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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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1
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 04 de fevereiro de 2015
(nº 05/2015, ordinária)
Aos quatro dias do mês de fevereiro de 2015, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se sob a Presidência do i. Vogal Modesto Stama,
Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador do Estado,
Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana
Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis
Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves
Rodrigues Segeti, Humberto Luiz Dias, João Octaviano Machado
Neto, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda,
Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Marcio Giusti, Nivaldo Cleto,
Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu,e Reinaldo Pedro
Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos
Vendramini, Manoel de Oliveira Maia, e Vitor Hugo das Dores Freitas,
com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida,
constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado,
foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes,
foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos
termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: - 1.1)
Sugestão de Edição de Enunciado - Protocolo: 1120819/14-3 -
Interessada: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Assunto:
Obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras de
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sociedades de grande porte – Sugestão de edição de enunciado sobre o
assunto. - Síntese dos fatos: Trata-se de Ofício expedido pelo
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, por meio do
qual solicita manifestação acerca do quanto disposto no Ofício nº
15284/2014, do Ministério Público Federal, o qual indaga sobre o
descumprimento da ordem judicial determinando a obrigatoriedade de
publicação, no órgão oficial, dos balanços e demonstrações financeiras
das sociedades limitadas de grande porte. - Presidência: O Sr.
Presidente propôs ao Plenário da Jucesp a deliberação acerca da
aprovação do Enunciado nº 41, nos seguintes termos: “41.
ARQUIVAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS DAS SOCIEDADES DE GRANDE PORTE. “Por força do
estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.638/2007, o arquivamento da Ata de
Reunião ou Assembleia de sociedade de grande porte de aprovação das
Demonstrações Financeiras, só poderá ser deferido se comprovada a
prévia publicação das mesmas na Imprensa Oficial do Estado e em jornal
de grande circulação no local da sede da empresa, sendo a sociedade
dispensada de apresentar a publicação dos Demonstrativos Financeiros
desde que, em documento apartado ou no texto da Ata, o Administrador
declare, sob as penas da lei e conjuntamente com Contador, que não se
trata de sociedade de grande porte” (conforme minuta previamente
encaminhada aos Vogais). - Deliberação: Retirado de pauta conforme,
deliberado na Sessão Plenária. - 1.2) Deliberação Jucesp nº 02, de 11
de agosto de 2014 - Suspensão da IN DREI 10/2013, alterada pela IN
DREI 26/2014 - Assunto: Arquivamento de procurações em ato apartado
– Escoamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão dos
Anexos I, II, III, IV e V da IN DREI nº 10/2013, alterada pela IN DREI nº
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26/2014. - Síntese: Conforme deliberado nas Sessões Plenárias dos dias
23 e 30 de julho de 2014, os efeitos dos Anexos I, II, III, IV e V da
Instrução Normativa DREI nº 10, de 05 de dezembro de 2013, alterada
pela Instrução Normativa DREI nº 26, de 10 de setembro de 2014, foram
suspensos cautelarmente, por 180 (cento e oitenta) dias contados da data
da Sessão do dia 23/07/2014, no que diz respeito à obrigatoriedade do
arquivamento das procurações em procedimentos apartados dos atos
societários trazidos a registro na Junta Comercial do Estado de São
Paulo. - Ao e. Plenário para deliberação, considerando o escoamento
do prazo de suspensão e a necessidade de cumprimento da Instrução
Normativa DREI nº 10/2013, alterada pela Instrução Normativa DREI nº
26/2014, ressaltando que o ato de procuração para as constituições já
está previsto no sistema Via Rápida Empresa e que o sistema
“rumbato” está adequado à transmissão automática. Deliberação:
Retirado de pauta, conforme deliberado na Sessão Plenária. – 1.3)
Recurso ao Plenário – Colidência de nomes - Replen: 990.198/13-3 -
Recorrente: Fernandes Araújo & Cia. Auditoria e Consultoria Empresarial
S/S Ltda. EPP. - Recorrida: Fernandes & Araújo Serviços Especializados
Ltda. - NIRE: 35.227.665.316 - Vogal Relator: Anunciato Thomeo
Sobrinho - Assunto: Recurso contra o arquivamento nº. 35.227.665.316
interposto sob a alegação de colidência de nome empresarial. -
Deliberação: Não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria. – 1.4) Recurso ao Plenário –
Colidência de nomes - Replen: 990.170/13-5 - Recorrente: Elgin S.A. -
NIRE: 35.300.048.113 - Recorrida: Elgin Comércio de Café Ltda. - EPP. -
NIRE: 35.227.494.767 - Vogal Relator: Pedro Nunes de Abreu - Assunto:
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Recurso contra o arquivamento nº. 35.227.494.767 interposto sob a
alegação de colidência de nome empresarial. - Deliberação: Retirado de
pauta, conforme deliberado na Sessão Plenária. - 2) CIÊNCIA AO
PLENÁRIO - 2.1) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:
1116416/13-0 - Interessado: Julio Lindemuth Cuenca Sanches -
Empresa: Julio Lindemuth Cuenca Sanches 34355565874 – ME - NIRE:
35804306485 - Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo de
microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Julio Lindemuth Cuenca Sanches, por meio do
qual solicita o cancelamento do microempreendedor individual Julio
Lindemuth Cuenca Sanches 34355565874 – ME, sob a alegação de que o
mesmo teria sido constituído em seu nome mediante fraude. -
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
Presidente, em 20 de maio de 2014, determinou a suspensão do ato
constitutivo do microempreendedor individual Julio Lindemuth Cuenca
Sanches 34355565874 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls.
08/12). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual
Julio Lindemuth Cuenca Sanches 34355565874 – ME, gerando o
bloqueio na ficha cadastral. - 2.2) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1111591/13-1 - Interessado: Maria Angela da
Silva Martins - Empresa: Maria Angela da Silva 93556900610 – ME -
NIRE: 35808891382 - Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo
de microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Maria Angela da Silva Martins, por meio do
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qual solicita a suspensão e o cancelamento do ato de constituição do
microempreendedor individual Maria Angela da Silva 93556900610 – ME,
sob a alegação de que o mesmo teria sido constituído em seu nome
mediante fraude. - Presidência: Considerando as informações expostas
no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 27 de maio de 2014, determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Maria
Angela da Silva 93556900610 – ME, seguido do bloqueio na ficha
cadastral (fls. 13/15). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Maria Angela da Silva 93556900610 – ME, gerando o
bloqueio na ficha cadastral. - 2.3) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1082068/13-5 - Interessado: MR Automóveis
Ltda. - Sociedade: Auto Shopping Portal Administradora de Bens Ltda. -
NIRE: 35220111820 - Assunto: Decisão de suspensão de arquivamentos.
- Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Robson
Ferreira Barbosa, na qualidade de sócio de MR Automóveis Ltda., por
meio do qual requer o bloqueio da sociedade Auto Shopping Portal
Administradora de Bens Ltda., tendo em vista o reconhecimento judicial da
falsificação dos arquivamentos nºs 88.591/06-2, sessão de 05/05/2006 e
110.457/06-7, sessão de 31/05/2006. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40,
§1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 15 de maio de 2014,
determinou a suspensão dos arquivamentos nºs 88.591/06-2, sessão de
05/05/2006 e 110.457/06-7, sessão de 31/05/2006, da sociedade Auto
Shopping Portal Administradora de Bens Ltda. (fls. 204/206). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
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dos arquivamentos nºs 88.591/06-2, sessão de 05/05/2006 e
110.457/06-7, sessão de 31/05/2006, da sociedade Auto Shopping
Portal Administradora de Bens Ltda. - 2.4) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1137373/13-1 - Interessado: Douglas Benitez
de Castro - Sociedade: NYL Baby – Comércio de Confecções Ltda. -
NIRE: 35212062939 - Assunto: Inconsistência de titularidade de Cadastro
de Pessoa Física. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Douglas Benitez de Castro, por meio do qual solicita a
suspensão dos efeitos do arquivamento pertencente à sociedade NYL
Baby – Comércio de Confecções Ltda., no qual afirma constar o número
de seu CPF como sendo do sócio José Bernardino dos Santos. -
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente, o Sr. Presidente, em 03 de junho de 2014, determinou que ao
lado do nome do sócio José Bernardino dos Santos seja inserida a
expressão “inconsistência de CPF, pertencente à terceiro estranho à
sociedade”. (fls. 28/30). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou que ao lado do nome do sócio José Bernardino dos
Santos seja inserida a expressão “inconsistência de CPF,
pertencente à terceiro estranho à sociedade”. - 2.5) Suspensão dos
efeitos de arquivamento - Protocolo: 1011895/14-6 - Interessado:
Marcos José Michels - Empresa: Marcos José Michels 11345698828 –
ME - NIRE: 35806155905 - Assunto: Decisão de suspensão de ato
constitutivo de microempreendedor individual. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Marcos José Michels, por meio do
qual solicita a suspensão do microempreendedor individual Marcos José
Michels 11345698828 – ME, sob a alegação de que o mesmo teria sido
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constituído em seu nome mediante fraude. - Presidência: Considerando
as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo
40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 09 de maio de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Marcos José Michels 11345698828 – ME, seguido do bloqueio
na ficha cadastral (fls. 12/16). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Marcos José Michels 11345698828 –
ME, gerando o bloqueio na ficha cadastral. - 2.6) Suspensão dos
efeitos de arquivamento - Protocolo: 1132135/13-8 - Interessado:
Paulo Alfredo Dobnik Popovic - Sociedade: Engecentro Decorações
Prediais Ltda. – ME - NIRE: 35200563679 - Assunto: Decisão de
suspensão de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento apresentado por Paulo Alfredo Dobnik Popovic, na pessoa
de seus procuradores, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos
do arquivamento nº 370.127/12-2, sessão de 12/09/2012, da sociedade
Engecentro Decorações Prediais Ltda. – ME, sob a alegação de que o
mesmo decorre da falsificação de sua assinatura, bem como a de seu
genitor, que teria falecido em 22/03/2003. - Presidência: Considerando as
informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40,
§1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 24 de março de 2014,
acolheu o pedido de suspensão dos efeitos do arquivamento nº
370.127/12-2, sessão de 12/09/2012, da sociedade Engecentro
Decorações Prediais Ltda. – ME (fls. 82/85). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do
arquivamento nº 370.127/12-2, sessão de 12/09/2012, da sociedade
Engecentro Decorações Prediais Ltda. – ME. - 2.7) Suspensão dos
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efeitos de arquivamento - Protocolo: 1012352/14-6 - Interessado:
Walter Rodrigues Barbosa - Sociedade: Olimpic – Comércio de Bebidas e
Águas Minerais Ltda. – ME - NIRE: 35219747872 - Assunto: Decisão de
suspensão de ato constitutivo. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Walter Rodrigues Barbosa, por meio do qual
solicita a suspensão do ato constitutivo da sociedade Olimpic – Comércio
de Bebidas e Águas Minerais Ltda. – ME, sob a alegação de que o mesmo
teria sido incluído em seu quadro societário mediante fraude. -
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
Presidente, em 06 de junho de 2014, determinou a suspensão do ato
constitutivo da sociedade Olimpic – Comércio de Bebidas e Águas
Minerais Ltda. – ME (fls. 27/30). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo da
sociedade Olimpic – Comércio de Bebidas e Águas Minerais Ltda. –
ME. - 2.8) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1137556/13-4,
1140648/13-5, 1026946/14-1 - Sociedade: Nova Piramidal Thermoplastics
Ltda. - NIRE: 35221850871 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de
autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Juraci da Conceição Vieira, por meio do qual solicita a
autenticação dos Livros Registro de Saída nºs 8 e 9, pertencentes à
sociedade Nova Piramidal Thermoplastics Ltda., as quais foram negadas
pela JUCESP tendo em vista que a sociedade já possui os Livros Registro
de Saída nºs 10, 11, 12, 13 e 14 devidamente autenticados. Notificada, a
sociedade manifestou concordância com o cancelamento das
autenticações dos Livros Registro de Saída nºs 10, 11, 12, 13 e 14. -
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões
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expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio,
em 12 de agosto de 2013, determinou o cancelamento das autenticações
nºs 12.438, 12.661, 10.703, 61.030 e 71.538, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº
474/2011 (fls. 39/40). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento das autenticações nºs 12.438, 12.661,
10.703, 61.030 e 71.538, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.9)
Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1137409/13-7 - Sociedade:
Mecalux do Brasil Sistemas de Armazenagem Ltda. - NIRE: 35220795869
- Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Ivan Poblet
Menendez e João Carlos da Silva, representando a sociedade Mecalux do
Brasil Sistemas de Armazenagem Ltda., por meio do qual solicitam a
correção da autenticação de seu Livro Diário nº 151, sob a alegação de
que a etiqueta teria sido emitida em nome de outra sociedade. - Diretoria
de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas
no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 02 de
dezembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 2.081,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 36/37). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação
nº 2.081, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.10)
Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1117761/13-7 - Sociedade:
Technical Escapamentos e Acessórios para Autos Ltda. - NIRE:
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35201874406 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de
livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Marcio Dametto da Silva, por meio do qual solicita o cancelamento da
autenticação do Livro Razão Analítico nº 3, efetuada em 12/08/2011 sob o
nº 79.108, por não reconhecer tal autenticação como sendo da sociedade
empresária Technical Escapamentos e Acessórios para Autos Ltda. -
Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões
expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio,
em 07 de fevereiro de 2014, determinou o cancelamento da autenticação
nº 79.108, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 19/20). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº 79.108, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.11)
Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1043834/14-0,
1093384/14-1 - Sociedade: Agroprim Produtos Agropecuários Ltda. -
NIRE: 35203684949 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de
autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Luiz Carlos Jardim, por meio do qual requer o cancelamento
da autenticação do Livro Diário nº 7 (em papel) pertencente à sociedade
Agroprim Produtos Agropecuários Ltda., de modo a viabilizar a
autenticação do livro em formato digital. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 06 de
agosto de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 35.187,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 19/20). - O e. Plenário tomou
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ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação
nº 35.187, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.12) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.040/10-5 e 997.041/10-9 - B.A.:
1.051.439/07-3, 1.051.400/07-7, 1.051.001/10-9, 1.051.002/10-2 -
Protocolos: 1127084/10-0, 1127083/10-7, 1142182/10-1, 1127085/10-4,
1127086/10-8 - Sociedades: Arroba’s S.A. Fazendas Integradas de
Engorda e Arroba’s Fazendas Integradas de Engorda Ltda. - NIRE:
35300154584, 35214175587 - Assunto: Decisão de arquivamento dos
processos de revisão administrativa. - Síntese do processado: Trata-se
de processos de revisão administrativa nºs 997.040/10-5 e 997.041/10-9,
interpostos, respectivamente, em face dos arquivamentos nºs 175.722/99-7
e 239.269/01-9 da sociedade Arroba’s Fazendas Integradas de Engorda
Ltda., em razão de tais atos terem sido efetuados após a transformação
da natureza jurídica da sociedade; e dos arquivamentos nºs 274.945/02-2
e 295.541/03-9 da sociedade Arroba’s S.A. Fazendas Integradas de
Engorda, porque promovidos após a transferência da sede para outra
Unidade Federativa. - Presidência: Considerando que nos termos do
artigo 54 da Lei nº 9.784/99, decai em cinco anos o direito de a
Administração Pública anular seus próprios atos, bem como que os vícios
apontados não tem o condão de cominar nulidade aos registros
impugnados, o Sr. Presidente, em 23 de abril de 2013, determinou o
arquivamento dos processos de revisão administrativa nºs 997.040/10-5 e
997.041/10-9 (fls. 177/180). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o arquivamento dos processos de revisão
administrativa nºs 997.040/10-5 e 997.041/10-9. - 2.13) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.009/14-7 - Protocolos:
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1069554/12-1, 1100304/12-5, 1026762/14-5, 1026761/14-1, 1026768/14-
7, 1026812/14-8 - Sociedade: O Lojão Magazine Taubaté Ltda. - NIRE:
35203250680 - Assunto: Decisão de arquivamento do processo de
revisão administrativa. - Síntese do processado: Trata-se de revisão
administrativa interposta por provocação de Hilda Maria Bigaton Balarin,
em face do arquivamento nº 88.016/10-9, sessão de 12/03/2010, sob a
alegação de que a assinatura constante do documento não se coaduna
com a sua, bem como que, ao diligenciar junto a JUCESP constatou que o
teor do referido arquivamento diverge da via que lhe foi encaminhada pelo
sócio Mário Orlando Balarin. Em 12/02/2014 foi registrado nos
assentamentos da sociedade, sob o nº 851.110/14-9, o Ofício Judicial
expedido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Taubaté/SP, por meio
do qual encaminha cópia da r. sentença proferida nos autos do processo
nº 008316-87.2011.8.26.0625, transitada em julgado em 25/11/2013, a
qual declarou a falsidade do instrumento de alteração contratual registrado
sob o nº 88.016/10-9. - Presidência: Considerando a decisão proferida no
bojo do processo nº 0008316-87.2011.8.26.0625, que ensejou o
cancelamento do arquivamento nº 88.016/10-9, sessão de 12/03/2010, da
sociedade O Lojão Magazine Taubaté Ltda., o Sr. Presidente, em 25 de
junho de 2014, determinou o arquivamento do procedimento de revisão
administrativa nº 997.009/14-7, vez que exaurido seu objeto (fls. 226/227).
- O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
arquivamento do procedimento de revisão administrativa nº
997.009/14-7, vez que exaurido seu objeto. - 2.14) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.033/13-7 - B.A.: 1.051.691/07-2 -
Protocolos: 1151822/11-5, 1045005/13-7, 1026627/14-0 - Sociedade:
Effectus Indústria e Comércio Ltda. - NIRE: 35211740607 - Assunto:
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Decisão de convalidação do arquivamento nº 163.197/05-2. - Síntese do
processado: Trata-se de revisão administrativa interposta pela D.
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face da
alteração contratual nº 163.197/05-2, da qual pende o boletim
administrativo nº 1.051.691/07-2, com fundamento na não localização do
documento e microfilme no arquivo da JUCESP. Às fls. 59 consta
declaração de extravio das duas vias originais da sociedade relativas ao
arquivamento nº 163.197/05-2. Às fls. 82, a o setor de Gestão de Arquivo
assinalou que referida alteração contratual, protocolizada sob o nº
0.433.211/05-2, deferida em 09/06/2005 e registrada sob o nº 163.197/05-
2, foi devidamente apontada na “Relação de Movimento Diário do Setor de
Registro”; que, embora não tenha sido recepcionada sistemicamente pelo
Setor de Atualização Cadastral, é possível asseverar que chegou
efetivamente a esse destino, vez que fora cadastrada manualmente por
funcionário da empresa terceirizada TCI; que a aludida prestadora de
serviços não prosseguiu com o regular andamento para o Setor de
Microfilmagem, razão pela qual não houve indexação da imagem; que
devido ao extravio das duas vias originais da sociedade não seria possível
o confronto com os atos cadastrados na ficha. Por meio do protocolo nº
0.386.116/14-3, a sociedade apresentou instrumento de rerratificação do
arquivamento nº 163.197/05-2, o qual foi deferido e registrado sob o nº
188.139/14-0. - Presidência: Considerando as razões expostas no
expediente, o Sr. Presidente, em 04 de junho de 2014, determinou a
convalidação do arquivamento nº 163.197/05-2 da sociedade Effectus
Indústria e Comércio Ltda., em decorrência do deferimento do instrumento
de rerratificação registrado sob o nº 188.139/14-0, em 12/05/2014 (fls.
269/272). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
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convalidação do arquivamento nº 163.197/05-2 da sociedade Effectus
Indústria e Comércio Ltda., em decorrência do deferimento do
instrumento de rerratificação registrado sob o nº 188.139/14-0, em
12/05/2014. - 2.15) Convalidação de Arquivamento - Protocolos:
1139089/13-4, 1096585/13-3 - B.A.: 1.051.039/11-3 - Sociedade:
Cologne Participações Ltda. - NIRE: 35214201251 - Assunto: Decisão de
convalidação do arquivamento nº 125.414/11-0. - Síntese do
processado: Trata-se de boletim administrativo instaurado em face do
arquivamento nº 125.414/11-0, sessão de 06/04/2011, da sociedade
Cologne Participações Ltda., com fundamento na ausência de páginas no
instrumento. Objetivando sanar a pendência, a sociedade interessada
apresentou suas duas vias originais da alteração contratual em referência,
consistente no arquivamento da ata de reunião de sócios realizada em 06
de dezembro de 2010, bem como apresentou publicações da referida ata
de reunião de sócios no Jornal da Tarde e no Diário Oficial do Estado de
São Paulo. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito
expostas no expediente, o Sr. Presidente, em 08 de maio de 2014,
determinou a convalidação do arquivamento nº 125.414/11-0, sessão de
06/04/2011, da sociedade Cologne Participações Ltda., mediante a
recomposição do acervo da JUCESP com a via original apresentada pela
sociedade (fls. 82/84). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a convalidação do arquivamento nº 125.414/11-0, sessão
de 06/04/2011, da sociedade Cologne Participações Ltda., mediante a
recomposição do acervo da JUCESP com a via original apresentada
pela sociedade. - 2.16) Recurso ao Ministério - Remin: 995.042/13-5 -
Replen: 990.034/13-6 - Recorrente: PSI Tecnologia S.A. - NIRE:
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35202442801 - Recorrida: PSI Equipamentos de Informática e Sistemas
de Segurança, Importação e Comércio Ltda. - NIRE: 35227276085 -
Assunto: Recurso ao Ministério contra decisão do Plenário da JUCESP. -
Síntese do Recurso: Trata-se de Recurso ao Ministério interposto pela
sociedade PSI Tecnologia S.A., em face da deliberação do e. Plenário da
Junta Comercial do Estado de São Paulo, que negou provimento ao
Recurso ao Plenário nº 990.034/13-6, por entender que não há colidência
entre o nome empresarial da Recorrente e da Recorrida, mantendo o
arquivamento dos atos constitutivos da sociedade PSI Equipamentos de
Informática e Sistemas de Segurança, Importação e Comércio Ltda. -
Ministério: O Excelentíssimo Secretário de Racionalização e
Simplificação, em 14 de outubro de 2014, considerando o entendimento
exarado no bojo do Parecer SMPE/AJ nº 131/2014, de 13 de outubro de
2014, o acolheu na íntegra, e, consequentemente, conheceu e negou
provimento ao recurso interposto contra a decisão do Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo. - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que conheceu e negou provimento ao recurso nº. 995.042/13-
5 interposto contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do
Estado de São Paulo. - 2.17) Recurso ao Ministério - Remin:
995.034/13-8 - Replen: 990.295/12-6 - Recorrente: B. Sete Participações
S.A. - NIRE: 35300131380 - Recorrida: Bsete Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - NIRE: 35226873349 - Assunto: Recurso ao Ministério
contra decisão do Plenário da JUCESP. - Síntese do Recurso: Trata-se
de Recurso ao Ministério interposto pela sociedade B. Sete Participações
S.A. em face da deliberação do e. Plenário da Junta Comercial do Estado
de São Paulo, que negou provimento ao Recurso ao Plenário nº
990.295/12-6, por entender que não há colidência entre o nome
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empresarial da Recorrente e da Recorrida, mantendo o arquivamento dos
atos constitutivos da sociedade Bsete Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Ministério: O Excelentíssimo Secretário de Racionalização e
Simplificação, em 28 de agosto de 2014, considerando o entendimento
exarado no bojo do Parecer SMPE/AJ nº 91/2014, de 26 de agosto de
2014, o acolheu na íntegra, e, consequentemente, conheceu e negou
provimento ao recurso interposto contra a decisão do Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo. - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que conheceu e negou provimento ao recurso nº. 995.034/13-
8 interposto contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do
Estado de São Paulo. - 2.18) Recurso ao Ministério - Remin:
995.039/12-4 - Replen: 990.219/11-2 - Recorrente: Liquido Indústria e
Comércio de Confecções Ltda. – EPP - NIRE: 35217657108 - Recorrida:
Liquido Modas do Brasil Ltda. - NIRE: 35225552069 - Assunto: Recurso
ao Ministério contra decisão do Plenário da JUCESP. - Síntese do
Recurso: Trata-se de Recurso ao Ministério interposto pela sociedade
Liquido Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - EPP em face da
deliberação do e. Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
que negou provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.219/11-2, por
entender que não há colidência entre o nome empresarial da Recorrente e
da Recorrida, mantendo o arquivamento dos atos constitutivos da
sociedade Liquido Modas do Brasil Ltda. - Ministério: O Excelentíssimo
Secretário de Racionalização e Simplificação, em 1º de setembro de 2014,
considerando o entendimento exarado no bojo do Parecer SMPE/AJ nº
96/2014, de 27 de agosto de 2014, o acolheu na íntegra, e,
consequentemente, conheceu e negou provimento ao recurso interposto
contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
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- O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que conheceu e negou
provimento ao recurso interposto nº. 995.039/12-4 contra a decisão
do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo. - 2.19)
Recurso ao Ministério - Remin: 995.040/13-8 - Replen: 990.323/12-2 -
Recorrente: Medserv Clínica Médica Ltda. - NIRE: 35226772011 -
Recorrida: Medserv – Assistência Médica e Nefrológica Ltda. - NIRE:
35223478104 - Assunto: Recurso ao Ministério contra decisão do
Plenário da JUCESP. - Síntese do Recurso: Trata-se de Recurso ao
Ministério interposto pela sociedade Medserv Clínica Médica Ltda. em face
da deliberação do e. Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
que deu provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.323/12-2, por entender
que há colidência entre o nome empresarial da Recorrente e da Recorrida,
estipulando o prazo de 30 (trinta) dias para que a sociedade Medserv
Clínica Médica Ltda., ora Recorrente, promova a alteração contratual. -
Ministério: O Excelentíssimo Secretário de Racionalização e
Simplificação, em 29 de agosto de 2014, considerando o entendimento
exarado no bojo do Parecer SMPE/AJ nº 97/2014, de 28 de agosto de
2014, o acolheu na íntegra, e, consequentemente, conheceu e negou
provimento ao Recurso interposto contra a decisão do Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo. - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto nº.
995.040/13-8 contra a decisão do Plenário da Junta Comercial do
Estado de São Paulo. – Dando continuidade aos trabalhos, o Sr.
Presidente franqueou a palavra ao i. Vogal Nivaldo Cleto, ensejo em
que solicitou informações a respeito do item 1.2 da Ordem do Dia no
que concerne à implementação do arquivamento de procuração ser
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apresentada em ato apartado e do aperfeiçoamento do sistema
“rumbato”. Para tanto, o Sr. Presidente concedeu a palavra à i.
Secretária-Geral em exercício que ressaltou que o assunto retornou à
pauta, uma vez que o prazo estipulado de 180 (cento e oitenta) dias
de suspensão deliberada pelo e. Plenário, por meio da Deliberação nº
2, de 11 de agosto de 2014, a qual suspendeu os efeitos dos Anexos
I,II,II, IV e V da IN DREI nº. 10/2013, alterada pela IN DREI nº. 26/2014,
para implementação do sistema expirou, salientando que o Setor da
Tecnologia da Informação da Jucesp informou que é possível receber
as procurações em ato apartado, ante o aperfeiçoamento do sistema
“rumbato” para cadastramento das informações e previsão do ato
nas constituições, procedimento este que, oportunamente, será
repassado a todo o Colegiado de Vogais. Diante das informações
prestadas, o i. Vogal Nivaldo Cleto solicitou que fosse elaborada uma
Portaria concedendo um prazo de 90 (noventa) dias para que os
usuários possam se adequar ao novo procedimento. Em seguida, foi
concedida a palavra ao i Vogal Paulo Celso de Oliveira que, tendo em
vista que a Presidência e a Vice-Presidência se encontram em um
momento de transição de administração, sugeriu a retirada de pauta
dos itens 1.1 e 1.2 para que possam, oportunamente, serem
apreciados pela nova gestão. Ato contínuo, o i. Vogal Aramis
Moutinho Junior acompanhou na íntegra o quanto proposto pelo i.
Vogal Paulo Celso de Oliveira, bem como questionou, no que tange
ao item 1.1, se as cooperativas de grande porte estariam insertas no
que concerne à publicação, no órgão oficial, dos balanços e
demonstrações financeiras, ressaltando, por fim, que, com relação ao
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item 1.4, não concorda com a decisão do Relator que opinou pelo
provimento do Recurso. Em seguida, o Sr. Presidente colocou em
votação a retirada de pauta dos itens 1.1 e 1.2 para apreciação do
Colegiado, o qual, por unanimidade, decidiu pelo adiamento de
ambos. Superada esta questão, retornou-se à deliberação do item 1.4,
oportunidade em que o i. Vogal Pedro Nunes de Abreu asseverou que
seguiu o Parecer exarado pela D. Procuradoria desta Casa,
sugerindo, ainda, a necessidade de encaminhamento de lista tríplice
para o Governador no caso de nomeação de novos Presidentes.
Quanto ao mérito do item 1.4, o i. Procurador do Estado apontou que
o termo “Elgin” trata-se de um núcleo incomum, ou seja, não é uma
palavra do vernáculo, sendo assim os núcleos devem ser
comparados e não a expressão por inteiro, em razão disso que a D.
Procuradoria desta Casa opinou pelo provimento do Recurso. Em
seguida, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Vitor Hugo das Dores
Freitas afirmando que discorda do voto exarado nos autos do item
1.4 e solicitou que os votos sejam fundamentados, uma vez que há
previsão, para tanto, na Constituição Federal. Nessa senda, o i.
Procurador do Estado se pronunciou no sentido de que já se deparou
com votos semelhantes, e que todo ato administrativo deve ser
motivado e fundamentado, e o que se discute é se há a possibilidade
de se tomar pelo Vogal a motivação e a fundamentação do Parecer da
Procuradoria como base para a decisão de um processo, dessa
forma, deve haver uma votação para decidir se o voto se reportando
ao Parecer da D. Procuradoria desta Casa é válido ou não. Nesse
cenário, o Sr. Presidente, por questão de ordem, colocou em votação
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a validade de um voto que meramente se reporta ao Parecer da D.
Procuradoria, ensejo em que por 11X8 o Colegiado de Vogais
deliberou que é necessária a fundamentação no voto, não sendo
permitida que ela seja indireta, reportando-se, tão-somente, ao
Parecer da D. Procuradoria, como foi exarado pelo i. Vogal Relator
Pedro Nunes de Abreu no caso do item 1.4. Diante disso, o i.
Procurador do Estado propôs que o processo fosse retirado de pauta
e que ficasse suspenso até que volte ao i. Relator, para que seja
proferido novo voto com fundamentação e motivação adequados. Em
seguida, dada a palavra ao i. Vogal Reinaldo Pedro Correa, este
agradeceu pelos trabalhos prestados pelo Sr. Humberto Luiz Dias e o
Sr. João Octaviano Machado Neto. Nesse mesmo diapasão, em nome
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, o i. Vogal
Vitor Hugo das Dores os agradeceu pela condução dos trabalhos.
Ainda, o i. Vogal Nivaldo Cleto enalteceu o conhecimento técnico e
político do Sr. Humberto Luiz Dias, bem como agradeceu o Sr. João
Octaviano Machado Neto. Nessa esteira, a i. Vogal Ana Paula
Locoselli Erichsen, em nome da 7ª Turma, elogiou a gestão do Sr.
Humberto Luiz Dias. Ato contínuo, i. Procurador do Estado, em nome
da D. Procuradoria, ressaltou que não é simples se despedir da
grandeza desses dois profissionais, uma vez que tornaram as
relações internas da Jucesp muito melhores e democráticas.
Ademais, a i. Secretária-Geral em exercício ressaltou que foi muito
satisfatório trabalhar com ambos e agradeceu, em nome da
Secretaria Geral, pelos trabalhos prestados. Ainda, o i. Vogal Celso
de Souza Azzi, sendo vogal desde 1983, decano, mencionou que
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presenciou diversas gestões de presidentes, ressaltou que o Sr.
Humberto Luiz Dias, por meio de um trabalho coletivo, concedeu à
Junta Comercial um espírito democrático, agradecendo também os
trabalhos do Sr. João Octaviano Machado Neto. Além disso, o i.
Vogal Jorge Sarhan Salomão Filho ratificou tudo o que foi dito
anteriormente e também os agradeceu. Por derradeiro, o Sr.
Presidente apresentou o seu pedido de justificativa de ausência nas
Sessões de Turma e Plenária dos dias 26, 28 e 29 de janeiro de 2015,
por motivo de doença. Ao final, não havendo manifestações, o Sr.
Presidente agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a
sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
VOGAL PRESIDENTE DA MESA (Modesto Stama) __________________________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) ___________________________________
SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) _______________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________
Aramis Moutinho Junior __________________________________
Celso de Souza Azzi __________________________________
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________
Humberto Luiz Dias __________________________________
João Octaviano Machado Neto __________________________________
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João Pedro da Silva __________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Laerte Mancuso __________________________________
Luiz Bertasi Filho __________________________________
Marcio Giusti __________________________________
Nivaldo Cleto __________________________________
Paulo Celso de Oliveira ___________________________________
Pedro Nunes de Abreu ___________________________________
Reinaldo Pedro Correa ___________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior ___________________________________
Luiz Carlos Vendramini ___________________________________
Manoel de Oliveira Maia ___________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________