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Imposto de Renda Conceito de Renda:
- Constituição Federal
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III- renda e proventos de qualquer natureza;”
- Código Tributário Nacional
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica;
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
“Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”
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Sistemática para
determinação do lucro
Lucro Real
Lucro Presumido
Lucro Arbitrado
RET
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Lucro Real Fórmula básica do Lucro Real
Na tributação pelo método do lucro real chega-se à base de cálculo do imposto através do lucrocontábil da empresa (receita – despesas),ajustado pelas adições, exclusões ecompensações previstas pela legislação.
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Lucro Real
IRPJ: alíquota de 15% e adicional de 10% sobre oque exceder R$ 20.000,00 por mês no período deapuração;
CSLL: alíquota de 9%;
Período de apuração: trimestral ou anual;
Regime de apuração das receitas: competência;
Possibilidade de utilização do custo orçado(empresas dos setor imobiliário).
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Reconhecimento da Receita Regime de Competência O regime de competência significa que a receita
é considerada no momento do nascimento dodireito do contribuinte recebê-la.
Regime de Caixa O regime de caixa significa que a receita é
contabilizada quando efetivamente recebida oupaga em dinheiro.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucroreal devem reconhecer os resultados das receitaspelo regime de competência.
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Lucro Real - REFDiferimento da tributação:
Nas vendas a prazo ou a prestações com previsãocontratual de recebimento (total ou parcial) paradepois do período base da venda, o lucro poderáser reconhecido proporcionalmente à receita davenda recebida.
O lucro bruto será controlado, neste caso, naconta Resultados de Exercícios Futuros - REF.
Regime de caixa?
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Novo Paradigma de “Patrimônio”
Sistema da Lei 6.404
PATRIMÔNIO
CONTÁBIL
=PATRIMÔNIO
JURÍDICO*
* “complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico”
(CC)
6.404 / 11.638
PATRIMÔNIO
CONTÁBIL*
(leitura econômica)
=PATRIMÔNIO
JURÍDICO
* “direitos decorrentes de
operações que transfiram à
companhia os benefícios,
riscos e controle desses
bens.”
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Novo Paradigma de “Patrimônio” Aproximação da legislação brasileira às normas contábeis do
IASB (International Accounting Standards Board);
A Lei 11.638 determinou que a demonstração contábil e fiscal atendem a fins diferentes: transparência da situação econômica da empresa e situação das relações jurídicas sobre o patrimônio, situação já bastante transparente no setor imobiliário.
Art. 177, § 7º da Lei das S/A: “Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do §2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários”.
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Normas IASB
Para o setor de construção civil, a norma IAS 11 prevê dois métodos diferentes de reconhecimento de receitas e despesas contábeis, dependendo da confiabilidade da estimativa do desfecho do contrato:
Se os dados forem confiáveis, reconhecidos como receitas e despesas na proporção da medição da execução da obra ao final do período-base;
Se os dados não forem confiáveis, as receitas serão reconhecidas até o ponto em que os custos sejam recuperáveis, e os custos serão considerados despesas no período em que incorridos;
Em todo caso, a perda esperada nos contratos em que o custo exceder a receita serão automaticamente reconhecidos como despesa.
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Lucro Real - REF Item 7.1 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP 01, de 14
de fevereiro de 2007, da Comissão de Valores Mobiliários:
“7.1 Demonstrações Contábeis das Companhias Abertas doSetor Imobiliário
Companhias que atuam no setor imobiliário têm a opção deregistrar as vendas dos seus empreendimentos com base emorientação contábil fixada na legislação fiscal, que pressupõe,basicamente, o reconhecimento das receitas na medida em quea mesma é recebida, caracterizando a utilização do regime decaixa em detrimento do regime de competência de exercíciospreconizado no artigo 177 da lei societária.”
reconhece a opção do contribuinte adotar regime contábil de caixa para o reconhecimento de receitas.
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Lucro Real - REF Item 7.1 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP 01, de 14
de fevereiro de 2007, da Comissão de ValoresMobiliários:
b) Venda a Prazo de Unidade não Concluída
Neste caso o resultado na venda deverá ser apropriado aolongo da obra, da mesma forma em que são apropriados oscontratos de fornecimento de bens, obras e serviços delongo prazo, ou seja, com base no progresso físico ou noscustos incorridos.
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Condição Suspensiva:
Conceito:
“É suspensiva a condição que subordine a aquisição do direitoà verificação ou ocorrência do fato nela previsto, tal como acláusula que faça a eficácia da operação de compra e vendadependente de financiamento do saldo devedor do preço, ou aque sujeita essa eficácia à liberação de hipoteca que estejagravando o bem negociado”
Pode haver outros exemplos de condição suspensiva que não aacima descrita.
Havendo a existência de cláusula suspensiva, os valores recebidossão contabilizados no Passivo Circulante;
Somente são oferecidos à tributação quando da implementaçãoda cláusula (evento futuro e incerto).
Reconhecimento da Receita
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Definição Custo Orçado
O contribuinte poderá computar como custo doimóvel vendido (se a venda for contratada antes deconcluído o empreendimento), além dos custospagos, incorridos ou contratados, os custosorçados que estiver obrigado contratualmente arealizar.
O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipode empreendimento imobiliário a preços correntes demercado na data que o contribuinte optar por ele, ecorresponderá à diferença entre o custo total previsto eos custos pagos incorridos ou contratados até amencionada data.
(Instruções Normativas 84/79 e 23/83 da SRF e Artigo 412 do Regulamento do Imposto de Renda)
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Custo Orçado / Sanção Se a execução da obra a que se obrigou o
contribuinte se estender além do período deapuração da venda e o custo efetivamenterealizado for inferior, em mais de 15 %, aocusto orçado, o contribuinte fica obrigado apagar juros de mora sobre o valor do impostopostergado pela dedução de custo orçadoexcedente ao realizado.
(412, §2º do Regulamento do Imposto de Renda)
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Conceitos Iniciais - PIS e COFINS Regime Cumulativo
Lei 9.718/98:
regime cumulativo: incide sobre todas as etapas dacadeia;
incidência sobre totalidade das receitas;
excluem-se da base de cálculo (não são receitas): receitas decorrentes das vendas canceladas, descontos
incondicionais, a receita decorrente da venda de bensdo ativo permanente etc.
Incidência:
PIS - alíquota = 0,65%
COFINS - alíquota = 3% (LC 70/91 = 2% sobre
faturamento)
Base de cálculo = faturamento = receita bruta = totalidade de receitas*
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Conceitos Iniciais -PIS e COFINS Regime Não-Cumulativo
Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03:
regime não-cumulativo: “tenta” incidir somente sobreo valor agregado (economicamente) em cada etapa dacadeia produtiva;
incidência sobre todas as receitas, com desconto decréditos arrolados na lei;
Incidência:
PIS - alíquota = 1,65%
COFINS - alíquota = 7,6%
Base de cálculo = faturamento = receita bruta de bens e serviços e demais receitas auferidas pela pessoa jurídica
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Sistemática não-cumulativa
Créditos:
bens para revenda
insumos
energia elétrica*
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
leasing
máquinas
depreciação
Receitas
x9,25%
Créditos
x9,25%
- = PIS e COFINS
a pagar
Não dão direito a
crédito:
mão de obra - pessoa física
despesas financeiras
despesas a não residentes
depr. de bens adquiridos antes
de 30/04/04
aluguel de bens que já
pertenceram à empresa
Insumo (pessoa física)
* Energia elétrica consumida no
estabelecimento da pessoa jurídica
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Receita Financeira na sistemática não -cumulativa
Decreto 5.442/05
“Art. 1 Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuiçãopara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamentoda Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitasfinanceiras, inclusive decorrentes de operações realizadaspara fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitasao regime de incidência não-cumulativa das referidascontribuições.
Parágrafo Único: O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre capital próprio;
II – aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenasparte de suas receitas submetidas ao regime deincidência não-cumulativa da Contribuição aoPIS/PASEP e da COFINS.”
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Receita Financeira na sistemática cumulativa
Art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98: modificou o conceitode faturamento para fazer coincidir com o conceitode receita bruta, o que ampliou a base de cálculo dascontribuições para a totalidade das receitas auferidaspelas pessoas jurídicas;
O STF declarou inconstitucional o significadoatribuído ao termo faturamento.
“É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no queampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidadedas receitas auferidas por pessoas jurídicas independentementeda atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábiladotada” (RE 390840)
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Receita de atividade imobiliária Lei 10.833/03 x IN 458/04:
Lei 10.833/03 - Excluiu as receitas decorrentesda construção civil da sistemática não-cumulativa.
IN 458/04 - submeteu à sistemática não-cumulativa as receitas de incorporação civil,desconsiderando a amplitude do termo“construção civil”
SECOVI possui medida judicial contra a INSRF nº 458/04.
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Lucro Presumido Apuração da Base de Cálculo
Não se estende a todas as empresas. Algumas sãoobrigadas à apuração pelo lucro real.
A empresa poderá subtrair de sua receita bruta osvalores relativos a vendas canceladas, descontosconcedidos incondicionalmente e aos impostos nãocumulativos incidentes sobre a venda, cobradosdestacadamente (IPI e ICMS de substituição)
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do LucroPresumido tal como da Base de Cálculo doPIS/COFINS? (RE 240.785-2 - STF)
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Lucro Presumido Estão obrigadas à apuração pelo lucro real e impedidas
de utilizarem o lucro presumido as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superiorao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões dereais), ou proporcional ao número de meses do período,quando inferior a 12 (doze) meses;
II - cujas atividades sejam de instituições financeiras,inclusive sociedades de crédito imobiliário;
III - que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capitaloriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam debenefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuadopagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma doart. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI - cuja atividade seja de factoring.
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Lucro Presumido CUSTO ORÇADO - VEDAÇÃO:
A pessoa jurídica que de dedica à compra e à venda, aoloteamento, ao desmembramento, à incorporação ouà construção de imóveis, está impedida de optar pelolucro presumido enquanto não concluídas asoperações imobiliárias para as quais haja registro
orçado.
(Solução de Consulta 32/04, IN 25/99, IN 31/01 SRF)
Acórdão do STJ (REsp 665880 de 14 de fevereirode 2006): afasta aplicabilidade da IN 25/99 daSRF tendo em vista que ela afronta o princípio dalegalidade (restrição imposta não prevista emlei).
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Lucro Presumido
Possui duas etapas:
apuração da base de cálculo mediante aplicaçãode coeficiente específico sobre receita operacionalda empresa;
cálculo do imposto através da multiplicação dovalor encontrado na primeira etapa pela alíquotaestipulada pela legislação.
Não se pode confundir os coeficientes utilizados para a
apuração da base de cálculo do imposto com a alíquota
do tributo.
Atenção: Apesar de as despesas não serem dedutíveis quando o
contribuinte opta pelo Lucro Presumido, pagamentos que não
identifiquem o real beneficiário dos rendimentos sujeitam-se ao IR-
fonte à alíquota de 35%. (Art. 674 do RIR/99, Ac. 1º CC 102-44.140/00)
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Lucro Presumido
Apuração da Base de Cálculo
Percentuais de presunção (coeficientes):
1,6% revenda de combustível a consumidorfinal;
8% indústria, comércio, transporte de carga eserviços hospitalares, setor de construção civil porempreitada com emprego de materiais;
16% serviços de transporte;
32% prestação de serviços em geral,intermediação de negócio e administração e locaçãode bens móveis e imóveis e direitos de qualquernatureza.
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Lucro Presumido
Alíquota A alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o
lucro das pessoas jurídicas é de 15%, independente daforma de apuração.
Adicional do IR A parcela do lucro da pessoa jurídica que exceder ao
montante de R$ 20.000,00 por mês do período deapuração, em qualquer forma de apuração, estarásujeita a incidência do adicional do IR, à razão de10%.
CSLL Alíquota de 9%.
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Lucro Presumido Período de apuração:
A apuração do IRPJ pelo lucro presumido deve serrealizada trimestralmente, podendo o imposto serrecolhido em quota única, ou em até três parcelasiguais e sucessivas.
Regime de apuração de receitas:
Opção caixa ou competência.
PIS e COFINS cumulativas: 3,65% sobre areceita bruta, incluindo financeiras (discussãosobre a Lei nº 9.718/98, acolhida pelo STF).
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Lucro Presumido
Opção pelo Lucro Presumido:
Pagamento da primeira ou única quota doimposto no primeiro período de apuração doano-calendário (Abril); Base legal: Art. 26 §1º Lei9.430/96
Opção pelo Lucro Presumido será definitivapara todo o ano-calendário; Base legal: Art. 13 §1º Lei
9.718/98
Será indeferido pedido para retificação de Darfque pretenda alterar o regime de tributação doIRPJ; (Art. 11 , V IN 672/06 SRF)
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Lucro Presumido Construção Civil:
Emprego de materiais - 8%
Prestação de serviço geral - 32%
“O percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica prestadora deserviços na área de construção civil será de 8% sobre a receitabruta para fins de apuração do lucro presumido, quando houveremprego de material em qualquer quantidade. Aplica-se opercentual de 32%, referente à prestação de serviço em geral,quando a pessoa jurídica executar obras de construção civilmediante emprego unicamente de mão-de-obra. (SOLUÇÃO DECONSULTA Nº 52, 8ª Região Fiscal, DE 7 DE MARÇO DE2005)
OBS: A Receita Federal, através do Ato Declaratório NormativoCOSIT n° 06/97, reconheceu que o coeficiente aplicado, quando doemprego de materiais na construção civil, é de 8%.
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Lucro Presumido
Diferença Efetiva (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)
Coeficiente do LP Carga Tributária
32% 14,53%
8% 6,73%
*PIS/COFINS – 3,65%
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Vantagens:
Diminuição de riscos;
Apuração de forma individualizada do lucro de cada empreendimento;
Possibilidade de economia tributária.
Segregação do Empreendimento
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Feita sem maiores formalidades, podendo serprovada por qualquer forma admitida em Direito(não há obrigatoriedade de registro comercial nem inscriçãono CNPJ);
Não tem personalidade jurídica;
Existência de sócio participante e sócio ostensivo(pode haver mais de um sócio ostensivo);
Sócio ostensivo é responsável pelo recolhimentodos tributos (utiliza o seu próprio CNPJ).
Base legal: 991/996 do CC
Sociedade em Conta de
Participação
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Vantagens:
Pode apurar o IR de forma diferente do sócioostensivo; Ex: sócio ostensivo: lucro real; SCP: lucro
presumido (IN 31/01 SRF) ;
Desvantagens:
Eventuais prejuízos não podem sercompensados com o lucro de outras SCPs oudo sócio ostensivo.
Sociedade em Conta de
Participação
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Sociedade em Conta de Participação
Situações em que se deve analisar apossibilidade de SCP:
Sócios investidores – PFs e PJs;
Sócios estrangeiros – BACEN;
Possibilidade de opção pelo lucro presumido; (Há situações em que o sócio ostensivo
está impedido)
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Sociedade de Propósito Específico
Vantagens:
Pode assumir qualquer tipo societário (limitada, S/A, etc.);
Pode apurar o IR de forma diferente dos sócios;
Lucros distribuídos como dividendos, isentos deIR.
Desvantagens:
Eventuais prejuízos não podem ser compensadoscom o lucro dos sócios.
Há solidariedade entre os sócios no limite docapital social do empreendimento.
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Criação de SPE
A
B
Cliente SPE$
Lucro Presumido
Dividendos
50%
50%
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Regime Especial de Tributação - RET Adequar a tributação do patrimônio de
afetação às necessidades do setor:
O patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias foi instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, visando a criar maior estabilidade nas relações jurídicas do mercado imobiliário e, especialmente, à obtenção de crédito junto às instituições financeiras.
Dentre as inovações, o referido ato legal criou o regime especial tributário – RET do patrimônio de afetação, através do qual o incorporador imobiliário poderia optar por tributação incidente sobre a receita da atividade.
Base legal: art. 4 da Lei 10.932/04
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RET
Incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação:
Terreno, acessões e demais bens e direitosvinculados a determinada incorporação ficamapartados do patrimônio da incorporadora.
RET: Irretratável (juntos aos adquirentes)*
Opcional
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RET - Conseqüências Recolhimento unificado
Base legal: art. 4 da Lei 10.931/04
IRPJ - 2,2%
3% - COFINS
1,5% - CSLL
PIS - 0,65%
Alíquota
unificada 7%sobre as
receitas
mensais
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RET Base de Cálculo:
Receitas operacionais + Receitas financeiras + Variação cambial
base de cálculo dos tributos é receita mensal de vendas deunidades imobiliárias do empreendimento cujo patrimônio foiafetado, bem como as respectivas receitas financeiras e variaçõesmonetárias, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.931/04.
Regime de reconhecimento de receitas: único para todos ostributos.
Pagamento unificado: deverá ocorrer até o décimo dia útil domês subsequente àquele em que recebidas as receitas.
Os créditos tributários devidos pela incorporadora nãopoderão ser objeto de parcelamento.
Momento da opção.
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RET Caso a incorporadora opte pelo RET, ela
deverá solicitar um novo número de CNPJ paraesse empreendimento, de acordo com o incisoIII da Instrução Normativa nº 568/05:
Art. 12 da IN nº 568/05:
“Art. 12.
(...)
III – a incorporadora optante pelo RET de quetrata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever noCNPJ, na condição de filial, cada uma dasincorporações objeto de opção por esse regime.”
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RET - Comparativo com o Lucro Presumido Lucro presumido:
Vale lembrar que o caso o empreendimento não seja optante pelo RET, seus resultados serão tributados em conjunto com os demais resultados da incorporadora.
Tributo Alíquota e apuração Alíquota efetiva
IRPJ lucro presumido – presunção de 8% e alíquota de 25% (15% +
10%)
2,00%
CSLL lucro presumido – presunção de 12% e alíquota de 9%
1,08%
PIS Alíquota sobre a receita 0,65%
COFINS Alíquota sobre a receita 3,00%
Carga tributária 6,73%
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RET - Comparativo com o Lucro Presumido
Tributo Alíquota e apuração Alíquota efetiva
IRPJ Alíquota sobre a receita 2,20%
CSLL Alíquota sobre a receita 1,15%
PIS Alíquota sobre a receita 0,65%
COFINS Alíquota sobre a receita 3,00%
Carga tributária 7,00%
RET:
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RET X Lucro Presumido
InexistenteBaixoRisco de
interpretação
(planejamento trib.)
NãoReceita de R$ 48
milhões no ano
anterior
Limites para opção
SimNão, pode ser
alterada no ano
calendário seguinte
Opção definitiva
7%6,73%Carga Tributária
RETLucro Presumido
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RET - Planejamento FiscalExistência de 3 regimes para o setor de
incorporação imobiliária:
Lucro Real - Tributação:
IR+ CSLL + (PIS +COFINS)
9,25%
Lucro Presumido - Tributação: 6,73%-Risco Jurídico
RET - 7% da receita total