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Colóquio TEMAS ESSENCIAIS PARA GOVERNAR AS FREGUESIAS Governação, atribuições, competências e funcionamento das Freguesias 7 de dezembro de 2013

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ColóquioTEMAS ESSENCIAIS PARA GOVERNAR AS

FREGUESIAS

Governação, atribuições, competências

e funcionamento dasFreguesias

7 de dezembro de 2013

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A governação nas Autarquias Locais

As autarquias Locais na Constituição da República

A descentralização administrativa

A tutela de legalidade

O Estatuto dos Eleitos Locais

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As autarquias Locais na Constituição da República (i)

A Constituição da República consagra o respeito do Estado pelo princípio da autonomia local, da subsidiariedade e da descentralização administrativa

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais

As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas

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São autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas

A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos

Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e àlei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé

As autarquias Locais na Constituição da República (ii)

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A descentralização administrativa

A Administração Pública deve aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva

As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa – Art. 237º CRP

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A tutela de mera legalidade

A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos. Art. 242º CRP

O regime da tutela administrativa consta da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro

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O Estatuto dos Eleitos Locais

Aos membros dos órgãos da Freguesia aplica-se o disposto no Estatuto constante da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na redação da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro e com a alteração conferida pela Lei nº 53-F/2006, de 29 de dezembro

No caso dos membros da junta devem ser tidas em conta as especifidades previstas na Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pelas Leis nºs 87/2001, de 10 de agosto e 36/2004, de 13 de agosto

O Estatuto regula os direitos e deveres dos membros dos órgãos das autarquias locais no exercício dos mandatos

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Atribuições, competências e funcionamento - Legislação fundamental

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro(retificada, pelas declarações de retificação nºs 46-B/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro)

Regime jurídico das autarquias locais; Estatuto das entidades intermunicipais; Reg. jurídico da transferência e delegação de competências; Regime jurídico do associativismo autárquico.

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei nº 5-A/2002 de 11 de janeiro

Composição e instalação dos órgãos, participação dos membros da junta nas sessões da assembleia, algumas competências dos órgãos.

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Lei n.º 75/2013 - Regime jurídico das autarquias locais

Atribuições da Freguesia

Competências e funcionamento da Assembleia e da Junta

Princípios da independência e da especialidade, regras das sessões e reuniões, regras das deliberações, formas de votação, atas e atos nulos

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Lei n.º 75/2013 - Regime Jurídico - As atribuições das Freguesias (i)

Equipamento rural e urbano

Abastecimento público

Educação

Cultura, tempos livres e desporto

Cuidados primários de saúde

Ação social

PromoPromoçção e salvaguarda dos interesses prão e salvaguarda dos interesses próóprios das prios das respetivasrespetivas populapopulaçções, ões, em articulaem articulaçção com o municão com o municíípio, designadamente nestes dompio, designadamente nestes domíínios:nios:

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Lei n.º 75/2013 - Regime Jurídico - As atribuições das Freguesias (ii)

Proteção civil

Ambiente e salubridade

Desenvolvimento

Ordenamento urbano e rural

Proteção da comunidade

As atribuiAs atribuiçções abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realizaões abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realizaçção ão de investimentos nos casos e nos termos previstos na leide investimentos nos casos e nos termos previstos na lei

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Lei n.º 75/2013 - Regime Jurídico – Os tipos de competências dos orgãos

De consulta

De planeamento

De investimento

De gestão

De licenciamento e controlo prévio

De fiscalização

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Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Assembleia de Freguesia

Competências previstas noutra legislação

Competências de apreciação e fiscalização (art. 9º)

Competências de funcionamento (art. 10º) Elaborar e aprovar o regimento, constituir grupos de trabalho, solicitar e

receber informações de interesse para a freguesia

O funcionamento da Assembleia (artigos 11º a 14º) Sessões ordinárias e extraordinárias, mesa da assembleia, competências

do presidente da mesa e dos secretários

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Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Assembleia de FreguesiaCompetências de apreciação e fiscalização – sob proposta da Junta (i)

Aprovar os documentos previsionais e suas revisões

Apreciar o inventário e votar os documentos de prestação de contas

Autorizar a contração de empréstimos

Aprovar as taxas e os preços e fixar o seu valor

Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao fixado para a Junta

Aprovar os regulamentos externos

Autorizar a celebração de protocolos com instituições que desenvolvam a sua atividade na freguesia

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Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação

Autorizar a freguesia a constituir associações de freguesias de fins específicos

Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de outra natureza aassociações constituídas pelos trabalhadores da freguesia

Aprovar o mapa de pessoal da freguesia

Aprovar a criação ou reorganização dos serviços

Regulamentar a apascentação de gado

Estabelecer a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Assembleia de FreguesiaCompetências de apreciação e fiscalização – sob proposta da Junta (ii)

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Verificar os requisitos do exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta

Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias

Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Assembleia de FreguesiaCompetências de apreciação e fiscalização – sob proposta da Junta (iii)

Nota: As propostas relativas aos documentos previsionais, inventário, prestação de contas, regulamentos externos e mapa de pessoal não podem seralteradas na assembleia.

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Normas gerais de administração do património

Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos

Conhecer e tomar posição sobre os relatórios de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia

Apreciar informação do presidente da junta sobre a freguesia

Discutir o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Assembleia de FreguesiaCompetências de apreciação e fiscalização (iv)

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Aprovar referendos locais

Apreciar a recusa de prestação de informações ou de entrega de documentos

Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta

Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com as atribuições

Deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Assembleia de FreguesiaCompetências de apreciação e fiscalização (v)

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Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de Freguesia

Competências previstas noutra legislação

Competências materiais do executivo (art. 16º)

Competências delegáveis no presidente (art. 17º)

Competências próprias do presidente, distribuição de funções e designação de substituto (art. 18º)

Competências de funcionamento (art. 19º)

O funcionamento da Junta (artigos 20º a 22º) Periodicidade das reuniões, convocação das reuniões ordinárias e

extraordinárias

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Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaCompetências materiais (i)

Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia os documentos previsionais, bem como as suas revisões

Executar as opções do plano e o orçamento e aprovar as suas alterações

Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis até ao valor previsto no artº 16º, nº 1, alínea c)

Alienar bens imóveis em execução das opções do plano

Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, o inventário e sua avaliação, bem como os documentos de prestação de contas

Executar as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental

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Aprovar operações urbanísticas em imóveis do domínio privado da freguesia

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia projetos de regulamentos externos e aprovar regulamentos internos

Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução

Propor à assembleia a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução

Discutir e preparar com as organizações de moradores a delegação de tarefas administrativas que não envolvam poderes de autoridade, a submeter a autorização da assembleia

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaCompetências materiais (ii)

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Discutir e preparar com instituições que desenvolvam a sua atividade na freguesia protocolos de colaboração, a propor à assembleia

Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes

Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública quando tal lhe for requerido pela câmara municipal

Participar na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e colaborar na sua discussão pública

Facultar a consulta dos planos municipais de ordenamento do território

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaCompetências materiais (iii)

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Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia

Colaborar com entidades públicas, designadamente no domínio da estatística e outros do interesse da população

Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil

Conservar abrigos de passageiros

Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos

Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos locais

Conservar e reparar chafarizes e fontanários públicos

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaCompetências materiais (iv)

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Colocar e manter as placas toponímicas

Conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia

Gerir, conservar e promover a limpeza dos seus cemitérios

Administrar e conservar o património da freguesia

Elaborar e atualizar o cadastro dos seus bens móveis e imóveis

Adquirir e alienar bens móveis

Declarar prescritos a favor da freguesia jazigos, sepulturas perpétuas ou outras obras instaladas nos cemitérios da freguesia em certas situações

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaCompetências materiais (v)

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Manter e conservar caminhos e arruamentos

Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de ensino pre-escolar

Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos

Proceder à administração ou utilização de baldios

Executar operações de recenseamento eleitoral e outras no âmbito das leis eleitorais e dos referendos

Lavrar termos de identidade e de justificação administrativa

Passar atestados

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaCompetências materiais (vi)

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Cumprir o Estatuto do Direito de Oposição

Conhecer e tomar posição sobre relatórios de tutela ou auditoria aos órgãos ou serviços da freguesia

Deliberar sobre a constituição e participação em associações de freguesias de fins específicos

Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia

Cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia

Apresentar propostas à assembleia sobre matérias da competência desta

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaCompetências materiais (vii)

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Conservar e reparar sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais

Colocar e manter as placas toponímicas

Manter e conservar pavimentos pedonais

Promover e executar projetos de intervenção comunitária em matéria de ação social, cultura e desporto

Participar, em colaboração com as IPSS, em programas e iniciativas de ação social

Lei n.º 75/2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaReforço das competências materiais (i)

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Lei n.º 75 /2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaReforço das competências materiais (ii)

Licenciar a venda ambulante de lotarias

Licenciar o arrumador de automóveis

Licenciar as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações

Gerir e manter equipamentos desportivos de âmbito local

Construir equipamentos desportivos de âmbito local, abrigos de passageiros, balneários, sanitários, parques infantis públicos, chafarizes e fontanários públicos, quando estes se destinem a integrar o património da freguesia

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Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia

Gerir os serviços da freguesia

Gerir os recursos humanos

Instaurar pleitos e defender-se neles

Marcar e justificar as faltas dos seus membros

Lei n.º 75 /2013 – Regime Jurídico – Junta de FreguesiaCompetências de funcionamento

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Lei n.º 75/2013 – Descentralização administrativaTransferência de competências

Por via legislativa

Dos órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Visa-se aproximar as decisões aos cidadãos, promover a coesão territorial, reforçar a solidariedade inter-regional, melhorar a qualidade dos serviços prestados às populações e racionalizar os recursos disponíveis

Em especial no âmbito das funções económicas e sociais

Implica os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício das competências

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Lei n.º 75/2013 – Descentralização administrativaDelegação de competências

Os órgãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais As competências delegáveis são as previstas em lei

Os órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais

Visa-se promover a coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis

A delegação de competências concretiza-se através de contratos interadministrativos, de acordo com esta lei

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Lei n.º 75/2013 – Descentralização administrativaDelegação de competências dos Municípios nas Freguesias

Em todos os domínios dos interesses das populações das freguesias e em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais

Delegação legal de competências - consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as competências das câmaras municipais descritas no artigo 132º

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Lei n.º 75/2013 – Descentralização administrativa –Delegação legal de competências das câmaras municipais nas juntas de freguesia através de Acordos de Execução – art. 132º, n.º 1

Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes

Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros

Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção do que estiver concessionado

Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados

Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico

Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico

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Utilização e ocupação da via pública

Afixação de publicidade de natureza comercial

Recintos improvisados

Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre

Atividade de guarda-noturno

Realização de acampamentos ocasionais

Realização de fogueiras e queimadas.

ConsideramConsideram--se ainda delegadas, quando previstas em lei, as competências de se ainda delegadas, quando previstas em lei, as competências de controlo prcontrolo préévio, realizavio, realizaçção de vistorias e fiscalizaão de vistorias e fiscalizaçção nos seguintes domão nos seguintes domíínios:nios:

Lei n.º 75/2013 – Descentralização administrativa –Delegação legal de competências das câmaras municipais nas juntas de freguesia através de Acordos de Execução – art. 132º, n.º 2

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Lei n.º 75/2013 – Descentralização administrativa –Delegação legal de competências das câmaras municipais nas juntas freguesia –regime dos Acordos de Execução (artigos 133º, 134º e 135º)

As câmaras e as juntas, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo 132º

Até à entrada em vigor do acordo de execução as competências previstas no artigo 132º são exercidas pela câmara municipal

O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do município, salvo casos exepcionais, devidamente justificados

Causas de cessação previstas no artigo 134º

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Compete à Junta discutir e preparar com a Câmara Municipal contratos de delegação de competências e os acordos de execução

Compete à Junta submeter à Assembleia propostas de celebração de contratos de delegação e acordos de execução

Lei n.º 75/2013 – Descentralização administrativa –Delegação de competências das câmaras municipais nas juntas freguesia –preparação

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Lei n.º 169/99, na sua redação atualizadaNormas relativas aos orgãos

Assembleia de FreguesiaConstituição, composição e instalação do órgão (art. 4º a 10º, art. 11º)

Participação dos membros da junta nas sessões da assembleia (art. 12º)

Competência para eleger os vogais da junta (art. 17º, n.º 1, alínea a)

Competência para eleger a mesa da assembleia (art. 17º, n.º 1, alínea b)

Competência para votar moções de censura (art. 17º, n.º 1, alínea p)

Plenário de cidadãos eleitores (art. 21º e 22º)

Junta de FreguesiaConstituição, composição e primeira reunião (art. 23º, nº 2, 24º e 25º)

Regime de funções (art. 26º a 28º)

Substituição de eleitos na junta (art. 29º)

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Lei n.º 169/99, na sua redação atualizadaDisposições comuns

Natureza, duração e continuidade do mandato (art. 75º e 80º)

Renúncia e suspensão do mandato (art. 76º e 77º)

Preenchimento de vagas (art. 79º)

Substituição em ausências (art. 78º)

Prazos contínuos (art. 99º-A)

Regiões Autónomas (art. 99º-B)

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Lei n.º 75/2013 - Associativismo AutárquicoAssociações de freguesias de fins específicos (art.108º a 110º)

A sua constituição compete aos órgãos executivos colegiais das freguesias interessadas, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos

Constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos das freguesias envolvidas;

Especificações dos estatutos das associações de freguesias (art. 109º);

Regimes jurídicos aplicáveis às associações de freguesias de fins específicos (art. 110º).

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Governação, atribuições, competências

e funcionamento das Freguesias

Obrigado!