fontes do direito - a lei - 1. importÂncia do tema - processo de formação da lei – direito...
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FONTES DO DIREITO - A LEI -
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IMPORTÂNCIA DO TEMA
- Processo de formação da lei – Direito Constitucional
- Polissemia do termo “lei”: lei como ordenamento jurídico (13.º/1 CRP); lei como norma jurídica (203.º CRP); leis como actos normativos com valor legislativo (Lei, Decreto-
Lei,...); leis no sentido de leis da Assembleia da República.
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3112.º CRP
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
1. Fase da iniciativa- Projectos de Lei (deputados, grupos parlamentares) / propostas
de Lei (Governo, assembleias regionais, grupos de cidadãos eleitores) – 167.º CRP;
- Competência legislativa reservada da Assembleia da República (absoluta – 164.º CRP - e relativa – 165.º CRP); competência legislativa do Governo – 198.º CRP;
2. Fase instrutória Análise de recolha e elaboração dos dados que permitam analisar a oportunidade do procedimento e o conteúdo da iniciativa.
3. Fase constitutivaAR – discussão ou debate, votação na generalidade, votação na especialidade, votação final global (168.º CRP);Governo – aprovação do diploma pelo Conselho de Ministros;
4. Fase de controloPromulgação – avaliação do mérito e da conformidade constitucional do acto 136.º CRP;Referenda ministerial, assinatura do diploma;
5. PublicaçãoPrincípio da publicidade (119.º CRP)
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PUBLICAÇÃO
Onde?
Condição de eficácia da lei: artigo 119.º, n.º 2 CRP, artigo 5.º n.º 1 CC e artigo 1º Lei 74/98
Ignorância da lei é irrelevante: artigo 6.º CC
PUBLICAÇÃO
• artigo 119.º/1 CRP – actos publicados obrigatoriamente no jornal oficial
• artigo 3.º Lei Formulário - actos publicados na 1.ª série do Diário da República;
Função: • dar a conhecer a lei – relação com o artigo 6.º CC• efeito certificatório, presumindo-se que o texto publicado é o
texto legal.
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PUBLICAÇÃO- .
Rectificação – artigo 5.º da Lei n.º 74/98
função: correcção de divergências entre o texto original e o texto impresso no Diário da República.
limite temporal: até 60 dias após a publicação do texto a rectificar.
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ENTRADA EM VIGOR
Artigo 5.º/2 CC – modalidades
a que a própria lei determinar
(as leis não podem entrar em vigor no dia em que são publicadas – artigo 2.º/1 da Lei n.º 74/98)
a que for determinada por lei especial (Lei Formulário)artigo 2.º, n.º 2 e 3 – prazos supletivos de vacatio legis
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1. Identificação art. 7.º/1 LF: número (cfr. 8.º/1), data de publicação (identificação da entidade emitente – 7.º/4);
base constitucional + órgão donde emana– art. 9.º/1 LF;2. Objecto
Título (art. 7.º/2 LF), primeiro(s) artigo(s); Preâmbulo Divisões sistemáticas – Livros, Partes, Títulos, Capítulos, Secções,
Subsecções, Artigos Epígrafes
2. Transposição de directivas comunitárias – art. 9.º/4 LF3. Referências finais
data da aprovação; promulgação, referenda, assinaturas (art. 9.º/6 LF) 9
ESTRUTURA
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA
Mutação intencional (Paulo Otero) = característica do Direito; actos jurídicos não eternos (apesar dos processos de rigidificação do Direito)
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CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA
1. Caducidade 7.º/1/1.ª parte CC
superveniência de um facto previsto pela própria lei, que se destina a ter vigência temporária facto cronológico - lei de autorização legislativaoutro facto, por exemplo, através da fixação das condições especiais a que se aplica a lei – medidas especiais durante a visita do Papa
desaparecimento dos pressupostos de aplicação da leimedidas de protecção dos combatentes da Guerra do Ultramar 11
2. Revogação expressa / tácita (7.º, n.º 2) total (ab-rogação) / parcial (derrogação) supressiva ou simples / substitutiva
Lei geral não revoga lei especial (7.º, n.º 3)Não repristinação – revogação da lei revogatória não importa o
renascimento da lei que esta revogara (7.º, n.º 4)
(cessam os efeitos da lei revogada, mas salvam-se os já produzidos: a revogação)
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3. Desuso (?) / Costume contra legem (?)
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