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Teoria dos Direitos Fundamentais Art. 5 o , incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL da Constituição Federal Grupo: Ana Paula Dias Peixoto Camilla Bueno de Mattos Felipe Silva Della Giustina

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Teoria dos Direitos Fundamentais

Art. 5o, incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL da Constituição Federal

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Art. 5o, inciso XXXVII

Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

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Tribunal de Exceção

Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional.

Tal corte não condiz com o Estado democrático de Direito, motivo pelo que é mais comum em estados ditatoriais.

É constituído ao oposto dos princípios básico de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade; igualdade; dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.

O Tribunal de Exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição para regular o exercício da jurisdição. O Tribunal de exceção é uma farsa judicial.

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Princípio do Juiz Natural

“Entende-se que o juiz natural é aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, dotado de todas as garantias inerentes ao exercício de seu cargo (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos – CF art. 95, I, II, III), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato.” (MENDES)

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Tribunal de Nuremberg

Após a Segunda Guerra Mundial

1945 a 1949

Ex-URSS, EUA, Grã-Bretanha e França.

Julgou 199 homens, 21 líderes nazistas.

Defesa alegou ofensa ao princípio da legalidade.

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Art. 5o, incisos XXXVIII

É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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Tribunal do Júri

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Histórico

Surge com o decreto imperial de 18/06/1822, destinado exclusivamente aos crime de imprensa

Posteriormente, em 1830, é instituído o Júri de Acusação, além do Júri de Julgação

Em 1832 a competência do júri é ampliada, em 1841 é revista e em 1842 desaparece o júri de acusação

Em 1850 a competência do júri foi diminuída, para ser novamente ampliada em 1871

Em 1890 é previsto expressamente o júri federal

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Previsão Constitucional

O Tribunal do Júri esteve presente nas Constituições de 1891, de 1934, de 1946, de 1967/69 e na de 1988.

Não era previsto na Constituição de 1937, embora fizesse parte da legislação infraconstitucional.

A Constituição de 1967 previa a instituição e soberania do júri e a competência nos crimes dolosos contra a vida, enquanto a Carta de 1969 suprimiu a soberania da redação do dispositivo.

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Âmbito de Proteção

O júri destina-se a proferir decisões nos crimes dolosos contra a vida, e cabe à lei organizar o procedimento, assegurando o disposto nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

O que é crime doloso contra a vida? A definição de crime doloso está no Código Penal:

Art. 18 Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

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Crimes dolosos contra a vida

Há quatro modalidades de crimes passíveis de júri popular, todos previstos no Código Penal:

• Homicídio, art. 121;

• Instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio, art. 122;

• Infanticídio, art. 123; e,

• Aborto, art. 124.

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Latrocínio

Súmula 603, STF

“A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.”

Súmula 610, STF

“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

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Soberania dos veredictos

X Novo Júri

Um novo júri é garantido pelo art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, e é cabível quando a decisão condenatória vai de encontro a prova manifesta nos autos.

• A soberania dos veredictos deve ser compreendida no sentido dogmático-processual. Significa dizer que a decisão sobre a procedência da acusação cabe ao júri e não pode ser substituída por uma proferida por um órgão judicial.

O STF entende que o novo júri não afronta a soberania dos veredictos.

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HC 82103 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. SYDNEY SANCHESJulgamento:  27/08/2002           Órgão Julgador:  Primeira TurmaPublicaçãoDJ 19-12-2002 PP-00012 EMENT VOL-02096-03 PP-00633Parte(s)PACTE. : RAIMUNDO NONATO MELOPACTE. : GERSON DA SILVA GUERREIROIMPTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETOCOATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEmenta EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI: PRINCÍPIO DA SOBERANIA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. " HABEAS CORPUS": REEXAME DE PROVAS. 1. Como demonstraram o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e o parecer do Ministério Público federal, o aresto estadual, que deu provimento à apelação do Ministério Público estadual, para submeter os pacientes a novo Júri, não incidiu em qualquer ilegalidade ou abuso de poder, nem ofendeu a soberania do Júri, que é exercida, com base na Constituição, mas nos termos da lei, a que se refere o inciso XXXVIII do art. 5º da C.F., c/c art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 2. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para viabilizar o reexame do conjunto probatório em que se apoiou o julgado estadual para concluir haver a absolvição em 1º grau, pelo Tribunal do Júri, contrariado a evidência dos autos. 3. Por outro lado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, submetendo os pacientes a novo Júri, não o vincula à condenação daqueles, pois não impede que conclua novamente pela absolvição, se assim lhe parecer, ficando, desta forma, preservada sua soberania. 4. "H.C." indeferido.

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RE 166896 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRAJulgamento:  26/03/2002           Órgão Julgador:  Segunda TurmaPublicaçãoDJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-02 PP-00271Parte(s)RECTE. : VITOR HUGO TEIXEIRA MADUREIRAADVDOS. : EDSON BROZOZA E OUTRORECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEmenta EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo penal. Tribunal do Júri. 2. Decisão absolutória do Tribunal do Júri cassada; acusado remetido a novo julgamento. 3. Decisão do conselho de sentença que colidiu com as provas técnica e testemunhal legitimamente produzidas, de maneira a consistir a tese da legítima defesa em versão absolutamente inaceitável. 4. Inexistência, no acórdão, de dupla versão exposta. A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico. 5. Incabível, ademais, reexame da prova dos autos. Súmula 279. 6. Recurso extraordinário não conhecido.

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Prerrogativa de Foro

Definida pela Constituição Estadual

Prevalece o Júri sobre o Tribunal especial, conforme súmula do STF:

Súmula No 721 – A competência Constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

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RHC 80477 / PI - PIAUÍ RECURSO EM HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRAJulgamento:  31/10/2000           Órgão Julgador:  Segunda TurmaPublicaçãoDJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-03 PP-00614Parte(s)RECTE. : DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO.ADVDOS. : ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA E OUTRO.RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.Ementa EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Homicídio. Competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, d), da Constituição Federal. 3. Não prevalece, na hipótese, a norma constitucional estadual que atribui foro especial por prerrogativa de função a vereador, para ser processado pelo Tribunal de Justiça. 4. Matéria não enquadrável no art. 125, § 1º, da Carta Magna. Cumpre observar, ainda, que a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreende o vereador. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

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Prerrogativa de Foro

Definida pela Constituição Federal

“gozando o autor de crime doloso contra a vida de foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal, a competência para processá-lo e julgá-lo será deste foro especial e não do Júri, já que a própria Carta Magna estabelece a exceção à competência do Tribunal Popular.” (CAPEZ, F. Curso de Processo Penal, 9º edição, p. 199)

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Sigilo das Votações

Dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal.

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade […];

Esse artigo se refere aos magistrados, e embora os jurados sejam juízes (do fato), não se aplicam a eles tais diretrizes. Não há portanto conflito, eis que o sigilo das votações configura, ainda, garantia para o próprio jurado.

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Plenitude de Defesa

Está contido no Princípio da Ampla Defesa.

A própria composição do Conselho de Sentença é um mecanismo que busca garantir a plenitude da defesa.

O conteúdo da primeira alínea do inciso é essencial nesse tipo de julgamento porque 7 dos juízes são leigos. Sua aplicação se dá em conjunto com o art. 497, V do Código de Processo Penal, que garante a anulação de julgamento e a realização de novo júri quando a defesa é insuficiente, falha ou contraditória.

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HC 68291 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTIJulgamento:  12/03/1991           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENOPublicaçãoDJ 12-04-1991 PP-04158 EMENT VOL-01615-01 PP-00102Parte(s)PACIENTE : JOSE OLIBIO MACHADOEmenta Júri. Nulidade absoluta decorrente da omissão de quesito obrigatorio , referente a desclassificação do delito, alegada pela defesa , em coerencia com o declarado no interrogatorio.Art. 484 III , do Cod. Proc. Penal e Súmula 156 do supremo Tribunal. Habeas corpus concedido , para anulação do julgamento, devendo ser o paciente submetido a novo Júri.

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EMENTA: "HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI: RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA PESSOAL DO PACIENTE, SOBREVINDO CONDENAÇÃO POR EXCESSO DOLOSO (ARTS. 23, II E PAR. ÚNICO, E 25 DO C.P.) E DECLARADOS PREJUDICADOS OS QUESITOS RELATIVOS AS DEMAIS TESES DA DEFESA (LEGITIMA DEFESA DA HONRA PROPRIA E DOS FILHOS). DECISÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM GRAU DE APELAÇÃO, REMETENDO O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO, MAS REFORMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: NULIDADE. 1. Reconhecendo o Tribunal do Júri, no segundo julgamento, a exclusão da ilicitude em face da legitima defesa pessoal, mas sobrevindo condenação por excesso doloso punivel, impõe-se a continuação dos quesitos quantos as demais teses da defesa, relativas a legitima defesa da honra propria e dos filhos. 2. Julgadas prejudicadas as duas outras series de quesitos, das teses restantes da defesa, fica comprometido o princípio da ampla defesa e da soberania do veredicto popular, que a Constituição colocou no patamar da cidadania (art. 5., XXXVIII, "a" e "c"). 3. Poderia ocorrer que, por exemplo, ao responder sobre a legitima defesa da honra propria ou dos filhos, vislumbrasse o Conselho de Sentença afirmação tal que não o conduzisse ao reconhecimento do excesso doloso. 4. Caso houvesse afirmação contraditoria ao respondido na primeira serie, quanto ao reconhecimento do excesso doloso, caberia ao Juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeter novamente a votação os quesitos a que se referirem tais respostas (art. 489 do CPP), pois poderia entender, em face destes novos elementos, que o paciente não teria agido com imoderação e, pois, sujeito as penas do excesso doloso. 5. Matéria dessa grandeza, que se insere na latitude do cerceamento de defesa, não pode comportar preclusão, pelo fato de a defesa não ter, no momento próprio, feito qualquer protesto. 6. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular a decisão do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a fim de que o paciente seja submetido a novo julgamento popular.

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Procedimento

Formação da culpa(judicium acusationis)

Desenvolvida perante o juiz singular

Compreende o trâmite entre o oferecimento/recebimento da denúncia até a decisão sobre a pronúncia.

Julgamento propriamente dito (judicium causae)

É o julgamento pelos jurados com relação à autoria do crime doloso contra a vida.

Inicia com a decisão de pronúncia do réu, e vai até a decisão dos jurados quanto à inocência ou não do acusado.

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Colisão Entre Princípios

Soberania dos Veredictos X Presunção de Inocência

No caso de uma revisão criminal ajuizada com o intuito de reverter uma decisão imposta pelo Conselho de Sentença, e se não houverem fatos que comprovem a autoria ou participação do condenado no crime doloso contra a vida, deve prevalecer a Presunção de Inocência em face à Soberania dos Veredictos, num caso de sopejamento de Princípios em que um deles é totalmente extirpado para a proteção do outro.

O que determina qual será mantido é o Princípio da Proporcionalidade.

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HC 74488 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. MARCO AURÉLIOJulgamento:  11/03/1997           Órgão Julgador:  Segunda TurmaPublicaçãoDJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-01 PP-00203Parte(s)PACTE. : ALEXANDRE CASSIANO VIEIRAIMPTE. : MANUEL ANGELO DO NASCIMENTOCOATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEmenta PENA - PRISÃO. Exsurgindo dos autos discrepância entre os dados fáticos e a qualificação do Paciente e do Condenado em provimentos judiciais trânsitos em julgado, impõe-se a concessão da ordem. O dilema havido em manter-se preso inocente ou libertar-se culpado, isso diante da fragilidade dos elementos probatórios a cargo do Estado, resolve-se no último sentido, evitando-se, portanto, ultrajante injustiça.DecisãoPor unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.3.97.

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Art. 5o, inciso XXXIX

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

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Reserva Legal

O inciso trata da reserva legal estrita em matéria penal e se relaciona diretamente com o inciso XL do mesmo artigo.

Seu fundamento vincula-se à própria idéia de Estado de Direito.

“O cidadão deve poder distinguir, com segurança, a conduta regular da conduta criminosa, mediante lei anterior, estrita e certa.” (MENDES, G. Cursoo de Direito Constitucional, 6a edição, p. 539)

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Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão

– 1789

“Art. 8º - A lei apenas deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”

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Princípio da Reserva Legal e Princípio da Anterioridade

nullum crimen nulla poena sine lege

praevia não há crime, nem pena, sem lei prévia

scripta e stricta

necessidade de positivar crimes e

penas

vedação à analogia para criar tipos penais e para

justificar, fundamentar ou agravar penas

certa

princípio da taxatividade,

impondo que a lei penal deve ser clara

e precisa.

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Princípio da Legalidade X Princípio da Reserva Legal

Princípio da Legalidade Princípio da Reserva Legal

Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Abrangente Restrito

Mais genérico e abstrato Mais específico

Incide em todos os campos do Direito

Incide apenas nos campos materiais determinados pela

CR

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O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO. - A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. - Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.

(MS 22690, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/1997, DJ 07-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02259-02 PP-00257 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 201-210)

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. Precedentes. III - A questão relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância. Precedentes. IV - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

(HC 94687, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00350)

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HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO PARCIAL DE LEI POSTERIOR, NA PARTE EM QUE BENEFICIA O RÉU. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É legítimo o aumento da pena base com fundamento na elevada quantidade de entorpecente encontrada em poder da paciente. 2. Não é permitida, nem mesmo para beneficiar o réu, a combinação de dispositivos de leis diversas, criando uma terceira norma não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal (art. 1º do Código Penal) e da separação de poderes. 3. Ordem denegada.

(HC 96844, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-01 PP-00125)

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HABEAS CORPUS. CRIME DE BAGATELA. TESE NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO E CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTOS DE PENA DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DIVERSIDADE DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO ENTRE PRECEITOS NORMATIVOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A alegação de insignificância da conduta por cuja prática o paciente foi condenado não foi objeto de impugnação nas instâncias inferiores, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido, nesta parte. 2. Não se constata a alegada desproporcionalidade da pena imposta pelo legislador ao furto qualificado pelo concurso de agentes, quando comparada ao roubo agravado pela mesma circunstância (art. 155, §4º, e art. 157, §2º, do Código Penal). 3. O parâmetro adotado pelo legislador para a elevação da pena no crime de roubo é a pena prevista para o referido delito, praticado na modalidade simples. 4. Por esta razão, é impossível aplicar, à pena do furto simples, a fração prevista pelo legislador para incidir sobre uma pena muito maior, que é a do roubo simples. A diversidade dos parâmetros confere integral legitimidade à diferença das frações de aumento. 5. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário combinar previsões legais, criando uma terceira espécie normativa, não prevista no ordenamento, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes e da Reserva Legal. Não há pena sem prévia cominação legal. É um atentado contra a própria democracia permitir que o Poder Judiciário institua normas jurídicas primárias, criadoras de direitos ou obrigações. Ausência de legitimidade democrática. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

(HC 92628, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00935)

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EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. FIGURA PENAL APENADA COM SANÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. II - Em face do que dispõe o § 4º do art. 155 do Código Penal, não se mostra possível aplicar a majorante do crime de roubo ao furto qualificado. III - Ordem denegada.

(HC 94030, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00854)

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DIREITO PENAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE REGULADA COMO QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAR-SE A PLURALIDADE DE AGENTES COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA QUE AFASTA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O concurso de pessoas é, no delito de furto, circunstância qualificadora, nos exatos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. Pelo que descabe considerar tal aspecto como causa de aumento de pena. Isso a bem da norma constitucional de que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal), consagradora da legalidade especificamente penal. 2. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da inclusão do recurso especial na pauta de julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da Lei Complementar 80/94 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação no STJ. 3. Ordem denegada.

(HC 92399, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00167)

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EMENTA: HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DE CRIME COMUM PARA CRIME MILITAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N° 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEGITIMIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO. A diferença de tratamento legal entre os crimes comuns e os crimes militares, mesmo em se tratando de crimes militares impróprios, não revela inconstitucionalidade, pois o Código Penal Militar não institui privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o tratamento dispensado ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do Código Penal comum (RE 115.770/RJ). O que se pretende, neste habeas, é a aplicação do Código Penal Militar apenas na parte que interessa ao paciente. Entretanto, isto representaria a criação de uma norma híbrida, em parte composta pelo Código Penal Militar e, em outra parte, pelo Código Penal comum. Isto, evidentemente, violaria o princípio da reserva legal e o próprio princípio da separação de poderes. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o juízo das execuções penais analise se o paciente faz jus à progressão de regime prisional, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90 (HC 82.959/SP).

(HC 86459, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00763 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 530-533)

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Conceito de Crime

O conceito de crime do inciso vai além daquele definido na lei penal, abrangendo também as contravenções penais e as infrações disciplinares. Refere-se a qualquer medida relacionada ao direito sancionador do Estado.

A tipificação penal, no âmbito do Estado de Direito, se refere a fatos e condutas, e não a meras intenções.

A competência para legislar sobre essa matéria é exclusiva da União, conforme art. 22, I da Constituição Federal.

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Medida Provisória pode definir conduta

criminosa? Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram

propostas a respeito desse questionamento (ADI 221/DF e ADI 162/DF), porém ambas perderam o objeto.

A matéria foi analisada somente no RE 254.818, quando o STF decidiu não ser possível tratar de matéria penal por meio de medida provisória.

Posteriormente o legislador, através da EC 32/01, alterou o texto constitucional comtemplando a decisão da Corte (art. 62, §1º da Constituição).

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Inq 1879 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITORelator(a):  Min. ELLEN GRACIEJulgamento:  10/09/2003           Órgão Julgador:  Tribunal PlenoPublicaçãoDJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-01 PP-00028

Ementa Supressão de documento (CP, art. 305). Violação do painel do Senado. A obtenção do extrato de votação secreta, mediante alteração nos programas de informática, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o crime previsto no art. 313-B da Lei 9989, de 14.07.2000. Impossibilidade de retroação da norma penal a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (CF, art. 5º, XL). Extinção da punibilidade em relação ao crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325). Denúncia rejeitada por atipicidade de conduta. Inquérito 1879.DecisãoO Tribunal, por unanimidade, reconheceu a extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 325 quanto a Antônio Carlos Magalhães e rejeitou a denúncia no que diz respeito a José Roberto Arruda e Regina Célia Peres Borges, relativamente aos delitos desse artigo, e, por maioria, rejeitou a denúncia no que tange ao artigo 305 do Código Penal de todos os denunciados por atipicidade de conduta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, que, nessa parte, recebia a denúncia. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República, pelo denunciado Antônio Carlos Magalhães, o Dr. José Gerardo Grossi, pelo denunciado José Roberto Arruda, o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro, e, pela denunciada Regina Célia Peres Borges, o Dr. Maurício Maranhão de Oliveira. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 10.09.2003.

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Art. 5o, inciso XL

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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Princípio da irretroatividade da

lei penal mais grave (novatio legis in pejus)

Princípio da retroatividade da

lei penal mais benéfica – (novatio

legis in mellius)

Extra-atividade Execução da pena Eficácia da coisa julgada

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AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

(HC 94397, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)

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1. AÇÃO PENAL. Tráfico de drogas. Exame toxicológico. Indeferimento fundamentado. Nulidade. Inocorrência. Compete ao juízo decidir acerca da viabilidade, relevância e imprescindibilidade da realização de provas requeridas pelas partes, inexistindo constrangimento ilegal em caso de indeferimento justificado. 2. AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Fixação no triplo do mínimo legal. Crime formal. Abuso do poder discricionário do magistrado. Capítulo da sentença anulado. Recurso a que se dá parcial provimento, para esse fim. Precedente. Inteligência do art. 59 do CP. No caso de crime de guarda de substância entorpecente, não pode a pena-base ser fixada no triplo do mínimo pela só quantidade da droga apreendida. 3. AÇÃO PENAL. Tráfico de drogas. Causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Abolitio criminis. Ocorrência. Retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Exclusão da majorante. Ordem concedida de ofício para esse fim. A Lei nº 11.343/06 revogou a majorante da associação eventual para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, prevista na Lei nº 6.368/76.

(RHC 83708, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00508)

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HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. ABSORÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009, NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. A tese da absorção do atentado violento ao pudor pelo de estupro (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009) - sob o argumento de que o primeiro teria sido praticado como um meio para a consecução do segundo - está relacionada à conduta do paciente no momento dos delitos pelos quais ele foi condenado e demanda, por esse motivo, o reexame de fatos e provas, inviável no âmbito da via eleita. Embora o acórdão atacado esteja em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, em 18.06.2009, no julgamento do HC 86.238 (rel. min. Cezar Peluso e rel. p/ o acórdão min. Ricardo Lewandowski), assentou a inadmissibilidade da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, por tratar-se de espécies diversas de crimes, destaco que, após esse julgado, sobreveio a Lei 12.015/2009, que, dentre outras inovações, deu nova redação ao art. 213 do Código Penal, unindo os dois ilícitos acima. Com isso, desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado no caso. Em atenção ao direito constitucional à retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), seria o caso de admitir-se a continuidade delitiva pleiteada, porque presentes os seus requisitos (CP, art. 71), já que tanto a sentença, quanto o acórdão do Tribunal de Justiça que a manteve evidenciam que os fatos atribuídos ao paciente foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Ocorre que tal matéria, até então, não foi apreciada, razão por que o seu exame, diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, constituiria supressão de instância. Por outro lado, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício, para conferir ao juízo da execução o enquadramento do caso ao novo cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena, afastando o concurso material e aplicando a regra do crime continuado (CP, art. 71), o que, aliás, encontra respaldo tanto na Súmula 611 do STF, quanto no precedente firmado no julgamento do HC 102.355 (rel. min. Ayres Britto, DJe de 28.05.2010). Não conhecimento do writ e concessão de habeas corpus de ofício.

(HC 96818, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00295)

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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.930/94, QUE O INSERIU COMO CRIME HEDIONDO NA LEI N. 8.072/90. CONCESSÃO DE INDULTO. CASSAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Homicídio qualificado praticado anteriormente à vigência da Lei n. 8.930/94, que o inseriu no rol dos crimes hediondos da Lei n. 8.072/90. Concessão de indulto com fundamento no decreto n. 4.495/02. Cassação, em agravo à execução, sob o fundamento de haver disposição expressa, no decreto, vedando o benefício aos condenados por crimes hediondos. Violação do princípio da irretroatividade da lei, cuja exceção é a retroatividade da lei penal benéfica. Ordem concedida.

(HC 99727, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-03 PP-00463)

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1. RECURSO. Extraordinário. Pedido. Inconstitucionalidade do art. 411 do Código de Processo Penal. Dispositivo revogado pela Lei n° 11.689/2008. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. O pedido da recorrente está prejudicado ante a revogação do art. 411, do Código de Processo Penal, pela Lei n° 11.689/2008, que introduziu, no art. 415, novas regras para a absolvição sumária nos processos da competência do Tribunal do Júri. 2. AÇÃO PENAL. Tribunal do Júri. Absolvição sumária imprópria. Revogação do art. 411, do Código de Processo Penal, pela Lei n° 11.689/2008. Retroatividade da lei mais benéfica. Concessão de habeas corpus de ofício. As novas regras, mais benignas, aplicam-se retroativamente. Ordem concedida para que o juízo de 1º grau examine, à luz da nova redação, se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária, oportunizada prévia manifestação da defesa.

(RE 602561, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-06 PP-01205)

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Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de concessão da ordem de ofício. Crime hediondo. Possibilidade de progressão de regime prisional. Requisito temporal. Superveniência de lei mais severa nesse ponto (Lei nº 11.464/07). Aplicação das regras dos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza impetrada ao Tribunal Superior, antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/STF, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. A declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, havida no julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), impede que ele, mesmo em um plano abstrato, seja tomado como parâmetro de comparação quando se investiga se a Lei nº 11.464/07 é mais benéfica ou mais gravosa para o réu. 3. Relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova, sendo estes reservados à via ordinária, competente para esse tipo de exame. 5. Concede-se a ordem de ofício para que o Juízo responsável pela execução da pena aprecie o pedido de progressão, observado, quanto ao requisito temporal, o cumprimento de 1/6 da pena.

(HC 94025, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00929 RTJ VOL-00210-01 PP-00285)

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática da conduta tipificada no art. 12, caput, c/c o art. 18, I, ambos da Lei 6.368/76. 2. Requer o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento fixado no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo. Entende a Suprema Corte que agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). 4. Com efeito, extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro dispositivo de outro diploma legal, implica alterar por completo o seu espírito normativo, criando um conteúdo diverso do previamente estabelecido pelo legislador. 5. No caso concreto, ainda que se entendesse pela aplicação da Lei nº 11.343/06, não se encontram presentes os requisitos do § 4º do art. 33 do referido diploma legal, visto que, de acordo com as informações de fls. 34/36, a paciente ostenta maus antecedentes, por ter cumprido pena de 1 (um) ano por fraude bancária na África do Sul. 6. Diante do exposto, denego a ordem.

(HC 96430, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00891)

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• Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas

Lei nº 6.368/76Não vedava a conversão

da pena corporal em restritiva de direitos

Lei nº 11.343Art. 33 § 4º - § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, [...]Art. 44 - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

STF Reconhecimento da

inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº

11.343, possibilitando a substituição da pena

privativa de liberdade por uma restritiva de direitos desde que presentes os requisitos do art. 44 do

CP.

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.

(HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113)

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Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado. 2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte. 3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Habeas corpus denegado e liminar cassada.

(HC 91759, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 09/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00547)

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"HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA OS COSTUMES - DELITO DE ESTUPRO PRESUMIDO - CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA - FATO DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO, PELA LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL, QUE DEFINIA O "SUBSEQUENS MATRIMONIUM" COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE - "NOVATIO LEGIS IN PEJUS" - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO ("LEX GRAVIOR") - ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA "LEX MITIOR" (CP, ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.106/2005) - NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA (QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA - EFICÁCIA ULTRATIVA DA "LEX MITIOR", POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 - RTJ 151/525 - RTJ 186/252, v.g.) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 ("LEX GRAVIOR") - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da "lex gravior". A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal não tem - nem pode ter - o efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica. A cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma "lex gravior", a Lei nº 11.106/2005, no caso.

(HC 90140, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00436 RTJ VOL-00206-03 PP-01071 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 509-514)

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CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. NOVA LEGISLAÇÃO COM DISPOSITIVOS, AO MESMO TEMPO, MAIS GRAVOSOS E MAIS BENÉFICOS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 596152 RG, Relator(a): Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/06/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-08 PP-01602 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 602-606 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 278-284 )