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1 http://www.soinss.com.br/ Hugo Goes - Direito Previdenciário INSS Aula 015 027 Direito Previdenciário Prof. Hugo Goes www.hugogoes.com.br BENEFICIÁRIOS DO RGPS

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Hugo Goes - Direito Previdenciário

INSS – Aula 015 – 027

Direito Previdenciário

Prof. Hugo Goes

www.hugogoes.com.br

BENEFICIÁRIOS DO RGPS

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Lei 8.213/91, art. 76 .........

§ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que

recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com

os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Lei 8.213/91, art. 16 .....

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser

casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de

acordo com o § 3º do art. 226 da CF.

RPS, art. 16 ....

§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública,

contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com

intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do

Código Civil.

União estável entre pessoas do mesmo sexo:

STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011;

Portaria MPS 513/2010, art. 1º.

IN INSS Nº 77/2015

Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado

judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício

já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro,

desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º

do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda

econômica ou financeira sob qualquer forma ...

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§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não

conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui

documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo

ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste

artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma

pensão.

STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762

“COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma

verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e

vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO

DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as

situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO -

SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da

pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo

agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o

implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a

concubina”.

STJ, AgRg no REsp 1.016.574-SC

PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.

A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento

que gerou filhos e uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste

Superior Tribunal afirma que a existência de impedimento de um dos

companheiros para se casar, como, por exemplo, a hipótese de a pessoa

ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a

constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem a agravante

direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou provimento

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ao agravo. Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ:

REsp 532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005.

(AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2009).

IN INSS Nº 77/2015

Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado

judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício

já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro,

desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º

do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda

econômica ou financeira sob qualquer forma ...

§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não

conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui

documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo

ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste

artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma

pensão.

SEGURADO EMPREGADO

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em

caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,

inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida

em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade

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transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo

extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para

trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional

no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição

consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a

membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem

residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação

previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição

consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos

oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,

ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da

legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para

trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja

maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital

nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo

com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações

Públicas Federais;

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em

funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de

previdência social;

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde

que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei

nº 10.887/2004).

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SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO

Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e

pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito

residencial destas, por mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, art. 1º).

SEGURADO TRABALHADOR AVULSO

É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou

rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação

obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade

portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO)

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SEGURADO ESPECIAL

=> Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos

membros da família é indispensável à própria subsistência e ao

desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em

condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de

empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).

=> O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por

prazo determinado ou de trabalhador autônomo, à razão de no máximo

120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,

ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo

computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da

percepção de auxílio-doença. (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).

SEGURADO ESPECIAL

Pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de

economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de

vida, desde que:

I – não utilize embarcação; ou

II – utilize embarcação de pequeno porte (arqueação bruta menor ou igual

a 20).

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

É a categoria de segurado criada pela Lei 9.876/99, reunindo as antigas

espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária,

a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior

a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos

fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por

intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as

condições para ser segurado especial;

(Comparar com o segurado especial).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração

mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente

ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,

utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida

consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) (Revogado pela Lei nº 9.876/99)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial

internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e

contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência

social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o

membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio

solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que

recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou

rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,

associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o

síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção

condominial, desde que recebam remuneração;

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CONTRIB. INDIVIDUAL – QUE EXERCE FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM

EMPRESAS