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Programa Algodão Brasileiro Responsável Guia Técnico

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GUIA NO CULTIVO DO ALGODÃO

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  • Programa Algodo Brasileiro Responsvel

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  • Algodo Brasileiro Responsvel (ABR)Guia Tcnico Publicao daAssociao Brasileira dos Produtores de Algodo (Abrapa) Colaboradores:Eleusio Curvelo FreireFelix BalaniucJos Hortncio RibeiroMarco Antonio Gonalo dos SantosMarcos Valrio MartinelliOdilon Reny Ribeiro Ferreira SilvaPaulo E. DegrandeRosalia AzambujaValdinei Sofiatti Fotos:Camdia Produes AbrapaCase IHDivulgao AbrapaOdilon R. R. F. Silva Criao e diagramao:Stap Comunicao & Marketing Reviso:Jos Zambrano Junior

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  • Temas como normas gerais de direito do trabalho rural, normas gerais de segurana, sade ocupacional e meio ambiente do trabalho rural, manejo de gua, solo e meio ambiente, manejo integrado de pragas, manejo adequado de variedades transgnicas e colheita, benefi ciamento e armazenagem do algodo so abordados por especialistas nas respectivas reas, que buscaram, de forma didtica, tornar acessvel a discusso e orientao em relao a assuntos que, s vezes, so muito extensos e abrangentes, mas que precisam ser amplamente conhecidos por todos os colaboradores que atuam nas fazendas.

    Com a publicao do guia tcnico, esperamos mais uma vez trazer informao relevante para o produtor e manter o setor na vanguarda da sustentabilidade. Ser sustentvel cuidar daqueles que esto envolvidos na produo, cuidar do meio ambiente, mas tambm manter a viabilidade econmica da atividade na qual se est envolvido. So essas as premissas que a Abrapa mais uma vez vem reforar junto ao cotonicultor. Esperamos que a leitura seja de grande utilidade.

    Gilson Ferrcio Pinesso, Presidente da Abrapa,Associao Brasileira dos Produtores de Algodo.

    Palavra do presidente

    O Programa Algodo Brasileiro Responsvel (ABR) representa o esforo e a dedicao dos produtores brasileiros de algodo em prol de uma produo comprometida com aqueles que atuam nas fazendas, com o meio ambiente e com a sociedade em geral. O pioneirismo dessa iniciativa comeou com o Instituto Algodo Social (IAS), criado em Mato Grosso, em 2005, de abrangncia apenas regional, passando pelo Programa Socioambiental da Produo de Algodo (Psoal), criado em 2009, para atender os produtores dos demais estados. Em 2012, unifi camos os programas IAS e Psoal, com a criao do Algodo Brasileiro Responsvel (ABR), que institui um protocolo nico de certifi cao para todas as fazendas produtoras de algodo no Brasil.

    Desde setembro de 2012, a Abrapa, em parceria com as estaduais, vem realizando a mobilizao dos produtores para adeso ao programa. Para a safra 2012/2013, as fazendas de algodo participantes do ABR j esto sendo visitadas. Elas passaram pela Verifi cao para Diagnstico da Propriedade (VDP), pela Verifi cao Orientativa da Propriedade (VOP) e, agora, se preparam para receber a verifi cao independente, que atestar que a propriedade cumpriu os requisitos de certifi cao. Durante todo esse processo, a Abrapa, coordenadora geral do programa, identifi cou quais so os pontos fundamentais dentro da fazenda que esto intimamente ligados aos trs pilares do ABR econmico, social e ambiental e trabalhou, com especialistas, na elaborao deste guia tcnico, que chega, agora, s mosdo produtor.

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  • Quem somos

    Desde 1999, a Associao Brasileira dos Produtores de Algodo (Abrapa) representa e defende os interesses dos cotonicultores brasileiros. Neste curto espao de tempo, a produo brasileira deu um grande salto em qualidade, tanto que o Brasil passou de importador a um dos maiores fornecedores de pluma do mundo. A Abrapa desempenhou um papel fundamental nessa virada, pois tem como foco manter o setor organizado e tornar a cotonicultura brasileira cada vez mais competitiva, seja no mercado nacional ou internacional.

    Com a Abrapa representando osinteresses dos cotonicultores, o Brasil alcanou nmeros expressivos na safra 2011/2012: 5 maior produtor e 3 exportador mundial, a maior produtividade em sequeiro do mundo, 5 consumidor, pluma de alta qualidade e com rastreabilidade, mecanizao do plantio colheita, tecnologia em armazenagem e beneficiamento, alm de ser o maior fornecedor de algodo Better Cotton.

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  • Tantas conquistas so caractersticas de um setor que busca sempre a inovao. A Abrapa e suas associadas no medem esforos para consolidar uma cotonicultura cada vez mais rentvel, eficiente e comprometida com as futuras geraes. Uma cotonicultura que respeita e tem compromisso com o meio ambiente, com as pessoas envolvidas na cadeia produtiva e com a comunidade.

    A atuao sustentvel teve incio em 2005, com o Instituto Algodo Social (IAS) em Mato Grosso. Mais tarde, o setor implantou o Programa Socioambiental da Produo de Algodo (Psoal) para atender os demais estados. Em 2012, veio a unificao com a criao de um nico protocolo de certificao, o Algodo Brasileiro Responsvel (ABR), que certificar as fazendas a partir da safra 2012/2013. A Abrapa reafirma e investe no compromisso que os cotonicultores brasileiros tm com a sustentabilidade.

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  • Guia tcnico

    O Programa ABR tem como fundamento o incremento progressivo das boas prticas sociais, ambientais e econmicas nas fazendas produtoras de algodo com foco nos princpios fundamentais do desenvolvimento sustentvel, em especial os relativos regularidade das relaes trabalhistas e ao cumprimento das normas de segurana do trabalho; proibio da utilizao de mo de obra infantil e da prtica de trabalho forado ou anlogo a escravo, trabalho degradante ou indigno; proibio de discriminao de pessoas; liberdade de sindicalizao e apoio negociao coletiva entre os sindicatos laborais e patronais; proteo legal e preservao do meio ambiente e aplicao das boas prticas agronmicas na produo do algodo brasileiro.

    Partindo dessa premissa e para orientar os produtores, a Abrapa investiu na elaborao de um guia tcnico, que est estruturado em seis temas de fundamental importncia para apoiar os trs pilares que so a base da sustentabilidade: social, econmico e ambiental. Em relao ao pilar social, o guia trata das normas gerais de direito do trabalho rural e normas gerais de segurana, sade ocupacional e meio ambiente do trabalho rural. So temas do pilar ambiental as boas prticas agronmicas, o manejo da gua, solo e meio ambiente, manejo integrado de pragas e manejo adequado de variedades transgnicas. O ltimo tema est ligado ao pilar econmico e trata detalhadamente da colheita, beneficiamento e armazenagem do algodo.

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  • O captulo Normas gerais de direito do trabalho rural, elaborado por Flix Balaniuc, traz orientaes claras e objetivas em relao a conceitos fundamentais para o funcionamento da rea de recursos humanos das propriedades. Esclarecimentos sobre salrio-famlia, licena-maternidade, contrato de experincia, exames mdicos obrigatrios, jornada de trabalho, hora extra, banco de horas, adicional noturno, frias, seguro-desemprego, aviso prvio, entre outros, so apresentados em detalhes ao produtor.

    O segundo captulo, Normas de segurana, sade ocupacional e meio ambiente do trabalhador rural, elaborado tambm sob a coordenao de Flix Balaniuc, com a colaborao dos tcnicos de segurana do Instituto Algodo Social (IAS), traz orientaes aos empregadores quanto constituio da CIPATR, manipulao de agrotxicos, adjuvantes e produtos afins, ergonomia, cuidados no uso de ferramentas manuais, cuidados na utilizao de mquinas, equipamentos e implementos, transporte de trabalhadores, uso de EPIs, regras para edificaes rurais, instalaes eltricas e construo das reas de vivncia. O captulo tem como propsito tornar a NR31 acessvel ao produtor.

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  • Guia tcnico

    A partir do terceiro captulo, at o quinto, abordado o pilar ambiental. Manejo de gua, solo e meio ambiente traz informaes importantes sobre a manuteno da biodiversidade, a conservao do solo, controle da eroso e o manejo correto da gua.

    O quarto captulo, Manejo integrado de pragas, escrito sob a superviso de Paulo E. Degrande, traz uma abordagem detalhada sobre o MIP, as principais pragas, o monitoramento benfico de insetos, os principais predadores e a interao do MIP com as boas prticas agronmicas.

    O quinto captulo, Manejo adequado de variedades transgnicas, assinado por Eleusio Curvelo Freire, lista as variedades permitidas no Brasil, aborda as tcnicas de uso dessas variedades e orienta sobre o salvamento de sementes e a importncia das reas de refgio.

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  • O sexto e ltimo captulo discute uma temtica que est atrelada ao pilar econmico. Colheita, armazenagem e beneficiamento do algodo, tema abordado por Valdinei Sofiatti e Odilon Reny Ribeiro Ferreira Silva, traz orientaes sobre prticas adequadas colheita manual, procedimentos importantes no caso da colheita mecanizada, as diferenas entre as colheitadeiras de fuso e de pente, a manuteno apropriada para as mquinas, tcnicas para o armazenamento do algodo em caroo, beneficiamento, armazenamento em escala empresarial e finaliza com o controle de qualidade e a identificao do fardo de algodo.

    Em sntese, a elaborao do guia tcnico tem como objetivo disponibilizar ao produtor informaes a respeito do que h de mais moderno em relao a temticas que so fundamentais para o bom funcionamento da propriedade. A Abrapa e o produtor brasileiro sabem que sustentabilidade a palavra de ordem. Sabem que os pilares social, ambiental e econmico so a base para a manuteno da competitividade e, por isso, esto engajados em tornar essa proposta, por meio do Programa ABR, uma realidade para a fibra produzida no Brasil.

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  • Contedo

    1 Normas Gerais de Direito do Trabalho Rural

    2 Normas Gerais de Segurana, Sade Ocupacional e Meio Ambiente do Trabalho Rural

    3 Manejo da gua, Solo e Meio Ambiente

    4 Manejo Integrado de Pragas

    5 Manejo Adequado de Variedades Transgnicas

    6 Colheita, Armazenagem e Beneficiamento do Algodo

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  • Bases legais

    Constituio Federal (direitos sociais)

    Consolidao das Leis do Trabalho (CLT)

    Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73)

    Elaborao

    Flix Balaniuc,Diretor do Instituto Algodo Social (IAS)

    NORMAS GERAIS DE DIREITO DO TRABALHO RURAL

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  • Normas gerais de direitodo trabalho rural

    ndice

    Empregador Rural .......................................................................................................................12Empregado Rural ........................................................................................................................12Empregado Aprendiz ..................................................................................................................12Empregado Menor ou Adolescente .............................................................................................12Licena-Maternidade ..................................................................................................................12Estabilidade da Mulher Gestante ................................................................................................13Salrio-famlia .............................................................................................................................13Licena-Paternidade ...................................................................................................................13Contrato Individual de Trabalho Prazo Determinado e Indeterminado ....................................13Contrato de Experincia .............................................................................................................13Contrato por Safra ......................................................................................................................14Contratao de Empregado ........................................................................................................14Recrutamento, Transporte e Contratao de Trabalhador em Outro Municpio ou Estado ........14Contratao de Pessoa Portadora de Defi cincia .......................................................................15Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) .....................................................................15Livro de Inspeo do Trabalho (LIT) ...........................................................................................15Exames Mdicos Obrigatrios ....................................................................................................15Remunerao .............................................................................................................................16Salrio ........................................................................................................................................16Salrio In Natura Alimentao .....................................................................................................17Salrio In Natura Habitao ........................................................................................................17Descontos em Folha de Pagamento ou no TRCT .......................................................................17Faltas Justifi cadas ......................................................................................................................18Jornada de Trabalho ...................................................................................................................18Intervalos na Jornada de Trabalho ..............................................................................................18

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    Intervalo Intrajornada Rural - Servio Intermitente ......................................................................19Controle de Jornada ...................................................................................................................19Hora Extra ...................................................................................................................................19Hora In Itinere .............................................................................................................................20Compensao de Jornada ..........................................................................................................20Banco de Horas ..........................................................................................................................20Horas Suplementares - Necessidade Imperiosa e Servios Inadiveis ......................................20Adicional Noturno........................................................................................................................20Adicional de Insalubridade ..........................................................................................................21Adicional de Periculosidade ........................................................................................................2113 Salrio ..................................................................................................................................21Frias ..........................................................................................................................................21Aviso Prvio ................................................................................................................................22Poder Disciplinar do Empregador ...............................................................................................22Trmino, Extino ou Resciso do Contrato de Trabalho ...........................................................23Verbas Rescisrias .....................................................................................................................24Resciso, Quitao e Homologao das Verbas Rescisrias Sistema Homolognet ................24Fundo de Garantia por Tempo de Servio ...................................................................................25Seguro-Desemprego ...................................................................................................................25Perfi l Profi ssiogrfi co Previdencirio (PPP) ................................................................................26Relao Anual de Informaes Sociais .......................................................................................26Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ....................................................26Contribuio Sindical do Empregado ..........................................................................................27Contribuio Previdenciria do Trabalhador Rural ......................................................................27Proibio do Trabalho Infantil .....................................................................................................27Proibio do Trabalho Anlogo a Escravo, Degradante e Indigno ..............................................27Consequncias da Prtica do Trabalho Anlogo a Escravo ........................................................28

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    Normas gerais de direitodo trabalho rural

    Direito do Trabalho Rural CAPTULO 1

    1. EMPREGADOR RURAL a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no (arrendamento, parceria rural, meao ou comodato), que, assumindo os riscos da atividade agroeconmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio subordinado (artigo 3 da Lei 5889/73 e art. 2 da CLT).

    Inclui-se entre as atividades agroeconmicas o primeiro tratamento dos produtos agrrios in natura sem transform-los em sua natureza, como o benefi ciamento, a primeira modifi cao e o preparo das matrias-primas de origem vegetal ou animal.

    2. EMPREGADO RURAL a pessoa fsica, maior de 16 anos, que presta servios de natureza contnua, subordinada e remunerada a empregador, em imvel rural que explore atividade agroeconmica.

    3. EMPREGADO APRENDIZOs estabelecimentos de qualquer natureza, industrial, comercial ou rural, so obrigados a empregar, mediante contrato de aprendizagem e matricular trabalhadores aprendizes, maiores de 14 (catorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos, nos Servios Nacionais de Aprendizagem (SENAR, SENAI, SENAC) ou escolas tcnicas, em nmero equivalente a 5% no mnimo e 15% no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funes demandem formao profi ssional defi nida na tabela da Classifi cao Brasileira de Ocupaes (CBO) elaborada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (art. 429 da CLT).

    A jornada mxima de 6 horas, ou poder ser de 8 horas se forem computadas as horas de aprendizagem terica e se j tiver completado o ensino fundamental. O prazo mximo do contrato de 2 anos, sendo garantido o salrio mnimo calculado na base horria e o direito ao recebimento do 13 e frias e recolhimento de FGTS sob a alquota de 2%.

    4. EMPREGADO MENOR OU ADOLESCENTE O menor adolescente somente poder ser contratado a partir dos 16 anos, sendo proibido o trabalho do menor em jornada noturna e em atividades insalubres ou perigosas. O trabalho na lavoura de algodo considerado trabalho insalubre.

    O empregado menor pode assinar osrecibos salariais, mas dever ser assistido pelo responsvel legal quando receber as verbas rescisrias (TRCT), e tem direito a gozar suas frias durante o seu perodo de frias escolares.

    5. LICENA-MATERNIDADE o direito da mulher gestante, determinado por atestado mdico, ao afastamento remunerado de suas atividades laborais, de 120 dias, pago diretamente pelo INSS. Em casos excepcionais, o perodo poder ser aumentado em mais duas semanas, mediante justifi cativa em atestado mdico.

    assegurado gestante o direito de ausentar-se do trabalho pelo tempo necessrio para a realizao de pelo menos seis consultas mdicas e demais exames complementares. Havendo problemas ou riscos para o processo de gestao, a

    Normas gerais de direitodo trabalho ruralNormas gerais de direitodo trabalho rural

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    CAPTULO 1 Direito do Trabalho Rural

    gestante dever ser transferida para uma funo compatvel com seu estado de sade.

    O direito licena-maternidade de 120 dias foi estendido mulher adotante, no caso de adoo ou guarda judicial de criana de at 1 ano de idade. Se a criana tiver de 1 a 4 anos, o perodo de licena ser de 60 dias e, no caso de criana de 4 a 8 anos, a licena ser de 30 dias (Lei 10.421/02).

    6. ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE A empregada gestante tem direito estabilidade provisria ou garantia de emprego desde a confi rmao da gravidez at cinco meses aps o parto (ADCT, art. 10, II,b).

    7. SALRIO-FAMLIA O salrio-famlia um benefcio previdencirio pago ao trabalhador assalariado ou avulso de baixa renda, mediante a apresentao de certido de nascimento, para auxiliar no sustento dos fi lhos ou equiparado (enteado ou tutelado com dependncia econmica) de at 14 anos de idade ou invlidos de qualquer idade. O salrio-famlia pago pelo empregador, junto com o salrio normal, e o valor que a empresa pagou ser descontado do que ela deve recolher Previdncia Social.

    Quando o pai e a me so segurados empregados, ainda que trabalhem para a mesma empresa, ambos tm direito ao salrio-famlia.

    8. LICENA-PATERNIDADE o direito do trabalhador de gozar uma folga remunerada de 5 dias consecutivos, a contar da data do nascimento de seu fi lho, para que possa dar assistncia esposa e ao recm-

    nascido (art. 473, CLT e CF/88 art. 7 inciso XIX e art. 10, 1 do ADCT da CF/88).

    9. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - PRAZO DETERMINADO E INDETERMINADO Contrato individual de trabalho um contrato de emprego ajustado verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, mediante o qual uma pessoa fsica maior de 16 anos se compromete a prestar servios subordinados a outra pessoa fsica ou jurdica, mediante pagamento de salrio.

    O contrato por prazo determinado ajustado por escrito e somente vlido em casos de execuo de servios cuja natureza ou transitoriedade justifi quem a predeterminao do prazo, como nos contratos de experincia ou safra (art. 443 da CLT).

    Os contratos de experincia, safra e obra certa se extinguem no prazo ou condio fi xada, sem que haja obrigao da concesso do aviso prvio e pagamento da multa sobre os recolhimentos do FGTS. Em caso de resciso antecipada, a parte que rescindir o contrato pagar outra 50% dos salrios devidos at o seu trmino.

    10. CONTRATO DE EXPERINCIA uma modalidade de contrato por prazo determinado e tem a fi nalidade de proporcionar ao empregador e ao empregado um perodo de avaliao recproca, tanto em relao s aptides do trabalhador como em relao ao ambiente e condies de trabalho oferecidos pela empresa.

    O prazo mximo de durao de 90 dias, mas pode ser ajustado por perodo inferior, admitindo-se uma nica prorrogao

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    Normas gerais de direitodo trabalho rural

    Direito do Trabalho Rural CAPTULO 1

    no limite legal. Havendo continuidade na prestao de servios o contrato se transforma automaticamente em contratopor prazo indeterminado (Arts. 443 e 445, nico da CLT).

    11. CONTRATO POR SAFRA uma modalidade de contrato por prazo determinado utilizado pelo setor agrrio no perodo compreendido entre o preparo do solo, o cultivo e a colheita, cujo incio, durao e trmino dependem diretamente das variaes estacionais e climticas anuais.

    O contrato por safra deve ser fi rmado tendo como objeto os servios especfi cos prestados durante determinada etapa de uma nica e determinada cultura agrcola (algodo, milho, soja,etc.) e s pode ser sucedido por outro com o mesmo empregado aps o decurso de um intervalo mnimo de 6 meses.

    12. CONTRATAO DE EMPREGADOA rotina de contratao de empregado deve atender s normas legais, bem como s normas internas da empresa. No setor rural, a contratao de trabalhadores que no tenham residncia fi xa no municpio ou regio deve ser feita com a devida cautela e transparncia para evitar denncias de prtica de trabalho anlogo a escravo.

    A principal opo a de contratar trabalhadores j cadastrados no posto do Sistema Nacional de Emprego (SINE) da regio ou Secretarias Municipais do Trabalho. Se no houver, formalizar o contrato de trabalho por escrito, inserindo as condies relativas a salrio, funo, alimentao e fornecimento ou no de alojamento,

    alm de outras condies especiais, caso existentes, e dar conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da regio sobre a contratao, mediante a protocolizao de uma via do contrato individual de trabalho.

    13. RECRUTAMENTO, TRANSPORTE E CONTRATAO DE TRABALHADOR EM OUTRO MUNICPIO OU ESTADO

    O recrutamento, a contratao e o transporte de trabalhadores para prestarem servios subordinados que impliquem mudana transitria, temporria ou defi nitiva de suas residncias devem ser comunicados Superintendncia Estadual ou Gerncia Regional do Trabalho e Emprego (Instruo Normativa n 90, de 28.04.2011, MTE).

    O empregador dever preencher o requerimento de solicitao da expedio da Certido Declaratria de Transporte de Trabalhadores (CDTT) anexando os documentos exigidos no art. 3 da IN 90/2011, entre outros, o instrumento de procurao original ou cpia autenticada concedendo poderes especiais ao procurador para recrutar e contratar , cpias dos contratos individuais de trabalho e a relao nominal dos trabalhadores recrutados, com os nmeros da Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) e do Programa de Integrao Social (PIS).

    A CDTT dever estar disposio da fiscalizao durante a viagem, no veculo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestao de servios, para que a situao seja analisada e, quando necessrio, ocorra o devido

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  • CAPTULO 1 Direito do Trabalho Rural 15

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    acompanhamento in loco das condies de trabalho pela fiscalizao trabalhista.

    O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, crime de aliciamento de trabalhadores previsto no Art. 207 do Cdigo Penal.

    14. CONTRATAO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICINCIA O estabelecimento de qualquer natureza, industrial, comercial ou rural, que tenha de 100 a 200 empregados, dever contratar 2% de benefi cirios da Previdncia reabilitados profi ssionalmente ou pessoas portadoras de defi cincia. Para empresas que tenham de 201 a 500 empregados, a cota de 3%; para empresas que tenham de 501 a 1.000 empregados, a cota de 4%; e para empresas com mais de 1.000 empregados, a cota de 5% (Art. 93 da Lei 8.213/91).

    A condio de pessoa portadora de defi cincia pode ser comprovada por meio de laudo emitido por mdico do trabalho ou pessoa com certifi cado de reabilitao profi ssional emitido pelo INSS.

    15. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL (CTPS) A CTPS o documento de identidade obrigatrio para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, no qual deve ser anotada, em 48 horas, a data de admisso, funo, remunerao e condies especiais do contrato de trabalho, caso existente (Art. 13 da CLT). O recebimento e a devoluo da CTPS devem ser feitos mediante recibo. Reter documentos crime (Lei 5.553/68).

    16. LIVRO DE INSPEO DO TRABALHO (LIT)O Livro de Inspeo do Trabalho no est sujeito a autenticao prvia pelo rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego e deve ser mantido obrigatoriamente pelo empregador no seu estabelecimento para ser apresentado por ocasio da visita do auditor fi scal do trabalho, que registrar nele a data, a hora do incio e do trmino da inspeo e, se for o caso, anotar todas as irregularidades verifi cadas e as exigncias feitas, com os respectivos prazos para atendimento (Portaria n 3.158, de 18/05/71).

    17. EXAMES MDICOS OBRIGATRIOS O empregador, independentemente do nmero de trabalhadores, tem a obrigao de elaborar, dentro de seu programa de gesto, o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO) e submeter seus empregados a exames mdicos, com o objetivo de proteger a sade dos trabalhadores, nas seguintes situaes (NR 31, NR 7):

    I - PERIDICO/ANUAL Dever ser feito na vigncia do contrato de trabalho quando o trabalhador for menor de 18 e maior de 45 anos, bem como para trabalhadores expostos a riscos ou situaes que possam agravar doena ocupacional ou doena crnica e, a cada dois anos, para trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.

    II - ESPECIAL Em perodos inferiores a 12 meses, em geral a cada 6 meses, a critrio do mdico do trabalho responsvel pelos contratos de trabalho da fazenda, para trabalhadores submetidos a condies

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    Normas gerais de direitodo trabalho rural

    Direito do Trabalho Rural CAPTULO 1

    insalubres, em especial em contato com agrotxicos e outros defensivos agrcolas.

    III - RETORNO AO TRABALHO Dever ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia do retorno ao trabalho de empregado ausente por perodo igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doena ou acidente, de natureza ocupacional ou no, ou parto.

    IV - MUDANA DE FUNO O exame mdico dever ser obrigatoriamente realizado antes da data da mudana de funo ou alterao de setor que impliquea exposio do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudana.

    V - DEMISSIONAL Dever ser obrigatoriamente realizado at a data do pagamento das verbas rescisrias ou homologao do TRCT, desde que o ltimo exame mdico ocupacional no tenha sido realizado h mais de 135 dias para as empresas com grau de risco 1 e 2 ou 90 dias para as empresas com grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

    18. REMUNERAO Remunerao o somatrio de todas as verbas de natureza salarial, recebidas em dinheiro ou atravs de utilidades, incentivos e vantagens pessoais, pagas ou fornecidas habitualmente em retribuio aos servios prestados.

    Integram o conceito de remunerao: salrio contratual, fornecimento gratuito de alimentao e habitao caracterizadas como salrio utilidade, adicional noturno, de

    insalubridade e de periculosidade, horas extras, descansos semanais e feriados remunerados, gratifi cao de funo e parcelas e vantagens pessoais recebidas pelo trabalhador.

    Benefcios que no integram a remunerao (Art.458 2 da CLT):

    I - Vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestao do servio;

    II - Educao, em estabelecimento de ensino prprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos matrcula, mensalidade, anuidade, livrose material didtico;

    III - Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou no por transporte pblico;

    IV - Assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante seguro-sade;

    V - Seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - Previdncia privada.

    19. SALRIOSalrio a contraprestao devida ao empregado pela prestao de servios ao seu empregador. Compreende-se como salrio, alm do pagamento em dinheiro, qualquer prestao in natura, como habitao, alimentao e outras vantagens pessoais fornecidas ou pagas habitualmente por fora do contrato ou por costume ao empregado.

    O pagamento deve ser efetuado at o 5 dia til subsequente ao ms trabalhado e os

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    recibos salariais devem discriminar todasas parcelas pagas e os descontos. vedada a contratao com valor inferior ao salrio mnimo vigente ou piso salarial fi xado em conveno ou acordo coletivo da categoria (CLT art. 458).

    20. SALRIO IN NATURA ALIMENTAO A utilidade alimentao fornecida ao trabalhador representa salrio in natura. Para a legalidade do desconto, h necessidade de previso em clusula expressa em contrato de trabalho. O desconto no limite de 25% sobre o salrio mnimo vigente corresponde ao fornecimento de 3 refeies dirias, fartas, variadas e saudveis.

    Para que a alimentao possa ser fornecida gratuitamente, sem natureza salarial, o empregador pessoa jurdica inscrita no CNPJ ou equiparada inscrita no Cadastro Especfi co do INSS (CEI), dever inscrever-se, atravs de formulrios disponveis na internet, no Programa de Alimentao do Trabalhador (PAT), coordenado pela Superintendncia Regional do Ministrio do Trabalho.

    O fornecimento de alimentao atravs do PAT, ainda que totalmente gratuito, no integra o salrio do empregado na composio de sua remunerao nem perante a previdncia social (Orientao Jurisprudencial n 133, TST).

    21. SALRIO IN NATURA HABITAO A utilidade habitao (moradia ou alojamento) fornecida pela prestao de servios, prevista em clusula do contrato de trabalho por escrito, autoriza o desconto de at 20% sobre o valor do salrio mnimo na remunerao mensal do empregado. Sempre

    que mais de um empregado residir no mesmo alojamento, o valor da habitao ser dividido proporcionalmente ao nmero de trabalhadores, vedada em qualquer hiptese a moradia coletiva de famlias.

    Para formalizar a cesso de alojamento ou moradia de forma gratuita, sem natureza salarial, o empregador rural dever inserir clusula expressa no contrato de trabalho escrito ou celebrar um contrato especfi co de cesso gratuita de moradia ou alojamento, ambos com assinatura de duas testemunhas, e protocolar uma cpia do respectivo instrumento, notifi cando o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Municpio (Art. 9, 5 da Lei 5.889/73).

    22. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU NO TRCT A legislao trabalhista autoriza o desconto no salrio do empregado de adiantamentos, utilidades alimentao e habitao quando autorizado pelo empregado, ou por dispositivos previstos em lei, conveno ou acordo coletivo.

    So descontos legais: as faltas e atrasos injustifi cados e seus refl exos no descanso semanal remunerado e feriados, contribuio previdenciria, contribuio sindical, Imposto de Renda na fonte e despesas com vale- transporte no limite de 6% sobre o salrio contratual do empregado e, no pagamento das verbas rescisrias, o aviso prvio no cumprido. A cota de penso alimentcia ser descontada mediante ordem judicial.

    O prejuzo causado pelo empregado, por culpa (negligncia, imprudncia ou impercia), ao patrimnio do empregador somente poder ser descontado em folha de pagamento quando

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    essa possibilidade tiver sido acordada por escrito na celebrao do contrato de trabalho. O desconto por danos provocados por dolo (inteno de causar prejuzo) admitido mesmo que no haja disposio contratual a respeito (Art.462 caput e 1 da CLT).

    23. FALTAS JUSTIFICADAS O empregado poder deixar de comparecer ao servio, sem prejuzo do salrio, nas seguintes situaes previstas na legislao trabalhista:

    I - Ausncia devidamente justifi cada, a critrio da administrao do estabelecimento;

    II - Paralisao do servio nos dias em que, por convenincia do empregador, no tenha havido trabalho;

    III - Falta ao servio com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

    IV - Doena do empregado, devidamente comprovada;

    V - At 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, viva sob sua dependncia econmica;

    VI - At 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    VII Licena-paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de fi lho, contados a partir do primeiro dia til aps o parto;

    VIII Ausncia por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso

    de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;

    IX - At 2 (dois) dias, consecutivos ou no, para o fi m de alistamento eleitoral nos termos da lei respectiva;

    X - No perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servio Militar).

    XI - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    XII - Pelo tempo que se fi zer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo.

    XIII - Pelo tempo que se fi zer necessrio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunio ofi cial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    24. JORNADA DE TRABALHO

    o tempo em que o trabalhador, em qualquer atividade privada, num perodo de 24 horas, presta servios subordinados ou fi ca disposio do empregador. A durao da jornada de trabalho diria, salvo casos especiais previstos em lei, de 8 horas dirias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

    25. INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO

    I - INTERVALO INTRAJORNADA

    Obrigatrio para repouso ou alimentao em qualquer trabalho contnuo cuja durao

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    exceda 6 (seis) horas, o intervado intrajornada de, no mnimo, 1 (uma) hora e no poder exceder 2 (duas) horas, salvo por acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio (Art. 71 da CLT).

    II - INTERVALO INTERJORNADAS

    o lapso temporal mnimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (Art.5 da Lei do Trabalho Rural e o art.66 da CLT).

    III - INTERVALO SEMANAL DESCANSO SEMANAL REMUNERADO FERIADOS

    Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e tambm nos feriados civis e religiosos, estabelecidos por legislao federal, estadual e municipal. Os domingos e feriados trabalhados devero ser pagos em dobro (Art. 67 da CLT e Lei n 605/49).

    26. INTERVALO INTRAJORNADA RURAL SERVIO INTERMITENTE Servio intermitente aquele que, por sua natureza, normalmente executado em duas ou mais etapas dirias distintas, desde que haja interrupo do trabalho de, no mnimo, 5 (cinco) horas entre uma e outra parte da execuo da tarefa. um servio especial, como o de ordenhador, que tira o leite em duas etapas, a primeira de madrugada e a outra no fi nal da tarde.

    Desde que essa condio esteja ressalvada na CTPS e haja um intervalo mnimo de 5 (cinco) horas entre a execuo de uma tarefa e outra, esse perodo no ser computado como de efetivo exerccio ( nico do artigo 10 da 5.889/73).

    27. CONTROLE DE JORNADA O empregador, na gesto de seu empreendimento, deve controlar e fi scalizar a assiduidade e pontualidade de seus empregados, sendo obrigatrio para fazendas e empresas com mais de 10 trabalhadores adotar um sistema de anotao da hora de entrada e de sada em registro manual, mecnico ou eletrnico, podendo haver pr-assinalao do perodo de repouso e refeio (Art. 74 2 CLT).

    O controle manual feito atravs de um livro ou fi cha individual de controle de presena. O registro mecnico realizado atravs de relgio mecnico e fi cha individual e o eletrnico registra e armazena em software os dados originais das marcaes realizadas pelo empregado.

    28. HORA EXTRA Hora extra o perodo de tempo trabalhado aps a jornada normal contratada pelo empregador. A jornada normal no trabalho rural de 8 horas dirias, 44 semanais e 220 mensais. O limite para o trabalho extraordinrio de 2 horas, em jornada de no mximo 10 horas dirias trabalhadas.

    O trabalho em horrio suplementar gera direito a um adicional mnimo de 50% sobre a hora normal, cujo percentual poder ser maior caso resulte de acordo ou conveno coletiva.

    O trabalho extraordinrio em domingos e feriados deve ser pago com adicional de 100% sobre a hora normal.

    As horas extras se refl etem no clculo dos descansos remunerados do ms e juntos se refl etem na composio da remunerao, pela

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    mdia, sobre todos os direitos trabalhistas, incluindo aviso prvio, frias, 13 salrio, recolhimentos de FGTS e Previdncia Social.

    29. HORA IN ITINERE o perodo de tempo despendido pelo empregado em seu deslocamento at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, quando se tratar de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico e o empregador fornecer a conduo ( 2 do Art. 58 da CLT e Smula 90 TST).

    30. COMPENSAO DE JORNADA O sistema de compensao de horrio de trabalho formalizado atravs de acordo individual celebrado por escrito e tem por objetivo compensar a supresso de prestao de servios aos sbados ou pontes em dias teis prximo a feriados, mediante o acrscimo na jornada em outros dias, no limite legal de 2 (duas) horas dirias, sem que o excesso confi gure horas extras (Art. 59 da CLT e Smula 85 do TST).

    31. BANCO DE HORAS o instituto jurdico que prev a compensao das horas extras trabalhadas em um dia com a correspondente diminuio em outro, sem o pagamento de horas extras, o que deve ser formalizado perante o sindicato laboral, mediante um acordo coletivo especfi co prevendo as regras dessa compensao e apurao.

    A compensao dever ser feita no prazode 12 meses, no poder exceder o limite de2 (duas) horas por dia e no deve ser habitual ( 2 e instituio do 3 do Art. 59 da CLT 2 e 3 da CLT).

    32. HORAS SUPLEMENTARES NECESSIDADE IMPERIOSA E SERVIOS INADIVEIS Ocorrendo necessidade imperiosa, em face de motivo de fora maior, ou para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto, poder a durao do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, at o limite de 12 horas dirias (Art. 61, 2).

    Na agricultura, a necessidade imperiosa ocorre principalmente em razo das condies climticas desfavorveis e imprevistas para a execuo tempestiva do plantio, colheita, armazenamento e transporte de produtos agrcolas, situao em que o curto perodo de tempo disponvel para sua execuo e a falta de um nmero maior de trabalhadores para atender em conjunto urgncia exigem que o seu empregado trabalhe em jornadas excedentes jornada normal, at o limite de 12 horas dirias, para evitar prejuzos manifestos.

    Esse excesso poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado dentro do prazo de 10 (dez) dias ao rgo regional ou estadual do Ministrio do Trabalho e Emprego ou antes desse prazo, justifi cado no momento da fi scalizao, sem prejuzo dessa comunicao.

    33. ADICIONAL NOTURNOAdicional noturno o acrscimo de 25% sobre o valor da hora normal diurna, devido ao empregado pelo trabalho prestado entre 21h e 05h na agricultura e entre 20h e 04hna pecuria.

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    34. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade devido nas atividades ou operaes insalubres que por sua natureza, condies, mtodo e tempo de exposio aos seus efeitos, exponham o empregado, acima dos limites de tolerncia, a agentes insalubres qumicos, fsicos ou biolgicos, nocivos sade (Art.189 CLT).

    A caracterizao da insalubridade feita por meio de percia, a cargo do mdico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE, e assegura ao trabalhador a percepo do adicional de insalubridade, incidindo, conforme Smula 228 aprovada pelo TST em 25.09.2012, sobre o salrio-base do empregado ou previso mais benfi ca em conveno coletiva de trabalho, no equivalente a:

    I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau mximo;

    II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau mdio;

    III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mnimo.

    35. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    O adicional de periculosidade, de 30% sobre o salrio bsico ou contratual, devido nas atividades ou operaes perigosas que, por sua natureza ou mtodo de trabalho, impliquem ao trabalhador o contato permanente com infl amveis, explosivos, substncias radioativas, radiao ionizante ou energia eltrica, em condio de risco acentuado (Art.193 da CLT e Lei 7369/85).

    36. 13 SALRIOO trabalhador rural tem direito a receber uma remunerao denominada gratifi cao natalina, que corresponde ao valor integral do ltimo salrio ou pela mdia remuneratria devida no ms de dezembro do ano em curso.

    Se o perodo trabalhado for inferior a 12 meses ou se a resciso ocorrer antes do ms de dezembro, o valor ser proporcional ao nmero de meses ou frao igual ou superior a 15 dias, calculada sobre o ltimo salrio ou sobre a mdia remuneratria.

    O 13 salrio ser pago em duas parcelas, sendo a primeira at o dia 30 de novembroe a segunda at o dia 20 de dezembro.

    37. FRIAS Aps cada perodo de 12 meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias remuneradas, com a fi nalidade de proporcionar um perodo especial de descanso fsico e mental e de convvio familiar, na seguinte proporo:

    I 30 dias corridos, se no tiver faltado injustifi cadamente ao servio mais de 5 vezes;

    II 24 dias corridos, quando tiver de6 a 14 faltas;

    III 18 dias corridos, quando tiver de15 a 23 faltas;

    IV 12 dias corridos, quando tiver de24 a 32 faltas.

    O empregador dever emitir o aviso de frias com 30 dias de antecedncia e pagar a remunerao equivalente ao salrio contratual

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    ou pela mdia remuneratria, acrescida de uma gratifi cao equivalente a 1/3 de seu valor, at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo.

    As frias que forem concedidas aps o perodo concessivo de 12 meses devero ser pagas em dobro.

    O empregador poder conceder frias coletivas a todos os seus empregados ou apenas em parte, a um dos setores da empresa, podendo dividi-las em dois perodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Dever informar ao rgo local do Ministrio do Trabalho e Emprego, com antecedncia mnima de 15 dias, os setores ou unidades que estaro em frias coletivas e as datas de incio e fi m das frias. No mesmo prazo, dever encaminhar cpia da comunicao ao sindicato laboral e providenciar a colocao de avisos nos locaisde trabalho.

    38. AVISO PRVIO O empregador que pretender rescindir o contrato de trabalho de seu empregado,sem justo motivo, dever avisar ao empregado com contrato de at 1 (um) anona empresa com a antecedncia mnima de 30 dias. Para contratos com mais de 12 meses, por exemplo, 12 meses e 1 (um) dia, sero acrescidos 3 (trs) dias por ano de servio prestado, at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa) dias.

    Ao empregado que pretender rescindir o seu contrato de trabalho, sem justo motivo, no se aplica o critrio da proporcionalidade do aviso prvio. Dever avisar a empresa sempre com

    antecedncia mnima de 30 dias (Art.487 da CLT).

    Se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, o empregado ter direito a um dia de folga remunerada por semana, para procurar novo emprego (Art. 15 da Lei 5.889/73).

    Caso o trabalhador no cumpra o aviso prvio, dever indenizar o empregador pelo valor equivalente, que ser descontado no TRCT, por ocasio do pagamento das verbas rescisrias. A data da baixa na CTPS deve corresponder data do trmino do aviso prvio.

    39. PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR O poder disciplinar do empregador decorre do seu poder de administrao e gesto do seu empreendimento rural e da natureza subordinada do contrato de trabalho, quelhe permite exercer o controle e fi scalizao sobre as atividades do seu empregado, inclusive impondo sanes disciplinaresem caso do no cumprimento das ordens de servio e normas gerais de conduta necessrias para a execuo de seus fi ns empresariais.

    O empregador pode aplicar sanes disciplinares observando os critrios da proporcionalidade da pena em relao gravidade do ato faltoso cometido, da aplicao imediata da punio e da no aplicao de dupla penalidade sobre a mesma falta. Essas sanes so:

    I - ADVERTNCIA, REPREENSO OU CENSURA VERBAL Tem a fi nalidade de ao corretiva e aplica-se em caso de faltas

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    leves, servindo como aviso de aplicao de punio mais grave em caso de reincidncia;

    II - ADVERTNCIA ESCRITA Visa documentar a falta cometida e informar sobre as consequncias mais graves em caso de reincidncia;

    III - SUSPENSO Deve ser aplicada por escrito em caso de reincidncia de faltas punidas anteriormente com advertncia ou pela prtica de faltas graves que no justifi quem de imediato a demisso por justa causa.

    Os dias de suspenso so descontados do salrio do empregado e a pena no pode ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, caso em que ocorreria a resciso indireta do contrato de trabalho (Art. 474 da CLT).

    IV - DEMISSO POR JUSTA CAUSA Falta de natureza grave ou gravssima que afete a continuidade normal da relao empregatcia (Art. 482 da CLT).

    Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) Ato de improbidade;

    b) Incontinncia de conduta ou mau procedimento;

    c) Negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador e quando constituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao servio;

    d) Condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena;

    e) Desdia no desempenho das respectivas funes;

    f) Embriaguez habitual ou em servio;

    g) Violao de segredo da empresa;

    h) Ato de indisciplina ou de insubordinao;

    i) Abandono de emprego;

    j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

    k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

    l) Prtica constante de jogos de azar;

    m) Recusa injustifi cada observncia das instrues sobre medida e segurana do trabalho, expedidas pelo empregador, e tambm ao uso de equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa (Art. 158 da CLT).

    40. TRMINO, EXTINO OU RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHOO contrato de trabalho pode ser extinto por diversas causas, com efeitos diversos nos direitos contratuais e rescisrios do trabalhador.

    O contrato ajustado por prazo determinado, de experincia e safra, termina normalmente ao fi nal do prazo contratual, no tendo direito o trabalhador ao aviso prvio e multa do FGTS.

    O contrato por prazo indeterminado pode ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa ou com justa causa.

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    O contrato por prazo indeterminado pode ser extinto por iniciativa do empregado, atravs do pedido de demisso, pela dispensa indireta (Art. 483 da CLT) motivada por falta grave praticada pelo empregador ou pela aposentadoria.

    Outras causas que extinguem o contrato de trabalho ocorrem pelo desaparecimento de um dos sujeitos e so: o falecimento do empregador pessoa fsica ou falecimento do empregado e ainda pela extino ou fechamento da empresa.

    41. VERBAS RESCISRIAS O pagamento das verbas rescisrias discriminadas no TRCT dever ser efetuado no ato da quitao ou homologao, em dinheiro ou em cheque administrativo ou atravs de ordem bancria de pagamento ou de crdito, transferncia eletrnica ou depsito bancrio em conta-corrente, conta-salrio ou poupana do empregado, nos seguintes prazos:

    I - At o 1 dia til imediato ao trmino do aviso prvio trabalhado no contrato por prazo indeterminado, bem como no trmino do contrato por prazo determinado, de experincia ou de safra;

    II - At o 10 dia, contado da data do incio do aviso prvio com dispensa de seu cumprimento ou para ser cumprido em casa.

    O no cumprimento dos prazos para o pagamento das verbas rescisrias sujeita o empregador ao pagamento de uma multa de mora em favor do empregado equivalente ao valor de seu ltimo salrio ou pela mdia remuneratria (Art.477 6 e 8 da CLT).

    42. RESCISO, QUITAO E HOMOLOGAO DAS VERBAS RESCISRIAS SISTEMA HOMOLOGNETO novo Termo de Resciso de Contrato de Trabalho (TRCT) modelos na internet em Excel no portal MTE dever ser impresso e preenchido de acordo com as instrues da Portaria MTE 1.057/2012. O TRCT dever ser acompanhado do Termo de Quitao de Resciso de Contrato de Trabalho (TQRCT), nas rescises de contratos de trabalho com menos de 1 (um) ano de servio, e do Termo de Homologao de Resciso do Contrato de Trabalho (THRCT), no caso das rescises de contrato com perodo superior a 1 (um) ano de servio, e pode ser homologado com ressalvas e sem ressalvas.

    O empregador dever fornecer tambm a Guia de Seguro-Desemprego devidamente preenchida, a Guia de Recolhimento Rescisrio do FGTS (GRRF) e a chave da conectividade social para fi ns de saque do FGTS.

    As rescises feitas em outros modelos no sero aceitas pela Caixa Econmica Federal para liberao de Seguro-Desemprego e da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS).

    A resciso do contrato de trabalho e sua homologao para empregados com mais de 12 meses de prestao de servios, devem ser feitas perante o Ministrio do Trabalho e Emprego, pelo sistema Homolognet. Em municpios ainda no alcanados pelo sistema, a homologao continuar sendo feita, sem nus para nenhuma das partes, perante o sindicato profi ssional da categoria ou perante a autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego.

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    43. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIO O FGTS um peclio ou poupana aberta em nome do trabalhador em conta vinculada na Caixa Econmica Federal, gestora do fundo, como garantia de uma indenizao por tempo de servio, que pode ser utilizado pelo empregado nos casos de demisso imotivada e outros previstos em lei.

    O empregador dever recolher o FGTS (8% sobre a remunerao) at o dia 7 decada ms vencido. O controle gerenciado pelo sistema informatizado do Ministrio do Trabalho.

    Na demisso do empregado sem justa causa e em contrato por prazo indeterminado, o empregador dever recolher a multa sobre o total dos valores depositados durante todo o contrato de trabalho, no percentual de 40% para o empregado e 10% para o governo federal.

    O trabalhador poder sacar os recursos do FGTS, entre outras, nas seguintes hipteses:

    I - Na demisso sem justa causa;

    II - No trmino do contrato por prazo determinado;

    III - Na resciso do contrato por culpa recproca ou fora maior;

    IV - Na aposentadoria;

    V - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundaes que tenham atingido a rea de residncia do trabalhador, quando a situao de emergncia ou o estado de calamidade

    pblica for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;

    VI - No falecimento do trabalhador;

    VII - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

    VIII - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vrus HIV;

    IX - Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (cncer);

    X - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estgio terminal, em razo de doena grave;

    XI - Quando a conta permanecer sem depsito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido at 13/07/90;

    XII - Quando o trabalhador permanecer por 3 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, nesse caso, ser efetuado a partir do ms de aniversrio do titular da conta;

    XIII - Para aquisio de moradia prpria, liquidao ou amortizao de dvida ou pagamento de parte das prestaes de fi nanciamento habitacional.

    44. SEGURO-DESEMPREGO O Seguro-Desemprego um benefcio social, no inferior a um salrio mnimo, que visa assistir fi nanceiramente o trabalhador desempregado, dando-lhe suporte na busca de um novo emprego.

    O trabalhador, dispensado sem justa causa ou em resciso indireta, tem o prazo de 7 a 120

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    dias, a contar da dispensa, para requerer o Seguro-Desemprego e ter direito ao benefcio a cada perodo aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carncia para recebimento do benefcio, contado a partir da data de dispensa que deu origem ltima habilitao ao Seguro-Desemprego.

    A quantidade de parcelas refere-se ao total de meses trabalhados nos ltimos 36 meses anteriores data da dispensa, na formaa seguir:

    I - De 6 a 11 meses: 3 parcelas;

    II - De 12 a 23 meses: 4 parcelas;

    III - De 24 a 36 meses: 5 parcelas.

    Os contratos por prazo determinado, como experincia e safra, no geram direito ao recebimento do benefcio, mas integram o tempo de servio do empregado para futuro recebimento.

    45. PERFIL PROFISSIOGRFICO PREVIDENCIRIO (PPP) um documento histrico-laboral do trabalhador, apresentado em formulrio institudo pelo INSS, contendo informaes detalhadas sobre suas atividades,exposio a agentes nocivos sade, resultados de exames mdicos e outras informaes de carter administrativo(Lei n 8.213/91 e Instruo Normativa INSS/PRES n 45/2010).

    As informaes necessrias para preenchimento do PPP devem ser extradas do Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa

    de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO).

    46. RELAO ANUAL DE INFORMAES SOCIAIS (RAIS)A RAIS um registro administrativo, de periodicidade anual, de coleta de dados, que tem por objetivo, entre outros, disponibilizar informaes relativas atividade trabalhista formal no Pas, elaborar estatsticas, controlar os registros do FGTS e dos Sistemas de Arrecadao e Concesso de Benefcios Previdencirios e identifi car o trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

    Os empregadores rurais pessoa fsica que mantiveram empregados no ano-base e todos os empregadores pessoa jurdica, com ou sem empregados, devero encaminhar a RAIS atravs do programa transmissor RAISNET, at a data-limite estabelecida a cada ano pelo Ministrio do Trabalho e Emprego.

    47. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) O CAGED o registro administrativo permanente de admisses e dispensa (demisso, aposentadoria e morte) de empregados e tem como fi nalidade informar ao Ministrio do Trabalho e Emprego sobre a movimentao de mo de obra formal no Pas. tambm utilizado pelo Programa de Seguro- Desemprego e por outros programas sociais de reciclagem e recolocao do governo federal.

    Todas as empresas, pessoas fsicas ou jurdicas, que possuam empregados regidos pela CLT devero encaminhar o CAGED at o dia 7 de cada ms subsequente, sempreque houver movimentao de admissese dispensas.

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    CAPTULO 1 Direito do Trabalho Rural

    48. CONTRIBUIO SINDICAL DO EMPREGADO O empregador rural obrigado a descontar, na folha de pagamento relativa ao ms de maro de cada ano, a contribuio sindical compulsria de seus empregados - que corresponde remunerao de um dia de trabalho do empregado - e efetuar o recolhimento ao sindicato laboral at o fi nal do ms de abril seguinte ( Arts. 578 e 579 da CLT).

    49. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA DO TRABALHADOR RURAL O empregador deve reter a contribuio previdenciria devida pelo trabalhador rural, com base nas alquotas de 8%, 9% e 11%, que incidem sobre faixas salariais fi xadas anualmente pelo INSS, e repass-la Previdncia Social at o dia 20 do ms subsequente ao da competncia.

    Descontar a contribuio previdenciria do empregado e no recolh-la ao INSS constitui crime de apropriao indbita. O recolhimento aps o incio do inqurito criminal federal no elide a pena.

    50. PROIBIO DO TRABALHO INFANTILTrabalho infantil toda forma de trabalho executado por crianas e adolescentes menores de 16 anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dos 14 anos, e desde que esteja matriculado em curso relacionado qualifi cao profi ssional.

    A legislao constitucional e a CLT probem a prtica do trabalho infantil no Brasil, visando garantir criana e ao adolescente o acesso educao e o direito ao seu completo desenvolvimento fsico, mental e social:

    Art. 227 - dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profi ssionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

    3 O direito proteo especial abranger os seguintes aspectos:

    I - Idade mnima de 16 anos para admisso ao trabalho, observado o disposto noArt. 7, XXXIII (Art. 227 da CF).

    II - proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condio de aprendiz, a partir dos 14 anos (Art. 403 da CLT).

    51. PROIBIO DO TRABALHO ANLOGO A ESCRAVO, DEGRADANTE E INDIGNOO trabalho em condies anlogas a escravo aquele no qual h cerceamento da liberdade em qualquer de suas formas, contratao atravs de aliciamento ou falsas promessase atentado e desrespeito aos direitoshumanos fundamentais que ferem sua dignidade e cidadania.

    A proibio do trabalho anlogo a escravo decorre da legislao constitucional, penal, trabalhista e administrativa.

    A Constituio Federal assegura entre os direitos fundamentais, a todo cidado brasileiro ou estrangeiro residente no Pas, o direito liberdade, cidadania e dignidade (CF Art.1, incisos II e III e 5, caput).

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    Normas gerais de direitodo trabalho rural

    Direito do Trabalho Rural CAPTULO 1

    O Cdigo Penal criminaliza a infrao e estabelece penas de recluso de 2 a 8 anos para o empregador que Reduzir algum condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto (CP Art. 149).

    Tambm cometer crime, sujeito a pena de deteno de 1 a 3 anos, o empregador que aliciar trabalhadores, com o fi m de lev-los de uma para outra localidade do territrio nacional (CP Art. 207).

    O Ministrio do Trabalho e Emprego (Instruo Normativa SIT N 91/2011), considera trabalho realizado em condio anloga de escravo aquele que, em conjunto ou isoladamente, resulte das seguintes situaes:

    I - A submisso de trabalhador a trabalhos forados;

    II - A submisso de trabalhador a jornada exaustiva;

    III - A sujeio de trabalhador a condies degradantes de trabalho;

    IV - A restrio da locomoo do trabalhador, seja em razo de dvida contrada, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador ou por qualquer outro

    meio com o fi m de ret-lo no local de trabalho;

    V - A vigilncia ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fi m de ret-lo no local de trabalho;

    VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fi m de ret-lo no local de trabalho.

    52. CONSEQUNCIAS DA PRTICA DO TRABALHO ANLOGO A ESCRAVO A constatao pela fi scalizao trabalhista da prtica do trabalho anlogo a escravo resulta em graves consequncias para o empregador:

    I - Autos de Infrao trabalhista e multas;

    II - Processo criminal;

    III - Aes trabalhistas por dano moral individual e coletivo;

    IV - Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o Ministrio Pblico do Trabalho;

    V - Incluso na Lista Suja perda do acesso a fi nanciamentos em instituies bancrias federais;

    VI - Desapropriao por interesse social (INCRA);

    VII - Expropriao (PEC 438).

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    2Base legal

    Norma Regulamentadora NR31 - 2012

    Elaborao

    Jos Hortncio Ribeiro,Tcnico de Segurana do Trabalho

    Marco Antnio Gonalo dos Santos,Tcnico de Segurana do Trabalho

    Marcos Valrio Martinelli, Tcnico de Segurana do Trabalho

    Coordenao

    Flix Balaniuc,Diretor do Instituto Algodo Social (IAS)

    NORMAS DE SEGURANA, SADE OCUPACIONAL E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RURAL

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  • Normas de segurana, sade ocupacional e meio ambiente do trabalho rural

    ndice

    Segurana, Sade e Meio Ambiente do Trabalho Rural - NR 31 ................................................31Gesto de Segurana, Sade e Meio Ambiente do Trabalho Rural - NR 31, item 31.5 .........................................................................................................................31SESTR - Servio Especializado em Segurana e Sade no Trabalho Rural - NR 31, item 31.6 .........................................................................................................................32CIPATR - Comisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho Rural - NR 31, item 31.7 .........................................................................................................................34Agrotxicos, Adjuvantes e Produtos Afi ns - NR 31, item 31.8 .....................................................35Meio Ambiente e Resduos .........................................................................................................37Ergonomia ..................................................................................................................................37Ferramentas Manuais .................................................................................................................37Mquinas, Equipamentos e Implementos ...................................................................................38Acessos e Vias de Circulao .....................................................................................................39Transporte de Trabalhadores ......................................................................................................39Transporte de Cargas .................................................................................................................39Fatores Climticos e Topogrfi cos ..............................................................................................39Medidas de Proteo Pessoal / EPIs ..........................................................................................39Edifi caes Rurais ......................................................................................................................40Instalaes Eltricas ...................................................................................................................40reas de Vivncia .......................................................................................................................40

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    1. SEGURANA, SADE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RURAL NR 31Segurana do trabalho um conjunto de medidas que devem ser adotadas pelo empregador visando preveno e diminuio de acidentes de trabalho e doenas ocupacionais, bem como preservao da integridade fsica e da capacidade profi ssional do trabalhador.

    obrigao legal dos empregadores rurais ou equiparados adotar e implementar medidas e aes relacionadas segurana e sade que visem preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho na unidade de produo rural, se possvel eliminando os riscos de processos produtivos, mquinas e equipamentos e adotando medidas de proteo coletiva e individual de seus colaboradores (item 31.3.3).

    O empregador rural ou equiparado dever promover e custear aes para avaliar os riscos qumicos, fsicos, ergonmicos, biolgicos e mecnicos que possam se tornar agentes causadores de acidentes do trabalho e doenas ocupacionais e estabelecer uma poltica de segurana em seu empreendimento rural (item 31.5.1.2).

    2. GESTO DE SEGURANA, SADE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RURAL NR 31, Item 31.5Os empregadores rurais ou equiparados devem desenvolver e implementar o Programa de Gesto de Segurana, Sade Ocupacional e Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR) defi nido na Norma Regulamentadora NR 31, com o objetivo de

    eliminar os riscos existentes nos setores de trabalho atravs da substituio ou adequao de processos produtivos, mquinas e equipamentos, adotando medidas de proteo coletiva para controle dos riscos na fonte, bem como medidas de proteo pessoal (item 31.5.1, letras a, b, c).

    Os empregadores rurais ou equiparados, ao determinar a execuo de tarefas em atividades insalubres ou perigosas, devem emitir ordens de servio com o objetivo de informar os colaboradores sobre os riscos existentes na atividade e as medidas de proteo que devem ser adotadas (item 31.3.4, letra a).

    O Programa de Gesto de Segurana, Sade Ocupacional e Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR) deve contemplar, com base na identifi cao dos riscos, aes de preservao da sade ocupacional dos trabalhadores e de preveno e controle dos agravos decorrentes do trabalho (item 31.5.1.3).

    Os empregadores rurais ou equiparados devem exigir das empresas prestadoras de servios terceirizados, empreiteiros e autnomos em geral o cumprimento rigoroso das normas trabalhistas e de segurana, sade e meio ambiente, na execuo do trabalho contratado (item 31.3.3.2).

    Todo estabelecimento rural dever estar equipado com uma caixa de primeiros socorros, que fi car sob a responsabilidade de uma pessoa treinada na prestao de primeiros socorros (item 31.5.1.3.6).

    Os empregadores rurais ou equiparados devem elaborar e implementar um plano para

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  • Segurana, sade e meio ambiente do trabalho CAPTULO 2 32

    Normas de segurana, sade ocupacional e meio ambiente do trabalho rural

    atendimento de urgncia ou emergncia em casos de acidentes ou doenas com gravidade, dando conhecimento do mesmo a todos os trabalhadores, informando nome do responsvel pelo atendimento, primeiros socorros, meios de transporte, endereo e telefone do hospital para onde o acidentado/doente deve ser levado, entre outras providncias necessrias (item 31.5.1.3.5).

    Tambm fundamental para a proteo da sade do empregado que o empregador rural garanta a realizao dos exames mdicos admissionais, peridicos, de retorno ao trabalho aps licena por doena ou acidente com afastamento superior a 30 dias, de mudana de funo quando solicitado pelo mdico do trabalho ou do INSS, bem como dos exames demissionais (item 31.5.1.3.1, letras a, b, c, d, e).

    Quando for constatada a ocorrncia ou agravamento de doenas ocupacionais atravs de exames mdicos, ou se forem verifi cadas alteraes em indicador biolgico com signifi cado clnico, mesmo sem sintomatologia, caber ao empregador rural ou equiparado, mediante orientao formal atravs de laudo ou atestado do mdico encarregado dos exames (item 31.5.1.3.11):

    a) Emitir, no prazo de 24 horas, a Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT);

    b) Afastar o trabalhador da exposio ao risco ou do prprio trabalho;

    c) Encaminhar o trabalhador Previdncia Social para estabelecimento de nexo causal, avaliao de incapacidade e defi nio da conduta em relao ao trabalho.

    3. SESTR - SERVIO ESPECIALIZADO EM SEGURANA E SADE NO TRABALHO RURAL NR 31, item 31.6

    O SESTR, composto de profi ssionais especializados, consiste de um servio destinado ao desenvolvimento de aes tcnicas integradas s prticas de gesto de segurana, sade e meio ambiente do trabalho, tornando-a compatvel com a promoo da segurana, proteo da sade e preservao da integridade fsica do trabalhador rural (item 31.6.1).

    O estabelecimento rural com mais de 10 e at 50 empregados, cujo empregador no tenha formao sobre preveno de acidentes e doenas relacionadas ao trabalho, obrigado a manter um tcnico de segurana do trabalho ou contratar SESTR externo (item 31.6.6).

    O estabelecimento rural com mais de 50 empregados obrigado constituio do SESTR, em uma das modalidades a seguir (item 31.6.6.1):

    a) SESTR PRPRIO Quando os profi ssionais especializados mantiverem vnculo empregatcio com o estabelecimento;

    b) SESTR EXTERNO Quando o empregador rural ou equiparado contratar consultoria externa de profi ssionais especializados;

    c) SESTR COLETIVO Quando um segmento empresarial ou econmico coletivizara contratao dos profi ssionaisespecializados (item 31.6.7).

    O dimensionamento do SESTR obedecer ao disposto nos Quadros I e II da NR-31, devendo

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    CAPTULO 2 Segurana, sade e meio ambiente do trabalho 33

    o empregador, em ambos os casos, contratar os profi ssionais constantes das respectivas tabelas em jornada de trabalho compatvel com

    a necessidade de elaborao e implementao das aes de gesto em segurana e sade do trabalho (itens 31.6.11 e 31.6.12).

    Nmero de trabalhadores

    Profi ssionais legalmente habilitados

    Engenheiro de segurana

    Mdico do trabalho

    Tcnico em segurana do

    trabalho

    Enfermeiro do trabalho

    Auxiliar de enfermagem

    51 a 150 - - 1 - -

    151 a 300 - - 1 - 1

    301 a 500 - 1 2 - 1

    501 a 1.000 1 1 2 1 1

    Acima de 1.000 1 1 3 1 2

    Nmero de trabalhadores

    Profi ssionais legalmente habilitados

    Engenheiro de segurana

    Mdico do trabalho

    Tcnico em segurana do

    trabalho

    Enfermeiro do trabalho

    Auxiliar de enfermagem

    At 500 1 1 2 1 1

    501 a 1.000 1 1 3 1 2

    Acima de 1.000 2 2 4 2 3

    O SESTR tem as seguintes atribuies (item 31.6.2, letras de a a j):

    a) Assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores, promovendo e desenvolvendo atividades educativas em sade e segurana do trabalho;

    b) Identifi car e avaliar os riscos para a segurana e sade dos trabalhadores em todas as fases do processo de produo e indicar as medidas para eliminao ou reduo dos mesmos, priorizando a proteo coletiva;

    c) Analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho, indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes e intervir nas condies de trabalho que estejam associadas a riscos graves e iminentes para a segurana dos trabalhadores;

    d) Estar integrado com a CIPATR e manter registros atualizados referentes avaliao das condies de trabalho, aos indicadores de sade dos trabalhadores, aos acidentes e doenas do trabalho e s aes desenvolvidas pelo SESTR.

    Quadro I SESTR prprio

    Quadro II SESTR externo ou coletivo

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  • Segurana, sade e meio ambiente do trabalho CAPTULO 2 34

    Normas de segurana, sade ocupacional e meio ambiente do trabalho rural

    4. CIPATR - COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL NR 31, item 31.7A CIPATR tem como objetivo a preveno de acidentes e doenas relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatvel permanentemente o trabalho com a preservao da vida do trabalhador (item 31.7.1).

    O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 ou mais empregados contratados por prazo indeterminado fi ca obrigado a constituir e implementar as atividades da CIPATR (item 31.7.2).

    Nos estabelecimentos com 11 a 19 empregados, nos perodos de safra ou de elevada concentrao de trabalhadores por prazo determinado, o empregador dever garantir assistncia em matria de segurana e sade no trabalho, atravs de preposto, profi ssional de segurana ou SESTR externo(item 31.7.2.1).

    A CIPATR ser composta de representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de forma paritria, de acordo com a seguinte proporo mnima (item 31.7.3):

    Os membros da representao dos empregados na CIPATR sero eleitos em escrutnio secreto e tero direito estabilidade, ou seja, garantia de emprego desde o registro

    de sua candidatura at um ano aps o fi nalde seu mandato (ADTCF Art. 10,11 a),(item 31.7.4).

    O coordenador da CIPATR ser escolhido pela representao do empregador, entre seus membros, no primeiro ano do mandato, e pela representao dos empregados, entre seus membros, no segundo ano de mandato(item 31.7.5.1).

    O mandato dos membros da CIPATR ter durao de dois anos, sendo permitida uma reconduo. Organizada a CIPATR, as atas de eleio e posse dos membros e o calendrio anual das reunies devem ser mantidas no estabelecimento disposio da fi scalizao do trabalho (itens 31.7.6 e 31.7.7).

    O empregador rural ou equiparado dever promover treinamento em segurana e sade no trabalho, em curso com jornada de 20 horas, para os membros da CIPATR, antes da posse, com contedo estabelecido na NR 31 (item 31.7.20.1, letras de a a k).

    A CIPATR reunir-se- uma vez por ms, ordinariamente, em local apropriado e em horrio normal de expediente, obedecendo ao calendrio anual, no qual sero lavradas as respectivas atas (item 31.7.12).

    Em caso de acidente com consequncias de maior gravidade ou prejuzo de grande monta, a CIPATR se reunir em carter extraordinrio, com a presena do responsvel pelo setor onde

    Nmero de trabalhadores 20 a 35 36 a 70 71 a 100101 a 500

    501 a 1.000

    Acima de 1.000

    Representantes do empregador 1 2 3 4 5 6

    Representantes dos trabalhadores 1 2 3 4 5 6

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    35 CAPTULO 2 Segurana, sade e meio ambiente do trabalho

    ocorreu o acidente, no mximo at 5 diasaps a ocorrncia (item 31.7.13).

    A CIPATR ter, entre outras, as seguintes atribuies (item 31.9.9 letras de a a o):

    a) Acompanhar a implementao das medidas de preveno necessrias para identifi car as situaes de risco segurana e sade dos trabalhadores, nas instalaes ou reas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providncias.

    b) Propor e divulgar aos trabalhadores atividades que visem despertar o seu interesse pelos assuntos de preveno de acidentes de trabalho, inclusive a Semana Interna de Preveno de Acidentes no Trabalho Rural (SIPATR).

    Os membros da CIPATR no podero sofrer demisso arbitrria durante o cumprimento de seu mandato eletivo e durante um ano aps o seu trmino, entendendo-se como tal a demisso que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou fi nanceiro (item 31.7.15).

    Cabe aos trabalhadores informar CIPATR as situaes de risco encontradas no ambiente de trabalho e apresentar sugestes para a melhoria das condies de segurana no trabalho (item 31.7.11).

    5. AGROTXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS NR 31, item 31.8Fitossanitrios, defensivos agrcolas ou agrotxicos so produtos de ao biolgica ou qumica desenvolvidos para controlar pragas, doenas ou plantas infestantes de lavouras.

    Em qualquer atividade ou contato com agrotxicos, h um determinado risco de intoxicao, pois propriedade comum a todos esses compostos a capacidade de causar intoxicao em um organismo vivo alvo. Alguns, como os inseticidas, tm por fi nalidade combater formas de vida animal e, como consequncia, tendem a ser mais perigosos para o homem.

    Os agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns no podem ser manipulados caso no estejam registrados e autorizados pelos rgos governamentais competentes e no sejam adquiridos com receita agronmica assinada por profi ssional habilitado (item 31.8.2).

    Os agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns no podem ser manipulados ou aplicados por pessoas menores de 18 anos, maiores de 60 anos e por gestantes (item 31.8.3).

    Os agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns no podem ser manipulados nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicaes do rtulo e bula previstos na legislao vigente (item 31.8.4).

    As reas recm-tratadas com agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns devem ser sinalizadas, sendo proibida, nelas, qualquer atividade antes do trmino do intervalo de reentrada estabelecido nos rtulos dos produtos, salvo com uso de equipamentos de proteo recomendados (item 31.8.5).

    vedada a entrada e permanncia de qualquer pessoa em rea a ser tratada com pulverizao area durante a sua aplicao (item 31.8).

    O empregador rural ou equiparado deve

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  • Segurana, sade e meio ambiente do trabalho CAPTULO 2 36

    Normas de segurana, sade ocupacional e meio ambiente do trabalho rural

    proporcionar aos trabalhadores que manipulam os agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns ou que estejam em exposio direta ou indireta a esses produtos curso de capacitao sobre preveno de acidentes, com carga horria mnima de 20 horas distribudas em no mximo oito horas dirias, durante o expediente normal de trabalho, com contedo estabelecido na NR 31, item 31.8.8.1, letras de a a f.

    O empregador rural ou equiparado deve fornecer gratuitamente aos trabalhadores que estejam em contato direto ou manipulem agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns equipamentos de proteo individual (EPIs) e vestimentas adequadas aos riscos, previstos no PGSSMATR, fi scalizando o seu uso, sob pena de aplicaes de sanes disciplinares(item 31.8.9).

    Os equipamentos de proteo individual (EPIs) e as vestimentas de trabalho fornecidos pelo empregador rural ou equiparado devem estar em perfeitas condies de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se o empregador pela sua descontaminao ao fi nal de cada jornada de trabalho, substituindo-os quando necessrio e vedando o uso de roupas pessoais durante a aplicao de agrotxicos (item 31.8.9 letras b, h).

    O empregador rural ou equiparado deve manter vigilncia para que nenhum dispositivo de proteo ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho, bem como no seja reutilizado antes da devida descontaminao (item 31.8.9 letra g).

    O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores, antes do incio da etapa de aplicao de agrotxicos,

    adjuvantes e produtos afi ns, informaes sobre o seu uso e demais aspectos contidos na NR 31, item 31.8.10, letras de a a h.

    O empregador rural ou equiparado deve afastar imediatamente das atividades o trabalhador que apresentar sintomas de intoxicao e transport-lo para o atendimento mdico, juntamente com as informaes contidas nos rtulos e bulas dos agrotxicos aos quais tenha sido exposto (item 31.8.11).

    A lavagem, conservao, manuteno e limpeza dos EPIs e vestimentas utilizados pelos trabalhadores na aplicao de agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns devem ser realizadas por pessoas previamente treinadas e capacitadas e em local especialmente destinado para esse fi m, de forma a no contaminar poos, rios, crregos e quaisquer outras colees de gua (itens 31.8.13 e 31.8.13.1).

    Os agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns devem ser mantidos em suas embalagens originais, com rtulos e bulas, sendo vedada a reutilizao das embalagens vazias para qualquer fi m, as quais, aps a execuo do processo de trilavagem ou lavagem sob presso, devem ser armazenadas em depsito adequado, no sendo permitido armazenamento a cu aberto, e, posteriormente, destinadas s unidades credenciadas para descarte ou reciclagem(itens 31.8.14 e 31.8.15).

    As edifi caes destinadas ao armazenamento de agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns devem possuir placas ou cartazes com sinalizao de perigo, paredes e coberturas resistentes, piso que possibilite a limpeza e

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    37 CAPTULO 2 Segurana, sade e meio ambiente do trabalho

    descontaminao, alm de estar situadas a mais de 30 metros das habitaes e locais onde so conservados ou consumidos alimentos e medicamentos, bem como de fontes de gua. Devem ter ainda sistema de ventilao direcionado ao exterior, com telas de proteo que no permitam o acesso de aves ou animais. O acesso ser restrito a funcionrios autorizados, capacitados e equipados com os EPIs (item 31.8.17, letras de a a f).

    O armazenamento e empilhamento dos agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns deve obedecer s normas da legislao vigente e s especifi caes do fabricante constantes nos rtulos e bulas. As embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, em pilhas estveis e afastadas no mnimo 50 centmetros das paredes. Os produtos infl amveis devero ser armazenados em local ventilado e protegido contra centelhas e outras fontes de combusto (item 31.8.18).

    Os agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados, no podendo ser transportados em um mesmo compartimento que contenha alimentos, raes, forragens e utenslios de uso pessoal e domstico (itens 31.8.19 e 31.8.19.1).

    Os veculos utilizados para transporte de agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns, sempre que forem destinados a outros servios, devem ser totalmente higienizados e descontaminados, de forma que no contaminem poos, nascentes, rios e colees de gua (itens 31.8.19.2 e 31.8.19.3).

    O empregador rural ou equiparado no

    deve permitir o transporte simultneo de trabalhadores e agrotxicos, adjuvantes e produtos afi ns em veculos que no possuam compartimentos estanques projetados para tal fi m (item 31.8.19.4).

    6. MEIO AMBIENTE E RESDUOSA fazenda deve ter equipe de empregados treinada para a preveno e combate a incndio.

    A fazenda deve encaminhar regularmente os vasilhames e embalagens vazias de agrotxicos para as unidades autorizadas de recebimento e manter em arquivo os comprovantes de entrega.

    Os postos de abastecimento, lavagem e lubrifi cao de mquinas e veculos devem possuir sistemas de conteno, drenagem e recuperao de vazamentos ou de resduos.

    7. ERGONOMIAOs empregados devem ser treinados e orientados sobre os mtodos de trabalho que precisam utilizar nas atividades pesadas de levantamento e transporte manual regular de carga, visando salvaguardar a sua sade e prevenir acidentes.

    8. FERRAMENTAS MANUAISA fazenda deve disponibilizar gratuitamente ferramentas manuais adequadas ao trabalho e s caractersticas fsicas do empregado, substituindo-as sempre que estiverem danifi cadas ou com desgaste.

    As ferramentas de corte devem ser transportadas em compartimentos separados

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  • Segurana, sade e meio ambiente do trabalho CAPTULO 2 38

    Normas de segurana, sade ocupacional e meio ambiente do trabalho rural

    do compartimento de transporte de trabalhadores.

    9. MQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOSAs mquinas e equipamentos devem