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GUIA DE ESTUDOS CDH (2016) Direitos de grupos minoritários, políticas para uma convivência amigável e a segurança de sua identidade Bárbara Fabrizia de Oliveira Moreira Diretora Beatriz Fontainha de Castro Diretora Assistente Jonnathan Lobo Diretor Assistente

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GUIA DE ESTUDOS

CDH (2016) Direitos de grupos minoritários, políticas para uma convivência amigável e a segurança de sua identidade

Bárbara Fabrizia de Oliveira Moreira Diretora Beatriz Fontainha de Castro Diretora Assistente Jonnathan Lobo Diretor Assistente

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SUMÁRIO

1 APRESENTAÇÃO DA EQUIPE ................................................................................2

2 APRESENTAÇÃO DO TEMA ...................................................................................4

3 MINORIAS ..................................................................................................................8

3.1 A Origem das Minorias ..........................................................................................13

3.1.2 Minorias Étnicas, Religiosas e Linguísticas ......................................................14

3.1.3 Minorias Modernas .............................................................................................15

3.2 A Consciência da Minoria ......................................................................................16

3.3 O Estado ..................................................................................................................16

3.3.1 Políticas e a Segurança da sua identidade ...........................................................17

4 APRESENTAÇÃO DO COMITÊ ............................................................................18

5 POSIONAMENTO DOS PRINCIPAIS ATORES ..................................................19

5.1 Rússia .......................................................................................................................19

5.2 Alemanha .................................................................................................................19

5.3 França ......................................................................................................................20

5.4 Irã .............................................................................................................................20

5.5 Índia .........................................................................................................................21

5.6 China ........................................................................................................................21

6 QUESTÕES RELEVANTES PARA O DEBATE ...................................................21

REFERÊNCIAS ............................................................................................................23

TABELA DE REPRESENTAÇÃO .............................................................................24

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1. APRESENTAÇÃO DA EQUIPE

Caros senhores delegados, sejam bem-vindos! É com muito prazer que iniciamos os

estudos para a décima sétima edição do Modelo Intercolegial das Nações Unidas

(MINIONU). Meu nome é Bárbara Moreira e sou a diretora do Conselho de Direitos

Humanos (CDH) das Nações Unidas: Direitos de grupos minoritários, políticas para uma

convivência amigável e a segurança de sua identidade. Sou estudante no curso de

Relações Internacionais, e durante a 17ª edição estarei cursando o quarto período. Apesar

de já ter ouvido falar do MINIONU antes de ingressar no curso, só participei após entrar na

faculdade. Minha primeira participação foi em 2014 como voluntária no comitê da

Organização dos Estados Americanos (OEA), onde tive a oportunidade de aprender sobre a

parte logística e procedimental do mesmo. Em 2015, fui diretora assistente no Escritório das

Nações Unidas para Drogas e Crimes (UNODC), onde tive uma experiência diferente da

primeira, conseguindo aprender sobre a parte substancial, estratégica e tática de um comitê.

Ambos os cargos foram de extrema importância e sei que tudo o que aprendi será usado

nessa nova experiência, no cargo de diretora.

Meu nome é Beatriz Fontainha de Castro, tenho dezoito anos e estou muito feliz por

fazer parte da equipe do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, como diretora

assistente. Durante o 17º MINIONU estarei cursando o quarto período de Relações

Internacionais. Apesar de conhecer o projeto há alguns anos, minha primeira participação foi

em 2015, como voluntária de logística. Ao participar da edição anterior do MINIONU, tive

experiências engrandecedoras que, com certeza, foram de extrema importância para o meu

crescimento acadêmico e pessoal. Isso me motivou a participar novamente do projeto.

É com grande satisfação que venho me apresentar através deste, meu nome é

Jonnathan Lobo, tenho 20 anos e estarei no 5º período de Relações Internacionais pela

Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) quando ocorrer o 17º

MINIONU. Está é a segunda vez que participo efetivamente do MINIONU, pois eu conheço o

projeto desde quando entrei na PUC Minas e não tive a oportunidade de participar antes

como delegado, somente como voluntário no ONU Mulheres (2020) na 16ª Edição do

MINIONU. Agora sou Diretor Assistente do Comitê que mais representa minha

personalidade, o Conselho de Direitos Humanos 2016, a minha escolha é pela afinidade

com o tema e espero trazer contribuições ao debate que subjaz.

Gostaríamos de reforçar que o estudo deste guia e o acompanhamento de outras

informações, por meio das mídias sociais, são de extrema importância para que os senhores

tenham uma boa simulação. Ademais, estamos disponíveis para esclarecer quaisquer

dúvidas que os senhores possam ter e para auxiliá-los da melhor maneira possível. Sendo

assim, não hesite em nos procurar. Bons estudos!

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Qualquer dúvida entrar em contato pelo e-mail: [email protected]

Acompanhe nossas postagens pelo blog: 17minionucdh2016.wordpress.com e pela

página no Facebook: facebook.com/17minionucdh2016

Atenciosamente,

Equipe do Comitê que simulará o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas

2016.

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2. APRESENTAÇÃO DO TEMA

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Assembleia Geral

das Nações Unidas (AGNU) em 10 de dezembro de 1948, cristalizando de maneira formal a

preocupação com a integridade do ser humano após Segunda Guerra Mundial, que ao longo

da história humana, foi ferida e comprometida e que no pós-guerra se revela uma pauta de

extrema importância a ser discutida e resolvida. Dessa forma, há uma reafirmação sobre a

dignidade humana e uma preocupação genuína em tratar do assunto. Devido às perdas

imensuráveis que a humanidade sofreu, o entendimento dos erros cometidos e a gravidade

das atrocidades vivenciadas, uma mudança se tornou mais que necessária. (COMPARATO,

2001). Sendo assim:

[…] a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da História, tem sido, em grande parte, o fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, as mutilações em massa, os massacres coletivos e as explorações aviltantes faz nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos. (COMPARATO, 2001, p.36, grifo nosso).

Percebe-se que a vergonha e humilhação por fazer parte da covardia que mancha a

história impulsionam os debates acerca da importância de assegurar os direitos

fundamentais dos seres humanos e provoca medidas a serem adotadas, buscando

concretizar o firmamento dos avanços no que tange a integridade do homem. Além do

popular “peso na consciência”, outro fator de extrema importância para a nova percepção

sobre esses direitos e sua afirmação, são as grandes descobertas científicas e as invenções

tecnológicas. Dessa maneira, há uma convergência da evolução tecnológica e da

importância dos direitos humanos. (COMPARATO, 2001). Segundo Fábio Comparato, esses:

são os dois grandes fatores de solidariedade humana, um de ordem técnica, transformador dos meios ou instrumentos de convivência, mas indiferentes aos fins; o outro de natureza ética, procurando submeter a vida social ao valor supremo da justiça. A solidariedade técnica traduz-se pela padronização de costumes e modos de vida, pela homogeneização universal das formas de trabalho, de produção e troca de bens, pela globalização dos meios de transportes e de comunicação. Paralelamente, a solidariedade ética, fundada sobre o respeito aos direitos humanos, estabelece as bases para a construção de uma cidadania mundial, em que já não há relações de dominação, individual ou coletiva. Ambas essas formas de solidariedade são, na verdade, complementares e indispensáveis para que o movimento de unificação do gênero humano não sofra interrupção ou desvio. A concentração da humanidade sobre si mesma, como resultado da evolução tecnológica no limitado espaço terrestre, se não for completada pela harmonização ética, fundada nos direitos humanos, tende à desagregação social, em razão do fatal prevalecimento dos mais fortes sobre os mais fracos. (COMPARATO, 2001, p. 37)

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Com isso, os meios de comunicação e transporte já então presentes no século XX,

sofrem um progresso apressado pela Primeira e Segunda Guerra Mundial, os países

investem em projetos tecnológicos e bélicos, aperfeiçoando seus conhecimentos científicos

e armamentos. A ascensão de vacinas e o avanço da medicina social buscavam prevenir

doenças e epidemias, estudos sobre genética corroboram para a afirmação do fato de todos

os seres humanos serem iguais independentemente da estrutura e formação social. Os

meios de trabalho começam a se regularizar através da Organização Internacional do

Trabalho (OIT), melhorando as condições em que o proletariado exercia sua função,

trazendo normas e regulamentações também sobre crianças e mulheres. Convenções

internacionais sobre diversos assuntos crescem, corte para punir crimes de guerra é

incentivada pela França, lutas anti-facistas eclodem em diversos países, liberdades

essenciais como a de expressão, religião, privação e do medo são identificadas pelo

presidente americano Roosevelt. (UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME,

2000). São esses e outros fatores, que em um contexto propício como o pós-Segunda

Guerra, onde o mundo se encontrava em um caos social permeado pelas incertezas e pelo

senso de justiça, em meio a novas descobertas e evoluções econômicas, sociais e políticas,

que em 1948 se estipula a Declaração Universal de Direitos Humanos, firmando que:

Artigo I – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II – 1. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça cor, sexo, língua, religião, opinião ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente ou sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo III – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS apud UNESCO, BRASÍLIA, 1998, p. 2).

A declaração foi, tecnicamente, uma recomendação de princípios 1 das Nações

Unidas aos seus membros, como reafirma Eleanor Roosevelt em seu discurso 2 como

1Já em seu Preâmbulo deixa explícito que: “A Assembleia Geral das Nações Unidas proclama a presente 'Declaração Universal dos Direitos dos Homens' como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos própios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.” (ONU, 1948 apud POSSA, 2007, p. 35).

2 “Ao aprovar esta Declaração hoje, é de primeira importância ter a clareza das características

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representante dos Estados Unidos da América (EUA) e da Comissão de Direitos Humanos

(CDH), mas não foi por ser uma recomendação que seu valor jurídico foi desmerecido.

Assim, “sua força jurídica advém do fato de que esse documento definiu o que os Estados

entendiam por Direitos Humanos e fundamentais.” (POSSO, 2007, p. 36). Além disso, o teor

do documento foi um grande passo ao reconhecimento mundial da importância e respeito à

dignidade do ser humano, já que pela primeira vez na história criou-se um documento formal

reunindo e codificando os direitos fundamentais aos homens.

Essa declaração deu início a uma nova luta pela proteção desses direitos tendo seu

conteúdo inspirado diversos tratados e convenções acerca do tema, como os Pactos

Internacionais de Direitos Humanos de 1966, institucionalizando os direitos fundamentais,

criando mecanismos de sanções e denúncias de violações, servindo de instrumento para a

promoção e proteção dos mesmos. Contribuiu também para a inicialização do Direito

Internacional dos Direitos Humanos com estudos de juristas renomados, passando a ter

uma base jurídica legal e sendo efetivamente indispensável na elaboração de Constituições

nacionais, que incorporaram a essência desses princípios vitais a todos os indivíduos.

Sendo os direitos humanos universais, inalienáveis, indivisíveis, inter-relacionados e

interdependentes, muitos juristas e internacionalistas os consideram jus cogens3, sendo

hierarquicamente maior que qualquer outra lei ou norma. “No entanto, a questão central não

é a de elevar o documento em si ao patamar de jus cogens, bastando que as normas

contidas nele sejam consideradas como imperativas e obrigatórias a todos os Estados,

mesmo os não signatários.” (POSSO, 2007, p. 45). Porém, no momento em que os Estados

participam da criação e efetivação desses direitos em suas Constituições, “é irrecusável

admitir que o mesmo Estado também possa suprimi-los, ou alterar de tal maneira o seu

conteúdo a ponto de torná-los irreconhecíveis.” (COMPARATO, 2001, p. 57) para benefício

dos seus interesses. Ademais, “nada assegura que falsos direitos humanos (…) não sejam

também inseridos na Constituição, ou consagrados em convenção internacional, sob a

denominação de direitos fundamentais.” (COMPARATO, 2001, p. 56, grifo nosso).

É por este motivo, que os direitos fundamentais, apesar da sua características

primordiais de inviolabilidade, irredutibilidade e imutabilidade, ainda são violados ou

desrespeitados em diversos países do mundo como exemplificado abaixo na FIG 1,

disponibilizada pela Maplecroft. Esses direitos ainda são muito frágeis, o que agrava a

básicas deste documento. Ele não é um tratado; ele não é um acordo internacional. Ele não é e não pretende ser um instrumento legal que contenha obrigação legal. É uma declaração de princípios básicos de direitos humanos e liberdades, que será selada com aprovação dos povos de todas as Nações.” (Roosevelt apud POSSA, 2007, p. 36).

3 “Norma peremptória de direito internacional geral. Como tal, é considerada como a mais importante fonte do Direito Internacional, superior a quaisquer outras. Diante da ampla aceitação de que os Direitos Humanos são de fato, jus cogens, ambos compartilham das mesmas características como a universalidade, a imperatividade, a impossibilidade de derrogação e a consequente nulidade de normas que o derroguem.” (POSSA, 2007, p. 45).

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possibilidade de serem infringidos.

FIG 1 – Direitos Humanos: Mapeando o Risco

Fonte: HALF OF..., 2013.

Sendo assim, a FIG 1, apresenta um mapa global analisando a extensão de abusos

dos direitos humanos em 197 países, a cor vermelho escuro representando os Estados mais

propensos ao extremo desrespeito. A figura também informa que essas infrações estão se

agravando em escala mundial, com mais de 45% dos países ameaçados de extrema ou

elevada possibilidade de violação dos direitos fundamentais.

Um fato importante sobre essas estatísticas é que grande parte dos países que

apresentam a cor vermelho têm uma diversidade social muito grande, seja étnica, linguística

ou religiosa. Os direitos fundamentais nesses países se adequam a uma maioria, ou até

mesmo uma minoria dominante, podendo causar o que John Stuart Mill popularizou como a

tirania da maioria4, caracterizada pela ignoração das necessidades dos grupos minoritários,

que muitas vezes tem suas vozes abafadas pela tentativa de homogeneização da sociedade,

quase sempre apoiado pela própria sociedade majoritária, como explicita o seguinte trecho:

“A tirania da opinião e do sentimento dominantes: contra a tendência da sociedade para impor, por outros meios além das penalidade civis, as

4A expressão já tinha sido citada por John Adams em 1788 e Alexis de Toucqueville em 1853.

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próprias ideias e práticas como regras de conduta, aquelas que delas divergem para refrear e, se possível, prevenir a formação de qualquer individualidade em desarmonia com os seus rumos, e compelir todos os caracteres e a se plasmarem sobre o modelo dela própria. Há um limite à legítima interferência da opinião coletiva com a independência individual. E achar esse limite, e mantê-lo contra as usurpações, é indispensável tanto a uma boa condição dos negócios humanos como à proteção contra o despotismo político.” (MILL, apud SILVA, 2009, p.128).

Com isso, a discriminação é um problema inevitável, e os grupos minoritários acabam já

vulneráveis e deslocados, não encontram segurança em políticas nacionais, que acabam

não os representando de forma adequada e nem garantindo aquilo que é imprescindível à

eles.

3. MINORIAS

Sabe-se que muitos, se não todos os países, são compostos por diferentes

descendências e ou grupos culturais, que podem variar de Estado para Estado. E tal

diversidade social, cultural e até mesmo política, contribuiu para marcar o século XX com

perseguições, atrocidades, conflitos étnicos e desrespeitos aos direitos naturais

principalmente dos grupos minoritários. O termo minoria, ainda hoje, não possui uma

definição universal, variando de autor para autor, o que dificulta na legislação do direito

internacional, entretanto, para explicar nosso tema, usaremos a definição dada pelo

geografo Pierre George, que em Geopolítica das Minorias, afirma que:

O termo minoria (…) designa grupos humanos que se encontram “marginalizados”, em posição de inferioridade numérica, salvo exceção e, ao mesmo tempo, de inferioridade política, social ou econômica, cultural etc... O fato de estar estar em minoria implica, ao mesmo tempo, o fato de ser “menor” jurídica ou sociologicamente. Trata-se, então, de uma realidade de ordem quantitativa e diferencial e, simultaneamente, de uma condição de dependência ou ressentida como tal. (GEORGE, 1984, p.1).

Deste modo, em 1947, o sistema de proteção das minorias, que era amparado pela já

extinta Sociedade das Nações, foi considerado pelas Nações Unidas como defasado pelas

mudanças ocorridas no sistema internacional; o fim da guerra, novas potências pós-guerra e

as mudanças políticos, sociais e econômicas, a Carta das Nações Unidas passou a ser sua

substituta. Um ano depois, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tomou de vez a

posição de princípio máximo de integridade, reiterando e complementando a substância do

documento da Carta. O plano era que ambos escritos fossem tão efetivos que não haveria

necessidade de disposições específicas sobre os direitos das minorias, e por isso se

preocupam em enfatizar a proibição da discriminação em seus textos, respectivamente nos

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artigos 1º5 e 55º6, e 2º7, já que afeta diretamente e negativamente as minorias. Entretanto,

depois de 1948 vários fatos importantes ocorreram; na década de 1950, guerras de

liberação nacional e revoltas na Ásia, independência de alguns países do continente

africano, o boicote liderado por Martin Luther King Jr. aos ônibus de Montgomery como ato

de protesto sociopolítico contra a segregação racial que ainda existia, levando a Suprema

Corte dos Estados Unidos da América a considerar inconstitucional a vigência dessa

marginalização dos negros. Houve diversas Convenções da OIT sobre Discriminação no

Emprego e Trabalho, Fim do Trabalho Forçado, Isonomia Salarial, além de um Comitê

voltado à Liberdade de Associação e uma Comissão de inquérito sobre violações dos

direitos sindicais. No que se refere aos direitos humanos, Corte, Comissão e Convenção

Européia. (UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME, 2000).

Na década de 1960, países africanos e de outras regiões adquirem o direito de

autodeterminação. Nos EUA, a União dos Trabalhadores Rurais da América organiza-se

para proteger os trabalhadores imigrantes. Movimentos feministas eclodem exigindo

igualdade. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem sua primeira sessão

realizada. Há, em Teerã, o Primeiro Congresso Mundial sobre os Direitos Humanos, a

Anistia Internacional, a Comissão Pontifícia para Justiça e Paz Internacional, a Organização

da Unidade Africana se originam. (UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME,

2000). Ocorre a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre o Fim de Todas as

Formas de Discriminação Racial e os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966,

as minorias em seu 27º artigo:

Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. (PACTO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS apud COMPARATO, 2001, p. 320).

Tal proclamação é uma resposta dos acontecimentos anteriores, das décadas de

1950 até 1966, pois com a autodeterminação de alguns países, principalmente aqueles que

apresentam um alto nível de diversidade cultural, é inevitável as diferenças entre os grupos.

Os movimentos feministas e dos negros também constituem um novo processo de formação

5 “3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.” (CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS apud COMPARATO, 2001, p.220).

6 “c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.” (CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS apud COMPARATO, 2001, p. 223).

7 Veja na página 6.

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minoritária, como veremos adiante. Seguindo com os acontecimentos, na década de 1970,

as questões sobre os direitos humanos atraem bastante atenção devido o tratamento dos

palestinos nos territórios ocupados, torturas de oponentes políticos no Chile, a “guerra suja”

na Argentina e o genocídio no Camboja. Temos o apartheid na África do Sul e a Convenção

Internacional da ONU sobre o Fim e a Punição do Crime de apartheid no Brasil e no

Paraguai. Os movimentos feministas continuam a exigir igualdade, havendo no final da

década uma Convenção da ONU sobre o Fim de Todas as Formas de Discriminação Contra

as Mulheres (CFDCM). Protestos populares contra a guerra do Vietnã, a guerra civil Biafra-

Nigéria e o conflito Árabe-Israelense. A OIT faz uma Convenção sobre a Idade Mínima. Em

Roma acontece a Conferência Mundial sobre Alimentos, aparecem as primeiras comissões

de justiça e paz, também temos a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Vigília dos

Direitos Humanos, conhecida como Vigília de Helsinki. A Anistia Internacional recebe o

prêmio Nobel da Paz por ter contribuído para dispersar a liberdade, a justiça e dessa forma,

para a paz do mundo. (UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME, 2000).

A década de 1980 traz o fim das ditaduras na Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai e

nas Filipinas. Convenções da ONU sobre os Direitos das Crianças e Contra a Tortura ou

Outros Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Conferência e

Comissão Africana sobre Direitos Humanos e das Pessoas, sendo que a primeira “constituiu

em afirmar que os povos são também titulares de direitos humanos.” (COMPARATO, 2001, p.

393). Tivemos a Declaração da ONU sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Organização

Árabe pelos Direitos Humanos, o Comitê da ONU sobre os Direitos Econômicos, Sociais e

Culturais. Na China, o protesto na Praça Tiananmen exigia a igualdade social, liberdade de

imprensa e social, além de democracia e o combate a corrupção política, mas a repressão

violenta do governo marcou o evento como o Massacre da Praça da Paz Celestial,

repercutindo em diversas mídias internacionais. Outro marco importante da década foi a

queda do Muro de Berlim, que era considerado um símbolo concreto da divisão do mundo e

da Guerra Fria, sendo chamado também de cortina de ferro. Esse acontecimento é de

extrema importância para a “formalização” do declínio da União Soviética. (UNITED

NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME, 2000).

Com a chegada da década de 1990, a democracia espalha-se pela África. Ocorre

uma limpeza étnica na antiga Iugoslávia e genocídio e violações em massa de direitos

humanos praticados pelos extremistas de etnia hutu contra hutus moderados e

principalmente, contra a etnia tutsi em Ruanda. O separatismo regional se agrava na União

das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), com países declarando sua independência e

em 31 de dezembro de 1991, a URSS, dando lugar a mais de 10 países e a Federação

Russa. Temos também a Primeira Organização para Segurança e Cooperação na Europa e

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sua instituição, o Alto Comissariado para Minorias Nacionais. (UNITED NATIONS

DEVELOPMENT PROGRAMME, 2000).

Apesar de todos esses acontecimentos e da concretização material da Carta

Internacional dos Direitos do Homem (constituída pela Declaração Universal dos Direitos do

Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e pelo

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos facultativos),

esperava-se que a igualdade de todos os homens, sua liberdade e a não discriminação

fossem legitimadas e efetivamente respeitadas, indiferentes dos aspectos políticos e

socioculturais, mas, infelizmente, os documentos já citados não foram capazes de cuidar e

atender todas as necessidades das minorias e cessar preconceitos e desigualdades.

(UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME, 2000). Assim, se tornou claro que

seriam necessárias medidas adicionais para proteger melhor as pessoas pertencentes a

minorias “para este efeito foram concebidos direitos específicos para as minorias.” (FICHA

DE DIREITOS HUMANOS, 2004, p. 4).

Sendo assim, tentando otimizar e melhorar as situações desses grupos, em 18 de

Dezembro de 1992, a Assembleia Geral das Nações Unidas, através da resolução 47/135

instituiu a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou

Étnicas, Religiosas e Linguísticas, que complementa e reafirma toda matéria de direitos

humanos produzidas, principalmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

principalmente o Artigo Segundo8. Através desse novo documento, pretende-se reforçar o

comprometimento dos Estados em busca de soluções para amenizar as desvantagens das

minorias e melhorar as condições de suas identidades, como explícito no Artigo I:

1. Os Estados deverão proteger a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias no âmbito dos seus respectivos territórios e deverão fomentar a criação das condições necessárias à promoção dessa identidade. 2. Os Estados deverão adotar medidas adequadas, legislativas ou de outro tipo, para atingir estes objetivos. (NAÇÕES UNIDAS, 2004, p. 29).

Essa preocupação agora com as condições desses grupos, dá-se também devido as

diversas transformações importantíssimas, e que delinearam nossa atual realidade; a

relativização do tempo e espaço, que ganham destaque por permitir que diferentes culturas

entrassem em contato e as relações interestatais fossem intensificadas de uma forma nunca

vista antes. Com isso, trazendo a interdependência entre Estados, seja em âmbito

econômico, político, social ou cultural. Aproximando, desta maneira, o mundo com o advento

da tecnologia e o fenômeno da globalização. Kolodziej, de forma perspicaz, observa que:

8Veja na página 6.

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Nessa visão de globalização, estímulos, não desestímulos, geram conflitos culturais. Grandes avanços na eficiência e efetividade nas formas de transporte, comunicação e tecnologia computacional encolheram o mundo. Povos e culturas anteriormente isolados, com pouco contato com estrangeiros (…) agora estão lado a lado. Crescentes e constantes contatos são vistos como abertura para mútua hostilidade, não compreensão e tolerância. Conflitos acerca de valores fundamentais parecem intocáveis e sem solução. (…) Outros insistem em reduzir os conflitos mundiais para grupos identitários incompatíveis dentro e entre culturas. Esses supostamente minam a coesão de culturas e desafiam a autoridade de Estado-nação. O futuro da humanidade está no imaginário do tribalismo avançado, anarquia e caos dos grupos. (KOLODZIEJ, 2005, tradução nossa).

9

Dessa forma, percebe-se que essa aproximação e convivência com culturas

diferentes, provoca uma crescente necessidade de reafirmação identitária, não sobrando

espaço para tolerância e respeito mínimo para com os outros. E, no tema retratado,

consolidando as desigualdades dos grupos minoritários, que estão presentes em várias

sociedades, em maior ou menor grau, como ilustrado abaixo na FIG 2, que mostra a

diversidade cultural ao redor do mundo.

FIGURA 2 – Diversidade Cultural ao Redor do Mundo

Fonte: Morin, 2013.

A figura informa que quando mais escuro a tonalidade do verde, maior a diversidade

cultural no país. A diversidade no continente africano é muito perceptível, e as tensões

nesses países também, já que muitos deles são relativamente novos em questões

9 In this view globalization spurs, not stifles, cultural conflicts. Great strides in the efficiency and effectiveness of

modes of transportation, communications, and computer technologies have shrunk the world. Previously isolated peoples and cultures, which had infrequent contacts with outsiders (...) are now cheek by jowl. Increased and sustained contacts are seen to invite mutual animosity, not understanding and tolerance. Conflicts over fundamental values appear intractable and irresolvable by compromise. (...) Others insist on reducing the world's conflicts to irreconcilable group identities within and across cultures. These are alleged to undermine the cohesion of cultures and to challenge the authority of nation-states. The future of mankind is cast in the imagery of advancing tribalism, anarchy, and group chaos.

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constitucionais quando comparado com outros países do mundo. Para evitar conflitos com e

entre grupos minoritários, dessemelhanças de direitos, falta de apoio dos Estados,

intolerância e discriminação que a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes

a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas é tão importante. Essa declaração

é um manifesto da evidência dessas minorias, que passam agora a ser reconhecidas no

âmbito internacional, tendo os Estados que buscar melhorias legais e jurídicas para atendê-

las, para que dessa forma a desproporcionalidade de diferenças sejam revistas, amenizando

as desigualdades e reparando a opressão e marginalização que estes grupos sofreram ao

longo de toda a história da humanidade. (NAÇÕES UNIDAS, 2004).

3.1 A Origem das Minorias

De acordo com Jacques Poumaréde, o termo minoria só passa a existir devido à

noção de Estado, e está subjugado a ele. (POURMARÉDE, 2004). Dessa forma, o

reconhecimento e os direitos das minorias é muito recente, pois a ideia de Estado é

relativamente recente, se levarmos em conta todo o período histórico que a humanidade

possui. No entanto, se desconsiderarmos ambos os termos e o que eles representam

atualmente, se descobre que o outro, na história do mundo, não é, de forma alguma, recente.

Segundo Poumarède:

Com efeito, todas as sociedades encontraram-se diante da instalação, em seu território, de um grupo humano alógeno (...). Todas as sociedades conheceram também a emergência, em seu âmbito, do Outro, isto é, de um grupo diferente, dissidente, constituído por causa de uma ruptura social ou cultural. (POURMARÈDE, 2004, p. 37).

Dessa forma, o contato com a alteridade já datava da Antiguidade, na Mesopotâmia,

trazendo as condições dos estrangeiros, que até onde se sabe eram prisioneiros de guerra

que se tornavam escravos. E ao longo da história, esses Outros continuam aparecendo

como com as colônias estrangeiras no Egito faraônico, ou os bárbaros na Grécia antiga e

etc. Sendo assim, para conseguir dar uma resposta coerente com as demandas dessas

minorias, é extremamente necessário saber qual a origem de sua formação. De acordo com

Pierre George:

O caso mais simples é aquele de populações instaladas em um determinado espaço geográfico e que são submetidas por invasores. […] O exemplo mais representativo é o da ocupação do continente americano por populações vindas da Europa, dando lugar a diversas formas de condição minoritária ameríndia. […] O segundo caso é aquele de populações sistematicamente introduzidas, em uma determinada época, em um espaço que não era originariamente seu, para assegurar a exploração de recursos locais ou a defesa de fronteiras, a serviço dos mestres do país, pouco numerosos […]. O exemplo mais importante, pela massa humana envolvida

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[…] é aquele do tráfico dos negros africanos para a América tropical, as Caraíbas e o Sul dos Estados Unidos. […] O terceiro caso é aquele da dispersão de populações expulsas de seus países de origem, em função de acontecimentos políticos, de perseguições religiosas, ou de populações engajadas em aventuras econômicas, criando as chamadas diásporas, cujos elementos mesmo muito afastados uns dos outros, permanecem cultural e economicamente idênticos. […] Toda dispersão possui seu antídoto, ou seja, a reconcentração em núcleos localizados em áreas de acolhimento privilegiadas, que desempenham o papel de centros de atração e de fixação dos signos aos quais está ligada a identidade de grupo. (GEORGE, 1984, p.3).

É através dessa origem, do seu entendimento e estudo, das suas dificuldades e

necessidades, que se pode buscar trabalhar com esses grupos. Assim, talvez de fato os

Estados possam se empenhar em buscar medidas para a proteção dos seus direitos e

identidades.

3.1.1 Minorias Étnicas, Religiosas e Linguísticas

Segundo o Artigo Segundo da Declaração Sobre os Direitos das Pessoas

Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas ou Linguísticas:

“I. as pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (…) têm o direito de fruir a sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião, e de utilizar a sua própria língua, (…) sem interferência ou qualquer forma de discriminação” (NAÇÔES UNIDAS, 2004, p. 28, grifo nosso).

Dessa maneira, a definição de etnia nos é dada como “população ou grupo social

que apresenta homogeneidade cultural, compartilhando história e origem comuns.”

(MINIDICIONÁRIO AURÉLIO DA LINGUA PORTUGUESA, 2009, p. 383). Então as minorias

étnicas são formadas por grupos que apresentam uma cultura, tradição, traços históricos e

origem diferentes da maioria da população e da cultura predominante. A título ilustrativo

pode-se usar como exemplo: os indígenas atualmente no Brasil, os bascos na Espanha, os

turcos na Alemanha e etc. Já as minorias religiosas, manifestando suas crenças por uma

determinada doutrina e rituais próprios, são formadas por grupos que professam uma

religião distinta da professada pela maioria, ou diferente da religião oficial adota por um

Estado confessional10. Apesar de a liberdade religiosa ser um direito fundamental a qualquer

indivíduo e citada inúmeras vezes em constituições nacionais, declarações, pactos e

tratados internacionais, ainda sofre sérias violações em vários países do mundo. Como

exemplificação: os cristãos no Oriente Médio, os judeus na Alemanha, os muçulmanos no

10

Estados que possuem uma religião oficial, mas não devem ser confundidos com teocracia, onde o poder político é fundamentado na religião.

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Brasil e etc. As minorias linguísticas são formadas por grupos que utilizam dialeto11 ou uma

língua, sendo o termo definido como “o conjunto das palavras e expressões, faladas ou

escritas por um povo, por uma nação e o conjunto das regras da sua gramática, diferentes

da oficial escolhida pelo país em que vivem.” (MINIDICIONÁRIO AURÉLIO DA LINGUA

PORTUGUESA, 2009, p. 517). Como por exemplo: os curdos na Turquia, os dialetos na

Índia e em vários países africanos, o tupi guarani no Brasil e o basco na Espanha.

É necessário ressaltar, que muitas vezes, determinados grupos podem se encaixar

em mais de uma categoria minoritária, o que pode facilitar ou não as legislações sobre suas

necessidades. A título explicativo: os bascos na Espanha, que possuem uma língua e etnia

diferente, os indígenas que possuem crenças religiosas, língua e etnias diferentes, e que

também pode variar de tribo para tribo e etc.

3.1.2 Minorias Modernas

Segundo Pierre George, “a forma mais recente de constituição de minorias resulta

dos movimentos de mão de obra engendrados pelas desigualdades de desenvolvimento

tecnológico e econômico.” (GEORGE, 1984, p.4). Sendo assim, formadas por grupos que

foram desfavorecidos ao longo da história e que atualmente, buscam seus direitos e

reconhecimentos perante a sociedade majoritária. Considera-se como exemplo desses

grupos: o movimento negro em vários países do mundo, o feminismo, a causa LGBT, o

movimento dos trabalhadores, os refugiados, as pessoas com necessidades especiais e etc.

Entendendo a importância de tratar essas desigualdades e reparar as injustiças, George

ainda afirma que:

Assim, tratar da questão das minorias é abordar um dos dados essenciais da política nacional e internacional. […] Um esboço da diversidade das minorias, da afirmação de sua identidade e de suas reivindicações aparece como um importante tema da abordagem dos sistemas de relações entre os diversos elementos constitutivos da população dos Estados, e entre coletividades etno culturais e o espaço geográfico. (GEORGE, 1984, p. 2-3.).

É importante tratar dessa questão para que os países se tornem um ambiente onde

esses grupos sintam segurança em se expressar e que sejam levadas em considerações

suas requisições, pois a tendência atual é que cada vez mais, esses grupos minoritários

modernos, nascidos de movimentos sociais, políticos ou econômicos ganhem força e que

queiram ser reconhecidos pelas suas peculiaridades. Essa nova forma de minoria é tão

recente que não há uma declaração que a específica, sendo os indivíduos dos seus grupos

11

“Variedade regional de uma língua.” (MINIDICIONÁRIO AURÉLIO DA LINGUA PORTUGUESA, 2009, p. 316)

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muitas vezes tratados apenas pelos direitos humanos.

3.2 A Consciência da Minoria

Para que haja, de fato, a formação legítima de um grupo minoritário, é necessária

que esse grupo se sinta inferior à população majoritária e, além disso, possua uma

identidade que se difere dos demais. A consciência da diferença é necessária para que as

minorias procurem espaços para que possam conquistar suas liberdades de se expressarem

e de serem respeitadas e resguardadas pela lei. A identidade da minoria é fundamental para

isso, pois, segundo George:

A identidade de uma minoria repousa sobre sua memória coletiva, inseparável de suas particularidades etno culturais. O conjunto dessas particularidades tem sido simbolizado pela imagem do que tem sido chamado de raízes. […] A afirmação da identidade é um fenômeno histórico, com fases de intensidade desigual, muito sensível a todas as variações da conjuntura, embora a vontade de existir enquanto grupo seja constante. […] É essa continuidade dos valores compartilhados da identidade grupal que alimenta as doutrinas da afirmação de um direito nacional, ou, ao mesmo, regional. Assim, a tomada de consciência do pertencimento a uma minoria é ponto de partida para a reivindicação de direitos que reconheçam sua existência e sua especificidade. (GEORGE, 1984, p. 5-6).

É através da identidade que os grupos conseguem provar suas especificidades, e com isso,

buscar meios de superar os obstáculos que colocam em risco seus direitos e até mesmo,

suas características próprias.

3.3 O Estado

O comprometimento dos Estados é primordial para assegurar que todos,

independentes das diferenças etno culturais, sejam protegidos e se sintam parte da

sociedade em que vivem. Buscando reforçar e reafirmar a Declaração Universal dos

Direitos Humanos e a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias

Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, em 1993, em Viena, foi proclamado

solenemente pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, o princípio da

complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie, nos seguintes

termos:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de moto justo e equitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos

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de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais. (CONFERÊNCIA MUNDIAL DOS DIREITOS HUMANOS apud COMPARATO, 2001, p.65).

Apesar de parecer muito simples na teoria, a universalização e a efetiva

instauração dos direitos humanos fica a desejar em vários países, tendo em vista que muitas

vezes, os interesses do bem da humanidade, são contrários, ou no melhor das hipóteses,

prejudiciais aos interesses políticos e socioeconômicos. Em Estados que não dão tanta

importância aos direitos humanos, e as minorias, deixam esses grupos a mercê da

exploração em vários aspectos socioeconômicos e políticos. Um Estado com desigualdade,

injustiças e intolerância as diferenças, é um terreno propício para a covardia e humilhação

para com os desprotegidos e desfavorecidos. Dessa forma, é preciso levar em consideração

as dificuldades do florescimento da igualdade e da liberdade, em Estados que têm outros

focos como prioridade, e não o bem estar da sua população total.

3.3.1 Políticas e a Segurança da sua identidade

Como citado no 27º artigo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, “as minorias não

podem ser privadas de exercer sua língua, professar sua religião ou desenvolver e praticar

sua cultura, e é obrigação do Estado, garantir que tais direitos não sejam feridos.” (PACTO

DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS apud COMPARATO, 2001, p. 320). Dessa forma,

deve-se buscar medidas legais contra qualquer tipo de discriminação, e se ainda necessário,

conceder direitos especiais à essas minorias, desde que esses direitos não sejam contrários

e excludentes aos direitos fundamentais de todos os homens. O uso dos direitos especiais:

Justificam-se diferenças no tratamento de tais grupos, ou dos indivíduos a eles pertencentes, se aplicadas a fim de promover uma efectiva igualdade e o bem-estar do conjunto da comunidade. Esta forma de acção afirmativa pode ter de ser sustentada durante um período prolongado a fim de que os grupos minoritários possam beneficiar das vantagens da sociedade em

igualdade de condições com a maioria. (NAÇÕES UNIDAS, 2004, p. 7).

Tais direitos não devem jamais serem considerados como vantagem sobre os

demais, pois é somente através deles, que muitas vezes, essas minorias conseguem se

igualar ao resto da comunidade. Além disso, são em diversos casos, indispensáveis para a

preservação das identidades desses grupos, que ao longo dos períodos em que sofrem

marginalização são tão desgastados. O Estado deve buscar melhorar sempre a condição de

vida desses grupos, esforçando para a inclusão e integração com os outros, aplicando e

adotando medidas e políticas específicas sempre que preciso para reparar e eliminar as

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desigualdades e a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias

Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas é bem clara quanto aos deveres do Estado

em diversos de seus artigos, reafirmando a importância e influência do mesmo para o

desenvolvimento e participação desses grupos.

4. APRESENTAÇÃO DO COMITÊ

O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU) foi criado em 2006

pela Assembleia Geral das Nações Unidas, sendo considerado o substituto da Comissão de

Direitos Humanos, que foi extinta depois de 60 anos de atuação. É um órgão

intergovernamental composto por 47 Estados-membros, que atualmente se reúnem três

vezes ao ano; em março, junho e setembro, com duração total de 10 semanas, contando

também com organizações não governamentais e membros observadores em suas sessões.

Caso seja requerido por um terço dos membros, pode acontecer uma sessão especial a

qualquer momento para relatar violações e ou atender emergências. (CENTRO REGIONAL

DE INFORMAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

Sua sede fica em Genebra, na Suíça, e sua competência está relacionada à

aplicação dos princípios dos direitos humanos, com o objetivo de reiterar e promover os

direitos humanos ao redor do mundo, analisando casos de violação desses direitos e

reportando à Assembleia Geral, buscando conscientizar, desestimular atos contra os direitos

humanos e dar uma resposta a tais violações junto aos demais órgãos das Nações Unidas.

O Centro Regional de Informação das Nações Unidas, afirma que o CDHNU:

(...) promoverá a assistência e educação no domínio dos direitos humanos, ajudará a desenvolver o direito internacional na esfera dos direitos humanos, analisará a atuação dos Estados-membros no campo dos direitos humanos, esforçar-se-á por evitar abusos, responderá a situações de emergência e servirá de fórum internacional para o diálogo sobre questões de direitos

humanos. (PERGUNTAS FREQUENTES..., 2016).

Os mandatos dos membros duram 3 anos, e eles não podem ser reelegidos após

dois mandatos consecutivos, dando espaço para que outros países se envolvam nos

propósitos do órgão. Os membros são eleitos em um processo de votação secreta na

Assembleia Geral, e seus cargos podem ser suspensos caso os países apresentados

estejam violando os direitos humanos. O CDHNU trabalha buscando desenvolver o direito

internacional na esfera de proteção e garantia dos direitos humanos ao redor do mundo.

(CENTRO REGIONAL DE INFORMAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016).

O conselho está submetido a analises periódicas de cinco em cinco anos da

Assembleia Geral, para garantir que suas avaliações estejam sendo conduzidas de maneira

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imparcial e eficiente, buscando a transparência do órgão. (CENTRO REGIONAL DE

INFORMAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016). Além disso, todos os membros das Nações

Unidas serão examinados, ainda segundo o Centro Regional de Informação das Nações

Unidas:

O conselho terá também um novo mecanismo periódico de análise que lhe dará – e também ao mundo – a oportunidade de examinar a atuação de todos os 191 Estados-membros das Nações Unidas. Ao contrário do que acontecia antes, nenhum país poderá escapar a esse exame. Isto promete ser um instrumento muito forte para os defensores dos direitos humanos, a

nível mundial. (PERGUNTAS FREQUENTES..., 2016).

Ademais, possui caráter recomendatório e pode influenciar nas decisões dos demais órgãos,

oferecendo notícias, casos, estudos, analises e prestando serviços ligados aos direitos

humanos, e buscando prevenir crises humanitárias, atrocidades e o desrespeito aos direitos

individuais e a liberdade do homem. (CENTRO REGIONAL DE INFORMAÇÃO DAS

NAÇÕES UNIDAS, 2016).

5. POSIONAMENTO DOS PRINCIPAIS ATORES

Essa seção refere-se aos atores que atualmente são de extrema importância para o

debate proposto. Esperando deles grande participação devido aos seus problemas, políticas

e influências no que tange aos direitos humanos e minorias.

5.1 Rússia

A Rússia possui um extenso território, que é povoado por diversos grupos etno

culturais. As leis referentes aos direitos humanos no Estado ainda são insatisfatórias, pois

construir leis sólidas em um país tão complexo é um caminho longo e difícil. Infelizmente,

sabe-se que há violações dos direitos infantis e de acordo com a Anistia Internacional,

discriminação, racismo e assassinatos de membros de grupos minoritários. Além disso, os

movimentos sociais também são repreendidos.

5.2 Alemanha

A Alemanha foi o palco de um dos maiores massacres de minorias na história da

humanidade, sendo assim, é um ator fundamental para o debate de direitos humanos e os

direitos das minorias. Esses direitos são considerados como invioláveis e inalienáveis de

qualquer ser humano, além de ser substancial para qualquer comunidade. Caracterizada

como sempre presente em reuniões sobre os Direitos Humanos das Nações Unidas, possui

grande participação em resoluções, sempre se posicionando a favor dos direitos

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fundamentais de todos os indivíduos. Os direitos humanos são reconhecidos pelos cidadãos

alemães e o poder público alemão tem o dever de respeitar a dignidade humana e protegê-

la. Atualmente, vivem na no Estado alemão, mais de dois milhões de turcos e ou

descendentes, que após Segunda Guerra Mundial, foram “convidados” a reconstruir o país,

que formam uma minoria etno cultural no país. Os grupos étnicos não são bem

representados politicamente e na vida social pública, porém, recebem ajuda financeira do

governo e são incentivados a preservarem suas culturas. No entanto, com a atual crise dos

refugiados, a xenofobia ganha espaço, crescendo ataques e discriminação contra esses

grupos. Apesar de buscar uma integração com a atual comunidade turca alemã, seus

esforços são muitas vezes em vão, já que os turcos e seus descendentes se sentem muitas

vezes perdidos entre duas culturas. Além disso, membros dos grupos minoritários

geralmente ocupam empregos de baixo cargo. Existem várias entidades em favor desses

grupos, destacando-se dentro do país o Conselho das Minorias e a Secretaria das Minorias,

que têm o dever de se preocupar com estas questões, assim como um fórum para se tratar

deste tema. Em plano internacional também se mostra sempre interessada nos assuntos de

preservação e proteção às minorias.

5.3 França

Atualmente, a França também tem sido um destino muito escolhido pelos refugiados,

o que contribui para reforçar as diversas minorias já existentes no seu território. Além disso,

o país sofreu atentados terroristas recentemente, o que reforça o nacionalismo, fazendo com

que a direita fizesse bastante pressão, prezando pelo conservadorismo, entretanto,

comportamentos assim, reafirmam o medo do outro, e faz ascender a xenofobia, o racismo,

os preconceitos. O Estado francês foi pioneiro em garantir os direitos individuais, buscando

a famosa liberdade, igualdade e fraternidade. É um Estado laico, que busca preservar a vida

pública de maneira imparcial, entretanto, recentemente, a brutalidade da polícia tem

aumentado a intolerância e a discriminação para com os grupos minoritários também.

5.4 Irã

A população iraniana sofre com a violação de seus direitos humanos. Há um número

expressivo de prisões e execuções. Membros da oposição governista, ativistas ou até

mesmo membros da impressa são as principais vítimas de perseguições no país. Além disso,

assim como mulheres, as minorias étnicas têm seus direitos restringidos. Minorias religiosas

no Irã não são reconhecidas ou possuem algum direito.

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5.5 Índia

Nos últimos anos, a índia vem tomando medidas para diminuir suas violações dos

Direitos Humanos. Podem ser citadas mudanças em relações às mulheres, diminuição de

violência, maior liberdade de expressão. As minorias religiosas na índia ainda são alvos de

discriminações, bem como o sistema de castas, que prejudica os menos favorecidos

economicamente, tendo que se sujeitar a exploração e maus tratos do resto da sociedade.

Em relação à direitos aos homossexuais, o Estado ainda considera crime a relação entre

duas pessoas do mesmo sexo.

5.6 China

A China é caracterizada por várias críticas em relação aos direitos humanos. O país

repreende indivíduos que possuem valores diferentes, como por exemplo, em âmbitos

religiosos e políticos. Os defensores dos Direitos Humanos alegam que o governo chinês

tenta conter (muitas vezes usando da força física) a liberdade de expressão, bem como as

liberdades fundamentais dos indivíduos.

6. QUESTÕES RELEVANTES PARA O DEBATE

As questões abaixo tem como intenção levar o leitor a refletir sobre o assunto tratado

ao longo deste guia no que se refere as minorias, para que ele possa buscar respostas,

contribuindo para seu aprendizado e estudo, corroborando para debates coerentes e

inteligentes.

Qual seria a melhor definição internacional para minorias?

Como identificar as minorias?

Qual a melhor maneira de tratar as minorias em geral?

As minorias se diferem, sendo assim, como atender cada demanda?

Como garantir efetivamente os direitos das minorias?

Como diminuir as desigualdades dos grupos minoritários em relação a população majoritária?

Como reparar o curso histórico de marginalização desses grupos minoritários?

Como universalizar os direitos humanos em culturas tradicionais?

Por que é importante defender as minorias?

Qual o maior problema das minorias?

No que atrapalha as minorias?

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Por que há tanta dificuldade em acabar com a discriminação desses grupos?

Como assegurar a identidade minoritária?

Quais seguranças devem ser oferecidas a esses grupos? Por quê?

Quais políticas devem ser adotadas para melhorar o convívio das minorias nas

sociedades?

Quais medidas o Estado deve tomar para proteger as minorias?

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REFERÊNCIAS

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GEORGE, Pierre. Geolítica das Minorias. Paris: PUF, 1984.

HALF OF countries pose serious human rights risks, warns investment group. Maplecroft: [S.l.]: 2013. Disponível em: <http://goo.gl/bTQDMB>. Acesso em: 17 jun. 2016.

KOLODZIEJ, Edward. International Relations and International Security: Boundaries, Level of Analysis and Falsifying Theories, in Security and International Relations. Londres: Cambridge University Press, 2005.

MINIDICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Étnico. 7 ed. [S.l.]: Positivo, 2009.

MINIDICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Língua. 7 ed. [S.l.]: Positivo, 2009.

MINIDICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Dialeto. 7 ed. [S.l.]: Positivo, 2009.

MORIN, Rich. The most (and least) culturally diverse countries in the world. [S.l.]: Pew Research, 2013. Disponível em: <http://goo.gl/YZtV2p>. Acesso em: 17 jun. 2016.

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POSSA, Ana Lethea da Cunha. A Eficácia Jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Revista Jurídica, Curitiba, v. 20, n. 4, 2007, p. 27-48.

POURMARÈDE, Jacques. As minorias na antiguidade e na alta idade média ocidental. In: ROULAND, Nobert (Org.). Direito das minorias e dos povos autóctones. Tradução de Ane Lize Spaltemberg Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004, cap. 1, p. 38 - 64.

POURMARÈDE, Jacques. A condição das minorias: do feudalismo à afirmação do Estado Moderno In: ROULAND, Nobert (Org.). Direito das minorias e dos povos autóctones. Tradução de Ane Lize Spaltemberg Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004, cap. 2, p. 65 - 95.

SAKIKO, Fukuda-Parr; KUMAR, A. K. Shiva; Desenvolvimento Humano: Leituras selecionadas. Tradução de: Stela Beatris Tôrres Arnold, et al. Belo Horizonte: PUC Minas, 2007.

SILVA, Antonio Ozaí da. Nota sobre a liberdade e a tirania da maioria em Stuart Mill. Revista Espaço Acadêmico, v. 9, n. 101, out. 2009, p. 126-134.

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TABELA DE REPRESENTAÇÃO

A tabela abaixo se refere a demanda do comitê. Todos os países são de extrema

importância para as discussões, no entanto, alguns podem ter maior ou menor relevância no

que tange aos direitos humanos, dando ou não ênfase nessa pauta em sua política interna e

externa.

Albânia 3

Argélia 3

Bangladesh 3

Bélgica 3

Bolívia 3

Botswana 1

Burundi 1

China 3

Congo (República do) 3

Costa do Marfim 3

Cuba 1

Equador 1

El Salvador 1

Etiópia 3

França 3

Geórgia 3

Alemanha 3

Gana 1

Índia 3

Indonésia 1

Quênia 1

Quirguistão 3

Letônia 1

Maldivas 1

México 1

Mongólia 3

Marrocos 1

Namíbia 1

Países Baixos 1

Nigéria 3

Panamá 1

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Paraguai 1

Filipinas 1

Portugal 1

Catar 1

Coreia (República da) 1

Rússia 3

Arabia Saudita 1

Eslovênia 3

África do Sul 1

Suíça 3

Macedônia 3

Togo 1

Emirados Árabes Unidos 1

Reino Unido 1

Venezuela 1

Vietnã 3

Itália (membro observador) 1

Irã (membro observador) 3

Anistia Internacional (membro observador)

3

MRG (membro observador) 3