industrial, departamento regional do paranÁ —...
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À ILUSTRE COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ — SENAI/PR
Recebido para conferência
EITSC22.d2—, às Gerência Executiva de Suprimentos
SESI/SENAI
diD
Recorrente: MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI - ME
Processo: 10378/2017
Concorrência Pública: 1029/2017
MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME,
Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°21.204.039/0001-O9, com sede na rua
Alvaro Andrade, 225, cj 2225, Portão, Curitiba/PR, endereço eletrônico [email protected] ,
vem respeitosamente perante Vossas Senhorias, por intermédio de seus procuradores que ao final
assinam, com escritório no endereço abaixo impresso, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra a decisão proferida no processo licitatório acima mencionado, que conheceu da
documentação de habilitação apresentada pela recorrente, porém, com fundamento no parecer da
Comissão de Licitação em 1 de Fevereiro de 2018, intitulado "Julgamento de Processo Licitatório —
Habilitação", desclassificou a proposta apresentada pela empresa MONTAX ENGENHARIA E
MONTAGENS EIRELI - ME. merecendo reforma, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos.
MONTAR ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09
R. ALVARO ANDRADE, 225 0 2225, 80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br
SINTESE FÁTICA
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regional do Paraná, adiante
designado simplesmente SENAI/PR tomou pública a licitação n° 1029/2017, na modalidade
Concorrência Pública, do tipo menor preço, por MENOR PREÇO GLOBAL, tendo por objeto:
OBRA COMPLEMENTAR — SENAI IST TELÊMACO BORBA
O objeto se refere a finalização de obra iniciada porém não concluída no SENAI da cidade de
Telemaco Borba no Paraná.
Conforme ata de julgamento da habilitação em apreço, a abertura das propostas ocorreu no dia 15
de Janeiro de 2017, sendo habilitada unicamente a empresa J2SC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
CIVIL LTDA, o que por si só exclui o caráter competitivo do certame.
A empresa recorrente apresentou, conforme especificado em edital, envelope de habilitação e
envelope com a proposta comercial, sendo inabilitada já na fase de habilitação, excluindo-se assim
a possibilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAI-PR, tomar conhecimento de
sua proposta comercial, seu planejamento e cronograma de obras, presentes da proposta comercial,
envelope 2.
A MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS, foi inabilitada por supostamente não cumprir com os
itens 4.3 "c" —1, 2 e 4; 4.3 '1" e 4.3.1 do Anexo II do Edital, de acordo com a área de Coordenação
de Serviço de Engenharia, do SENAI/PR.
A decisão, com a devida vênia, deve ser reformada, mantendo-se a habilitação da recorrente, pelos
fundamentos a seguir expostos.
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R. ALVARO ANDRADE, 2250 2225,80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.lor
II DA LEGITIMIDADE ATIVA
Cediço que todos que exerçam atividade relacionada com o objeto licitado e que satisfaçam as
exigências determinadas pelo instrumento convocatório possuem, a priori, legitimidade para
participar da concorrência pública e, portanto, interesse em recorrer das decisões proferidas.
No entendimento de Hely Lopes Meirelles, pára que possua legitimidade para reclamar possível vicio
na licitação, o interessado deve praticar qualquer ato que demonstre seu legitimo interesse de fazer
parte do Certame — o que se amolda, perfeitamente ao caso em tela, posto que a recorrente retirou
o edital em questão e participou do processo licitatório.
Assim sendo, em face da decisão tomada, faz-se imprescindível a revisão da decisão adotada, na
melhor forma do direito.
In I DO DIREITO
Conforme acima narrado, o SENAI/PR tomou pública a licitação, na modalidade Concorrência
Pública n° 1029/2017, do tipo menor preço, sob regime de empreitada por preço global', tendo
como objeto:
OBRA COMPLEMENTAR PARA FINALIZAÇÃO DO BLOCO E - SENAI IST — TELEMACO BORBA, consta no
fornecimento de materiais e mão de obra, conforme abaixo:
Serviços iniciais;
Instalação do Canteiro/Movimento de Terra;
Demolições e Retiradas;
Infraestrutura;
Supraestrutura;
Bancadas;
Paredes e Divisórias;
Revestimento de Paredes e Tetos;
Pisos;
Esquadrias
Corrimãos/Guarda-Corpos;
Escada Metálica;
Instalações Elétricas/Lógica/SPDA;
1 Essa referência está expressa no instrumento convocatório: "Por se tratar de uma empreitada por preço global".
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Instalações Hidráulicas;
Instalações de Prevenção de Incêndio;
Climatização;
Ar Condicionado;
Cobertura;
Pinturas;
Depósito de Resíduos;
Guarita;
Cisterna;
Cantai de Gases Especiais;
Central de Gás P-45;
Central de Ar Comprimido e Vácuo;
Elevador,
Comunicação Visual;
Calçada de Acesso;
Acesso Guarita;
Rampa de Acesso Estacionamento;
Estacionamento para Motocicletas;
Rampa de Acesso Lateral;
Rampa de Acesso Bloco E;
Estacionamento;
Serviços Finais.
Do objeto, e da visita técnica realizada pela recorrente, depreende-se que a licitação em questão, é
para finalização da obra que foi iniciada, contudo não foi concluída.
Conforme ata de julgamento da habilitação em apreço, a abertura das propostas ocorreu no dia 15
de Janeiro de 2017, sendo habilitada unicamente a empresa J2SC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
CIVIL LTDA, o que por si só exclui o caráter competitivo do certame, sendo todas as demais
concorrentes desclassificadas, são elas, além da recorrente, a BC CONSTRUTORA LTDA e a
MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA, no total de 4 licitantes.
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R. ALVARO ANDRADE, 225 Ci 2225,80610-240 Fone: (41) 3077-0975 wvvw.montax.engipr
IS 01 2318
10378/2017 Pacesso: Com:~ ~Ca nt1112W2017 Ptolocato:
013RÁ COMPLEMENTAR -SP-104 IST TEtÉMACORORSA
W -Tr;FIEPSESESENA14Ett.T.
'JULGAMENTO DE PROCESSO UCITATÓRIO — HASILITACÃO
O E LIDA SIM i
't 02 MOHTM EI4OENRAPJA E MONTAGR4S ~1 - ME 1 MAO
t 03 18C CONSTRUTORA LIDA NAO
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Analisando tecnicamente as referidas propostas, a equipe técnica da Gerência de Obras e
Engenharia desclassificou a empresa MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME, sob
seguinte argumento:
2. MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME Da análise dos documentos de habilitação
da empresa Montax, foi verificado que o Atestado A031963, (Engenheiro Eletricista Leonardo André
Machado de Castro), é referente à área de competência: transmissão de energia —tipo de obra: linhas
em corrente altemada, atendendo ao item 4.3 "c" —3 (instalações elétricas em baixa tensão), porém,
não atende ao requisito solicitado no item 4.3 °c" —4 (execução de cabeamento estruturado);
também, o atestado não atende aos requisitos do item 4.3 "c" 1 (estrutura em concreto armado (...))
e 2 (obra nova ou reforma de edificação comercial, institucional ou industrial, área de 920 m2), devido
à área de competência informado (transmissão de energia);
Atestado 20888 (Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado de Castro), Sistema de Energia
Elétrica — Sistema de Transmissão —não descreve a quantidade executada para atendimento aos
requisitos dos itens 4.3 "c" 3 execução de instalação elétrica em baixa tensão (...)) e 4 (execução de
cabeamento estruturado para telecomunicações (...));
Atestado 21204 (Engenheiro Civil Márcio Roberto de Lima) — referente à obra de subestação de
energia: o atestado não descreve a quantidade executada para atendimento ao requisito dos itens
4.3 "c" —1, 2 e 3;
Atestado 055450 (Engenheiro Civil Márcio Roberto de Lima) — referente à obra residencial, não
atendendo aos requisitos 4.3 "c" - 2, 3 e 4, pois especificam "edificação comercial, institucional ou
industrial". Em relação ao item 4.3 "f" do Anexo II do Edital, o qual solicita que: f) Todos os
profissionais indicados deverão compor o quadro de responsáveis técnicos da pessoa jurídica junto MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS
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ao Conselho de Classe, situação este verificada na Certidão de Registro da Pessoa Jurídica da
proponente.
Para o caso de registro recente, será aceito o protocolo de pedido de registro junto ao Conselho de
Classe devidamente deferido pelo respectivo. A empresa Montax apresentou protocolo em relação
ao Eng. Márcio Roberto de Uma, porém, na data de abertura da sessão pública, dia 15/01/2018, o
protocolo não estava deferido, sendo assim, a empresa descumpriu com o item 4.3 T do Anexo II do
Edital. Em relação ao item 4.3.1, o qual estabelece que "A documentação indicada nos itens 4.3 "a"
a T só será válida se os profissionais ali indicados possuam atribuição legal para execução do objeto
do edital, conforme Lei Federal n.° 5.194/66 e Resoluções CONFEA/CAU correspondentes"; a
empresa Montax indicou em seu quadro técnico Engenheiro Civil, Sr. Márcio Roberto de Lima, o qual
não estava com protocolo deferido no dia da sessão. Portanto a empresa Montax resta INABILITADA
por não cumprir os itens: 4.3 "c" — 1, 2 e 4; 4.3 Te 4.3.1 do Anexo II do Edital.
A decisão, entrementes, deve ser analisada e reformada, tendo em vista os fundamentos jurídicos e
entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a matéria que serão expostos a seguir.
Ao SENAI interessa ter a convicção, e a certeza de que a CONTRATADA detém conhecimento
técnico suficiente, e realizará a implantação de todo o contrato, afim de poder inaugurar o novo bloco
para uso da comunidade de Telêmaw Borba/PR.
Sabe-se que o "sistema S° é composto por entidades privadas, criadas com a função de promover a
qualificação e o desenvolvimento profissional e a assistência à saúde, lazer e cultura aos
trabalhadores do segmento produtivo do Brasil.
Conforme o Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, publicado no Diário Oficial da União,
DOU, em 16 de setembro de 1998, com alterações posteriores, as contratações do SENAI serão
necessariamente precedidas de licitação. O artigo 2° do RLC determina que:
Art. 2° A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SESI e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos,
inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
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Importa aqui mencionar que o artigo 71 da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos serão
julgados pelo Tribunal de Contas da União.
Com fundamento nisso, traz-se à lume o seguinte julgado da Corte de Contas da União:
Mesmo não estando sujeita â observância da Lei 8.666/93, essa deve servir
de parâmetro para que as entidades do Sistema "S" elaborem seu
regulamento. Os dispositivos mencionados no ao5rdão precedente visam a
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E ainda de acordo com LEI N° 9.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993,
Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nesse sentido, importante notar que tanto a constituição federal, quanto o RLC do Sistema "S",
especificam os mesmos valores de igualdade de condições, e julgamento objetivo pautado na
moralidade, para que seja declarado um vencedor, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter
competitivo.
De forma a atender o que apregoa o RLC e a constituição federal, para garantir a ampla concorrência,
o caráter competitivo do certame, e principalmente para haver a possibilidade da "contratação do
preço mais justo e vantajoso", há que se habilitar esta recorrente, caso contrário não haverá
parâmetro de preço para a contratação da única empresa habilitada.
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Quanto a inabilitação da recorrente devido não atendimento com relação ao item 4.3 "f" do Anexo II
do Edital, transcrito a seguir
"t) Todos os profissionais indicados deverão compor o quadro de responsáveis
técnicos da pessoa jurídica junto ao Conselho de Classe, situação este verificada na
Certidão de Registro da Pessoa Jurídica da proponente. Para o caso de registro
recente, será aceito o protocolo de pedido de registro junto ao Conselho de
Classe devidamente deferido pelo respectivo."
O edital permite que responsável técnico com registro recente, apresente protocolo junto ao
CREAPR, o qual seja deferido, logo cumpriu a recorrente com esta exigência da forma como está
escrita, o que ocorreu no dia 18/01/2018, conforme relatório do protocolo do CREA-PR abaixo, e
conforme data constante na certidão do CREA-PR de pessoa jurídica.
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Protocolo: 7552/2010
Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO Solicitante: riOrnax ENGENHARIA E MONTAGENS EIREU - ME Data Regto: 08/01/2018 Últ. Tram.: ICTB / INSPETORIA DE CURITIBA situaçao: Arquivado Processo: / -.
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MONTA% ENGENHARIA E MONTAGENS
21.204.039/0001-09 R. ALVARO ANDRADE, 225 O 2225, 80510-240
Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br
O edital não especifica prazo, ou data limite de forma explicita em que este deferimento deveria
ocorrer Da forma como está escrito o edital, não se pode interpretar de forma subjetiva que o
deferimento deveria ocorrer antes da data de abertura do envelope de habilitação, como foi
interpretado por esta Comissão.
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Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Negativa de Débitos
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Radie Sedei ~tele !and E Meffelerle EIRE1,1 - te CtEPt 2121103ggelD9 Num. Seu 65275 Reglitretta desde : 29/1.222417 Capital Sodsti tteilegel terem ROR ALVARO ANDRADE, 225 C32225 POMO feedadoeslado: DURMA" CEP: ~240 ~Sede innalaçãa e mano:~ etre. serviços de Sart e ~de seves de de~ho edece readeadas a areei= e ~Daria, ente 'ealeUto de Meei cerne,'ieroU aki varejista de metede de consta, Dação de eigarztibtP. e MaqUineS pari OP1~C de deo, nonstruOd de estepes e redes de dettere de cede Meei Sen1925 de operação e fornedento de equeementos para trareene e acame), de cegas e Pessoas em abras e adrnestreed e obras. liestaição de Atividade: ~de ente 4.1~925 as ate!~ dos resenseee engem
Encontra-se ate com a anuidade relatkra ar, Premie de 20113, Não peie Mates) reheruee a processe(s) da ~De eira ~o alava até a pede data,
Respesivel(els) Tece:e(s):
I ta9s.440444114 ~Dont De CASTRO Carteie DR-75752e Data de Expede. 2Ro01/gam Desde: 29f12igni 7 Canga Itere 4, MIO Dee MOENDEIRO ELETR2C/STA geleia: Regular Da RESOLL/e0 218 - ARTinee OS e 09 do ~EA
2 -P4MOD ROBE") DE Lea Capem refed63efie Vaza e Éxpeeke 25104/21308 fiedez remptne ema ~a: 2: Dl° Teto: ENGRODIRCI Et Stegeftle DO Deliental0 gengide Regue Reelege da Coffee De 359/1101 .AIt.4idOCDNFEA
Ainda, de forma complementar sobre o assunto, citamos o julgamento de recurso, referente a
documentos de habilitação, do objeto EXECUÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA
FOTOVOLTÁICO - CAMPUS DA INDUSTRIA, licitado pelo SESI/PR, julgado pela comissão de
licitação, porém cancelado antes da declaração do vencedor, CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI PR
N° 955/2016, protocolo 3777/2016.
Neste certame, a recorrente GCENG alega um fato ainda mais grave, a ponto de desclassificar a
concorrente GUETTER: Que o protocolo apresentado pela empresa GUETTER, em atendimento ao
item 4.3 do Anexo II do Edital, foi indeferido pelo CREA, solicitando, portanto, a inabilitação da
referida empresa.
MONTA% ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09
R. ALVARO ANDRADE, 225 Cl 2225 80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br
Neste certame a concorrente GUETTER, não apenas não entregou protocolo de responsável técnico
deferido na data, como este foi INDEFERIDO pelo CREA/PR, estando, portanto, a empresa sem
responsável técnico e sem acervo técnico pois o atestado era do engenheiro que se tentava incluir
no quadro técnico, e portanto, deveria ser desclassificada de acordo com o edital, contudo não foi
este o entendimento desta digna comissão, que na ocasião foi mais flexível, conforme transcrição de
sua análise.
"Ademais, o processo ficitatódo busca o atendimento ao Princípio da Ampla Competitividade,
na busca da proposta mais vantajosa.
Neste sentido, o conjunto de normas do procedimento licitatório estão voltadas a este
propósito.
Em consonância com essa interpretação, tem-se que no julgamento da etapa da habilitação
devemos evitar o formalismo exagerado, prevalecendo o que a doutrina vem denominando de
formalismo moderado. Para tanto, trazemos a contribuição do Prof. Adilson Abreu Dallari,
ofertada nestes termos:
(...) na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a finalidade
da fase de habitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. Se
houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isto não pode ser colocado
como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objeto, da razão
de ser da fase de habilitação; interessa, consulta ao interesse público, que haja o maior número
possível de participantes. "(grifo nosso) (Aspectos Jurídicos da Licitação, p.88)
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União manifestou-se: °Estabeleça, com clareza,
a experiência a ser exigida das empresas licitantes na habilitação, observando estritamente os
limites do que for necessário para a garantia da qualidade do serviço, não restringindo a
competitividade do certame, de modo a dar cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, e ao art 3 e, § 1°, inciso I da Lei 8666/93. "(Acórdão 1007/2005 — Primeira Câmara)
Sendo assim, esta Comissão de Licitações, entende que os argumentos trazidos no
Recurso da licitante GCENG SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELETRICA LTDA não podem
prosperar, a vista de que a empresa recorrida cumpriu com as exigências editalicias,
não descumprindo exigência do edital que venha a desabonar a sua capacidade técnica.
MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09
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Ora, se ambas são licitações de obras de engenharia, há que se julgar com os mesmos critérios,
sem rigidez excessiva, buscando-se a idoneidade do licitante, ampla concorrência, e sua
comprovação de capacidade técnica o que foi deveras apresentado por esta recorrente.
Estando o atendimento ao item 4.3. 1" esclarecido, a recorrente expõe sua defesa quanto a
qualificação técnica de sua equipe de engenheiros, o edital itens 4.3. "c" 1, 2 e 4, e 4.3.1 do Anexo
II,
Do edital transcreve-se o item 4.3.1 do Anexo II,
"4.3.1 A documentação indicada nos itens 4.3 "a" a "f' só será válida se os profissionais ali
indicados possuam atribuição legal para execução do objeto do edital, conforme Lei Federal
n.° 5194/66 e Resoluções CONFEA/CAU correspondentes."
De fato, por ser obra de reforma de edifício, incluindo-se serviços de elétrica e civil como é de praxe
na construção civil, a recorrente MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS, indicou em declaração
conforme item 4.3 "a" os Srs. LEONARDO ANDRÉ MACHADO DE CASTRO, Engenheiro Eletricista
CREA/PR 737882/D, e Sr. MARCIO ROBERTO DE LIMA, Engenheiro de Segurança e Engenheiro
Civil, cujos atestados técnicos apresentados atendem os requisitos do edital por serem de obras de
complexidade superior, e por terem sido apresentados atestados com especificações que atendem
as exigências do edital de forma individual, tanto da parte civil, quanto da parte elétrica e de
telecomunicações, conforme será detalhado a seguir.
Os profissionais indicados possuem atribuição legal para executar em conjunto, cada qual com sua
atribuição, de obras complexas de engenharia pesada, de subestações de energia, usinas
hidrelétricas, solares ou eólicas, pontes, aeroportos, saneamento, telecomunicações, de edifícios
novos entre outros, conforme Lei Federal n.° 5.194/66 e Resoluções CONFEA/CAU, e também para
obras mais simples como é o caso do objeto desta CONCORRÊNCIA PÚBLICA SENAI PR N°.
1029/2017, que é para finalização de obra não concluída, o que pode se caracterizar como uma
reforma, pois não haverá construção de novo edifício, pois este já foi erguido.
MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09
R. ALVARO ANDRADE, 225 Cl 2225,80610-240 Fone: 141) 3077-0975 www.montax.eng.br
zzoteann tuanoázmoren.
COISREGIONAL DE £11GUM wtortoma ao ~HA
Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Negativa de Débitos
O Consetho Regional de Engenharia e Agronomia ParanRcREA-PR, ttqae a empresa encconta-se regularmente registrada nos termos da lei Federal no 5.194. de 2:4 de -dezenibro tb 1966, estando habilitada a exercer SLIM ativklad.es no ando do Pararia, &tonsura e(s) atribiPção(des) de sal(e) rR-stsiTioiRel(el) feallos(S).
Certidão no: 8981/201B Validade: 21/07
Razão Sodat: KON1510t ENGENPA11AE MONTAGENS ElFtE11 - ME CNP): 21204039000109 Num. Registro: 65275 Capital ~ah RS 100,208,00 Endereço: RUA ALVARO ANDRADE, 125 02125 POSTRE/ Município/Estado: CURITO3A4R CEP: 80610240 Objetivo Social: Instalação e manutenção elétrica, serviços de enrobarla e arquitetwa, serviços de desenho técnico relackmadas a arquitetura e enge~ comento seregsta de material' Milico, armênio varejista de materiais de construção, locação de aidomdveie e maquinas para constrogio de obras, construção de estaçães e redes rM distribuição de energia elétrica, serviços de operação e fornedmenin de equipamentos para transporte e elevação de ramas e pessoas em obras e administração de obras. Restrição de Atividade: Ativa:toes toas restritas as anfouldies (125 responsáveis técnicos.
fc.O..ta-se quite Orna anuidade relativa ao eters-kl' o de 2018. mão possui débIto(s) referente a processo(s) cR fiscalização efou dívida ativa até a preserte data.
Registrada dde : 29/12/2017
Respoostarel(elt)Tecnbm(s):
1 - LEONARDO ANDRE 01~0 DE CASTRO Carteira: PR-73782Ni Data de Expedição' : wtnnoo4 Desde: 29/12/2017 Canga Horária: 4: fi/f) Titulo: ENGENHEIRO ELETRICISTA Situação: Regular DA RESOLLICAO 218 - ARTIGOS 0.11 e 09 do COREU
2 - ~CIO ROBERTO DE UMA Carteira, PR-963~ Data de Tção: 25/04/2808 Desde: mimou Carga Horária: 2: HM TlMc ENGENHEIRO DE SEGURA/SCA DO TRABALHO Situação: Regular Resolução do Contra N.ti 359/1991 - Art. 4° do CONFEA
Logo não há que se falar em inabilitação por não atendimento ao item 4.3.1 do Anexo II.
Com relação ao não atendimento do edital itens 4.3. "c" 1, 2 e 4 do Anexo II, sobre a capacidade
técnica da recorrente, transcreve-se o edital:
c) Atestado (s) de Capacidade Técnica, emitido (s) por pessoa jurídica de direito público ou
privado, devidamente chancelado pelo CONSELHO DE CLASSE, comprovando que o(s)
profissionais indicados e responsáveis técnicos da proponente (s) perante o Conselho de
Classe executou (aram):
1. Estrutura em concreto armado com volume de 22m3 ou superior
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Obra nova ou reforma de edificação comercial, institucional ou industrial com área maior ou
igual a 920m2.
Execução de instalação elétrica em baixa tensão para edificação comercial, institucional ou
industrial com área construída igual ou superior à 920 m2.
Execução de cabeamento estruturado para telecomunicações em edificação comercial,
industrial ou institucional com área construída igual ou superior à 920 m2 ou com quantidade
de pontos igual ou superior à 50 (cinquenta).
OBS - Não serão aceitos somatórios dos quantitativos para atestados, cada atestado deve
atender integralmente ao quantitativo proposto.
Esta douta comissão, através de parecer técnico da área de Coordenação de Serviço de Engenharia,
explica que o atestado A031963, do Sr. Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado de Castro,
é referente a área de Transmissão de Energia em Alta Tensão (230.000 Volts), porém não atende o
solicitado no item 4.3 "c"— 4 (execução de cabeamento estruturado); também, o atestado não atende
aos requisitos do item 4.3 "c" 1 (estrutura em concreto armado (...)) e 2 (obra nova ou reforma de
edificação comercial, institucional ou industrial, área de 920 m2).
Esta recorrente esclarece que este Atestado tem a intenção, tal qual definido no item 4.3.1 do Anexo
II, de comprovar a capacidade técnica do Sr. Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado de
Castro unicamente em sua área de atuação, de forma a atender a exigência do edital, nos itens 4.3
"c" 3, e 4— elétrica em baixa tensão, e cabeamento estruturado, ambos em área superior a 920m2.
Novamente há que se citar a lei geral de licitações, LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que
diz:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
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Ç 32 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
§ 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo
ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que
inibam a participação na licitação.
Por se tratar de obras de alta complexidade técnica, TRANSMISSÃO DE ENERGIA EM ALTA
TENSÃO 230.000VOLTS, o vocabulário utilizado por vezes não é o mesmo de obras de reformas ou
de construção civil de edifícios, o que pode conotar o não atendimento do item 4, "cabeamento
estruturado", contudo a recorrente irá comprovar que atende, e supera as exigências, por ter
executado serviços de telecomunicações, cabeamento de rede e de controle e proteção, em
quantidades muito superiores ao necessário.
Ainda, de acordo com a lei geral de licitações, deve ser aceita a comprovação e atestados de obras
em serviços SIMILARES, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
De acordo com a parágrafo 3°, da lei geral de licitações, não há que se comprovar exatamente o item
exigido, mas sim a comprovação técnica de que obra de TRANSMISSÃO DE ENERGIA EM ALTA
TENSÃO 230.000VOLTS superou a necessidade técnica, do ponto de vista de Engenharia Elétrica,
da licitação em epigrafe.
Senão vejamos, o total da obra executada pelo Sr. Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado
de Castro, última pagina do atestado A031963 totalizou R$132.987.000,00, mais de R$130 milhões
de reais, ou 66 vezes superior a ao edital em questão. Uma obra deste vulto, é obra de infraestrutura,
com uma complexidade enorme do ponto de vista técnico e operacional. A CAlUA TRANSMISSORA
DE ENERGIA é uma empresa da COPEL, em parceria com a multinacional espanhola ELECNOR.
Este atestado apresentado se refere a 150km de linhas de transmissão em alta tensão 230kV no
Oeste do Paraná, cidades de Umuarama, Guaíra e Cascavel, assim como entradas de linha de
subestações naquela região, e subestações novas e completas em Cascavel, 230kV,
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it
e em Curitiba, em 230kV no bairro de Santa Quitéria, onde foi construído um edifício inteiramente
novo, desde a terraplenagem e fundações, para alojar a nova subestação abrigada e compacta, GIS
— "gas insulated substation".
Fotos abaixo:
Fachada SE Santa Quitaria 230W - Curttiba/PR.
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S
ão blindada SF6 GIS, 230kV e 13 kV
Cada um dos equipamentos de alta tensão das subestações, como transformadores, chaves•
seccionadoras e etc., precisam se comunicar por dados, via rede de cabeamento estruturado de
proteção e controle, com os painéis e equipamentos de proteção alojados nas casas e salas de
comando, conforme foto abaixo - equipamentos de proteção e 'controle da ABB.
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Também há que se explicar o que o cabeamento estruturado de computadores realmente é:
De acordo com o VVikipedia,
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"Cabeamento estruturado é a disciplina que estuda a disposição organizada e padronizada de
conectores e meios de transmissão para redes de informática e telefonia, de modo a tomar a
infraestrutura de cabos autônoma quanto ao tipo de aplicação e de layout, permitindo a ligação a
uma rede de: servidores estacões, impressoras telefones switches hubs e roteadores. O Sistema
de Cabeamento Estruturado utiliza o conector RJ45 e o cabo UTP como mídias-padrão para a
transmissão de dados, análogo ao padrão da tomada elétrica que permite a alimentação elétrica de
um equipamento independentemente do tipo de aplicação."
O cabo UTP por sua vez é o item principal da rede de dados, formado por 8 condutores de cobre
para tráfego de voz, dados e imagens, para cabeamento horizontal ou secundário entre os painéis
de distribuição (Patch Paneis) e os computadores.
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cabo UTP CAT5.
Os cabos de comando e controle por sua vez, utilizados em instalações industriais e subestações,
nada mais são do que cabos de dados, contudo não são chamados de cabeamento estruturado por
terem aplicação especifica, mas seu objetivo e fim é trafegar dados. Contudo são mais complexos
de instalar e podem ter centenas de pares de condutores. Foto abaixo representa apenas alguns
modelos de cabos de rede de controle e proteção.
cabos de controle e proteção.
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Percebe-se com clareza solar a similaridade entre as redes de dados.
Enquanto uma se denomina cabeamento estruturado e serve para conectar computadores e
servidores usando exclusivamente cabo UTP CAT5 OU CAT6 que sempre possuem 8 condutores, a
outra rede de dados serve para trafegar dados entre equipamentos e pode utilizar centenas de tipos
de cabos, bitolas, características, blindados ou não, com até 50 condutores, afim de estruturar uma
rede de proteção e controle eficiente.
Esta segunda rede de dados poderia ser chamada de cabeamento estruturado de dados de controle
e proteção, pois esta é sua função, contudo não se utiliza esta nomenclatura em transmissão de
energia.
Não se pode negar que a segunda possui nível de complexidade técnica superior à primeira.
Faz-se também um resumo de quantitativos de cabos de comando e controle executados pelo
responsável técnico, vê-se que foram mais de 90km (quilômetros) de cabos de dados pra comando
e controle quando o exigido é 920m2, e mais de 12.000 pontos de ligação, quando o exigido são
apenas 50 pontos.
Resumo Atestado A031963 — Quantitativos de rede de dados
Subestação Cascavel Norte 230/138kV
Subestação Cascavel Oeste 230kV
Subestação Guaíra 230kV
Subestação
Umuarama Sul 230kV
Totais
Cabo de cobre para controle, 750V, seção nominal diversas
30.410,56m 2.615,00m O 1.810m 34.835,56m
Cabo de cobre para controle 0,6/1kV
43.837,51m 3.540,00m 6.514,01m 4.087,00m 57.978,52m
Pontos de Ligação 10.274 730 861 1011 12.876
Página Atestado 25 26 28 30
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. Logo não há que se falar em inabilitação por não atendimento ao item 4.3. "c" 4. , do Anexo II, pois
restou comprovado a execução de objeto com características técnicas superiores ao exigido em
edital no tocante a engenharia elétrica
I, Resta por fim esclarecimento quanto ao atestado do responsável técnico, Sr. Marcio Roberto de
Lima, Engenheiro de Segurança e também Engenheiro Civil da companhia.
O Atestado 055450 apresentado se refere ao empreendimento da irícorporadora e construtora
Cyrela, chamado Opera Unique Home, construido no bairro Ecoville em Curitiba-PR. É um
condomínio residencial de porte, um dos maiores da capital paranaense, composto por 7 tonas,
totalizando 24.525,23m2.
LEsta douta comissão desconsiderou o atestado simplesmente por este se referir a obra de uso
residencial e não comercial, contudo há que se esclarecer que do ponto de vista da técnica de
engenharia civil, não há qualquer diferenciação entre edifícios comerciais ou residenciais, logo não
se pode discriminar, nem inabilitar a recorrente por algo que não diga respeito a sua capacidade
técnica, significa, quantitativos executados.
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Há inclusive, atualmente, edifícios com uso misto, nos andares mais altos estão os apartamentos, e
nos andares mais baixos os conjuntos de escritórios, logo não há diferenciação na técnica
construtiva, nem na tecnologia embarcada.
Novamente há que se citar a lei geral de licitações, LEI N°8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que
diz: .
Art. 30. A documentação relativa á qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
§ 30 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta
Lei, que inibam a participação na licitação.
É de clareza solar que deve ser admitido o atestado apresentado, que comprova a aptidão
em execução de obra com complexidade muito superior ao exigido, conforme paragrafo 3° do
artigo 30.
Ainda, parágrafo 5° da mesma lei federal, veda a criatividade dos órgãos públicos na
publicação de editais, de forma a não inibir a participação de empresas que possuam de fato
capacidade técnica para tal.
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Na mesma linha se posicionou o TCU (BRASIL, TCU, 2009b):
"Tais exigências, sejam elas de caráter técnico-profissional ou técnico-
operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter
competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de
que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais.
Tais exigências (sic) ser sempre devidamente fundamentadas, de forma que fiquem
demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao
objeto licitado."
Cometeu erro o SENAI/PR ao publicar edital com tal exigência, pois está em
desconformidade com a lei de licitações.
Logo, este atestado 055450 comprova a execução de 24.525,23m2 de área construída,
desde a fundação, contra 920m2 exigidos pelo edital.
E 1.855,00m3 de concreto armado, contra 22m3 exigidos pelo edital.
Assim, resta comprovado que a companhia possui capacidade técnica em engenharia civil,
atendendo o item 4.3 c 1 e 2, para execução da finalização do SENAI Telêmaco Borba, e e da
mesma forma capacidade técnica em engenharia elétrica, atendendo ao disposto no item 4.3 c
3 e 4, e atendendo toda documentação exigida neste certame e pro isso deve ser reformada a
decisão desta comissão.
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IVJ REQUERIMENTO
Ante a força dos argumentos e fundamentos legais, técnicos, doutrinários e jurisprudenciais
expostos, requer-se seja conhecido •o presente recurso administrativo e julgado procedente,
reformando a decisão administrativa proferida no processo licitatório acima referido, para classificar
a proposta da recorrente, MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI - ME, e declarar esta
empresa habilitada nesta fase, para que possa participar da fase de abertura da proposta comercial.
Pede Deferimento.
6 de Fevereiro de 2018.
leo° r.P(̀)2,9Gfice ev °0 1" e 4' St
LEONARDO ANDRE MACHADO DE CASTRO.
ENGENHEIRO ELETRICISTA CREA-PR 73782/D
SÓCIO DIRETOR
MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS
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