hugogoes direitoprevidenciario soinss 053

Upload: giuliano-de-souza-berti

Post on 03-Mar-2016

5 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 1 http://www.soinss.com.br/

    Hugo Goes - Direito Previdencirio

    INSS Aula 053 064

    Direito Previdencirio

    Prof. Hugo Goes

    www.hugogoes.com.br

    Requisitos e RMI

  • 2 http://www.soinss.com.br/

    Aposentadoria proporcional

    Para filiados ao RGPS at 16/12/98 que cumpram trs requisitos:

    (1) Idade mnima: 53 anos (H), 48 anos (M);

    (2) TC igual, no mnimo, soma de:

    a) 30 anos de contribuio (H), 25 anos de contribuio (M);

    b) Pedgio: adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para

    atingir o limite de 30 anos de contribuio (H), e 25 anos de contribuio

    (M).

    RMI = 70% do SB + 5% a cada ano que superar a soma de (a) + (b)

    Aposentadoria proporcional (exemplo)

    > Em 16/12/98, Marinete contava com 15 anos de contribuio e 34 anos

    de idade.

    > Em 16/12/98, faltavam 10 anos para Marinete atingir 25 anos de

    contribuio.

    > Pedgio = 4 anos (40% de 10 anos).

    > No dia 16/12/2012, Marinete adquiriu direito aposentadoria

    proporcional, pois nessa data ela completou 48 anos de idade, 29 anos de

    contribuio e ter cumprido o pedgio.

    > RMI = 70% do SB.

    > Se Marinete tivesse trabalhado mais um ano a RMI seria 100% do SB.

  • 3 http://www.soinss.com.br/

    SALRIO-FAMLIA

    DIB

  • 4 http://www.soinss.com.br/

  • 5 http://www.soinss.com.br/

    DCB

  • 6 http://www.soinss.com.br/

    Art. 47. Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do

    aposentado por invalidez, ser observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperao ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do

    incio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que a

    antecedeu sem interrupo, o benefcio cessar:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar

    funo que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma

    da legislao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o

    certificado de capacidade fornecido pela Previdncia Social; ou

    b) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-

    doena ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperao for parcial, ou ocorrer aps o perodo do inciso

    I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerccio de

    trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser

    mantida, sem prejuzo da volta atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for

    verificada a recuperao da capacidade;

    b) com reduo de 50%, no perodo seguinte de 6 meses;

    c) com reduo de 75%, tambm por igual perodo de 6 meses, ao trmino

    do qual cessar definitivamente.

  • 7 http://www.soinss.com.br/

  • 8 http://www.soinss.com.br/

    A cota individual da penso por morte cessar:

    Lei 8.213/91, art. 77, 2:

    I - pela morte do pensionista;

    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmo, de ambos os sexos, ao

    completar 21 anos de idade, salvo se for invlido ou com deficincia;

    III - para filho ou irmo invlido, pela cessao da invalidez;

    IV - para filho ou irmo que tenha deficincia intelectual ou mental ou

    deficincia grave, pelo afastamento da deficincia, nos termos do

    regulamento;

    Vigncia do inciso IV: (a) em relao s pessoas com deficincia

    intelectual ou mental, no dia 18/06/2017; (b) em relao s pessoas com

    deficincia grave, 180 dias depois da publicao da Lei 13.135, de 17/06/15.

    V - para cnjuge ou companheiro:

    a) se invlido ou com deficincia, pela cessao da invalidez ou pelo

    afastamento da deficincia, respeitados os perodos mnimos decorrentes

    da aplicao das alneas b e c;

    b) em 4 meses, se o bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18

    contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estvel tiverem sido

    iniciados em menos de 2 anos antes do bito do segurado.

    A alnea b no ser aplicada se o bito do segurado decorrer de

    acidente de qualquer natureza ou de doena profissional ou do trabalho.

    Nesse caso, aplicam-se as alneas a ou c, conforme o caso.

    c) transcorridos os seguintes perodos, se o bito ocorrer depois de

    vertidas 18 contribuies mensais e pelo menos 2 anos aps o incio do

    casamento ou da unio estvel:

  • 9 http://www.soinss.com.br/

  • 10 http://www.soinss.com.br/

    Abono anual

    RPS, Art. 120. Ser devido abono anual ao segurado e ao dependente que,

    durante o ano, recebeu auxlio-doena, auxlio-acidente, aposentadoria,

    salrio-maternidade, penso por morte ou auxlio-recluso.

    1 O abono anual ser calculado, no que couber, da mesma forma que a

    gratificao natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda

    mensal do benefcio do ms de dezembro de cada ano.

    2 O valor do abono anual correspondente ao perodo de durao do

    salrio-maternidade ser pago, em cada exerccio, juntamente com a

    ltima parcela do benefcio nele devida.

  • 11 http://www.soinss.com.br/

    Acumulao de benefcios

    Salvo no caso de direito adquirido, no permitido o recebimento

    conjunto dos seguintes benefcios do RGPS:

    I - aposentadoria e auxlio-doena;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanncia em servio;

    IV - salrio-maternidade e auxlio-doena;

    V - mais de um auxlio-acidente;

    VI - mais de uma penso deixada por cnjuge ou companheiro, ressalvado

    o direito de opo pela mais vantajosa.

    VII - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria.

    vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer

    benefcio do RGPS, exceto penso por morte, auxlio-recluso, auxlio-

    acidente, auxlio-suplementar ou abono de permanncia em servio (RPS,

    art. 167, 2).