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Informativo 560-STJ (17/04 a 03/05) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Julgados não comentados por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: REsp 1.178.616-PR; REsp 1.214.790-SP. Leia-os ao final deste Informativo. ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Personalidade judiciária das Câmaras de Vereadores. SERVIDORES PÚBLICOS Auxílio-reclusão previsto para servidores públicos federais (art. 229 da Lei 8.112/90). SERVIDORES TEMPORÁRIOS Contratação temporária de servidor público para atividades de caráter permanente. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Aplicação da pena de perda da função pública a membro do MP em ação de improbidade administrativa. DIREITO CIVIL PRESCRIÇÃO Termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários ad exitum. CONTRATO DE SEGURO Ilegitimidade ativa do fiador para pleitear em juízo a revisão do contrato principal. CONTRATO DE SEGURO Cláusulas RCF-V e APP. DIREITOS REAIS Eficácia subjetiva da coisa julgada de ação reintegratória proferida em processo no qual o possuidor de boa-fé não participou. CONDOMÍNIO EDILÍCIO Legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais. USUCAPIÃO Impossibilidade de declaração de ofício da usucapião. DIREITO PROCESSUAL CIVIL LITISCONSÓRCIO O prazo em dobro dos litisconsortes com procuradores diferentes aplica-se aos processos judiciais eletrônicos? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requisitos para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC no caso de sentença ilíquida.

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Informativo 560-STJ (17/04 a 03/05) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Julgados não comentados por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: REsp 1.178.616-PR; REsp 1.214.790-SP. Leia-os ao final deste Informativo.

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Personalidade judiciária das Câmaras de Vereadores. SERVIDORES PÚBLICOS Auxílio-reclusão previsto para servidores públicos federais (art. 229 da Lei 8.112/90). SERVIDORES TEMPORÁRIOS Contratação temporária de servidor público para atividades de caráter permanente. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Aplicação da pena de perda da função pública a membro do MP em ação de improbidade administrativa.

DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO Termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários ad exitum. CONTRATO DE SEGURO Ilegitimidade ativa do fiador para pleitear em juízo a revisão do contrato principal. CONTRATO DE SEGURO Cláusulas RCF-V e APP. DIREITOS REAIS Eficácia subjetiva da coisa julgada de ação reintegratória proferida em processo no qual o possuidor de boa-fé não

participou. CONDOMÍNIO EDILÍCIO Legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais. USUCAPIÃO Impossibilidade de declaração de ofício da usucapião.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LITISCONSÓRCIO O prazo em dobro dos litisconsortes com procuradores diferentes aplica-se aos processos judiciais eletrônicos? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requisitos para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC no caso de sentença ilíquida.

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EXECUÇÃO Execução de título extrajudicial que contenha cláusula compromissória.

DIREITO PENAL

CRIME DO ART. 10 DA LEI 7.347/85 Para que se configure o delito é indispensável que as informações requisitadas sejam indispensáveis à propositura

de ACP.

CRIME DO ART. 7º, IX DA LEI 8.137/90 Necessidade de perícia para demonstrar para a configuração do delito.

CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97 Prestação de serviço de internet por meio de radiofrequência sem autorização da ANATEL.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA Crimes cometidos a bordo de navio.

PRISÃO E LIBERDADE Prisão cautelar e réu condenado a regime semiaberto ou aberto.

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Impossibilidade de seguradora intervir como assistente da acusação em processo que apure homicídio do

segurado.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição.

NULIDADES Hipótese em que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo não gera reconhecimento de nulidade.

DIREITO TRIBUTÁRIO

REPETIÇÃO DE INDÉBITO Taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN) Base de cálculo no caso de serviço prestado por empresa de trabalho temporário.

DIREITO ADMINISTRATIVO

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Personalidade judiciária das Câmaras de Vereadores

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

Capacidade de ser parte Um dos pressupostos de existência do processo é a capacidade de ser parte. Diz-se que alguém tem “capacidade de ser parte” quando possui a aptidão (a possibilidade) de ser autor ou réu em qualquer processo.

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Em regra, pode ser parte qualquer sujeito que tenha personalidade jurídica, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica. Personalidade judiciária Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena. A Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria. Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária. A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Exemplo concreto: a Câmara dos Vereadores de determinada localidade ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui legitimidade ativa para essa demanda? NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais do órgão. Para o STJ, uma ação pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional da Câmara Municipal. Não se trata de um direito institucional da Câmara (STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014. Info 537). Resumindo A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).

SERVIDORES PÚBLICOS Auxílio-reclusão previsto para servidores públicos federais (art. 229 da Lei 8.112/90)

O art. 229 da Lei 8.112/90 prevê a concessão de auxílio-reclusão para os dependentes dos servidores públicos federais que estiverem presos.

Ao contrário do auxílio-reclusão do RGPS, previsto no art. 201, IV, da CF/88, o auxílio-reclusão da Lei 8.112/90 não exige que o servidor público preso seja enquadrado como pessoa de baixa renda.

O art. 13 da EC 20/98 traz uma regra para que o segurado seja considerado de “baixa renda” para fins de pagamento do auxílio-reclusão. Essa regra, contudo, somente vale para servidores públicos que forem vinculados ao RGPS.

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Assim, para a concessão do auxílio-reclusão da Lei 8.112/90 não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/98.

Assim, conclui-se que o art. 13 da EC 20/98 não afeta a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, mas apenas dos servidores vinculados ao RGPS, isto é, empregados públicos, contratados temporariamente e ocupantes de cargos exclusivamente em comissão.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

Auxílio-reclusão para trabalhadores em geral Muita gente conhece o auxílio-reclusão que é pago aos dependentes do segurado do RGPS que foi preso. O auxílio-reclusão dos trabalhadores em geral (segurados do RGPS) é previsto no art. 201, IV, da CF/88. Veja o que diz o art. 201, IV, que teve a sua redação alterada pela EC 20/98:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98)

O auxílio-reclusão do RGPS é... - um benefício previdenciário, - pago aos dependentes do segurado que for preso, - desde que ele (segurado) tenha baixa renda, - não receba remuneração da empresa durante a prisão, - nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência. O que é considerado baixa renda? Vimos acima que o auxílio-reclusão no RGPS somente é pago aos beneficiários do segurado preso que tiver baixa renda. Assim, é indispensável a baixa renda para a concessão do benefício. A EC 20/98, que alterou o art. 201, IV, da CF/88 previu que, até que a lei discipline o auxílio-reclusão, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor esse que deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 13 da Emenda). Em outras palavras, a EC determinou que a lei estabelecesse um critério para definir o que é “baixa renda”. Enquanto a lei não fizer isso, o Governo deverá atualizar todos os anos o valor que começou em R$ 360,00. Até hoje, essa lei não existe. Logo, todos os anos é publicada uma Portaria Interministerial, assinada pelos Ministros da Previdência e da Fazenda, atualizando o valor.

Para o ano de 2015, o valor foi atualizado para R$ 1.089,72 (Portaria Interministerial n. 13/2015). Assim, o auxílio-reclusão somente será pago se o último salário-de-contribuição do segurado, antes de ser preso, era igual ou inferior a essa quantia. Até aqui, tudo bem. Vamos agora falar de um instituto que tem o mesmo nome, é parecido ao que expliquei, mas apresenta diferenças. Auxílio-reclusão para servidores públicos federais O que pouca gente sabe é que existe um benefício parecido ao que foi explicado acima e que está previsto

no art. 229 da Lei n. 8.112/90, sendo destinado aos dependentes dos servidores públicos federais. Trata-

se do auxílio-reclusão da Lei n. 8.112/90. Veja o que diz o dispositivo:

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,

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determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Veja que em nenhum momento o art. 229 falou em “baixa renda”. Diante disso, indaga-se: para a

concessão do auxílio-reclusão de que trata a Lei n. 8.112/90 é necessário que o servidor público federal seja de baixa renda? Aplica-se a mesma regra prevista no art. 13 da EC 20/98 e que é válida para o auxílio-reclusão do RGPS?

NÃO. Para a concessão do auxílio-reclusão da Lei n. 8.112/90 não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/98. Isso porque o art. 13 da EC 20/98, apesar de falar em “servidores, segurados e seus dependentes”, somente é aplicável aos servidores públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 13 da EC 20/98 não se aplica para os servidores públicos federais estatutários porque o auxílio-

reclusão deles é previsto no art. 229 da Lei n. 8.112/90, que não exige “baixa renda”. Assim, conclui-se que o art. 13 da EC 20/98 não afeta a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, mas apenas dos servidores vinculados ao RGPS, isto é, empregados públicos, contratados temporariamente e ocupantes de cargos exclusivamente em comissão.

SERVIDORES TEMPORÁRIOS Contratação temporária de servidor público para atividades de caráter permanente

O art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Esse é o entendimento do STF (Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014. Info 740).

O STJ adotou essa mesma conclusão. No caso concreto, o Ministério da Saúde autorizou a contratação de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O sindicato dos servidores públicos impetrou MS contra este ato alegando que os servidores estavam sendo contratados para a análise de processos administrativos do órgão, o que não é uma atividade temporária, mas sim permanente e, portanto, não se enquadraria no art. 37, IX, da CF/88, devendo ser desempenhada por servidores estatutários da autarquia. O MS foi julgado improcedente. Segundo decidiu o STJ, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade. No caso concreto, as contratações temporárias se fazem necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estão parados junto à ANS. Ademais, o quadro de pessoal da agência já está completo, inexistindo, portanto, cargos vagos para a realização de concurso público.

STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

Exceção ao princípio do concurso público A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser

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investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II). Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional. Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos: a) cargos em comissão (art. 37, II); b) servidores temporários (art. 37, IX); c) cargos eletivos; d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT); f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º). Vamos estudar agora apenas a hipótese dos servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88). Redação do art. 37, IX O art. 37, IX, prevê o seguinte:

IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos. Mais abaixo veremos que lei é essa. Servidores temporários Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários. Características Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser... - feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos); - com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e - que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. Atividades de caráter regular e permanente No serviço público há algumas atividades que são regulares e permanentes. Exs.: servidores das áreas de saúde, educação e segurança pública. Por outro lado, existem atividades que possuem caráter eventual, temporário ou excepcional. Ex.: servidores para a realização do censo pelo IBGE. É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)? O art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, julgado em 25/08/2004. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740). STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560). A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.

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Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos: a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique. Ex.1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88). Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX do art. 37 da CF/88. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas no tratamento daquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármem Lúcia). Ex.2: em um caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame. STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740). Ex.3: o Ministério da Saúde autorizou a contratação de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O sindicato dos servidores públicos impetrou mandado de segurança contra este ato alegando que os servidores estavam sendo contratados para a análise de processos administrativos do órgão, o que não é uma atividade temporária, mas sim permanente e, portanto, não se enquadraria no art. 37, IX, da CF/88, devendo ser desempenhada por servidores estatutários da autarquia. O mandado de segurança foi julgado improcedente. Segundo decidiu o STJ, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade. No caso concreto, as contratações temporárias se fazem necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estão parados junto à ANS. Ademais, o quadro de pessoal da agência já está completo, inexistindo, portanto, cargos vagos para a realização de concurso público (STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015. Info 560). Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Aplicação da pena de perda da função pública

a membro do MP em ação de improbidade administrativa

Importante!!!

Atenção! Ministério Público

O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?

SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92.

Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?

SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92.

A Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e a LC 75/93 preveem uma série de regras para que possa ser ajuizada ação civil pública de perda do cargo contra o membro do MP. Tais disposições impedem que o membro do MP perca o cargo em ação de improbidade?

NÃO. Segundo o STJ, o fato de essas leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica.

Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei 8.429/92.

Em outras palavras, existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.

Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?

SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:

• Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.

• Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).

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Improbidade administrativa De acordo com o § 4º do art. 37 da CF/88, se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa, estará sujeita às seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa? SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei n. 8.429/92. Vitaliciedade Os membros do MP gozam de vitaliciedade e somente podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da CF/88). Além da CF/88, essa vitaliciedade foi regulamentada pelo art. 38, § 1º da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e pelo art. 57, XX, da LC 75/93 (Estatuto do MPU). Essas leis preveem uma série de requisitos e condições para que o membro perca seu cargo. Veja: O § 2º do art. 38 da Lei n. 8.625/93 (que trata sobre os membros do MP estadual) exige que a ação para perda do cargo seja proposta contra o Promotor de Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores:

Art. 38. (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos. § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

Por outro lado, o inciso XX do art. 57 da LC 75/93 (que versa sobre os membros do MPU) afirma que a ação para perda do cargo deve ser proposta pelo PGR, após autorização do Conselho Superior do MPF:

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei; (...) Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: (...) IV - demissão; e (...) Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: (...) V - as de demissão, nos casos de: (...) b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

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Diante disso, indaga-se: mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei n. 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei n. 8.625/93 e da LC n. 75/93? SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Mas e a LC n. 75/93 e a Lei n. 8.625/93? Segundo o STJ, o fato de essas leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica. Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei n. 8.429/92. Em outras palavras, existem as ações previstas na LC n. 75/93 e na Lei n. 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei n. 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro. Por isso, o STJ decidiu que “a previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da CF, estabeleça a pena de perda do cargo do membro do MP quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública própria para sua constatação.” (REsp 1.191.613-MG). A competência para ajuizar ação contra o membro do MP e que poderá resultar na perda do seu cargo não é exclusiva do PGR / PGJ?

Se a ação a ser ajuizada for a da LC n. 75/93 ou a da Lei n. 8.625/93, nestes casos, a competência é exclusiva do PGR ou do PGJ.

Se a ação a ser ajuizada for uma ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), esta será proposta “pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada” (art. 17). Não há, portanto, competência exclusiva do Procurador-Geral. Percebe-se que o a Lei n. 8.429/92 ampliou a legitimação ativa.

Dessa forma, não há somente uma única via processual adequada à aplicação da pena de perda do cargo a membro do MP. Uma última pergunta para ver se você entendeu bem: se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei n. 8.429/92? SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa, poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:

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Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.

Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.

Pode parecer um pouco estranho, mas foi como decidiu o STJ: “Assim, a demissão ou perda do cargo por ato de improbidade administrativa (art. 240, V, “b”, da LC 75/1993) não só pode ser determinada por sentença condenatória transitada em julgado em ação específica, cujo ajuizamento deve ser provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/92.” (REsp 1.191.613-MG). Em suma, os dispositivos da a LC n. 75/93 e da Lei n. 8.625/93 tratam sobre outra hipótese de ação civil pública para perda do cargo e tais leis não impedem que seja proposta ação específica de improbidade (Lei n. 8.429/92) contra o membro do MP, podendo ele, inclusive, perder o cargo em decorrência dela.

DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO Termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários ad exitum

Imagine que o advogado celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, tendo sido acertado que os honorários contratuais seriam pagos pelo cliente somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. A isso chamamos cláusula ad exitum ou quota litis.

O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa.

Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa).

O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94). A dúvida que surgiu foi a seguinte: qual é o termo inicial deste prazo? Ele deve ser contado do dia em que a procuração foi revogada ou da data em que a ação foi julgada?

A contagem do prazo prescricional começou na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente.

No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial.

No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda.

Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários.

Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”.

STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560).

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Imagine a seguinte situação hipotética: Dr. Rui (advogado) celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com João (seu cliente). No ajuste, ficou previsto que os honorários contratuais seriam pagos por João somente ao final da causa, se esta fosse exitosa. Assim, se a ação de indenização a ser proposta por João fosse julgada procedente, este deveria pagar ao advogado R$ 5 mil. Se não obtivesse êxito, João não pagaria nada. Cláusula quota litis Quando isso ocorre, diz-se que o contrato de honorários possui uma cláusula ad exitum ou quota litis. Na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, o compromisso do advogado, que, em regra, é uma obrigação de meio porque não depende do sucesso da causa, torna-se uma obrigação de resultado, já que o advogado somente irá receber os honorários contratuais se o julgamento for favorável ao seu cliente. Como tradicionalmente a doutrina sempre disse que a obrigação do advogado é de meio (e não de resultado), havia uma resistência do Conselho Federal da OAB em aceitar a validade da cláusula quota litis, havendo muitas vozes afirmando que ela violaria o Código de Ética e Disciplina da OAB. Em outras palavras, existia uma pressão muito forte da OAB para proibir que os advogados fizessem contratos de honorários com cláusula ad exitum. Em 2010, o Conselho Federal da OAB decidiu que o contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula quota litis, em princípio, por si só, não fere o regime ético-disciplinar. No entanto, segundo a OAB, este tipo de contrato deve ser excepcional (quando a parte não tiver condições de pagar antecipadamente), não podendo o advogado transformá-lo em algo corriqueiro (Consulta 2010.29.03728-01). Voltando ao nosso exemplo: O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, João e Dr. Rui se desentenderam e, no dia 02/02/2010, o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro advogado para acompanhar a causa. Em 03/03/2015, a ação foi julgada procedente (João ganhou a causa), tendo havido o trânsito em julgado. No dia seguinte, quando Dr. Rui soube do resultado da ação, procurou imediatamente João cobrando os R$ 5 mil que eles haviam combinado como cláusula ad exitum. João disse que não iria pagar nada e, ainda, de forma irônica, mandou Dr. Rui procurar um advogado. Qual é o prazo prescricional para que Dr. Rui cobre os honorários advocatícios?

5 anos, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do art. 206, § 5º, II, do CC:

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...)

Ação proposta por Dr. Rui e argumento da prescrição Dr. Rui ajuíza, então, ação exigindo os honorários advocatícios. João defende-se alegando que a pretensão está prescrita considerando que o prazo de 5 anos teria começado no dia em que houve a revogação do mandato, ou seja, em 02/02/2010. Para tanto, João fundamentou-se no art. 25, V, do Estatuto da OAB:

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) V - da renúncia ou revogação do mandato.

E agora? A tese de João está correta? A pretensão está prescrita? NÃO. Não houve prescrição. Isso porque o termo inicial do prazo, ao contrário do que alegou João, não começou no dia em que o mandato foi revogado. A contagem do prazo prescricional começou na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável a João.

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Por quê? No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial. No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e João não era vencedor da demanda. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Desse modo, se no momento da revogação da procuração o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”. Se Dr. Rui, logo depois de ter sido destituído do caso, tivesse ajuizado ação exigindo os honorários, esta demanda nem sequer seria conhecida porque faltaria interesse de agir ao autor.

CONTRATO DE FIANÇA Ilegitimidade ativa do fiador para pleitear em juízo a revisão do contrato principal

Pedro faz um contrato de mútuo bancário, ou seja, toma dinheiro emprestado de um banco. João aceita figurar no contrato como fiador. Depois de algum tempo, João vê que os juros bancários são muito altos e, preocupado com eventual inadimplência, resolve ingressar, em nome próprio, com uma ação contra o Banco pedindo a revisão do contrato sob a alegação de que os juros são abusivos e, por isso, merecem ser reduzidos. João tem legitimidade para propor essa demanda?

NÃO. O fiador de mútuo bancário NÃO tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal.

O fiador até possui interesse de agir, mas falta-lhe LEGITIMAÇÃO , já que ele não é titular do direito material que se pretende tutelar em juízo (não foi ele quem assinou o contrato de mútuo).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.178.616-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

O que é fiança? Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil). Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro faz um contrato de mútuo bancário, ou seja, toma dinheiro emprestado de um banco. João, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no contrato como fiador. Após um ano, Pedro procura João e diz que os juros cobrados pelo banco estão muito altos e que, desse jeito, daqui a um tempo não mais conseguirá pagar a dívida. João, como é fiador, fica preocupado e resolve ingressar, em nome próprio, com uma ação contra o Banco pedindo a revisão do contrato sob a alegação de que os juros são abusivos e, por isso, merecem ser reduzidos.

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João tem legitimidade para propor essa demanda? O indivíduo tem legitimidade para ajuizar ação de revisão de contrato bancário no qual figurou como fiador pedindo que os encargos cobrados sejam declarados abusivos? NÃO. O fiador de mútuo bancário NÃO tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal. A fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado (art. 818 do CC). A relação jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal não se confunde com a relação construída no contrato secundário (de fiança), firmado entre o credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal. Em outras palavras, uma coisa é o contrato principal (no caso, um contrato de mútuo), outra é o contrato de fiança (que é só um acessório do principal). Desse modo, tais contratos, apesar de vinculados pela acessoriedade, dizem respeito a relações jurídicas diferentes. O fiador não tem relação direta com o contrato de mútuo. Logo, ele é parte ilegítima para, exclusivamente e em nome próprio, postular em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes deste contrato. O mútuo bancário é fruto da comunhão de vontades entre o mutuante (credor) e o mutuário (devedor), sendo o fiador parte estranha nesta relação jurídica. Mas neste caso, o fiador não teria interesse de agir já que, se a dívida não for paga, ele é quem irá responder? SIM. O fiador tem interesse de agir. O que lhe falta, no entanto, é legitimidade para agir. Não se pode confundir legitimidade para agir com interesse de agir.

Quem possui interesse de agir: a pessoa que necessita da tutela requerida em juízo.

Quem possui legitimidade para agir: a pessoa que seja titular do direito material discutido em juízo. A legitimidade está prevista no art. 18 do CPC 2015 (art. 6º do CPC 1973):

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Para postular em juízo, é necessário ter interesse E legitimidade (art. 17 do CPC 2015) (art. 3º do CPC 1973). Não basta um ou outro. É indispensável que estejam presentes os dois. Desse modo, apesar de o fiador possuir interesse na diminuição da dívida que se comprometeu garantir perante o credor, ele não tem legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal, já que não foi ele quem assinou o contrato de mútuo (ele só assinou o contrato de fiança) (obs: o instrumento, ou seja, o “papel” que o fiador assinou pode ser até o mesmo onde está previsto o contrato de mútuo, mas o fiador, ao assiná-lo, está firmando apenas o contrato de fiança). O legitimado para pedir a revisão do contrato é o titular do direito material discutido em juízo, isto é, o devedor principal (em nosso exemplo, Pedro).

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CONTRATO DE SEGURO Cláusulas RCF-V e APP

No momento em que a pessoa celebra um contrato de seguro de veículos, é importante verificar o tipo de cobertura contratada:

Se houver apenas a cláusula RCF-V (“Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos”): isso significa que o seguro está se obrigando a cobrir apenas as despesas que o segurado tiver com danos corporais que forem causados a terceiros, não servindo para danos corporais sofridos pelo próprio condutor do veículo ou seus passageiros. Em outras palavras, a cláusula “RCF-V” determina que a seguradora reembolse, até o limite previsto na apólice, as indenizações que o segurado seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado prejuízos pessoais ou materiais a outras pessoas de fora do carro (terceiros).

Para que o contrato abranja também danos causados ao motorista e demais passageiros do veículo, é necessário que preveja a cláusula APP (“Acidentes Pessoais de Passageiros”). Por força da cláusula APP, a seguradora é obrigada a pagar a indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.311.407-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2015 (Info 560).

Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um contrato de seguro de veículos com a “Seguradora X”. O tipo de contrato celebrado por João foi o de “Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos”, mais conhecido pela seguinte sigla, que é utilizada na prática securitária: “RCF-V”. Alguns meses depois, o filho de João estava dirigindo o carro e, em virtude de uma forte chuva, derrapou o veículo e bateu em um poste, causando a sua morte. João acionou o seguro pedindo o pagamento da indenização prevista no contrato. O seguro negou o pedido argumentando que a cláusula “RCV - Danos Corporais” cobre apenas as despesas que o segurado tiver com danos corporais que forem causados a terceiros, não servindo para danos corporais sofridos pelo próprio condutor do veículo ou seus passageiros. Em outras palavras, o “RCF-V” determina que a seguradora reembolse, até o limite previsto na apólice, as indenizações que o segurado seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado prejuízos pessoais ou materiais a outras pessoas de fora do carro (terceiros). A tese da seguradora é aceita pela jurisprudência? SIM. No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) – Danos Corporais – não assegura o pagamento de indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente. A RCF-V assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. Logo, como a vítima do dano foi o próprio condutor, a seguradora não é obrigada a indenizar por força deste contrato.

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O que seria necessário para que o contrato abrangesse também a indenização pelos danos causados ao condutor e aos passageiros do veículo? Para que o contrato de seguro abrangesse tais sinistros, seria necessário que houvesse uma cláusula prevendo a cobertura de “Acidentes Pessoais de Passageiros”, conhecida na prática pela sigla “APP”. Se no contrato estiver presente a cláusula “APP”, a seguradora é obrigada a pagar a indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Resumindo:

Cláusula RCF-V: cobre os danos causados a terceiros.

Cláusula APP: cobre os danos causados ao motorista do veículo segurado e seus passageiros. João não poderia alegar que houve falha do seguro em seu dever de informação no momento da celebração do contrato? Ele alegou isso. No entanto, o Tribunal de Justiça e depois o STJ entenderam que não houve deficiência de informação ao consumidor ou tentativa de ludibriá-lo, visto que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) é de regular conhecimento dos segurados, do corretor que lhes estava auxiliando, além do que isso estava escrito, de forma discriminada, na apólice do seguro, havendo ainda a explicação sobre a cobertura do seguro no “Manual do Segurado”, que foi entregue ao consumidor.

DIREITOS REAIS Eficácia subjetiva da coisa julgada de ação reintegratória proferida em processo no qual o

possuidor de boa-fé não participou

Fernando vendeu um imóvel para Pedro. Este, por sua vez, alienou o bem para João.

Ocorre que Pedro não pagou Fernando, razão pela qual este propôs ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse unicamente contra Pedro.

A sentença foi procedente, determinado a rescisão da venda feita para Pedro e determinado que ele devolvesse a posse do imóvel para Fernando.

Sucede que Pedro não mais reside no imóvel. Quem está na posse do imóvel é João, que assumiu o local antes de a ação de reintegração ser proposta.

Os efeitos da sentença de reintegração de posse estendem-se a João (terceiro de boa-fé)?

NÃO. Não está sujeito aos efeitos de decisão reintegratória de posse proferida em processo do qual não participou o terceiro de boa-fé que, antes da citação, adquirira do réu o imóvel objeto do litígio.

Em regra, a sentença faz coisa julgada somente para as partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC 1973; art. 506 do CPC 2015). Também não é caso de aplicar o art. 42, § 3º do CPC 1973 (art. 109, § 3º do CPC 2015) porque João (terceiro) adquiriu o imóvel ANTES da ação proposta pelo autor. No momento em que ele comprou a coisa, esta ainda não era litigiosa, ou se seja, ainda não havia nenhuma demanda judicial disputando este bem. O bem ou direito somente se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação, enquanto que, para o réu, com a citação válida (art. 219 do CPC 1973) (art. 240 do CPC 2015). Se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.458.741-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

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Imagine a seguinte situação hipotética: Fernando era proprietário de um imóvel e fez uma promessa de compra e venda com Pedro. Por meio do contrato, Fernando (promitente vendedor) comprometeu-se a vender a Pedro um sítio. Em contrapartida, Pedro (promitente comprador) obrigou-se a pagar o valor do imóvel em 24 parcelas. Após os pagamentos, Fernando deveria fazer a transferência do bem no registro de imóveis para Pedro. Depois de alguns meses, Pedro, mesmo sem poder fazer isso, “vendeu” informalmente o imóvel para João. Diz-se que ele “vendeu” informalmente porque recebeu o dinheiro, transferiu a posse para João, mas não fez a escritura nem o registro desta transação, considerando que ainda não era proprietário do bem e, portanto, não conseguiria fazer isso no Cartório. Após “vender” o imóvel, Pedro deixou de pagar as prestações que faltavam para Fernando. Diante disso, Fernando ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse contra Pedro. A sentença foi procedente, determinado a rescisão do compromisso de compra e venda e a devolução da posse do imóvel para Fernando. O oficial de Justiça foi até o sítio, onde atualmente quem mora é João, e lhe entregou uma intimação determinando que ele saia do imóvel em até 24h. Angustiado, João procurou a Defensoria Pública, que propôs, em nome do assistido, embargos de terceiro alegando que ele é possuidor de boa-fé e que não participou da ação de reintegração de posse, não podendo, assim, ser obrigado a sair do imóvel por força daquela decisão judicial. Fernando contestou os embargos de terceiro afirmando que, como João adquiriu imóvel que era objeto do litígio, ele passou a ficar vinculado aos efeitos da decisão judicial no qual se discutia a sua titularidade. Segundo sustentou Fernando, deve-se aplicar ao caso a regra do art. 42, § 3º do CPC 1973 (art. 109, § 3º do CPC 2015):

Art. 42. (...) § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Art. 109 (...) § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

O argumento de Fernando está correto? Os efeitos da sentença de reintegração de posse estendem-se a João (terceiro de boa-fé)? NÃO. Não está sujeito aos efeitos de decisão reintegratória de posse proferida em processo do qual não participou o terceiro de boa-fé que, antes da citação, adquirira do réu o imóvel objeto do litígio. Mas e o art. 42, § 3º (art. 109, § 3º)? Não se aplica ao presente caso. Isso porque o terceiro adquiriu o imóvel antes da ação proposta pelo autor. No momento em que ele comprou a coisa, esta ainda não era litigiosa, ou seja, ainda não havia nenhuma demanda judicial disputando este bem. O bem ou direito somente se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação, enquanto que, para o réu, com a citação válida (art. 219 do CPC 1973) (art. 240 do CPC 2015). Se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente. Mas e o proprietário (Fernando) ficará no prejuízo? NÃO. Ele poderá ajuizar ação possessória (se a posse de João tiver menos de um ano e dia) ou, então, ingressar com ação reivindicatória pedindo a retomada do bem com base em seu direito de propriedade.

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CONDOMÍNIO EDILÍCIO Legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais

A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é sempre do proprietário?

NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.

Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor?

Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir?

NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).

CONDOMÍNIO EDILÍCIO Ocorre o condomínio edilício quando se tem a propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com a copropriedade de outras áreas de um imóvel. Ex1: prédio residencial com seis andares de apartamentos e dois apartamentos por andar. Tem-se um condomínio edilício, considerando que cada dono do apartamento possui a propriedade exclusiva da sua unidade autônoma (apartamento), e as áreas comuns do edifício (piscina, churrasqueira, quadra de esportes etc.) pertencem a todos os condôminos. Ex2: prédio comercial com várias salas. Se determinado advogado compra uma das salas para servir como seu escritório, ele terá a propriedade individual sobre a sala (unidade autônoma) e a copropriedade sobre as partes comuns (corredores, recepção etc.). NOMENCLATURA A expressão “condomínio edilício” é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação. O condomínio edilício é também chamado de “condomínio em edificações” ou ainda de “condomínio horizontal”.

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Vale ressaltar que, apesar de o condomínio edilício ser também chamado de condomínio horizontal, ele pode ser horizontal ou vertical. O condomínio edilício é conhecido como condomínio horizontal por razões históricas, uma vez que, quando surgiu esta forma de propriedade, o condomínio edilício era apenas horizontal. Atualmente, contudo, é muito comum vermos condomínios edilícios verticais. DESPESAS CONDOMINIAIS (COTA OU TAXA CONDOMINIAL) Um dos deveres dos condôminos é o de pagar as despesas condominiais, que, na linguagem cotidiana, são chamadas de cotas ou taxas condominiais. Esse dever está previsto no art. 1.336 do CC:

Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COTA CONDOMINIAL E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: João celebrou um compromisso de compra e venda com Pedro. Por meio do contrato, Pedro (promitente vendedor) comprometeu-se a vender a João um apartamento no edifício “Jardim Feliz”. Em contrapartida, João obrigou-se a pagar o valor do imóvel, parcelado. Ao final, tendo sido efetuado todo o pagamento, Pedro transferiria a propriedade do bem. Durante a vigência do contrato, João ficaria na posse do apartamento e lá já iria morar. Vale ressaltar que o compromisso de compra e venda não foi registrado em cartório (Registro de Imóveis). João começou a morar no apartamento e, por conta de dificuldades financeiras, ficou inadimplente com as despesas condominiais. O condomínio deseja ingressar com ação de cobrança das dívidas condominiais, mas surgiu a dúvida: contra quem ele deverá propor a demanda? A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é sempre do proprietário? NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade. Tudo bem. Sendo, no entanto, mais específico: em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor? Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS?

Promitente-COMPRADOR Promitente-VENDEDOR

1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

1) A responsabilidade será do PROMITENTE VENDEDOR se: a) o promissário comprador ainda não está na posse do imóvel (não houve imissão de posse); ou b) se o condomínio não teve ciência de que ocorreu esse contrato de compromisso de compra e venda.

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Obs1: os dois requisitos devem estar preenchidos. Obs2: neste caso, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

Se houve um compromisso de compra e venda e se o condomínio foi informado disso, é como se já tivesse havido a venda realmente e, portanto, deve-se aplicar ao caso o art. 1.345 do CC:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir? NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que determina a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda. Isso porque o responsável por pagar a cota condominial não é necessariamente aquele que figura no registro como proprietário. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Relação jurídica material com o imóvel = verificar se houve imissão na posse e se o condomínio sabe que houve a transação. Teses firmadas para fins de recurso repetitivo: O presente julgado foi apreciado sob a sistemática do recurso repetitivo, na qual o STJ define teses que serão aplicadas para casos semelhantes. Confira as teses que foram aprovadas: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

USUCAPIÃO Impossibilidade de declaração de ofício da usucapião

Importante!!!

Alguns autores afirmam que a USUCAPIÃO também pode ser chamada de prescrição aquisitiva.

Assim, existiriam em nosso ordenamento jurídico, duas formas de prescrição:

a) Prescrição extintiva (prescrição propriamente dita).

b) Prescrição aquisitiva (usucapião).

O § 5º do art. 219 do CPC 1973 prevê que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

Essa regra do art. 219, § 5º do CPC 1973 aplica-se apenas para a prescrição extintiva ou também para a prescrição aquisitiva (usucapião)? O juiz pode reconhecer, de ofício, a usucapião? Ex: Pedro, mesmo sem ser proprietário, está morando em um imóvel há mais de 20

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anos sem ser incomodado por ninguém; determinado dia, João (que figura no registro de imóveis como proprietário do bem) ajuíza ação de reintegração de posse; o juiz, mesmo sem que Pedro alegue, poderá declarar que houve usucapião (prescrição aquisitiva)?

NÃO. O § 5º do art. 219 do CPC 1973 não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião. Em outras palavras, o juiz não pode reconhecer a usucapião a não ser que haja requerimento da parte. Não se aplica o § 5º do art. 219 do CPC 1973 à usucapião.

O disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220.

Além disso, a prescrição extintiva e a usucapião são institutos diferentes, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, uma vez que a expressão “prescrição aquisitiva” como sinônima de usucapião, tem razões mais ligadas a motivos fáticos/históricos.

Essa conclusão acima exposta persiste com o CPC 2015? SIM. Mesmo com o novo CPC, o juiz continuará sem poder declarar de ofício a usucapião.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.106.809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015 (Info 560).

Usucapião Usucapião é... - um instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel) - por determinados anos - agindo como se fosse dono - adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão) - desde que cumpridos os requisitos legais. Relação entre a usucapião e a prescrição Alguns autores, especialmente mais antigos, afirmam que a usucapião também pode ser chamada de prescrição aquisitiva. Assim, existiriam em nosso ordenamento jurídico duas formas de prescrição: a extintiva e a aquisitiva. a) Prescrição extintiva (prescrição propriamente dita): faz com que a pessoa perca a pretensão de

defender um direito em virtude de ter sido negligente e não ter exercido essa pretensão no prazo previsto na lei. Ex: o indivíduo é credor de alguém, porém demora mais que 5 anos para exigir o pagamento da dívida.

b) Prescrição aquisitiva: faz com que a pessoa adquira um determinado direito em virtude de ter ficado na posse daquele bem como se fosse o dono durante alguns anos, período no qual o proprietário original manteve-se inerte e não questionou essa posse. A prescrição aquisitiva é a chamada de usucapião.

Ambas têm em comum os elementos “tempo” e “inércia do titular”. A diferença, no entanto, está no fato de que, na primeira espécie, a prescrição gera a extinção do direito, e, na segunda, ela acarreta a aquisição do direito. Regra do art. 219, § 1º do CPC 1973 O § 5º do art. 219 do CPC 1973 prevê o seguinte:

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Desse modo, mesmo sem requerimento das partes, o juiz poderá reconhecer que houve prescrição. Obs: o CPC 2015 continua permitindo que o juiz decida, de ofício, sobre a ocorrência da prescrição (art. 487, II).

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A regra do art. 219, § 5º do CPC 1973 aplica-se apenas para a prescrição extintiva ou também para a prescrição aquisitiva (usucapião)? O juiz pode reconhecer, de ofício, a usucapião? Ex: Pedro, mesmo sem ser proprietário, está morando em um imóvel há mais de 20 anos sem ser incomodado por ninguém; determinado dia, João (que figura no registro de imóveis como proprietário do bem) ajuíza ação de reintegração de posse; o juiz, mesmo sem que Pedro alegue, poderá declarar que houve usucapião (prescrição aquisitiva)? NÃO. O § 5º do art. 219 do CPC 1973 não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião. Em outras palavras, o juiz não pode reconhecer a usucapião a não ser que haja requerimento da parte. Não se aplica o § 5º do art. 219 do CPC 1973 à usucapião. Por quê? O § 5º do art. 219 do CPC 1973 não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição. Sendo assim, num primeiro momento, até se poderia cogitar ser possível ao juiz declarar de ofício a aquisição mediante usucapião de propriedade. Entretanto, em uma análise mais calma, percebe-se que não se pode chegar a essa conclusão. Primeiro, porque o disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220. Segundo, porque a prescrição extintiva e a usucapião são institutos diferentes, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, uma vez que a expressão “prescrição aquisitiva” como sinônima de usucapião, tem razões mais ligadas a motivos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais. Essa diferenciação é imprescindível, sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. Como simples exemplo, se assim fosse, nas ações possessórias o demandante poderia obter um julgamento de mérito, pela procedência, antes mesmo da citação da outra parte, afinal, o magistrado haveria de reconhecer a prescrição (na hipótese, a aquisitiva-usucapião) já com a petição inicial, no primeiro momento. Consequentemente, a outra parte teria eliminada qualquer possibilidade de defesa do seu direito de propriedade constitucionalmente assegurado, sequer para alegar uma eventual suspensão ou interrupção daquele lapso prescricional. Ademais, conforme a doutrina, o juiz, ao sentenciar, não pode fundamentar o decidido em causa não articulada pelo demandante, ainda que por ela seja possível acolher o pedido do autor. Trata-se de decorrência do dever de o juiz decidir a lide “nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte” (art. 128 do CPC). Ainda de acordo com a doutrina, essa vedação, em razão do princípio da igualdade das partes no processo, aplica-se não só ao demandado, mas, também, ao réu, de sorte que o juiz não poderia reconhecer ex officio de uma exceção material em prol do réu, como por exemplo, a exceção de usucapião. Essa conclusão acima exposta persiste com o CPC 2015? SIM. Mesmo com o novo CPC, o juiz continuará sem poder declarar de ofício a usucapião.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LITISCONSÓRCIO O prazo em dobro dos litisconsortes com procuradores diferentes

aplica-se aos processos judiciais eletrônicos?

Importante!!!

Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 191 do CPC 1973.

O art. 229 do CPC 2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”

O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?

No CPC 1973: SIM. O objetivo do prazo em dobro é facilitar o acesso aos autos, já que, havendo advogados diferentes, eles não poderiam tirar os autos do cartório. Com base nisso, o STJ entende que não haveria justificativa para o prazo em dobro nos processos eletrônicos, contudo, como o art. 191 do CPC 1973 não faz qualquer distinção entre processos físicos e eletrônicos, o STJ afirma que não se pode excluir o prazo em dobro mesmo nos processos eletrônicos, sob pena de haver uma afronta ao princípio da legalidade.

No CPC 2015: NÃO. O § 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige” essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos.

Desse modo, quando o CPC 2015 entrar em vigor, os litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. Até lá, contudo, continua sendo aplicado o prazo em dobro tanto para processos físicos como eletrônicos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO

Em que consiste: Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 191 do CPC 1973:

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

O CPC 2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Por que existe esse benefício? Essa regra justifica-se pela dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ AgRg no Ag 963.283/MG).

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Em outras palavras, havendo mais de uma parte e, sendo estas representadas por advogados diferentes, fica mais difícil para os advogados para prepararem as peças processuais, já que eles não poderão, em tese, retirar os autos do cartório considerando que a outra parte pode também querer vê-los. Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?

No CPC 1973: SIM No CPC 2015: NÃO

O STJ entendia que persistia o prazo em dobro, ainda que os advogados pertencessem à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).

O art. 229 do CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes. Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro).

Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher? SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP). Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância? NÃO, abrange também as instâncias recursais. Imagine que são dois réus em litisconsórcio (João e Pedro), representados por advogados diferentes, de escritórios distintos. Ocorre que apenas um deles (João) apresentou defesa, sendo Pedro revel. João continuará tendo prazo em dobro para as demais manifestações nos autos? NÃO. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles (art. 229, § 1º do CPC 2015). O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?

No CPC 1973: SIM No CPC 2015: NÃO

Como vimos acima, o objetivo do prazo em dobro é facilitar o acesso aos autos já que, havendo advogados diferentes, eles não poderiam tirar os autos do cartório. Com base nisso, o STJ entende que não haveria justificativa para o prazo em dobro nos processos eletrônicos, contudo, como o art. 191 do CPC 1973 não faz qualquer distinção entre processos físicos e eletrônicos, o STJ afirma que não se pode excluir o prazo em dobro mesmo nos processos eletrônicos, sob pena de haver uma afronta ao princípio da legalidade.

O § 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige” essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos. Desse modo, quando o CPC 2015 entrar em vigor, os litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. Até lá, contudo, continua sendo aplicado o prazo em dobro tanto para processos físicos como eletrônicos.

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requisitos para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC no caso de sentença ilíquida

Importante!!!

O art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) prevê que o devedor será intimado para pagar a quantia na qual ele foi condenado no prazo de 15 dias. Caso não pague, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%.

A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. Assim, essa multa do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) só será imposta se a obrigação já estiver líquida, ou seja, se houver o valor certo que o devedor deverá pagar.

Se a sentença foi ilíquida, antes de intimar o devedor para pagar sob pena da multa do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015), será necessário fazer a sua liquidação.

Desse modo, para fins de recurso especial repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.

Em outras palavras, somente após ter certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar. Se ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15 dias, aí sim haverá a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas: a) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença) (art. 513 e ss do

CPC 2015). b) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial (art. 771 e ss do CPC 2015). Neste julgado iremos tratar sobre o cumprimento de sentença. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E SENTENÇA LÍQUIDA Imagine a seguinte situação hipotética: “A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”. O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”. “B” perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado. O que acontece agora? “A” terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz? Não. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (STJ REsp 940274/MS). Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor. Esse era o entendimento da jurisprudência na vigência do CPC 1973 e passou agora a ser texto expresso do CPC 2015:

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Informativo 560-STJ (17/04 a 03/05) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 26

Art. 513 (...) § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz? O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015):

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Esse prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar. Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. Assim, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor. A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), precisa ser pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial? Não precisa haver intimação pessoal. A intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação na imprensa oficial. O tema é agora tratado de forma detalhada pelo CPC 2015:

Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

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Essa multa de 10% pode ser aplicada em caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em julgado? Este tema é muito importante porque houve alteração com o CPC 2015. Veja:

CPC 1973: somente na execução definitiva CPC 2015: execução definitiva ou provisória

A multa de 10% é própria da execução definitiva, de modo que deve ter havido o trânsito em julgado da sentença. A execução provisória de sentença não comporta a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1229705/PR).

A multa a que se refere o § 1º do art. 523 é também devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Trata-se de previsão expressa do novo CPC (art. 520, § 2º).

Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida? 1) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10%; 2) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação

do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título, diante do não cumprimento espontâneo.

CPC 2015/Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E SENTENÇA ILÍQUIDA Imagine agora outra situação hipotética: João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. O juiz julgou o pedido procedente, condenando Pedro a pagar, mas sem especificar o valor exato, já que seria necessária a liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, o autor requereu a intimação do condenado para o cumprimento da sentença com o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O pedido de João tem fundamento jurídico? Pode-se aplicar o art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) mesmo antes da liquidação da sentença? NÃO. No caso de sentença ILÍQUIDA, para a imposição da multa de 10%, é necessário que, antes, tenham sido adotadas as seguintes providências: 1) Deve ser feita a liquidação da sentença; e 2) Após o acertamento (liquidação), o devedor deverá ser intimado, na figura do seu advogado, para

pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. Assim, somente após ter certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar. Se ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15 dias, aí sim haverá a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).

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EXECUÇÃO Execução de título extrajudicial que contenha cláusula compromissória

Imagine que um contrato preveja uma confissão de dívida (líquida, certa e exigível). Neste mesmo contrato, há uma cláusula compromissória dizendo que eventuais divergências sobre o ajuste deverão ser dirimidas via arbitragem.

Se a parte que se obrigou a pagar o valor confessado mostrar-se inadimplente, a parte credora poderá executar o contrato na via judicial ou terá que instaurar o procedimento arbitral?

Poderá propor diretamente a execução na via judicial. Ainda que possua cláusula compromissória, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ser levado a execução judicial relativamente à cláusula de confissão de dívida líquida, certa e exigível. Isso porque o juízo arbitral não possui poderes coercitivos (executivos). Ele não pode penhorar bens do executado, por exemplo, nem levá-los à hasta pública. Em outras palavras, o árbitro até decide a causa, mas se a parte perdedora não cumprir voluntariamente o que lhe foi imposto, a parte vencedora terá que executar esse título no Poder Judiciário. Logo, não há sentido instaurar a arbitragem para exigir o valor que já está líquido, certo e exigível por força uma confissão de dívida.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.710-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015 (Info 560).

ARBITRAGEM, CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Em que consiste a arbitragem: Arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança. Vale ressaltar que a arbitragem é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro. Regulamentação

A arbitragem, no Brasil, é regulada pela Lei n. 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema. Convenção de arbitragem As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem (art. 3º). Convenção de arbitragem é o gênero, que engloba duas espécies: • a cláusula compromissória e • o compromisso arbitral. Em que consiste a cláusula compromissória: A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é... - uma cláusula prevista no contrato, - de forma prévia e abstrata, - por meio da qual as partes estipulam que - qualquer conflito futuro relacionado àquele contrato - será resolvido por arbitragem (e não pela via jurisdicional estatal).

A cláusula compromissória está prevista no art. 4º da Lei n. 9.307/96:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

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CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PRESENTE EM CONTRATO QUE JÁ E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: A empresa “AA” fez um contrato com a empresa “BB”, sendo assinado por duas testemunhas. Uma das cláusulas do contrato previa que a empresa “BB” reconhecia uma dívida de R$ 500 mil que ela tinha com a empresa “AA” e se comprometia a pagá-la no prazo de 60 dias. Ao final do contrato, havia uma cláusula compromissória dizendo que: “Fica ajustado pelas Partes que qualquer controvérsia ou reivindicação decorrente ou relativa a este Contrato será dirimida por arbitragem de acordo com as regras do Centro de Arbitragem e mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.” Ação de execução Passado o prazo estipulado no contrato, a empresa “BB” não pagou a dívida. Diante disso, a empresa “AA” ajuizou ação de execução de título extrajudicial cobrando os R$ 500 mil, na forma do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, III, do CPC 2015):

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

A empresa executada alegou que, havendo cláusula compromissória (espécie de convenção de arbitragem), não seria possível executar o contrato, devendo as partes se valer da arbitragem. O juiz concordou com o argumento e extinguiu a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC 1973 (art. 485, VII, do CPC 2015):

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VII - pela convenção de arbitragem;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Agiu corretamente o juiz? NÃO. Ainda que possua cláusula compromissória, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ser levado a execução judicial relativamente à cláusula de confissão de dívida líquida, certa e exigível. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva, de modo que, havendo uma cláusula reconhecendo dívida (obrigação) líquida, certa e exigível, é possível a propositura de execução na via judicial (art. 585, II, CPC 1973; art. 784, III, do CPC 2015). Mas e a cláusula compromissória? Realmente, a cláusula compromissória, como é uma convenção de arbitragem, a princípio, afasta a jurisdição estatal, tendo em vista que cabe ao árbitro decidir as questões sobre a validade da própria

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convenção e do contrato que contenha cláusula compromissória, segundo o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96. Por conseguinte, se a parte que celebrou a cláusula compromissória optar por ingressar com ação judicial em vez de instaurar o procedimento arbitral, a solução correta a ser adotada pelo juiz é realmente a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, com base no art. 267, VII, do CPC 1973 (art. 485, VII, do CPC 2015). Todavia, caso se trate de um contrato que possua cláusula compromissória, mas ao mesmo tempo tenha uma confissão de dívida, nesta hipótese será possível desde logo a execução na via judicial da confissão de dívida, que se constitui em título executivo extrajudicial (líquido, certo e exigível). Isso porque o juízo arbitral não possui poderes coercitivos (executivos). Ele não pode penhorar bens do executado, por exemplo nem levá-los à hasta pública. Em outras palavras, o árbitro até decide a causa, mas se a parte perdedora não cumprir voluntariamente o que lhe foi imposto, a parte vencedora terá que executar esse título no Poder Judiciário. Logo, não há sentido instaurar a arbitragem para exigir o valor que já está líquido, certo e exigível por força uma confissão de dívida. Nesse sentido:

(...) não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 944.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/9/2008).

Trata-se também da opinião de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) A convenção de arbitragem, que impede a tutela jurisdicional cognitiva por via judicial (art. 267, inc. VII, do CPC (...), não é impeditiva da execução forçada, porque os árbitros jamais podem ser investidos do poder de executar; existindo um título executivo extrajudicial, é lícito instaurar o processo executivo perante a Justiça estadual apesar da existência da convenção de arbitragem, porque do contrário a eficácia do título seria reduzida a nada.” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 83).

DIREITO PENAL

CRIME DO ART. 10 DA LEI 7.347/85 Para que se configure o delito, é indispensável que as informações requisitadas sejam

indispensáveis à propositura de ACP

Importante!!!

Atenção! Ministério Público

A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) prevê como crime a seguinte conduta:

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

O crime consiste na conduta da pessoa que recebeu uma requisição do MP que exigia determinado documento e/ou informação e o destinatário, em vez de cumpri-la, recusa, retarda ou se omite.

O STJ entende que se as informações requisitadas pelo MP não forem INDISPENSÁVEIS à propositura da ACP, não haverá crime. Ex: o MP instaurou IC e requisitou determinadas informações do Secretário de Saúde. Este prestou as informações fora do prazo assinalado, de

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forma que houve retardamento. Em tese, o agente público teria praticado o crime do art. 10. Ocorre que, após receber as informações, o MP decidiu arquivar o IC por entender que não houve qualquer violação a direitos transindividuais. Por via de consequência, não existiu o crime do art. 10, já que as informações retardadas não eram indispensáveis à propositura de ACP.

STJ. 5ª Turma. HC 303.856-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/4/2015 (Info 560).

A Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) prevê como crime a seguinte conduta:

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Em que consiste o delito: Se o Ministério Público toma conhecimento de fatos que estejam causando ou ameaçando causar lesão a direitos transindividuais (ex: violação a direitos dos consumidores, do meio ambiente, dos idosos etc.), ele tem duas opções: a) Se já houver elementos de prova suficientes sobre o fato: o MP poderá ajuizar, desde logo, uma ação

civil pública contra os responsáveis. b) Se o MP considerar que ainda é necessária a colheita de outros elementos de prova: ele deverá

instaurar um inquérito civil ou um procedimento preparatório de inquérito civil. Obs: o procedimento preparatório é mais simples que o IC e é normalmente utilizado para situações menos complexas ou quando o MP está na dúvida se deve ou não instaurar o IC.

Depois de instaurado o IC ou o procedimento preparatório, o MP poderá colher provas, inclusive testemunhais. Na prática, contudo, a prova mais comum é a documental. Para isso, o MP tem o poder de expedir requisições determinando que a pessoa forneça informações ou documentos que sejam necessários para instruir o processo administrativo instaurado. Esse poder de requisição está previsto no art. 129, VI, da CF/88 e também no art. 8º, § 1º da LACP:

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

O crime do art. 10 consiste justamente na conduta da pessoa que, recebendo uma requisição do MP, em vez de cumpri-la, recusa-se, retarda-a ou se omite. Recusa: ocorre quando o destinatário da requisição responde expressamente ao MP que não irá cumpri-la. Retardamento: ocorre quando a requisição é cumprida, mas depois do prazo estipulado pelo MP. Omissão: ocorre quando o destinatário não cumpre a requisição. Sujeito passivo: trata-se de crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa física que receba a requisição do MP e, em vez de cumpri-la tempestivamente, adota uma das três condutas previstas no tipo penal. Elemento subjetivo: o crime somente é punido a título de dolo. Tentativa: não é possível.

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Princípio da especialidade: Em provas, cuidado para que o examinador não confunda você com tipos penais semelhantes.

Ação popular: ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente que deixar de fornecer informações e certidão ou fotocópia

de documento necessários à instrução da causa (art. 8º da Lei n. 4.717/65).

ACP relacionada com direitos difusos e coletivos de pessoas PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA: constitui crime punível com reclusão de 1 a 4 anos, e multa recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à

propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público (art. 8º, VI, da Lei n. 7.853/89).

ECA: impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (art. 236).

Idoso: impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador. Pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa (art. 109).

Mandado de segurança coletivo: constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança (art. 26).

Informações requisitadas devem ser indispensáveis à propositura de ACP: O STJ entende que se as informações requisitadas pelo MP não forem indispensáveis à propositura da ACP não haverá crime. Ex: o MP instaurou IC e requisitou determinadas informações do Secretário de Saúde. Este prestou as informações fora do prazo assinalado, de forma que houve retardamento. Em tese, o agente público teria praticado o crime do art. 10. Ocorre que, após receber as informações, o MP decidiu arquivar o IC por entender que não houve qualquer violação a direitos transindividuais. Por via de consequência, não existiu o crime do art. 10, já que as informações retardadas não eram indispensáveis à propositura de ACP. Foi como decidiu o STJ:

(...) IV - O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10, da Lei n. 7.347/85, por não ter cumprido requisição ministerial de fornecer cópias dos documentos alusivos às aquisições de medicamentos e materiais médicos ao longo do ano de 2009, bem como da movimentação de estoque destes, na condição de titular da Secretaria de Saúde do Município de Campos dos Goytacazes/RJ. V - Com efeito, verifico do caso que, não obstante tenha ocorrido o retardamento na remessa dos dados requeridos, observa-se que, após envio, o parquet concluiu pela licitude das aquisições feitas pela Secretaria Municipal de Saúde e arquivou o inquérito civil, caracterizando, assim, a prescindibilidade das informações. VI - Nesse sentido, forçoso reconhecer a ausência da elementar dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, face à verificação da legalidade dos atos praticados pelo recorrente (...) (STJ. 5ª Turma. HC 303.856/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/04/2015).

CRIME DO ART. 7º, IX DA LEI 8.137/90 Necessidade de perícia para demonstrar a configuração do delito

O art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 prevê o seguinte delito:

Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

IX — vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena — detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

STJ. 5ª Turma. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

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O art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 prevê o seguinte delito:

Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX — vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena — detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Imagine agora a seguinte situação hipotética: João é dono de um pequeno açougue. Determinado dia, houve uma fiscalização do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e foram encontradas diversas peças de carne que eram vendidas sem registro nem procedência. Diante disso, os fiscais entenderam que tais produtos estavam em condições impróprias para o consumo e lavraram auto de infração, multando o estabelecimento e recolhendo as carnes. O procedimento administrativo foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou João pelo crime do

art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90. O advogado de João alegou ausência de justa causa, considerando que as carnes apreendidas foram destruídas antes que se realizasse perícia, não ficando comprovado que elas estavam em condições impróprias ao consumo. A tese da defesa será aceita? Para que este crime se configure é necessária a realização de perícia?

SIM. Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE).

O art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 é delito que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do CPP:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Esse é o entendimento também do STF:

(...) Agentes que fabricam e mantém em depósito, para venda, produtos em desconformidade com as normas regulamentares de fabricação e distribuição. Imputação do crime do inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137⁄90. Norma penal em branco, a ter seu conteúdo preenchido pela norma do inciso II do § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078⁄90. 2. São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. (...) STF. 1ª Turma. HC 90.779, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 17/06/2008.

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Informativo 560-STJ (17/04 a 03/05) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 34

CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97 Prestação de serviço de internet por meio de radiofrequência sem autorização da ANATEL

A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada, de per si, um irrelevante penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 599.005-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

Imagine a seguinte situação hipotética: João mora em um edifício e determinado dia teve uma ideia que ele pensou ser genial. Decidiu contratar um serviço de internet de alta velocidade para seu apartamento e revender o acesso ao serviço para outras unidades do mesmo prédio. Assim, a internet chegava em sua casa e de lá, João gerava, por meio de radiofrequência, o serviço para outros moradores, que podiam acessar a internet, pagando uma mensalidade a ele. Ocorre que, alguns meses depois, por iniciativa de uma denúncia anônima, houve fiscalização da ANATEL em sua residência e João foi autuado por estar comercializando internet sem autorização da agência. Além da infração administrativa, João cometeu algum delito? É crime prestar serviço de provedor de acesso à internet sem autorização da ANATEL via rádio? SIM. A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime

previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Mas o art. 183 fala em desenvolver “atividades de telecomunicação”. O serviço de internet via radiofrequência pode ser considerado atividade de telecomunicação? SIM. Segundo entende a ANATEL (opinião seguida pelo STJ), o provimento de acesso à Internet via radiofrequência, na verdade, compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como "Internet via rádio" compreende também um serviço de telecomunicações (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1349103/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/08/2013).

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O fato de o art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/97 disciplinar que serviço de valor adicionado “não constitui serviço de telecomunicações” não implica o reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Segundo a jurisprudência do STJ, João teria sucesso se invocasse o princípio da insignificância? NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art.

183 da Lei n. 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 383.884/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/10/2014). Assim, prevalece no STJ o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério da Comunicações e ANATEL - já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1323865/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2013). Obs: o STF, em regra, também nega a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei

n. 9.472/97. No entanto, possui alguns precedentes admitindo, em casos excepcionais, o reconhecimento do postulado em caso de rádios clandestinas que operem em baixa frequência e em localidades afastadas dos grandes centros. Nesse sentido: HC 104530 e RHC 118014. De quem é a competência para julgar o delito do art. 183? Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88) porque afeta diretamente serviço regulado pela União.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA Crimes cometidos a bordo de navio

Importante!!!

O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar.

Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual.

Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.

Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país).

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Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual.

STJ. 3ª Seção. CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

O art. 109, IX, da CF/88 estabelece que é competência da Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Conceito de aeronave

A definição do que seja aeronave está no art. 106 da Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

Conceito de navio: embarcação de grande porte Segundo a jurisprudência, quando o art. 109, IX, da CF/88 fala em “navio”, quer se referir a “embarcações de grande porte”. Assim, se o crime for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., ainda que em navegação, a competência não será da Justiça Federal:

(...) A expressão "a bordo de navio", constante do art. 109, inciso IX, da CF/88, significa interior de embarcação de grande porte. 2. Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais. (...) STJ. 3ª Seção. CC 43.404/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/02/2005.

Aeronave voando ou parada A competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento:

(...) Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo. (...) STJ. 5ª Turma. HC 108.478/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. do TJ/RJ), julgado em 22/02/2011.

Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento Para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual. O que é situação de potencial deslocamento? Trata-se de conceito que deverá ser avaliado no caso concreto. Ex1: se o navio (um transatlântico) encontrava-se parado no porto para reabastecimento e, após este ser concluído, quando estava preparado para zarpar, ocorreu um delito em seu interior, pode-se entender que ele está em situação de potencial deslocamento internacional, sendo este delito de competência da Justiça Federal. Ex2: se o navio estiver no estaleiro, para conserto, sem previsão de nova viagem, não se pode dizer que está em potencial deslocamento, sendo de competência da Justiça Estadual o julgamento de eventual delito ali cometido. A embarcação deve estar apta, portanto, a realizar viagens internacionais.

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Veja a ementa do julgado do STJ que resume a problemática exposta:

(...) 1. A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar". 2. Em razão da imprecisão do termo "navio" utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que "navio" seria embarcação de grande porte o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais. 3. Restringindo-se ainda mais o alcance do termo "navio", previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber, que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. 4. Os tripulantes do navio que se beneficiavam da utilização de centrais telefônicas clandestinas, para realizar chamadas internacionais, pertenciam a embarcação que estava em trânsito no Porto de Paranaguá, o que caracteriza, sem dúvida, situação de potencial deslocamento. Assim, a competência, vista sob esse viés, é da Justiça Federal. (...) STJ. 3ª Seção. CC 118.503/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/04/2015.

Navio ancorado X Avião pousado Como você viu acima, a jurisprudência confere tratamento diferente se a hipótese for de navio ou de avião. Crime ocorrido em...

NAVIO ancorado: competência da Justiça ESTADUAL (como regra);

AVIÃO pousado: competência da Justiça FEDERAL. Por que esta diferença de tratamento entre avião pousado e navio atracado? Não há muita razão lógica. Foi uma distinção feita pela jurisprudência e que acabou se consolidando.

PRISÃO E LIBERDADE Prisão cautelar e réu condenado a regime semiaberto ou aberto

Tema polêmico!

Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

• 1ª corrente: NÃO. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença.

Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540); STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560); STF. 1ª Turma. HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014.

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• 2ª corrente: SIM. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A solução dada pela 1ª corrente (aplicar as regras do regime semiaberto ou aberto) significa aceitar a existência de execução provisória da pena, o que não é admitido pela CF/88.

Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

Imagine a seguinte situação: João é réu em um processo penal, acusado da prática de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Durante a instrução, o réu tentou fugir, razão pela qual foi preso preventivamente para assegurar a aplicação da lei penal. O magistrado proferiu sentença condenando o acusado a uma pena de 3 anos, a ser cumprida em regime semiaberto. Na sentença, o juiz decidiu que o condenado deveria continuar preso cautelarmente, ou seja, deveria aguardar o julgamento de eventual recurso preso (art. 387, § 1º do CPP). O MP conformou-se com a sentença. A defesa, por sua vez, interpôs apelação contra a decisão postulando a absolvição de João. Além disso, a defesa também impetrou habeas corpus pedindo que João aguardasse o julgamento do recurso em liberdade. A argumentação da defesa foi a seguinte: o réu foi condenado ao regime semiaberto. Ainda que a sentença seja mantida, ele não ficará no regime fechado. Logo, não é possível que o réu permaneça preso se a sentença já fixou regime semiaberto. A manutenção da prisão cautelar é incompatível com condenações ao regime semiaberto. Essa tese da defesa é aceita pelo STJ? O réu, nesses casos, deve aguardar solto o julgamento do recurso? O tema é ainda polêmico no STJ, existindo decisões em dois sentidos:

NÃO SIM

Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença. Em outras palavras, se o réu foi condenado ao regime semiaberto, mas ainda persistem os motivos para que ele espere o julgamento do recurso preso, ele deverá ficar recolhido na unidade prisional destinada aos presos provisórios

Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. Esta 2ª corrente critica a solução dada pela 1ª posição, ou seja, a de que o réu poderia continuar

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e receberá o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto. STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540). STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560). STF. 1ª Turma. HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014.

preso, mas em regime semiaberto ou aberto (a depender de como foi condenado). Para esta 2ª corrente, essa medida representa, na verdade, a execução provisória da pena, o que é vedado pelo STF em face do princípio da presunção de inocência. Segundo alegam os partidários da 2ª corrente, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu. Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Imposto regime mais brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto, concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão provisória. STJ. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554). STF. 2ª Turma. HC 118257, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/02/2014.

O que fazer nos concursos públicos? Em provas práticas (alegações finais, recurso, habeas corpus etc.) deve-se adotar a tese favorável à defesa (no caso da Defensoria Pública) ou à acusação (em concursos do MP). Se a prova for objetiva ou discursiva, deve-se ficar atento para os elementos fornecidos pelo enunciado da questão porque provavelmente estará sendo utilizado o caso concreto. Na dúvida, o entendimento que prevalece é o exposto na primeira corrente, ou seja, é possível manter a prisão preventiva do réu mesmo que ele tenha sido condenado a regime semiaberto e tenha recorrido contra a sentença. O réu, contudo, deverá ser colocado no regime para o qual foi condenado. Esta me parece ser a posição majoritária.

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Impossibilidade de seguradora intervir como assistente da acusação

em processo que apure homicídio do segurado

Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: a) o cônjuge; b) o companheiro; c) o ascendente; d) o descendente; ou e) o irmão do ofendido.

Imagine que Maria fez um seguro de vida no qual foi previsto o pagamento de indenização de R$ 500 mil a seu marido (João) caso ela morresse. Alguns meses depois, Maria apareceu morta, envenenada. O inquérito policial concluiu que havia suspeitas de que João foi o autor do crime, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. Uma das cláusulas do contrato prevê que, se o beneficiário foi quem causou a morte da segurada, ele não terá direito à indenização. A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação para provar que João foi o autor do crime?

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NÃO. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio.

Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.

STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Em que consiste? O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo. Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública. Qual é o fundamento que justifica a existência do assistente da acusação?

1ª corrente: A única justificativa que autoriza o ofendido (ou seus sucessores) a atuarem como assistente da acusação é a de que assim podem ajudar o MP a obter a condenação, o que irá gerar um título executivo, que poderá ser executado no juízo cível como forma de indenização pelos danos sofridos. O interesse seria meramente econômico.

2ª corrente: O ofendido (ou seus sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter um título executivo (sentença condenatória). O assistente da acusação tem interesse em que a justiça seja feita. Desse modo, o interesse não é meramente econômico.

Segundo essa posição, o assistente somente pode recorrer caso o réu tenha sido absolvido (não haverá título executivo). O assistente da acusação não poderia recorrer para aumentar a pena do condenado.

Segundo essa posição, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta (o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça).

Posição clássica (atualmente minoritária). Posição majoritária, inclusive no STJ e STF.

Quem pode ser assistente da acusação? Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

o cônjuge;

o companheiro;

o ascendente;

o descendente ou

o irmão do ofendido.

Corréu O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

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Imagine que Maria fez um seguro de vida no qual foi previsto o pagamento de indenização de R$ 500 mil a seu marido (João) caso ela morresse. Alguns meses depois, Maria apareceu morta, envenenada. O inquérito policial concluiu que havia suspeitas de que João foi o autor do crime, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. Uma das cláusulas do contrato prevê que, se o beneficiário foi quem causou a morte da segurada, ele não terá direito à indenização. A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação para provar que João foi o autor do crime? NÃO. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação: a vítima ou, na sua ausência, o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão da vítima. O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio. Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.

Ex1: a Lei n. 7.492/96 prevê que “será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização” (art. 26, parágrafo único). Ex2: o CDC, em seu art. 80, preconiza que “No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”. Essas são hipóteses excepcionais em que a legitimidade para a intervenção é ampliada e somente são admitidas por estarem previstas expressamente na lei. No caso da seguradora, contudo, não existe esta autorização legal. STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560). Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal. Como ocorre a habilitação do ofendido (ou de seus sucessores) como assistente: 1) O ofendido (ou seus sucessores) deverá, por meio de um advogado dotado de procuração com

poderes específicos, formular pedido ao juiz para intervir no processo como assistente da acusação; 2) O juiz manda ouvir o MP; 3) O MP somente pode se manifestar contrariamente à intervenção do ofendido como assistente da

acusação se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (exs: o sucessor pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui procuração com poderes expressos). O MP não pode recusar o assistente com base em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção. Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é tida como um direito subjetivo;

4) O juiz decide sobre a intervenção, ressaltando mais uma vez que esta somente poderá ser negada se não atender aos requisitos da lei.

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5) Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

Poderes do assistente Ao assistente será permitido: a) propor meios de prova; b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP); d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; e) participar do debate oral; f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP g) interpor e arrazoar seus próprios recursos; h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares; i) requerer o desaforamento no rito do júri. Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar. Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP. Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação? Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

Apelação;

RESE contra a decisão que extingue a punibilidade. Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido. Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP. O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença? SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

Recurso pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse habilitado nos autos como assistente O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação, como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.

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Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP). Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

Súmula n. 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP. O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF (STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição

Importante!!!

Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

• Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

• Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.

O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?

SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

Para que um advogado represente seu cliente, é necessário que este outorgue uma procuração?

SIM. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (art. 5º da Lei n. 8.906/94). “Mandato” é o ato por meio do qual uma pessoa recebe de outra poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato, ou seja, é o documento (“papel”) que prova que o mandante deu um mandato para o mandatário. Vale ressaltar uma exceção: em caso de urgência, o advogado pode atuar em nome de seu cliente mesmo sem procuração, obrigando-se, contudo, a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (art. 5º, § 1º).

Para que o Defensor Público represente o assistido, é necessário que este outorgue uma procuração?

NÃO. Defensor Público não é advogado. Logo, a ele se aplica regramento próprio, materializado na LC n. 80/94. Este diploma prevê que uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública é a de representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI).

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Desse modo, podemos afirmar que:

Regra: o Defensor Público não precisa de mandato (procuração);

Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar – art. 38 do CPC).

Exceção de suspeição As hipóteses de suspeição do juiz no processo penal estão elencadas no art. 254 do CPP. O art. 98 do CPP prevê a forma como essa exceção deverá ser proposta:

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Perceba, portanto, que, para ser arguida a exceção de suspeição do juiz, o CPP exige procuração com poderes especiais. Outra opção é o réu assinar a peça juntamente com o defensor. A razão para essa exigência é simples: na exceção de suspeição, o excipiente argumentará que aquele magistrado possui algum fato que o impede de julgar a causa com isenção. Tais alegações, dependendo de como forem escritas, podem extrapolar o exercício regular de um direito e acabar ofendendo a honra do magistrado, o que ensejaria uma ação penal proposta pelo juiz contra o defensor do réu. A fim de evitar isso, o defensor deverá explicar todas as consequências ao seu cliente/assistido e decidir, em conjunto, a melhor forma de fazer essa exceção a fim de evitar os excessos ou imputações temerárias. O cliente/assistido, concordando, deverá outorgar ao defensor procuração com poderes especiais na qual autoriza expressamente a propositura da exceção, evitando, assim, a responsabilização criminal do defensor em caso de crimes contra a honra do magistrado. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública. Mesmo que o réu esteja em local incerto e não sabido? SIM. Segundo decidiu o STJ, é exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. E na prática, como fica? Na prática, o Defensor Público simplesmente não irá apresentar a exceção de suspeição. Isso porque se ele não tem nem como falar com o réu, não terá condições, obviamente, de coletar sua procuração.

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NULIDADES Hipótese em que a ausência de intimação pessoal

do defensor dativo não gera reconhecimento de nulidade

Importante!!!

Obrigatoriedade de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo:

Em regra, é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso (art. 370, § 4º do CPP). Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

Exemplo: o réu foi acusado de um crime. Na localidade, não havia Defensoria Pública, razão pela qual o juiz nomeou um defensor dativo para fazer a assistência jurídica do acusado. O réu foi condenado em 1ª instância. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Na petição do recurso, o defensor dativo afirmou que preferia ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais. Por meio do Diário da Justiça, o defensor dativo foi intimado da data de julgamento da apelação. No julgamento do recurso, o TJ manteve a sentença condenatória. A partir daí, a Defensoria Pública foi estruturada no Estado e o Defensor Público que assumiu a assistência jurídica de João impetrou habeas corpus sustentando que houve nulidade do julgamento da apelação, já que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado. O STJ negou o pedido afirmando que a intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

STJ. 5ª Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

Imagine a seguinte situação hipotética: João respondeu a ação penal e foi condenado em 1ª instância. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Por meio do Diário da Justiça, o defensor dativo que fazia a assistência do réu foi intimado da data de julgamento da apelação. No julgamento da apelação, o TJ manteve a sentença condenatória. Você consegue identificar alguma nulidade nesse processo? O defensor do réu deve ser intimado da data marcada para julgamento da apelação criminal. Nesse sentido, há inclusive um enunciado:

Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

Como é feita essa intimação?

Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

Se for defensor constituído: a intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

Repetindo: a falta de intimação pessoal do advogado nomeado (constituído) pelo próprio réu acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual. Somente se exige intimação pessoal para o Defensor Público ou defensor dativo (STJ. 5ª Turma. HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012).

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No exemplo dado acima, o réu era assistido por defensor dativo e ele foi intimado da data de julgamento da apelação por meio da imprensa oficial. Desse modo, houve uma nulidade no julgamento da apelação pela ausência de intimação pessoal do defensor. Foi violado o § 4º do art. 370 do CPP que afirma o seguinte:

Art. 370. (...) § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

CASO CONCRETO JULGADO PELO STJ Imagine a seguinte situação adaptada: João foi acusado de um crime. Na localidade, não havia Defensoria Pública, razão pela qual o juiz nomeou um defensor dativo para fazer a assistência jurídica do acusado. O réu foi condenado em 1ª instância. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Na petição do recurso o defensor dativo afirmou que preferia ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais. Por meio do Diário da Justiça, o defensor dativo foi intimado da data de julgamento da apelação. No julgamento do recurso, o TJ manteve a sentença condenatória. A partir daí, a Defensoria Pública foi estruturada no Estado e o Defensor Público que assumiu a assistência jurídica de João impetrou habeas corpus sustentando que houve nulidade do julgamento da apelação já que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado. O pedido feito no habeas corpus deve ser acolhido? Houve nulidade no caso concreto? NÃO. A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Se o causídico nomeado pelo Juízo abriu mão do direito de ser intimado pessoalmente dos atos processuais praticados no processo em tela, inviável a anulação da sessão de julgamento da apelação. Nesse sentido:

(...) 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de intimação pessoal de defensor dativo, não bastando, em regra, a simples publicação via imprensa. 2. A hipótese, contudo, apresenta peculiaridade que modifica o quadro fático e autoriza decisão em sentido diverso. Isso porque o próprio defensor nomeado assinou termo firmando o compromisso de ser intimado pela imprensa oficial. E diante da expressa e prévia concordância do defensor dativo, não há falar em nulidade. Incide, inclusive, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. STJ. 6ª Turma. RHC 44.684/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/02/2015.

Aplica-se à hipótese a regra prevista no art. 565 do CPP:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Resumindo:

Em regra, é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso. Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

REPETIÇÃO DE INDÉBITO Taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente

Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

Repetição de indébito Ação de repetição de indébito (ou ação de restituição de indébito) é a ação na qual o requerente pleiteia a devolução de determinada quantia que pagou indevidamente. A ação de repetição de indébito, ao contrário do que muitos pensam, não é restrita ao direito tributário. Assim, por exemplo, se um consumidor é cobrado pelo fornecedor e paga um valor que não era devido, poderá ingressar com ação de repetição de indébito para pleitear valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC). No âmbito tributário, o contribuinte que pagar tributo indevido (exs: pagou duas vezes, pagou imposto que era inconstitucional, houve erro na alíquota etc.) terá direito à repetição de indébito, ou seja, poderá ajuizar ação cobrando a devolução daquilo que foi pago. As hipóteses em que o contribuinte terá direito à repetição de indébito, no âmbito tributário, estão previstas no art. 165 do CTN:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

O mencionado art. 165 afirma que o sujeito passivo tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto (isto é, mesmo que na hora de pagar não tenha “reclamado” do tributo indevido ou tenha feito qualquer ressalva; não interessa o estado de espírito do sujeito passivo no momento do pagamento, ou seja, se sabia ou não que o pagamento era indevido). Pagou indevidamente, tem direito de receber de volta a fim de evitar o enriquecimento sem causa da outra parte (no caso, o Fisco). O valor que será devolvido ao sujeito passivo deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária? SIM. Na repetição de indébito, o contribuinte deverá receber de volta o valor principal que foi pago, acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo tempo que ficou sem o dinheiro. Não são devidos juros remuneratórios. A correção monetária é contada desde a data em que o contribuinte pagou o tributo indevido? SIM. A correção monetária incide desde o dia em que houve o pagamento indevido:

Súmula 162-STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

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Os juros moratórios seguem o mesmo raciocínio? Eles também serão contados desde a data em que o contribuinte pagou o tributo indevido? NÃO. Aqui a regra é diferente. De forma prejudicial ao contribuinte, o CTN previu que os juros serão devidos não do dia em que houve o pagamento, mas sim a partir da data em que houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução. Veja:

Art. 167. (...) Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Desse modo, imagine que o contribuinte pagou, em 02/02/2012, R$ 100 mil de ICMS indevidamente. Posteriormente, ele ajuizou ação de repetição de indébito e foi prolatada sentença determinando a devolução da quantia. Essa sentença transitou em julgado em 04/04/2014. A Fazenda Pública só pagou o valor em 06/06/2016. O contribuinte terá direito de receber os R$ 100 mil mais os juros moratórios que serão contados a partir de 04/04/2014 (data do trânsito em julgado).

Apesar de esse dispositivo ser classificado como injusto pela doutrina, existe até mesmo um enunciado do STJ que reforça sua conclusão:

Súmula 188-STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Vou abrir um parêntese para fazer uma observação aprofundada (se achar que irá se confundir, não leia): Entendo que as informações acima são suficientes para fins de concurso e penso que basta que você as guarde para as principais provas. No entanto, por desencargo de consciência, preciso fazer um esclarecimento sobre determinado ponto mais profundo da matéria. Vimos acima que, depois do trânsito em julgado da sentença que determinou a restituição, começa a correr os juros moratórios (em nosso exemplo: 04/04/2014). Isso é o que está na súmula 188 do STJ. No entanto, o § 5º do art. 100 da CF/88 afirma que se a dívida deve ser paga pelo Poder Público por meio de precatório e se este precatório for apresentado até o dia 01/07, ele deverá ser quitado até o dia 31/12 do ano seguinte. Ex: se o precatório foi apresentado e entrou na fila no dia 20/04/2014, ele deverá ser pago pelo Poder Público até o dia 31/12/2015 (último dia do ano seguinte). Veja o § 5º do art. 100 da CF/88:

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Ocorre que, entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte (em nosso exemplo: de 01/07/2014 até 31/12/2015), não haverá incidência de juros moratórios porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno. Esse entendimento está previsto em uma súmula vinculante do STF:

SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Logo, voltando ao nosso exemplo: - Pagamento indevido: 02/02/2012. - Sentença transitada em julgado: 04/04/2014. - Início dos juros moratórios: 04/04/2014 (Súmula 188 STJ). - Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 20/04/2014. - Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2014 (SV 17-STF). - Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2015 (§ 5º do art. 100 da CF/88). - Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2015): voltam a correr os juros moratórios.

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O entendimento acima exposto é explicado, de forma melhor e mais detalhada por ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2015, cuja obra sempre se recomenda. Fechando o parêntese e recapitulando:

Se o sujeito passivo pagou indevidamente o tributo, ele terá direito de receber de volta o que pagou por meio de repetição de indébito.

O contribuinte, além de receber de volta o que pagou, também terá direito aos juros moratórios e correção monetária.

A correção monetária será contada desde a data do pagamento (Súmula 162 do STJ).

Os juros moratórios serão contados desde a data do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ). Surge agora outra pergunta: qual é a taxa de juros de mora que deverá ser aplicada na repetição de indébito? Nas repetições de indébito, a taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo é a mesma que a lei prevê que o Fisco poderá cobrar do contribuinte em caso de tributo atrasado. Ex: no âmbito federal, se o contribuinte deixar de recolher o tributo no dia do vencimento, ele terá que pagá-lo com juros de mora. A lei determina que a taxa de juros é a SELIC. Isso significa que, se o sujeito passivo pagar determinado tributo federal e, posteriormente, constatar-se que era indevido, ele terá direito à repetição de indébito, recebendo de volta o valor que pagou mais juros de mora. A taxa de juros dessa restituição também será a SELIC. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia: ora, se é exigido do contribuinte que pague os juros com o índice SELIC, quando ele for receber, também deverá ser assegurado a ele o mesmo tratamento (receber com SELIC). Fundamento legal da SELIC no âmbito federal

O fundamento legal para a aplicação da taxa SELIC na cobrança de tributos federais é a Lei n. 9.065/95.

A utilização da SELIC em caso de restituição de tributos (repetição de indébito) foi determinada pela Lei n. 9.250/95. Em caso de repetição de indébito de tributos ESTADUAIS, aplica-se também a SELIC? Depende. O legislador estadual tem liberdade para prever o índice de juros em caso de atraso no pagamento dos tributos estaduais. Ex: o legislador pode dizer que é 1% ao mês (e não a SELIC). Quanto às repetições de indébito de tributos estaduais, vale o mesmo entendimento exposto na pergunta anterior: a taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo será a mesma que a lei estadual prevê que o Fisco estadual poderá cobrar do contribuinte em caso tributo atrasado. Em outras palavras, a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso. Logo, se a lei estadual prevê que na cobrança do tributo em atraso incidirá a taxa de juros de 1% ao mês, a taxa de juros na repetição de indébito será também de 1% ao mês. A lei estadual poderá fixar a SELIC como taxa de juros? SIM. Será possível que incida a SELIC tanto para a cobrança do tributo em atraso, como também no caso da ação de repetição de indébito. Para isso, no entanto, é necessário que a lei estadual (legislação local) preveja. Ex: no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. Por que a súmula diz que a SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices? Porque a SELIC é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária. Como assim? No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária. Logo, se o credor exigir

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a SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. Por isso, o STJ afirma que, se a lei estadual prevê a aplicação da SELIC, é proibida a sua cobrança cumulada com quaisquer outros índices, seja de atualização monetária (correção monetária), seja de juros. Basta a SELIC. Leia agora novamente o enunciado do STJ para ver se ficou mais claro: Súmula 523-STJ: - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à

utilizada para cobrança do tributo pago em atraso (princípio da isonomia), - sendo legítima a incidência da taxa Selic (a SELIC pode ser utilizada também em tributos estaduais), - em ambas as hipóteses (tanto para cobrança de tributos em atraso como para repetição de indébito), - quando prevista na legislação local (a SELIC para ser aplicada no âmbito estadual precisa estar prevista

na lei estadual), - vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (a SELIC não pode ser exigida junto com outro

índice de correção).

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN) Base de cálculo no caso de serviço prestado por empresa de trabalho temporário

Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

ISSQN O ISSQN (ou simplesmente ISS) significa imposto sobre serviços. Trata-se de um tributo de competência dos Municípios. As normas gerais sobre esse imposto estão previstas na Lei Complementar nacional 116/2003. Fato gerador O ISS incide sobre todo e qualquer serviço, desde que cumpridas duas condições: a) A relação dos serviços sobre os quais incide o imposto deve estar prevista em lei complementar nacional (atualmente a Lei Complementar 116/03). b) Não incide sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (que são objeto de ICMS).

Veja o que diz o art. 1º da LC 116/2003:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Alíquota A alíquota máxima do ISS é de 5% (art. 8º da LC 116/2003).

Base de cálculo A base de cálculo do ISS é o PREÇO DO SERVIÇO, ou seja, o valor pago pelo tomador do serviço ao prestador como contraprestação pela utilidade oferecida. Assim, o valor que o contribuinte irá pagar é de 5% sobre o preço do serviço prestado (no caso de AL máxima).

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Serviço desempenhado por sociedade empresária de trabalho temporário Existem duas espécies de empresas que trabalham oferecendo serviços de mão de obra temporária:

1) INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA)

2) PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA)

São as empresas que atuam como mera intermediária entre o contratante da mão de obra e o trabalhador que está querendo ser colocado no mercado de trabalho.

São as empresas que possuem funcionários contratados e cedem esses para que trabalhem temporariamente para os tomadores do serviço.

Está regida pela Lei n. 6.019/74.

Aqui, a empresa é mera agenciadora. Ela irá apresentar os trabalhadores aos interessados. Ela procura empregados segundo o perfil desejado pelas empresas tomadoras do serviço.

Aqui, a empresa, além de ser agenciadora do serviço de trabalho temporário, fica responsável por contratar, em nome próprio, os trabalhadores que irão laborar para os respectivos tomadores.

Não é ela quem irá pagar os salários e encargos sociais, mas sim o tomador do serviço.

É ela quem irá pagar os salários e encargos sociais dos trabalhadores.

Os trabalhadores não mantêm vínculo empregatício com ela.

Os trabalhadores mantêm vínculo empregatício com ela e é como se fossem “alugados” para trabalhar no tomador de serviços.

A empresa paga ISS porque esse serviço está listado no anexo da LC 116/2003: 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

A empresa paga ISS porque esse serviço também está listado no anexo da LC 116/2003: 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação: “ABC Recursos Humanos LTDA” é uma sociedade empresária de mão de obra temporária. A empresa “ABC” foi contratada pela indústria “XXX”, que estava precisando de 10 pessoas para fazer a limpeza da fábrica durante três meses em que houve um período de grande produção. O valor recebido pela “ABC” a título de “taxa de agenciamento” (renda auferida pela “ABC” com a prestação do serviço) foi de R$ 20 mil. O valor dos salários e encargos sociais dos 10 trabalhadores foi de R$ 100 mil. Qual será a base de cálculo do ISS nesse caso: apenas o valor da taxa de agenciamento (R$ 20 mil)? Ou o valor da taxa de agenciamento mais a quantia paga a título de salários e encargos sociais (R$ 120 mil)? Depende. Será necessário analisar a natureza do serviço efetivamente prestado pela empresa “ABC”: 1) Se ela for apenas INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA): a base de cálculo será apenas o valor da taxa de

agenciamento; 2) Se ela for a PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA): a base de cálculo será a taxa de

agenciamento e também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados. Súmula 524-STJ O enunciado 524 do STJ espelha a distinção acima exposta, podendo ser dividido em duas partes. Veja: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide: - apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de

trabalho temporário for de intermediação (mera agenciadora), - devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores

por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra (fornecedora de mão de obra).

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EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) (Juiz TJAM 2013 FGV) Todo aquele que possui personalidade jurídica tem capacidade de ser parte, mas

nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica. ( ) 2) (Juiz TJAM 2013 FGV) Alguns órgãos públicos que embora não possuam personalidade jurídica, mas

possuem personalidade judiciária, podem, excepcionalmente, demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. ( )

3) (DPE/RR 2013 CESPE) A assembleia legislativa estadual, por se caracterizar como órgão público desprovido de personalidade jurídica, não pode ingressar em juízo em defesa de prerrogativas institucionais concernentes à sua organização e ao seu funcionamento. ( )

4) O fiador de mútuo bancário tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal. ( )

5) O juiz pode reconhecer, de ofício, a usucapião. ( ) 6) Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida

certa, líquida e exigível que constitua título executivo, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. ( )

7) (Promotor MP/PR 2014) Constitui crime a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. ( )

8) (Promotor MP/SC 2014) Para instruir o inquérito civil, o Ministério Público poderá requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, desde que não inferior a 10 dias úteis, caracterizando crime a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil. ( )

9) (Promotor MP/MS 2013) Constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. ( )

10) (DPE/RO 2012 CESPE) Constituem crimes a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, quando requisitados por membro da DP para a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais e da mulher vítima de violência doméstica e familiar. ( )

11) (Juiz TJDF 2012) Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria "em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. (art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo). ( )

12) Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é necessária a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, podendo esta ser substituída pelo auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual. ( )

13) (AGU 2012 CESPE) De acordo com o entendimento do STJ, é desnecessária a realização de perícia para a caracterização do delito consistente na venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo. ( )

14) A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. ( )

15) (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) Compete à justiça federal processar e julgar o crime e a contravenção penal a ele conexa praticados a bordo de aeronave estrangeira particular no espaço aéreo nacional. ( )

16) A jurisprudência entende que o crime só será de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IX, da CF/88, se for cometido a bordo de navio que se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. ( )

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17) A seguradora tem direito de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa ao denunciado, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio. ( )

18) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, salvo se o acusado estiver ausente do distrito da culpa. ( )

19) (Juiz TJ/PA 2012 CESPE) A exceção de suspeição do juiz, quando subscrita pela parte, não dispensa procuração com poderes especiais. ( )

20) (DPE/PB 2014 FCC) Antônio, assistido por Defensor Público, foi condenado em primeiro grau pela prática do delito de roubo qualificado. Interposto e arrazoado recurso de apelação contra esta decisão, a defesa de Antônio não foi intimada da inclusão, em pauta de julgamento, do seu recurso de apelação. Diante disso, A) a intimação pessoal do Defensor Público era medida necessária. B) apenas a intimação do Ministério Público deveria ter sido pessoal. C) a falta de intimação pela imprensa do Defensor Público é causa de nulidade absoluta. D) era necessária a intimação do Defensor Público por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. E) a intimação do Ministério Público poderia ter sido feita por órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

Questão discursiva: O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos? Aborde a questão sob a égide do CPC 1973 e do CPC 2015.

Gabarito

1. C 2. C 3. E 4. E 5. E 6. C 7. C 8. C 9. C 10. E

11. C 12. E 13. E 14. C 15. E 16. C 17. E 18. E 19. E 20. Letra A

JULGADOS NÃO COMENTADOS

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. Na hipótese de seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD), a seguradora não deve pagar nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado caso já tenha pagado integralmente a indenização securitária quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença. De início, impende asseverar que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional IPD é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, § 1º, § 2º, III, e § 4º, da Circular Susep 17/1992, vigente à época da contratação). Cumpre ressaltar que isso não ocorre com as garantias adicionais de indenização especial de morte por acidente (IEA) e de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), que recebem tratamento jurídico diverso, de modo que essas coberturas, típicas do seguro de acidentes pessoais, somam-se à garantia básica (morte), adquirindo autonomia e independência. Assim, se o segurado utilizar a garantia de invalidez permanente total por doença, extinta estará a garantia básica (morte). A opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda. Logo, se o segurado quiser que os beneficiários recebam a indenização securitária quando de seu falecimento, não poderá fazer uso da garantia IPD, mesmo na ocorrência deste evento. O que impera na cobertura adicional de invalidez permanente total por doença é a facultatividade. REsp 1.178.616-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O advogado substabelecido com reserva de poderes que atuara na fase de conhecimento não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência fixados nessa fase, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços, na fase de cumprimento da sentença, com a parte vencedora da ação. O art. 22, caput, da Lei 8.906/1994 prevê três espécies de honorários advocatícios: contratuais, sucumbenciais e arbitrados. Quanto aos sucumbenciais, constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23. No entanto, em se tratando de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, é imperiosa a intervenção do substabelecente, consoante se depreende do teor do art. 26, que dispõe: “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”. Assim, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode, em regra, cobrar o valor devido a título de honorários advocatícios tão somente se houver a participação do substabelecente. Cabe ressaltar que a relação existente entre substabelecente e substabelecido é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária, devendo qualquer controvérsia a respeito ser solucionada entre os próprios advogados contratantes, conforme já decidiu o STJ (REsp 525.671-RS, Quarta Turma, DJe 26/5/2008). Desse modo, a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/1994. Ressalte-se que, ainda que o advogado substabelecido tenha firmado, em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença, contrato de prestação de serviços diretamente com a parte exequente, esse contrato assegura peticionar, naturalmente e com autonomia, na fase de cumprimento de sentença, mas não permite exigir os valores devidos em virtude da condenação imposta pela sentença proferida no processo de conhecimento, quando atuava como substabelecido. Consequentemente, sua atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou a fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial. REsp 1.214.790-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.