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  • 1 http://www.soinss.com.br/

    Hugo Goes - Direito Previdencirio

    INSS Aula 032 033

    Direito Previdencirio

    Prof. Hugo Goes

    www.hugogoes.com.br

    Lei 8.213/91, art. 15 RPS, art. 13.

    Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies:

    I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio;

    II - at 12 meses aps a cessao de benefcio por incapacidade ou aps a

    cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade

    remunerada abrangida pela previdncia social ou estiver suspenso ou

    licenciado sem remunerao;

    III - at 12 meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de

    doena de segregao compulsria;

    IV - at 12 meses aps o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - at 3 meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras

    Armadas para prestar servio militar;

    VI - at 6 meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

  • 2 http://www.soinss.com.br/

    1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vinte e quatro) meses

    se o segurado j tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuies

    mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze) meses

    para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situao

    pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia

    Social.

    3 Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus

    direitos perante a Previdncia Social.

    4 A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do

    trmino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para

    recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente posterior

    ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus pargrafos.