no levada ao
conhecimento da Administrao , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS j configura
o no acolhimento ao menos tcito da pretenso. 5. Tendo em vista a prolongada oscilao
jurisprudencial na matria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
frmula de transio para lidar com as aes em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto s aes ajuizadas at a concluso do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prvio requerimento administrativo nas hipteses em que exigvel, ser
observado o seguinte: (i) caso a ao tenha sido ajuizada no mbito de Juizado Itinerante, a
ausncia de anterior pedido administrativo no dever implicar a extino do feito; (ii) caso o
INSS j tenha apresentado contestao de mrito, est caracterizado o interesse em agir pela
resistncia pretenso; (iii) as demais aes que no se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficaro
sobrestadas, observando-se a sistemtica a seguir. 7. Nas aes sobrestadas, o autor ser
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extino do
processo. Comprovada a postulao administrativa, o INSS ser intimado a se manifestar
acerca do pedido em at 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia dever colher todas as
provas eventualmente necessrias e proferir deciso. Se o pedido for acolhido
administrativamente, ou no puder ter o seu mrito analisado devido a razes imputveis ao
prprio requerente, extingue-se a ao. Do contrrio, estar caracterizado o interesse em agir
e o feito dever prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a anlise
administrativa quanto a judicial devero levar em conta a data do incio da ao como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinrio a que se d
parcial provimento, reformando-se o acrdo recorrido para determinar a baixa dos autos ao
juiz de primeiro grau, o qual dever intimar a autora que alega ser trabalhadora rural
informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extino.
Comprovada a postulao administrativa, o INSS ser intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessrias e profira deciso administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do incio da ao, para todos os efeitos legais. O resultado ser
comunicado ao juiz, que apreciar a subsistncia ou no do interesse em agir (STF, RE
631240, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.09.2014, Acrdo
Eletrnico Repercusso Geral Mrito DJe-220, divulg. 07.11.2014, public. 10.11.2014).
b) Considerando a necessidade do prvio requerimento administrativo para
configurao do interesse processual: PREVIDENCIRIO. AO DE CONCESSO DE BENEFCIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONDIES DA AO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3. E 267, VI, DO CPC).
PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO
PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. 1. Hiptese em que, na origem, o segurado postulou ao
com escopo de obter benefcio previdencirio sem ter requerido administrativamente o objeto
de sua pretenso. 2. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso
Extraordinrio 631.240/MG relativo mesma controvrsia verificada no presente caso , sob
o regime da Repercusso Geral (Relator Ministro Roberto Barroso). 3. A ementa do citado
acrdo, publicado em 10.11.2014, assim dispe quanto ao prvio requerimento
-
administrativo como condio da ao de concesso de benefcio previdencirio: 1. A
instituio de condies para o regular exerccio do direito